Hilton Varela Cortez Neto

Hilton Varela Cortez Neto

Número da OAB: OAB/CE 030216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilton Varela Cortez Neto possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE
Nome: HILTON VARELA CORTEZ NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0208798-18.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Cód MR Requerente: REQUERENTE: I. R. B. Requerido: A. L. B. D. A. DESPACHO   R.Hoje.  Apesar dos últimos fatos narrados nos autos, tanto na presente ação quanto nos processos conexos de nº 3049484-14.2025.8.06.0001 (Ação de Guarda Unilateral) e nº 3050640-37.2025.8.06.0001 (Ação de Busca e Apreensão de Menor), destaco que o acordo cuja efetivação se visa nestes autos permanece vigente até ulterior deliberação deste juízo.  Dessa forma, determino a intimação da parte promovida, que advoga em causa própria, por meio do DJEN, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da notificação, cumpra integralmente o disposto na sentença de id. 147760745, permitindo a convivência do genitor com o filho, nos moldes previamente avençados.  Ressalto que as sanções impostas por decisão judicial têm como finalidade principal compelir ao cumprimento da ordem proferida, sendo o seu objetivo não a punição em si, mas a concretização da convivência familiar determinada judicialmente.   Assim, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia em que a convivência devesse ocorrer e não se efetive, até o limine de R$ 10.000,00 (dez mil reais) inclusive sob pena de apreciação do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão forçada formulado nos autos de nº 3050640-37.2025.8.06.0001.  Intime-se, ainda, a parte autora, por seus advogados, via DJEN.  Dê-se ciência ao Ministério Público, via sistema.   Expedientes necessários  FORTALEZA, data da assinatura digital/2025. Cléber de Castro Cruz Juiz de Direito em respondência Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112       3030837-68.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA DARC GRANJEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   D E C I S Ã O    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOANA DARC GRANJEIRO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, buscando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical Intermitente, da marca Gentle Cath Glaide, como medida terapêutica para o quadro clínico de Bexiga Neurogênica (CID-10: N31). Emenda à inicial determinada (ID nº 153527087) e cumprida (ID nº 164102003). Parecer do Nat-Jus/CE favorável à disponibilização do equipamento, mas contrário à indicação de situação clínica de urgência (ID nº 165823022). Decido. 1. DA COMPETÊNCIA: Consistindo em ação que versa sobre tema relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. Nesse sentido, decidiu o STJ, ao fixar as Teses do Incidente de Assunção de Competência nº 10: "Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)." 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a ação, porquanto a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º da Lei federal nº 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. 3. DAS QUESTÕES ANTERIORES: 3.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora declara e comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. 3.2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988. 4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressupostos cumulativos à concessão de medida antecipatória de tutela, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 12.153/2009 e art. 300, caput, do CPC/2015. Lei federal nº 12.153/2009, art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. CPC/2015, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  A antecipação da tutela requerida preenche o pressuposto do fumus boni iuris, uma vez que a necessidade do equipamento para o tratamento do quadro clínico da parte autora está devidamente comprovada por laudo médico (ID nº 164102009 e 164102010), bem como corroborada pelo registro de solicitação e resposta administrativa negativa (ID nº 153135699). Em consonância com a Nota Técnica nº 2.359 do Nat-Jus/CE (ID nº 165823022), verifica-se que, embora a documentação médica anexada não indique quadro de Lesão Medular, o equipamento pleiteado é imprescindível para o tratamento da condição clínica da parte autora, portadora de Bexiga Neurogênica, estando incorporado ao SUS para essa enfermidade, conforme a Portaria SCTIE nº 37, de 25/07/2019, sem a existência de substitutos terapêuticos: Tais elementos demonstram a adequada instrução da petição inicial, além da configuração do interesse de agir, consoante Enunciados nº 3, 19 e 32 de Direito da Saúde, salvo quanto à indicação de marca específica. Isso porque, o laudo e o relatório médico anexados à inicial prescrevem a marca Gentle Cath Glaide, sem, contudo, justificar o motivo técnico para a sua imprescindibilidade em detrimento das demais marcas disponíveis no mercado, tais como SpeediCath (expressamente mencionada no Relatório Técnico nº 459/2019 da Conitec), VaPro, Actreen, dentre outras. Diante disso, em consonância com a jurisprudência do TJCE, conclui-se que a parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, o que impossibilita o deferimento da tutela relativamente à especificação de marca: Administrativo, constitucional e processual civil. Agravo de Instrumento. Direito à saúde. [...] II. Razões de decidir: [...] 5. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, conforme os artigos 5º, 6º e 196, sendo obrigação do Poder Público assegurar o fornecimento de tratamento adequado, todavia, a vinculação a marcas específicas só deve acontecer quando comprovada sua imprescindibilidade, em conformidade com o art. 18 da Lei 8.080/90 (Lei do SUS) e o art. 3º, § 2º, da Lei 9.787/99, respeitando os princípios da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "O fornecimento de insumos pelo Poder Público deve observar as prescrições de quantidade e qualidade determinadas pelos profissionais de saúde, sem necessidade de vinculação a marcas específicas, salvo comprovada imprescindibilidade, o que não é o caso." (TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0638149-37.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  28/04/2025, data da publicação:  08/05/2025. De mais a mais, a hipossuficiência econômica da parte autora, devidamente declarada e comprovada, é circunstância que atesta a alegada impossibilidade financeira de custeio na rede particular (ID nº 153135687). Também está satisfeito o pressuposto do periculum in mora, uma vez que o laudo médico anexado comprova a existência de quadro clínico de risco imediato, em conformidade com o Enunciado nº 51 das Jornadas de Direito da Saúde. Tal risco decorre do fato de que a ausência do equipamento pode expor a parte autora a infecções urinárias, traumas uretrais e hematúria: Enunciado nº 51 de Direito da Saúde: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Por oportuno, esclareço que o parecer do Nat-Jus possui caráter meramente opinativo, de modo que o magistrado pode adotar conclusão diversa, inclusive quanto à caracterização de situação clínica de urgência, desde que fundamente sua decisão com base em outros elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal do TJ/SP, sintetizando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria: "1. Os pareceres e notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS apenas servem de orientação nos casos em que o magistrado apresente dúvida para formar seu livre convencimento, não são obrigatórios ou vinculativos." (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001196-53.2023.8.26.0140; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024). No âmbito do SUS, o fornecimento de equipamentos está incluído nas atribuições de responsabilidade do Município, por força do art. 18, inc. V, da Lei Federal nº 8.080/1990 e da Tese do Tema nº 793 (RE 855178) do Supremo Tribunal Federal. Assim, em análise perfunctória, conclui-se que estão suficientemente demonstrados e apreciados os pressupostos para a concessão antecipada da tutela de urgência, como medida excepcionalmente justificada, no presente caso, de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde, nada impedindo, contudo, que no decorrer da ação a parte ré demonstre a não caracterização do que consta na inicial. 5. DO DISPOSITIVO: Ante tudo quanto exposto, CONCEDO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE para determinar que a parte ré forneça à parte autora, conforme prescrição médica anexada aos autos: Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical Intermitente, 10 FR, na quantidade de 300 (trezentas) unidades por mês, sem vinculação à marca específica. Em atendimento ao Enunciado nº 2 de Direito da Saúde, a parte autora possui o ônus de apresentar laudo médico atualizado, a cada 3 (três) meses, expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado.  Cite-se a parte ré para, tendo interesse, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei federal 12.153/2009 e art. 12-A da Lei federal nº 9.099/1995), com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei federal nº 12.153/2009). Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HILTON VARELA CORTEZ NETO (OAB 30216/CE) - Processo 0215010-84.2025.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Francisco Emanuel Ferreira de SousaB0 - REQUERIDO: B1Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGMB0 - Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora de 240 (duzentos e quarenta) cateteres por mês, modelo GentleCath Glide, número 12 FR masculino, da marca Convatec, ou outro tecnicamente equivalente, desde que aprovado expressamente pela equipe médica assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do insumo, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, conforme atesta o documento de fls. 23. Condeno o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor estabelecido equitativamente, em razão do fixado no tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, precedente obrigatório na forma do art. 927 do CPC. Certifique a Serventia o decurso do prazo recursal voluntário. Decorrido o prazo, proceda-se conforme a legislação em vigor e, eventualmente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cientifiquem-se. Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão. P.R.I.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HILTON VARELA CORTEZ NETO (OAB 30216/CE) - Processo 0215564-19.2025.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - REQUERENTE: B1Alonso Chavez AguilarB0 - REQUERIDO: B1Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGMB0 - Diante das provas e fundamentos apresentados nos autos, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Fortaleza na obrigação de fornecer à parte autora 300 cateteres por mês - Gentle Cath Glide, número do cateter 10 FR Masculino - Convatec, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prazo para os trâmites burocráticos para a aquisição do insumo, conforme atesta o documento de p. 23. Determino que a parte comprove, a cada 6 (seis) meses, a necessidade do tratamento ao ente público, apresentando relatório e prescrição médicos atualizados, conforme estabelecido no Enunciado nº 2 da Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) No mesmo sentido é o Enunciado nº 41 da 1ª Jornada de Direito à Saúde da Justiça Federal: ENUNCIADO 41: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é recomendável a determinação judicial de renovação periódica do relatório, com definição das metas terapêuticas, a fim de avaliar a efetividade do tratamento, adesão do paciente e prescrição médica, a serem apresentadas preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n. 344/1998), sob pena de perda de eficácia da medida. CONDENO O MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), observando os valores que este juízo tem fixado em casos análogos, nos termos do art. 85, § 8, do CPC. Certifique a Serventia o decurso do prazo recursal voluntário. Decorrido o prazo, proceda-se conforme a legislação em vigor e, eventualmente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cientifiquem-se. Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112       3004528-92.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA EDITE ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA         D E C I S Ã O      Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por MARIA EDITE ALVES, representada por sua curadora, ANA MARIA DE MOURA ALVES, em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de TROPHIC SOYA 1.5 BAUNILHA 1000ML - PRODIET - 32 litros/mês; FRASCO PARA DIETA - 186 UNIDADES POR MÊS; * SERINGA DESC.20 ML S/AG - 31 UNIDADES POR MÊS; * EQUIPO P/NUTRICAO ENTERAL - 31 UNIDADES POR MÊS; HMB SUPLEMENTO ALIMENTAR SACHE - 31 SACHÊS POR MÊS; * FRALDA GER. M - 120/MÊS. Decido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.  Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.   Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da aquisição da alimentação enteral, dos insumos necessários a sua administração e das fraldas descartáveis, conforme prescrição médica de ID 165570980, 165570983 e 165570994; com a sua hipossuficiência econômica (ID 165569604), a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira. Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, tendo em vista a gravidade do estado de saúde, a idade avançada da parte promovente e a impossibilidade de alimentar-se pela via oral. Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie:   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2. A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF). O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3. Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão. Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064. Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021).   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE. RE Nº 855.178 RG/SE. 3. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019).   Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida forneça à parte autora TROPHIC SOYA 1.5 BAUNILHA 1000ML - PRODIET - 32 litros/mês; FRASCO PARA DIETA - 186 UNIDADES POR MÊS; * SERINGA DESC.20 ML S/AG - 31 UNIDADES POR MÊS; * EQUIPO P/NUTRICAO ENTERAL - 31 UNIDADES POR MÊS; HMB SUPLEMENTO ALIMENTAR SACHE - 31 SACHÊS POR MÊS; * FRALDA GER. M - 120/MÊS; nos termos das prescrições anexadas (ID 165570980, 165570983 e 165570994), por tempo indeterminado. Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 caso não tenha declinado na inicial ou haja necessidade de alteração ou complementação, indique nos autos ou informe ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ). As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.       Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues   Juíza em respondência - Portaria n° 768/25
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112   3003309-44.2025.8.06.0297 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOARES RABELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA     D E S P A C H O   Vistos e analisados.    Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer meritório, conforme art. 178 do CPC.   À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.   Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112     3003950-32.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE FERREIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA         D E S P A C H O Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.  Após decurso do prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação.  Cumpra-se. Expedientes necessários.    Fortaleza (CE), data registrada no sistema.       Juíza em respondência     Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues- Portaria n° 768/25
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