Lucas Arruda Rolim

Lucas Arruda Rolim

Número da OAB: OAB/CE 030150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Arruda Rolim possui 95 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT5, TJRJ, TJSP, TRT13, TJMT, STJ, TRT18, TJCE
Nome: LUCAS ARRUDA ROLIM

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) HABEAS CORPUS CRIMINAL (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12) APELAçãO CRIMINAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ARRUDA ROLIM (OAB 30150/CE), ADV: RAPHAELE HOLANDA FARRAPO (OAB 37630/CE) - Processo 0261746-39.2020.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ: B1Ivanila Julia Silva SousaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e, tendo em vista a não publicação da relação nº. 0128/2025 no DJeN. Intimo a defesa técnica da acusada IVANILA JÚLIA SILVA SOUSA, do dispositivo a seguir transcrito:"Isto posto, permanecendo inabalada a convicção deste Juízo quanto à existência de elementos bastantes para autorizar as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará."
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ARRUDA ROLIM (OAB 30150/CE) - Processo 0219832-19.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Iure Viana LimaB0 - Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor deIURI VIANA LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 311 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/07/2025 (fls. 62/64) Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação às fls. 79/81, na qual pugnou por sua absolvição sumária. A defesa sustenta a manifesta atipicidade da conduta relativa ao crime do art. 311 do CP, com base no Laudo Pericial de fls. 69/73, que concluiu pela originalidade dos sinais identificadores do veículo. No tocante ao crime de tráfico, alega ausência de dolo e de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia. É o relatório.Decido. A fase processual é a de análise da resposta do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, que autoriza a absolvição sumária do réu quando se verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. I- Quanto ao crime do art. 311 do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor): A defesa aponta a ausência de materialidade delitiva, o que se enquadra na hipótese do art. 397, III, do CPP. De fato, o Laudo Pericial de Identificação Veicular (fls. 69-73), prova técnica inequívoca, concluiu que "o veículo em análise possui os seus elementos identificadores originais, obedecendo ao padrão do fabricante". Diante da prova pericial conclusiva que atesta a inexistência de adulteração, o fato narrado na denúncia, no que tange a este crime, evidentemente não se configura. Impõe-se, portanto, a absolvição sumária do acusado quanto a esta imputação. Pelo exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTEo acusadoIURI VIANA LIMAda imputação da prática do crime previsto noart. 311 do Código Penal, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. II- Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas): A defesa alega ausência de dolo e de justa causa. Tais teses, contudo, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória. A materialidade está consubstanciada no laudo toxicológico (fls. 20), e os indícios de autoria são extraídos do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos dos policiais, que relatam a apreensão de expressiva quantidade de crack (980g) na posse do acusado. As alegações defensivas não se mostram manifestamente procedentes a ponto de justificar a absolvição sumária nesta fase. A análise aprofundada da presença do dolo e da destinação da droga exige a instrução processual, onde as provas serão produzidas sob o crivo do contraditório. Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 62/64, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrada o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e laudo toxicológico provisório de fl. 20. Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição. Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3. A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4. Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo ao qual se nega provimento. Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa. Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia. Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900. Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes. Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência. Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto. Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054. No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu. No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência. Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento Intimem-se. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0060221-16.2017.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]  REQUERENTE: ANAPAULA ARRUDA ROLIM  REQUERIDO: CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     Considerando o lapso temporal decorrido desde a última petição da exequente (ID 140705175), intime-se a exequente para informar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625871-67.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Lucas Arruda Rolim - Paciente: Breno Araújo Xavier da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Des. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA CORRIGIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O OBJETIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGA-SE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, COM SUPOSTA CONCESSÃO DE LIBERDADE, E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI CORRIGIDA PARA RECONHECER SUSPENSÃO PROCESSUAL POR INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO HABEAS CORPUS; (II) EXAMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE TERIA CONCEDIDO LIBERDADE AO PACIENTE CONTINHA ERRO MATERIAL, RECONHECIDO E CORRIGIDO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM, QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE EM DECISÃO ANTERIOR NÃO CUMPRIDA EM RAZÃO DO PACIENTE ENCONTRAR-SE FORAGIDO.4. A CUSTÓDIA PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, PERICULOSIDADE DO AGENTE, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.5. CONSTAM NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM TENTATIVA DE FRAUDE AO BNMP COM MANIPULAÇÃO DE DADOS E USO INDEVIDO DE IDENTIDADE DE TERCEIRO FALECIDO PARA ALTERAR A SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE.6. A EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, SOMADA À GRAVIDADE DO FATO E AOS ANTECEDENTES DO PACIENTE, JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 2 E 52 DO TJCE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO:"1. O ERRO MATERIAL EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA, QUE CONCEDE EQUIVOCADAMENTE LIBERDADE AO ACUSADO, NÃO ENSEJA NULIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA QUANDO CORRIGIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2. A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 313 E 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULAS 2 E 52; STJ, AGRG NO HC 895.503/SP, REL. MIN. JESUÍNO RISSATO, 6ª TURMA, J. 19.08.2024; TJCE, HC 0636328-03.2021.8.06.0000, REL. DESE. MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14/12/2021; TJCE, HC 0635890-69.2024.8.06.0000, REL. DES. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 06.11.2024; TJCE, HC 0625556-39.2025.8.06.0000, REL. DES. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 08/07/2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0625871-67.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR LUCAS ARRUDA ROLIM, EM FAVOR DE BRENO ARAÚJO XAVIER DA SILVA, CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM PARA DENEGÁ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. . - Advs: Lucas Arruda Rolim (OAB: 30150/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ARRUDA ROLIM (OAB 30150/CE) - Processo 0147881-43.2017.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Cleudinei de Sousa MeloB0 e outros - Designo audiência de instrução para o dia 11/08/2025 às 14h, a ser realizado por meio de videoconferência.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ARRUDA ROLIM (OAB 30150/CE) - Processo 0264649-13.2021.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - STCIADO: B1Kelven de Sousa SilvaB0 - Em face da petição de fls. 223, intime-se o advogado para informar se patrocina a defesa do acusado KELVEN DE SOUSA SILVA, apresentando no prazo de 05 (cinco) dias a procuração cabível e, no prazo de 08 (oito) dias as contrarrazões ao recurso de fls. 205/220.
  8. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219960/CE (2025/0271372-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : FREDERICO AVILA DE MELO FERREIRA ADVOGADO : LUCAS ARRUDA ROLIM - CE030150 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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