Andre Luiz Pimentel Melo

Andre Luiz Pimentel Melo

Número da OAB: OAB/CE 029914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Pimentel Melo possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0094394-13.2007.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA EXECUTADO: MARCIO FONSECA DE RESENDE DESPACHO   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de prosseguimento do feito.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0094395-95.2007.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA CAMPOS XIMENES DE ALBUQUERQUE DESPACHO   Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0240292-61.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: SONIA MARIA CAMPOS XIMENES DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.     SÔNIA MARIA CAMPOS XIMENES DE ALBUQUERQUE ingressou com embargos à execução, em face de ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA, pertinentes a ação executiva n.º 0094395-95.2007.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos.     A parte embargante alegou o seguinte: a) a ocorrência de prescrição intercorrente; b) necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) necessidade de designação de audiência de conciliação; d) requer o julgamento procedente dos embargos.     A gratuidade foi deferida em ID 104395137.     Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 132159443, aduzindo o seguinte: a) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido; b) inexistência de prescrição intercorrente; c) regularidade das cobranças; d) requer o julgamento improcedente dos embargos.      Em decisão de ID 153543446, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo.     As partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 159712638.   É o Relatório.  DECIDO.    Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão a parte impugnante, haja vista que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, como nos autos, devendo prevalecer a afirmação de necessidade da parte impugnada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da documentação de ID 93340336.     De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça visa propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada.     Assim diz a jurisprudência:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJG. Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069292050, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016)      AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio. Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  (TJ-RS - AI: 70076745504 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018)     Verifica-se, dessa forma, que a parte impugnante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária.    Quanto à prescrição intercorrente alegada, tem-se que o referido título prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, CC. Assim, passo à análise dos autos da ação executiva:   A referida ação foi ajuizada em 23/10/2007, com despacho de citação em 08/02/2008 (ID 91711998 da ação executiva). Retorno do mandado infrutífero (ID 91712001 da ação executiva).   Em 19/05/2008, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 91712002 da ação executiva), o que o fez em 02/07/2008, requerendo nova tentativa de citação (ID 91712004 da ação executiva). Pedido deferido em ID 91712010 da ação executiva, com retorno do mandado infrutífero (ID 91712015 da ação executiva).     Em 04/08/2011, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 91712016 da ação executiva), o que o fez em 21/07/2011, requerendo nova tentativa de citação (ID 91712018 da ação executiva). Pedido deferido em ID 91712019 da ação executiva, com retorno do mandado infrutífero (ID 91712390 da ação executiva).   Em 22/04/2015, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 91712391 da ação executiva), o que o fez em 29/07/2015, 10/02/2020 e 14/12/2021, requereu o arresto de bens, via SISBAJUD e RENAJUD (ID 91712399, 91708892 e 91708904 da ação executiva). Pedido deferido em ID 91708881, 91708894 e 91708913 da ação executiva.   Em 23/05/2023, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados (ID 91711281 da ação executiva). Pedido indeferido em razão da ausência de citação (ID 91711284 da ação executiva).   Em 26/09/2023, a parte exequente voltou a requerer diligenciais para fins de citação (ID 91711289 da ação executiva). Pedido deferido em ID 91711291 da ação executiva. Retorno do mandado com a citação frutífera (ID 91711302 da ação executiva). Conforme se verifica na análise dos autos, após intimação para se manifestar acerca do retorno dos mandados de citação, em 22/04/2015, a parte exequente não mais requereu novas diligências para fins de citação, mas tão somente pugnou pelo arresto de bens.  Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente.  O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240, § 2ª, CPC.  Vejamos jurisprudência:  AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.)  No caso em questão, nota-se que a demora da citação se por desídia exclusiva da parte autora, sem requerer qualquer diligência para fins de citação até 26/09/2023.  Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do retorno dos mandados de citação, em 22/04/2015 e a 26/09/2023, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 05 (cinco) anos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título.  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, acolhendo a preliminar de prescrição, restando prejudicados os demais pedidos e, por via de consequência, declaro extinta a execução pela prescrição direta da dívida cobrada na inicial, extinguindo-a com base no art. 487, II, do CPC.  Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  P.R.I.    Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0094142-10.2007.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA EXECUTADO: MARCOS JONH NOBRE URBANO DECISÃO   Em petição de ID 154236569, a parte executada requer a reconsideração da decisão de ID 150895426, em que foi indeferido o pedido de impenhorabilidade. A parte exequente pugna pela manutenção da penhora. Decido. Com relação ao pedido de reconsideração, a parte executada teve mais de uma oportunidade de comprovar o alegado, mas nada disse, conforme certidão de ID 144714668. A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016)  O art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, dispõe que é de incumbência da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo, a parte foi instada a se manifestar sobre o bloqueio, mas nada disse, esgotando-se os prazos estabelecidos. É sabido, que apenas a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer grau ou Instância, porquanto tem substrato constitucional e, portanto, a proteção é supralegal. No tocante aos demais bens, sobre os quais não recai tamanho cuidado, há que se levantar oportunamente e adequadamente a eventual impenhorabilidade, sofrendo os efeitos da preclusão. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 2455117 / RS, T3 - Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data do julgamento 24/06/2024, data da publicação 26/06/2024) Vejamos a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. INTIMAÇÃO POSTERIOR DA PARTE, À LUZ DO ART. 854, CPC. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Cumprimento de bloqueios via sistemas BacenJud e RenaJud. Intimação dos agravantes à luz do art. 854, do Código de Processo Civil. Intimação posterior à efetivação das medidas. Oposição de impugnação intempestiva. Impenhorabilidade de ativos que sofre os efeitos da preclusão. Manutenção da decisão. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22306354820208260000 SP 2230635-48.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 10/11/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) (Grifo nosso)  Desta forma, a alegação da parte devedora em sede de pedido de reconsideração é intempestiva, o que deixo de apreciar sobre o manto da preclusão. Isto posto, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES   AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0626814-21.2024.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos. Fortaleza, 14 de julho de 2025. Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
  7. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0452509-12.2011.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MÚLTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADOS: CAROLINE ALVES AMORA, FÁBRICA DE ARAMES QUIK LINK LTDA., JOÃO CARLOS GOMES AMORA, TARCÍSIO MELO AMORA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DEVEDORES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade nos autos de ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição direta do título em face de um dos devedores, em razão da nulidade da citação por edital. A execução prossegue quanto aos demais devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não extinguiu a fase executiva, mas apenas reconheceu a prescrição em relação a um dos executados, prosseguindo a execução quanto aos demais. 4. A decisão tem natureza interlocutória, sendo incabível a apelação. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro é considerado grosseiro, inexistindo divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento nesse caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por inadequação recursal. Tese de julgamento: "1. É incabível apelação contra decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. 2. Trata-se de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º e §2º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 0553319-58.2012.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 14.08.2024, pub. 14.08.2024.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra decisão (ID 20500781) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0452509-12.2011.8.06.0001, ajuizada por MÚLTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FÁBRICA DE ARAMES QUIK LINK LTDA. e OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo ocorrência da prescrição direta do título em face de TARCÍSIO MELO AMORA, diante da nulidade da citação por edital. Eis o dispositivo da decisão recorrida: "(…) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo ocorrência da prescrição direta do título em face de TARCÍSIO MELO AMORA, diante da nulidade da citação por edital. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência de prescrição em face de Fábrica de Arames Quik Link Ltda e Caroline Alves Amora, também citados por edital. (...)"   Apelação (ID 20500786) interposta por MÚLTIPLA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A combatendo a aludida decisão. Contrarrazões ofertadas (ID 20500790). Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.     VOTO   1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de não conhecimento da apelação, por inadequação recursal. O conhecimento do recurso impõe a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Além disso, é importante ressaltar que é pressuposto para o conhecimento do recurso que ele seja adequado e próprio para impugnar a decisão que se pretende reformar. Sobre esse tema, assevera Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, v. II, 14ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 69-70: "(...) É preciso ainda, para que o recurso possa ser admitido, que se tenha interposto o recurso adequado, ou seja, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. Como se verá com mais atenção quando do estudo das diversas espécies de recurso, nosso sistema processual é, quanto à adequação dos meios de impugnação das decisões judiciais, bastante simples, apesar do grande número de recursos existentes. (...) Verifica-se, assim, que o campo de cada um dos recursos previstos em nosso ordenamento processual é bastante bem delimitado pela lei, não surgindo muito espaço para dúvidas quanto ao recurso cabível em cada hipótese".   Elucidativos são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. (...) Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende". (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª edição, Forense, Rio de Janeiro: 2006, p. 621-622).   No caso, embora tenha acolhido a exceção de pré-executividade, a decisão recorrida não pôs fim à execução, que prossegue em face dos demais devedores, tendo apenas reconhecido a prescrição direta do título em relação ao executado Tarcísio Melo Amora, em razão da nulidade da citação por edital. Consoante disposto no art. 354 do CPC, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. No entanto, o parágrafo único do citado artigo dispõe que "a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento". Nesse sentido, é importante ressaltar o que dispõe o art. 203, do CPC, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º   Ademais, o art. 1.015 do CPC dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Extrai-se dos excertos que o recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento, sendo, portanto, inadmissível o recurso de apelação interposto, eis que não houve a extinção do processo de execução. Vale destacar que, na espécie, não se aplica o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Conforme leciona Filho (2005), o erro não será grosseiro, e, portanto, escusável, no caso em que "a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito de qual seria o recurso cabível para a impugnação de determinada decisão judicial, exatamente por não se conseguir qualificar, de forma pacífica, a natureza jurídica da decisão, se interlocutória ou terminativa." (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas, v. II, 2005, p. 53/56). Dessa forma, é possível a fungibilidade recursal quando, ao interpor o recurso impróprio, a parte demonstre a existência de dúvida fundada na doutrina ou jurisprudência quanto ao recurso correto, o que não ocorreu. Nota-se que o apelante ignorou a previsão legal e aviou outra espécie recursal, qual seja apelação ao invés de agravo de instrumento, caracterizando-se, assim, o erro grosseiro. Segue precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial. A Apelante apresentou apelo adversando decisão interlocutória que julgou exceção de pré-executividade. 2. A decisão interlocutória não é terminativa do processo, razão pela qual o recurso apropriado não seria a apelação, mas sim o agravo de instrumento. Essa interpretação está em conformidade com a lógica processual e com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A decisão do Juízo a quo não tratou de qualquer hipótese de extinção da execução, como a não admissão do cumprimento da sentença, reconhecimento da satisfação da obrigação, declaração de extinção total da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente. O despacho limitou-se a julgar exceção de pré-executividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que somente cabe apelação contra decisões que extinguem o procedimento após julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Quando a decisão apenas rejeita a impugnação e dá continuidade à fase executiva, o recurso apropriado é o agravo de instrumento. 5. O STJ também decidiu que a interposição de apelação contra decisão sem extinguir o processo constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. Considerando que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que decidiu exceção de pré-executividade, mas que não extinguiu a fase executiva, a apelação é manifestamente inadmissível. 7. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo não conhecimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0553319-58.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024)   2. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de sua inadequação. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.                                                                         Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora   A2/PL
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0452509-12.2011.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MÚLTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADOS: CAROLINE ALVES AMORA, FÁBRICA DE ARAMES QUIK LINK LTDA., JOÃO CARLOS GOMES AMORA, TARCÍSIO MELO AMORA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DEVEDORES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade nos autos de ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição direta do título em face de um dos devedores, em razão da nulidade da citação por edital. A execução prossegue quanto aos demais devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não extinguiu a fase executiva, mas apenas reconheceu a prescrição em relação a um dos executados, prosseguindo a execução quanto aos demais. 4. A decisão tem natureza interlocutória, sendo incabível a apelação. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro é considerado grosseiro, inexistindo divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento nesse caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por inadequação recursal. Tese de julgamento: "1. É incabível apelação contra decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. 2. Trata-se de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º e §2º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 0553319-58.2012.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 14.08.2024, pub. 14.08.2024.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra decisão (ID 20500781) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0452509-12.2011.8.06.0001, ajuizada por MÚLTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FÁBRICA DE ARAMES QUIK LINK LTDA. e OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo ocorrência da prescrição direta do título em face de TARCÍSIO MELO AMORA, diante da nulidade da citação por edital. Eis o dispositivo da decisão recorrida: "(…) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo ocorrência da prescrição direta do título em face de TARCÍSIO MELO AMORA, diante da nulidade da citação por edital. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência de prescrição em face de Fábrica de Arames Quik Link Ltda e Caroline Alves Amora, também citados por edital. (...)"   Apelação (ID 20500786) interposta por MÚLTIPLA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A combatendo a aludida decisão. Contrarrazões ofertadas (ID 20500790). Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.     VOTO   1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de não conhecimento da apelação, por inadequação recursal. O conhecimento do recurso impõe a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Além disso, é importante ressaltar que é pressuposto para o conhecimento do recurso que ele seja adequado e próprio para impugnar a decisão que se pretende reformar. Sobre esse tema, assevera Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, v. II, 14ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 69-70: "(...) É preciso ainda, para que o recurso possa ser admitido, que se tenha interposto o recurso adequado, ou seja, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. Como se verá com mais atenção quando do estudo das diversas espécies de recurso, nosso sistema processual é, quanto à adequação dos meios de impugnação das decisões judiciais, bastante simples, apesar do grande número de recursos existentes. (...) Verifica-se, assim, que o campo de cada um dos recursos previstos em nosso ordenamento processual é bastante bem delimitado pela lei, não surgindo muito espaço para dúvidas quanto ao recurso cabível em cada hipótese".   Elucidativos são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. (...) Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende". (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª edição, Forense, Rio de Janeiro: 2006, p. 621-622).   No caso, embora tenha acolhido a exceção de pré-executividade, a decisão recorrida não pôs fim à execução, que prossegue em face dos demais devedores, tendo apenas reconhecido a prescrição direta do título em relação ao executado Tarcísio Melo Amora, em razão da nulidade da citação por edital. Consoante disposto no art. 354 do CPC, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. No entanto, o parágrafo único do citado artigo dispõe que "a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento". Nesse sentido, é importante ressaltar o que dispõe o art. 203, do CPC, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º   Ademais, o art. 1.015 do CPC dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Extrai-se dos excertos que o recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento, sendo, portanto, inadmissível o recurso de apelação interposto, eis que não houve a extinção do processo de execução. Vale destacar que, na espécie, não se aplica o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Conforme leciona Filho (2005), o erro não será grosseiro, e, portanto, escusável, no caso em que "a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito de qual seria o recurso cabível para a impugnação de determinada decisão judicial, exatamente por não se conseguir qualificar, de forma pacífica, a natureza jurídica da decisão, se interlocutória ou terminativa." (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas, v. II, 2005, p. 53/56). Dessa forma, é possível a fungibilidade recursal quando, ao interpor o recurso impróprio, a parte demonstre a existência de dúvida fundada na doutrina ou jurisprudência quanto ao recurso correto, o que não ocorreu. Nota-se que o apelante ignorou a previsão legal e aviou outra espécie recursal, qual seja apelação ao invés de agravo de instrumento, caracterizando-se, assim, o erro grosseiro. Segue precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial. A Apelante apresentou apelo adversando decisão interlocutória que julgou exceção de pré-executividade. 2. A decisão interlocutória não é terminativa do processo, razão pela qual o recurso apropriado não seria a apelação, mas sim o agravo de instrumento. Essa interpretação está em conformidade com a lógica processual e com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A decisão do Juízo a quo não tratou de qualquer hipótese de extinção da execução, como a não admissão do cumprimento da sentença, reconhecimento da satisfação da obrigação, declaração de extinção total da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente. O despacho limitou-se a julgar exceção de pré-executividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que somente cabe apelação contra decisões que extinguem o procedimento após julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Quando a decisão apenas rejeita a impugnação e dá continuidade à fase executiva, o recurso apropriado é o agravo de instrumento. 5. O STJ também decidiu que a interposição de apelação contra decisão sem extinguir o processo constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. Considerando que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que decidiu exceção de pré-executividade, mas que não extinguiu a fase executiva, a apelação é manifestamente inadmissível. 7. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo não conhecimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0553319-58.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024)   2. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de sua inadequação. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.                                                                         Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora   A2/PL
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