Jose Carlos Barbosa Goncalves
Jose Carlos Barbosa Goncalves
Número da OAB:
OAB/CE 030069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAto Ordinatório De ordem do MM. Juiz Federal, fica designada a realização de audiência por videoconferencia nestes autos, nos termos do art. 92 do Provimento n. 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assim, considerando a praticidade, celeridade e eficácia das audiências realizadas por meio remoto, ficam as partes cientes: 1) do agendamento de audiência de instrução, conforme aba de audiências constante do processo; 2) a audiência será realizada à distância, salvo impedimento informado pela(s) parte(s) no prazo de 3 (três) dias; 3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo de chamadas TEAMS, devendo as partes promoverem a devida instalação da funcionalidade nos dispositivos que utilizarão para participar do ato processual; 4) de que devem, até o 4º (quarto) dia anterior à data da audiência, manifestar nos autos ciência do agendamento da realização da audiência à distância, fornecendo, no mesmo ato (nos autos): a) parte autora: telefone de contato por WhatsApp do(a) Advogado(a), ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial, bem como cópia, ainda que por foto, do documento de identificação da testemunha; b) parte ré: telefone de contato por WhatsApp, ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial. Caso o Procurador da parte ré seja o responsável pela atuação na pauta de todo um turno (tarde ou manhã), poderá optar pela informação do número de contato nos processos ou através de envio de e-mail único para atendimento.vara17@jfce.jus.br (com assunto: PAUTA AUD – CONTATO PROCURADOR(A) DO TURNO), no prazo acima. 5) das seguintes orientações: a) as partes autoras, bem como as testemunhas, devem se deslocar aos escritórios dos respectivos causídicos, que serão responsáveis pelo oferecimento de adequadas condições de segurança sanitária, bem como pela operacionalização da incomunicabilidade das testemunhas que serão ouvidas no ato processual; b) não há necessidade de a parte e/ou advogado iniciarem a chamada, providência que ficará a cargo da Secretaria do Juízo; c) as partes devem estar na sala virtual, gerada pelo aplicativo TEAMS, no horário designado para o início da audiência telepresencial; d) o magistrado condutor do ato poderá, a seu critério, determinar providências a fim de verificar a presença das condições necessárias para a implementação da incomunicabilidade das testemunhas; e e) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 3521-1385/2496 ou (88) 99627-9914 (Ítalo) ou (88) 99953-7256 (Erivânio) ou pelo e-mail atendimento.vara17@jfce.jus.br.. Juazeiro do Norte/CE, 2/7/2025. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria da 17ª Vara Federal - Ceará
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAto Ordinatório De ordem do MM. Juiz Federal, fica designada a realização de audiência por videoconferencia nestes autos, nos termos do art. 92 do Provimento n. 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assim, considerando a praticidade, celeridade e eficácia das audiências realizadas por meio remoto, ficam as partes cientes: 1) do agendamento de audiência de instrução, conforme aba de audiências constante do processo; 2) a audiência será realizada à distância, salvo impedimento informado pela(s) parte(s) no prazo de 3 (três) dias; 3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo de chamadas TEAMS, devendo as partes promoverem a devida instalação da funcionalidade nos dispositivos que utilizarão para participar do ato processual; 4) de que devem, até o 4º (quarto) dia anterior à data da audiência, manifestar nos autos ciência do agendamento da realização da audiência à distância, fornecendo, no mesmo ato (nos autos): a) parte autora: telefone de contato por WhatsApp do(a) Advogado(a), ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial, bem como cópia, ainda que por foto, do documento de identificação da testemunha; b) parte ré: telefone de contato por WhatsApp, ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial. Caso o Procurador da parte ré seja o responsável pela atuação na pauta de todo um turno (tarde ou manhã), poderá optar pela informação do número de contato nos processos ou através de envio de e-mail único para atendimento.vara17@jfce.jus.br (com assunto: PAUTA AUD – CONTATO PROCURADOR(A) DO TURNO), no prazo acima. 5) das seguintes orientações: a) as partes autoras, bem como as testemunhas, devem se deslocar aos escritórios dos respectivos causídicos, que serão responsáveis pelo oferecimento de adequadas condições de segurança sanitária, bem como pela operacionalização da incomunicabilidade das testemunhas que serão ouvidas no ato processual; b) não há necessidade de a parte e/ou advogado iniciarem a chamada, providência que ficará a cargo da Secretaria do Juízo; c) as partes devem estar na sala virtual, gerada pelo aplicativo TEAMS, no horário designado para o início da audiência telepresencial; d) o magistrado condutor do ato poderá, a seu critério, determinar providências a fim de verificar a presença das condições necessárias para a implementação da incomunicabilidade das testemunhas; e e) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 3521-1385/2496 ou (88) 99627-9914 (Ítalo) ou (88) 99953-7256 (Erivânio) ou pelo e-mail atendimento.vara17@jfce.jus.br.. Juazeiro do Norte/CE, 2/7/2025. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria da 17ª Vara Federal - Ceará
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoS e n t e n ç a: (Tipo “C”[1] – Extintiva sem resolução de mérito) Estando registrada a ausência da parte autora à presente audiência, apesar de devidamente intimada, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 2 de julho de 2025. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal Titular 17ª Vara/SJCE C e r t i d ã o – Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Ítalo de Queiroz Forte Servidor – Mat. 1214 [1] Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoS e n t e n ç a: (Tipo “C”[1] – Extintiva sem resolução de mérito) Estando registrada a ausência da parte autora à presente audiência, apesar de devidamente intimada, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 2 de julho de 2025. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal Titular 17ª Vara/SJCE C e r t i d ã o – Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Ítalo de Queiroz Forte Servidor – Mat. 1214 [1] Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006840-17.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. I. F. M. REPRESENTANTE: LUCIANA FERNANDES TELES Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006840-17.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. I. F. M. REPRESENTANTE: LUCIANA FERNANDES TELES Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil: 1. NOMEIE-SE o(a) Dr(a). EMANUEL DE LUCENA AUGUSTO LIMA, médico(a) clínico geral, inscrito(a) no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC sob o n. 18.543, para atuar no feito como PERITO(A) do juízo. 2. DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA MÉDICA, especificando-se DATA e HORÁRIO no menu Perícias dos autos deste processo. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado na Rua JONAS DE SOUSA SILVA, S/N, LAGOA SECA, Município de JUAZEIRO DO NORTE/CE (JUSTIÇA FEDERAL), no DIA e HORA designados, cabendo-lhe CONHECER e ACOMPANHAR o agendamento mediante acesso ao menu Perícias dos autos deste processo. 4. O(A) PERITO(A) deverá responder os QUESITOS DO JUÍZO constantes do ANEXO e, se houver, QUESITOS COMPLEMENTARES. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente ANEXO PROCESSO: XXX CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): XXX RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 30ª VARA FEDERAL CE LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO DEFICIENTE MENOR DE 16 ANOS * Esclarecimento: Assinalar apenas uma das respostas nos itens de múltipla escolha, salvo observação específica. Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE O(A) AUTOR(A) 1.1. O(A) AUTOR(A) é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Quais a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pelo(a) AUTOR(A)? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pelo(a) AUTOR(A)? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pelo(a) AUTOR(A)? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 2.1. O(A) AUTOR(A) tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. Especifique: C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID (s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. Especifique: D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 2.3. O(a) AUTOR(A) tem tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. 2.4. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde - SUS? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.5. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pelo(a) AUTOR(A), o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.6. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede o(a) AUTOR(A) de exprimir sua VONTADE? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Transitória. C. ( ) Sim. Permanente. Justifique a resposta: xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do(a) AUTOR(A). C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim., de natureza INTELECTUAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORIAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. Justifique a resposta: xxx. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 3.3. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A), em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de cognição, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de comunicação, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Não. Justifique a resposta: xxx. 3.4. O(A) AUTOR(A) tem condições de frequentar a ESCOLA normalmente? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim. Apesar da perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções indicadas nos quesitos anteriores, não há dificuldade anormal para frequência à escola ou para o aprendizado C. ( ) Não. A perda ou a anormalidade nas estruturas e/ou funções prejudica a frequência à escola e o aprendizado. 3.5. O QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A) implica IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR a 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Não. C. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 3.6. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) Prejudicado, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Com o início da doença, deficiência ou sequela que acomete o(a) AUTOR(A). C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 4.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 4.3. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A), em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Justifique a resposta: xxx. 4.4. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A), há: A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Capacidade. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) Capacidade parcial. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) Limitação. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) Incapacidade para todo e qualquer trabalho. Justifique a resposta: xxx. 4.5. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, o(a) AUTOR(A) pode exercer as seguintes ocupações: * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) Braçal. Especifique: xxx. C. ( ) Manual. Especifique: xxx. D. ( ) Técnica. Especifique: xxx. E. ( ) Intelectual. Especifique: xxx. 4.6. O QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A) implica IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR a 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Não. Especifique: xxx. C. ( ) Sim. Especifique: xxx. C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 5. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO ADMINISTRATIVO 5.1. Em caso de divergência das conclusões médico-periciais ora estabelecidas com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo e sua data de início. Resposta: xxx. 6. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, SE HOUVER 6.1. Quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A). Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A) e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6.2. Quesitos apresentados pelo INSS. Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 7. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Juazeiro do Norte/CE, dia de mês de ano. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC n. xxxxx
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 162, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos dos valores retroativos devidos, conforme os parâmetros delineados na sentença prolatada, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Juntados os cálculos, intime-se a Parte Ré para se manifestar acerca da planilha apresentada. Desde já fica a parte demandada ciente de que o transcurso in albis do prazo consignado para sua manifestação poderá ensejar a homologação da conta apresentada pela parte autora. Havendo concordância entre as partes e homologação dos cálculos, os autos serão movimentados para expedição da respectiva requisição de pagamento. Em caso de discordância, encaminhe-se à Contadoria Judicial para manifestação/ providência. Por fim, conforme art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho de Justiça Federal, caso o advogado pretenda destacar do montante de condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Para apuração dos referidos valores, recomenda-se a utilização da planilha “Conta Fácil”, disponibilizada no sítio eletrônico do TRF da 4ª Região cujo link segue abaixo. Link da planilha “Conta Fácil” para benefícios no valor do salário-mínimo: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ Manual da planilha “Conta Fácil”: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/lcr99_manual_programa_conta_facil_prev_versao_4.11.0-de_10-09-24.pdf ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA PLANILHA: DADOS DO PROCESSO Número: autoexplicativo Autor: autoexplicativo Ajuizamento: corresponde à data de autuação do processo. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido homologação de acordo. Não se tratando de acordo, o percentual permanece 100%. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Correção Monetária: Este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, e que correspondem, respectivamente, na planilha da Conta Fácil, aos índices denominados: * Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF – (Edição 2022) ou * Previdenciário III+IPCA-E(07/09). Atualizar para: Informar mês e ano da confecção da planilha; Juros Moratórios: Se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Conta Fácil está representada pela opção 12% a.a até 07/09 e Juros de poupança; Data de Início Juros: Este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação pelo réu; Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): Esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021. Gerar demonstrativo SICAR (JF 4ª Região): Esta opção deverá estar desmarcada por não se tratar de processo da 4ª região. VALORES DEVIDOS E RECEBIDOS + Benefício(s) Devido(s): clicar nesta opção para inclusão dos dados referentes ao benefício; Tipo de Cálculo: Preencher conforme o caso específico (concessão ou restabelecimento); Espécie do Benefício: Preencher com a opção Benefício Previdenciário no valor fixo de 1 salário-mínimo ou Benefício Assistencial/BPC/LOAS, cuja escolha deverá ser feita de acordo com a espécie do benefício concedido; Data Inicial das Parcelas: Preencher este campo com a DIB do período retroativo especificado na sentença; Data Final das Parcelas: Preencher esta informação com a data imediatamente anterior à DIP, constante no item a da sentença.; Incluir 13º salário proporcional no último ano: Esta opção SOMENTE deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo SEM a implantação de qualquer benefício. Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA SERÃO REGISTRADOS NA CONFECÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, portanto não é necessário preencher. Clicar em CALCULAR para gerar a planilha de cálculos. Salvar em PDF e anexar aos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria 17ª Vara Federal – Ceará
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004594-48.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ISRAELE SANTANA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou PROPOSTA DE ACORDO (Id. 74648670) para o a CONCESSÃO/MANUTENÇÃO do benefício requerido, bem como para a ENTREGA DE QUANTIA relativamente a PARCELAS VENCIDAS. O(A) AUTOR(A), devidamente representado(a) por advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para transigir, concordou expressamente com os termos apresentados (Id. 74658881). Assim, não se identifica nenhum óbice à autocomposição alcançada. Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO estabelecida entre as PARTES e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo ajustado ensejará a aplicação da pena de MULTA DIÁRIA, nos termos do art. 537, caput, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0015907-40.2024.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece, além de outras hipóteses previstas na lei, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no procedimento dos juizados especiais cíveis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.” (destacou-se) O dispositivo tem aplicação aos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. O art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece hipótese específica de abandono no âmbito dos juizados especiais. A expressão “comparecer a qualquer das audiências do processo” não se limita à presença física, mas abrange qualquer forma de se fazer presente no processo. No contexto processual, a fórmula textual utilizada significa responder às provocações judiciais, seja presencialmente, em qualquer das modalidades de audiências, ou por meio de manifestações escritas. São vários e diversos os argumentos que justificam a interpretação extensiva alcançada: a) celeridade processual: permitir que o autor se mantenha inerte em qualquer momento frustra essa finalidade, criando processos morosos; b) economia processual: essa finalidade é igualmente violada quando o autor não cumpre diligências essenciais ao deslinde da causa, resultando em desperdício de recursos jurisdicionais; c) coerência sistemática: se a ausência em audiência revela desinteresse, o descumprimento de intimações para esclarecimentos, complementação de documentos ou outras providências; d) efetividade da jurisdição: a tolerância à inércia do autor em fases cruciais, especialmente a probatória, compromete a efetividade da prestação jurisdicional; e) cooperação e boa-fé processual: o autor que busca a jurisdição tem o dever de colaborar ativamente para a solução do conflito; g) racionalização do sistema: sancionar-se apenas ausências físicas, mas tolerar outras formas de inércia, é incoerente e disfuncional. A interpretação de resultado extensivo é a que melhor concretiza os princípios e finalidades dos juizados especiais, promovendo maior responsabilidade processual, celeridade efetiva e uso racional dos recursos jurisdicionais. Assim, o abandono deve ser compreendido como qualquer forma de desinteresse processual, não apenas a ausência à audiência. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, determinou-se ao(à) AUTOR(A), com a finalidade específica de possibilitar a realização de inspeção judicial para se aferir o trabalho rural afirmado, a apresentação, no prazo de 3 (três) dias, das seguintes informações: a) apelidos, seu e de familiares próximos, se houver; b) telefone(s) para contato; c) períodos de atividade rural que pretende comprovar e o(s) imóvel(is) rural(is) onde foi exercida. Os elementos exigidos são essenciais para propiciar a localização do(a) AUTOR(A) e dos seus locais de residência e de labor rurícola e aferição do tempo de desempenho dessa atividade, sem os quais a inspeção judicial é irrealizável ou de resultado insatisfatório. É importante deixar claro que não foram identificadas em petições ou documentos de outra natureza as informações buscadas pelo juízo para a produção probatória reputada necessária para o julgamento do mérito da causa. O(A) AUTOR(A) foi, assim, intimado(a) para cumprir a diligência, oportunidade em que foi advertido expressamente de a que ausência de manifestação expressa sobre cada um dos itens implicaria a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Houve o decurso do prazo conferido sem resposta. O descumprimento de determinação judicial no prazo assinalado caracterizou, portanto, o abandono da causa, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000773-36.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece, além de outras hipóteses previstas na lei, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no procedimento dos juizados especiais cíveis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.” (destacou-se) O dispositivo tem aplicação aos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. O art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece hipótese específica de abandono no âmbito dos juizados especiais. A expressão “comparecer a qualquer das audiências do processo” não se limita à presença física, mas abrange qualquer forma de se fazer presente no processo. No contexto processual, a fórmula textual utilizada significa responder às provocações judiciais, seja presencialmente, em qualquer das modalidades de audiências, ou por meio de manifestações escritas. São vários e diversos os argumentos que justificam a interpretação extensiva alcançada: a) celeridade processual: permitir que o autor se mantenha inerte em qualquer momento frustra essa finalidade, criando processos morosos; b) economia processual: essa finalidade é igualmente violada quando o autor não cumpre diligências essenciais ao deslinde da causa, resultando em desperdício de recursos jurisdicionais; c) coerência sistemática: se a ausência em audiência revela desinteresse, o descumprimento de intimações para esclarecimentos, complementação de documentos ou outras providências; d) efetividade da jurisdição: a tolerância à inércia do autor em fases cruciais, especialmente a probatória, compromete a efetividade da prestação jurisdicional; e) cooperação e boa-fé processual: o autor que busca a jurisdição tem o dever de colaborar ativamente para a solução do conflito; g) racionalização do sistema: sancionar-se apenas ausências físicas, mas tolerar outras formas de inércia, é incoerente e disfuncional. A interpretação de resultado extensivo é a que melhor concretiza os princípios e finalidades dos juizados especiais, promovendo maior responsabilidade processual, celeridade efetiva e uso racional dos recursos jurisdicionais. Assim, o abandono deve ser compreendido como qualquer forma de desinteresse processual, não apenas a ausência à audiência. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, determinou-se ao(à) AUTOR(A), com a finalidade específica de possibilitar a realização de inspeção judicial para se aferir o trabalho rural afirmado, a apresentação, no prazo de 3 (três) dias, das seguintes informações: a) apelidos, seu e de familiares próximos, se houver; b) telefone(s) para contato; c) períodos de atividade rural que pretende comprovar e o(s) imóvel(is) rural(is) onde foi exercida. Os elementos exigidos são essenciais para propiciar a localização do(a) AUTOR(A) e dos seus locais de residência e de labor rurícola e aferição do tempo de desempenho dessa atividade, sem os quais a inspeção judicial é irrealizável ou de resultado insatisfatório. É importante deixar claro que não foram identificadas em petições ou documentos de outra natureza as informações buscadas pelo juízo para a produção probatória reputada necessária para o julgamento do mérito da causa. O(A) AUTOR(A) foi, assim, intimado(a) para cumprir a diligência, oportunidade em que foi advertido expressamente de a que ausência de manifestação expressa sobre cada um dos itens implicaria a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Houve o decurso do prazo conferido sem resposta. O descumprimento de determinação judicial no prazo assinalado caracterizou, portanto, o abandono da causa, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente