Maria Jose Pinho Souza
Maria Jose Pinho Souza
Número da OAB:
OAB/CE 030108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Jose Pinho Souza possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
MARIA JOSE PINHO SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 0050356-31.2021.8.06.0095 AUTOR: VITORIA REGIA SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos (ID 127242097). INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura eletrônica. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete Juíza Convocada Rosália Gomes dos Santos - Portaria nº 1616/2025 Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: gabdes.janeruth@tjce.jus.br Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0090227-22.2019.8.06.0133 - Embargos de Declaração Embargante : BANCO DO BRASIL SA Embargado : ANTONIA EVALDA VIEIRA DE ARAUJO Ementa: Consumidor e Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Omissão não constatada. Tentativa de rediscussão da matéria. Súmula 18/tjce. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em Agravo Interno conhecido e não provido, no qual esta colenda Câmara manteve a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou o retorno dos autos a origem para o devido processamento e posterior julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto: i) a incompetência da justiça comum; ii) legitimidade passiva do Banco do Brasil. III. Razões de decidir 3. Observa-se que não merece prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4. No que diz respeito a competência da justiça comum e a legitimidade do Banco do Brasil, este colegiado manifestou-se no sentido de que a demanda decorre da alegada falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta do autor vinculada ao PASEP, consistente em má gestão e utilização do saldo para a execução das operações do Banco do Brasil S/A, além dos supostos desfalques ocorridos. 5. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, pretendendo, o requerente, a devida reparação material e moral. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco embargante afastando-se o interesse da União na demanda e a consequente competência da Justiça Federal. 7. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por meio dos aclaratórios (Súmula 18/TJCE). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que desproveu o recurso de Agravo Interno interposto pela embargante, nos seguintes termos ( ID 23074896): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDA REFERENTE AO PASEP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte ré, Banco do Brasil S/A, visando reformar decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Antônia Evalda Vieira de Araújo, referente à má gestão de conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada deu provimento parcial ao recurso de apelação da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, "c", do CPC, à luz do tema 1.150 do STJ; e (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, "c", do CPC autoriza o relator a prover monocraticamente recurso contrário a entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, como no caso do Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática encontra amparo legal, e eventual vício seria superado com a apreciação colegiada do agravo interno. 4. A discussão acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil já foi apreciada e afastada no julgamento do recurso de apelação, com base na tese do Tema 1.150 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o Banco do Brasil é responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo legítimo para figurar no polo passivo de ações que discutem eventuais falhas na gestão dos valores. 6. O argumento de que a União deveria figurar no polo passivo da demanda emvirtude de suposta ausência de especificações sobre os índices de correção não merece acolhimento, visto que compete à instituição bancária recorrente figurar no polo passivo da demanda que se discuta a respeito da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa PASEP.. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso/contraditório quanto : (i) incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabendo à União a responsabilidade, pois a demanda não trata de saques indevidos ou desfalque. É o Relatório. VOTO Embargos de Declaração em Agravo Interno conhecido e desprovido, na qual esta colenda Câmara manteve a decisão monocrática, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou o retorno dos autos a origem para o devido processamento e posterior julgamento. As questões em discussão consistem em analisar suposta contradição quanto: a) a incompetência da justiça comum; b) legitimidade passiva do Banco do Brasil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Pois bem. No que diz respeito a competência de justiça comum e a legitimidade do Banco do Brasil, a demanda decorre da alegada falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta do autor vinculada ao PASEP, consistente em má-gestão e utilização do saldo para a execução das operações do Banco do Brasil S/A, além dos supostos desfalques ocorridos. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda". No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003 , não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [destaquei] . Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco embargante afastando-se o interesse da União na demanda e a consequente competência da justiça federal. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por meio dos aclaratórios. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, em razão da inexistência de vícios a serem sanados por meio dos presentes aclaratórios. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria nº 1616/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3006239-37.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA GRECILENE DA SILVAEndereço: Cícero Saraiva, S/N, Retiro, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AV BARAO DE STUDART, 2917, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000Nome: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPPEndereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bloco 02, andar 03, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87020-025 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato com repetição do indébito e indenização por danos morais, que tem como fundamento as cobranças indevidas em fatura de energia elétrica, que a autora alega nunca ter contratado ou autorizado qualquer tipo de empréstimo vinculado à sua conta de energia, cuja unidade consumidora fica situada na comarca de Santana do Acaraú/CE. No caso, verifico que o domicílio da parte autora é de Santana do Acaraú/CE, já a parte reclamada CREFAZ possui endereço em Maringá/PR e a corré ENEL- CE também possui domicílio na Comarca de Santana do Acaraú/CE, conforme endereço fornecido no site da ré, veja: Portanto, é certa a conclusão de que houve violação das regras estabelecidas sobre a competência territorial e mácula ao Princípio Constitucional do Juiz Natural (CF 5º LIII). E relembre-se neste ponto que a incompetência territorial reconhecida nos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Por isso, reconheço de ofício a incompetência de foro (FONAJE 89), indefiro liminarmente a reclamação e declaro extinto o feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso III). Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publique-se e Intime-se. Sobral, 18 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0090129-37.2019.8.06.0133/50001 - Agravo Interno Cível - Nova Russas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria de Fátima de Sousa Frota - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 18 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Edson Brito de Chaves (OAB: 28842/CE) - Maria José Pinho Sousa (OAB: 30108/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0030106-42.2019.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005036-40.2025.8.06.0167) Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria 04/2025) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/08/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUxZmMyYWMtZDhjMi00NzlmLWI5MmQtNDc3OWNmMTg0NDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006026-02.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA HOLANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
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