Claudiana Moreira Batista

Claudiana Moreira Batista

Número da OAB: OAB/CE 030087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudiana Moreira Batista possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE, TJSP
Nome: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA (OAB 30087/CE) - Processo 0200496-31.2024.8.06.0141 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: B1Edilene Ferreira da CostaB0 - Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de fl. 50, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (fls. 45/46) para que surta seus efeitos legais e jurídicos, inclusive com força executiva, resguardados os direitos de terceiros, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, extinguindo, assim, o feito com a resolução do mérito. Custas dispensadas, art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Como a homologação do acordo se deu nos termos propostos, em decorrência lógica, não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se opera com a publicação desta, devendo a Secretaria certificar nos autos. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Paraipaba/CE, 09 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000469-18.2021.8.26.0129 (apensado ao processo 1001972-28.2019.8.26.0129) (processo principal 1001972-28.2019.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Veículos - Paula Barsotti da Costa Teles - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Marco Antonio de Carvalho Castro Me - - Marcos Antonio de Carvalho Castro - Nos termos da r. Sentença, fica a executada intimada a recolher as custas e despesas processuais no valor de R$ 185,10- guia DARE e R$ 98,25- FEDTJ. Código 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30087/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudiana Moreira Batista (OAB 30087/CE), Kelly Regina Ramos (OAB 370947/SP) Processo 0200049-04.2025.8.06.0175 - Guarda de Família - Autora: Samara Mendes Galvão - Requerido: Davi Costa dos Santos - Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação na data de 17/07/2025 às 08:30h na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio de plataforma Digital Decisão: "Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data de 17/07/2025 às 08:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. a ser realizada de FORMA HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2 (duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ou Apontar a câmera do seu aparelho celular para o QR Code abaixo (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QRCode)"
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Paraipaba  Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0050368-04.2021.8.06.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: C. R. D. A. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA - CE30087 POLO PASSIVO:J. C. N. D. O. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423 Destinatários:CLAUDIANA MOREIRA BATISTA - CE30087 FINALIDADE: Intimar da audiência de Conciliação designada para o dia 04 de Julho de 2025, às 10:30. A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, utilizando a plataforma do MICROSOFT TEAMS. Deverão as partes e seus respectivos representantes comparecerem presencialmente na Sala de Audiência do Fórum Des. Hugo Pereira, desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiência desta unidade, no dia e hora mencionados. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/43d93a OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 6 de junho de 2025.   Vivia Aline de Sousa Barroso À Disposição   Vara Única da Comarca de Paraipaba
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042464-16.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.N.P. - G.P.P. - Vistos. Cuida-se de processo voltado à fixação da curatela de Jaqueline Nojosa Pires, ajuizado por Elena Acácio Nojosa. Narra a inicial que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID 10, Q90), sem capacidade de gerir a própria vida. Assim, postula o requerente, na condição de genitora (fls. 15), a curatela da requerida. A requerente foi nomeado curador provisório (fls. 32/33). A (fls. 80/95) veio aos autos Laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Foi nomeado curador especial ao requerido, que apresentou contestação a fls. 53/56. O genitor da requerida foi citado a fls. 163 e manteve-se inerte. A nobre representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 110/112). É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, de inequívoca relevância, deve ser deferida a curatela na presente hipótese, e isso por estar demonstrado que "A pericianda apresenta, segundo documentos médicos apresentados, diagnóstico de Síndrome de Down (CID Q90.9). Possui discernimento reduzido, o que gera incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulada para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado." (fls. 92). Da mesma forma, foi comprovada a correspondente condição clínica permanente e de caráter irreversível, que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em benefício da requerida, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Com relação aos limites da curatela, tendo em vista as conclusões do laudo pericial, já ressaltadas, claro está que devem ser fixados nos exatos termos do artigo 1.782 do Código Civil. Por fim, importante registrar as corretas ponderações do Ministério Público, que requereu a procedência da ação (fls. 110/112). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Jaqueline Nojosa Pires, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. A requerida, nos termos do artigo 1.772, combinado com o artigo 1.782, ambos do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva Elena Acácio Nojosa, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA (OAB 30087/CE), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA     Processo nº: 3015820-89.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais), referente a honorários advocatícios, por ter prestado serviço jurídico, como defensor(a) dativo(a), nos autos do(s) Processo(s) nº(s) 0011926-95.2021.8.06.0293, perante a comarca de Paraipaba/CE. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado do Ceará apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4. A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1). O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade. No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg. TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais. Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3. Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais, conforme documentação acostada a exordial, a partir do ID. 138258119, que a parte autora fora nomeada como advogado(a) dativo(a), para atuar em defesa de parte(s) hipossuficiente(s),  tendo sido arbitrado honorários advocatícios nos seguintes patamares nos autos do(s) Processo(s) nº 0011926-95.2021.8.06.0293, R$ 1.700,00 (mil setecentos reais), assim, nesta conjuntura, observa-se que o(s) valor(es) arbitrado(s) pelo(a) meritíssimo(a) juiz/desembargador(a) foram pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, com o fito de homologar o(s) valor(es)  arbitrado(s) pelo(s) juízo(s) daquela(s) comarca(s) no total de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais), montante sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga.       Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.        Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA (OAB 30087/CE), ADV: CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS (OAB 47693/CE) - Processo 0006134-15.2013.8.06.0141 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: B1J.L.A.B0 - EXECUTADO: B1E.A.S.B0 - Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de fl. 511, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (fls. 499/507) para que surta seus efeitos legais e jurídicos, inclusive com força executiva, resguardados os direitos de terceiros, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, extinguindo, assim, o feito com a resolução do mérito. Determinar o imediato recolhimento do mandado de prisão civil expedido contra o executado, em razão da quitação integral do débito exequendo, bem assim a respectiva baixa no BNMP. Expeça-se contramandado, se necessário. Custas dispensadas. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Como a homologação do acordo se deu nos termos propostos, em decorrência lógica, não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se opera com a publicação desta, devendo a Secretaria certificar nos autos. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
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