Maria Eduarda Garcia Lucena
Maria Eduarda Garcia Lucena
Número da OAB:
OAB/CE 029680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Artur Muller dos Santos (OAB 38822/CE), Ana Valéria Ferreira da Silva (OAB 44635/CE), Maria Eduarda Garcia Lucena (OAB 29680/CE) Processo 0201529-16.2024.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , A. D. F. M. , D. de D. da M. de F. D. - Requerido: E. B. de F. C. - Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004549-78.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: M. L. D. S. B. REPRESENTANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA - CE44635, ARTUR MULLER DOS SANTOS - CE38822, MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA - CE29680, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002699-24.2020.8.06.0000 Credor(a): G. F. R. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicia em desfavor do Estado do Ceará, visando a satisfação do crédito de ESPÓLIO DE G. F. R.. A Assessoria de Precatórios indicando a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 23354238). Observa-se que a única herdeira encontra-se habilitada nos autos ( ID n. 9809494), bem como juntou a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID. 9809334/9809335). Contudo, verifico a ausência de dados bancários da herdeira. Desse modo, proceda-se à intimação da herdeira, por meio de seu advogado (a) constituído (a), para que sane a pendência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do crédito ao Juízo da Execução. Apresentados os dados bancários e diante da disponibilidade de numerário, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da beneficiária, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006084-08.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERIVANIA FERREIRA SILVA LUCENA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR MULLER DOS SANTOS - CE38822, MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA - CE29680 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do réu à obrigação de pagar quantia correspondente a contribuições previdenciárias recolhidas sobre salários-de-contribuição acima limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Devidamente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta sob a forma de contestação por meio da qual sustentou ausência de interesse processual e prescrição. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. A partir do relatório do Cadastro Nacional de Informações Social – CNIS anexado aos autos, verifica-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A) supera consideravelmente as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, do modo que não incide a presunção de necessidade. A insuficiência para custear pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu até o presente momento nos autos. Assim, não restou caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.1.2. Ausência de interesse de agir A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) argumentou a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. Contudo, o argumento não tem sustentação. À luz da jurisprudência, nos pedidos de restituição de tributos, não há que se falar em carência da ação pela ausência de requerimento na instância administrativa, pois este não constitui requisito para a propositura de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição A prescrição para pleitear a restituição do indébito tributário encontra-se disciplinada no art. 168 da Lei 5º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” O início do prazo prescricional quinquenal tem marcos diversos, a depender das hipóteses previstas no art. 165 do CTN: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Tomados em conjunto os art. 168, inciso I, e art. 165, inciso I, do CTN, tem-se que, em se tratando de pagamento espontâneo de tributo indevido, a contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito é contado do pagamento, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologado. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral: “DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)” (destacou-se) Incide, portanto, apenas a prescrição sobre a pretensão de cobrança do tributo indevidamente pago antes do quinquênio antecedente à propositura da ação. 2.2. Mérito As contribuições dos segurados empregado e contribuinte individual para o Regime Geral da Previdência Social - RPGS estão estabelecidas nos arts. 20, caput, e 21, caput, da Lei n. 8.212/91: “Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.” A base de cálculo do tributo é, pois, o salário-de-contribuição, que, no âmbito do RGPS, é limitado de acordo com a previsão do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97) (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” (destacou-se) Os limites máximos dos salários-de-contribuição e os respectivos inícios nos últimos anos, após os devidos reajustamentos, anos foram os seguintes: Início da vigência Fonte normativa Limite máximo do salário-de-contribuição 01/2015 Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2015 R$ 4.663,75 01/2016 Portaria Interministerial MTPS/MF n. 1/2016 R$ 5.189,82 01/2017 Portaria MF n. 8/2017 R$ 5.531,31 01/2018 Portaria MF n. 15/2018 R$ 5.645,80 01/2019 Portaria SEPRT/ME n. 9/2019 R$ 5.839,45 01/2020 Portaria SEPRT/ME n. 914/2020 R$ 6.101,06 02/2020 Portaria SEPRT/ME n. 3.659/2020 R$ 6.101,06 01/2021 Portaria SEPRT/ME n. 477/2021 R$ 6.433,57 01/2022 Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022 R$ 7.087,22 01/2023 Portaria Interministerial MPS/MF n. 26/2023 R$ 7.507,49 01/2024 Portaria Interministerial MPS/MF n. 2/2024 R$ 7.786,02 01/2025 Portaria Interministerial MPS/MF n. 6/2025 R$ 8.157,41 O art. 33 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, preceitua, por sua vez, que a renda mensal máxima do benefício previdenciário está limitada ao limite máximo do salário-de-contribuição: “Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Além disso, o Supremo Tribunal Federal já definiu que “o caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios” (RE 565160, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, DJe-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017). Assim, em caso de desempenho de atividade concomitantes, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o somatório das remunerações advindas, limitadas ao teto previsto art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, sob pena violação do caráter contributivo do RGPS e do enriquecimento indevido da autarquia previdenciária. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.135.946/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009.)” (destacou-se) No caso dos autos, houve a comprovação, por meio de relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 69643664), de que o(a) AUTOR(A) exerceu, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, atividades concomitantes, na qualidade de segurado empregado e contribuinte individual prestador de serviço por intermédio de cooperativa de trabalho, em decorrência das quais lhe percebeu em diversas competências remunerações que superaram o limite máximo do salário-de-contribuição. A responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91, e do contribuinte individual cooperado é da cooperativa, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. Lei n. 10.666/2003, de modo que o segurando não deve suportar o ônus financeiro por eventual ausência de repasse ao RGPS. Assim, incide a presunção de que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados após as retenções, motivo pelo qual o(a) AUTOR(A) tem direito à restituição do tributo calculado sobre salários-de-contribuição acima do limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à obrigação de PAGAR QUANTIA, observada a prescrição quinquenal, consistente na RESTITUIÇÃO ao(à) AUTOR(A) dos valores retidos a título de contribuições previdenciárias para o RGPS recolhidas, de JANEIRO DE 2020 DEZEMBRO DE 2024, sobre salários-de-contribuição acima do limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, corrigidas com a aplicação da taxa Selic desde a data dos descontos indevidos, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. INDEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0202559-79.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO e outros POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A e outros (3) D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a)s apelado(a)s ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO e MARIA MARILE CORREIA ARAUJO, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação (ID's 153951829 e 154365335, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º). Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Valéria Ferreira da Silva (OAB 44635/CE), Maria Eduarda Garcia Lucena (OAB 29680/CE), Artur Muller dos Santos (OAB 38822/CE), Nayara Nagle Carvalho Fernandes (OAB 29394/CE) Processo 0206589-34.2023.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Manoel Messias Vidal da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 300/303 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006400-21.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA KELLY OLIVEIRA SILVA GARCIA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR MULLER DOS SANTOS - CE38822, MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA - CE29680 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do réu à obrigação de pagar quantia correspondente a contribuições previdenciárias recolhidas sobre salários-de-contribuição acima limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Devidamente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta sob a forma de contestação por meio da qual sustentou ausência de interesse processual. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. A partir do relatório do Cadastro Nacional de Informações Social – CNIS anexado aos autos, verifica-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A) supera consideravelmente as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, do modo que não incide a presunção de necessidade. A insuficiência para custear pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu até o presente momento nos autos. Assim, não restou caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.1.2. Ausência de interesse de agir A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) argumentou a ausência de interesse pela falta de requerimento administrativo. Contudo, o argumento não tem sustentação. À luz da jurisprudência, nos pedidos de restituição de tributos, não há que se falar em carência da ação pela ausência de requerimento na instância administrativa, pois este não constitui requisito para a propositura de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição A prescrição para pleitear a restituição do indébito tributário encontra-se disciplinada no art. 168 da Lei 5º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” O início do prazo prescricional quinquenal tem marcos diversos, a depender das hipóteses previstas no art. 165 do CTN: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Tomados em conjunto os art. 168, inciso I, e art. 165, inciso I, do CTN, tem-se que, em se tratando de pagamento espontâneo de tributo indevido, a contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito é contado do pagamento, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologado. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral: “DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)” (destacou-se) Incide, portanto, apenas a prescrição sobre a pretensão de cobrança do tributo indevidamente pago antes do quinquênio antecedente à propositura da ação. 2.3. Mérito As contribuições dos segurados empregado e contribuinte individual para o Regime Geral da Previdência Social - RPGS estão estabelecidas nos arts. 20, caput, e 21, caput, da Lei n. 8.212/91: “Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.” A base de cálculo do tributo é, pois, o salário-de-contribuição, que, no âmbito do RGPS, é limitado de acordo com a previsão do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97) (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” (destacou-se) Os limites máximos dos salários-de-contribuição e os respectivos inícios nos últimos anos, após os devidos reajustamentos, anos foram os seguintes: Início da vigência Fonte normativa Limite máximo do salário-de-contribuição 01/2015 Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2015 R$ 4.663,75 01/2016 Portaria Interministerial MTPS/MF n. 1/2016 R$ 5.189,82 01/2017 Portaria MF n. 8/2017 R$ 5.531,31 01/2018 Portaria MF n. 15/2018 R$ 5.645,80 01/2019 Portaria SEPRT/ME n. 9/2019 R$ 5.839,45 01/2020 Portaria SEPRT/ME n. 914/2020 R$ 6.101,06 02/2020 Portaria SEPRT/ME n. 3.659/2020 R$ 6.101,06 01/2021 Portaria SEPRT/ME n. 477/2021 R$ 6.433,57 01/2022 Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022 R$ 7.087,22 01/2023 Portaria Interministerial MPS/MF n. 26/2023 R$ 7.507,49 01/2024 Portaria Interministerial MPS/MF n. 2/2024 R$ 7.786,02 01/2025 Portaria Interministerial MPS/MF n. 6/2025 R$ 8.157,41 O art. 33 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, preceitua, por sua vez, que a renda mensal máxima do benefício previdenciário está limitada ao limite máximo do salário-de-contribuição: “Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Além disso, o Supremo Tribunal Federal já definiu que “o caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios” (RE 565160, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, DJe-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017). Assim, em caso de desempenho de atividade concomitantes, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o somatório das remunerações advindas, limitadas ao teto previsto art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, sob pena violação do caráter contributivo do RGPS e do enriquecimento indevido da autarquia previdenciária. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.135.946/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009.)” (destacou-se) No caso dos autos, houve a comprovação, por meio de relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 7005454), de que o(a) AUTOR(A) exerceu, de maio de 2020 a abril de 2025, atividades concomitantes, na qualidade de segurado empregado e contribuinte individual prestador de serviço por intermédio de cooperativa de trabalho, em decorrência das quais lhe percebeu em diversas competências remunerações que superaram o limite máximo do salário-de-contribuição. Embora não exista nos autos a comprovação do pagamento das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91, e a do contribuinte individual cooperado é da cooperativa, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, de modo que o segurando não deve suportar o ônus financeiro por eventual ausência de repasse ao RGPS. Assim, incide a presunção de que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados após as retenções, motivo pelo qual o(a) AUTOR(A) tem direito à restituição do tributo calculado sobre salários-de-contribuição acima limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à obrigação de PAGAR QUANTIA, observada a prescrição quinquenal, consistente na RESTITUIÇÃO ao(à) AUTOR(A) dos valores retidos a título de contribuições previdenciárias para o RGPS recolhidas, de MAIO DE 2020 a MAIO DE 2025, sobre salários-de-contribuição acima do limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, corrigidas com a aplicação da taxa Selic desde a data dos descontos indevidos, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. INDEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente