Paulo Roberto Mariano Pires
Paulo Roberto Mariano Pires
Número da OAB:
OAB/CE 030078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Mariano Pires possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando no TJCE e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJCE
Nome:
PAULO ROBERTO MARIANO PIRES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002232-40.2023.8.06.0000 Credor(a): J. B. D. S. Devedor: M. D. B. V. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20495876, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 12 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000453-27.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HANNA KARINE EXECUTADA: FRANCISCA MARIA FERREIRA GOMES LEANDRO DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 158042263, pág. 61), abaixo transcrita, que o mandado de penhora, avaliação e intimação não foi cumprido em sua integralidade, não se efetivando a intimação da executada: Certifico que em cumprimento ao mandado expedido, em diligências em dias e horários diferentes, não fui atendido pelo interfone do condomínio, o qual é externo e não há portaria. Não tendo sido possível ingressar no imóvel para a avaliação do seu estado, procedi à penhora do imóvel e sua avaliação estimativa utilizando o método comparativo, conforme auto de penhora anexo. Realizada a penhora, em 29.05.2025, dirigi-me ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza, para a devida anotação na matrícula do imóvel, oportunidade em que dei ciência à responsável do teor da ordem judicial e da penhora realizada, tendo a mesma recebido cópias do mandado, despacho e auto de penhora, tendo exarado sua assinatura (anexa). Formalizada a penhora, retornei ao endereço da executada para intimá-la da penhora, porém, não fui atendido. Procedi então à tentativa de intimação através do aplicativo whatsapp (85-989723706), porém, até o presente momento não houve qualquer manifestação da executada ou mesmo confirmação de leitura ou identificação do recebedor. Ante o exposto, recolho o mandado à Secretaria. Assim, intime-se o condomínio exequente para se manifestar sobre o teor da certidão antes mencionada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0148490-89.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enquadramento] AUTOR: FATIMA EUGENIA WALBRUNI LIMA e outros (4) REU: Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito à Repadronização em Plano de Cargos e Carreiras c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANA MARIA LEBRE SOARES E OUTROS em face da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS (FUNCEME). Na exordial, em síntese, os autores narram que são servidores públicos admitidos antes da Constituição Federal de 1988, não tendo ingressado por meio de concurso público, mas tendo sido efetivados. Narram que são lotados na FUNCEME. Narram que, no ano de 1995, propuseram em desfavor da FUNCEME os processos nº 0244142-66.2000.8.06.0001 e nº 0249950-52.2000.8.06.0001, pleiteando a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base. Narram que, em ambos os processos, foram prolatadas sentenças de mérito transitadas em julgado, as quais, reconhecendo o direito autoral, condenaram a FUNCEME a implantar o referido percentual em folha de pagamento, bem como a pagar as diferenças remuneratórias. Narram que os citados processos estão em fase de cumprimento de sentença. Narram que, no ano de 2016, adveio a Lei estadual nº 16.141/2016, a qual instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras da FUNCEME. Narram que, no ano de 2017, adveio a Lei estadual nº 16.213/2017, a qual determinou a celebração de acordos pela FUNCEME com os servidores públicos que têm pendências judiciais, o que configura barreira intransponível ao enquadramento/à repadronização em qualquer cargo ou função no novo Plano. Narram que a Lei nº 16.141/2016 concedera apenas o prazo de 90 (noventa) dias para que o servidor fizesse a opção pelo recebimento das vantagens do PCC. Narram que, em janeiro/2017, fizeram a opção pela repadronização no novo PCC. Narram que os pedidos foram encaminhados à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), que, por sua vez, solicitou parecer à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Narram que a PGE manifestou-se pela denegação do pedido, sob a alegativa de que, para a repadronização, os autores deveriam celebrar acordo e desistir das ações judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 16.213/2017. Narram que, na minuta do acordo ofertado pelo ente público, não há qualquer benefício para os autores, pois serão frustrados em receber as verbas do futuro precatório para serem repadronizados no PCC, obrigando-se, também, a renunciar à implantação do citado percentual. Narram que a repadronização, em si, também é direito que lhes pertence. Narram que o art. 8º da Lei estadual nº 16.213/2017 é inconstitucional, pois atenta contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da coisa julgada, vulnerando o art. 5º, inc. XXXV e XXXVI, da CF/88. Requereram, em suma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a FUNCEME promova imediatamente a sua repadronização no PCC instituído pela Lei Estadual nº 16.141/2016, nos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior (ANS) e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO), retroativamente à data do início de sua vigência, com os reajustes do período, sob pena de multa diária, e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 8º da Lei Estadual nº 16.213/2017, para que, afastada a sua aplicação aos autores, seja-lhes reconhecido o direito à repadronização no PCC da FUNCEME, com os consequentes benefícios dele decorrentes, nos Grupos de ANS e de ADO, independentemente da celebração de acordo para a renúncia dos direitos obtidos nos processos nº 0244142-66.2000.8.06.0001 e nº 0249950-52.2000.8.06.0001, e, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos, correspondentes aos acréscimos remuneratórios devidos desde a data em que o PCC entrou em vigor, ou, subsidiariamente, a partir de janeiro/2017, com juros e correção monetária, em monta a ser apurada em liquidação da sentença. O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública, cujo Juízo declinou da competência para esta 3ª Vara Fazendária, em virtude da prevenção e dependência em relação aos processos nº 0244142-66.2000.8.06.0001 e nº 0249950-52.2000.8.06.0001. Despacho de ID 37868321 postergou a análise da pretensão de tutela de urgência. Contestação no ID 37868315. Em síntese, a FUNCEME aduz que, quando da implantação do novo Plano de Cargos e Carreiras, foi dado aos servidores públicos a opção de serem repadronizados ao novo PCC, e, como requisito ao intento, deveriam celebrar acordos, a serem devidamente homologados, de forma que fossem enquadrados funcionalmente na carreira específica da qual houveram sido despadronizados. Aduz que a repadronização gera uma nova situação funcional para os seus optantes, forçando as partes envolvidas a abdicarem de situações anteriores, de modo a evitar o confronto ou a incompatibilidade entre os regimes jurídicos. Aduz que a implantação, em favor dos autores, do percentual de 40% (quarenta por cento), não pode ser mesclada com o novo PCC, sob pena de se admitir um regime jurídico misto, visto que os autores estavam sob a égide do Plano de Cargos e Carreiras de 1994 (Lei n° 12.256/1994). Aduz que um regime jurídico exclui o outro, de modo que os servidores que percebem remuneração com a implantação dos 40% (quarenta por cento) não podem permanecer como beneficiário de PCC incompatível com tal vantagem. Aduz ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de coexistência das vantagens de dois regimes funcionais, ressalvando-se, sempre e apenas, a irredutibilidade de salários. Aduz que, não havendo redução vencimental, não há que se falar em mescla de regimes jurídicos para que seja criado um terceiro regime, híbrido, não previsto em lei. Aduz que a Administração Pública tem liberdade para criar seus regimes jurídicos e os requisitos necessários a sua implantação e/ou adesão. Aduz que, diante da decisão judicial para que fosse implantado o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base dos autores, o Estado do Ceará implantou o valor; no entanto, considerada a impossibilidade jurídica da coexistência de mais de um regime, determinou que os impetrantes fossem desenquadrados do PCC de 1994. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Decisão de ID 37868376 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em parecer de ID 37868306, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Era o que importava relatar. Decido. É cediço que, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico anterior. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. STF em sede de repercussão geral, conforme vemos, in verbis: Tema 24 I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. In casu, observa-se que, no ano de 2016, por intermédio da Lei Estadual nº 16.141/2016, foi Instituído o novo Plano de Cargos e Carreiras da FUNCEME. No ano seguinte, adveio a Lei Estadual nº 16.213/2017, a qual autorizou a FUNCEME a celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas com seus servidores ativos e inativos, despadronizados, exercentes de função ou titulares de cargo, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior (ANS) e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO). A citada Lei nº 16.213/2017 estabeleceu que os servidores públicos ali indicados poderiam optar, de forma espontânea, pela celebração de acordo, e, nesse caso, seriam novamente enquadrados funcionalmente na carreira específica da qual houveram sido despadronizados; estabeleceu, ainda, que, com a adesão ao acordo devidamente homologado, o servidor renuncia, de modo irrevogável e irrestrito, ao direito pretendido em ação judicial, bem como a valores retroativos nesta fixados. Senão vejamos como dispõe o art. 8º da citada norma: Art. 8º Com a adesão e posterior homologação judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto desta Lei, bem como a valores retroativos que estejam sendo buscados judicialmente em decorrência de decisão judicial favorável à implantação de percentual sobre o vencimento básico. § 1º A renúncia prevista no caput, deste artigo, abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o cancelamento de precatório em favor do servidor, caso existente. § 2º Para os servidores cuja demanda judicial já tenha se encerrado, com a conclusão da fase de cumprimento, proceder-se-á à homologação do acordo a que se refere esta Lei mediante procedimento de jurisdição voluntária. Na esteira desses aspectos, é forçoso reconhecer que a Administração Pública possui autonomia e discricionariedade para a reorganização de seus quadros, desde que não reduzida a remuneração do servidor - o que não se demonstrou ter ocorrido, na hipótese. Nessa linha, entendo que - tanto ao instituir o novo regime jurídico, como ao estabelecer a possibilidade de celebração de acordo a fim de solucionar pendências judiciais com servidores, ainda que com a condicionante de renúncia a valores outrora reconhecidos -, o Poder Público exerceu seu poder discricionário, sobre o qual, em regra, não pode se imiscuir o Poder Judiciário. Com efeito, somente de maneira excepcional pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, em homenagem ao princípio da separação dos poderes. Ademais, como bem pontuado pelo Órgão Ministerial, "não há como se compatibilizar o novo regime jurídico, instituído pelo novo PCC - Lei 16.141/2016, a incorporação de 40% do adicional referido, sob pena de benefíciar duplamente os autores haja vista que tais valores remuneratórios do PCC já levam em consideração a ausência de qualquer redução vencimental para os autores, sem falar que atentaria contra a isonomia" (sic) (ID 37868306). De fato, a pretensão autoral combina a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento) com as vantagens da Lei Estadual nº 16.141/2016, o que implica a mescla de regimes jurídicos distintos, rechaçada pelo ordenamento jurídico, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos" (REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015). Tal argumento assume especial relevância no caso concreto, uma vez que, à época do julgamento dos processos nº 0244142-66.2000.8.06.0001 e nº 0249950-52.2000.8.06.0001, sequer existia a Lei Estadual nº 16.141/2016, sujeitando-se os autores às disposições da Lei Estadual nº 12.256/1994 (Plano de Cargos e Carreiras do ano de 1994). Por fim, é induvidoso que a celebração de acordo não ofende a coisa julgada, pois inexiste impeditivo para a transação entre as partes, a qual pode realizar-se a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. Destarte, tendo em vista o poder discricionário da Administração Pública, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a inocorrência de redução salarial em prejuízo dos autores, a improcedência da ação é medida que se impõe. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. AUTONOMIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 37, inc. X e art. 39, da CF/88, os entes federativos possuem autonomia político-administrativa, cabendo a cada um dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização de sua estrutura administrativa, inclusive no que tange à garantia do direito ao "piso salarial e adicional de insalubridade". 2. Na hipótese, a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, estabelece regras gerais de direito trabalhista, restringindo-se, especialmente, à disciplina dos trabalhadores contratados pela iniciativa privada (regime celetista), não se aplicando à situação da autora/recorrente, porquanto está submetida ao Regime Jurídico Único do Estado do Ceará, nos termos do art. 39 da Constituição Federal e Lei Estadual nº 11.712/90. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. (TJCE, Apelação Cível - 0175087-61.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.277/2007 (PCCR) PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E OU DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidora pública do Município de Fortaleza busca seu reenquadramento no Plano de Cargos e Carreiras e Salários (PCCS) instituído pela Lei nº 9.277/2007, com o pagamento de valores retroativos que, em razão disso, seriam devidos pela Administração. 2. Acerca do tema, é bom lembrar que, segundo orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração modificar a composição dos vencimentos dos servidores, extinguindo, criando ou transformando vantagens, desde que isso não implique em redução de seu valor final (princípio da irredutibilidade de vencimentos). 3. Já no que se refere, especificamente, ao enquadramento de servidores em PCCS e aos critérios utilizados para tanto, a CF/88, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios autonomia político-administrativa, para organização de seu quadro de pessoal, não podendo, em regra, o Judiciário se imiscuir em tais questões, sob pena de ofensa à separação dos poderes. 4. Diante de tal panorama, tem-se, então, que incumbia à servidora o ônus de demonstrar que a Administração teria extrapolado, in casu, os limites de sua discricionariedade, desfavorecendo-lhe quando do enquadramento nos níveis de carreira do PCCS ou reduzindo arbitrariamente os seus vencimentos, o que, entretanto, não ocorreu. 5. Ressalte-se, ainda, que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37 do STF). 6. Assim, procedeu com acerto o Juízo a quo, quando decidiu pela improcedência da ação e manteve inalterado o ato administrativo ora questionado nos autos, dada a ausência de elementos suficientes para infirmá-lo. 7. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0003182-71.2008.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO AO PLEITO DE REVISÃO DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS EFETIVADOS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 12.390/94 E 12.582/96. LEI ESTADUAL Nº 13.778/06. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS PRESERVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, § 8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação em que o autor, ora apelante, pleiteia todas as vantagens pecuniárias decorrentes dos enquadramentos efetivados pelas Leis nº 12.380/94, 12.582/96 e 13.778/06 aos servidores ativos da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, de modo a obter os mesmos benefícios como se em atividade estivesse, enquadrado na referência IV/E, alegando ter direito adquirido a manter, com o advento do novo Plano de Cargos e Carreiras, o enquadramento no último nível da carreira obtido com a aposentadoria. 2. No que se refere ao pleito de enquadramento decorrente das Leis nº 12.380/94 e 12.582/96, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reestruturação da carreira e a subsequente instituição de novo padrão remuneratório (que pode aumentar, manter ou mesmo diminuir a remuneração da categoria, ressalvada a garantia individual de irredutibilidade dos vencimentos) funciona como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a percepção de eventuais diferenças devidas. Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima exposto, as datas de 10.05.1995 e 23.07.1996, nas quais o recorrente tomou conhecimento dos enquadramentos que pleiteia correção, funcionam como marcos iniciais para a contagem do prazo prescricional para a percepção de eventuais diferenças devidas. Entretanto, somente em 06.08.2008 ocorreu o ajuizamento da presente ação, excedendo, portanto, o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual resta fulminado, no ponto, o próprio fundo de direito da pretensão. 3. No que concerne ao pleito de correção das distorções decorrentes da Lei Estadual nº 13.778/06, observa-se que o enquadramento funcional do apelante em outro nível da carreira obedeceu estritamente os termos dos anexos V e IX, aos quais se refere ao art. 31, do referido diploma normativo, tendo sido garantida a irredutibilidade da remuneração, conforme se depreende dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, seguindo critérios objetivos para a reestruturação e promoção funcional, além de ter sido extensivo aos aposentados e pensionistas. 4. Cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, promover a alteração da estrutura do quadro de carreiras dos servidores, conforme política administrativa que lhe pareça mais adequada ao interesse público, em virtude da sua autonomia administrativa e financeira, desde que observados o montante global de sua remuneração e os critérios de posicionamento. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico. 5. Ademais, no caso ora em discussão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação à revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção da remuneração dos servidores ativos, firmou-se no sentido de que o reescalonamento dos ativos na carreira não tem, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo art. 40, § 8º, da CF. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0056680-82.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2020, data da publicação: 24/06/2020) Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0148490-89.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enquadramento] AUTOR: FATIMA EUGENIA WALBRUNI LIMA e outros (4) REU: Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito à Repadronização em Plano de Cargos e Carreiras c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANA MARIA LEBRE SOARES E OUTROS em face da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS (FUNCEME). Na exordial, em síntese, os autores narram que são servidores públicos admitidos antes da Constituição Federal de 1988, não tendo ingressado por meio de concurso público, mas tendo sido efetivados. Narram que são lotados na FUNCEME. Narram que, no ano de 1995, propuseram em desfavor da FUNCEME os processos nº 0244142-66.2000.8.06.0001 e nº 0249950-52.2000.8.06.0001, pleiteando a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base. Narram que, em ambos os processos, foram prolatadas sentenças de mérito transitadas em julgado, as quais, reconhecendo o direito autoral, condenaram a FUNCEME a implantar o referido percentual em folha de pagamento, bem como a pagar as diferenças remuneratórias. Narram que os citados processos estão em fase de cumprimento de sentença. Narram que, no ano de 2016, adveio a Lei estadual nº 16.141/2016, a qual instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras da FUNCEME. Narram que, no ano de 2017, adveio a Lei estadual nº 16.213/2017, a qual determinou a celebração de acordos pela FUNCEME com os servidores públicos que têm pendências judiciais, o que configura barreira intransponível ao enquadramento/à repadronização em qualquer cargo ou função no novo Plano. Narram que a Lei nº 16.141/2016 concedera apenas o prazo de 90 (noventa) dias para que o servidor fizesse a opção pelo recebimento das vantagens do PCC. Narram que, em janeiro/2017, fizeram a opção pela repadronização no novo PCC. Narram que os pedidos foram encaminhados à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), que, por sua vez, solicitou parecer à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Narram que a PGE manifestou-se pela denegação do pedido, sob a alegativa de que, para a repadronização, os autores deveriam celebrar acordo e desistir das ações judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 16.213/2017. Narram que, na minuta do acordo ofertado pelo ente público, não há qualquer benefício para os autores, pois serão frustrados em receber as verbas do futuro precatório para serem repadronizados no PCC, obrigando-se, também, a renunciar à implantação do citado percentual. Narram que a repadronização, em si, também é direito que lhes pertence. Narram que o art. 8º da Lei estadual nº 16.213/2017 é inconstitucional, pois atenta contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da coisa julgada, vulnerando o art. 5º, inc. XXXV e XXXVI, da CF/88. Requereram, em suma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a FUNCEME promova imediatamente a sua repadronização no PCC instituído pela Lei Estadual nº 16.141/2016, nos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior (ANS) e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO), retroativamente à data do início de sua vigência, com os reajustes do período, sob pena de multa diária, e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 8º da Lei Estadual nº 16.213/2017, para que, afastada a sua aplicação aos autores, seja-lhes reconhecido o direito à repadronização no PCC da FUNCEME, com os consequentes benefícios dele decorrentes, nos Grupos de ANS e de ADO, independentemente da celebração de acordo para a renúncia dos direitos obtidos nos processos nº 0244142-66.2000.8.06.0001 e nº 0249950-52.2000.8.06.0001, e, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos, correspondentes aos acréscimos remuneratórios devidos desde a data em que o PCC entrou em vigor, ou, subsidiariamente, a partir de janeiro/2017, com juros e correção monetária, em monta a ser apurada em liquidação da sentença. O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública, cujo Juízo declinou da competência para esta 3ª Vara Fazendária, em virtude da prevenção e dependência em relação aos processos nº 0244142-66.2000.8.06.0001 e nº 0249950-52.2000.8.06.0001. Despacho de ID 37868321 postergou a análise da pretensão de tutela de urgência. Contestação no ID 37868315. Em síntese, a FUNCEME aduz que, quando da implantação do novo Plano de Cargos e Carreiras, foi dado aos servidores públicos a opção de serem repadronizados ao novo PCC, e, como requisito ao intento, deveriam celebrar acordos, a serem devidamente homologados, de forma que fossem enquadrados funcionalmente na carreira específica da qual houveram sido despadronizados. Aduz que a repadronização gera uma nova situação funcional para os seus optantes, forçando as partes envolvidas a abdicarem de situações anteriores, de modo a evitar o confronto ou a incompatibilidade entre os regimes jurídicos. Aduz que a implantação, em favor dos autores, do percentual de 40% (quarenta por cento), não pode ser mesclada com o novo PCC, sob pena de se admitir um regime jurídico misto, visto que os autores estavam sob a égide do Plano de Cargos e Carreiras de 1994 (Lei n° 12.256/1994). Aduz que um regime jurídico exclui o outro, de modo que os servidores que percebem remuneração com a implantação dos 40% (quarenta por cento) não podem permanecer como beneficiário de PCC incompatível com tal vantagem. Aduz ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de coexistência das vantagens de dois regimes funcionais, ressalvando-se, sempre e apenas, a irredutibilidade de salários. Aduz que, não havendo redução vencimental, não há que se falar em mescla de regimes jurídicos para que seja criado um terceiro regime, híbrido, não previsto em lei. Aduz que a Administração Pública tem liberdade para criar seus regimes jurídicos e os requisitos necessários a sua implantação e/ou adesão. Aduz que, diante da decisão judicial para que fosse implantado o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base dos autores, o Estado do Ceará implantou o valor; no entanto, considerada a impossibilidade jurídica da coexistência de mais de um regime, determinou que os impetrantes fossem desenquadrados do PCC de 1994. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Decisão de ID 37868376 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em parecer de ID 37868306, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Era o que importava relatar. Decido. É cediço que, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico anterior. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. STF em sede de repercussão geral, conforme vemos, in verbis: Tema 24 I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. In casu, observa-se que, no ano de 2016, por intermédio da Lei Estadual nº 16.141/2016, foi Instituído o novo Plano de Cargos e Carreiras da FUNCEME. No ano seguinte, adveio a Lei Estadual nº 16.213/2017, a qual autorizou a FUNCEME a celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas com seus servidores ativos e inativos, despadronizados, exercentes de função ou titulares de cargo, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior (ANS) e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO). A citada Lei nº 16.213/2017 estabeleceu que os servidores públicos ali indicados poderiam optar, de forma espontânea, pela celebração de acordo, e, nesse caso, seriam novamente enquadrados funcionalmente na carreira específica da qual houveram sido despadronizados; estabeleceu, ainda, que, com a adesão ao acordo devidamente homologado, o servidor renuncia, de modo irrevogável e irrestrito, ao direito pretendido em ação judicial, bem como a valores retroativos nesta fixados. Senão vejamos como dispõe o art. 8º da citada norma: Art. 8º Com a adesão e posterior homologação judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto desta Lei, bem como a valores retroativos que estejam sendo buscados judicialmente em decorrência de decisão judicial favorável à implantação de percentual sobre o vencimento básico. § 1º A renúncia prevista no caput, deste artigo, abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o cancelamento de precatório em favor do servidor, caso existente. § 2º Para os servidores cuja demanda judicial já tenha se encerrado, com a conclusão da fase de cumprimento, proceder-se-á à homologação do acordo a que se refere esta Lei mediante procedimento de jurisdição voluntária. Na esteira desses aspectos, é forçoso reconhecer que a Administração Pública possui autonomia e discricionariedade para a reorganização de seus quadros, desde que não reduzida a remuneração do servidor - o que não se demonstrou ter ocorrido, na hipótese. Nessa linha, entendo que - tanto ao instituir o novo regime jurídico, como ao estabelecer a possibilidade de celebração de acordo a fim de solucionar pendências judiciais com servidores, ainda que com a condicionante de renúncia a valores outrora reconhecidos -, o Poder Público exerceu seu poder discricionário, sobre o qual, em regra, não pode se imiscuir o Poder Judiciário. Com efeito, somente de maneira excepcional pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, em homenagem ao princípio da separação dos poderes. Ademais, como bem pontuado pelo Órgão Ministerial, "não há como se compatibilizar o novo regime jurídico, instituído pelo novo PCC - Lei 16.141/2016, a incorporação de 40% do adicional referido, sob pena de benefíciar duplamente os autores haja vista que tais valores remuneratórios do PCC já levam em consideração a ausência de qualquer redução vencimental para os autores, sem falar que atentaria contra a isonomia" (sic) (ID 37868306). De fato, a pretensão autoral combina a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento) com as vantagens da Lei Estadual nº 16.141/2016, o que implica a mescla de regimes jurídicos distintos, rechaçada pelo ordenamento jurídico, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos" (REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015). Tal argumento assume especial relevância no caso concreto, uma vez que, à época do julgamento dos processos nº 0244142-66.2000.8.06.0001 e nº 0249950-52.2000.8.06.0001, sequer existia a Lei Estadual nº 16.141/2016, sujeitando-se os autores às disposições da Lei Estadual nº 12.256/1994 (Plano de Cargos e Carreiras do ano de 1994). Por fim, é induvidoso que a celebração de acordo não ofende a coisa julgada, pois inexiste impeditivo para a transação entre as partes, a qual pode realizar-se a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. Destarte, tendo em vista o poder discricionário da Administração Pública, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a inocorrência de redução salarial em prejuízo dos autores, a improcedência da ação é medida que se impõe. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. AUTONOMIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 37, inc. X e art. 39, da CF/88, os entes federativos possuem autonomia político-administrativa, cabendo a cada um dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização de sua estrutura administrativa, inclusive no que tange à garantia do direito ao "piso salarial e adicional de insalubridade". 2. Na hipótese, a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, estabelece regras gerais de direito trabalhista, restringindo-se, especialmente, à disciplina dos trabalhadores contratados pela iniciativa privada (regime celetista), não se aplicando à situação da autora/recorrente, porquanto está submetida ao Regime Jurídico Único do Estado do Ceará, nos termos do art. 39 da Constituição Federal e Lei Estadual nº 11.712/90. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. (TJCE, Apelação Cível - 0175087-61.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.277/2007 (PCCR) PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E OU DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidora pública do Município de Fortaleza busca seu reenquadramento no Plano de Cargos e Carreiras e Salários (PCCS) instituído pela Lei nº 9.277/2007, com o pagamento de valores retroativos que, em razão disso, seriam devidos pela Administração. 2. Acerca do tema, é bom lembrar que, segundo orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração modificar a composição dos vencimentos dos servidores, extinguindo, criando ou transformando vantagens, desde que isso não implique em redução de seu valor final (princípio da irredutibilidade de vencimentos). 3. Já no que se refere, especificamente, ao enquadramento de servidores em PCCS e aos critérios utilizados para tanto, a CF/88, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios autonomia político-administrativa, para organização de seu quadro de pessoal, não podendo, em regra, o Judiciário se imiscuir em tais questões, sob pena de ofensa à separação dos poderes. 4. Diante de tal panorama, tem-se, então, que incumbia à servidora o ônus de demonstrar que a Administração teria extrapolado, in casu, os limites de sua discricionariedade, desfavorecendo-lhe quando do enquadramento nos níveis de carreira do PCCS ou reduzindo arbitrariamente os seus vencimentos, o que, entretanto, não ocorreu. 5. Ressalte-se, ainda, que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37 do STF). 6. Assim, procedeu com acerto o Juízo a quo, quando decidiu pela improcedência da ação e manteve inalterado o ato administrativo ora questionado nos autos, dada a ausência de elementos suficientes para infirmá-lo. 7. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0003182-71.2008.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO AO PLEITO DE REVISÃO DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS EFETIVADOS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 12.390/94 E 12.582/96. LEI ESTADUAL Nº 13.778/06. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS PRESERVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, § 8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação em que o autor, ora apelante, pleiteia todas as vantagens pecuniárias decorrentes dos enquadramentos efetivados pelas Leis nº 12.380/94, 12.582/96 e 13.778/06 aos servidores ativos da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, de modo a obter os mesmos benefícios como se em atividade estivesse, enquadrado na referência IV/E, alegando ter direito adquirido a manter, com o advento do novo Plano de Cargos e Carreiras, o enquadramento no último nível da carreira obtido com a aposentadoria. 2. No que se refere ao pleito de enquadramento decorrente das Leis nº 12.380/94 e 12.582/96, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reestruturação da carreira e a subsequente instituição de novo padrão remuneratório (que pode aumentar, manter ou mesmo diminuir a remuneração da categoria, ressalvada a garantia individual de irredutibilidade dos vencimentos) funciona como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a percepção de eventuais diferenças devidas. Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima exposto, as datas de 10.05.1995 e 23.07.1996, nas quais o recorrente tomou conhecimento dos enquadramentos que pleiteia correção, funcionam como marcos iniciais para a contagem do prazo prescricional para a percepção de eventuais diferenças devidas. Entretanto, somente em 06.08.2008 ocorreu o ajuizamento da presente ação, excedendo, portanto, o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual resta fulminado, no ponto, o próprio fundo de direito da pretensão. 3. No que concerne ao pleito de correção das distorções decorrentes da Lei Estadual nº 13.778/06, observa-se que o enquadramento funcional do apelante em outro nível da carreira obedeceu estritamente os termos dos anexos V e IX, aos quais se refere ao art. 31, do referido diploma normativo, tendo sido garantida a irredutibilidade da remuneração, conforme se depreende dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, seguindo critérios objetivos para a reestruturação e promoção funcional, além de ter sido extensivo aos aposentados e pensionistas. 4. Cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, promover a alteração da estrutura do quadro de carreiras dos servidores, conforme política administrativa que lhe pareça mais adequada ao interesse público, em virtude da sua autonomia administrativa e financeira, desde que observados o montante global de sua remuneração e os critérios de posicionamento. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico. 5. Ademais, no caso ora em discussão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação à revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção da remuneração dos servidores ativos, firmou-se no sentido de que o reescalonamento dos ativos na carreira não tem, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo art. 40, § 8º, da CF. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0056680-82.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2020, data da publicação: 24/06/2020) Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito