Elilande De Lima Braga
Elilande De Lima Braga
Número da OAB:
OAB/CE 030210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elilande De Lima Braga possui 21 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJMS, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMS, TRT7, TJCE
Nome:
ELILANDE DE LIMA BRAGA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0150649-10.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REU: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP e FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A., todos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que mantinha diversos contratos de prestação de serviços de aluguel de máquinas com a empresa MARD ENGENHARIA, nome fantasia da ré MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, consoante os documentos datados de 05 (cinco) de fevereiro de 2014 e os termos de declarações de testemunhas em anexo. Afirma que o seu saldo credor atualizado e corrigido até a data de 23 de abril de 2014, conforme planilha abaixo, perfaz o montante de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Aduz que: Ademais, em data incerta, por motivos desconhecidos, AINDA QUE JÁ TENDO EMITIDO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, na data de 07 (sete) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 16), o DEMANDADO MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE emitira 04 (quatro) boletos bancários pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, na data de 26 (vinte e seis) de maio de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 09). Aponta que as referidas duplicatas, de valores de R$ 3.967,41 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), R$ 14.164,27 (catorze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), R$ 2.117,43 (dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) e R$ 1.212,91 (hum mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), foram apresentadas ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A. Sustenta que os réus emitiram as referidas duplicatas de maneira fraudulenta e ardilosa, em verdadeiro crime de falsificação documental, além de tê-las apresentado para protesto sem nenhum documento comprobatório da efetiva prestação de serviços. Assevera que é credor do réu Mardone de Oliveira Cavalcante, tendo prestado informações na Delegacia do 6º Distrito Policial, através do Boletim de Ocorrência nº 106-6956/2014, na data de 18 de julho de 2014. Observa que, após a notitia criminis protocolada na data de 07 de novembro de 2014, fora instaurado o inquérito policial nº 304- 00075/2015, na Delegacia de Defraudações e Falsificações, para apurar os crimes cometidos. Diante disso, pleitea, em sede liminar, a sustação imediata dos protestos dos títulos e a determinação para que os demandados se abstivessem de incluir o nome ou crédito dos demandantes em cadastros de restrição financeira (SERASA e SPC), sob pena de enquadramento em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela condenação de ambos os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados, e a condenação de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ao pagamento de R$ 114.626,94. Juntou documentos de ID 116362522 a 116362800. O despacho de ID 116355715 determinou a citação dos réus. Em petição de ID 116355718, os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela. Juntaram documentos de ID 116355719. Em contestação (ID 116355720), o BANCO SANTANDER S.A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título de crédito, sem qualquer irregularidade em sua conduta. Alegou não possuir relação contratual com os autores e que a suposta fraude na emissão das duplicatas seria de responsabilidade exclusiva de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME. Subsidiariamente, em relação ao mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, o exercício regular de direito na cobrança e protesto dos títulos, e a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando o valor da causa por considerá-lo exorbitante e por se referir a supostos danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de ID 116355721 a 116360476. Em petição de ID 116360479, o promovente pediu, novamente, a apreciação da liminar e juntou documento de ID 116360478. Em decisão de ID 116360480 houve o deferimento da medida liminar, determinando a sustação dos protestos e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 60 dias, cujos mandados de intimação aos cartórios de protesto foram emitidos ao ID 116360483, 116360484, 116360485 e 116360486. Em contestação (ID 116361080 a 116361084), o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME alegou a inexistência do crédito pleiteado, a produção unilateral de provas pelos demandantes e a falsidade documental dos contratos juntados, por desconhecer sua assinatura e por conterem o mesmo selo cartorário de autenticação em diferentes instrumentos. Discordou da cobrança de diárias de operador de retroescavadeira, argumentando que o contrato as incluía na locação. Apresentou uma versão defensiva de contrato verbal para aquisição de material de construção, com pagamento parcial e emissão de cheque sem fundos por dificuldades financeiras. Mencionou outro acordo verbal de parceria para a obra LOG Maracanaú-Ceará, onde forneceria maquinário e o demandante material, com quitação por compensação, tornando-o credor do demandante a partir de maio de 2014. Afirmou que o cheque não foi devolvido por má-fé do autor e que ele próprio seria credor de R$ 21.461,04, correspondente aos quatro boletos bancários protestados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores. Juntou documentos de ID 116361085 a 116361087. Em petição de ID 116361088 a 116361091, os réus apresentaram reconvenção, contudo, em virtude do não pagamento das respectivas custas, mesmo após concessão de prazos para tanto (ID 116361114, 116361119, 116361830 e 116361835), a decisão de ID 116361845 foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção e o seu desentranhamento dos autos. Réplica ao ID 116361851. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116361853), ambas as partes requereram a dilação probatória, uma vez que o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME pugnou pela produção de prova oral e pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsificação em contrato, e os autores, por sua vez, também requereram prova oral para comprovar a veracidade dos fatos narrados e corroborar a documentação acostada. O juízo deferiu a realização da prova pericial (ID 116361873) determinando ao promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, o demandado não efetuou o depósito dos honorários, mesmo intimado para tanto, sob pena de desistência da prova (ID 116362490 e 116362507), motivo pelo qual a decisão de ID 116362510 considerou a desistência da prova pelo demandado. Além disso, a referida decisão deferiu a realização de prova oral pelas partes. A audiência de instrução ocorreu em 01 de abril de 2025 (ID 144571641). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Francisco Ricardo de Oliveira Silva e das testemunhas Marclésio Oliveira de Sousa, Jerri Gray Galeano da Silva e Pedro Paulo de Souza da Costa. Os autores apresentaram seus memoriais finais ao ID 152340311 e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME ao ID 152282378. É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER - NÃO ACOLHIMENTO Em contestação, o promovido BANCO SANTANDER suscitou, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que sua atuação teria se limitado à condição de mero mandatário do endossante, ora corréu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, na cobrança e posterior protesto dos títulos de crédito. A instituição financeira argumentou, em sua defesa, que não possuía qualquer relação contratual direta com os demandantes e que a suposta fraude na emissão das duplicatas recairia, de forma exclusiva, sobre o emitente original do título. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Santander não se sustenta diante do contexto fático e jurídico minuciosamente delineado nos autos. É princípio consolidado na jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira que atua como endossatária-mandatária pode ser perfeitamente configurada quando, mesmo agindo nesta qualidade, ela excede os limites do mandato que lhe foi conferido ou, o que é de maior relevância no presente caso concreto, age com manifesta negligência na imprescindível verificação da higidez do título ou da existência da relação causal subjacente que lhe daria amparo legal. No caso em tela, o banco requerido, ao apresentar para protesto duplicatas que, conforme alegado de forma consistente pelos autores e corroborado pelas provas produzidas, incluindo confissões nos autos, não possuíam lastro em efetiva prestação de serviços ou em uma dívida legítima, incorreu em responsabilidade. A própria petição inicial já sinalizava essa participação ativa e preponderante do banco ao indicar que os boletos foram não apenas emitidos pelo BANCO SANTANDER a partir da solicitação de MARDONE, mas também foram apresentados ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo banco demandado (fls. 11-12). Ademais, a decisão inicial que deferiu a medida liminar de sustação de protesto (ID 116360480), expressamente dirigiu a ordem a ambos os demandados, implicando um reconhecimento judicial inicial da plausibilidade da responsabilidade do banco na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido. A ausência de cautela e diligência por parte da instituição financeira ao levar a protesto títulos sem a devida e indispensável verificação da causa debendi, especialmente quando se trata de duplicatas, que pela sua natureza exigem tal lastro, afasta de forma contundente a tese de mera atuação como mandatário isentando-a de qualquer responsabilidade. A responsabilidade do banco, em casos de protesto indevido de título desprovido de causa subjacente, pode e deve decorrer do risco inerente à sua atividade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que preconiza o dever das instituições financeiras de verificar a regularidade e a legitimidade dos títulos que lhes são entregues para cobrança ou protesto. A falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de diligência na conferência da autenticidade e validade da dívida que supostamente lastreava os títulos, integra o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Portanto, em virtude da manifesta participação e da negligência da instituição financeira na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido. I.II) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO O banco demandado também sustentou que o valor atribuído à causa, de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), seria, a seu ver, exorbitante e se referiria exclusivamente a supostos danos morais. Os autores, em réplica, prontamente esclareceram, de forma clara e inequívoca, que tal montante corresponde, na realidade, ao valor principal do crédito que lhes seria devido pelo promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, devidamente atualizado e corrigido conforme a planilha apresentada na inicial, sendo a indenização por danos morais um pedido cumulado, distinto e acessório, cujo valor seria objeto de arbitramento pelo juízo, sem prévia quantificação rígida pelos demandantes, o que, a princípio, era possível na vigência do CPC/1973, já que, quando do ajuizamento da presente ação, o CPC/2015 ainda não estava em vigor. Por todo o exposto e considerando a clareza da petição inicial quanto à composição do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II) DO ÔNUS DA PROVA Em relação aos autores e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME, o ônus da prova, no presente caso, deve seguir a regra a prevista no art. 373, I e II, do CPC, haja vista que a relação entre tais partes é tipicamente civil. Por outro lado, há de se reconhecer que a relação entre os demandantes e o banco requerido é tipicamente de consumo, em que os requerentes se enquadram como vítimas do evento, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. III) DO PEDIDO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO Analisando os autos, vê-se que os promoventes alegam que prestaram serviços ao requerido Mardone de Oliveira Cavalcante - ME sem a devida contraprestação, resultando em um crédito de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Além disso, afirmam que além de o requerido não ter pagado a referida dívida, emitiu cheques sem fundos, bem como duplicatas cobrando valores dos próprios requerentes, tendo, em seguida, protestado tais título de crédito. O requerido Mardone, por sua vez, contestou veementemente a existência do crédito, argumentou a invalidade dos contratos apresentados pelo requerente (ID 116360515 a 116361079), alegando que, na verdade, os contratos eram verbais e que não assinou nenhum documento físico. Defendeu, assim, a falsidade de sua assinatura e a inconsistência do selo cartorário, bem como apresentou uma versão de "acordo verbal" com compensação de dívidas, que, a seu ver, o tornaria credor dos autores. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da instrução processual é indispensável para o correto deslinde desta primeira controvérsia. Primeiramente, no que tange à alegada falsidade documental por parte do réu MARDONE, é necessário observar que há, nos autos, o Laudo Pericial nº 135236.08/2016D, oriundo do Inquérito Policial nº 304-75/2015 (ID 116361862). O referido laudo, conforme alegado pelo próprio réu em seus memoriais (ID 152282378), constatou, de forma inequívoca, que a assinatura dos contratos físicos apresentados pelo autor não pertence ao promovido, Sr. MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Embora o réu tenha pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica neste processo (ID 116361867,) e, posteriormente, deixado de efetuar o depósito dos honorários periciais, resultando na desistência da prova pericial neste juízo (ID 116362510), a existência e a conclusão do laudo grafotécnico produzido na esfera criminal, afastam a presunção de veracidade dos contratos escritos no que tange à autenticidade da assinatura do réu. Assim, os contratos escritos, por si só, não podem ser a base exclusiva para a cobrança do valor pleiteado, dada a comprovação da falsidade da assinatura do demandado. Contudo, a invalidação dos contratos escritos em razão da falsidade da assinatura não implica, por si só, na inexistência da relação comercial. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (ID 144571641), oferece elementos que indicam a existência de uma relação de prestação de serviços e fornecimento de materiais entre as partes. O depoimento pessoal do autor, FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, e das testemunhas MARCLÉSIO OLIVEIRA DE SOUSA e JERRI GRAY GALENO DA SILVA, bem como da testemunha do réu, PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, corroboram a tese de que os autores forneciam materiais e serviços para as obras de Mardone. A confissão extrajudicial de MARDONE no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (Id. 116360478), de que emitiu boletos protestados sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada, e que um cheque de sua emissão foi devolvido sem provisão de fundos, reforça a existência de uma relação de débito. Não obstante a comprovação da existência de uma relação comercial e da prestação de serviços e fornecimento de materiais por parte dos autores, o ônus da prova quanto à exata quantificação do débito principal de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), recai sobre os demandantes, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a invalidação dos contratos escritos como prova formal da dívida, e considerando que a prova testemunhal, embora confirme a prestação de serviços e fornecimento de materiais, não se mostrou suficiente para quantificar de forma precisa e cabal o montante exato cobrado pelos requerentes. A ausência de outros documentos robustos, tais como notas fiscais, recibos detalhados ou outros comprovantes que pudessem corroborar a planilha de forma inequívoca, impede o reconhecimento do valor pleiteado a título de danos materiais, já que a documentação de ID 116362788 a 116362796, por si só, não comprova a existência do débito pretendido na inicial, especialmente ante a expressa impugnação do requerido quanto à pertinência de tais documentos com os serviços cobrados pelo demandante. Assim, embora se reconheça a existência de uma relação comercial e a prestação de serviços pelos autores, a falta de comprovação cabal do quantum do apontado débito principal de R$ 114.626,94, após a desconsideração dos contratos escritos como prova formal, leva ao indeferimento do pedido de cobrança de danos materiais. Isso porque os autores não se desincumbiram do ônus de provar o valor exato do prejuízo material alegado. IV) DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora não seja possível deferir o pedido de cobrança dos autores ante a não comprovação do saldo credor pretendido, entendo que os promoventes demonstraram a ilegalidade dos protestos realizados pelos requeridos (ID 116362784). Isso porque, as duplicatas emitidas pelos réus e levados a protesto (ID 116362784) não possuíam lastro em uma dívida legítima e válida, motivo pelo qual a irregularidade dos referidos protestos torna-se patente e incontestável. Conforme o amplamente exposto na petição inicial, e veementemente reforçado nas réplicas e memoriais apresentados pelos autores, os boletos que foram objeto de protesto foram emitidos por MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, utilizando-se dos serviços do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., e posteriormente levados a protesto sem qualquer tipo de comprovação idônea da efetiva prestação de serviços ou da existência de uma dívida real que os justificasse. Conforme já mencionado, o demandado MARDONE informou no Termo de Qualificação e Interrogatório no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (ID 116360478) que emitiu os boletos "sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada". Em segundo lugar, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (Id. 144571641, fls. 529-530), oferece elementos robustos que, de forma inequívoca, corroboram a versão dos fatos apresentada pelos autores. Além disso, a prova oral produzida nos autos também ratificou que os demandantes forneciam materiais e serviços ao promovido, mas que a situação contrária nunca ocorreu, ou seja, que o requerido Mardone nunca prestou serviços aos autores, de forma a ser indevida a emissão de boletos/duplicatas pelo requerido cobrando dos promoventes pagamentos por um serviço que nunca existiu. Inclusive, tal fato foi confirmado pela própria testemunha arrolada pelo promovido, Sr. PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, que afirmou categoricamente que o réu Mardone não prestou serviço para o demandante. Dessa forma, entendo que o protesto foi, sim, indevido. Além disso, quanto à responsabilidade do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., embora a instituição insista em alegar atuar como mero mandatário na operação, decorre diretamente de sua conduta manifestamente negligente ao levar a protesto títulos sem a necessária e devida verificação de sua origem e validade. A instituição financeira, ao disponibilizar e operar o serviço de cobrança e, mais gravemente, de protesto de títulos, assume um dever inescusável de diligência, que abrange a checagem rigorosa do lastro da dívida, especialmente quando se trata de duplicatas, que, por sua natureza jurídica, exigem a existência de uma causa debendi subjacente. O protesto de um título que não possui causa legítima, ou de um título que era sabidamente irregular e desprovido de fundamento, implica em uma falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira e, consequentemente, gera o inequívoco dever de indenizar pelos danos causados. A alegação do Banco de que a fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro não o exime de sua responsabilidade objetiva na complexa cadeia de consumo de seus serviços bancários, especialmente se a fraude em questão poderia ter sido facilmente detectada e evitada com a aplicação de um mínimo de cautela e diligência por parte do agente financeiro. Os protestos indevidos causaram e continuam a causar grave e irreparável prejuízo aos autores, tanto à pessoa jurídica EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP quanto ao empresário FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA. A restrição indevida do crédito e o abalo à imagem e à reputação de uma empresa ou de um empresário no mercado, resultantes de um protesto ilegítimo, constituem um dano imaterial de proporções significativas. Tal dano afeta diretamente a honra objetiva (reputação no mercado) e a honra subjetiva (sentimento de dignidade), a credibilidade e a capacidade de atuação no mercado, além de gerar inegáveis transtornos, angústias, ansiedade e constrangimentos diários que extrapolam o mero aborrecimento. A honra, a imagem e a boa fama são bens jurídicos de altíssima relevância, tutelados expressamente pela Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e sua violação, por ato ilícito (Art. 186 e 187 do Código Civil), impõe o dever irrefutável de indenizar. O dano moral, em casos de protesto indevido de títulos, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como sendo in re ipsa, ou seja, um dano que dispensa a comprovação do prejuízo concreto, sendo presumido pela própria e injusta ocorrência do ato ilícito. O simples fato de ter o nome protestado injustamente perante o mercado, quando a parte lesada é, na verdade, credora e não devedora, é suficiente para configurar o abalo moral passível de reparação. A indenização, neste contexto, possui um caráter dúplice essencial: compensatório para a vítima, buscando amenizar o sofrimento e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas ou negligentes semelhantes e, assim, reforçar a necessidade de maior cautela, diligência e responsabilidade nas operações de crédito e cobrança. Os autores, em sua petição inicial, pleitearam a fixação da indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados. Contudo, entendo que a quantia é excessiva, motivo pelo qual, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela qual os réus respondem solidariamente. V) DA RECONVENÇÃO Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu/reconvinte em sede de reconvenção, uma vez que as custas de ingresso de tal ação não foram recolhidas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, tornando-a, neste ato, de caráter permanente, para determinar a baixa dos protestos dos títulos mencionados na inicial, quais sejam, aqueles referentes aos boletos bancários nas quantias de R$ 3.967,41, R$ 14.164,27, R$ 2.117,43 e R$ 1.212,91, os quais foram apresentados pelo Banco Santander S.A. em nome dos autores. Determino, outrossim, que os demandados se abstenham de praticar qualquer ato que visasse à inclusão do nome ou crédito dos autores em quaisquer cadastros de restrição financeira ou órgãos de proteção ao crédito em razão desses títulos; II) CONDENAR, solidariamente, os demandados MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa Selic, ambos contados a partir desta decisão; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pelos réus, solidariamente, e 5% (cinco por cento) pelos autores, também de forma solidária. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio de recurso de ampla cognição. Expeça-se ofício aos cartórios de notas e protesto (1º, 2º, 5º e 7º Tabelionatos de Notas e Protesto de Fortaleza), que registraram os protestos, para proceder ao imediato e definitivo cancelamento dos respectivos protestos discutidos no presente feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-16. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0150649-10.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REU: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP e FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A., todos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que mantinha diversos contratos de prestação de serviços de aluguel de máquinas com a empresa MARD ENGENHARIA, nome fantasia da ré MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, consoante os documentos datados de 05 (cinco) de fevereiro de 2014 e os termos de declarações de testemunhas em anexo. Afirma que o seu saldo credor atualizado e corrigido até a data de 23 de abril de 2014, conforme planilha abaixo, perfaz o montante de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Aduz que: Ademais, em data incerta, por motivos desconhecidos, AINDA QUE JÁ TENDO EMITIDO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, na data de 07 (sete) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 16), o DEMANDADO MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE emitira 04 (quatro) boletos bancários pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, na data de 26 (vinte e seis) de maio de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 09). Aponta que as referidas duplicatas, de valores de R$ 3.967,41 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), R$ 14.164,27 (catorze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), R$ 2.117,43 (dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) e R$ 1.212,91 (hum mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), foram apresentadas ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A. Sustenta que os réus emitiram as referidas duplicatas de maneira fraudulenta e ardilosa, em verdadeiro crime de falsificação documental, além de tê-las apresentado para protesto sem nenhum documento comprobatório da efetiva prestação de serviços. Assevera que é credor do réu Mardone de Oliveira Cavalcante, tendo prestado informações na Delegacia do 6º Distrito Policial, através do Boletim de Ocorrência nº 106-6956/2014, na data de 18 de julho de 2014. Observa que, após a notitia criminis protocolada na data de 07 de novembro de 2014, fora instaurado o inquérito policial nº 304- 00075/2015, na Delegacia de Defraudações e Falsificações, para apurar os crimes cometidos. Diante disso, pleitea, em sede liminar, a sustação imediata dos protestos dos títulos e a determinação para que os demandados se abstivessem de incluir o nome ou crédito dos demandantes em cadastros de restrição financeira (SERASA e SPC), sob pena de enquadramento em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela condenação de ambos os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados, e a condenação de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ao pagamento de R$ 114.626,94. Juntou documentos de ID 116362522 a 116362800. O despacho de ID 116355715 determinou a citação dos réus. Em petição de ID 116355718, os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela. Juntaram documentos de ID 116355719. Em contestação (ID 116355720), o BANCO SANTANDER S.A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título de crédito, sem qualquer irregularidade em sua conduta. Alegou não possuir relação contratual com os autores e que a suposta fraude na emissão das duplicatas seria de responsabilidade exclusiva de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME. Subsidiariamente, em relação ao mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, o exercício regular de direito na cobrança e protesto dos títulos, e a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando o valor da causa por considerá-lo exorbitante e por se referir a supostos danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de ID 116355721 a 116360476. Em petição de ID 116360479, o promovente pediu, novamente, a apreciação da liminar e juntou documento de ID 116360478. Em decisão de ID 116360480 houve o deferimento da medida liminar, determinando a sustação dos protestos e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 60 dias, cujos mandados de intimação aos cartórios de protesto foram emitidos ao ID 116360483, 116360484, 116360485 e 116360486. Em contestação (ID 116361080 a 116361084), o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME alegou a inexistência do crédito pleiteado, a produção unilateral de provas pelos demandantes e a falsidade documental dos contratos juntados, por desconhecer sua assinatura e por conterem o mesmo selo cartorário de autenticação em diferentes instrumentos. Discordou da cobrança de diárias de operador de retroescavadeira, argumentando que o contrato as incluía na locação. Apresentou uma versão defensiva de contrato verbal para aquisição de material de construção, com pagamento parcial e emissão de cheque sem fundos por dificuldades financeiras. Mencionou outro acordo verbal de parceria para a obra LOG Maracanaú-Ceará, onde forneceria maquinário e o demandante material, com quitação por compensação, tornando-o credor do demandante a partir de maio de 2014. Afirmou que o cheque não foi devolvido por má-fé do autor e que ele próprio seria credor de R$ 21.461,04, correspondente aos quatro boletos bancários protestados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores. Juntou documentos de ID 116361085 a 116361087. Em petição de ID 116361088 a 116361091, os réus apresentaram reconvenção, contudo, em virtude do não pagamento das respectivas custas, mesmo após concessão de prazos para tanto (ID 116361114, 116361119, 116361830 e 116361835), a decisão de ID 116361845 foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção e o seu desentranhamento dos autos. Réplica ao ID 116361851. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116361853), ambas as partes requereram a dilação probatória, uma vez que o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME pugnou pela produção de prova oral e pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsificação em contrato, e os autores, por sua vez, também requereram prova oral para comprovar a veracidade dos fatos narrados e corroborar a documentação acostada. O juízo deferiu a realização da prova pericial (ID 116361873) determinando ao promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, o demandado não efetuou o depósito dos honorários, mesmo intimado para tanto, sob pena de desistência da prova (ID 116362490 e 116362507), motivo pelo qual a decisão de ID 116362510 considerou a desistência da prova pelo demandado. Além disso, a referida decisão deferiu a realização de prova oral pelas partes. A audiência de instrução ocorreu em 01 de abril de 2025 (ID 144571641). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Francisco Ricardo de Oliveira Silva e das testemunhas Marclésio Oliveira de Sousa, Jerri Gray Galeano da Silva e Pedro Paulo de Souza da Costa. Os autores apresentaram seus memoriais finais ao ID 152340311 e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME ao ID 152282378. É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER - NÃO ACOLHIMENTO Em contestação, o promovido BANCO SANTANDER suscitou, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que sua atuação teria se limitado à condição de mero mandatário do endossante, ora corréu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, na cobrança e posterior protesto dos títulos de crédito. A instituição financeira argumentou, em sua defesa, que não possuía qualquer relação contratual direta com os demandantes e que a suposta fraude na emissão das duplicatas recairia, de forma exclusiva, sobre o emitente original do título. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Santander não se sustenta diante do contexto fático e jurídico minuciosamente delineado nos autos. É princípio consolidado na jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira que atua como endossatária-mandatária pode ser perfeitamente configurada quando, mesmo agindo nesta qualidade, ela excede os limites do mandato que lhe foi conferido ou, o que é de maior relevância no presente caso concreto, age com manifesta negligência na imprescindível verificação da higidez do título ou da existência da relação causal subjacente que lhe daria amparo legal. No caso em tela, o banco requerido, ao apresentar para protesto duplicatas que, conforme alegado de forma consistente pelos autores e corroborado pelas provas produzidas, incluindo confissões nos autos, não possuíam lastro em efetiva prestação de serviços ou em uma dívida legítima, incorreu em responsabilidade. A própria petição inicial já sinalizava essa participação ativa e preponderante do banco ao indicar que os boletos foram não apenas emitidos pelo BANCO SANTANDER a partir da solicitação de MARDONE, mas também foram apresentados ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo banco demandado (fls. 11-12). Ademais, a decisão inicial que deferiu a medida liminar de sustação de protesto (ID 116360480), expressamente dirigiu a ordem a ambos os demandados, implicando um reconhecimento judicial inicial da plausibilidade da responsabilidade do banco na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido. A ausência de cautela e diligência por parte da instituição financeira ao levar a protesto títulos sem a devida e indispensável verificação da causa debendi, especialmente quando se trata de duplicatas, que pela sua natureza exigem tal lastro, afasta de forma contundente a tese de mera atuação como mandatário isentando-a de qualquer responsabilidade. A responsabilidade do banco, em casos de protesto indevido de título desprovido de causa subjacente, pode e deve decorrer do risco inerente à sua atividade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que preconiza o dever das instituições financeiras de verificar a regularidade e a legitimidade dos títulos que lhes são entregues para cobrança ou protesto. A falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de diligência na conferência da autenticidade e validade da dívida que supostamente lastreava os títulos, integra o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Portanto, em virtude da manifesta participação e da negligência da instituição financeira na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido. I.II) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO O banco demandado também sustentou que o valor atribuído à causa, de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), seria, a seu ver, exorbitante e se referiria exclusivamente a supostos danos morais. Os autores, em réplica, prontamente esclareceram, de forma clara e inequívoca, que tal montante corresponde, na realidade, ao valor principal do crédito que lhes seria devido pelo promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, devidamente atualizado e corrigido conforme a planilha apresentada na inicial, sendo a indenização por danos morais um pedido cumulado, distinto e acessório, cujo valor seria objeto de arbitramento pelo juízo, sem prévia quantificação rígida pelos demandantes, o que, a princípio, era possível na vigência do CPC/1973, já que, quando do ajuizamento da presente ação, o CPC/2015 ainda não estava em vigor. Por todo o exposto e considerando a clareza da petição inicial quanto à composição do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II) DO ÔNUS DA PROVA Em relação aos autores e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME, o ônus da prova, no presente caso, deve seguir a regra a prevista no art. 373, I e II, do CPC, haja vista que a relação entre tais partes é tipicamente civil. Por outro lado, há de se reconhecer que a relação entre os demandantes e o banco requerido é tipicamente de consumo, em que os requerentes se enquadram como vítimas do evento, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. III) DO PEDIDO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO Analisando os autos, vê-se que os promoventes alegam que prestaram serviços ao requerido Mardone de Oliveira Cavalcante - ME sem a devida contraprestação, resultando em um crédito de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Além disso, afirmam que além de o requerido não ter pagado a referida dívida, emitiu cheques sem fundos, bem como duplicatas cobrando valores dos próprios requerentes, tendo, em seguida, protestado tais título de crédito. O requerido Mardone, por sua vez, contestou veementemente a existência do crédito, argumentou a invalidade dos contratos apresentados pelo requerente (ID 116360515 a 116361079), alegando que, na verdade, os contratos eram verbais e que não assinou nenhum documento físico. Defendeu, assim, a falsidade de sua assinatura e a inconsistência do selo cartorário, bem como apresentou uma versão de "acordo verbal" com compensação de dívidas, que, a seu ver, o tornaria credor dos autores. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da instrução processual é indispensável para o correto deslinde desta primeira controvérsia. Primeiramente, no que tange à alegada falsidade documental por parte do réu MARDONE, é necessário observar que há, nos autos, o Laudo Pericial nº 135236.08/2016D, oriundo do Inquérito Policial nº 304-75/2015 (ID 116361862). O referido laudo, conforme alegado pelo próprio réu em seus memoriais (ID 152282378), constatou, de forma inequívoca, que a assinatura dos contratos físicos apresentados pelo autor não pertence ao promovido, Sr. MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Embora o réu tenha pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica neste processo (ID 116361867,) e, posteriormente, deixado de efetuar o depósito dos honorários periciais, resultando na desistência da prova pericial neste juízo (ID 116362510), a existência e a conclusão do laudo grafotécnico produzido na esfera criminal, afastam a presunção de veracidade dos contratos escritos no que tange à autenticidade da assinatura do réu. Assim, os contratos escritos, por si só, não podem ser a base exclusiva para a cobrança do valor pleiteado, dada a comprovação da falsidade da assinatura do demandado. Contudo, a invalidação dos contratos escritos em razão da falsidade da assinatura não implica, por si só, na inexistência da relação comercial. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (ID 144571641), oferece elementos que indicam a existência de uma relação de prestação de serviços e fornecimento de materiais entre as partes. O depoimento pessoal do autor, FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, e das testemunhas MARCLÉSIO OLIVEIRA DE SOUSA e JERRI GRAY GALENO DA SILVA, bem como da testemunha do réu, PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, corroboram a tese de que os autores forneciam materiais e serviços para as obras de Mardone. A confissão extrajudicial de MARDONE no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (Id. 116360478), de que emitiu boletos protestados sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada, e que um cheque de sua emissão foi devolvido sem provisão de fundos, reforça a existência de uma relação de débito. Não obstante a comprovação da existência de uma relação comercial e da prestação de serviços e fornecimento de materiais por parte dos autores, o ônus da prova quanto à exata quantificação do débito principal de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), recai sobre os demandantes, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a invalidação dos contratos escritos como prova formal da dívida, e considerando que a prova testemunhal, embora confirme a prestação de serviços e fornecimento de materiais, não se mostrou suficiente para quantificar de forma precisa e cabal o montante exato cobrado pelos requerentes. A ausência de outros documentos robustos, tais como notas fiscais, recibos detalhados ou outros comprovantes que pudessem corroborar a planilha de forma inequívoca, impede o reconhecimento do valor pleiteado a título de danos materiais, já que a documentação de ID 116362788 a 116362796, por si só, não comprova a existência do débito pretendido na inicial, especialmente ante a expressa impugnação do requerido quanto à pertinência de tais documentos com os serviços cobrados pelo demandante. Assim, embora se reconheça a existência de uma relação comercial e a prestação de serviços pelos autores, a falta de comprovação cabal do quantum do apontado débito principal de R$ 114.626,94, após a desconsideração dos contratos escritos como prova formal, leva ao indeferimento do pedido de cobrança de danos materiais. Isso porque os autores não se desincumbiram do ônus de provar o valor exato do prejuízo material alegado. IV) DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora não seja possível deferir o pedido de cobrança dos autores ante a não comprovação do saldo credor pretendido, entendo que os promoventes demonstraram a ilegalidade dos protestos realizados pelos requeridos (ID 116362784). Isso porque, as duplicatas emitidas pelos réus e levados a protesto (ID 116362784) não possuíam lastro em uma dívida legítima e válida, motivo pelo qual a irregularidade dos referidos protestos torna-se patente e incontestável. Conforme o amplamente exposto na petição inicial, e veementemente reforçado nas réplicas e memoriais apresentados pelos autores, os boletos que foram objeto de protesto foram emitidos por MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, utilizando-se dos serviços do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., e posteriormente levados a protesto sem qualquer tipo de comprovação idônea da efetiva prestação de serviços ou da existência de uma dívida real que os justificasse. Conforme já mencionado, o demandado MARDONE informou no Termo de Qualificação e Interrogatório no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (ID 116360478) que emitiu os boletos "sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada". Em segundo lugar, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (Id. 144571641, fls. 529-530), oferece elementos robustos que, de forma inequívoca, corroboram a versão dos fatos apresentada pelos autores. Além disso, a prova oral produzida nos autos também ratificou que os demandantes forneciam materiais e serviços ao promovido, mas que a situação contrária nunca ocorreu, ou seja, que o requerido Mardone nunca prestou serviços aos autores, de forma a ser indevida a emissão de boletos/duplicatas pelo requerido cobrando dos promoventes pagamentos por um serviço que nunca existiu. Inclusive, tal fato foi confirmado pela própria testemunha arrolada pelo promovido, Sr. PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, que afirmou categoricamente que o réu Mardone não prestou serviço para o demandante. Dessa forma, entendo que o protesto foi, sim, indevido. Além disso, quanto à responsabilidade do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., embora a instituição insista em alegar atuar como mero mandatário na operação, decorre diretamente de sua conduta manifestamente negligente ao levar a protesto títulos sem a necessária e devida verificação de sua origem e validade. A instituição financeira, ao disponibilizar e operar o serviço de cobrança e, mais gravemente, de protesto de títulos, assume um dever inescusável de diligência, que abrange a checagem rigorosa do lastro da dívida, especialmente quando se trata de duplicatas, que, por sua natureza jurídica, exigem a existência de uma causa debendi subjacente. O protesto de um título que não possui causa legítima, ou de um título que era sabidamente irregular e desprovido de fundamento, implica em uma falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira e, consequentemente, gera o inequívoco dever de indenizar pelos danos causados. A alegação do Banco de que a fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro não o exime de sua responsabilidade objetiva na complexa cadeia de consumo de seus serviços bancários, especialmente se a fraude em questão poderia ter sido facilmente detectada e evitada com a aplicação de um mínimo de cautela e diligência por parte do agente financeiro. Os protestos indevidos causaram e continuam a causar grave e irreparável prejuízo aos autores, tanto à pessoa jurídica EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP quanto ao empresário FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA. A restrição indevida do crédito e o abalo à imagem e à reputação de uma empresa ou de um empresário no mercado, resultantes de um protesto ilegítimo, constituem um dano imaterial de proporções significativas. Tal dano afeta diretamente a honra objetiva (reputação no mercado) e a honra subjetiva (sentimento de dignidade), a credibilidade e a capacidade de atuação no mercado, além de gerar inegáveis transtornos, angústias, ansiedade e constrangimentos diários que extrapolam o mero aborrecimento. A honra, a imagem e a boa fama são bens jurídicos de altíssima relevância, tutelados expressamente pela Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e sua violação, por ato ilícito (Art. 186 e 187 do Código Civil), impõe o dever irrefutável de indenizar. O dano moral, em casos de protesto indevido de títulos, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como sendo in re ipsa, ou seja, um dano que dispensa a comprovação do prejuízo concreto, sendo presumido pela própria e injusta ocorrência do ato ilícito. O simples fato de ter o nome protestado injustamente perante o mercado, quando a parte lesada é, na verdade, credora e não devedora, é suficiente para configurar o abalo moral passível de reparação. A indenização, neste contexto, possui um caráter dúplice essencial: compensatório para a vítima, buscando amenizar o sofrimento e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas ou negligentes semelhantes e, assim, reforçar a necessidade de maior cautela, diligência e responsabilidade nas operações de crédito e cobrança. Os autores, em sua petição inicial, pleitearam a fixação da indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados. Contudo, entendo que a quantia é excessiva, motivo pelo qual, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela qual os réus respondem solidariamente. V) DA RECONVENÇÃO Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu/reconvinte em sede de reconvenção, uma vez que as custas de ingresso de tal ação não foram recolhidas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, tornando-a, neste ato, de caráter permanente, para determinar a baixa dos protestos dos títulos mencionados na inicial, quais sejam, aqueles referentes aos boletos bancários nas quantias de R$ 3.967,41, R$ 14.164,27, R$ 2.117,43 e R$ 1.212,91, os quais foram apresentados pelo Banco Santander S.A. em nome dos autores. Determino, outrossim, que os demandados se abstenham de praticar qualquer ato que visasse à inclusão do nome ou crédito dos autores em quaisquer cadastros de restrição financeira ou órgãos de proteção ao crédito em razão desses títulos; II) CONDENAR, solidariamente, os demandados MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa Selic, ambos contados a partir desta decisão; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pelos réus, solidariamente, e 5% (cinco por cento) pelos autores, também de forma solidária. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio de recurso de ampla cognição. Expeça-se ofício aos cartórios de notas e protesto (1º, 2º, 5º e 7º Tabelionatos de Notas e Protesto de Fortaleza), que registraram os protestos, para proceder ao imediato e definitivo cancelamento dos respectivos protestos discutidos no presente feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-16. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0150649-10.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REU: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP e FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A., todos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que mantinha diversos contratos de prestação de serviços de aluguel de máquinas com a empresa MARD ENGENHARIA, nome fantasia da ré MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, consoante os documentos datados de 05 (cinco) de fevereiro de 2014 e os termos de declarações de testemunhas em anexo. Afirma que o seu saldo credor atualizado e corrigido até a data de 23 de abril de 2014, conforme planilha abaixo, perfaz o montante de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Aduz que: Ademais, em data incerta, por motivos desconhecidos, AINDA QUE JÁ TENDO EMITIDO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, na data de 07 (sete) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 16), o DEMANDADO MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE emitira 04 (quatro) boletos bancários pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, na data de 26 (vinte e seis) de maio de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 09). Aponta que as referidas duplicatas, de valores de R$ 3.967,41 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), R$ 14.164,27 (catorze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), R$ 2.117,43 (dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) e R$ 1.212,91 (hum mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), foram apresentadas ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A. Sustenta que os réus emitiram as referidas duplicatas de maneira fraudulenta e ardilosa, em verdadeiro crime de falsificação documental, além de tê-las apresentado para protesto sem nenhum documento comprobatório da efetiva prestação de serviços. Assevera que é credor do réu Mardone de Oliveira Cavalcante, tendo prestado informações na Delegacia do 6º Distrito Policial, através do Boletim de Ocorrência nº 106-6956/2014, na data de 18 de julho de 2014. Observa que, após a notitia criminis protocolada na data de 07 de novembro de 2014, fora instaurado o inquérito policial nº 304- 00075/2015, na Delegacia de Defraudações e Falsificações, para apurar os crimes cometidos. Diante disso, pleitea, em sede liminar, a sustação imediata dos protestos dos títulos e a determinação para que os demandados se abstivessem de incluir o nome ou crédito dos demandantes em cadastros de restrição financeira (SERASA e SPC), sob pena de enquadramento em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela condenação de ambos os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados, e a condenação de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ao pagamento de R$ 114.626,94. Juntou documentos de ID 116362522 a 116362800. O despacho de ID 116355715 determinou a citação dos réus. Em petição de ID 116355718, os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela. Juntaram documentos de ID 116355719. Em contestação (ID 116355720), o BANCO SANTANDER S.A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título de crédito, sem qualquer irregularidade em sua conduta. Alegou não possuir relação contratual com os autores e que a suposta fraude na emissão das duplicatas seria de responsabilidade exclusiva de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME. Subsidiariamente, em relação ao mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, o exercício regular de direito na cobrança e protesto dos títulos, e a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando o valor da causa por considerá-lo exorbitante e por se referir a supostos danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de ID 116355721 a 116360476. Em petição de ID 116360479, o promovente pediu, novamente, a apreciação da liminar e juntou documento de ID 116360478. Em decisão de ID 116360480 houve o deferimento da medida liminar, determinando a sustação dos protestos e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 60 dias, cujos mandados de intimação aos cartórios de protesto foram emitidos ao ID 116360483, 116360484, 116360485 e 116360486. Em contestação (ID 116361080 a 116361084), o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME alegou a inexistência do crédito pleiteado, a produção unilateral de provas pelos demandantes e a falsidade documental dos contratos juntados, por desconhecer sua assinatura e por conterem o mesmo selo cartorário de autenticação em diferentes instrumentos. Discordou da cobrança de diárias de operador de retroescavadeira, argumentando que o contrato as incluía na locação. Apresentou uma versão defensiva de contrato verbal para aquisição de material de construção, com pagamento parcial e emissão de cheque sem fundos por dificuldades financeiras. Mencionou outro acordo verbal de parceria para a obra LOG Maracanaú-Ceará, onde forneceria maquinário e o demandante material, com quitação por compensação, tornando-o credor do demandante a partir de maio de 2014. Afirmou que o cheque não foi devolvido por má-fé do autor e que ele próprio seria credor de R$ 21.461,04, correspondente aos quatro boletos bancários protestados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores. Juntou documentos de ID 116361085 a 116361087. Em petição de ID 116361088 a 116361091, os réus apresentaram reconvenção, contudo, em virtude do não pagamento das respectivas custas, mesmo após concessão de prazos para tanto (ID 116361114, 116361119, 116361830 e 116361835), a decisão de ID 116361845 foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção e o seu desentranhamento dos autos. Réplica ao ID 116361851. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116361853), ambas as partes requereram a dilação probatória, uma vez que o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME pugnou pela produção de prova oral e pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsificação em contrato, e os autores, por sua vez, também requereram prova oral para comprovar a veracidade dos fatos narrados e corroborar a documentação acostada. O juízo deferiu a realização da prova pericial (ID 116361873) determinando ao promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, o demandado não efetuou o depósito dos honorários, mesmo intimado para tanto, sob pena de desistência da prova (ID 116362490 e 116362507), motivo pelo qual a decisão de ID 116362510 considerou a desistência da prova pelo demandado. Além disso, a referida decisão deferiu a realização de prova oral pelas partes. A audiência de instrução ocorreu em 01 de abril de 2025 (ID 144571641). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Francisco Ricardo de Oliveira Silva e das testemunhas Marclésio Oliveira de Sousa, Jerri Gray Galeano da Silva e Pedro Paulo de Souza da Costa. Os autores apresentaram seus memoriais finais ao ID 152340311 e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME ao ID 152282378. É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER - NÃO ACOLHIMENTO Em contestação, o promovido BANCO SANTANDER suscitou, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que sua atuação teria se limitado à condição de mero mandatário do endossante, ora corréu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, na cobrança e posterior protesto dos títulos de crédito. A instituição financeira argumentou, em sua defesa, que não possuía qualquer relação contratual direta com os demandantes e que a suposta fraude na emissão das duplicatas recairia, de forma exclusiva, sobre o emitente original do título. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Santander não se sustenta diante do contexto fático e jurídico minuciosamente delineado nos autos. É princípio consolidado na jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira que atua como endossatária-mandatária pode ser perfeitamente configurada quando, mesmo agindo nesta qualidade, ela excede os limites do mandato que lhe foi conferido ou, o que é de maior relevância no presente caso concreto, age com manifesta negligência na imprescindível verificação da higidez do título ou da existência da relação causal subjacente que lhe daria amparo legal. No caso em tela, o banco requerido, ao apresentar para protesto duplicatas que, conforme alegado de forma consistente pelos autores e corroborado pelas provas produzidas, incluindo confissões nos autos, não possuíam lastro em efetiva prestação de serviços ou em uma dívida legítima, incorreu em responsabilidade. A própria petição inicial já sinalizava essa participação ativa e preponderante do banco ao indicar que os boletos foram não apenas emitidos pelo BANCO SANTANDER a partir da solicitação de MARDONE, mas também foram apresentados ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo banco demandado (fls. 11-12). Ademais, a decisão inicial que deferiu a medida liminar de sustação de protesto (ID 116360480), expressamente dirigiu a ordem a ambos os demandados, implicando um reconhecimento judicial inicial da plausibilidade da responsabilidade do banco na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido. A ausência de cautela e diligência por parte da instituição financeira ao levar a protesto títulos sem a devida e indispensável verificação da causa debendi, especialmente quando se trata de duplicatas, que pela sua natureza exigem tal lastro, afasta de forma contundente a tese de mera atuação como mandatário isentando-a de qualquer responsabilidade. A responsabilidade do banco, em casos de protesto indevido de título desprovido de causa subjacente, pode e deve decorrer do risco inerente à sua atividade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que preconiza o dever das instituições financeiras de verificar a regularidade e a legitimidade dos títulos que lhes são entregues para cobrança ou protesto. A falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de diligência na conferência da autenticidade e validade da dívida que supostamente lastreava os títulos, integra o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Portanto, em virtude da manifesta participação e da negligência da instituição financeira na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido. I.II) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO O banco demandado também sustentou que o valor atribuído à causa, de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), seria, a seu ver, exorbitante e se referiria exclusivamente a supostos danos morais. Os autores, em réplica, prontamente esclareceram, de forma clara e inequívoca, que tal montante corresponde, na realidade, ao valor principal do crédito que lhes seria devido pelo promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, devidamente atualizado e corrigido conforme a planilha apresentada na inicial, sendo a indenização por danos morais um pedido cumulado, distinto e acessório, cujo valor seria objeto de arbitramento pelo juízo, sem prévia quantificação rígida pelos demandantes, o que, a princípio, era possível na vigência do CPC/1973, já que, quando do ajuizamento da presente ação, o CPC/2015 ainda não estava em vigor. Por todo o exposto e considerando a clareza da petição inicial quanto à composição do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II) DO ÔNUS DA PROVA Em relação aos autores e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME, o ônus da prova, no presente caso, deve seguir a regra a prevista no art. 373, I e II, do CPC, haja vista que a relação entre tais partes é tipicamente civil. Por outro lado, há de se reconhecer que a relação entre os demandantes e o banco requerido é tipicamente de consumo, em que os requerentes se enquadram como vítimas do evento, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. III) DO PEDIDO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO Analisando os autos, vê-se que os promoventes alegam que prestaram serviços ao requerido Mardone de Oliveira Cavalcante - ME sem a devida contraprestação, resultando em um crédito de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Além disso, afirmam que além de o requerido não ter pagado a referida dívida, emitiu cheques sem fundos, bem como duplicatas cobrando valores dos próprios requerentes, tendo, em seguida, protestado tais título de crédito. O requerido Mardone, por sua vez, contestou veementemente a existência do crédito, argumentou a invalidade dos contratos apresentados pelo requerente (ID 116360515 a 116361079), alegando que, na verdade, os contratos eram verbais e que não assinou nenhum documento físico. Defendeu, assim, a falsidade de sua assinatura e a inconsistência do selo cartorário, bem como apresentou uma versão de "acordo verbal" com compensação de dívidas, que, a seu ver, o tornaria credor dos autores. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da instrução processual é indispensável para o correto deslinde desta primeira controvérsia. Primeiramente, no que tange à alegada falsidade documental por parte do réu MARDONE, é necessário observar que há, nos autos, o Laudo Pericial nº 135236.08/2016D, oriundo do Inquérito Policial nº 304-75/2015 (ID 116361862). O referido laudo, conforme alegado pelo próprio réu em seus memoriais (ID 152282378), constatou, de forma inequívoca, que a assinatura dos contratos físicos apresentados pelo autor não pertence ao promovido, Sr. MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Embora o réu tenha pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica neste processo (ID 116361867,) e, posteriormente, deixado de efetuar o depósito dos honorários periciais, resultando na desistência da prova pericial neste juízo (ID 116362510), a existência e a conclusão do laudo grafotécnico produzido na esfera criminal, afastam a presunção de veracidade dos contratos escritos no que tange à autenticidade da assinatura do réu. Assim, os contratos escritos, por si só, não podem ser a base exclusiva para a cobrança do valor pleiteado, dada a comprovação da falsidade da assinatura do demandado. Contudo, a invalidação dos contratos escritos em razão da falsidade da assinatura não implica, por si só, na inexistência da relação comercial. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (ID 144571641), oferece elementos que indicam a existência de uma relação de prestação de serviços e fornecimento de materiais entre as partes. O depoimento pessoal do autor, FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, e das testemunhas MARCLÉSIO OLIVEIRA DE SOUSA e JERRI GRAY GALENO DA SILVA, bem como da testemunha do réu, PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, corroboram a tese de que os autores forneciam materiais e serviços para as obras de Mardone. A confissão extrajudicial de MARDONE no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (Id. 116360478), de que emitiu boletos protestados sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada, e que um cheque de sua emissão foi devolvido sem provisão de fundos, reforça a existência de uma relação de débito. Não obstante a comprovação da existência de uma relação comercial e da prestação de serviços e fornecimento de materiais por parte dos autores, o ônus da prova quanto à exata quantificação do débito principal de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), recai sobre os demandantes, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a invalidação dos contratos escritos como prova formal da dívida, e considerando que a prova testemunhal, embora confirme a prestação de serviços e fornecimento de materiais, não se mostrou suficiente para quantificar de forma precisa e cabal o montante exato cobrado pelos requerentes. A ausência de outros documentos robustos, tais como notas fiscais, recibos detalhados ou outros comprovantes que pudessem corroborar a planilha de forma inequívoca, impede o reconhecimento do valor pleiteado a título de danos materiais, já que a documentação de ID 116362788 a 116362796, por si só, não comprova a existência do débito pretendido na inicial, especialmente ante a expressa impugnação do requerido quanto à pertinência de tais documentos com os serviços cobrados pelo demandante. Assim, embora se reconheça a existência de uma relação comercial e a prestação de serviços pelos autores, a falta de comprovação cabal do quantum do apontado débito principal de R$ 114.626,94, após a desconsideração dos contratos escritos como prova formal, leva ao indeferimento do pedido de cobrança de danos materiais. Isso porque os autores não se desincumbiram do ônus de provar o valor exato do prejuízo material alegado. IV) DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora não seja possível deferir o pedido de cobrança dos autores ante a não comprovação do saldo credor pretendido, entendo que os promoventes demonstraram a ilegalidade dos protestos realizados pelos requeridos (ID 116362784). Isso porque, as duplicatas emitidas pelos réus e levados a protesto (ID 116362784) não possuíam lastro em uma dívida legítima e válida, motivo pelo qual a irregularidade dos referidos protestos torna-se patente e incontestável. Conforme o amplamente exposto na petição inicial, e veementemente reforçado nas réplicas e memoriais apresentados pelos autores, os boletos que foram objeto de protesto foram emitidos por MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, utilizando-se dos serviços do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., e posteriormente levados a protesto sem qualquer tipo de comprovação idônea da efetiva prestação de serviços ou da existência de uma dívida real que os justificasse. Conforme já mencionado, o demandado MARDONE informou no Termo de Qualificação e Interrogatório no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (ID 116360478) que emitiu os boletos "sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada". Em segundo lugar, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (Id. 144571641, fls. 529-530), oferece elementos robustos que, de forma inequívoca, corroboram a versão dos fatos apresentada pelos autores. Além disso, a prova oral produzida nos autos também ratificou que os demandantes forneciam materiais e serviços ao promovido, mas que a situação contrária nunca ocorreu, ou seja, que o requerido Mardone nunca prestou serviços aos autores, de forma a ser indevida a emissão de boletos/duplicatas pelo requerido cobrando dos promoventes pagamentos por um serviço que nunca existiu. Inclusive, tal fato foi confirmado pela própria testemunha arrolada pelo promovido, Sr. PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, que afirmou categoricamente que o réu Mardone não prestou serviço para o demandante. Dessa forma, entendo que o protesto foi, sim, indevido. Além disso, quanto à responsabilidade do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., embora a instituição insista em alegar atuar como mero mandatário na operação, decorre diretamente de sua conduta manifestamente negligente ao levar a protesto títulos sem a necessária e devida verificação de sua origem e validade. A instituição financeira, ao disponibilizar e operar o serviço de cobrança e, mais gravemente, de protesto de títulos, assume um dever inescusável de diligência, que abrange a checagem rigorosa do lastro da dívida, especialmente quando se trata de duplicatas, que, por sua natureza jurídica, exigem a existência de uma causa debendi subjacente. O protesto de um título que não possui causa legítima, ou de um título que era sabidamente irregular e desprovido de fundamento, implica em uma falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira e, consequentemente, gera o inequívoco dever de indenizar pelos danos causados. A alegação do Banco de que a fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro não o exime de sua responsabilidade objetiva na complexa cadeia de consumo de seus serviços bancários, especialmente se a fraude em questão poderia ter sido facilmente detectada e evitada com a aplicação de um mínimo de cautela e diligência por parte do agente financeiro. Os protestos indevidos causaram e continuam a causar grave e irreparável prejuízo aos autores, tanto à pessoa jurídica EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP quanto ao empresário FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA. A restrição indevida do crédito e o abalo à imagem e à reputação de uma empresa ou de um empresário no mercado, resultantes de um protesto ilegítimo, constituem um dano imaterial de proporções significativas. Tal dano afeta diretamente a honra objetiva (reputação no mercado) e a honra subjetiva (sentimento de dignidade), a credibilidade e a capacidade de atuação no mercado, além de gerar inegáveis transtornos, angústias, ansiedade e constrangimentos diários que extrapolam o mero aborrecimento. A honra, a imagem e a boa fama são bens jurídicos de altíssima relevância, tutelados expressamente pela Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e sua violação, por ato ilícito (Art. 186 e 187 do Código Civil), impõe o dever irrefutável de indenizar. O dano moral, em casos de protesto indevido de títulos, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como sendo in re ipsa, ou seja, um dano que dispensa a comprovação do prejuízo concreto, sendo presumido pela própria e injusta ocorrência do ato ilícito. O simples fato de ter o nome protestado injustamente perante o mercado, quando a parte lesada é, na verdade, credora e não devedora, é suficiente para configurar o abalo moral passível de reparação. A indenização, neste contexto, possui um caráter dúplice essencial: compensatório para a vítima, buscando amenizar o sofrimento e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas ou negligentes semelhantes e, assim, reforçar a necessidade de maior cautela, diligência e responsabilidade nas operações de crédito e cobrança. Os autores, em sua petição inicial, pleitearam a fixação da indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados. Contudo, entendo que a quantia é excessiva, motivo pelo qual, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela qual os réus respondem solidariamente. V) DA RECONVENÇÃO Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu/reconvinte em sede de reconvenção, uma vez que as custas de ingresso de tal ação não foram recolhidas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, tornando-a, neste ato, de caráter permanente, para determinar a baixa dos protestos dos títulos mencionados na inicial, quais sejam, aqueles referentes aos boletos bancários nas quantias de R$ 3.967,41, R$ 14.164,27, R$ 2.117,43 e R$ 1.212,91, os quais foram apresentados pelo Banco Santander S.A. em nome dos autores. Determino, outrossim, que os demandados se abstenham de praticar qualquer ato que visasse à inclusão do nome ou crédito dos autores em quaisquer cadastros de restrição financeira ou órgãos de proteção ao crédito em razão desses títulos; II) CONDENAR, solidariamente, os demandados MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa Selic, ambos contados a partir desta decisão; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pelos réus, solidariamente, e 5% (cinco por cento) pelos autores, também de forma solidária. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio de recurso de ampla cognição. Expeça-se ofício aos cartórios de notas e protesto (1º, 2º, 5º e 7º Tabelionatos de Notas e Protesto de Fortaleza), que registraram os protestos, para proceder ao imediato e definitivo cancelamento dos respectivos protestos discutidos no presente feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-16. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0150649-10.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REU: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP e FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A., todos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que mantinha diversos contratos de prestação de serviços de aluguel de máquinas com a empresa MARD ENGENHARIA, nome fantasia da ré MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, consoante os documentos datados de 05 (cinco) de fevereiro de 2014 e os termos de declarações de testemunhas em anexo. Afirma que o seu saldo credor atualizado e corrigido até a data de 23 de abril de 2014, conforme planilha abaixo, perfaz o montante de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Aduz que: Ademais, em data incerta, por motivos desconhecidos, AINDA QUE JÁ TENDO EMITIDO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, na data de 07 (sete) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 16), o DEMANDADO MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE emitira 04 (quatro) boletos bancários pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, na data de 26 (vinte e seis) de maio de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 09). Aponta que as referidas duplicatas, de valores de R$ 3.967,41 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), R$ 14.164,27 (catorze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), R$ 2.117,43 (dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) e R$ 1.212,91 (hum mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), foram apresentadas ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A. Sustenta que os réus emitiram as referidas duplicatas de maneira fraudulenta e ardilosa, em verdadeiro crime de falsificação documental, além de tê-las apresentado para protesto sem nenhum documento comprobatório da efetiva prestação de serviços. Assevera que é credor do réu Mardone de Oliveira Cavalcante, tendo prestado informações na Delegacia do 6º Distrito Policial, através do Boletim de Ocorrência nº 106-6956/2014, na data de 18 de julho de 2014. Observa que, após a notitia criminis protocolada na data de 07 de novembro de 2014, fora instaurado o inquérito policial nº 304- 00075/2015, na Delegacia de Defraudações e Falsificações, para apurar os crimes cometidos. Diante disso, pleitea, em sede liminar, a sustação imediata dos protestos dos títulos e a determinação para que os demandados se abstivessem de incluir o nome ou crédito dos demandantes em cadastros de restrição financeira (SERASA e SPC), sob pena de enquadramento em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela condenação de ambos os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados, e a condenação de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ao pagamento de R$ 114.626,94. Juntou documentos de ID 116362522 a 116362800. O despacho de ID 116355715 determinou a citação dos réus. Em petição de ID 116355718, os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela. Juntaram documentos de ID 116355719. Em contestação (ID 116355720), o BANCO SANTANDER S.A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título de crédito, sem qualquer irregularidade em sua conduta. Alegou não possuir relação contratual com os autores e que a suposta fraude na emissão das duplicatas seria de responsabilidade exclusiva de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME. Subsidiariamente, em relação ao mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, o exercício regular de direito na cobrança e protesto dos títulos, e a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando o valor da causa por considerá-lo exorbitante e por se referir a supostos danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de ID 116355721 a 116360476. Em petição de ID 116360479, o promovente pediu, novamente, a apreciação da liminar e juntou documento de ID 116360478. Em decisão de ID 116360480 houve o deferimento da medida liminar, determinando a sustação dos protestos e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 60 dias, cujos mandados de intimação aos cartórios de protesto foram emitidos ao ID 116360483, 116360484, 116360485 e 116360486. Em contestação (ID 116361080 a 116361084), o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME alegou a inexistência do crédito pleiteado, a produção unilateral de provas pelos demandantes e a falsidade documental dos contratos juntados, por desconhecer sua assinatura e por conterem o mesmo selo cartorário de autenticação em diferentes instrumentos. Discordou da cobrança de diárias de operador de retroescavadeira, argumentando que o contrato as incluía na locação. Apresentou uma versão defensiva de contrato verbal para aquisição de material de construção, com pagamento parcial e emissão de cheque sem fundos por dificuldades financeiras. Mencionou outro acordo verbal de parceria para a obra LOG Maracanaú-Ceará, onde forneceria maquinário e o demandante material, com quitação por compensação, tornando-o credor do demandante a partir de maio de 2014. Afirmou que o cheque não foi devolvido por má-fé do autor e que ele próprio seria credor de R$ 21.461,04, correspondente aos quatro boletos bancários protestados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores. Juntou documentos de ID 116361085 a 116361087. Em petição de ID 116361088 a 116361091, os réus apresentaram reconvenção, contudo, em virtude do não pagamento das respectivas custas, mesmo após concessão de prazos para tanto (ID 116361114, 116361119, 116361830 e 116361835), a decisão de ID 116361845 foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção e o seu desentranhamento dos autos. Réplica ao ID 116361851. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116361853), ambas as partes requereram a dilação probatória, uma vez que o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME pugnou pela produção de prova oral e pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsificação em contrato, e os autores, por sua vez, também requereram prova oral para comprovar a veracidade dos fatos narrados e corroborar a documentação acostada. O juízo deferiu a realização da prova pericial (ID 116361873) determinando ao promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, o demandado não efetuou o depósito dos honorários, mesmo intimado para tanto, sob pena de desistência da prova (ID 116362490 e 116362507), motivo pelo qual a decisão de ID 116362510 considerou a desistência da prova pelo demandado. Além disso, a referida decisão deferiu a realização de prova oral pelas partes. A audiência de instrução ocorreu em 01 de abril de 2025 (ID 144571641). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Francisco Ricardo de Oliveira Silva e das testemunhas Marclésio Oliveira de Sousa, Jerri Gray Galeano da Silva e Pedro Paulo de Souza da Costa. Os autores apresentaram seus memoriais finais ao ID 152340311 e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME ao ID 152282378. É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER - NÃO ACOLHIMENTO Em contestação, o promovido BANCO SANTANDER suscitou, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que sua atuação teria se limitado à condição de mero mandatário do endossante, ora corréu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, na cobrança e posterior protesto dos títulos de crédito. A instituição financeira argumentou, em sua defesa, que não possuía qualquer relação contratual direta com os demandantes e que a suposta fraude na emissão das duplicatas recairia, de forma exclusiva, sobre o emitente original do título. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Santander não se sustenta diante do contexto fático e jurídico minuciosamente delineado nos autos. É princípio consolidado na jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira que atua como endossatária-mandatária pode ser perfeitamente configurada quando, mesmo agindo nesta qualidade, ela excede os limites do mandato que lhe foi conferido ou, o que é de maior relevância no presente caso concreto, age com manifesta negligência na imprescindível verificação da higidez do título ou da existência da relação causal subjacente que lhe daria amparo legal. No caso em tela, o banco requerido, ao apresentar para protesto duplicatas que, conforme alegado de forma consistente pelos autores e corroborado pelas provas produzidas, incluindo confissões nos autos, não possuíam lastro em efetiva prestação de serviços ou em uma dívida legítima, incorreu em responsabilidade. A própria petição inicial já sinalizava essa participação ativa e preponderante do banco ao indicar que os boletos foram não apenas emitidos pelo BANCO SANTANDER a partir da solicitação de MARDONE, mas também foram apresentados ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo banco demandado (fls. 11-12). Ademais, a decisão inicial que deferiu a medida liminar de sustação de protesto (ID 116360480), expressamente dirigiu a ordem a ambos os demandados, implicando um reconhecimento judicial inicial da plausibilidade da responsabilidade do banco na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido. A ausência de cautela e diligência por parte da instituição financeira ao levar a protesto títulos sem a devida e indispensável verificação da causa debendi, especialmente quando se trata de duplicatas, que pela sua natureza exigem tal lastro, afasta de forma contundente a tese de mera atuação como mandatário isentando-a de qualquer responsabilidade. A responsabilidade do banco, em casos de protesto indevido de título desprovido de causa subjacente, pode e deve decorrer do risco inerente à sua atividade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que preconiza o dever das instituições financeiras de verificar a regularidade e a legitimidade dos títulos que lhes são entregues para cobrança ou protesto. A falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de diligência na conferência da autenticidade e validade da dívida que supostamente lastreava os títulos, integra o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Portanto, em virtude da manifesta participação e da negligência da instituição financeira na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido. I.II) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO O banco demandado também sustentou que o valor atribuído à causa, de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), seria, a seu ver, exorbitante e se referiria exclusivamente a supostos danos morais. Os autores, em réplica, prontamente esclareceram, de forma clara e inequívoca, que tal montante corresponde, na realidade, ao valor principal do crédito que lhes seria devido pelo promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, devidamente atualizado e corrigido conforme a planilha apresentada na inicial, sendo a indenização por danos morais um pedido cumulado, distinto e acessório, cujo valor seria objeto de arbitramento pelo juízo, sem prévia quantificação rígida pelos demandantes, o que, a princípio, era possível na vigência do CPC/1973, já que, quando do ajuizamento da presente ação, o CPC/2015 ainda não estava em vigor. Por todo o exposto e considerando a clareza da petição inicial quanto à composição do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II) DO ÔNUS DA PROVA Em relação aos autores e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME, o ônus da prova, no presente caso, deve seguir a regra a prevista no art. 373, I e II, do CPC, haja vista que a relação entre tais partes é tipicamente civil. Por outro lado, há de se reconhecer que a relação entre os demandantes e o banco requerido é tipicamente de consumo, em que os requerentes se enquadram como vítimas do evento, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. III) DO PEDIDO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO Analisando os autos, vê-se que os promoventes alegam que prestaram serviços ao requerido Mardone de Oliveira Cavalcante - ME sem a devida contraprestação, resultando em um crédito de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Além disso, afirmam que além de o requerido não ter pagado a referida dívida, emitiu cheques sem fundos, bem como duplicatas cobrando valores dos próprios requerentes, tendo, em seguida, protestado tais título de crédito. O requerido Mardone, por sua vez, contestou veementemente a existência do crédito, argumentou a invalidade dos contratos apresentados pelo requerente (ID 116360515 a 116361079), alegando que, na verdade, os contratos eram verbais e que não assinou nenhum documento físico. Defendeu, assim, a falsidade de sua assinatura e a inconsistência do selo cartorário, bem como apresentou uma versão de "acordo verbal" com compensação de dívidas, que, a seu ver, o tornaria credor dos autores. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da instrução processual é indispensável para o correto deslinde desta primeira controvérsia. Primeiramente, no que tange à alegada falsidade documental por parte do réu MARDONE, é necessário observar que há, nos autos, o Laudo Pericial nº 135236.08/2016D, oriundo do Inquérito Policial nº 304-75/2015 (ID 116361862). O referido laudo, conforme alegado pelo próprio réu em seus memoriais (ID 152282378), constatou, de forma inequívoca, que a assinatura dos contratos físicos apresentados pelo autor não pertence ao promovido, Sr. MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Embora o réu tenha pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica neste processo (ID 116361867,) e, posteriormente, deixado de efetuar o depósito dos honorários periciais, resultando na desistência da prova pericial neste juízo (ID 116362510), a existência e a conclusão do laudo grafotécnico produzido na esfera criminal, afastam a presunção de veracidade dos contratos escritos no que tange à autenticidade da assinatura do réu. Assim, os contratos escritos, por si só, não podem ser a base exclusiva para a cobrança do valor pleiteado, dada a comprovação da falsidade da assinatura do demandado. Contudo, a invalidação dos contratos escritos em razão da falsidade da assinatura não implica, por si só, na inexistência da relação comercial. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (ID 144571641), oferece elementos que indicam a existência de uma relação de prestação de serviços e fornecimento de materiais entre as partes. O depoimento pessoal do autor, FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, e das testemunhas MARCLÉSIO OLIVEIRA DE SOUSA e JERRI GRAY GALENO DA SILVA, bem como da testemunha do réu, PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, corroboram a tese de que os autores forneciam materiais e serviços para as obras de Mardone. A confissão extrajudicial de MARDONE no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (Id. 116360478), de que emitiu boletos protestados sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada, e que um cheque de sua emissão foi devolvido sem provisão de fundos, reforça a existência de uma relação de débito. Não obstante a comprovação da existência de uma relação comercial e da prestação de serviços e fornecimento de materiais por parte dos autores, o ônus da prova quanto à exata quantificação do débito principal de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), recai sobre os demandantes, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a invalidação dos contratos escritos como prova formal da dívida, e considerando que a prova testemunhal, embora confirme a prestação de serviços e fornecimento de materiais, não se mostrou suficiente para quantificar de forma precisa e cabal o montante exato cobrado pelos requerentes. A ausência de outros documentos robustos, tais como notas fiscais, recibos detalhados ou outros comprovantes que pudessem corroborar a planilha de forma inequívoca, impede o reconhecimento do valor pleiteado a título de danos materiais, já que a documentação de ID 116362788 a 116362796, por si só, não comprova a existência do débito pretendido na inicial, especialmente ante a expressa impugnação do requerido quanto à pertinência de tais documentos com os serviços cobrados pelo demandante. Assim, embora se reconheça a existência de uma relação comercial e a prestação de serviços pelos autores, a falta de comprovação cabal do quantum do apontado débito principal de R$ 114.626,94, após a desconsideração dos contratos escritos como prova formal, leva ao indeferimento do pedido de cobrança de danos materiais. Isso porque os autores não se desincumbiram do ônus de provar o valor exato do prejuízo material alegado. IV) DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora não seja possível deferir o pedido de cobrança dos autores ante a não comprovação do saldo credor pretendido, entendo que os promoventes demonstraram a ilegalidade dos protestos realizados pelos requeridos (ID 116362784). Isso porque, as duplicatas emitidas pelos réus e levados a protesto (ID 116362784) não possuíam lastro em uma dívida legítima e válida, motivo pelo qual a irregularidade dos referidos protestos torna-se patente e incontestável. Conforme o amplamente exposto na petição inicial, e veementemente reforçado nas réplicas e memoriais apresentados pelos autores, os boletos que foram objeto de protesto foram emitidos por MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, utilizando-se dos serviços do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., e posteriormente levados a protesto sem qualquer tipo de comprovação idônea da efetiva prestação de serviços ou da existência de uma dívida real que os justificasse. Conforme já mencionado, o demandado MARDONE informou no Termo de Qualificação e Interrogatório no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (ID 116360478) que emitiu os boletos "sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada". Em segundo lugar, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (Id. 144571641, fls. 529-530), oferece elementos robustos que, de forma inequívoca, corroboram a versão dos fatos apresentada pelos autores. Além disso, a prova oral produzida nos autos também ratificou que os demandantes forneciam materiais e serviços ao promovido, mas que a situação contrária nunca ocorreu, ou seja, que o requerido Mardone nunca prestou serviços aos autores, de forma a ser indevida a emissão de boletos/duplicatas pelo requerido cobrando dos promoventes pagamentos por um serviço que nunca existiu. Inclusive, tal fato foi confirmado pela própria testemunha arrolada pelo promovido, Sr. PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, que afirmou categoricamente que o réu Mardone não prestou serviço para o demandante. Dessa forma, entendo que o protesto foi, sim, indevido. Além disso, quanto à responsabilidade do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., embora a instituição insista em alegar atuar como mero mandatário na operação, decorre diretamente de sua conduta manifestamente negligente ao levar a protesto títulos sem a necessária e devida verificação de sua origem e validade. A instituição financeira, ao disponibilizar e operar o serviço de cobrança e, mais gravemente, de protesto de títulos, assume um dever inescusável de diligência, que abrange a checagem rigorosa do lastro da dívida, especialmente quando se trata de duplicatas, que, por sua natureza jurídica, exigem a existência de uma causa debendi subjacente. O protesto de um título que não possui causa legítima, ou de um título que era sabidamente irregular e desprovido de fundamento, implica em uma falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira e, consequentemente, gera o inequívoco dever de indenizar pelos danos causados. A alegação do Banco de que a fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro não o exime de sua responsabilidade objetiva na complexa cadeia de consumo de seus serviços bancários, especialmente se a fraude em questão poderia ter sido facilmente detectada e evitada com a aplicação de um mínimo de cautela e diligência por parte do agente financeiro. Os protestos indevidos causaram e continuam a causar grave e irreparável prejuízo aos autores, tanto à pessoa jurídica EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP quanto ao empresário FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA. A restrição indevida do crédito e o abalo à imagem e à reputação de uma empresa ou de um empresário no mercado, resultantes de um protesto ilegítimo, constituem um dano imaterial de proporções significativas. Tal dano afeta diretamente a honra objetiva (reputação no mercado) e a honra subjetiva (sentimento de dignidade), a credibilidade e a capacidade de atuação no mercado, além de gerar inegáveis transtornos, angústias, ansiedade e constrangimentos diários que extrapolam o mero aborrecimento. A honra, a imagem e a boa fama são bens jurídicos de altíssima relevância, tutelados expressamente pela Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e sua violação, por ato ilícito (Art. 186 e 187 do Código Civil), impõe o dever irrefutável de indenizar. O dano moral, em casos de protesto indevido de títulos, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como sendo in re ipsa, ou seja, um dano que dispensa a comprovação do prejuízo concreto, sendo presumido pela própria e injusta ocorrência do ato ilícito. O simples fato de ter o nome protestado injustamente perante o mercado, quando a parte lesada é, na verdade, credora e não devedora, é suficiente para configurar o abalo moral passível de reparação. A indenização, neste contexto, possui um caráter dúplice essencial: compensatório para a vítima, buscando amenizar o sofrimento e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas ou negligentes semelhantes e, assim, reforçar a necessidade de maior cautela, diligência e responsabilidade nas operações de crédito e cobrança. Os autores, em sua petição inicial, pleitearam a fixação da indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados. Contudo, entendo que a quantia é excessiva, motivo pelo qual, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela qual os réus respondem solidariamente. V) DA RECONVENÇÃO Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu/reconvinte em sede de reconvenção, uma vez que as custas de ingresso de tal ação não foram recolhidas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, tornando-a, neste ato, de caráter permanente, para determinar a baixa dos protestos dos títulos mencionados na inicial, quais sejam, aqueles referentes aos boletos bancários nas quantias de R$ 3.967,41, R$ 14.164,27, R$ 2.117,43 e R$ 1.212,91, os quais foram apresentados pelo Banco Santander S.A. em nome dos autores. Determino, outrossim, que os demandados se abstenham de praticar qualquer ato que visasse à inclusão do nome ou crédito dos autores em quaisquer cadastros de restrição financeira ou órgãos de proteção ao crédito em razão desses títulos; II) CONDENAR, solidariamente, os demandados MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa Selic, ambos contados a partir desta decisão; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pelos réus, solidariamente, e 5% (cinco por cento) pelos autores, também de forma solidária. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio de recurso de ampla cognição. Expeça-se ofício aos cartórios de notas e protesto (1º, 2º, 5º e 7º Tabelionatos de Notas e Protesto de Fortaleza), que registraram os protestos, para proceder ao imediato e definitivo cancelamento dos respectivos protestos discutidos no presente feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-16. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0150649-10.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REU: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP e FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A., todos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que mantinha diversos contratos de prestação de serviços de aluguel de máquinas com a empresa MARD ENGENHARIA, nome fantasia da ré MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, consoante os documentos datados de 05 (cinco) de fevereiro de 2014 e os termos de declarações de testemunhas em anexo. Afirma que o seu saldo credor atualizado e corrigido até a data de 23 de abril de 2014, conforme planilha abaixo, perfaz o montante de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Aduz que: Ademais, em data incerta, por motivos desconhecidos, AINDA QUE JÁ TENDO EMITIDO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, na data de 07 (sete) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 16), o DEMANDADO MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE emitira 04 (quatro) boletos bancários pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, na data de 26 (vinte e seis) de maio de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 09). Aponta que as referidas duplicatas, de valores de R$ 3.967,41 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), R$ 14.164,27 (catorze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), R$ 2.117,43 (dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) e R$ 1.212,91 (hum mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), foram apresentadas ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A. Sustenta que os réus emitiram as referidas duplicatas de maneira fraudulenta e ardilosa, em verdadeiro crime de falsificação documental, além de tê-las apresentado para protesto sem nenhum documento comprobatório da efetiva prestação de serviços. Assevera que é credor do réu Mardone de Oliveira Cavalcante, tendo prestado informações na Delegacia do 6º Distrito Policial, através do Boletim de Ocorrência nº 106-6956/2014, na data de 18 de julho de 2014. Observa que, após a notitia criminis protocolada na data de 07 de novembro de 2014, fora instaurado o inquérito policial nº 304- 00075/2015, na Delegacia de Defraudações e Falsificações, para apurar os crimes cometidos. Diante disso, pleitea, em sede liminar, a sustação imediata dos protestos dos títulos e a determinação para que os demandados se abstivessem de incluir o nome ou crédito dos demandantes em cadastros de restrição financeira (SERASA e SPC), sob pena de enquadramento em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela condenação de ambos os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados, e a condenação de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ao pagamento de R$ 114.626,94. Juntou documentos de ID 116362522 a 116362800. O despacho de ID 116355715 determinou a citação dos réus. Em petição de ID 116355718, os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela. Juntaram documentos de ID 116355719. Em contestação (ID 116355720), o BANCO SANTANDER S.A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título de crédito, sem qualquer irregularidade em sua conduta. Alegou não possuir relação contratual com os autores e que a suposta fraude na emissão das duplicatas seria de responsabilidade exclusiva de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME. Subsidiariamente, em relação ao mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, o exercício regular de direito na cobrança e protesto dos títulos, e a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando o valor da causa por considerá-lo exorbitante e por se referir a supostos danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de ID 116355721 a 116360476. Em petição de ID 116360479, o promovente pediu, novamente, a apreciação da liminar e juntou documento de ID 116360478. Em decisão de ID 116360480 houve o deferimento da medida liminar, determinando a sustação dos protestos e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 60 dias, cujos mandados de intimação aos cartórios de protesto foram emitidos ao ID 116360483, 116360484, 116360485 e 116360486. Em contestação (ID 116361080 a 116361084), o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME alegou a inexistência do crédito pleiteado, a produção unilateral de provas pelos demandantes e a falsidade documental dos contratos juntados, por desconhecer sua assinatura e por conterem o mesmo selo cartorário de autenticação em diferentes instrumentos. Discordou da cobrança de diárias de operador de retroescavadeira, argumentando que o contrato as incluía na locação. Apresentou uma versão defensiva de contrato verbal para aquisição de material de construção, com pagamento parcial e emissão de cheque sem fundos por dificuldades financeiras. Mencionou outro acordo verbal de parceria para a obra LOG Maracanaú-Ceará, onde forneceria maquinário e o demandante material, com quitação por compensação, tornando-o credor do demandante a partir de maio de 2014. Afirmou que o cheque não foi devolvido por má-fé do autor e que ele próprio seria credor de R$ 21.461,04, correspondente aos quatro boletos bancários protestados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores. Juntou documentos de ID 116361085 a 116361087. Em petição de ID 116361088 a 116361091, os réus apresentaram reconvenção, contudo, em virtude do não pagamento das respectivas custas, mesmo após concessão de prazos para tanto (ID 116361114, 116361119, 116361830 e 116361835), a decisão de ID 116361845 foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção e o seu desentranhamento dos autos. Réplica ao ID 116361851. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116361853), ambas as partes requereram a dilação probatória, uma vez que o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME pugnou pela produção de prova oral e pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsificação em contrato, e os autores, por sua vez, também requereram prova oral para comprovar a veracidade dos fatos narrados e corroborar a documentação acostada. O juízo deferiu a realização da prova pericial (ID 116361873) determinando ao promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, o demandado não efetuou o depósito dos honorários, mesmo intimado para tanto, sob pena de desistência da prova (ID 116362490 e 116362507), motivo pelo qual a decisão de ID 116362510 considerou a desistência da prova pelo demandado. Além disso, a referida decisão deferiu a realização de prova oral pelas partes. A audiência de instrução ocorreu em 01 de abril de 2025 (ID 144571641). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Francisco Ricardo de Oliveira Silva e das testemunhas Marclésio Oliveira de Sousa, Jerri Gray Galeano da Silva e Pedro Paulo de Souza da Costa. Os autores apresentaram seus memoriais finais ao ID 152340311 e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME ao ID 152282378. É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER - NÃO ACOLHIMENTO Em contestação, o promovido BANCO SANTANDER suscitou, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que sua atuação teria se limitado à condição de mero mandatário do endossante, ora corréu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, na cobrança e posterior protesto dos títulos de crédito. A instituição financeira argumentou, em sua defesa, que não possuía qualquer relação contratual direta com os demandantes e que a suposta fraude na emissão das duplicatas recairia, de forma exclusiva, sobre o emitente original do título. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Santander não se sustenta diante do contexto fático e jurídico minuciosamente delineado nos autos. É princípio consolidado na jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira que atua como endossatária-mandatária pode ser perfeitamente configurada quando, mesmo agindo nesta qualidade, ela excede os limites do mandato que lhe foi conferido ou, o que é de maior relevância no presente caso concreto, age com manifesta negligência na imprescindível verificação da higidez do título ou da existência da relação causal subjacente que lhe daria amparo legal. No caso em tela, o banco requerido, ao apresentar para protesto duplicatas que, conforme alegado de forma consistente pelos autores e corroborado pelas provas produzidas, incluindo confissões nos autos, não possuíam lastro em efetiva prestação de serviços ou em uma dívida legítima, incorreu em responsabilidade. A própria petição inicial já sinalizava essa participação ativa e preponderante do banco ao indicar que os boletos foram não apenas emitidos pelo BANCO SANTANDER a partir da solicitação de MARDONE, mas também foram apresentados ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo banco demandado (fls. 11-12). Ademais, a decisão inicial que deferiu a medida liminar de sustação de protesto (ID 116360480), expressamente dirigiu a ordem a ambos os demandados, implicando um reconhecimento judicial inicial da plausibilidade da responsabilidade do banco na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido. A ausência de cautela e diligência por parte da instituição financeira ao levar a protesto títulos sem a devida e indispensável verificação da causa debendi, especialmente quando se trata de duplicatas, que pela sua natureza exigem tal lastro, afasta de forma contundente a tese de mera atuação como mandatário isentando-a de qualquer responsabilidade. A responsabilidade do banco, em casos de protesto indevido de título desprovido de causa subjacente, pode e deve decorrer do risco inerente à sua atividade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que preconiza o dever das instituições financeiras de verificar a regularidade e a legitimidade dos títulos que lhes são entregues para cobrança ou protesto. A falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de diligência na conferência da autenticidade e validade da dívida que supostamente lastreava os títulos, integra o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Portanto, em virtude da manifesta participação e da negligência da instituição financeira na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido. I.II) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO O banco demandado também sustentou que o valor atribuído à causa, de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), seria, a seu ver, exorbitante e se referiria exclusivamente a supostos danos morais. Os autores, em réplica, prontamente esclareceram, de forma clara e inequívoca, que tal montante corresponde, na realidade, ao valor principal do crédito que lhes seria devido pelo promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, devidamente atualizado e corrigido conforme a planilha apresentada na inicial, sendo a indenização por danos morais um pedido cumulado, distinto e acessório, cujo valor seria objeto de arbitramento pelo juízo, sem prévia quantificação rígida pelos demandantes, o que, a princípio, era possível na vigência do CPC/1973, já que, quando do ajuizamento da presente ação, o CPC/2015 ainda não estava em vigor. Por todo o exposto e considerando a clareza da petição inicial quanto à composição do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II) DO ÔNUS DA PROVA Em relação aos autores e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME, o ônus da prova, no presente caso, deve seguir a regra a prevista no art. 373, I e II, do CPC, haja vista que a relação entre tais partes é tipicamente civil. Por outro lado, há de se reconhecer que a relação entre os demandantes e o banco requerido é tipicamente de consumo, em que os requerentes se enquadram como vítimas do evento, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. III) DO PEDIDO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO Analisando os autos, vê-se que os promoventes alegam que prestaram serviços ao requerido Mardone de Oliveira Cavalcante - ME sem a devida contraprestação, resultando em um crédito de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Além disso, afirmam que além de o requerido não ter pagado a referida dívida, emitiu cheques sem fundos, bem como duplicatas cobrando valores dos próprios requerentes, tendo, em seguida, protestado tais título de crédito. O requerido Mardone, por sua vez, contestou veementemente a existência do crédito, argumentou a invalidade dos contratos apresentados pelo requerente (ID 116360515 a 116361079), alegando que, na verdade, os contratos eram verbais e que não assinou nenhum documento físico. Defendeu, assim, a falsidade de sua assinatura e a inconsistência do selo cartorário, bem como apresentou uma versão de "acordo verbal" com compensação de dívidas, que, a seu ver, o tornaria credor dos autores. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da instrução processual é indispensável para o correto deslinde desta primeira controvérsia. Primeiramente, no que tange à alegada falsidade documental por parte do réu MARDONE, é necessário observar que há, nos autos, o Laudo Pericial nº 135236.08/2016D, oriundo do Inquérito Policial nº 304-75/2015 (ID 116361862). O referido laudo, conforme alegado pelo próprio réu em seus memoriais (ID 152282378), constatou, de forma inequívoca, que a assinatura dos contratos físicos apresentados pelo autor não pertence ao promovido, Sr. MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Embora o réu tenha pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica neste processo (ID 116361867,) e, posteriormente, deixado de efetuar o depósito dos honorários periciais, resultando na desistência da prova pericial neste juízo (ID 116362510), a existência e a conclusão do laudo grafotécnico produzido na esfera criminal, afastam a presunção de veracidade dos contratos escritos no que tange à autenticidade da assinatura do réu. Assim, os contratos escritos, por si só, não podem ser a base exclusiva para a cobrança do valor pleiteado, dada a comprovação da falsidade da assinatura do demandado. Contudo, a invalidação dos contratos escritos em razão da falsidade da assinatura não implica, por si só, na inexistência da relação comercial. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (ID 144571641), oferece elementos que indicam a existência de uma relação de prestação de serviços e fornecimento de materiais entre as partes. O depoimento pessoal do autor, FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, e das testemunhas MARCLÉSIO OLIVEIRA DE SOUSA e JERRI GRAY GALENO DA SILVA, bem como da testemunha do réu, PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, corroboram a tese de que os autores forneciam materiais e serviços para as obras de Mardone. A confissão extrajudicial de MARDONE no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (Id. 116360478), de que emitiu boletos protestados sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada, e que um cheque de sua emissão foi devolvido sem provisão de fundos, reforça a existência de uma relação de débito. Não obstante a comprovação da existência de uma relação comercial e da prestação de serviços e fornecimento de materiais por parte dos autores, o ônus da prova quanto à exata quantificação do débito principal de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), recai sobre os demandantes, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a invalidação dos contratos escritos como prova formal da dívida, e considerando que a prova testemunhal, embora confirme a prestação de serviços e fornecimento de materiais, não se mostrou suficiente para quantificar de forma precisa e cabal o montante exato cobrado pelos requerentes. A ausência de outros documentos robustos, tais como notas fiscais, recibos detalhados ou outros comprovantes que pudessem corroborar a planilha de forma inequívoca, impede o reconhecimento do valor pleiteado a título de danos materiais, já que a documentação de ID 116362788 a 116362796, por si só, não comprova a existência do débito pretendido na inicial, especialmente ante a expressa impugnação do requerido quanto à pertinência de tais documentos com os serviços cobrados pelo demandante. Assim, embora se reconheça a existência de uma relação comercial e a prestação de serviços pelos autores, a falta de comprovação cabal do quantum do apontado débito principal de R$ 114.626,94, após a desconsideração dos contratos escritos como prova formal, leva ao indeferimento do pedido de cobrança de danos materiais. Isso porque os autores não se desincumbiram do ônus de provar o valor exato do prejuízo material alegado. IV) DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora não seja possível deferir o pedido de cobrança dos autores ante a não comprovação do saldo credor pretendido, entendo que os promoventes demonstraram a ilegalidade dos protestos realizados pelos requeridos (ID 116362784). Isso porque, as duplicatas emitidas pelos réus e levados a protesto (ID 116362784) não possuíam lastro em uma dívida legítima e válida, motivo pelo qual a irregularidade dos referidos protestos torna-se patente e incontestável. Conforme o amplamente exposto na petição inicial, e veementemente reforçado nas réplicas e memoriais apresentados pelos autores, os boletos que foram objeto de protesto foram emitidos por MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, utilizando-se dos serviços do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., e posteriormente levados a protesto sem qualquer tipo de comprovação idônea da efetiva prestação de serviços ou da existência de uma dívida real que os justificasse. Conforme já mencionado, o demandado MARDONE informou no Termo de Qualificação e Interrogatório no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (ID 116360478) que emitiu os boletos "sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada". Em segundo lugar, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (Id. 144571641, fls. 529-530), oferece elementos robustos que, de forma inequívoca, corroboram a versão dos fatos apresentada pelos autores. Além disso, a prova oral produzida nos autos também ratificou que os demandantes forneciam materiais e serviços ao promovido, mas que a situação contrária nunca ocorreu, ou seja, que o requerido Mardone nunca prestou serviços aos autores, de forma a ser indevida a emissão de boletos/duplicatas pelo requerido cobrando dos promoventes pagamentos por um serviço que nunca existiu. Inclusive, tal fato foi confirmado pela própria testemunha arrolada pelo promovido, Sr. PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, que afirmou categoricamente que o réu Mardone não prestou serviço para o demandante. Dessa forma, entendo que o protesto foi, sim, indevido. Além disso, quanto à responsabilidade do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., embora a instituição insista em alegar atuar como mero mandatário na operação, decorre diretamente de sua conduta manifestamente negligente ao levar a protesto títulos sem a necessária e devida verificação de sua origem e validade. A instituição financeira, ao disponibilizar e operar o serviço de cobrança e, mais gravemente, de protesto de títulos, assume um dever inescusável de diligência, que abrange a checagem rigorosa do lastro da dívida, especialmente quando se trata de duplicatas, que, por sua natureza jurídica, exigem a existência de uma causa debendi subjacente. O protesto de um título que não possui causa legítima, ou de um título que era sabidamente irregular e desprovido de fundamento, implica em uma falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira e, consequentemente, gera o inequívoco dever de indenizar pelos danos causados. A alegação do Banco de que a fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro não o exime de sua responsabilidade objetiva na complexa cadeia de consumo de seus serviços bancários, especialmente se a fraude em questão poderia ter sido facilmente detectada e evitada com a aplicação de um mínimo de cautela e diligência por parte do agente financeiro. Os protestos indevidos causaram e continuam a causar grave e irreparável prejuízo aos autores, tanto à pessoa jurídica EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP quanto ao empresário FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA. A restrição indevida do crédito e o abalo à imagem e à reputação de uma empresa ou de um empresário no mercado, resultantes de um protesto ilegítimo, constituem um dano imaterial de proporções significativas. Tal dano afeta diretamente a honra objetiva (reputação no mercado) e a honra subjetiva (sentimento de dignidade), a credibilidade e a capacidade de atuação no mercado, além de gerar inegáveis transtornos, angústias, ansiedade e constrangimentos diários que extrapolam o mero aborrecimento. A honra, a imagem e a boa fama são bens jurídicos de altíssima relevância, tutelados expressamente pela Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e sua violação, por ato ilícito (Art. 186 e 187 do Código Civil), impõe o dever irrefutável de indenizar. O dano moral, em casos de protesto indevido de títulos, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como sendo in re ipsa, ou seja, um dano que dispensa a comprovação do prejuízo concreto, sendo presumido pela própria e injusta ocorrência do ato ilícito. O simples fato de ter o nome protestado injustamente perante o mercado, quando a parte lesada é, na verdade, credora e não devedora, é suficiente para configurar o abalo moral passível de reparação. A indenização, neste contexto, possui um caráter dúplice essencial: compensatório para a vítima, buscando amenizar o sofrimento e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas ou negligentes semelhantes e, assim, reforçar a necessidade de maior cautela, diligência e responsabilidade nas operações de crédito e cobrança. Os autores, em sua petição inicial, pleitearam a fixação da indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados. Contudo, entendo que a quantia é excessiva, motivo pelo qual, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela qual os réus respondem solidariamente. V) DA RECONVENÇÃO Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu/reconvinte em sede de reconvenção, uma vez que as custas de ingresso de tal ação não foram recolhidas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, tornando-a, neste ato, de caráter permanente, para determinar a baixa dos protestos dos títulos mencionados na inicial, quais sejam, aqueles referentes aos boletos bancários nas quantias de R$ 3.967,41, R$ 14.164,27, R$ 2.117,43 e R$ 1.212,91, os quais foram apresentados pelo Banco Santander S.A. em nome dos autores. Determino, outrossim, que os demandados se abstenham de praticar qualquer ato que visasse à inclusão do nome ou crédito dos autores em quaisquer cadastros de restrição financeira ou órgãos de proteção ao crédito em razão desses títulos; II) CONDENAR, solidariamente, os demandados MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa Selic, ambos contados a partir desta decisão; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pelos réus, solidariamente, e 5% (cinco por cento) pelos autores, também de forma solidária. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio de recurso de ampla cognição. Expeça-se ofício aos cartórios de notas e protesto (1º, 2º, 5º e 7º Tabelionatos de Notas e Protesto de Fortaleza), que registraram os protestos, para proceder ao imediato e definitivo cancelamento dos respectivos protestos discutidos no presente feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-16. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0150649-10.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REU: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP e FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A., todos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que mantinha diversos contratos de prestação de serviços de aluguel de máquinas com a empresa MARD ENGENHARIA, nome fantasia da ré MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, consoante os documentos datados de 05 (cinco) de fevereiro de 2014 e os termos de declarações de testemunhas em anexo. Afirma que o seu saldo credor atualizado e corrigido até a data de 23 de abril de 2014, conforme planilha abaixo, perfaz o montante de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Aduz que: Ademais, em data incerta, por motivos desconhecidos, AINDA QUE JÁ TENDO EMITIDO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, na data de 07 (sete) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 16), o DEMANDADO MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE emitira 04 (quatro) boletos bancários pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, na data de 26 (vinte e seis) de maio de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 09). Aponta que as referidas duplicatas, de valores de R$ 3.967,41 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), R$ 14.164,27 (catorze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), R$ 2.117,43 (dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) e R$ 1.212,91 (hum mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), foram apresentadas ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A. Sustenta que os réus emitiram as referidas duplicatas de maneira fraudulenta e ardilosa, em verdadeiro crime de falsificação documental, além de tê-las apresentado para protesto sem nenhum documento comprobatório da efetiva prestação de serviços. Assevera que é credor do réu Mardone de Oliveira Cavalcante, tendo prestado informações na Delegacia do 6º Distrito Policial, através do Boletim de Ocorrência nº 106-6956/2014, na data de 18 de julho de 2014. Observa que, após a notitia criminis protocolada na data de 07 de novembro de 2014, fora instaurado o inquérito policial nº 304- 00075/2015, na Delegacia de Defraudações e Falsificações, para apurar os crimes cometidos. Diante disso, pleitea, em sede liminar, a sustação imediata dos protestos dos títulos e a determinação para que os demandados se abstivessem de incluir o nome ou crédito dos demandantes em cadastros de restrição financeira (SERASA e SPC), sob pena de enquadramento em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela condenação de ambos os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados, e a condenação de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ao pagamento de R$ 114.626,94. Juntou documentos de ID 116362522 a 116362800. O despacho de ID 116355715 determinou a citação dos réus. Em petição de ID 116355718, os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela. Juntaram documentos de ID 116355719. Em contestação (ID 116355720), o BANCO SANTANDER S.A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título de crédito, sem qualquer irregularidade em sua conduta. Alegou não possuir relação contratual com os autores e que a suposta fraude na emissão das duplicatas seria de responsabilidade exclusiva de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME. Subsidiariamente, em relação ao mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, o exercício regular de direito na cobrança e protesto dos títulos, e a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando o valor da causa por considerá-lo exorbitante e por se referir a supostos danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de ID 116355721 a 116360476. Em petição de ID 116360479, o promovente pediu, novamente, a apreciação da liminar e juntou documento de ID 116360478. Em decisão de ID 116360480 houve o deferimento da medida liminar, determinando a sustação dos protestos e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 60 dias, cujos mandados de intimação aos cartórios de protesto foram emitidos ao ID 116360483, 116360484, 116360485 e 116360486. Em contestação (ID 116361080 a 116361084), o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME alegou a inexistência do crédito pleiteado, a produção unilateral de provas pelos demandantes e a falsidade documental dos contratos juntados, por desconhecer sua assinatura e por conterem o mesmo selo cartorário de autenticação em diferentes instrumentos. Discordou da cobrança de diárias de operador de retroescavadeira, argumentando que o contrato as incluía na locação. Apresentou uma versão defensiva de contrato verbal para aquisição de material de construção, com pagamento parcial e emissão de cheque sem fundos por dificuldades financeiras. Mencionou outro acordo verbal de parceria para a obra LOG Maracanaú-Ceará, onde forneceria maquinário e o demandante material, com quitação por compensação, tornando-o credor do demandante a partir de maio de 2014. Afirmou que o cheque não foi devolvido por má-fé do autor e que ele próprio seria credor de R$ 21.461,04, correspondente aos quatro boletos bancários protestados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores. Juntou documentos de ID 116361085 a 116361087. Em petição de ID 116361088 a 116361091, os réus apresentaram reconvenção, contudo, em virtude do não pagamento das respectivas custas, mesmo após concessão de prazos para tanto (ID 116361114, 116361119, 116361830 e 116361835), a decisão de ID 116361845 foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção e o seu desentranhamento dos autos. Réplica ao ID 116361851. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116361853), ambas as partes requereram a dilação probatória, uma vez que o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME pugnou pela produção de prova oral e pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsificação em contrato, e os autores, por sua vez, também requereram prova oral para comprovar a veracidade dos fatos narrados e corroborar a documentação acostada. O juízo deferiu a realização da prova pericial (ID 116361873) determinando ao promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, o demandado não efetuou o depósito dos honorários, mesmo intimado para tanto, sob pena de desistência da prova (ID 116362490 e 116362507), motivo pelo qual a decisão de ID 116362510 considerou a desistência da prova pelo demandado. Além disso, a referida decisão deferiu a realização de prova oral pelas partes. A audiência de instrução ocorreu em 01 de abril de 2025 (ID 144571641). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Francisco Ricardo de Oliveira Silva e das testemunhas Marclésio Oliveira de Sousa, Jerri Gray Galeano da Silva e Pedro Paulo de Souza da Costa. Os autores apresentaram seus memoriais finais ao ID 152340311 e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME ao ID 152282378. É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER - NÃO ACOLHIMENTO Em contestação, o promovido BANCO SANTANDER suscitou, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que sua atuação teria se limitado à condição de mero mandatário do endossante, ora corréu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, na cobrança e posterior protesto dos títulos de crédito. A instituição financeira argumentou, em sua defesa, que não possuía qualquer relação contratual direta com os demandantes e que a suposta fraude na emissão das duplicatas recairia, de forma exclusiva, sobre o emitente original do título. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Santander não se sustenta diante do contexto fático e jurídico minuciosamente delineado nos autos. É princípio consolidado na jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira que atua como endossatária-mandatária pode ser perfeitamente configurada quando, mesmo agindo nesta qualidade, ela excede os limites do mandato que lhe foi conferido ou, o que é de maior relevância no presente caso concreto, age com manifesta negligência na imprescindível verificação da higidez do título ou da existência da relação causal subjacente que lhe daria amparo legal. No caso em tela, o banco requerido, ao apresentar para protesto duplicatas que, conforme alegado de forma consistente pelos autores e corroborado pelas provas produzidas, incluindo confissões nos autos, não possuíam lastro em efetiva prestação de serviços ou em uma dívida legítima, incorreu em responsabilidade. A própria petição inicial já sinalizava essa participação ativa e preponderante do banco ao indicar que os boletos foram não apenas emitidos pelo BANCO SANTANDER a partir da solicitação de MARDONE, mas também foram apresentados ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo banco demandado (fls. 11-12). Ademais, a decisão inicial que deferiu a medida liminar de sustação de protesto (ID 116360480), expressamente dirigiu a ordem a ambos os demandados, implicando um reconhecimento judicial inicial da plausibilidade da responsabilidade do banco na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido. A ausência de cautela e diligência por parte da instituição financeira ao levar a protesto títulos sem a devida e indispensável verificação da causa debendi, especialmente quando se trata de duplicatas, que pela sua natureza exigem tal lastro, afasta de forma contundente a tese de mera atuação como mandatário isentando-a de qualquer responsabilidade. A responsabilidade do banco, em casos de protesto indevido de título desprovido de causa subjacente, pode e deve decorrer do risco inerente à sua atividade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que preconiza o dever das instituições financeiras de verificar a regularidade e a legitimidade dos títulos que lhes são entregues para cobrança ou protesto. A falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de diligência na conferência da autenticidade e validade da dívida que supostamente lastreava os títulos, integra o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Portanto, em virtude da manifesta participação e da negligência da instituição financeira na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido. I.II) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO O banco demandado também sustentou que o valor atribuído à causa, de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), seria, a seu ver, exorbitante e se referiria exclusivamente a supostos danos morais. Os autores, em réplica, prontamente esclareceram, de forma clara e inequívoca, que tal montante corresponde, na realidade, ao valor principal do crédito que lhes seria devido pelo promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, devidamente atualizado e corrigido conforme a planilha apresentada na inicial, sendo a indenização por danos morais um pedido cumulado, distinto e acessório, cujo valor seria objeto de arbitramento pelo juízo, sem prévia quantificação rígida pelos demandantes, o que, a princípio, era possível na vigência do CPC/1973, já que, quando do ajuizamento da presente ação, o CPC/2015 ainda não estava em vigor. Por todo o exposto e considerando a clareza da petição inicial quanto à composição do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II) DO ÔNUS DA PROVA Em relação aos autores e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME, o ônus da prova, no presente caso, deve seguir a regra a prevista no art. 373, I e II, do CPC, haja vista que a relação entre tais partes é tipicamente civil. Por outro lado, há de se reconhecer que a relação entre os demandantes e o banco requerido é tipicamente de consumo, em que os requerentes se enquadram como vítimas do evento, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. III) DO PEDIDO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO Analisando os autos, vê-se que os promoventes alegam que prestaram serviços ao requerido Mardone de Oliveira Cavalcante - ME sem a devida contraprestação, resultando em um crédito de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Além disso, afirmam que além de o requerido não ter pagado a referida dívida, emitiu cheques sem fundos, bem como duplicatas cobrando valores dos próprios requerentes, tendo, em seguida, protestado tais título de crédito. O requerido Mardone, por sua vez, contestou veementemente a existência do crédito, argumentou a invalidade dos contratos apresentados pelo requerente (ID 116360515 a 116361079), alegando que, na verdade, os contratos eram verbais e que não assinou nenhum documento físico. Defendeu, assim, a falsidade de sua assinatura e a inconsistência do selo cartorário, bem como apresentou uma versão de "acordo verbal" com compensação de dívidas, que, a seu ver, o tornaria credor dos autores. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da instrução processual é indispensável para o correto deslinde desta primeira controvérsia. Primeiramente, no que tange à alegada falsidade documental por parte do réu MARDONE, é necessário observar que há, nos autos, o Laudo Pericial nº 135236.08/2016D, oriundo do Inquérito Policial nº 304-75/2015 (ID 116361862). O referido laudo, conforme alegado pelo próprio réu em seus memoriais (ID 152282378), constatou, de forma inequívoca, que a assinatura dos contratos físicos apresentados pelo autor não pertence ao promovido, Sr. MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Embora o réu tenha pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica neste processo (ID 116361867,) e, posteriormente, deixado de efetuar o depósito dos honorários periciais, resultando na desistência da prova pericial neste juízo (ID 116362510), a existência e a conclusão do laudo grafotécnico produzido na esfera criminal, afastam a presunção de veracidade dos contratos escritos no que tange à autenticidade da assinatura do réu. Assim, os contratos escritos, por si só, não podem ser a base exclusiva para a cobrança do valor pleiteado, dada a comprovação da falsidade da assinatura do demandado. Contudo, a invalidação dos contratos escritos em razão da falsidade da assinatura não implica, por si só, na inexistência da relação comercial. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (ID 144571641), oferece elementos que indicam a existência de uma relação de prestação de serviços e fornecimento de materiais entre as partes. O depoimento pessoal do autor, FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, e das testemunhas MARCLÉSIO OLIVEIRA DE SOUSA e JERRI GRAY GALENO DA SILVA, bem como da testemunha do réu, PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, corroboram a tese de que os autores forneciam materiais e serviços para as obras de Mardone. A confissão extrajudicial de MARDONE no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (Id. 116360478), de que emitiu boletos protestados sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada, e que um cheque de sua emissão foi devolvido sem provisão de fundos, reforça a existência de uma relação de débito. Não obstante a comprovação da existência de uma relação comercial e da prestação de serviços e fornecimento de materiais por parte dos autores, o ônus da prova quanto à exata quantificação do débito principal de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), recai sobre os demandantes, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a invalidação dos contratos escritos como prova formal da dívida, e considerando que a prova testemunhal, embora confirme a prestação de serviços e fornecimento de materiais, não se mostrou suficiente para quantificar de forma precisa e cabal o montante exato cobrado pelos requerentes. A ausência de outros documentos robustos, tais como notas fiscais, recibos detalhados ou outros comprovantes que pudessem corroborar a planilha de forma inequívoca, impede o reconhecimento do valor pleiteado a título de danos materiais, já que a documentação de ID 116362788 a 116362796, por si só, não comprova a existência do débito pretendido na inicial, especialmente ante a expressa impugnação do requerido quanto à pertinência de tais documentos com os serviços cobrados pelo demandante. Assim, embora se reconheça a existência de uma relação comercial e a prestação de serviços pelos autores, a falta de comprovação cabal do quantum do apontado débito principal de R$ 114.626,94, após a desconsideração dos contratos escritos como prova formal, leva ao indeferimento do pedido de cobrança de danos materiais. Isso porque os autores não se desincumbiram do ônus de provar o valor exato do prejuízo material alegado. IV) DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora não seja possível deferir o pedido de cobrança dos autores ante a não comprovação do saldo credor pretendido, entendo que os promoventes demonstraram a ilegalidade dos protestos realizados pelos requeridos (ID 116362784). Isso porque, as duplicatas emitidas pelos réus e levados a protesto (ID 116362784) não possuíam lastro em uma dívida legítima e válida, motivo pelo qual a irregularidade dos referidos protestos torna-se patente e incontestável. Conforme o amplamente exposto na petição inicial, e veementemente reforçado nas réplicas e memoriais apresentados pelos autores, os boletos que foram objeto de protesto foram emitidos por MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, utilizando-se dos serviços do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., e posteriormente levados a protesto sem qualquer tipo de comprovação idônea da efetiva prestação de serviços ou da existência de uma dívida real que os justificasse. Conforme já mencionado, o demandado MARDONE informou no Termo de Qualificação e Interrogatório no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (ID 116360478) que emitiu os boletos "sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada". Em segundo lugar, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (Id. 144571641, fls. 529-530), oferece elementos robustos que, de forma inequívoca, corroboram a versão dos fatos apresentada pelos autores. Além disso, a prova oral produzida nos autos também ratificou que os demandantes forneciam materiais e serviços ao promovido, mas que a situação contrária nunca ocorreu, ou seja, que o requerido Mardone nunca prestou serviços aos autores, de forma a ser indevida a emissão de boletos/duplicatas pelo requerido cobrando dos promoventes pagamentos por um serviço que nunca existiu. Inclusive, tal fato foi confirmado pela própria testemunha arrolada pelo promovido, Sr. PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, que afirmou categoricamente que o réu Mardone não prestou serviço para o demandante. Dessa forma, entendo que o protesto foi, sim, indevido. Além disso, quanto à responsabilidade do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., embora a instituição insista em alegar atuar como mero mandatário na operação, decorre diretamente de sua conduta manifestamente negligente ao levar a protesto títulos sem a necessária e devida verificação de sua origem e validade. A instituição financeira, ao disponibilizar e operar o serviço de cobrança e, mais gravemente, de protesto de títulos, assume um dever inescusável de diligência, que abrange a checagem rigorosa do lastro da dívida, especialmente quando se trata de duplicatas, que, por sua natureza jurídica, exigem a existência de uma causa debendi subjacente. O protesto de um título que não possui causa legítima, ou de um título que era sabidamente irregular e desprovido de fundamento, implica em uma falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira e, consequentemente, gera o inequívoco dever de indenizar pelos danos causados. A alegação do Banco de que a fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro não o exime de sua responsabilidade objetiva na complexa cadeia de consumo de seus serviços bancários, especialmente se a fraude em questão poderia ter sido facilmente detectada e evitada com a aplicação de um mínimo de cautela e diligência por parte do agente financeiro. Os protestos indevidos causaram e continuam a causar grave e irreparável prejuízo aos autores, tanto à pessoa jurídica EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP quanto ao empresário FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA. A restrição indevida do crédito e o abalo à imagem e à reputação de uma empresa ou de um empresário no mercado, resultantes de um protesto ilegítimo, constituem um dano imaterial de proporções significativas. Tal dano afeta diretamente a honra objetiva (reputação no mercado) e a honra subjetiva (sentimento de dignidade), a credibilidade e a capacidade de atuação no mercado, além de gerar inegáveis transtornos, angústias, ansiedade e constrangimentos diários que extrapolam o mero aborrecimento. A honra, a imagem e a boa fama são bens jurídicos de altíssima relevância, tutelados expressamente pela Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e sua violação, por ato ilícito (Art. 186 e 187 do Código Civil), impõe o dever irrefutável de indenizar. O dano moral, em casos de protesto indevido de títulos, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como sendo in re ipsa, ou seja, um dano que dispensa a comprovação do prejuízo concreto, sendo presumido pela própria e injusta ocorrência do ato ilícito. O simples fato de ter o nome protestado injustamente perante o mercado, quando a parte lesada é, na verdade, credora e não devedora, é suficiente para configurar o abalo moral passível de reparação. A indenização, neste contexto, possui um caráter dúplice essencial: compensatório para a vítima, buscando amenizar o sofrimento e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas ou negligentes semelhantes e, assim, reforçar a necessidade de maior cautela, diligência e responsabilidade nas operações de crédito e cobrança. Os autores, em sua petição inicial, pleitearam a fixação da indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados. Contudo, entendo que a quantia é excessiva, motivo pelo qual, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela qual os réus respondem solidariamente. V) DA RECONVENÇÃO Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu/reconvinte em sede de reconvenção, uma vez que as custas de ingresso de tal ação não foram recolhidas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, tornando-a, neste ato, de caráter permanente, para determinar a baixa dos protestos dos títulos mencionados na inicial, quais sejam, aqueles referentes aos boletos bancários nas quantias de R$ 3.967,41, R$ 14.164,27, R$ 2.117,43 e R$ 1.212,91, os quais foram apresentados pelo Banco Santander S.A. em nome dos autores. Determino, outrossim, que os demandados se abstenham de praticar qualquer ato que visasse à inclusão do nome ou crédito dos autores em quaisquer cadastros de restrição financeira ou órgãos de proteção ao crédito em razão desses títulos; II) CONDENAR, solidariamente, os demandados MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa Selic, ambos contados a partir desta decisão; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pelos réus, solidariamente, e 5% (cinco por cento) pelos autores, também de forma solidária. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio de recurso de ampla cognição. Expeça-se ofício aos cartórios de notas e protesto (1º, 2º, 5º e 7º Tabelionatos de Notas e Protesto de Fortaleza), que registraram os protestos, para proceder ao imediato e definitivo cancelamento dos respectivos protestos discutidos no presente feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-16. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0150649-10.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REU: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP e FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A., todos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que mantinha diversos contratos de prestação de serviços de aluguel de máquinas com a empresa MARD ENGENHARIA, nome fantasia da ré MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, consoante os documentos datados de 05 (cinco) de fevereiro de 2014 e os termos de declarações de testemunhas em anexo. Afirma que o seu saldo credor atualizado e corrigido até a data de 23 de abril de 2014, conforme planilha abaixo, perfaz o montante de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Aduz que: Ademais, em data incerta, por motivos desconhecidos, AINDA QUE JÁ TENDO EMITIDO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, na data de 07 (sete) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 16), o DEMANDADO MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE emitira 04 (quatro) boletos bancários pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, na data de 26 (vinte e seis) de maio de 2014 (dois mil e catorze) (doc. 09). Aponta que as referidas duplicatas, de valores de R$ 3.967,41 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), R$ 14.164,27 (catorze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), R$ 2.117,43 (dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) e R$ 1.212,91 (hum mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), foram apresentadas ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A. Sustenta que os réus emitiram as referidas duplicatas de maneira fraudulenta e ardilosa, em verdadeiro crime de falsificação documental, além de tê-las apresentado para protesto sem nenhum documento comprobatório da efetiva prestação de serviços. Assevera que é credor do réu Mardone de Oliveira Cavalcante, tendo prestado informações na Delegacia do 6º Distrito Policial, através do Boletim de Ocorrência nº 106-6956/2014, na data de 18 de julho de 2014. Observa que, após a notitia criminis protocolada na data de 07 de novembro de 2014, fora instaurado o inquérito policial nº 304- 00075/2015, na Delegacia de Defraudações e Falsificações, para apurar os crimes cometidos. Diante disso, pleitea, em sede liminar, a sustação imediata dos protestos dos títulos e a determinação para que os demandados se abstivessem de incluir o nome ou crédito dos demandantes em cadastros de restrição financeira (SERASA e SPC), sob pena de enquadramento em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela condenação de ambos os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados, e a condenação de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ao pagamento de R$ 114.626,94. Juntou documentos de ID 116362522 a 116362800. O despacho de ID 116355715 determinou a citação dos réus. Em petição de ID 116355718, os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela. Juntaram documentos de ID 116355719. Em contestação (ID 116355720), o BANCO SANTANDER S.A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título de crédito, sem qualquer irregularidade em sua conduta. Alegou não possuir relação contratual com os autores e que a suposta fraude na emissão das duplicatas seria de responsabilidade exclusiva de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME. Subsidiariamente, em relação ao mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, o exercício regular de direito na cobrança e protesto dos títulos, e a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando o valor da causa por considerá-lo exorbitante e por se referir a supostos danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de ID 116355721 a 116360476. Em petição de ID 116360479, o promovente pediu, novamente, a apreciação da liminar e juntou documento de ID 116360478. Em decisão de ID 116360480 houve o deferimento da medida liminar, determinando a sustação dos protestos e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 60 dias, cujos mandados de intimação aos cartórios de protesto foram emitidos ao ID 116360483, 116360484, 116360485 e 116360486. Em contestação (ID 116361080 a 116361084), o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME alegou a inexistência do crédito pleiteado, a produção unilateral de provas pelos demandantes e a falsidade documental dos contratos juntados, por desconhecer sua assinatura e por conterem o mesmo selo cartorário de autenticação em diferentes instrumentos. Discordou da cobrança de diárias de operador de retroescavadeira, argumentando que o contrato as incluía na locação. Apresentou uma versão defensiva de contrato verbal para aquisição de material de construção, com pagamento parcial e emissão de cheque sem fundos por dificuldades financeiras. Mencionou outro acordo verbal de parceria para a obra LOG Maracanaú-Ceará, onde forneceria maquinário e o demandante material, com quitação por compensação, tornando-o credor do demandante a partir de maio de 2014. Afirmou que o cheque não foi devolvido por má-fé do autor e que ele próprio seria credor de R$ 21.461,04, correspondente aos quatro boletos bancários protestados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores. Juntou documentos de ID 116361085 a 116361087. Em petição de ID 116361088 a 116361091, os réus apresentaram reconvenção, contudo, em virtude do não pagamento das respectivas custas, mesmo após concessão de prazos para tanto (ID 116361114, 116361119, 116361830 e 116361835), a decisão de ID 116361845 foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção e o seu desentranhamento dos autos. Réplica ao ID 116361851. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116361853), ambas as partes requereram a dilação probatória, uma vez que o réu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME pugnou pela produção de prova oral e pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsificação em contrato, e os autores, por sua vez, também requereram prova oral para comprovar a veracidade dos fatos narrados e corroborar a documentação acostada. O juízo deferiu a realização da prova pericial (ID 116361873) determinando ao promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, o demandado não efetuou o depósito dos honorários, mesmo intimado para tanto, sob pena de desistência da prova (ID 116362490 e 116362507), motivo pelo qual a decisão de ID 116362510 considerou a desistência da prova pelo demandado. Além disso, a referida decisão deferiu a realização de prova oral pelas partes. A audiência de instrução ocorreu em 01 de abril de 2025 (ID 144571641). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Francisco Ricardo de Oliveira Silva e das testemunhas Marclésio Oliveira de Sousa, Jerri Gray Galeano da Silva e Pedro Paulo de Souza da Costa. Os autores apresentaram seus memoriais finais ao ID 152340311 e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME ao ID 152282378. É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER - NÃO ACOLHIMENTO Em contestação, o promovido BANCO SANTANDER suscitou, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que sua atuação teria se limitado à condição de mero mandatário do endossante, ora corréu MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, na cobrança e posterior protesto dos títulos de crédito. A instituição financeira argumentou, em sua defesa, que não possuía qualquer relação contratual direta com os demandantes e que a suposta fraude na emissão das duplicatas recairia, de forma exclusiva, sobre o emitente original do título. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Santander não se sustenta diante do contexto fático e jurídico minuciosamente delineado nos autos. É princípio consolidado na jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira que atua como endossatária-mandatária pode ser perfeitamente configurada quando, mesmo agindo nesta qualidade, ela excede os limites do mandato que lhe foi conferido ou, o que é de maior relevância no presente caso concreto, age com manifesta negligência na imprescindível verificação da higidez do título ou da existência da relação causal subjacente que lhe daria amparo legal. No caso em tela, o banco requerido, ao apresentar para protesto duplicatas que, conforme alegado de forma consistente pelos autores e corroborado pelas provas produzidas, incluindo confissões nos autos, não possuíam lastro em efetiva prestação de serviços ou em uma dívida legítima, incorreu em responsabilidade. A própria petição inicial já sinalizava essa participação ativa e preponderante do banco ao indicar que os boletos foram não apenas emitidos pelo BANCO SANTANDER a partir da solicitação de MARDONE, mas também foram apresentados ao serviço cartorário de protesto nesta comarca de Fortaleza pelo banco demandado (fls. 11-12). Ademais, a decisão inicial que deferiu a medida liminar de sustação de protesto (ID 116360480), expressamente dirigiu a ordem a ambos os demandados, implicando um reconhecimento judicial inicial da plausibilidade da responsabilidade do banco na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido. A ausência de cautela e diligência por parte da instituição financeira ao levar a protesto títulos sem a devida e indispensável verificação da causa debendi, especialmente quando se trata de duplicatas, que pela sua natureza exigem tal lastro, afasta de forma contundente a tese de mera atuação como mandatário isentando-a de qualquer responsabilidade. A responsabilidade do banco, em casos de protesto indevido de título desprovido de causa subjacente, pode e deve decorrer do risco inerente à sua atividade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que preconiza o dever das instituições financeiras de verificar a regularidade e a legitimidade dos títulos que lhes são entregues para cobrança ou protesto. A falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de diligência na conferência da autenticidade e validade da dívida que supostamente lastreava os títulos, integra o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Portanto, em virtude da manifesta participação e da negligência da instituição financeira na cadeia de eventos que culminaram no protesto indevido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido. I.II) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO O banco demandado também sustentou que o valor atribuído à causa, de R$ 114.626,94 (cento e catorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), seria, a seu ver, exorbitante e se referiria exclusivamente a supostos danos morais. Os autores, em réplica, prontamente esclareceram, de forma clara e inequívoca, que tal montante corresponde, na realidade, ao valor principal do crédito que lhes seria devido pelo promovido MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, devidamente atualizado e corrigido conforme a planilha apresentada na inicial, sendo a indenização por danos morais um pedido cumulado, distinto e acessório, cujo valor seria objeto de arbitramento pelo juízo, sem prévia quantificação rígida pelos demandantes, o que, a princípio, era possível na vigência do CPC/1973, já que, quando do ajuizamento da presente ação, o CPC/2015 ainda não estava em vigor. Por todo o exposto e considerando a clareza da petição inicial quanto à composição do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II) DO ÔNUS DA PROVA Em relação aos autores e o réu Mardone de Oliveira Cavalcante - ME, o ônus da prova, no presente caso, deve seguir a regra a prevista no art. 373, I e II, do CPC, haja vista que a relação entre tais partes é tipicamente civil. Por outro lado, há de se reconhecer que a relação entre os demandantes e o banco requerido é tipicamente de consumo, em que os requerentes se enquadram como vítimas do evento, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. III) DO PEDIDO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO Analisando os autos, vê-se que os promoventes alegam que prestaram serviços ao requerido Mardone de Oliveira Cavalcante - ME sem a devida contraprestação, resultando em um crédito de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Além disso, afirmam que além de o requerido não ter pagado a referida dívida, emitiu cheques sem fundos, bem como duplicatas cobrando valores dos próprios requerentes, tendo, em seguida, protestado tais título de crédito. O requerido Mardone, por sua vez, contestou veementemente a existência do crédito, argumentou a invalidade dos contratos apresentados pelo requerente (ID 116360515 a 116361079), alegando que, na verdade, os contratos eram verbais e que não assinou nenhum documento físico. Defendeu, assim, a falsidade de sua assinatura e a inconsistência do selo cartorário, bem como apresentou uma versão de "acordo verbal" com compensação de dívidas, que, a seu ver, o tornaria credor dos autores. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da instrução processual é indispensável para o correto deslinde desta primeira controvérsia. Primeiramente, no que tange à alegada falsidade documental por parte do réu MARDONE, é necessário observar que há, nos autos, o Laudo Pericial nº 135236.08/2016D, oriundo do Inquérito Policial nº 304-75/2015 (ID 116361862). O referido laudo, conforme alegado pelo próprio réu em seus memoriais (ID 152282378), constatou, de forma inequívoca, que a assinatura dos contratos físicos apresentados pelo autor não pertence ao promovido, Sr. MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Embora o réu tenha pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica neste processo (ID 116361867,) e, posteriormente, deixado de efetuar o depósito dos honorários periciais, resultando na desistência da prova pericial neste juízo (ID 116362510), a existência e a conclusão do laudo grafotécnico produzido na esfera criminal, afastam a presunção de veracidade dos contratos escritos no que tange à autenticidade da assinatura do réu. Assim, os contratos escritos, por si só, não podem ser a base exclusiva para a cobrança do valor pleiteado, dada a comprovação da falsidade da assinatura do demandado. Contudo, a invalidação dos contratos escritos em razão da falsidade da assinatura não implica, por si só, na inexistência da relação comercial. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (ID 144571641), oferece elementos que indicam a existência de uma relação de prestação de serviços e fornecimento de materiais entre as partes. O depoimento pessoal do autor, FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, e das testemunhas MARCLÉSIO OLIVEIRA DE SOUSA e JERRI GRAY GALENO DA SILVA, bem como da testemunha do réu, PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, corroboram a tese de que os autores forneciam materiais e serviços para as obras de Mardone. A confissão extrajudicial de MARDONE no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (Id. 116360478), de que emitiu boletos protestados sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada, e que um cheque de sua emissão foi devolvido sem provisão de fundos, reforça a existência de uma relação de débito. Não obstante a comprovação da existência de uma relação comercial e da prestação de serviços e fornecimento de materiais por parte dos autores, o ônus da prova quanto à exata quantificação do débito principal de R$ 114.626,94 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), recai sobre os demandantes, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a invalidação dos contratos escritos como prova formal da dívida, e considerando que a prova testemunhal, embora confirme a prestação de serviços e fornecimento de materiais, não se mostrou suficiente para quantificar de forma precisa e cabal o montante exato cobrado pelos requerentes. A ausência de outros documentos robustos, tais como notas fiscais, recibos detalhados ou outros comprovantes que pudessem corroborar a planilha de forma inequívoca, impede o reconhecimento do valor pleiteado a título de danos materiais, já que a documentação de ID 116362788 a 116362796, por si só, não comprova a existência do débito pretendido na inicial, especialmente ante a expressa impugnação do requerido quanto à pertinência de tais documentos com os serviços cobrados pelo demandante. Assim, embora se reconheça a existência de uma relação comercial e a prestação de serviços pelos autores, a falta de comprovação cabal do quantum do apontado débito principal de R$ 114.626,94, após a desconsideração dos contratos escritos como prova formal, leva ao indeferimento do pedido de cobrança de danos materiais. Isso porque os autores não se desincumbiram do ônus de provar o valor exato do prejuízo material alegado. IV) DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora não seja possível deferir o pedido de cobrança dos autores ante a não comprovação do saldo credor pretendido, entendo que os promoventes demonstraram a ilegalidade dos protestos realizados pelos requeridos (ID 116362784). Isso porque, as duplicatas emitidas pelos réus e levados a protesto (ID 116362784) não possuíam lastro em uma dívida legítima e válida, motivo pelo qual a irregularidade dos referidos protestos torna-se patente e incontestável. Conforme o amplamente exposto na petição inicial, e veementemente reforçado nas réplicas e memoriais apresentados pelos autores, os boletos que foram objeto de protesto foram emitidos por MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, utilizando-se dos serviços do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., e posteriormente levados a protesto sem qualquer tipo de comprovação idônea da efetiva prestação de serviços ou da existência de uma dívida real que os justificasse. Conforme já mencionado, o demandado MARDONE informou no Termo de Qualificação e Interrogatório no Inquérito Policial nº 304-00075/2015 (ID 116360478) que emitiu os boletos "sem qualquer comprovante da prestação de serviços realizada". Em segundo lugar, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (Id. 144571641, fls. 529-530), oferece elementos robustos que, de forma inequívoca, corroboram a versão dos fatos apresentada pelos autores. Além disso, a prova oral produzida nos autos também ratificou que os demandantes forneciam materiais e serviços ao promovido, mas que a situação contrária nunca ocorreu, ou seja, que o requerido Mardone nunca prestou serviços aos autores, de forma a ser indevida a emissão de boletos/duplicatas pelo requerido cobrando dos promoventes pagamentos por um serviço que nunca existiu. Inclusive, tal fato foi confirmado pela própria testemunha arrolada pelo promovido, Sr. PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA, que afirmou categoricamente que o réu Mardone não prestou serviço para o demandante. Dessa forma, entendo que o protesto foi, sim, indevido. Além disso, quanto à responsabilidade do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., embora a instituição insista em alegar atuar como mero mandatário na operação, decorre diretamente de sua conduta manifestamente negligente ao levar a protesto títulos sem a necessária e devida verificação de sua origem e validade. A instituição financeira, ao disponibilizar e operar o serviço de cobrança e, mais gravemente, de protesto de títulos, assume um dever inescusável de diligência, que abrange a checagem rigorosa do lastro da dívida, especialmente quando se trata de duplicatas, que, por sua natureza jurídica, exigem a existência de uma causa debendi subjacente. O protesto de um título que não possui causa legítima, ou de um título que era sabidamente irregular e desprovido de fundamento, implica em uma falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira e, consequentemente, gera o inequívoco dever de indenizar pelos danos causados. A alegação do Banco de que a fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro não o exime de sua responsabilidade objetiva na complexa cadeia de consumo de seus serviços bancários, especialmente se a fraude em questão poderia ter sido facilmente detectada e evitada com a aplicação de um mínimo de cautela e diligência por parte do agente financeiro. Os protestos indevidos causaram e continuam a causar grave e irreparável prejuízo aos autores, tanto à pessoa jurídica EMPECOL EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP quanto ao empresário FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA. A restrição indevida do crédito e o abalo à imagem e à reputação de uma empresa ou de um empresário no mercado, resultantes de um protesto ilegítimo, constituem um dano imaterial de proporções significativas. Tal dano afeta diretamente a honra objetiva (reputação no mercado) e a honra subjetiva (sentimento de dignidade), a credibilidade e a capacidade de atuação no mercado, além de gerar inegáveis transtornos, angústias, ansiedade e constrangimentos diários que extrapolam o mero aborrecimento. A honra, a imagem e a boa fama são bens jurídicos de altíssima relevância, tutelados expressamente pela Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e sua violação, por ato ilícito (Art. 186 e 187 do Código Civil), impõe o dever irrefutável de indenizar. O dano moral, em casos de protesto indevido de títulos, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como sendo in re ipsa, ou seja, um dano que dispensa a comprovação do prejuízo concreto, sendo presumido pela própria e injusta ocorrência do ato ilícito. O simples fato de ter o nome protestado injustamente perante o mercado, quando a parte lesada é, na verdade, credora e não devedora, é suficiente para configurar o abalo moral passível de reparação. A indenização, neste contexto, possui um caráter dúplice essencial: compensatório para a vítima, buscando amenizar o sofrimento e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas ou negligentes semelhantes e, assim, reforçar a necessidade de maior cautela, diligência e responsabilidade nas operações de crédito e cobrança. Os autores, em sua petição inicial, pleitearam a fixação da indenização por danos morais em valor não inferior ao dobro do valor dos títulos protestados. Contudo, entendo que a quantia é excessiva, motivo pelo qual, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela qual os réus respondem solidariamente. V) DA RECONVENÇÃO Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu/reconvinte em sede de reconvenção, uma vez que as custas de ingresso de tal ação não foram recolhidas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, tornando-a, neste ato, de caráter permanente, para determinar a baixa dos protestos dos títulos mencionados na inicial, quais sejam, aqueles referentes aos boletos bancários nas quantias de R$ 3.967,41, R$ 14.164,27, R$ 2.117,43 e R$ 1.212,91, os quais foram apresentados pelo Banco Santander S.A. em nome dos autores. Determino, outrossim, que os demandados se abstenham de praticar qualquer ato que visasse à inclusão do nome ou crédito dos autores em quaisquer cadastros de restrição financeira ou órgãos de proteção ao crédito em razão desses títulos; II) CONDENAR, solidariamente, os demandados MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e BANCO SANTANDER BANESPA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa Selic, ambos contados a partir desta decisão; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pelos réus, solidariamente, e 5% (cinco por cento) pelos autores, também de forma solidária. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio de recurso de ampla cognição. Expeça-se ofício aos cartórios de notas e protesto (1º, 2º, 5º e 7º Tabelionatos de Notas e Protesto de Fortaleza), que registraram os protestos, para proceder ao imediato e definitivo cancelamento dos respectivos protestos discutidos no presente feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-16. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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