Francisco Jacinto De Lemos Oliveira

Francisco Jacinto De Lemos Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 030068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Jacinto De Lemos Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJCE, TJRS
Nome: FRANCISCO JACINTO DE LEMOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012905-38.2024.8.21.0005/RS RELATOR : FELIPE SANDRI AUTOR : GEYSLAN GREGORIO BEM ADVOGADO(A) : FRANCISCO JACINTO DE LEMOS OLIVEIRA (OAB CE030068) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 12/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012905-38.2024.8.21.0005/RS AUTOR : GEYSLAN GREGORIO BEM ADVOGADO(A) : FRANCISCO JACINTO DE LEMOS OLIVEIRA (OAB CE030068) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará do valor depositado em juízo, em favor da parte autora. Em sequência, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo , nos termos do despacho veiculado no evento 42.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0201121-89.2023.8.06.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: V. M. D. L. O. Requerido: W. H. C. D. S.                                Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Divórcio litigioso c/c Pedido de Guarda e alimentos, proposta Cláudio Vicente dos Santos Neto, neste ato representado por sua genitora Vitória Maria de Lemos Oliveira, em face de W. H. C. D. S..   Decisão ao Id. 140490882 concedeu a guarda provisória do menor à genitora, assegurando o direito de visita paterno, e fixou os alimentos provisórios foram fixados liminarmente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.   Contestação do requerido ao Id. 140490906.   Realizada audiência de conciliação, vide termo Id. 140491275, em que as partes transigiram parcialmente a respeito do divórcio, da guarda e do regime de visitas em face do menor, pendente apenas a fixação de alimentos.   Homologado o acordo parcialmente firmado na decisão de Id. 140491285, em consonância ao parecer ministerial Id. 140491281.   Realizada audiência de instrução em 30/10/2024, vide termo Id. 140491386, procedendo com a oitiva das testemunhas, as quais, em suma, apresentaram que a criança possui necessidades fixas, bem como o promovido possui emprego fixo.   Memoriais finais da parte autora ao Id. 140491387. O requerido apresentou memoriais ao Id. 140491394.   O Ministério Público, em Doc. Id. 140491397, emitiu parecer para fins de fixação dos alimentos no montante de 25% (vinte e cinco por cento), sendo tal montante satisfatório, haja vista as condições do infante. É o relatório. DECIDO.                                  2 - Fundamentação    Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao promovido.   Assiste parcial razão à autora, uma vez que a necessidade do alimentando presume-se da simples propositura da presente ação, mas o quantum a ser fixado depende de provas robustas aptas a esclarecem a situação fática.   A análise do processo deve ser adstrita aos elementos produzidos na fase instrutória. Nesse sentido, apesar de a parte autora sustentar o pedido de valor superior ao já fixado, não vislumbro que fora comprovada circunstância de necessidade x possibilidade diversa da já relatada na inicial, que ensejou o arbitramento dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo, mas sim de forma diversa, ante a informação apresentada de que o requerido exerce funções laborais enquanto auxiliar de cozinha, aliando-se, ainda, a necessidade de manutenção da pensão de demais filhos existentes, desaguando, dessa forma, no trinômio da necessidade X possibilidade X proporcionalidade, evitando uma fixação de obrigação alimentar que por ventura seja inóqua, podendo prejudicar a própria subsistência do alimentante. A respeito da porcentagem de 35% do salário mínimo fixado pela requerente, tem-se que, pelos fatos e fundamentos delineados no decorrer do escopo processual, não se alinha com a realidade/possibilidade. Já quanto ao valor pugnado pelo promovido, de 17,70% do salário mínimo, o referido valor não supriria sequer as reais e urgentes necessidades do infante.   Em mão diversa ao apresentado pelas partes, e em convergência ao douto parecer ministerial, a fixação da pensão alimentícia em favor da criança no montante de 25% do salário mínimo vigente, referente a R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) é medida assertiva e mais aplicável para o presente caso, pelas razões fartamente apresentadas.                                3 - Dispositivo    ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para converter em definitivos os alimentos provisórios arbitrados em favor de CLÁUDIO VICENTE DOS SANTOS NETO, neste ato representado por sua genitora, já qualificada nos autos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago a cada dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor, qual seja: BANCO INTER - 077, Agência nº 0001, Conta nº. 34329427-3, Chave Pix: (88) 9.9446-9068.   P. R. I.    Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.   Sem custas ou honorários, ante a hipossuficiência das partes.    Juazeiro do Norte/CE, 15 de abril de 2025.   Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0201121-89.2023.8.06.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: V. M. D. L. O. Requerido: W. H. C. D. S.                                Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Divórcio litigioso c/c Pedido de Guarda e alimentos, proposta Cláudio Vicente dos Santos Neto, neste ato representado por sua genitora Vitória Maria de Lemos Oliveira, em face de W. H. C. D. S..   Decisão ao Id. 140490882 concedeu a guarda provisória do menor à genitora, assegurando o direito de visita paterno, e fixou os alimentos provisórios foram fixados liminarmente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.   Contestação do requerido ao Id. 140490906.   Realizada audiência de conciliação, vide termo Id. 140491275, em que as partes transigiram parcialmente a respeito do divórcio, da guarda e do regime de visitas em face do menor, pendente apenas a fixação de alimentos.   Homologado o acordo parcialmente firmado na decisão de Id. 140491285, em consonância ao parecer ministerial Id. 140491281.   Realizada audiência de instrução em 30/10/2024, vide termo Id. 140491386, procedendo com a oitiva das testemunhas, as quais, em suma, apresentaram que a criança possui necessidades fixas, bem como o promovido possui emprego fixo.   Memoriais finais da parte autora ao Id. 140491387. O requerido apresentou memoriais ao Id. 140491394.   O Ministério Público, em Doc. Id. 140491397, emitiu parecer para fins de fixação dos alimentos no montante de 25% (vinte e cinco por cento), sendo tal montante satisfatório, haja vista as condições do infante. É o relatório. DECIDO.                                  2 - Fundamentação    Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao promovido.   Assiste parcial razão à autora, uma vez que a necessidade do alimentando presume-se da simples propositura da presente ação, mas o quantum a ser fixado depende de provas robustas aptas a esclarecem a situação fática.   A análise do processo deve ser adstrita aos elementos produzidos na fase instrutória. Nesse sentido, apesar de a parte autora sustentar o pedido de valor superior ao já fixado, não vislumbro que fora comprovada circunstância de necessidade x possibilidade diversa da já relatada na inicial, que ensejou o arbitramento dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo, mas sim de forma diversa, ante a informação apresentada de que o requerido exerce funções laborais enquanto auxiliar de cozinha, aliando-se, ainda, a necessidade de manutenção da pensão de demais filhos existentes, desaguando, dessa forma, no trinômio da necessidade X possibilidade X proporcionalidade, evitando uma fixação de obrigação alimentar que por ventura seja inóqua, podendo prejudicar a própria subsistência do alimentante. A respeito da porcentagem de 35% do salário mínimo fixado pela requerente, tem-se que, pelos fatos e fundamentos delineados no decorrer do escopo processual, não se alinha com a realidade/possibilidade. Já quanto ao valor pugnado pelo promovido, de 17,70% do salário mínimo, o referido valor não supriria sequer as reais e urgentes necessidades do infante.   Em mão diversa ao apresentado pelas partes, e em convergência ao douto parecer ministerial, a fixação da pensão alimentícia em favor da criança no montante de 25% do salário mínimo vigente, referente a R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) é medida assertiva e mais aplicável para o presente caso, pelas razões fartamente apresentadas.                                3 - Dispositivo    ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para converter em definitivos os alimentos provisórios arbitrados em favor de CLÁUDIO VICENTE DOS SANTOS NETO, neste ato representado por sua genitora, já qualificada nos autos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago a cada dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor, qual seja: BANCO INTER - 077, Agência nº 0001, Conta nº. 34329427-3, Chave Pix: (88) 9.9446-9068.   P. R. I.    Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.   Sem custas ou honorários, ante a hipossuficiência das partes.    Juazeiro do Norte/CE, 15 de abril de 2025.   Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0201121-89.2023.8.06.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: V. M. D. L. O. Requerido: W. H. C. D. S.                                Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Divórcio litigioso c/c Pedido de Guarda e alimentos, proposta Cláudio Vicente dos Santos Neto, neste ato representado por sua genitora Vitória Maria de Lemos Oliveira, em face de W. H. C. D. S..   Decisão ao Id. 140490882 concedeu a guarda provisória do menor à genitora, assegurando o direito de visita paterno, e fixou os alimentos provisórios foram fixados liminarmente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.   Contestação do requerido ao Id. 140490906.   Realizada audiência de conciliação, vide termo Id. 140491275, em que as partes transigiram parcialmente a respeito do divórcio, da guarda e do regime de visitas em face do menor, pendente apenas a fixação de alimentos.   Homologado o acordo parcialmente firmado na decisão de Id. 140491285, em consonância ao parecer ministerial Id. 140491281.   Realizada audiência de instrução em 30/10/2024, vide termo Id. 140491386, procedendo com a oitiva das testemunhas, as quais, em suma, apresentaram que a criança possui necessidades fixas, bem como o promovido possui emprego fixo.   Memoriais finais da parte autora ao Id. 140491387. O requerido apresentou memoriais ao Id. 140491394.   O Ministério Público, em Doc. Id. 140491397, emitiu parecer para fins de fixação dos alimentos no montante de 25% (vinte e cinco por cento), sendo tal montante satisfatório, haja vista as condições do infante. É o relatório. DECIDO.                                  2 - Fundamentação    Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao promovido.   Assiste parcial razão à autora, uma vez que a necessidade do alimentando presume-se da simples propositura da presente ação, mas o quantum a ser fixado depende de provas robustas aptas a esclarecem a situação fática.   A análise do processo deve ser adstrita aos elementos produzidos na fase instrutória. Nesse sentido, apesar de a parte autora sustentar o pedido de valor superior ao já fixado, não vislumbro que fora comprovada circunstância de necessidade x possibilidade diversa da já relatada na inicial, que ensejou o arbitramento dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo, mas sim de forma diversa, ante a informação apresentada de que o requerido exerce funções laborais enquanto auxiliar de cozinha, aliando-se, ainda, a necessidade de manutenção da pensão de demais filhos existentes, desaguando, dessa forma, no trinômio da necessidade X possibilidade X proporcionalidade, evitando uma fixação de obrigação alimentar que por ventura seja inóqua, podendo prejudicar a própria subsistência do alimentante. A respeito da porcentagem de 35% do salário mínimo fixado pela requerente, tem-se que, pelos fatos e fundamentos delineados no decorrer do escopo processual, não se alinha com a realidade/possibilidade. Já quanto ao valor pugnado pelo promovido, de 17,70% do salário mínimo, o referido valor não supriria sequer as reais e urgentes necessidades do infante.   Em mão diversa ao apresentado pelas partes, e em convergência ao douto parecer ministerial, a fixação da pensão alimentícia em favor da criança no montante de 25% do salário mínimo vigente, referente a R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) é medida assertiva e mais aplicável para o presente caso, pelas razões fartamente apresentadas.                                3 - Dispositivo    ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para converter em definitivos os alimentos provisórios arbitrados em favor de CLÁUDIO VICENTE DOS SANTOS NETO, neste ato representado por sua genitora, já qualificada nos autos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago a cada dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor, qual seja: BANCO INTER - 077, Agência nº 0001, Conta nº. 34329427-3, Chave Pix: (88) 9.9446-9068.   P. R. I.    Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.   Sem custas ou honorários, ante a hipossuficiência das partes.    Juazeiro do Norte/CE, 15 de abril de 2025.   Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante  Juiz de Direito
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