Carlos Samuel De Gois Araujo

Carlos Samuel De Gois Araujo

Número da OAB: OAB/CE 029852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Samuel De Gois Araujo possui 435 comunicações processuais, em 313 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJRN e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 313
Total de Intimações: 435
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJRN, TRF5, TJMA, TRT7, TJPE, TJRS, TJPB, TJAL, TJPI, TJPR, TJSP
Nome: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
395
Últimos 90 dias
435
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (146) EMBARGOS à EXECUçãO (68) APELAçãO CíVEL (47) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 435 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0113963-14.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: VS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME  REQUERIDO: ALEXANDRE BICHELANI FERREIRA DECISÃO Vistos etc.     Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL com pedido Liminar de TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR instaurada por VS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ME, em desfavor de ALEXANDRE BICHELANI FERREIRA, com vistas ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.      Proferida sentença (id. 156083158), reconhecendo e extinguindo a sociedade de fato, decisão mantida em segundo grau (id. 156086257).     Atualmente, o feito se encontra em sede apuração de haveres, aguardando parecer do perito contador.     Nomeada perita (id. 156085189), a profissional apresentou proposta de honorários (ids. 156085198 e 156085199).     Instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas (id. 156085208), enquanto a parte adversa deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (id. 160987733).      É o que importa relatar. DECIDO.     Considerando a ausência de impugnações sobre a proposta de honorários, bem como, o grau de complexidade da diligência a ser realizada, tenho como adequada e razoável a remuneração requerida pela profissional (ids. 156085198 e 156085199).     Ademais, trata-se de profissional responsável e de qualificação suficiente para realização da perícia, inclusive com cursos específicos e experiência na área de atuação (ids. 156085200 e 156085201).     Isto posto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.225,00 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais).     INTIME-SE a perita para especificar os documentos necessários à perícia e fornecer data, hora e local para início dos trabalhos periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.     INTIME-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem: número telefone (com acesso à aplicativo de mensagens) e endereço de e-mail, para comunicação direta, entrega de documentos e eventuais esclarecimentos técnicos.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        ATO ORDINATÓRIO           PROCESSO: 0009940-22.2018.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]  AUTOR: M P DE ARAUJO FILHO LTDA, MANUEL PEREIRA DE ARAUJO FILHO, CARMEN SILVIA FARIAS BASTOS, JOSE AIRTON LINO BASTOS  REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 23 de julho de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO  R. H. Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora colaciona tão somente o instrumento procuratório, não constando qualquer documento de identificação pessoal do mesmo, comprovante de residência e documentação comprobatória da condição financeira, nem mesmo uma simples declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção do benefício. Isto posto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.                          Fortaleza, 7 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 3028315-05.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3046214-79.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA, FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora (SisbaJud).    Com relação ao pedido de gratuidade requerido pelos executados em ID 159488471, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado por ausência de provas                                                                                                   Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 3053283-65.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3011116-33.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: IGOR BESSA MENEZES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO   A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça.  O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).  Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.  Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas.  No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.  Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 3053283-65.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3011116-33.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: IGOR BESSA MENEZES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO   A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça.  O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).  Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.  Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas.  No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.  Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000   Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 0201965-31.2024.8.06.0071  Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Contratos Bancários]  AUTOR: ROSEMARY DE MATOS CORDEIRO, FRANCISCO WILSON CORDEIRO DE BRITO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA      SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO WILSON CORDEIRO DE BRITO e ROSEMARY DE MATOS CORDEIRO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Aduzem os autores, em síntese, que o primeiro requerente atua como produtor rural e sempre agiu com a máxima integridade e responsabilidade e sendo cliente do Banco demandado, celebrou duas Cédulas de Crédito Bancário com a instituição ré, uma em 2016 e outra em 2017, porém, embora viesse passando por um bom momento à época da assinatura do contrato, a empresa fora afetada pela crise financeira que assolou o país. Aduzem ter observado que o contrato era sobremaneira oneroso para o emitente a cédula de crédito, restando para o promovido todas as garantias e vantagens, o que redundaria em verdadeiro desequilíbrio contratual. Alegam a onerosidade excessiva dos contratos. Pleiteiam, com base na teoria da imprevisão e no Código de Defesa do Consumidor, a readequação dos contratos. Requereram, em sede de tutela de urgência, a abstenção de atos de adjudicação dos bens dados em garantia e a redução do valor das parcelas. No mérito, pugnaram pela declaração de não constituição da mora, em razão da inexigibilidade das parcelas em virtude da força maior enfrentada; a determinação da readequação contratual com base na teoria da imprevisão; a determinação da redução das parcelas vencidas e vincendas para o percentual de 70% do valor inicialmente acordado e a declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas, especialmente as que tratam de vencimento antecipado, cobrança de juros capitalizados dia a dia, cobrança de dupla garantia, que autoriza o banco a fazer movimento financeiro unilateralmente em qualquer conta da parte demandante, despesas exclusivas a cargo de somente um dos contraentes e comissão de permanência cumulada de outros encargos. Documentos diversos acostados aos autos. Após determinações para emenda da inicial (IDs 99431273 e 99433143), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e concedida, em parte, a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de realizar procedimento de adjudicação do imóvel, até nova deliberação (ID 127893465). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 131507142). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, arguiu a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, afirmando que todas as taxas de juros estariam devidamente discriminadas. Arguiu a inexistência de cláusulas contratuais abusivas, bem como pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a legalidade da capitalização mensal dos juros e dos encargos moratórios. Requer, por fim, a improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica (ID 132132942), a parte autora nada apresentou (ID 150845112). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 151201690), ambas as partes silenciaram (ID 153991529). É O RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação. As preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, arguidas pela parte ré, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A petição inicial, embora sucinta em alguns pontos, permite a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa, não se vislumbrando os vícios do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. O interesse de agir, por sua vez, exsurge da pretensão dos autores de obterem a revisão judicial de um contrato que entendem ser abusivo, sendo o inadimplemento justamente a consequência da onerosidade que se busca discutir. A impugnação à gratuidade judiciária já foi superada pela decisão de ID 127893465, que deferiu o benefício aos autores, não havendo novos elementos que justifiquem sua revogação, já que a declaração de hipossuficiência alegada por pessoa física goza de presunção de veracidade e inexiste nos autos indícios de que os promoventes possuem capacidade financeira de arcar com as custas sem ter o seu sustento comprometido, sendo assim, indefiro a preliminar. A controvérsia central reside na análise da legalidade das cláusulas dos contratos de financiamento rural celebrados entre as partes. A parte autora busca amparar sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica em análise não se caracteriza como de consumo. Os contratos em questão (Cédula Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Bancário) tiveram como objeto a obtenção de recursos para fomento de atividade produtiva (pecuária e melhoramento de pastagem, consoante ID 99433150 e 99433153), ou seja, o crédito foi utilizado como insumo para a atividade negocial dos autores, que não se enquadram no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de nul idade da r. sentença por falta de prova pericial - A matéria discutida em Juízo depende de interpretação contratual - Desnecessária a produção de outras provas, além daquelas jã existentes nos autos - Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide -Faculdade do Julgador de assim proceder -Preliminar afastada. CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESTINATÁRIO FINAL - ART. 2º DO CDC - NÃO CARACTERIZAÇÃO -TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA . Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Contrato de desconto de títulos que tem por finalidade fomentar as atividades empresariais desenvolvidas pela empresa co-apelante. Inexistência de relação de consumo. Contrato bancário que não foi celebrado por empresa na qualidade de destinatária final . CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÔRIOS. Legalidade -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Impossibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano -Inaplicabilidade das disposições da Medida Provisória nº 1963/2000, com efeitos perenizados em razão do art. 2.º da Emenda Constitucional n .º 32, de 12 de dezembro de 2001 - Violação aos artigos 192 da Constituição Federal e 7º da Lei Complementar n"95/98 - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 91213161220098260000 SP 9121316-12.2009.8 .26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/06/2010, 37ª Câmara de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5270745-41.2022.8.09 .0000 COMARCA DE SERRANÓPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: JEAN CARLO FLORES RABELO RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1 . O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, situação que afasta sua condição de destinatário final da relação. 2. Dessarte, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AI: 52707454120228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, a análise da controvérsia se dará sob a ótica do Código Civil e da legislação específica que rege os títulos de crédito em questão. Os autores fundamentam o pedido de readequação contratual na teoria da imprevisão, alegando, em suma, que uma crise financeira tornou as prestações excessivamente onerosas. Para a aplicação da referida teoria, exige-se a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível, que altere radicalmente as bases do negócio jurídico, tornando a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra (art. 478 do Código Civil). Crises econômicas e flutuações de mercado, embora impactantes, são consideradas riscos inerentes à atividade empresarial, especialmente no âmbito de atuação do promovente, que está constantemente sujeito a diversas variáveis. Não se pode classificar genericamente uma crise financeira como evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão judicial do contrato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL . 1. Considerando que o autor não demonstrou ter havido, ao celebrar o referido ajuste, qualquer vício na manifestação de sua vontade, o mencionado negócio jurídico deve ser prestigiado. 2. A intervenção estatal na autonomia da vontade e na liberdade contratual dá-se de forma excepcional, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, e por força do disposto no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual: "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual" . 3. Não há que se falar em excessiva onerosidade do contrato, nos termos dos arts. 478 a 480 do Código Civil, pela mera alegação do recorrente de que passa por dificuldades financeiras. Para a caracterização da excessiva onerosidade, seria necessário comprovar que o contrato se tornou no decurso do tempo extremamente vantajoso para o credor, o que não ocorre no presente caso, pois o credor abriu mão de um imóvel em troca da obrigação de pagar . 4. A parte não pode beneficiar-se com a modificação de uma obrigação contratual por conta de dificuldades financeiras que ela mesma deu ensejo, seja por ter contraído dívidas em excesso ou por ter diminuído suas rendas. Somente circunstâncias externas imprevisíveis, como caso fortuito ou força maior, poderiam legitimar a revisão contratual, nos termos dos arts. 317 e 393 do Código Civil . 5. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de revisão contratual. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10160060420228260161 Diadema, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) Ademais, a própria instituição financeira demonstrou ter agido com boa-fé ao conceder renegociações e prorrogações de prazo aos autores (ID 131507142, fl. 06), afastando eventual alegação de intransigência e a onerosidade excessiva decorrente de um fato superveniente e imprevisível. Portanto, inexiste razão para acolhimento dos pedidos relacionados à readequação contratual com base na teoria da imprevisão, bem como a arguição para a redução das parcelas a um valor compatível com a atual situação financeira do requerente. No que toca ao genérico questionamento acerca da legalidade dos juros e de sua capitalização. Há de se destacar que os contratos foram celebrados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, cujas taxas são, por natureza, subsidiada, sendo, portanto, inferiores às aplicadas livremente no mercado. A parte ré demonstrou que as taxas pactuadas foram de 7,65% a.a. e 5,65% a.a., não tendo a parte promovente apresentado qualquer irresignação (ID 150845112). Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos, conforme se verifica na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS" do contrato de ID 99433149, em fl. 03. Segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - NÃO CABIMENTO - JUROS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. 1. É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4 .595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa de juros. 2 . É lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. 3. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1 .963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A teor da Súmula n . 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (TJ-MG - Apelação Cível: 5094336-30.2022.8 .13.0024 1.0000.24 .104245-6/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Por fim, os autores não produziram qualquer prova que demonstrasse a efetiva ocorrência das supostas ilegalidades contra as quais se insurgiram e tendo sido intimados para especificar provas e para se manifestar acerca da contestação, permaneceram inertes, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. As alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de suporte probatório mínimo, não são suficientes para afastar a presunção de legalidade das cláusulas pactuadas livremente entre as partes. Prevalece, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido em seus exatos termos, mormente quando não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade manifesta. Destarte, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 127893465. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 22 de julho de 2025.   José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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