Jose Carlos Barbosa Goncalves
Jose Carlos Barbosa Goncalves
Número da OAB:
OAB/CE 030069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001522-53.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO ADRIANO GUERRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou PROPOSTA DE ACORDO (Id. 74314542) para a CONCESSÃO/MANUTENÇÃO do benefício requerido, bem como para a ENTREGA DE QUANTIA relativamente a PARCELAS VENCIDAS. O(A) AUTOR(A), devidamente representado(a) por advogado constituído com poderes especiais para transigir, concordou expressamente com os termos manifestados (Id. 74730219). Assim, não se identifica nenhum óbice à autocomposição alcançada. Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo ajustado ensejará a aplicação da pena de MULTA DIÁRIA, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoBen 87 – Jovem Epilepsia e Leve Retardo Mental (Sem Prejuízo Intelectual ou Cognitivo) - Bom Controle - Sem Sinais Agravamento - Indefere Impugnação Laudo – Residência Urbana Escamoteada - Enel em Nome Terceiro Retificado Antes do Ajuizamento da Ação - 0015586-05.2024.4.05.8102 D. I. S. D. F. - CPF: 105.511.143-39 (AUTOR) ANA PAULA MOTA DA SILVA (REPRESENTANTE: Num. 58717452 - Pág. 4) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU) DN 31/08/2009 (Num. 58717452 - Pág. 1) DII DER 22/03/2024 (Num. 58717447 - Pág. 1) S e n t e n ç a 1. Relatório A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão de benefício por incapacidade. Sem mais. É, no essencial, o breve relato. Passo a decidir. 2. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008[1], incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. No art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários do benefício de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; por sua vez, considera-se impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nessas condições. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando-se aspectos clínicos do caso com as repercussões sócio-ambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com os fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Atente-se que a Turma Nacional de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Necessário destacar, ainda, que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para oiliaralho.” No caso sob exame, a auxiliar do juízo, no laudo pericial consta: LAUDO MÉDICO (ID 64282435) portadora de Epilepsia (CID G40) e Retardo mental leve (CID F70). Não se trata de retardo mental. Idade: 15 anos Escolaridade: Cursando 1º ano do ensino médio "No presente caso observo que a parte autora apresenta retardo mental leve, não apresenta disfunções legalmente relevantes que gerem prejuízos na capacidade cognitiva e intelectual. Autor possui ideias coordenadas em relação ao tempo e espaço, responde a perita de forma orientada, não observo sinais de alienação mental. É alfabetizado, sabe ler e escrever, está acompanhando no ambiente escolar com boa resposta a terapêutica medicamentosa sem apresentar crises convulsivas, sem presença de regressão e prejuízos, não se apresentando no presente caso, fundamento plausível para que seja reconhecido que seu impedimento venha a ser capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade. "; Com isso, diante da conclusão a que chegou o perito, mostra-se inviável a concessão do benefício ora perseguido. Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O benefício assistencial destinado às pessoas carentes de recursos, idosas ou deficientes, que não dispõem de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família regula-se pelas disposições da Lei nº 8.742/93. 2. Atestada a capacidade laborativa da requerente e não havendo nos autos prova apta a desconstituir as conclusões do profissional da confiança do Juízo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido por não satisfeitos todos os requisitos exigidos pela lei de regência para a fruição da prestação assistencial. 3. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 1ª Região, AC n.º 200538100012845, Segunda Turma Suplementar, DJ 6/7/2011, p. 322, Relator(a) Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, unânime, g.n.). (sem grifo no original). Indefiro o pedido de impugnação infra, tendo em vista o laudo pericial atende a teleologia dos quesitos determinados pelo juízo. Pet. Autor (Id 66195854): "Assim, diante todo o exposto, vem o Requerente Impugnar o Laudo Pericial apresentado, requerendo que seja afastada a conclusão pericial, devendo ser considerado o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados e laudos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa do Requerente"; Isso posto, mesmo levando-se em consideração este novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, nota-se que a parte autora não preenche o referido requisito, pois a patologia diagnosticada, pelo menos por enquanto, não implica impedimento de longo prazo e nem impede a sua inserção no meio social (dados sociais abaixo ponderados). Causa estranheza também as controvérsias abaixo que sugerem que o critério da miserabilidade também não fora adimplido, tendo em vista a divergência de endereços e as rendas escamoteadas: Provas Biopsicossociais: 2021: ação alimentos (TJCE - 0050066-48.2021.8.06.0052) 2023: CADUnico (Id 61926694; Num. 58717451 - Pág. 1) RUA MANOEL GOMES 210 CENTRO CEP 63260000 2024: Enel rural em nome de terceiro e distinto do CADUNico (Num. 58717453 - Pág. 3) 2024: Ben 21 instituído em favor dos irmãos do autor (Id 61926690) exclusive o autor; DADOS DO SEGURADO INSTITUIDOR FRANCISCO WILLIAN SILVA DE FRANCA ENDERECO : MANOEL GOMES 210 CASA (Num. 61926386 - Pág. 101) https://maps.app.goo.gl/F8ekWDBP4pSEYpRX9 Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defere-se a justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal da 17ª Vara Federal/CE 1https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato https://www.youtube.com/watch?v=Cd3dhO08JhI.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003350-84.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAGELA KELLY LIMA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o LAUDO PERICIAL apresentado. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAto Ordinatório De ordem do MM. Juiz Federal, fica designada a realização de audiência por videoconferencia nestes autos, nos termos do art. 92 do Provimento n. 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assim, considerando a praticidade, celeridade e eficácia das audiências realizadas por meio remoto, ficam as partes cientes: 1) do agendamento de audiência de instrução, conforme aba de audiências constante do processo; 2) a audiência será realizada à distância, salvo impedimento informado pela(s) parte(s) no prazo de 3 (três) dias; 3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo de chamadas TEAMS, devendo as partes promoverem a devida instalação da funcionalidade nos dispositivos que utilizarão para participar do ato processual; 4) de que devem, até o 4º (quarto) dia anterior à data da audiência, manifestar nos autos ciência do agendamento da realização da audiência à distância, fornecendo, no mesmo ato (nos autos): a) parte autora: telefone de contato por WhatsApp do(a) Advogado(a), ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial, bem como cópia, ainda que por foto, do documento de identificação da testemunha; b) parte ré: telefone de contato por WhatsApp, ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial. Caso o Procurador da parte ré seja o responsável pela atuação na pauta de todo um turno (tarde ou manhã), poderá optar pela informação do número de contato nos processos ou através de envio de e-mail único para atendimento.vara17@jfce.jus.br (com assunto: PAUTA AUD – CONTATO PROCURADOR(A) DO TURNO), no prazo acima. 5) das seguintes orientações: a) as partes autoras, bem como as testemunhas, devem se deslocar aos escritórios dos respectivos causídicos, que serão responsáveis pelo oferecimento de adequadas condições de segurança sanitária, bem como pela operacionalização da incomunicabilidade das testemunhas que serão ouvidas no ato processual; b) não há necessidade de a parte e/ou advogado iniciarem a chamada, providência que ficará a cargo da Secretaria do Juízo; c) as partes devem estar na sala virtual, gerada pelo aplicativo TEAMS, no horário designado para o início da audiência telepresencial; d) o magistrado condutor do ato poderá, a seu critério, determinar providências a fim de verificar a presença das condições necessárias para a implementação da incomunicabilidade das testemunhas; e e) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 3521-1385/2496 ou (88) 99627-9914 (Ítalo) ou (88) 99953-7256 (Erivânio) ou pelo e-mail atendimento.vara17@jfce.jus.br.. Juazeiro do Norte/CE, 2/7/2025. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria da 17ª Vara Federal - Ceará
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAto Ordinatório De ordem do MM. Juiz Federal, fica designada a realização de audiência por videoconferencia nestes autos, nos termos do art. 92 do Provimento n. 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assim, considerando a praticidade, celeridade e eficácia das audiências realizadas por meio remoto, ficam as partes cientes: 1) do agendamento de audiência de instrução, conforme aba de audiências constante do processo; 2) a audiência será realizada à distância, salvo impedimento informado pela(s) parte(s) no prazo de 3 (três) dias; 3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo de chamadas TEAMS, devendo as partes promoverem a devida instalação da funcionalidade nos dispositivos que utilizarão para participar do ato processual; 4) de que devem, até o 4º (quarto) dia anterior à data da audiência, manifestar nos autos ciência do agendamento da realização da audiência à distância, fornecendo, no mesmo ato (nos autos): a) parte autora: telefone de contato por WhatsApp do(a) Advogado(a), ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial, bem como cópia, ainda que por foto, do documento de identificação da testemunha; b) parte ré: telefone de contato por WhatsApp, ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial. Caso o Procurador da parte ré seja o responsável pela atuação na pauta de todo um turno (tarde ou manhã), poderá optar pela informação do número de contato nos processos ou através de envio de e-mail único para atendimento.vara17@jfce.jus.br (com assunto: PAUTA AUD – CONTATO PROCURADOR(A) DO TURNO), no prazo acima. 5) das seguintes orientações: a) as partes autoras, bem como as testemunhas, devem se deslocar aos escritórios dos respectivos causídicos, que serão responsáveis pelo oferecimento de adequadas condições de segurança sanitária, bem como pela operacionalização da incomunicabilidade das testemunhas que serão ouvidas no ato processual; b) não há necessidade de a parte e/ou advogado iniciarem a chamada, providência que ficará a cargo da Secretaria do Juízo; c) as partes devem estar na sala virtual, gerada pelo aplicativo TEAMS, no horário designado para o início da audiência telepresencial; d) o magistrado condutor do ato poderá, a seu critério, determinar providências a fim de verificar a presença das condições necessárias para a implementação da incomunicabilidade das testemunhas; e e) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 3521-1385/2496 ou (88) 99627-9914 (Ítalo) ou (88) 99953-7256 (Erivânio) ou pelo e-mail atendimento.vara17@jfce.jus.br.. Juazeiro do Norte/CE, 2/7/2025. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria da 17ª Vara Federal - Ceará
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoS e n t e n ç a: (Tipo “C”[1] – Extintiva sem resolução de mérito) Estando registrada a ausência da parte autora à presente audiência, apesar de devidamente intimada, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 2 de julho de 2025. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal Titular 17ª Vara/SJCE C e r t i d ã o – Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Ítalo de Queiroz Forte Servidor – Mat. 1214 [1] Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoS e n t e n ç a: (Tipo “C”[1] – Extintiva sem resolução de mérito) Estando registrada a ausência da parte autora à presente audiência, apesar de devidamente intimada, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 2 de julho de 2025. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal Titular 17ª Vara/SJCE C e r t i d ã o – Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Ítalo de Queiroz Forte Servidor – Mat. 1214 [1] Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006840-17.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. I. F. M. REPRESENTANTE: LUCIANA FERNANDES TELES Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006840-17.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. I. F. M. REPRESENTANTE: LUCIANA FERNANDES TELES Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil: 1. NOMEIE-SE o(a) Dr(a). EMANUEL DE LUCENA AUGUSTO LIMA, médico(a) clínico geral, inscrito(a) no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC sob o n. 18.543, para atuar no feito como PERITO(A) do juízo. 2. DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA MÉDICA, especificando-se DATA e HORÁRIO no menu Perícias dos autos deste processo. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado na Rua JONAS DE SOUSA SILVA, S/N, LAGOA SECA, Município de JUAZEIRO DO NORTE/CE (JUSTIÇA FEDERAL), no DIA e HORA designados, cabendo-lhe CONHECER e ACOMPANHAR o agendamento mediante acesso ao menu Perícias dos autos deste processo. 4. O(A) PERITO(A) deverá responder os QUESITOS DO JUÍZO constantes do ANEXO e, se houver, QUESITOS COMPLEMENTARES. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente ANEXO PROCESSO: XXX CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): XXX RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 30ª VARA FEDERAL CE LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO DEFICIENTE MENOR DE 16 ANOS * Esclarecimento: Assinalar apenas uma das respostas nos itens de múltipla escolha, salvo observação específica. Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE O(A) AUTOR(A) 1.1. O(A) AUTOR(A) é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Quais a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pelo(a) AUTOR(A)? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pelo(a) AUTOR(A)? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pelo(a) AUTOR(A)? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 2.1. O(A) AUTOR(A) tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. Especifique: C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID (s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. Especifique: D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 2.3. O(a) AUTOR(A) tem tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. 2.4. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde - SUS? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.5. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pelo(a) AUTOR(A), o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.6. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede o(a) AUTOR(A) de exprimir sua VONTADE? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Transitória. C. ( ) Sim. Permanente. Justifique a resposta: xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do(a) AUTOR(A). C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim., de natureza INTELECTUAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORIAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. Justifique a resposta: xxx. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 3.3. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A), em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de cognição, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de comunicação, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Não. Justifique a resposta: xxx. 3.4. O(A) AUTOR(A) tem condições de frequentar a ESCOLA normalmente? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim. Apesar da perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções indicadas nos quesitos anteriores, não há dificuldade anormal para frequência à escola ou para o aprendizado C. ( ) Não. A perda ou a anormalidade nas estruturas e/ou funções prejudica a frequência à escola e o aprendizado. 3.5. O QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A) implica IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR a 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Não. C. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 3.6. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) Prejudicado, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Com o início da doença, deficiência ou sequela que acomete o(a) AUTOR(A). C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 4.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 4.3. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A), em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Justifique a resposta: xxx. 4.4. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A), há: A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Capacidade. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) Capacidade parcial. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) Limitação. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) Incapacidade para todo e qualquer trabalho. Justifique a resposta: xxx. 4.5. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, o(a) AUTOR(A) pode exercer as seguintes ocupações: * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) Braçal. Especifique: xxx. C. ( ) Manual. Especifique: xxx. D. ( ) Técnica. Especifique: xxx. E. ( ) Intelectual. Especifique: xxx. 4.6. O QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A) implica IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR a 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Não. Especifique: xxx. C. ( ) Sim. Especifique: xxx. C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 5. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO ADMINISTRATIVO 5.1. Em caso de divergência das conclusões médico-periciais ora estabelecidas com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo e sua data de início. Resposta: xxx. 6. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, SE HOUVER 6.1. Quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A). Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A) e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6.2. Quesitos apresentados pelo INSS. Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 7. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Juazeiro do Norte/CE, dia de mês de ano. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC n. xxxxx
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