Francisco Augusto Cabral Monte Coelho Junior

Francisco Augusto Cabral Monte Coelho Junior

Número da OAB: OAB/CE 029818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Augusto Cabral Monte Coelho Junior possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRO, TJPE, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRO, TJPE, TJCE, TJSC
Nome: FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0015818-29.2016.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000   PROCESSO Nº: 0011836-75.2014.8.06.0053  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  REQUERENTE: VANDECARLOS ALVES DA ROCHA  REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM  ATO ORDINATÓRIO              Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das minutas dos ofícios requisitórios de ID 165646594 e ID 165646595, nada sendo requerido, encaminhem-se ao magistrado para a assinatura.   CAMOCIM/CE, 18 de julho de 2025.   RODRIGO FROTA ARAGAO Técnico(a) Judiciário(a)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0005473-28.2018.8.06.0087 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Raimundo Vaz da Silva contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários, por ausência de apresentação, após intimação, de documentos comprobatórios da titularidade da conta e da existência de saldo no período dos planos econômicos Bresser e Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em ações que tratam de expurgos inflacionários, é necessário que a parte autora apresente indícios mínimos da relação jurídica, como a titularidade da conta-poupança e a existência de saldo nos períodos indicados III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial está amparado no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, aplicáveis nos casos em que a parte, mesmo intimada, não supre os vícios identificados na inicial. A jurisprudência do STJ exige que, em ações sobre expurgos inflacionários, o autor deve comprovar minimamente a existência de relação contratual com o banco, indicando agência, conta e período. Com efeito, de acordo com o Tema 411 do STJ (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012), "ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012). No caso concreto, o autor/apelante não juntou aos autos quaisquer elementos que demonstrem minimamente a titularidade da conta-poupança e a existência de saldo nos períodos vindicados (1987 e 1989), tampouco comprovou tentativa de obtenção administrativa desses dados junto à instituição financeira. O descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção da demanda pelo indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao autor, nos termos do Tema 411 do STJ, apresentar indícios mínimos da titularidade da conta e da existência de saldo no período reclamado para que se viabilize a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 370 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14/12/2011, DJe 28/03/2012; STJ, AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015; TJCE, Apelação Cível 0015538-35.2007.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível 0030448-67.2007.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/04/2021.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, 25 de junho de 2025.   Presidente do Órgão Julgador   Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator       RELATÓRIO   Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO VAZ DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários, o que fez nos seguintes termos: "(…) Entretanto, embora tenha respondido tempestivamente aos termos do despacho, a parte liquidante se limitou a cumprir a primeira diligência, silenciando quanto à determinação de apresentação da documentação que entender pertinente para a comprovação da titularidade e exigibilidade do direito reconhecido no título judicial, além da definição do quantum debeatur, conforme se extrai da petição colacionada às fls. 340/343, motivo pelo qual se impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Logo, em razão da inércia da parte liquidante, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Para arrematar, convém assinalar que não há falar em prévia intimação pessoal antes do julgamento sem apreciação do mérito, pois o fundamento legal da extinção do processo é o indeferimento da peça vestibular, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, e não o abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).   Ante o exposto, com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ora utilizado por analogia". Nada obstante, sustentou que "no caso em apreço, os documentos indispensáveis à propositura da ação foram anexados NA INICIAL, bem como o quantum debeatur, e, ainda assim, em decisão totalmente equivocada, com redobrada vênia, o magistrado indeferiu a petição inicial, sem ao menos fundamentar o motivo de seu indeferimento" e que "uma vez que os documentos foram todos apresentados, o Juiz da causa somente poderia indeferir a inicial se, verificado a sua incompletude, determinasse prazo derradeiro para o cumprimento, medida esta que, por si só, já seria bastante discutível, haja vista a possibilidade de que tais documentos fossem apresentados até o final da fase instrutória". Ao final, pleiteou o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão em vergaste. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO - Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde. Busca o Apelante a reforma da sentença do juízo a quo que, diante do descumprimento da ordem de emenda para juntada de documentação para a comprovação da titularidade e exigibilidade do direito reconhecido no título judicial, além da definição do quantum debeatur, extinguiu o cumprimento de sentença (expurgos inflacionários) sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial.   Ocorre que, em que pesem os pleitos recursais formulados por ambas as partes, entendo ser o caso de desconstituir, de ofício, a sentença prolatada, na medida em que incorrei o douto julgador a quo em error in procedendo ao julgar procedentes os pleitos de cobrança das diferenças de expurgos inflacionários referentes aos planos Bresser e Verão sem, no entanto, haver nos autos prova dos extratos bancários nos anos de 1989 e 1987. Com efeito, compulsando os autos, não se extrai do acervo probatório dos autos pedido administrativo para que o banco requerido apresentasse os extratos do período questionado, prova da titularidade da conta ou qualquer outro documento que demonstrasse, com indícios mínimos, a existência da contratação e de saldo no período vindicado.   Daí porque andou bem o magistrado a quo ao determinar a intimação do autor/apelante para emendar e inicial com a juntada da documentação, observando, inclusive, o disposto no art. 370 do CPC, que dispõe que cabe ao juiz "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ademais, vale lembrar que segundo o entendimento do STJ, em demandas deste jaez, "a instituição financeira deve exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, no que diz respeito aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. No entanto, cabe ao correntista a demonstração, com indícios mínimos, da existência da contratação e de saldo no período vindicado" (AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). Neste sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA POR ELEMENTOS MÍNIMOS. DEVER DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. SENTENÇA EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I ¿ CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência da conta bancária. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise sobre a suficiência dos elementos apresentados pelo autor para demonstrar indícios mínimos da relação jurídica, e a consequente inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição dos extratos bancários pertinentes. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.133.872/PB), firmou entendimento de que, havendo plausibilidade na alegação do correntista ¿ mediante a indicação precisa da agência, número da conta e períodos de interesse ¿ , é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, impondo ao banco a obrigação de exibir os extratos requeridos. No caso concreto, o autor indicou a agência (1295 ¿ Messejana), os números das contas (100.010.673-7 e 110.010.673) e os períodos pretendidos (junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989), além de ter apresentado documentos e protocolos de solicitação junto ao banco, preenchendo, assim, os requisitos necessários à inversão do ônus probatório. A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a alegar ausência de informações suficientes para promover a busca adequada nos sistemas internos. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para que os autos retornem ao Juízo de origem e prossigam regularmente, com observância da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Tese de julgamento: Em ação de cobrança de expurgos inflacionários, preenchidos os requisitos mínimos de identificação da relação jurídica pela parte autora ¿ com a indicação de agência, contas e períodos ¿ , é devida a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a exibição dos extratos bancários respectivos. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012; TJCE, Apelação Cível 0030704-10.2007.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/02/2018; TJCE, Agravo Interno 0035014-88.2009.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 28/04/2021. (Apelação Cível - 0015538-35.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/05/2025, data da publicação:  14/05/2025)   CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA NO PERÍODO EM QUE VIGENTES OS PLANOS ECONÔMICOS DISCUTIDOS NA LIDE (BRESSER E VERÃO), BEM COMO DO SALDO NA SUPOSTA CONTA. ART. 373, I, DO CPC/2015. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVIABILIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A, contra a sentença de fls. 62/65, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza- CE, que julgou procedente os pedidos da Ação Ordinária manejada por Teresinha Pessoa Moura em desfavor do banco apelante. II - No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte recorrente, vislumbra-se que tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ em relação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo. IV - Como a preliminar de inépcia da inicial alegada tem como fundamento a ausência de causa de pedir, ou seja, falta de provas da existência da conta-poupança junta a ré, bem como de saldo na época da implantação dos planos econômicos discutidos na lide, que se confundi com o mérito da ação, passo a examiná-lo no mérito da apelação. V - Nas demandas que visam à correção monetária das cadernetas de poupança, tem-se exigido, conforme posicionamento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, a prova da titularidade das supostas contas no período relativo ao Plano econômico do Governo Federal vindicado na inicial, por qualquer meio idôneo, não constituindo os respectivos extratos e a comprovação da existência de saldo em conta elementos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Precedente do STJ. VI - Na presente demanda, observa-se que a parte autora não trouxe prova mínima da existência de conta-poupança no período em que vigentes os planos econômicos discutidos na lide (Bresser e Verão), limitando-se a alegar que não sabe informar o número da suposta conta-poupança que mantinha junta instituição financeira apelante, ante o lapso temporal decorrido. Desta forma, denota-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na petição inicial, conforme exige o art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente art. 333, I, CPC/73), o que impõe a improcedência da ação. VII - O Superior Tribunal Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que é dever da instituição financeira apresentar os documentos que se encontrem em seu poder que, por seu conteúdo, sejam comuns às partes, desde que traga o autor, dito titular da conta poupança, supostamente, mantida junto à instituição financeira, lastro probatório mínimo da referida titularidade, no período reclamado na inicial (STJ. Recurso Repetitivo Especial nº 1133872/PB, Ministro MASSAMI UYEDA, j: 14/12/2011). Contudo, não restou demostrado um lastro probatório mínimo nos autos. VIII - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0030448-67.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/04/2021, data da publicação:  13/04/2021)   Com efeito, de acordo com o Tema 411 do STJ (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012), "ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012).   No caso concreto, considerando que o autor/apelante não observou a ordem de emenda para a juntada de comprovação da titularidade da conta dos expurgos, deve ser mantida a sentença de extinção, pelo que rejeito o presente recurso.   E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025.     EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0000178-10.2018.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO MAURICIO CORREIA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.       D E C I S Ã O         Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por RICARDO MAURÍCIO CORREIA DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL, fundada em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC em face do Branco do Brasil, onde houve condenação transitada em julgado em 27 de outubro de 2010 para pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão.  Devidamente citado, o requerido apresentou impugnação à ID 102960284 / ID 102960321, acompanhada dos documentos nas ID's seguintes, garantindo devidamente o juízo. Sustenta, em síntese: a) a litispendência ou coisa julgada em razão da existência do processo sob nº 0004045-50.2014.8.06.0087; b) necessidade de sobrestamento do feito; c) a impugnação a justiça gratuita pleiteada; d) Prescrição da execução de sentença fundada na ação civil pública, nos termos do art. 21 da Lei 4.728/65; e) a ilegitimidade ativa "ad causam", ante a necessidade de comprovação da filiação ao IDEC; f) necessidade de liquidação da sentença, vez que a sentença coletiva é genérica por não apontar os beneficiários, nem o valor dos créditos devidos; g) a sentença exequenda não previa a incidência de juros remuneratórios, de forma que deverão ser considerados apenas no mês em que houve remuneração supostamente menor, ou seja, janeiro de 1989; h) o termo a quo para a incidência dos juros de mora é a data da citação na liquidação de sentença e não a citação na ação coletiva; i) ilegalidade da elaboração de cálculos com incidência de correção monetária mediante a indevida inclusão dos expurgos dos planos econômicos denominados Collor e Collor II, que não foram objeto da sentença executada; j) excesso de execução; k) afastamento dos honorários arbitrados na Ação Civil Pública; l) a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro/1989; m) necessidade de envio do processo à contadoria para apuração do débito.  Em réplica de ID 102956769, o exequente/impugnado aduz que o banco executado falta com a verdade em sua manifestação, pugnando pelo prosseguimento do feito.  Nova manifestação do executado à ID 102959430, na qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.  Instado, o exequente se manifestou sobre as alegações do executado na petição de ID 102959439, afirmando que não há o que se falar em prescrição diante da prova cabal de interrupção do prazo prescricional, pugnada pelo Ministério Público, na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, e acolhida pelo judiciário.  É o breve relatório. Decido.  Passo a apreciar as preliminares arguidas pelo executado em sua contestação:     a) da litispendência ou coisa julgada  Da simples leitura do processo nº 0004045-50.2014.8.06.0087, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual, estando arquivada definitivamente. Assim, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, ante a extinção daquele feito.     b) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita  Sem muita delonga, tal arguição resta prejudicada ante a ausência de juntada de qualquer documento que ponha em dúvida a hipossuficiência do exequente.     c) Do sobrestamento do feito  De acordo com o banco impugnante, o feito merece ser suspenso por força da repercussão geral reconhecida nos RE nº 626.307/SP e de outras decisões em diversos recursos interpostos no STF ou STJ, bem como de acordo com decisões do próprio TJCE, todas descritas no corpo da impugnação. Todavia, tal argumento não prospera, uma vez que, claramente, em indicados recursos extraordinários, a suspensão aplicada atinge tão somente os processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença, situação que não se ajusta ao presente caso, onde há muito transitada em julgado a sentença que constitui o título sob execução.   Confira-se a esse respeito, v.g., o teor do despacho do Min. Dias Toffoli, no RE nº 626.307/SP: Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) Omissis b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Omissis.  Ademais, no mesmo RE nº 626.307/SP, a Relatora do recurso, Ministra Carmem Lúcia, indeferiu o pedido de suspensão dos feitos que envolvem a diferença da remuneração das cadernetas de poupança decorrente do Plano Verão, caso dos autos. Vejamos:  A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos "Bresser" e "Verão", estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos "Bresser" e "Verão", se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018.     Da mesma forma, em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, esclareceu-se, quando da sua revogação, que a ordem se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor II, o que não atingiria, mesmo sem a revogação ocorrida, demanda relativa a temas alheios, como o cumprimento individual de sentença coletiva dos demais planos questionados.  Por fim, no que se refere às decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, devo dizer que o posicionamento adotado nas decisões invocadas pelo impugnante não é unânime. Cito, como exemplo, recente decisão publicada em 07/03/2022, de onde se extrai sobre a ausência de necessidade de suspensão do feito, com base nas teses arguidas pelo banco executado:     TJCE AC 0011096-70.2014.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. TEMA 724, STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PARA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. No arrazoado, o apelante suscita algumas teses não discutidas em primeiro grau, são elas: aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, a indevida inclusão dos demais expurgos no cálculo da atualização da dívida e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual da sentença coletiva. Nesse contexto, se a parte deixar de alegar determinada questão de fato no curso do processo, não terá como fazê-la depois, pois opera a preclusão, cabendo ao Tribunal discuti-la apenas se comprovado que não o fez por força maior, o que não ocorreu nos autos (art. 1.014, CPC). 2. No RE nº 626.307/SP, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, indeferiu o pedido de suspensão dos feitos que envolvem a matéria versada nos autos, que é a diferença da remuneração das cadernetas de poupança decorrente do Plano Verão. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa (também por força da coisa julgada), independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública (Tema 724). 4. O c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao decidir o Recurso Especial nº 1.247.150/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em Ação Civil Pública "não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial" (Tema Repetitivo 482). Logo, é necessário que, para que haja o cumprimento definitivo de sentença, primeiro seja feita a liquidação do título executivo. 5. Sobre o termo inicial dos juros de mora, aplica-se o tema 685, lançado no julgamento do REsp 1.370.899/SP e do REsp 1.361.800/SP, que orienta: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". 6. Apelação parcialmente conhecida, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Órgão Julgador. 3ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO. Publicação em 07/03/2022)     Isto posto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito.     d) Da legitimidade ativa do não associado e da competência deste Juízo para o processamento da ação   Quanto à tese de ilegitimidade ativa dos poupadores do Banco do Brasil S.A. que não são associados ao IDEC, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a condição de associado para ajuizar o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, por meio da seguinte tese (Tema 724):  Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp nº 1.391.198/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 13.08.2014)     Outrossim, é pacífica a legitimidade dos poupadores, conforme precedente acima exposto, o que é amplamente observado pelo nosso Tribunal de Justiça do Ceará, como se vê dos acórdãos abaixo colacionados:     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 01. Cuida-se de apelação cível, em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender o magistrado a quo o apelante não possui legitimidade ativa ad causam para propor o cumprimento individual de sentença coletiva, uma vez que não ostenta a condição de associado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, autor da Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). 02. A matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça STJ, que, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9". 03. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0887738-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021)     PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, INC. II, DO CPC/15). NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DE EVENTUAL EXCESSO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DE PISO. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). ÍNDICE 42,72%, COM BASE NO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Agravo Interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática desta relatoria que nos autos da Agravo de Instrumento nº0633768-25.2020.8.06.0000 (fls. 504/515) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a decisão objurgada proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que nos autos de Cumprimento de Sentença relativo a expurgos inflacionários (Plano Verão) julgou totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A ilegitimidade ativa suscitada pelo banco agravante, sob o argumento de que não há prova nos autos de que a parte autora/agravada era associada ao IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, órgão propositor da ação civil pública, bem assim a competência do juízo para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva, não merecem análise mais aprofundada, tendo em vista que os temas encontram-se pacificados no E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS Recuso Especial Representativo de Controvérsia). 3. Considerando o comando genérico do decisum proferido nos autos da ação coletiva, não se revestindo de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, do CPC/15). (...). 8. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0633768-25.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021)     Por tudo isso, evidente a legitimidade do exequente para ajuizar o cumprimento de sentença, sobremaneira porque comprovada a situação de poupador junto à instituição financeira apelante, à época do Plano Verão.     De igual sorte, não há que se falar em incompetência do juízo, vez que a alegação de que os limites materiais do Juízo prolator da decisão coletiva foram extrapolados não prospera não merece guarida, entendimento este cristalizado no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198 pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, como segue:     Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (PlanoVerão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.     e) Da inocorrência de prescrição:  Quanto à tese de prescrição, tenho que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão relativa a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, por força do art. 21 da Lei nº 4.717/65, restando tal entendimento consolidado em sede de repercussão geral no Resp 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4/4/13.  Ocorre que, no caso em tela, há a incidência de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, CC c/c art. 240, §1º do CPC.  De fato, o Ministério Público da União ajuizou Medida Cautelar de Protesto requerendo a interrupção do prazo prescricional para a propositura de liquidação/execução de sentença de crédito reconhecido na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e, com a procedência do pedido, o prazo prescricional da pretensão executiva fora interrompido a partir da data da propositura do protesto (26/09/2014), voltando a correr, integralmente, a partir desta data, o que demonstra que a presente demanda não se encontra acobertada pela prescrição. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:     EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Para a concessão da gratuidade basta a simples afirmação da pobreza pela requerente Inteligência do caput, do artigo 98 c.c. parágrafo 3º, do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil Prescrição não configurada Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça Existência de ação cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea "c", do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Recurso provido. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva A credora pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Legitimidade ativa e passiva configurada Desnecessidade da comprovação da associação da poupadora ao IDECA apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos Incidência dos juros moratórios a partir da citação nos autos da ação civil pública Inteligência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito. Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Descabimento da inclusão dos honorários arbitrados na demanda coletiva na planilha de cálculos Verba que não pode ser aproveitada pela credora que não participou da referida demanda Impossibilidade da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo da dívida Pré-questionamento Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença (Apelação nº 1001633-64.2017.8.26.0218, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Carlos Alberto Lopes, j. 24/10/2017).     f) da incidência de juros remuneratórios  Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a sua inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais.  Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: "... Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento". De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de "juros legais" apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado "Dos Juros Legais": Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: "Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. (...)" .  No caso em tela, verifica-se que a alegação do réu é pertinente, visto que os cálculos elaborados pelo exequente incluíram juros remuneratórios, o que não pode ocorrer.     g) dos juros de mora Por sua vez, é de rigor a condenação do executado impugnante ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ele suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293, do CPC e 407, do CC.  Já sobre o termo inicial dos juros de mora, a circunstância da sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora. Esses acessórios, como cediço, derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, os acessórios moratórios sujeitam-se à regra. Assim é que, sujeitando-se à regra geral que regula o termo inicial da fluição dos acessórios, devem incidir, portanto, a partir da citação, consoante previsto no art. 219 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil.   Sobre a matéria, aplica-se o tema 685, lançado no julgamento do REsp 1.370.899/SP e do REsp 1.361.800/SP, que orienta: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. (Grifei)  Portanto, perfilhando o entendimento acima adotado com relação ao termo inicial dos juros moratórios, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária. Vejamos:     AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS -EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.  1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.  2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.  3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva,não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da  própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.  3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (Resp 1.370.899 - SP; Corte Especial; Data do Julgamento: 21 de maio de 2014)     Assim, não merece reparo os cálculos da parte exequente quanto ao termo a quo para a incidência dos juros moratórios, estando de acordo com os recentes precedentes da Corte Especial do STJ, que superou divergências anteriores.     h) Da inafastabilidade dos honorários arbitrados na ACP e na incidência dos honorários sucumbenciais na fase executiva de forma equitativa.  No que diz respeito à verba honorária, entendo que o valor a ser fixado deve observar o trabalho do advogado em relação à nova fase de cumprimento de julgado, não se confundindo com aquele outro estabelecido no processo de conhecimento, não se aplicando os Enunciados nos 517 e 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, uma vez que este cumprimento de sentença é autônomo.  In casu, entendo que o percentual de 10% é razoável e adequados para a remuneração do causídico nessa nova fase processual, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, notadamente pelo caráter contencioso assumido e a sucumbência parcial ora verificada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento desta Corte a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que tenha assumido nítido caráter contencioso. 3. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou seguimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1527328/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 666.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)     i) Da inclusão dos expurgos dos planos Collor I e II na atualização monetária  No que se refere a possibilidade de incidência de expurgos inflacionários posteriores oriundos de sucessivos planos de governo, coaduno com parte da jurisprudência que entende por sua possibilidade de inclusão. Vejamos:     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. II - Os juros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los no cálculo do débito exequendo. No caso, entretanto, não há falar em excesso à execução, porquanto não postulada a inclusão dos juros remuneratórios. III - Nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu o STJ que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.( AGI 20150020016175 DF 0001636-10.2015.8.07.0000. Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Julgamento: 18/03/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 285)     Aplicável, pois, os reajustes dos expurgos inflacionários decorrentes de planos posteriores ao plano verão, pelos índices legais da época.     j) Da aplicação do índice de correção monetária de 10,14% para o mês de fevereiro/1989  A presente ação visa ao recebimento de diferença de expurgos inflacionários referentes ao plano verão. Assim, é de rigor observar o julgamento dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, com efeitos repetitivos, onde ficou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela Medida Provisória nº 32, então convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,72% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC.   Desta forma, o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em janeiro de 1989 correspondia, respectivamente, a 42,72% e fevereiro em 10,14%.  Portanto, assiste razão ao impugnante de que o índice a ser aplicado ao mês de fevereiro de 1989 é no percentual de 10,14%. Segue decisão do nosso TJCE neste sentido:     DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 e 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AO ANO 1989. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF. PLANO VERÃO. PERCENTUAL DE 42,72%, COM BASE NO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 1.338/87, DE 15/06/1987. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda, que versa sobre remuneração a menor da respectiva conta. II. Ressalto que o litígio em questão, não se enquadra na Suspensão Instituída pelos Temas (284) e (285), do Ofício Circular nº 19/2021, de ordem do Excelentíssimo Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Vice-Presidente deste TJCE. III. A preliminar de ilegitimidade passiva/ativa não merece guarida, pois, a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em responsabilidade do Banco Central do Brasil, lastreado na referida Medida Provisória nº 168/90, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, a referida preliminar suscitada deve ser rejeitada (REsp 1391198/RS Recuso Especial Representativo de Controvérsia). IV. Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito. Em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, esclareceu-se, quando da sua revogação, que a ordem se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor II, o que não atingiria, mesmo sem a revogação ocorrida, demanda relativa a temas alheios, como o cumprimento individual de sentença coletiva dos demais planos questionados. Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual. V. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. VI. No caso em apreço, a pretensão dos autores, ora apelados, diz respeito ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar o julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,72% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC. VII. Nesse sentido, o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em janeiro de 1989 correspondia, respectivamente, a 42,72% e fevereiro em 10,14%, tal como constou na sentença recorrida. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0002780-87.2008.8.06.0001, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do Voto desta Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0002780-87.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021)     j) Da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva  Neste tópico, o caso é de prover a tese do executado impugnante.  Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça STJ, ao decidir o Recurso Especial nº 1.247.150/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em Ação Civil Pública "não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial" (Tema Repetitivo 482). Logo, é necessário que, para que haja o cumprimento definitivo de sentença, primeiro seja feita a liquidação do título executivo. Eis a ementa:  DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.247.150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).     Ressalta-se que, para a apuração do valor a ser executado, há necessidade de realização de cálculos complexos, tendo em vista que houve mudança de moeda no período questionado, não podendo ser realizada por simples cálculos aritméticos. O TJCE também vem deliberando no sentido de que é possível a conversão do processo de cumprimento de sentença para liquidação de título judicial, inclusive, com a determinação de remessa dos autos para a Contadoria do Juízo, para a elaboração dos cálculos, desde que observados, no caso concreto, os parâmetros indicados na sentença coletiva. Vejamos:     Processo: 0005335-95.2014.8.06.0121 - Apelação Cível Apelante: Tassia Camila Miranda Maciel Apelado: Banco do Brasil S/A Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta com o fito de anular a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de sentença, haja vista a iliquidez do título exequendo, vez que seria imprescindível a prévia liquidação da sentença. O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Deste modo, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes, que exigem procedimento próprio e específico para que se possa saber não só o quantum debeatur mas também o cui debeatur. 3. Todavia não obstante a ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há que se falar em extinção do feito. O Superior Tribunal de Justiça recorrentemente tem decidido acerca da possibilidade de conversão desse tipo de cumprimento de sentença em liquidação judicial. 4. De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, para evitar a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se o cumprimento de sentença em liquidação do título executivo judicial. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 01 de junho de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Massapê; Data do julgamento: 01/06/2021; Data de registro: 01/06/2021)     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. ART. 16 da Lei 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI Nº 9.494/1997 (RESP. Nº 1.101.937/SP). NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal Federal por maioria, ao apreciar o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários nº 1.101.937/SP, e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". II. No caso em análise, o autor/agravado pretende o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora agravante/promovido, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF. III. A condenação da agravante/promovida foi determinada de forma genérica, em ação coletiva, sendo apenas estabelecidos os percentuais inflacionários devidos, inexistente quantia líquida e certa, cuja aferição somente se procede mediante a prévia liquidação do julgado. IV. O entendimento firmado pelo STJ e desta E. Corte, é no sentido da necessidade de prévia liquidação da sentença genérica, isso porque a aferição dos valores devidos demanda a realização de cálculos, mormente considerando as sucessivas alterações de moeda e abatimento dos percentuais de correção que já incidiram à época. REsp 1247150/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011.) V. Com efeito, considerando o comando genérico do decisum proferido nos autos da ação coletiva, não se revestindo de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, o valor merecido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, inc. II, do CPC/15). VI. Conforme o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC/15, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Conforme precedentes do STJ e desta egrégia Corte, o feito deve ter seu regular processamento, porém convertendo-se o cumprimento de sentença em liquidação de sentença, determinando o envio dos autos a contadoria judicial. VII Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão guerreada e determinar ao Juízo de primeira instância a conversão de cumprimento de sentença em liquidação. Restando prejudicado os demais pontos arguidos. ACÓRDÃO. Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0628973-73.2020.8.06.0000, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do Voto desta Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021)     Portanto, em consonância com o atual entendimento da Corte superior, bem como do TJCE é no sentido de que há necessidade de prévia liquidação, no caso de cumprimento de sentença coletiva genérica, deve ser acolhido o pedido de envio dos autos à contadoria judicial.  Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação oferecida pelo banco executado para: a) acolher como indevida a incidência de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo exequente; b) determinar a incidência do índice de correção de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989; c) aplicar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, de forma equitativa ao trabalho desempenhado; d) acolher a tese de necessidade de prévia liquidação da sentença para a homologação dos cálculos, com envio dos autos a contadoria judicial.   Rejeito os demais termos da impugnação ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A.  Em razão da existência de sucumbência recíproca, condeno o exequente e o executado ao pagamento pro rata das custas devidas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em relação à parte ex adversa, no importe de 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 14o c/c art.  98, §3o do Código de Processo Civil.  Intimem-se as partes deste decisum.  Após a intimação das partes, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o processo à contadoria do TJCE para fins de cálculo do quantum debeatur.  IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Processo nº:    0014969-10.2016.8.06.0101  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [Perdas e Danos]  Polo ativo: MANOEL ALEXANDRE TEIXEIRA  Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Defiro pedido de ID 159889525. Proceda-se com a retificação do alvará de ID 159263564. Expeçam-se alvarás em favor do Exequente/Requerente e de seu advogado. Intime-se ainda o Exequente/Requerente por seu(s) advogado(s), para em 05 (cinco) dias, informar o recebimento dos Alvarás e requerer o que for de direito. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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