Dalila Lima Costa

Dalila Lima Costa

Número da OAB: OAB/CE 030325

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalila Lima Costa possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPA, TJCE
Nome: DALILA LIMA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE PINDORETAMA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDORETAMA Rua Odílio Maia Gondim, S/N, Centro - CEP 62860-000, Pindoretama/CE. Fone (85) 3108-1783 - WhatsApp Business: (85)3375-1260. E-mail: pindoretama@tjce.jus.br. SENTENÇA 0200100-39.2024.8.06.0146 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação, Dissolução]   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens proposta por W. H. D. S. M. em face de A. M. D. S., em que a parte autora alega que contraiu matrimônio com a parte ré, sob o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, encontram-se separados de fato, sem possibilidade de conciliação. Sustenta que é casada com o requerido desde 14/05/2021 pelo regime de comunhão parcial de bens e que do relacionamento adveio o nascimento do menor Oliver Holanda Maia. Informa que o casal adquiriu bens/dívidas na constância da união, quais sejam: 1. Um imóvel no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil). 2.  uma Moto, modelo Honda NXR 160 BROS ESDD FLEXONE 2023, valor tabela FIPE: R$ 19.817,00. 3 uma Clínica Odontológica (Prédio Alugado): Cadeira odontológica, pedal de comando, autoclave, fotopolimerizador, compressor odontológico, jato de bicarbonato/ultrassom, negatoscópio, kit de alta e baixa rotação, kits de manuseio odontológico, ar condicionado, aparelho de raio x, tv, gelagua, ventilador turbo, notebook, mesas e cadeiras. 4. Empréstimo que o réu fez em nome da requerente. Ainda, dispõe que o genitor do menor atualmente trabalha como dentista e possui consultório próprio. Pugna, assim, para que seja realizada a partilha de bens e decretado o respectivo divórcio, expedindo-se o competente mandado de averbação ao cartório competente, além da fixação de alimentos no valor de um salário mínimo. Decisão interlocutória fixando os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (fls. 22/23). Audiência de conciliação realizada no dia 13/06/2024, momento em que as partes pactuaram acerca da dissolução do casamento, alteração do nome e direito de visitas, nos seguintes termos: I) Da dissolução do casamento: as partes anuem mutuamente com a dissolução do casamento. II) Da alteração do nome: a parte W. H. D. S. M. deseja retornar ao seu nome de solteira, qual seja: WARLA HOLANDA DA SILVA,, enquanto o requerido informa que deseja manter seu nome inalterado, pois não houve modificação por ocasião do casamento. III) Direito de visitas regulamentado da seguinte forma: 1- Em finais de semana, a cada quinze dias, o genitor buscará o filho na residência da genitora às quintas-feiras e devolvê-lo às segundas-feiras até às 15h00min; 2- O direito de visita em feriados será alternado entre o genitor e a genitora, respectivamente, a iniciar do mês de julho/2024. 3- O aniversário da genitora, o menor passará em companhia da mãe; 4- O aniversário do genitor, o menor passará em companhia do pai; 5- Fica desde já assegurado à mãe estar com seu filho no dia das mães, bem como o pai poderá ter a companhia de seu filho no dia dos pais; 7- FÉRIAS ESCOLARES - A primeira metade do período de férias a criança ficará com o genitor, enquanto a segunda metade do período de férias a criança ficará com a genitora; As partes não firmaram um acordo em relação aos alimentos, partilha dos bens e guarda da criança. Em sua contestação, apresentada às fls. 41/49, o requerido alega que não há justificativa para a inclusão de gastos com habitação, transporte e educação, pois o genitor já arca com o financiamento da residência onde moram o menor e a requerente, além de ser responsável por levar e buscar o filho na escola. Acrescenta ainda que a criança estuda em creche pública localizada no município de Pindoretama/CE. O requerido também afirma não ter condições financeiras para pagar o valor correspondente a um salário mínimo, uma vez que sua remuneração mensal é de R$ 2.727,09 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e nove centavos). Informa que possui outros compromissos financeiros e que, devido ao recente investimento em uma clínica odontológica, ainda não obteve um retorno financeiro significativo. Diante disso, requer que os alimentos sejam fixados no valor correspondente a 40% do salário mínimo. Em relação à partilha detalha os referidos bens e informa os bens que guarnecem na residência do ex casal: 1. 01(uma) CASA localizada na Rua da Alegria, n.º 429, Paraíso do Lago - Barrocão - Pindoretama/CE, no valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), adquirida em nome do promovido, através de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais. Registre-se que para aquisição do referido imóvel foi efetuada uma entrada no valor de R$ 47.950,28 (quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), conforme consta do contrato de financiamento em anexo, tendo sido pago, até a apresentação da contestação, 60 (sessenta) parcelas de R$ 387,04 (trezentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), o correspondente a R$ 23.222,40 (vinte e três mil e duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Logo, somando o valor da entrada ao valor das 28 parcelas, já pagas, totaliza a quantia paga de R$ 71.172,68 (setenta e um mil e cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos); 2. 01 (uma) motocicleta modelo HONDA/NXR160 BROS ESDD - ano/modelo: 2022/2022 - Placa: SBB1J55 - Renavam: 01301143941, adquirida através de financiamento em nome do requerido junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), em 80 (oitenta) parcelas mensais, tendo sido pago até apresentação da contestação, 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), o correspondente a R$ 9.240,00 (nove mil e duzentos e quarenta reais); 3. 01 Clínica Odontológica, cujos bens móveis foram adquiridos através de um empréstimo realizado pelo promovido no benefício previdenciária de sua filha, pensionista, MARIA THAIS COSTA SILVA, junto ao Banco C6 Consignado S.A., no valor final de R$ 19.404,00 (dezenove mil e quatrocentos e quatro reais), em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) conforme consta da apólice de empréstimo anexa. Registre-se que até a data da apresentação da presente defesa, foram pagas 12 (doze) parcelas, o correspondente a R$ 5.544,00 (cinco mil e quinhentos e quarenta e quatro reais); 4. Um empréstimo que a autora fez em favor do promovido, que vem sendo cobrado todos os meses na conta de energia da promovente, cujo valor não foi informado pela requerente. 5. 1 sofá cama; 1 mesa com seis cadeiras de madeira; 1 estante de mdf; 2 TV's de 32", smart; 1 geladeira cônsul; 1 fogão de 4 bocas; 1 guarda roupas de 6 portas; 1 cama de casal; 2 ventiladores; 1 máquina de lavar roupas cônsul; 1 liquidificador; 1 airfryer; 1 sanduicheira; Além dos bens mencionados, a autora informa que a promovente adquiriu diversas dívidas em seu cartão de crédito, estando hoje inadimplente. Assim, pleiteia que as dívidas também seja objeto de partilha em partes iguais. Diante do exposto, requer que o bens sejam partilhados em partes iguais, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge; que seja acrescentada a partilha os bens imóveis que permanecem na residência do ex-casal e as dívidas constantes dos cartões de crédito do promovido; que seja fixado como termo de comunicabilidade do patrimônio financiado do ex-casal, a data da homologação do divórcio, inclusive, devendo ficar garantido a incomunicabilidade dos valores pagos pelo ex-cônjuge das parcelas do financiamento que sejam pagas após a decretação do divórcio, isso, para fins de garantia da integralidade no ressarcimento de tais valores ao cônjuge pagante, na hipótese de venda do referido bem; que seja determinada a venda de todos os bens móveis e imóvel indicados na meação ou, alternativamente, caso um dos ex-cônjuges manifeste interesse na aquisição da quota parte do outro, deverá reembolsar a metade das parcelas pagas durante a constância do casamento; caso, um dos ex-cônjuges fique na posse de qualquer dos bens alienados em nome do outro ex-cônjuge, seja compelido ao pagamento das obrigações financeiras junto ao respectivo banco em dias, sob pena de não cumprindo determinada ordem judicial, ser penalizado com a perda do referido bem; que os alimentos sejam fixados no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Despacho intimando as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas (fl. 115). Manifestação do requerido dispondo que a guarda será compartilhada e que a residência fixa do menor será na casa da genitora e que haverá alternância do lar a cada 15 (quinze) dias e que ajuizou ação no intuito de tratar sobre o assunto (Processo nº 0200353-27.2024.8.06.0146) (fls. 130/131). Parecer ministerial opinando nos seguintes termos: Quanto à pensão alimentícia, a requerente requer um salário-mínimo a título de pensão alimentícia, enquanto que o requerido oferece 40% do salário-mínimo. O Juízo arbitrou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo. O menor é portador de autismo, nível dois (fls. 16). Assim, considerando que o menor é portador de enfermidade que requer um gasto maior que o normal com a saúde, mais especificamente, com pagamento de plano de saúde, que no caso é no valor de R$ 250,00, e medicamentos, no valor de R$ 53.00, valor que ficou provado documentalmente (fls. 19), bem como considerando que o requerido recebe por mês, em média, liquido, o valor de R$ 3.984,67 (R$ 2.727,99 + R$ 1.256,68), além de considerar que o valor atual do salário mínimo é de R$ 1.412,00, o Ministério Público opina pelo pagamento do percentual de 61,5% (sessenta e um, vírgula cinco por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 868,38 (= R$ 250,00 "plano" + R$ 53.00 "remédio" + R$ 564,80 "pensão de 40%" + 0,58 "arredondamento da porcentagem para mais") (fls. 145/146). É o que importa relatar. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, bem como que a documentação carreada aos autos é suficiente ao conhecimento do pedido, passo a analisar o mérito, na forma do art. 355 do CPC. Divórcio É cediço que o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, passou a estabelecer que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, tornando desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos ou separação judicial por mais de um ano, por se tratar o divórcio de direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixada para o Tema 1.053, decidiu que: "Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito" Assim, diante da nova disciplina constitucional, que condiciona o divórcio apenas à vontade das partes, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo, é de rigor a procedência do pleito veiculado na vestibular. Alimentos O pedido da parte autora encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades. Já o art. 1.694, do Código Civil, estabelece que: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado. O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". No caso destes autos, o vínculo de parentesco com a parte ré resta provado, sendo inequívoca a relação de paternidade (fls. 11), o que admite, em tese, a fixação de obrigação alimentar do promovido, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. No caso do filho, a necessidade é presumida em virtude da menoridade. A obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar. Outrossim, é de ver-se que o menor, na idade em que se encontra, possui várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde, que são, a propósito, de alto custo neste país. O genitor alegou que não possui condições de arcar com pagamento superior a 40% do salário-mínimo, uma vez que trabalha como cirurgião e recebe apenas a quantia de R$ 2.727,09 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e nove centavos). Contudo, entendo que tal alegação não merece prosperar, uma vez que ao analisar a documentação de fl. 82 e 83, é visto que na verdade o requerido recebe o importe de R$ 3.984,67 (R$ 2.727,99 + R$ 1.256,68), referente ao seu trabalho vinculado à Prefeitura Municipal de Pindoretama e os valores recebidos pela Clínica Odontológica Dr. Alexandre Maia LTDA. Além disso, nos autos do processo, foi devidamente comprovado que o menor apresenta despesas extraordinárias associadas ao diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), tais como terapias especializadas, medicamentos específicos e adaptações necessárias em seu ambiente (fl. 16/18/19/20). Diante desse contexto, é imprescindível que o pensionamento leve em consideração não apenas as despesas ordinárias, mas também as necessidades únicas e específicas desse indivíduo, garantindo-lhe acesso adequado a recursos que possibilitem seu pleno desenvolvimento e bem-estar. Sendo assim, em face do binômino - necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, considero que o percentual de 60% do salário-mínimo, encontra-se em consonância com as provas apresentadas no processo. Partilha de bens Vislumbra-se do exame dos autos que o casal casou-se civilmente em 14 de maio de 2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento colacionada à fl. 12. Conforme disposto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, excluindo-se aqueles elencados no art. 1.659 do Código Civil. "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes." No caso, será analisada individualmente a pretensão de partilha de cada um dos bens/dívidas listados pelas partes:                      1) Imóvel (Rua da Alegria, n.º 429, Paraíso do Lago - Barrocão - Pindoretama/CE) A parte requerida trouxe aos autos (fls, 95/107) o "Contrato de Compra e Venda de Imóvel", através do qual é possível aferir que o casal adquiriu, em 18/06/2019, o imóvel em questão, na Rua 01, Nº 429, Fazenda Paraíso em Pindoretama/CE, pelo valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil), mediante o pagamento de R$ 47.950,28 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e oitocentos) à vista, como entrada, e os outros R$ 65.174,72 (sessenta e cinto mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) a serem pagos em 360 (trezentos e sessenta meses). É importante destacar que, à época da aquisição do imóvel, o casal ainda não havia formalizado o casamento. Todavia, não há controvérsia nos autos quanto à existência da união estável entre as partes nesse período, circunstância corroborada, inclusive, pelo nascimento de um filho em comum e pela ausência de qualquer manifestação em sentido contrário. A respeito dos bens adquiridos por meio de prestações, colaciono as lições de Maria Berenice Dias sobre sua partilha: "Adquirido bem mediante financiamento é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência do casamento ou da união. É esta a fração do bem a ser partilhado. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem adquirido. Ficando um dos cônjuges com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração que foi paga durante o período de convívio, proporcionalmente ao número de parcelas pagas. O cálculo deve tomar por base o valor à data da separação de fato" (In, Manual de Direito das Famílias, 11. ed., 2016, Págs. 341/342) Ademais, é sabido que, se tratando de financiamento, é possível a partilha, referente aos valores pagos durante a união. Logo, uma vez que a aquisição do imóvel foi realizada mediante financiamento, e, ainda, resta pendente de quitação, sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, as partes somente fazem jus à metade do valor, efetivamente pago das parcelas do financiamento do imóvel, durante a constância do casamento. Na linha do entendimento acima apresentado, faz-se necessária a partilha da fração do imóvel onerosamente adquirida (entre julho de 2019 e março de 2024), durante o casamento/união estável das partes, levando-se em consideração o número de parcelas quitadas até então e a respectiva fração amealhada pelo esforço presumido de ambos os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme se apurar em liquidação de sentença. Exemplifica-se: se, na vigência do casamento, o imóvel fosse financiado integralmente em 100 (cem) prestações fixas de R$ 1.000,00 (mil reais), cada, e até a data da separação de fato tivessem sido pagas 40 (quarenta) prestações, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a percentagem total do bem adquirida seria de 40% (quarenta por cento), e esta seria a fração partilhável do bem. Por consequência, caberia a cada uma das partes 20% (vinte por cento) do valor venal do bem na data da separação de fato, devidamente atualizado. Assim, impõe-se a divisão da fração do bem adquirida ao longo do casamento das partes, até a separação de fato, ou seja, entre julho de 2019 e março de 2024, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Nesse sentido: APELANTE (S): JOSE RODRIGUES MATIAS. APELADO (S): MARLI JURASZEK BIBIANO DA MATA. EMENTA. DIREITO CIVIL . RECURSO DE APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO . PARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, proposta pela apelada, reconhecendo a união estável e determinando a partilha dos bens descritos na inicial, mas excluindo imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel financiado deve ser incluído na partilha de bens, considerando o período de união estável e o esforço comum para o pagamento das parcelas do financiamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a união, excluindo o imóvel financiado. 4 . A irresignação do apelante reside na necessidade de inclusão do imóvel financiado na partilha. 5. Verificou-se que o contrato de financiamento foi assinado antes do início da união estável, mas as parcelas foram pagas durante a união. 6 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, embora o imóvel financiado não possa ser partilhado como propriedade, as parcelas pagas durante a união estável são partilháveis. 7. Assim, deve haver a partilha das parcelas do financiamento pagas durante a união estável, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "As parcelas de financiamento de imóvel pagas durante a união estável são partilháveis, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art . 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1005222-25 .2020.8.11.0041, Rel . João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2023; TJ-MT, N.U 1029391-42.2021 .8.11.0041, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j . 24/07/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10034253020228110013, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS . IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO AO TÉRMINO CASAMENTO. 1. EM SE TRATANDO DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO AO TÉRMINO DO CASAMENTO, SÃO PARTILHÁVEIS APENAS OS VALORES DAS PRESTAÇÕES PAGAS NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAL, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AO QUE DEVE SE SOMAR EVENTUAL QUANTIA ADVINDA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE QUALQUER UM DOS CÔNJUGES. 2 . VERSANDO A PARTILHA DO BEM, CUJA AQUISIÇÃO VEM SE PERFECTIBILIZANDO POR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NÃO HÁ COGITAR EM DIREITO À MEAÇÃO DO VARÃO SOBRE A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, VISTO QUE A PROPRIEDADE, ENQUANTO NÃO QUITADO O MÚTUO, É DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 3. SENTENÇA CONFIRMADA.APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA . (TJ-RS - Apelação Cível: 5005011-02.2020.8.21 .0021 OUTRA, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 10/01/2024, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) Veículo (HONDA NXR BROS ESDD FLEXONE, Placa: SBB1J55, Renavam: 01301143941) O mesmo se diga em relação à partilha do veículo HONDA NXR BROS ESDD FLEXONE, Placa: SBB1J55, Renavam: 01301143941. Como se infere da leitura do documento de fl. 69, a propriedade do referido bem está gravada com alienação fiduciária. Com efeito, à míngua de maiores informações acerca da forma como se dera a alienação fiduciária de tal bem, impõe-se a decretação de partilha somente das parcelas do financiamento pagas na constância do casamento até a distribuição da ação de divórcio, esta ocorrida em 27/03/2024. Bens Móveis Já em relação aos bens móveis que guarnecem a residência, razão não assiste ao requerido, já que há ausência de comprovação de existência dos referidos bens, havendo nos autos mera descrição. Como é sabido, podem ser partilhados apenas os bens e dívidas cuja existência e titularidade forem devidamente comprovados nos autos, incumbindo o ônus da prova à parte que alega, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA DAS BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR AGREGADO PELA EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - BENS MÓVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Constatado que a renda auferida pela parte dificilmente lhe proporciona condições para arcar com as despesas processuais, é de reconhecer seu direito aos benefícios da gratuidade judiciária. - Embora adotado o regime da comunhão universal pelas partes, não é suscetível de partilha o imóvel doado para um dos cônjuges, com cláusula de incomunicabilidade. - Demonstrado nos autos que a residência foi edificada em propriedade exclusiva de um dos cônjuges durante a constância do casamento, deve ser determinada a partilha dos direitos decorrentes da respectiva construção, podendo o valor devido ser apurado em avaliação específica em sede de liquidação de sentença. - É inviável a partilha de bens móveis cuja existência e data de aquisição sequer foram demonstradas nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.14.000305-2/001, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/ 08/ 2022) Portanto, embora o requerido tenha manifestado sua pretensão de partilha, caberia a ele demonstrar, ainda que minimamente, coligir elementos de provas quanto à existência ou aquisição onerosa dos preditos bens. Assim, não há que se falar em partilha de bens que guarnecem a residência diante da falta de comprovação de sua existência. Dívidas e Empréstimos Quanto às dívidas de cartão de crédito e empréstimos que o requerido alega ter contraído para custear os bens móveis e as despesas do lar, entendo que não ficou comprovado que os cartões foram utilizados para os fins mencionados. O mesmo vale para o suposto empréstimo que a autora fez em favor do promovido e que vem sendo cobrado em sua conta, no entanto, não há nos autos maiores informações sobre que sejam capazes de demonstrar a origem do débito. Entendo assim que não é razoável partilha-las entre o casal se o requerido não se incumbiu de demonstrar a data de início das dívidas, tampouco o destino dos valores obtidos, ou a dívida que os originou. Não há nos autos qualquer documento que demonstre que o réu tenha comprado bens para a residência do casal ou que tenha adquirido serviços em benefício da família. Clínica Odontológica Em relação aos bens presentes na clínica odontológica, veja-se o que dispõe o art. 1.659 do CC Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão: V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; Além disso, presume-se que os bens indicados na exordial são de uso profissional para a realização do trabalho do requerido como dentista, causa de exclusão da partilha. Portanto, não havendo prova do desvio de finalidade, tampouco da contribuição da requerente para a compra dos bens, nos termos do art. 1.659, incisos II e V, do Código Civil. III. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo na nova redação § 6°, do art. 226, da CF/1988, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR o divórcio de W. H. D. S. M. e ALEXANDRE DA SILVA MAIA; b) HOMOLOGAR, por conseguinte, o acordo por eles firmado em audiência de conciliação de fls. 35/36. c) CONDENAR o promovido à obrigação alimentar de seu filho menor na quantia mensal correspondente a 61,5% do salário-mínimo vigente, incidindo esta obrigação sobre verbas rescisórias, décimo terceiro e férias; d) DETERMINAR a partilha os valores das parcelas relativos ao financiamento do imóvel (casa localizada na Rua Alegria, nº 429, Paraíso do Lago, Barrocão - Pindoretama/CE), adimplidas durante a constância do casamento, a saber: de julho de 2019 e com fim em março de 2024, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e) DETERMINAR a partilha dos valores correspondente às parcelas do financiamento do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD - ano/modelo: 2022/2022 - Placa: SBB1J55 - Renavam: 01301143941, pagas na constância da união matrimonial até a separação fática (março/2024), na proporção de 50% para cada cônjuge; Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, observando-se, quanto a ambas as partes, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida à autora e ao réu, que o faço nesta ocasião, atendendo ao pedido formulado na contestação. P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se os devido mandado de averbação, atentando-se para o fato de que o cônjuge virago externou seu desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja, WARLA HOLANDA DA SILVA. Pindoretama/CE, data e hora indicadas pelo sistema. EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juíz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE PINDORETAMA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDORETAMA Rua Odílio Maia Gondim, S/N, Centro - CEP 62860-000, Pindoretama/CE. Fone (85) 3108-1783 - WhatsApp Business: (85)3375-1260. E-mail: pindoretama@tjce.jus.br. SENTENÇA 0200100-39.2024.8.06.0146 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação, Dissolução]   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens proposta por W. H. D. S. M. em face de A. M. D. S., em que a parte autora alega que contraiu matrimônio com a parte ré, sob o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, encontram-se separados de fato, sem possibilidade de conciliação. Sustenta que é casada com o requerido desde 14/05/2021 pelo regime de comunhão parcial de bens e que do relacionamento adveio o nascimento do menor Oliver Holanda Maia. Informa que o casal adquiriu bens/dívidas na constância da união, quais sejam: 1. Um imóvel no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil). 2.  uma Moto, modelo Honda NXR 160 BROS ESDD FLEXONE 2023, valor tabela FIPE: R$ 19.817,00. 3 uma Clínica Odontológica (Prédio Alugado): Cadeira odontológica, pedal de comando, autoclave, fotopolimerizador, compressor odontológico, jato de bicarbonato/ultrassom, negatoscópio, kit de alta e baixa rotação, kits de manuseio odontológico, ar condicionado, aparelho de raio x, tv, gelagua, ventilador turbo, notebook, mesas e cadeiras. 4. Empréstimo que o réu fez em nome da requerente. Ainda, dispõe que o genitor do menor atualmente trabalha como dentista e possui consultório próprio. Pugna, assim, para que seja realizada a partilha de bens e decretado o respectivo divórcio, expedindo-se o competente mandado de averbação ao cartório competente, além da fixação de alimentos no valor de um salário mínimo. Decisão interlocutória fixando os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (fls. 22/23). Audiência de conciliação realizada no dia 13/06/2024, momento em que as partes pactuaram acerca da dissolução do casamento, alteração do nome e direito de visitas, nos seguintes termos: I) Da dissolução do casamento: as partes anuem mutuamente com a dissolução do casamento. II) Da alteração do nome: a parte W. H. D. S. M. deseja retornar ao seu nome de solteira, qual seja: WARLA HOLANDA DA SILVA,, enquanto o requerido informa que deseja manter seu nome inalterado, pois não houve modificação por ocasião do casamento. III) Direito de visitas regulamentado da seguinte forma: 1- Em finais de semana, a cada quinze dias, o genitor buscará o filho na residência da genitora às quintas-feiras e devolvê-lo às segundas-feiras até às 15h00min; 2- O direito de visita em feriados será alternado entre o genitor e a genitora, respectivamente, a iniciar do mês de julho/2024. 3- O aniversário da genitora, o menor passará em companhia da mãe; 4- O aniversário do genitor, o menor passará em companhia do pai; 5- Fica desde já assegurado à mãe estar com seu filho no dia das mães, bem como o pai poderá ter a companhia de seu filho no dia dos pais; 7- FÉRIAS ESCOLARES - A primeira metade do período de férias a criança ficará com o genitor, enquanto a segunda metade do período de férias a criança ficará com a genitora; As partes não firmaram um acordo em relação aos alimentos, partilha dos bens e guarda da criança. Em sua contestação, apresentada às fls. 41/49, o requerido alega que não há justificativa para a inclusão de gastos com habitação, transporte e educação, pois o genitor já arca com o financiamento da residência onde moram o menor e a requerente, além de ser responsável por levar e buscar o filho na escola. Acrescenta ainda que a criança estuda em creche pública localizada no município de Pindoretama/CE. O requerido também afirma não ter condições financeiras para pagar o valor correspondente a um salário mínimo, uma vez que sua remuneração mensal é de R$ 2.727,09 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e nove centavos). Informa que possui outros compromissos financeiros e que, devido ao recente investimento em uma clínica odontológica, ainda não obteve um retorno financeiro significativo. Diante disso, requer que os alimentos sejam fixados no valor correspondente a 40% do salário mínimo. Em relação à partilha detalha os referidos bens e informa os bens que guarnecem na residência do ex casal: 1. 01(uma) CASA localizada na Rua da Alegria, n.º 429, Paraíso do Lago - Barrocão - Pindoretama/CE, no valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), adquirida em nome do promovido, através de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais. Registre-se que para aquisição do referido imóvel foi efetuada uma entrada no valor de R$ 47.950,28 (quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), conforme consta do contrato de financiamento em anexo, tendo sido pago, até a apresentação da contestação, 60 (sessenta) parcelas de R$ 387,04 (trezentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), o correspondente a R$ 23.222,40 (vinte e três mil e duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Logo, somando o valor da entrada ao valor das 28 parcelas, já pagas, totaliza a quantia paga de R$ 71.172,68 (setenta e um mil e cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos); 2. 01 (uma) motocicleta modelo HONDA/NXR160 BROS ESDD - ano/modelo: 2022/2022 - Placa: SBB1J55 - Renavam: 01301143941, adquirida através de financiamento em nome do requerido junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), em 80 (oitenta) parcelas mensais, tendo sido pago até apresentação da contestação, 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), o correspondente a R$ 9.240,00 (nove mil e duzentos e quarenta reais); 3. 01 Clínica Odontológica, cujos bens móveis foram adquiridos através de um empréstimo realizado pelo promovido no benefício previdenciária de sua filha, pensionista, MARIA THAIS COSTA SILVA, junto ao Banco C6 Consignado S.A., no valor final de R$ 19.404,00 (dezenove mil e quatrocentos e quatro reais), em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) conforme consta da apólice de empréstimo anexa. Registre-se que até a data da apresentação da presente defesa, foram pagas 12 (doze) parcelas, o correspondente a R$ 5.544,00 (cinco mil e quinhentos e quarenta e quatro reais); 4. Um empréstimo que a autora fez em favor do promovido, que vem sendo cobrado todos os meses na conta de energia da promovente, cujo valor não foi informado pela requerente. 5. 1 sofá cama; 1 mesa com seis cadeiras de madeira; 1 estante de mdf; 2 TV's de 32", smart; 1 geladeira cônsul; 1 fogão de 4 bocas; 1 guarda roupas de 6 portas; 1 cama de casal; 2 ventiladores; 1 máquina de lavar roupas cônsul; 1 liquidificador; 1 airfryer; 1 sanduicheira; Além dos bens mencionados, a autora informa que a promovente adquiriu diversas dívidas em seu cartão de crédito, estando hoje inadimplente. Assim, pleiteia que as dívidas também seja objeto de partilha em partes iguais. Diante do exposto, requer que o bens sejam partilhados em partes iguais, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge; que seja acrescentada a partilha os bens imóveis que permanecem na residência do ex-casal e as dívidas constantes dos cartões de crédito do promovido; que seja fixado como termo de comunicabilidade do patrimônio financiado do ex-casal, a data da homologação do divórcio, inclusive, devendo ficar garantido a incomunicabilidade dos valores pagos pelo ex-cônjuge das parcelas do financiamento que sejam pagas após a decretação do divórcio, isso, para fins de garantia da integralidade no ressarcimento de tais valores ao cônjuge pagante, na hipótese de venda do referido bem; que seja determinada a venda de todos os bens móveis e imóvel indicados na meação ou, alternativamente, caso um dos ex-cônjuges manifeste interesse na aquisição da quota parte do outro, deverá reembolsar a metade das parcelas pagas durante a constância do casamento; caso, um dos ex-cônjuges fique na posse de qualquer dos bens alienados em nome do outro ex-cônjuge, seja compelido ao pagamento das obrigações financeiras junto ao respectivo banco em dias, sob pena de não cumprindo determinada ordem judicial, ser penalizado com a perda do referido bem; que os alimentos sejam fixados no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Despacho intimando as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas (fl. 115). Manifestação do requerido dispondo que a guarda será compartilhada e que a residência fixa do menor será na casa da genitora e que haverá alternância do lar a cada 15 (quinze) dias e que ajuizou ação no intuito de tratar sobre o assunto (Processo nº 0200353-27.2024.8.06.0146) (fls. 130/131). Parecer ministerial opinando nos seguintes termos: Quanto à pensão alimentícia, a requerente requer um salário-mínimo a título de pensão alimentícia, enquanto que o requerido oferece 40% do salário-mínimo. O Juízo arbitrou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo. O menor é portador de autismo, nível dois (fls. 16). Assim, considerando que o menor é portador de enfermidade que requer um gasto maior que o normal com a saúde, mais especificamente, com pagamento de plano de saúde, que no caso é no valor de R$ 250,00, e medicamentos, no valor de R$ 53.00, valor que ficou provado documentalmente (fls. 19), bem como considerando que o requerido recebe por mês, em média, liquido, o valor de R$ 3.984,67 (R$ 2.727,99 + R$ 1.256,68), além de considerar que o valor atual do salário mínimo é de R$ 1.412,00, o Ministério Público opina pelo pagamento do percentual de 61,5% (sessenta e um, vírgula cinco por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 868,38 (= R$ 250,00 "plano" + R$ 53.00 "remédio" + R$ 564,80 "pensão de 40%" + 0,58 "arredondamento da porcentagem para mais") (fls. 145/146). É o que importa relatar. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, bem como que a documentação carreada aos autos é suficiente ao conhecimento do pedido, passo a analisar o mérito, na forma do art. 355 do CPC. Divórcio É cediço que o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, passou a estabelecer que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, tornando desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos ou separação judicial por mais de um ano, por se tratar o divórcio de direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixada para o Tema 1.053, decidiu que: "Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito" Assim, diante da nova disciplina constitucional, que condiciona o divórcio apenas à vontade das partes, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo, é de rigor a procedência do pleito veiculado na vestibular. Alimentos O pedido da parte autora encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades. Já o art. 1.694, do Código Civil, estabelece que: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado. O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". No caso destes autos, o vínculo de parentesco com a parte ré resta provado, sendo inequívoca a relação de paternidade (fls. 11), o que admite, em tese, a fixação de obrigação alimentar do promovido, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. No caso do filho, a necessidade é presumida em virtude da menoridade. A obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar. Outrossim, é de ver-se que o menor, na idade em que se encontra, possui várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde, que são, a propósito, de alto custo neste país. O genitor alegou que não possui condições de arcar com pagamento superior a 40% do salário-mínimo, uma vez que trabalha como cirurgião e recebe apenas a quantia de R$ 2.727,09 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e nove centavos). Contudo, entendo que tal alegação não merece prosperar, uma vez que ao analisar a documentação de fl. 82 e 83, é visto que na verdade o requerido recebe o importe de R$ 3.984,67 (R$ 2.727,99 + R$ 1.256,68), referente ao seu trabalho vinculado à Prefeitura Municipal de Pindoretama e os valores recebidos pela Clínica Odontológica Dr. Alexandre Maia LTDA. Além disso, nos autos do processo, foi devidamente comprovado que o menor apresenta despesas extraordinárias associadas ao diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), tais como terapias especializadas, medicamentos específicos e adaptações necessárias em seu ambiente (fl. 16/18/19/20). Diante desse contexto, é imprescindível que o pensionamento leve em consideração não apenas as despesas ordinárias, mas também as necessidades únicas e específicas desse indivíduo, garantindo-lhe acesso adequado a recursos que possibilitem seu pleno desenvolvimento e bem-estar. Sendo assim, em face do binômino - necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, considero que o percentual de 60% do salário-mínimo, encontra-se em consonância com as provas apresentadas no processo. Partilha de bens Vislumbra-se do exame dos autos que o casal casou-se civilmente em 14 de maio de 2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento colacionada à fl. 12. Conforme disposto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, excluindo-se aqueles elencados no art. 1.659 do Código Civil. "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes." No caso, será analisada individualmente a pretensão de partilha de cada um dos bens/dívidas listados pelas partes:                      1) Imóvel (Rua da Alegria, n.º 429, Paraíso do Lago - Barrocão - Pindoretama/CE) A parte requerida trouxe aos autos (fls, 95/107) o "Contrato de Compra e Venda de Imóvel", através do qual é possível aferir que o casal adquiriu, em 18/06/2019, o imóvel em questão, na Rua 01, Nº 429, Fazenda Paraíso em Pindoretama/CE, pelo valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil), mediante o pagamento de R$ 47.950,28 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e oitocentos) à vista, como entrada, e os outros R$ 65.174,72 (sessenta e cinto mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) a serem pagos em 360 (trezentos e sessenta meses). É importante destacar que, à época da aquisição do imóvel, o casal ainda não havia formalizado o casamento. Todavia, não há controvérsia nos autos quanto à existência da união estável entre as partes nesse período, circunstância corroborada, inclusive, pelo nascimento de um filho em comum e pela ausência de qualquer manifestação em sentido contrário. A respeito dos bens adquiridos por meio de prestações, colaciono as lições de Maria Berenice Dias sobre sua partilha: "Adquirido bem mediante financiamento é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência do casamento ou da união. É esta a fração do bem a ser partilhado. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem adquirido. Ficando um dos cônjuges com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração que foi paga durante o período de convívio, proporcionalmente ao número de parcelas pagas. O cálculo deve tomar por base o valor à data da separação de fato" (In, Manual de Direito das Famílias, 11. ed., 2016, Págs. 341/342) Ademais, é sabido que, se tratando de financiamento, é possível a partilha, referente aos valores pagos durante a união. Logo, uma vez que a aquisição do imóvel foi realizada mediante financiamento, e, ainda, resta pendente de quitação, sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, as partes somente fazem jus à metade do valor, efetivamente pago das parcelas do financiamento do imóvel, durante a constância do casamento. Na linha do entendimento acima apresentado, faz-se necessária a partilha da fração do imóvel onerosamente adquirida (entre julho de 2019 e março de 2024), durante o casamento/união estável das partes, levando-se em consideração o número de parcelas quitadas até então e a respectiva fração amealhada pelo esforço presumido de ambos os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme se apurar em liquidação de sentença. Exemplifica-se: se, na vigência do casamento, o imóvel fosse financiado integralmente em 100 (cem) prestações fixas de R$ 1.000,00 (mil reais), cada, e até a data da separação de fato tivessem sido pagas 40 (quarenta) prestações, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a percentagem total do bem adquirida seria de 40% (quarenta por cento), e esta seria a fração partilhável do bem. Por consequência, caberia a cada uma das partes 20% (vinte por cento) do valor venal do bem na data da separação de fato, devidamente atualizado. Assim, impõe-se a divisão da fração do bem adquirida ao longo do casamento das partes, até a separação de fato, ou seja, entre julho de 2019 e março de 2024, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Nesse sentido: APELANTE (S): JOSE RODRIGUES MATIAS. APELADO (S): MARLI JURASZEK BIBIANO DA MATA. EMENTA. DIREITO CIVIL . RECURSO DE APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO . PARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, proposta pela apelada, reconhecendo a união estável e determinando a partilha dos bens descritos na inicial, mas excluindo imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel financiado deve ser incluído na partilha de bens, considerando o período de união estável e o esforço comum para o pagamento das parcelas do financiamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a união, excluindo o imóvel financiado. 4 . A irresignação do apelante reside na necessidade de inclusão do imóvel financiado na partilha. 5. Verificou-se que o contrato de financiamento foi assinado antes do início da união estável, mas as parcelas foram pagas durante a união. 6 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, embora o imóvel financiado não possa ser partilhado como propriedade, as parcelas pagas durante a união estável são partilháveis. 7. Assim, deve haver a partilha das parcelas do financiamento pagas durante a união estável, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "As parcelas de financiamento de imóvel pagas durante a união estável são partilháveis, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art . 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1005222-25 .2020.8.11.0041, Rel . João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2023; TJ-MT, N.U 1029391-42.2021 .8.11.0041, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j . 24/07/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10034253020228110013, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS . IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO AO TÉRMINO CASAMENTO. 1. EM SE TRATANDO DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO AO TÉRMINO DO CASAMENTO, SÃO PARTILHÁVEIS APENAS OS VALORES DAS PRESTAÇÕES PAGAS NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAL, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AO QUE DEVE SE SOMAR EVENTUAL QUANTIA ADVINDA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE QUALQUER UM DOS CÔNJUGES. 2 . VERSANDO A PARTILHA DO BEM, CUJA AQUISIÇÃO VEM SE PERFECTIBILIZANDO POR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NÃO HÁ COGITAR EM DIREITO À MEAÇÃO DO VARÃO SOBRE A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, VISTO QUE A PROPRIEDADE, ENQUANTO NÃO QUITADO O MÚTUO, É DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 3. SENTENÇA CONFIRMADA.APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA . (TJ-RS - Apelação Cível: 5005011-02.2020.8.21 .0021 OUTRA, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 10/01/2024, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) Veículo (HONDA NXR BROS ESDD FLEXONE, Placa: SBB1J55, Renavam: 01301143941) O mesmo se diga em relação à partilha do veículo HONDA NXR BROS ESDD FLEXONE, Placa: SBB1J55, Renavam: 01301143941. Como se infere da leitura do documento de fl. 69, a propriedade do referido bem está gravada com alienação fiduciária. Com efeito, à míngua de maiores informações acerca da forma como se dera a alienação fiduciária de tal bem, impõe-se a decretação de partilha somente das parcelas do financiamento pagas na constância do casamento até a distribuição da ação de divórcio, esta ocorrida em 27/03/2024. Bens Móveis Já em relação aos bens móveis que guarnecem a residência, razão não assiste ao requerido, já que há ausência de comprovação de existência dos referidos bens, havendo nos autos mera descrição. Como é sabido, podem ser partilhados apenas os bens e dívidas cuja existência e titularidade forem devidamente comprovados nos autos, incumbindo o ônus da prova à parte que alega, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA DAS BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR AGREGADO PELA EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - BENS MÓVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Constatado que a renda auferida pela parte dificilmente lhe proporciona condições para arcar com as despesas processuais, é de reconhecer seu direito aos benefícios da gratuidade judiciária. - Embora adotado o regime da comunhão universal pelas partes, não é suscetível de partilha o imóvel doado para um dos cônjuges, com cláusula de incomunicabilidade. - Demonstrado nos autos que a residência foi edificada em propriedade exclusiva de um dos cônjuges durante a constância do casamento, deve ser determinada a partilha dos direitos decorrentes da respectiva construção, podendo o valor devido ser apurado em avaliação específica em sede de liquidação de sentença. - É inviável a partilha de bens móveis cuja existência e data de aquisição sequer foram demonstradas nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.14.000305-2/001, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/ 08/ 2022) Portanto, embora o requerido tenha manifestado sua pretensão de partilha, caberia a ele demonstrar, ainda que minimamente, coligir elementos de provas quanto à existência ou aquisição onerosa dos preditos bens. Assim, não há que se falar em partilha de bens que guarnecem a residência diante da falta de comprovação de sua existência. Dívidas e Empréstimos Quanto às dívidas de cartão de crédito e empréstimos que o requerido alega ter contraído para custear os bens móveis e as despesas do lar, entendo que não ficou comprovado que os cartões foram utilizados para os fins mencionados. O mesmo vale para o suposto empréstimo que a autora fez em favor do promovido e que vem sendo cobrado em sua conta, no entanto, não há nos autos maiores informações sobre que sejam capazes de demonstrar a origem do débito. Entendo assim que não é razoável partilha-las entre o casal se o requerido não se incumbiu de demonstrar a data de início das dívidas, tampouco o destino dos valores obtidos, ou a dívida que os originou. Não há nos autos qualquer documento que demonstre que o réu tenha comprado bens para a residência do casal ou que tenha adquirido serviços em benefício da família. Clínica Odontológica Em relação aos bens presentes na clínica odontológica, veja-se o que dispõe o art. 1.659 do CC Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão: V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; Além disso, presume-se que os bens indicados na exordial são de uso profissional para a realização do trabalho do requerido como dentista, causa de exclusão da partilha. Portanto, não havendo prova do desvio de finalidade, tampouco da contribuição da requerente para a compra dos bens, nos termos do art. 1.659, incisos II e V, do Código Civil. III. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo na nova redação § 6°, do art. 226, da CF/1988, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR o divórcio de W. H. D. S. M. e ALEXANDRE DA SILVA MAIA; b) HOMOLOGAR, por conseguinte, o acordo por eles firmado em audiência de conciliação de fls. 35/36. c) CONDENAR o promovido à obrigação alimentar de seu filho menor na quantia mensal correspondente a 61,5% do salário-mínimo vigente, incidindo esta obrigação sobre verbas rescisórias, décimo terceiro e férias; d) DETERMINAR a partilha os valores das parcelas relativos ao financiamento do imóvel (casa localizada na Rua Alegria, nº 429, Paraíso do Lago, Barrocão - Pindoretama/CE), adimplidas durante a constância do casamento, a saber: de julho de 2019 e com fim em março de 2024, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e) DETERMINAR a partilha dos valores correspondente às parcelas do financiamento do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD - ano/modelo: 2022/2022 - Placa: SBB1J55 - Renavam: 01301143941, pagas na constância da união matrimonial até a separação fática (março/2024), na proporção de 50% para cada cônjuge; Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, observando-se, quanto a ambas as partes, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida à autora e ao réu, que o faço nesta ocasião, atendendo ao pedido formulado na contestação. P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se os devido mandado de averbação, atentando-se para o fato de que o cônjuge virago externou seu desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja, WARLA HOLANDA DA SILVA. Pindoretama/CE, data e hora indicadas pelo sistema. EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juíz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Odílio Maia Gondim, s/n, Centro, Pindoretama/CE, CEP: 62.860-000 Contatos: (85)3108-1783 (telefone fixo), (85) 3375-1260 (WhatsApp INATIVO para ligações) e e-mail: pindoretama@tjce.jus.br SENTENÇA 0200080-48.2024.8.06.0146 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta por ISSAC GAEL DA SILVA SANTANA , menor, representado por sua genitora J. D. S. C. em face de GILCEMÁRIO DE SOUSA SANTANA , partes já qualificadas. Com a exordial vieram os documentos ID 143128421, ID 143129826, ID 143129826, ID 143128424, ID 1431298279 e ID 143128420. Decisão deferindo o pedido de alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente ID 143128385. Conciliação infrutífera ID 143128408. Contestação não apresentada ID 143128412. Manifestação do Ministério público opinando pelo julgamento de parcial procedência do feito, fixando os alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente ID154729629. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido da parte autora encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades. Já o art. 1.694, do Código Civil, estabelece que: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado. O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".   A certidão de nascimento acostada aos autos é prova satisfatória de que o requerido é pai do menor ID 143129827. No caso dos filhos, a necessidade é presumida em virtude da menoridade. A obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar. Outrossim, é de ver-se que o menor, na idade em que se encontra, possui várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde, que são, a propósito, de alto custo neste país. Quanto ao requerido, ainda que não exercesse atividade laborativa, teria o dever de custear uma pensão alimentícia, a qual deve ser fixada em patamar satisfatório às necessidades do alimentando. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: ALIMENTOS. PEDIDO REVISIONAL PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FORMULADO PELO GENITOR EM FACE DO FILHO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de desemprego não exime o alimentante do encargo alimentar, daí porque a falta de provas de alteração substancial de sua condição financeira desautoriza a redução postulada. 2. O fato de ter constituído nova família não isenta o alimentante de pagar alimentos que atendam aos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.   (TJSP;  Apelação Cível 1002899-82.2021.8.26.0368; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) (Destaquei)   FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - (3) Filhos menores x pai - Sentença de parcial procedência - Fixação dos alimentos em quantia mensal correspondente a 50% do salário mínimo nacional - Insurgência dos autores - Pleito de majoração da pensão para um salário mínimo - Parcial cabimento - Alimentante desempregado e que possui outro filho menor, mas não demonstrou sua capacidade econômica, nem como se sustenta - Alimentandos em tenras idades - Possibilidade de ajuste do percentual fixado que melhor atende ao trinômio necessidade/possibilidade/moderação no caso concreto - Majoração dos alimentos para 75% do salário mínimo nacional - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSP;  Apelação Cível 1006319-44.2020.8.26.0073; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) (Destaquei)   Assim, atenta ao binômio necessidade-possibilidade, supra analisados, e ao fato de que é apenas uma alimentanda, entendo que o quantum de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente é razoável para exprimir as necessidades da menor e a possibilidade do alimentante, destacando que valor abaixo do citado seria insuficiente para assegurar o mínimo de existencial digno para a parte requerente. O percentual fixado deverá incidir, ainda, sobre férias e 13º salário, por serem verbas que integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. III. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a decisão de fl. 14, para condenar o promovido GILCEMÁRIO DE SOUSA SANTANA à obrigação alimentar de seu filho, ISSAC GAEL DA SILVA SANTANA, na quantia mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, inclusive férias e 13º salário, consignando-se que o valor dos alimentos deverá ser automaticamente reajustado sempre que houver variação do salário-mínimo, a fim de manter o percentual ora fixado. A quantia deverá ser paga até o 5º dia útil de cada mês para o representante legal do menor em conta bancária a ser por este indicada. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se e intime-se. Estabelecido o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades devidas, arquivem-se os autos.  Expedientes necessários. Pindoretama/CE, data da assinatura eletrônica     JULIANNE BEZERRA BARROS SANTOS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0905041-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA LUAN DOS SANTOS PASSOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e perda de uma chance em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese,que ingressou no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas e que era beneficiário dos programas de bolsas de estudos pelo FIES e PROUNI e que, em 2019 perdeu o benefício e passou a arcar com as mensalidades. Alega ainda, que recebeu uma cobrança de R$ 12.000,00 referente a um semestre do curso que estaria em aberto e que fez empréstimos bancários para efetuar o pagamento da dívida, contudo, pagou somente a parcela de entrada da negociação, permanecendo em débito com as demais parcelas e que tentou nova negociação e efetuou novo empréstimo para quitar a dívida. Afirma que não conseguiu adimplir a dívida e efetuou o trancamento pelo período de janeiro de 2020 a junho de 2021 e que, no segundo semestre de 2021 recebeu cobranças de duas graduações e que no decorrer das negociações pagou sem saber por uma dívida de curso de Administração, período da noite, que nunca se matriculou. Afirma, que houve o cancelamento da matrícula do curso de Análise de Sistemas e que, em razão disso, assinou novo contrato e nova matrícula para creditar as matérias e finalizar o curso. Afirma ainda, que após o retorno, a faculdade ré não creditou as horas complementares, o que adiou novamente a colação de grau e que perdeu oportunidades de estágios e empregos e desclassificado de processo seletivo e impedido de realizar pós-graduações. Requer a declaração de inexistência do débito referente ao curso de Administração, devolução dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 5.767,26 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais, vinte e seis centavos), indenização por danos morais e indenização por perda de uma chance. Na contestação (ID. 86482630), o requerido alega que houve a prestação de serviços educacionais relativos a duas matrículas e não há comprovação dos danos morais alegados. Requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica Id.99132359, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado. Anunciado o julgamento antecipado (Id. 117036834). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos. O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada. No caso vertente, por força da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII do CDC, competia ao requerido a prova da regularidade das contratações. Analisando os autos, verifico que o autor possuía junto à ré três números de matrícula: a) 2015.51.28695-5, curso de Administração; b) 2016.51.25506-7, curso Análise e Desenvolvimento de Sistemas; c) 2021.11.10804-6, curso Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Incontroverso que, o autor não cursou Administração, 2015.51.28695-5, vez que, não consta nos autos nenhum documento que comprove sua frequência as aulas e que, portanto, justifique a cobrança. Desta feita, a ré não pode efetuar cobranças relativas ao curso de Administração. No que se refere ao curso de Análise de Sistemas, o autor confessa o inadimplemento, razão pela qual, os valores referentes a matrícula 2016.51.25506-7 são devidos. Assim, considerando que a ré não se desincumbiu de comprovar, nos termos do artigo 373, II do CPC, que o autor cursou Administração e que efetuou a cobrança parcelas referentes a matrícula 2015.51.28695-5, conforme documento Id. 84030613, a cobrança é indevida. Anoto que, as partes celebraram o contrato de prestação de serviço, o que ocorre no caso em análise é que não houve a efetiva prestação de serviços educacionais, uma vez que, o autor não frequentou o curso de Administração. Assim, é de se reconhecer a inexistência do débito referente a matrícula 2015.51.28695-5 no curso de Administração Por consequência, procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente pagos. A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na formado parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Considerando que a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, entende que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei, alinho-me a este entendimento firmado no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DOCONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EMDOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTEAPLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. É o caso dos autos. Desta feita, cabível a devolução R$2.453,39 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais, trinta e nove centavos), em dobro. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE Analisando os autos, verifico que o próprio autor afirma que efetuou o trancamento do curso pelo período de janeiro de 2020 até junho de 2021 e que os débitos cobrados se referiam tanto ao curso de Administração, este indevido, quanto ao curso de Análise de Sistemas, devido. Nesse contexto, afirma que houve o cancelamento da sua matrícula, sendo necessária abertura de outra matrícula, a de nº 2021.11.10804-6, o que se deu em razão da inadimplência, fato incontroverso nos presentes autos. Desta feita, a parte autora concorreu para o atraso na conclusão do curso, uma vez que confessa a inadimplência e que efetuou o trancamento por 1 ano e 6 meses. Ademais, da análise dos documentos juntados nos Id. 84030333, 84030337, verifico que, em relação as horas complementares, não houve indeferimento total e que a justificativa da faculdade ré para a não creditação se deu em razão da incompatibilidade de conteúdo, não havendo, qualquer indício de irregularidade quanto a negativa de creditação. Assim, não seria possível a colação antecipada como requereu o autor diante do não cumprimento de todos os créditos. Ante o exposto, entendo que não restam configurados os requisitos para responsabilização por perda de uma chance, visto que, como já dito, a parte autora concorreu para o atraso na sua formação. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso vertente, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela parte autora que fora cobrado indevidamente e efetuou o pagamento indevido do curso de Administração, o que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização, notadamente porque, a instituição de ensino ré ao efetuar a cobrança legítima dos valores em atraso, inseriu no montante valores não devidos. A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido. Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débitos referentes a matrícula 2015.51.28695-5 no curso de Administração; b) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$2.453,39 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais, trinta e nove centavos), em dobro, acrescidos correção monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA, a partir do presente arbitramento. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, suspendendo a verba em relação ao requerente, vez que, beneficiário da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Belém, 25 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hicaro Dantas Monteiro (OAB 46393/CE), Dalila Lima Costa (OAB 30325/CE) Processo 0200491-91.2024.8.06.0146 - Procedimento Comum Cível - Requerente: L. M. de L. - Requerido: L. S. S. - Diante do exposto, com esteio no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dalila Lima Costa (OAB 30325/CE) Processo 0050341-40.2020.8.06.0146 - Cumprimento de sentença - Requerente: G. G. da S. - Considerando a certidão de fls. 93, intime-se o exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, devendo, em igual prazo, apresentar planilha com o valor atualizado do débito. Cumprida a determinação supra, intime-se o executado pessoalmente para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050266-64.2021.8.06.0146 - Apelação Cível - Pindoretama - Apelante: Raimundo Casimiro da Silva Silva - Apelada: Francisca Savila Bezerra - Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PLEITO DE REDUÇÃO PARA 30%. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTANDOS. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM VISTAS A OBTER A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM 30% SOBRE OS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL SE LIMITA À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES, COM BASE NA ANÁLISE DO TRINÔMIO: NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E PROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECORRE DO DEVER LEGAL DE SUSTENTO, PREVISTO NO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, E BUSCA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO, INCLUINDO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, MORADIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE, CONFORME TAMBÉM ESTABELECIDO NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO MENOR É PRESUMIDA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DAS DESPESAS PELA GENITORA DA CRIANÇA. 5. O APELANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS UM ÚNICO DOCUMENTO QUE COMPROVE, NEM MINIMAMENTE, SUA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO, ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TJCE. 6. ASSIM, ENTENDO O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDO NA SENTENÇA DEVE PERMANECER INALTERADO, POIS INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE O APELANTE NÃO POSSA SUPORTAR O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA. IV. DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CC, ARTS. 1.694, § 1º, E 1.699; CPC, ART. 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AI Nº 0626645-34.2024.8.06.0000, REL. DES. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 24/07/2024. TJ-CE, APL Nº 0095288-86.2007.8.06.0001, REL. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 02/10/2018. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Hicaro Dantas Monteiro (OAB: 46393/CE) - Dalila Lima Costa (OAB: 30325/CE)
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