Keline Josue Magalhaes

Keline Josue Magalhaes

Número da OAB: OAB/CE 030265

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJGO
Nome: KELINE JOSUE MAGALHAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0275797-84.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. EXECUTADO: DANILO YURI DE SOUZA DUARTE APENSO: [3029349-15.2024.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. em face de DANILO YURI DE SOUZA DUARTE.  Em decisão de ID 154899483, este juízo deferiu a penhora on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 90.355,86. Realizada a penhora on-line e acostada aos autos ao ID 161199502, foi bloqueada a quantia total de R$ 9.643,10.   Em petições de ID's 160588725 e 160761978, o executada se insurge contra o bloqueio alegando, em apertada síntese, que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis. Ao final, pugnou pela sua liberação.   Breve relato. Decido.   O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor:   Art. 833. São impenhoráveis:   IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;   [...]   X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;   Analisando os autos, verifico que a penhora on-line incidiu em contas bancárias do executado, como pode ser observado no extrato de ID's 160588726 e 160761986.   O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. Vejamos:   "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24 de maio de 2021).   O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado na seguinte ementa:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR IMPENHORÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DEFERIMENTO DA CASSAÇÃO DO REFERIDO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06222362020218060000 CE 0622236-20.2021.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021).   Por todo o exposto, defiro o pedido do executado e determino o desbloqueio da quantia de R$ 9.643,10, diante do reconhecimento da impenhorabilidade.   Expedientes necessários.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0242657-88.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3036749-46.2025.8.06.0001, 3036761-60.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. EXECUTADO: FRANCISCA EDNILSA SANTOS MATOS DESPACHO   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0247756-39.2024.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Extinção da Execução] EMBARGANTE: ROSA MARIA AGUIAR EMBARGADO: ACEF-ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE FORTALEZA Vistos, etc.  Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc. I, do art. 355 do CPC.  Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.  No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento.  Publique-se e intimem-se.  Expedientes Necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.     CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0010669-63.2006.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.POLO PASSIVO: Flavio Cristiano Martins de Oliveira   SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido constante da petição de ID 161280684, através da qual o exequente informa a quitação do débito que motivou a presente execução.   Isto posto, julgo extinto o presente processo com arrimo no disposto no art.924 II cumulado com o 775 caput e 925 do NCPC.  A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação.  Após o decurso de prazo destra intimação, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado de ordem judicial em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria o procedimento necessário à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada.  Custas pagas no curso do processo.   Em face da renúncia ao prazo recursal, intimem-se  apenas para efeito de  ciência das partes prazo 5(cinco) dias, cumprindo a publicidade dos atos. Após, arquivem-se, antes se procedendo à  competente   baixa na distribuição.                     P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0734223-93.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXECUTADO: JANI MEIRE GOMES CARNEIRO DESPACHO   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de ofício retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE, em face de DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA - CPF: 170.953.363-34, partes já qualificadas nos autos, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O executado informou no Id. .26062294, a quitação do débito, conforme certidão negativa de débitos de Id.126062322. Em petição de ID. 142372516, o exequente informou que o executado realizou acordo referente a CDA nº 281/2021 e quitou a dívida. Diz o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I - o pagamento;  (...). Assim, considero satisfeita a dívida. Nesse sentido:    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864068 SC 2020/0047694-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ante o princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorário advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já,  desconstituo as penhoras realizadas. P.R. Intimem-se, ficando o executado ciente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores creditados em conta judicial, e, apresentados os dados bancários, expeçam-se alvarás liberatório em favor do executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas em restrições porventura efetivadas nestes autos,  Ainda, intime-se o executado para o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.   Trairi/CE, 30 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE, em face de DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA - CPF: 170.953.363-34, partes já qualificadas nos autos, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O executado informou no Id. .26062294, a quitação do débito, conforme certidão negativa de débitos de Id.126062322. Em petição de ID. 142372516, o exequente informou que o executado realizou acordo referente a CDA nº 281/2021 e quitou a dívida. Diz o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I - o pagamento;  (...). Assim, considero satisfeita a dívida. Nesse sentido:    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864068 SC 2020/0047694-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ante o princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorário advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já,  desconstituo as penhoras realizadas. P.R. Intimem-se, ficando o executado ciente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores creditados em conta judicial, e, apresentados os dados bancários, expeçam-se alvarás liberatório em favor do executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas em restrições porventura efetivadas nestes autos,  Ainda, intime-se o executado para o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.   Trairi/CE, 30 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0163267-84.2015.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [MENSALIDADES] EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: ANTONIO JOSE THAMATURGO BARROSO, ANTONIO JOSE THAUMATURGO BARROSO DESPACHO   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0163267-84.2015.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [MENSALIDADES] EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: ANTONIO JOSE THAMATURGO BARROSO, ANTONIO JOSE THAUMATURGO BARROSO DESPACHO   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0163267-84.2015.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [MENSALIDADES] EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: ANTONIO JOSE THAMATURGO BARROSO, ANTONIO JOSE THAUMATURGO BARROSO DESPACHO   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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