Claudiana Moreira Batista

Claudiana Moreira Batista

Número da OAB: OAB/CE 030087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudiana Moreira Batista possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT10, TRT7, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT10, TRT7, TJSP, TJCE
Nome: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200134-32.2024.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ELIZEU DE GOES GOMES REU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.     Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica.   ADRIEL ALVES MAGALHÃES  Servidor Geral Assinado por certificação digital1   1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:  III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:  a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;  Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.  Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000077-17.2015.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA RECLAMADO: FUTURA MAMAE COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME, ROSANGELA MONTE MIRANDA, LUIZ FERREIRA DE MIRANDA, FLAVIANA MARTINS RODRIGUES BEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f3969 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 17 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi determinada a penhora on-line, via SISBAJUD em desfavor dos executados.  O executado LUIZ FERREIRA DE MIRANDA apresentou petição sob ID 7bcc33fc, requerendo a liberação do valor de R$ 1.503,92, bloqueado em conta mantida junto ao Banco Bradesco (id.9a54659), sob a alegação de que os valores são oriundos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Passo à análise. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Todavia, o § 2º do referido artigo excepciona expressamente tal regra, ao dispor que "o disposto no caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Dessa forma, a impenhorabilidade prevista no caput do artigo 833 não possui caráter absoluto, sendo admitida a penhora de salários, inclusive para quitação de créditos de natureza trabalhista, os quais são equiparados às prestações alimentícias por sua natureza alimentar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de reconhecer a aplicabilidade da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 aos créditos trabalhistas. Assim, admite-se a penhora das verbas elencadas no inciso IV (tais como vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões), desde que observados o limite de penhora de até 50% da quantia excedente ao salário-mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC, e as condições mínimas de subsistência do devedor. Portanto, embora seja juridicamente possível a constrição de verbas salariais, tal medida deve resguardar o mínimo existencial do executado, garantindo-lhe, ao menos, o recebimento de valor equivalente a um salário-mínimo, a fim de não comprometer sua subsistência. Nesse sentido, tem se posicionado reiteradamente o colendo Tribunal Superior do Trabalho:  "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "o executado José Borges de Carvalho recebe o valor de R$1.212,00, a título de aposentadoria". Concluiu o TRT que "o referido valor, portanto, está protegido pela impenhorabilidade, uma vez que corresponde ao mínimo necessário para subsistência do sócio e sua família". Assim , o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que apenas possibilita a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria dos sócios da empresa executada (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-205200-36.2004.5.02.0049, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 5°, LXXVIII, e do artigo 100, § 1°, da CF. Entretanto, em contrarrazões ao recurso de revista, o executado demonstrou que, diante do pagamento de empréstimos consignados, apenas recebe proventos correspondentes ao valor do salário-mínimo estabelecido à época. Portanto, por fundamento diverso , é inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão regional (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR-1000338-87.2022.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/05/2023).   Em sua petição, o executado comprova o recebimento de proventos de aposentadoria no importe de R$ 1518,00, valor referente ao salário mínimo em 2025, tendo sido tais valores penhorados em 26/06/2025.  Assim, considerando que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado e que, no presente caso, o bloqueio de qualquer percentual compromete as condições mínimas de subsistência do executado, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão do bloqueio em face de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA, bem como a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados em nome do executado. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERREIRA DE MIRANDA - ROSANGELA MONTE MIRANDA - FUTURA MAMAE COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000077-17.2015.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA RECLAMADO: FUTURA MAMAE COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME, ROSANGELA MONTE MIRANDA, LUIZ FERREIRA DE MIRANDA, FLAVIANA MARTINS RODRIGUES BEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f3969 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 17 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi determinada a penhora on-line, via SISBAJUD em desfavor dos executados.  O executado LUIZ FERREIRA DE MIRANDA apresentou petição sob ID 7bcc33fc, requerendo a liberação do valor de R$ 1.503,92, bloqueado em conta mantida junto ao Banco Bradesco (id.9a54659), sob a alegação de que os valores são oriundos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Passo à análise. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Todavia, o § 2º do referido artigo excepciona expressamente tal regra, ao dispor que "o disposto no caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Dessa forma, a impenhorabilidade prevista no caput do artigo 833 não possui caráter absoluto, sendo admitida a penhora de salários, inclusive para quitação de créditos de natureza trabalhista, os quais são equiparados às prestações alimentícias por sua natureza alimentar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de reconhecer a aplicabilidade da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 aos créditos trabalhistas. Assim, admite-se a penhora das verbas elencadas no inciso IV (tais como vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões), desde que observados o limite de penhora de até 50% da quantia excedente ao salário-mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC, e as condições mínimas de subsistência do devedor. Portanto, embora seja juridicamente possível a constrição de verbas salariais, tal medida deve resguardar o mínimo existencial do executado, garantindo-lhe, ao menos, o recebimento de valor equivalente a um salário-mínimo, a fim de não comprometer sua subsistência. Nesse sentido, tem se posicionado reiteradamente o colendo Tribunal Superior do Trabalho:  "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "o executado José Borges de Carvalho recebe o valor de R$1.212,00, a título de aposentadoria". Concluiu o TRT que "o referido valor, portanto, está protegido pela impenhorabilidade, uma vez que corresponde ao mínimo necessário para subsistência do sócio e sua família". Assim , o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que apenas possibilita a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria dos sócios da empresa executada (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-205200-36.2004.5.02.0049, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 5°, LXXVIII, e do artigo 100, § 1°, da CF. Entretanto, em contrarrazões ao recurso de revista, o executado demonstrou que, diante do pagamento de empréstimos consignados, apenas recebe proventos correspondentes ao valor do salário-mínimo estabelecido à época. Portanto, por fundamento diverso , é inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão regional (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR-1000338-87.2022.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/05/2023).   Em sua petição, o executado comprova o recebimento de proventos de aposentadoria no importe de R$ 1518,00, valor referente ao salário mínimo em 2025, tendo sido tais valores penhorados em 26/06/2025.  Assim, considerando que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado e que, no presente caso, o bloqueio de qualquer percentual compromete as condições mínimas de subsistência do executado, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão do bloqueio em face de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA, bem como a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados em nome do executado. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 3030704-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   ATO ORDINATÓRIO     Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato:  Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 163083015.  Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0272847-05.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros   DESPACHO   Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 128203105. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3015820-89.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     R.h. À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE. Após, considerando as informações de Id 162602506, expeça-se a minuta provisória do requisitório de pagamento. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Paraipaba  Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0200394-43.2023.8.06.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)POLO ATIVO: D. B. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCICLER GALDINO DE SOUSA - CE44729 POLO PASSIVO:P. R. B. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA - CE30087 Destinatários:CLAUDIANA MOREIRA BATISTA - CE30087 FINALIDADE: Intimar o(s)  acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 8 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   Vara Única da Comarca de Paraipaba
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