Antonio Rodrigues Felismino Filho

Antonio Rodrigues Felismino Filho

Número da OAB: OAB/CE 029816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rodrigues Felismino Filho possui 87 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TRF5, TRT7 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 87
Tribunais: STJ, TRF5, TRT7, TJGO, TJCE, TRT6, TRT10, TRT4, TJPE
Nome: ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000553-54.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: FELIPE AUGUSTO LUCENA SEABRA RECLAMADO: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA, CACO DE TELHA ESTRATEGIA EM COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7c81f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) LAIS VIEIRA DE ALENCAR, no dia 28/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de emenda à petição inicial, aguarde-se o decurso do respectivo prazo, conforme determinado no despacho de ID b63ca3e. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID d893db5 (chave de acesso 25042315255203900000046244654). Notifiquem-se as partes. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AUGUSTO LUCENA SEABRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000553-54.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: FELIPE AUGUSTO LUCENA SEABRA RECLAMADO: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA, CACO DE TELHA ESTRATEGIA EM COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7c81f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) LAIS VIEIRA DE ALENCAR, no dia 28/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de emenda à petição inicial, aguarde-se o decurso do respectivo prazo, conforme determinado no despacho de ID b63ca3e. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID d893db5 (chave de acesso 25042315255203900000046244654). Notifiquem-se as partes. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA
  4. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2982315/CE (2025/0237302-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : SIDNEY DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO - CE029816 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001403-29.2024.5.07.0006 RECLAMANTE: GLEICILANDIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BERNARDO RODRIGO DUARTE BELARMINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d2771 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Elaborados os cálculos pelo calculista da Vara e notificadas as partes para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a reclamada apresentou impugnação alegando, em síntese, equívoco na apuração do saldo de salário e da multa do art. 467 da CLT, pelas razões aduzidas na referida peça. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.  É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação apresentada pela parte reclamada, tempestivamente. A reclamada aduz, em síntese, que os cálculos de liquidação contemplaram, indevidamente, as verbas referentes ao saldo de salário e à multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que tais parcelas já teriam sido pagas, conforme comprovação constante dos autos, não tendo sido observado, portanto, o alegado adimplemento, o que configuraria erro material. Analiso. Consoante se extrai da sentença de ID c2ffb9c, constaram expressamente as seguintes determinações: "Não comprovado o pagamento, julgo o pedido procedente para condenar a reclamada a pagar à parte autora as verbas rescisórias da rescisão indireta, quais sejam: saldo de salário (21 dias), aviso prévio indenizado (30 dias, em adstrição ao pedido), férias proporcionais + 1/3 (com a projeção do aviso prévio indenizado), conforme cálculos que serão feitos por ocasião da liquidação. [...] Haja vista o não pagamento por ocasião da primeira audiência das verbas rescisórias incontroversas, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo salarial." O título judicial estabeleceu, de forma inequívoca, a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário e da multa do art. 467 da CLT, razão pela qual a inclusão de tais parcelas na planilha de ID 9a224b9 encontra amparo direto na sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em erro material. Ressalte-se, ademais, que eventual insurgência quanto à existência de pagamento anterior deveria ter sido veiculada e comprovada na fase de conhecimento, especialmente diante da expressa afirmação judicial de que “não comprovado o pagamento” seriam devidas as parcelas. Descabe, pois, nesta fase, rediscutir matéria já decidida, à luz da preclusão e da coisa julgada. A esse respeito, dispõe o art. 879, § 1º, da CLT: “Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.” Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 879, § 1º, DA CLT. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, não se admite na fase de liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda, já que nessa fase executiva devem prevalecer as garantias da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Estando a decisão agravada em consonância com o título executivo, não há o que se reformar. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. (TRT-9 - AP: 0000016-48.2022.5.09.0020, Relator.: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/03/2024) Sem prejuízo do exposto, considerando a alegação da existência de depósito judicial previamente realizado e tendo em vista o seguinte comando sentencial: “Para fins de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título”, determino a juntada, aos autos, da certidão que comprove o valor efetivamente disponível em conta judicial vinculada ao feito, decorrente do alegado depósito. Esclarece-se à reclamada que a dedução deverá ser promovida por sua própria iniciativa, mediante simples operação aritmética, subtraindo-se do valor total devido, constante da planilha de ID 9a224b9, a quantia eventualmente comprovada como já quitada, conforme certidão a ser juntada aos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte reclamada, nos termos dos itens supra decididos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 9a224b9 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CITE-SE a reclamada, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 11.158,97, conforme planilha de ID 9a224b9, sob pena de penhora. Fica o reclamado, desde já, ciente dos valores disponíveis nestes autos (ID 28e27dc), devendo proceder compensação nos moldes da fundamentação. Realizada a citação e não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, proceda-se à tentativa de BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS do executado BERNARDO RODRIGO DUARTE BELARMINO LTDA (CNPJ: 43.958.590/0001-72), através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Frustrada a pesquisa supra, voltem-me os autos CONCLUSOS para redirecionamento da execução. A publicação do teor da presente Decisão no DEJT tem efeito de CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO RODRIGO DUARTE BELARMINO LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001403-29.2024.5.07.0006 RECLAMANTE: GLEICILANDIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BERNARDO RODRIGO DUARTE BELARMINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d2771 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Elaborados os cálculos pelo calculista da Vara e notificadas as partes para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a reclamada apresentou impugnação alegando, em síntese, equívoco na apuração do saldo de salário e da multa do art. 467 da CLT, pelas razões aduzidas na referida peça. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.  É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação apresentada pela parte reclamada, tempestivamente. A reclamada aduz, em síntese, que os cálculos de liquidação contemplaram, indevidamente, as verbas referentes ao saldo de salário e à multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que tais parcelas já teriam sido pagas, conforme comprovação constante dos autos, não tendo sido observado, portanto, o alegado adimplemento, o que configuraria erro material. Analiso. Consoante se extrai da sentença de ID c2ffb9c, constaram expressamente as seguintes determinações: "Não comprovado o pagamento, julgo o pedido procedente para condenar a reclamada a pagar à parte autora as verbas rescisórias da rescisão indireta, quais sejam: saldo de salário (21 dias), aviso prévio indenizado (30 dias, em adstrição ao pedido), férias proporcionais + 1/3 (com a projeção do aviso prévio indenizado), conforme cálculos que serão feitos por ocasião da liquidação. [...] Haja vista o não pagamento por ocasião da primeira audiência das verbas rescisórias incontroversas, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo salarial." O título judicial estabeleceu, de forma inequívoca, a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário e da multa do art. 467 da CLT, razão pela qual a inclusão de tais parcelas na planilha de ID 9a224b9 encontra amparo direto na sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em erro material. Ressalte-se, ademais, que eventual insurgência quanto à existência de pagamento anterior deveria ter sido veiculada e comprovada na fase de conhecimento, especialmente diante da expressa afirmação judicial de que “não comprovado o pagamento” seriam devidas as parcelas. Descabe, pois, nesta fase, rediscutir matéria já decidida, à luz da preclusão e da coisa julgada. A esse respeito, dispõe o art. 879, § 1º, da CLT: “Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.” Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 879, § 1º, DA CLT. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, não se admite na fase de liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda, já que nessa fase executiva devem prevalecer as garantias da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Estando a decisão agravada em consonância com o título executivo, não há o que se reformar. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. (TRT-9 - AP: 0000016-48.2022.5.09.0020, Relator.: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/03/2024) Sem prejuízo do exposto, considerando a alegação da existência de depósito judicial previamente realizado e tendo em vista o seguinte comando sentencial: “Para fins de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título”, determino a juntada, aos autos, da certidão que comprove o valor efetivamente disponível em conta judicial vinculada ao feito, decorrente do alegado depósito. Esclarece-se à reclamada que a dedução deverá ser promovida por sua própria iniciativa, mediante simples operação aritmética, subtraindo-se do valor total devido, constante da planilha de ID 9a224b9, a quantia eventualmente comprovada como já quitada, conforme certidão a ser juntada aos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte reclamada, nos termos dos itens supra decididos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 9a224b9 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CITE-SE a reclamada, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 11.158,97, conforme planilha de ID 9a224b9, sob pena de penhora. Fica o reclamado, desde já, ciente dos valores disponíveis nestes autos (ID 28e27dc), devendo proceder compensação nos moldes da fundamentação. Realizada a citação e não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, proceda-se à tentativa de BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS do executado BERNARDO RODRIGO DUARTE BELARMINO LTDA (CNPJ: 43.958.590/0001-72), através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Frustrada a pesquisa supra, voltem-me os autos CONCLUSOS para redirecionamento da execução. A publicação do teor da presente Decisão no DEJT tem efeito de CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICILANDIA DOS SANTOS SILVA
  7. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2685317/CE (2024/0246725-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : SIDNEY DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO - CE029816 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY DA SILVA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 670-673). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que alterar as premissas da condenação demandaria nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade vedada em recurso especial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial fundamentada na alínea c do inciso III do art. 105 da CF, registrou que a simples transcrição de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, por ausência do devido cotejo analítico. No tocante à suposta ofensa ao art. 5º, XLV e 93, IX, da Constituição Federal, consignou ser inviável a admissão pela via do recurso especial, dirigido ao STJ, por se tratar de matéria constitucional. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 673-693). Sustenta, em síntese, que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, citando precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça que autorizam tal procedimento. Invoca jurisprudência sobre a distinção entre reexame e revaloração da prova, mencionando julgados como REsp n. 1.036.178, REsp n. 683.702 e REsp n. 184.156. Argumenta que a Súmula n. 7 do STJ não veda a revaloração da prova para conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, questionando a tipificação do delito de estelionato e alegando ausência de dolo fraudulento. Em petição posterior, articula que há incompetência absoluta da Justiça estadual para processar o crime do art. 205 do Código Penal (fls. 749-753). Sustenta que a competência seria da Justiça Federal, uma vez que a OAB é equiparada à autarquia federal. Como consequência, argumenta que o recebimento da denúncia e a sentença proferida por autoridade incompetente não produzem efeito interruptivo da prescrição, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição do crime do art. 205 do CP. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de inadmissibilidade. Impugnação não apresentada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 745). É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC; e (iii) alegação de violação de dispositivos constitucionais, matéria inviável pela via do recurso especial dirigido ao STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). No que se refere ao cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial, o agravo limitou-se a transcrever ementas e precedentes, sem proceder ao necessário confronto analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme exige o § 1º do art. 1.029 do CPC. A simples menção a julgados sobre revaloração da prova não supre a exigência legal de demonstração específica da divergência, permanecendo íntegro o fundamento da decisão de inadmissão. Ademais, cumpre registrar que a alegação de incompetência absoluta da Justiça estadual e consequente prescrição do crime do art. 205 do Código Penal constitui manifesta inovação recursal. O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada à competência no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, do recurso especial não se poderia, de fato, conhecer, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). Conforme assentado em precedente desta relatoria: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento." (AgRg no AREsp n. 2.352.810/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 13/2/2025). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O agravo concentrou seus argumentos na questão da Súmula n. 7 do STJ, deixando de enfrentar adequadamente o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, bem como inovando ao suscitar questão de competência jamais prequestionada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0169227-50.2017.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES FELISMINO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DETALHADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RODRIGUES FELISMINO em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a alegada iliquidez e ausência de exigibilidade do título executivo, diante da suposta imprecisão no demonstrativo de débito, com a cobrança de encargos financeiros não pactuados e ausência de clareza quanto aos índices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário foi regularmente firmada e instruída com os documentos exigidos, inexistindo vício de consentimento. 4. O demonstrativo de débito apresentado detalha os encargos contratuais aplicados, como juros remuneratórios, comissão de permanência e correção monetária pela taxa SELIC, com indicação precisa dos critérios de cálculo, datas e amortizações. 5. Os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC foram integralmente observados, conferindo ao título os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade. 6. Não se constata cumulação indevida de encargos, nem qualquer irregularidade capaz de comprometer a higidez do crédito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: É válida a execução fundada em cédula de crédito bancário regularmente formalizada e acompanhada de demonstrativo de débito que observe os requisitos legais, sendo incabível a alegação de iliquidez quando o título apresenta, de forma clara e detalhada, os encargos pactuados e a evolução do débito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 798, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AC 0201866-98.2023.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13.08.2024; TJSP, AC 1003524-70.2022.8.26.0372, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara Direito Privado, j. 14.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RODRIGUES FELISMINO em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. O MM. Juiz, no ID nº 22210844 - Pág. 3, assim deliberou: "Julgo, assim, improcedentes os Embargos referidos, condenando o embargante ao pagamento dos encargos da sucumbência, a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da execução atualizado pelo INPC. Sobre a condenação acima se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Prossiga a execução - a cujos autos deverá ser acostada uma cópia desta decisão - nos seus ulteriores." Irresignada, a embargante interpôs recurso (ID nº 22210884), pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da iliquidez do título executivo, em razão da ausência de clareza quanto aos índices utilizados no demonstrativo de débito. Alega que os encargos cobrados não foram pactuados no contrato, o que comprometeria a exigibilidade do crédito e ensejaria a nulidade da execução. Contrarrazões ausentes. Autos distribuídos a esta Relatoria em 10 de maio de 2023. É o relatório, em síntese.  Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a tese de abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em suas razões, o apelante alega que o demonstrativo de débito apresentado pela exequente não atende aos requisitos legais, porquanto elaborado com a aplicação de índices de atualização e juros que não teriam sido previamente pactuados no instrumento contratual, circunstância que, em seu entender, comprometeria a liquidez e a certeza do título executivo. Sustenta, ademais, que os valores exigidos se mostram manifestamente excessivos e desprovidos de amparo contratual, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da execução, por ausência de exigibilidade do título, com a consequente extinção da ação executiva. Inicialmente, pode-se extrair dos autos que os embargos à execução foram opostos em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0120593-23.2017.8.06.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, fundada em cédula de crédito bancário celebrada com a instituição financeira apelada em 5 de fevereiro de 2013, no valor original de R$ 26.190,23 (vinte e seis mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos). O referido instrumento previa o pagamento por meio de desconto direto em folha, mediante 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) cada. Na peça inicial dos embargos, o embargante sustenta a nulidade do título executivo, apontando a existência de excesso na execução. Para tanto, afirma que o demonstrativo do débito apresentado aos autos revela-se insuficiente à comprovação da regularidade da quantia exigida, deixando de observar os requisitos legais previstos no art. 798, parágrafo único, do CPC. Aduz, em síntese, que a planilha não indica, de forma clara e precisa, os encargos aplicados sobre o valor original, tais como taxa de juros, índice de correção monetária e demais critérios utilizados na atualização do débito, ressaltando que alguns encargos nela previstos sequer foram pactuados expressamente no contrato firmado entre as partes. O MM. Juiz, ao apreciar o feito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, reconhecendo a exigibilidade do título executado e afastando a alegação de abusividade dos encargos previstos no contrato. Contra essa decisão insurge-se o apelante. Pois bem. Nos termos do artigo 798, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, nas execuções por quantia certa, instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação, especificando-se claramente os critérios empregados na apuração das parcelas exigidas. Confira-se: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (…) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. In casu, verifica-se que o título executivo que fundamenta a presente execução foi regularmente firmado pela parte executada, inexistindo qualquer alegação ou indício de vício de consentimento, como dolo, coação, fraude ou simulação. O instrumento contratual especifica, de forma clara, o valor originário da dívida, os encargos pactuados e a forma de parcelamento, preenchendo os requisitos necessários à sua exequibilidade. Além da clareza do próprio contrato, a liquidez do título é reforçada pela documentação complementar apresentada pela instituição credora, notadamente os extratos bancários e a planilha de evolução do débito, juntados às fls. 17-22 dos autos principais. Esses elementos atendem ao disposto no citado artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por evidenciarem, com precisão, os critérios utilizados para a atualização do saldo devedor. A planilha apresentada detalha a incidência dos encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios de 2,51% ao mês, comissão de permanência de 1% ao mês e correção monetária calculada com base na taxa SELIC. Também estão discriminadas as amortizações realizadas, o valor da mora e as datas dos lançamentos respectivos, permitindo acompanhar, mês a mês, a evolução do débito. Esse nível de detalhamento assegura transparência ao cálculo e permite aferir a regularidade da quantia exigida. Cumpre ainda observar que a comissão de permanência é admitida nos casos de inadimplemento, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Nessas situações, devem ser afastados os encargos sobrepostos, mantendo-se exclusivamente a comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados. Na hipótese, não se constatou qualquer cumulação indevida, o que reforça a legitimidade dos encargos aplicados ao saldo devedor. Diante desse conjunto probatório, afasta-se a alegação de iliquidez ou de ausência de exigibilidade do título. Os documentos apresentados demonstram a composição do valor cobrado com clareza e conferem segurança jurídica à pretensão executiva. Assim, não merece reforma da sentença primeva, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/2004 . APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência recursal cinge-se sumariamente à alegada iliquidez do título executivo, no caso uma cédula de crédito bancário. 2 . Extrai-se dos autos que a ação executiva foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário ¿ 455/6501679, em sede da qual constam expressamente os encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), além dos encargos do período de inadimplemento, cujos valores percentuais sequer chegaram a ser objeto de alegação de excessividade e/ou abusividade. 3. A execução de nº 0200672-63.2023 .8.06.0167 ainda é aparelhada com de demonstrativo do débito (fls. 5/11; 44/56) e, da análise de tais documentos não se vislumbra violação aos requisitos escritos no artigo 28, da Lei nº 10 .931/2004, posto que referidos documentos descrevem com precisão as parcelas do contrato cobradas e os encargos incidentes, de sorte a permitir visualizar a evolução da dívida, o que atribui ao título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação inadimplida. 4. Convém ressaltar que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do que estabelece a citada Lei nº 10.931/2004, cujos requisitos essenciais encontram-se elencados no artigo 29 do dito diploma legal . Portanto, a Cédula de Crédito Bancário dos autos constitui título executivo extrajudicial hábil e representativo da operação de crédito realizada pelos litigantes. 5. Ademais, ratifico o que foi firmado pelo Juízo a quo quanto a inexistência de litispendência entre os feitos de nº 0206562-17.2022 .8.06.0167 e nº 0200672-63.2023 .8.06.0167, eis que acertadamente pontuado. 6 . APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02018669820238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado dos embargos à execução - Possibilidade - Prova documental produzida suficiente para o julgamento do mérito dos embargos, independente de dilação probatória - Inteligência do art. 920, II, do CPC - Preliminar rejeitada. Nulidade da execução de título extrajudicial - Inocorrência - Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (arts . 28 e 29 da Lei 10.931/2004)- Súmula 14 do TJSP - Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, atendendo o art. 798, I, b, do CPC - Presença dos requisitos do art. 28, § 2º, I e II da Lei 10 .931/04 - Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade - Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios contratuais - Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)- Súmula 596 e 648 do STF, esta última convertida na Súmula Vinculante nº 7 - Ausência de comprovação da cobrança de juros abusivos - Embargantes apelantes não instruíram a ação com elemento concreto de prova demonstrando a cobrança abusiva de juros remuneratórios na cédula de crédito exequenda (art. 373, I, do CPC)- Recurso negado . Capitalização de juros - Cédula de crédito bancário - Capitalização de juros expressamente permitida por lei (art. 28 da Lei 10.931/04)- Recurso negado. Recurso negado . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003524-70.2022.8.26 .0372 Monte Mor, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) À luz do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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