Mayara Patricia Aderaldo Porto

Mayara Patricia Aderaldo Porto

Número da OAB: OAB/CE 030329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Patricia Aderaldo Porto possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT13, TJRN, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT13, TJRN, TJSP, TJPE, TJCE, TRT7
Nome: MAYARA PATRICIA ADERALDO PORTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0254037-16.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILDA MARIA BEZERRA PAULINO REU: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A    SENTENÇA    I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ilda Maria Bezerra Paulino em face de Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A., em que a parte autora alega ter adquirido um garrafão de água mineral da marca Naturagua contendo um corpo estranho, especificamente uma rã, no seu interior, fato que lhe causou repulsa, indignação e, consequentemente, danos morais passíveis de compensação pecuniária. Alega a autora que, ao se preparar para consumir a água mineral, notou a presença do animal morto no fundo do garrafão lacrado.  Aduz que tal fato gerou desconfiança acerca da qualidade e higiene dos produtos da requerida, além do receio de ter consumido produtos impuros em ocasiões pretéritas. A autora afirma que tentou contato com a empresa para relatar o ocorrido, porém sem sucesso na resolução amigável do problema. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Em sua contestação, a empresa Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos é confusa e incoerente, citando trechos da inicial que mencionam um erro de produto em um refrigerante da marca Coca-Cola, o que não guardaria relação com o caso em questão.  No mérito, a requerida alega a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, argumentando que a autora se recusou a disponibilizar o garrafão para análise laboratorial, o que impossibilitaria a comprovação da origem do corpo estranho e a identificação de eventual falha no processo produtivo. A requerida assevera que seu processo produtivo é rigoroso, automatizado e em total conformidade com as normas sanitárias, possuindo certificação ISO 22000, o que tornaria improvável a ocorrência de contaminação em sua linha de produção. A empresa destaca que a autora não ingeriu a água mineral, o que afastaria a configuração de dano moral indenizável. Subsidiariamente, a ré pugna pela redução do valor da indenização, caso seja reconhecido o dano moral, considerando-o excessivo e desproporcional. Foi realizada perícia técnica nos autos, cujo laudo (ID 156942474) concluiu que a probabilidade de a contaminação ter ocorrido durante o processo produtivo da Naturagua é extremamente baixa, em razão dos rigorosos controles de qualidade e barreiras sanitárias existentes na fábrica. O laudo pericial apontou, por outro lado, para a alta probabilidade de contaminação pós-produção, por meio de violação e adulteração do garrafão, tendo em vista que o lacre do garrafão se encontrava "meio folgado" e o selo da SEFAZ visivelmente corrompido, o que indicaria manipulação externa ao ambiente fabril. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 160876595), alegando que a perita apresentou informações conflitantes e inconclusivas, que a análise das dependências da empresa foi realizada em momento posterior aos fatos e que a perícia ignorou o histórico de problemas de adulteração enfrentados pela requerida. A perita judicial se manifestou sobre a impugnação (ID 161213098), esclarecendo os pontos levantados pela autora e ratificando as conclusões do laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais (IDs 165026955 e 165056239), reiterando os argumentos apresentados ao longo do processo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares a serem analisadas. A questão central a ser dirimida é a responsabilidade da empresa Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A. pelos danos morais alegados pela autora em decorrência da aquisição de um garrafão de água mineral contendo um corpo estranho em seu interior. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 e 14 do CDC). A responsabilidade objetiva, como cediço, dispensa a comprovação de culpa por parte do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano experimentado pelo consumidor. No caso em tela, a autora comprovou a aquisição do garrafão de água mineral da marca Naturagua e a presença do corpo estranho (rã) no interior do recipiente, conforme fotografias acostadas aos autos. Resta, portanto, verificar se há nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano moral alegado pela autora. Nesse ponto, o laudo pericial produzido nos autos é de suma importância para a solução da controvérsia. A perícia técnica concluiu que a probabilidade de a contaminação ter ocorrido durante o processo produtivo da Naturagua é extremamente baixa, em razão dos rigorosos controles de qualidade e barreiras sanitárias existentes na fábrica. A perita judicial, após análise detalhada do processo produtivo da empresa, constatou que a Naturagua opera com sistemas de captação, tratamento, envase e vedação altamente controlados, com múltiplas barreiras físicas, automação, rigorosos controles de qualidade (BPF, POPs, HACCP, análises laboratoriais frequentes, manutenção preventiva e controle de pragas) e uma equipe qualificada, o que torna improvável a ocorrência de contaminação em sua linha de produção. O laudo pericial apontou, por outro lado, para a alta probabilidade de contaminação pós-produção, por meio de violação e adulteração do garrafão, tendo em vista que o lacre do garrafão se encontrava "meio folgado" e o selo da SEFAZ visivelmente corrompido, o que indicaria manipulação externa ao ambiente fabril. A perita judicial destacou que a própria empresa Naturagua relatou ter enfrentado problemas de adulteração de seus produtos no mercado, o que a motivou a desenvolver uma nova embalagem com sistema de segurança aprimorado. Diante dessas conclusões, entendo que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa Naturagua e o dano moral alegado pela autora. O laudo pericial, produzido por profissional qualificado e equidistante das partes, é claro ao afirmar que a contaminação provavelmente ocorreu após a saída do produto da fábrica, por meio de manipulação externa, o que afasta a responsabilidade da empresa pelos danos alegados. Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano experimentado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em tela. A autora não comprovou que a contaminação ocorreu por falha no processo produtivo da empresa Naturagua, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode olvidar que a autora não ingeriu a água mineral contaminada, o que, a meu ver, mitiga a ocorrência de dano moral indenizável. A mera constatação da presença de um corpo estranho em um produto alimentício, sem que haja ingestão ou utilização do produto, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais, em que a repulsa e o nojo causados pela descoberta do corpo estranho sejam de tal intensidade que configurem um abalo psíquico relevante, o que não restou demonstrado no caso em tela. Destarte, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa Naturagua e o dano moral alegado pela autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Ilda Maria Bezerra Paulino em face de Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.    LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0254037-16.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILDA MARIA BEZERRA PAULINO REU: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A    SENTENÇA    I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ilda Maria Bezerra Paulino em face de Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A., em que a parte autora alega ter adquirido um garrafão de água mineral da marca Naturagua contendo um corpo estranho, especificamente uma rã, no seu interior, fato que lhe causou repulsa, indignação e, consequentemente, danos morais passíveis de compensação pecuniária. Alega a autora que, ao se preparar para consumir a água mineral, notou a presença do animal morto no fundo do garrafão lacrado.  Aduz que tal fato gerou desconfiança acerca da qualidade e higiene dos produtos da requerida, além do receio de ter consumido produtos impuros em ocasiões pretéritas. A autora afirma que tentou contato com a empresa para relatar o ocorrido, porém sem sucesso na resolução amigável do problema. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Em sua contestação, a empresa Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos é confusa e incoerente, citando trechos da inicial que mencionam um erro de produto em um refrigerante da marca Coca-Cola, o que não guardaria relação com o caso em questão.  No mérito, a requerida alega a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, argumentando que a autora se recusou a disponibilizar o garrafão para análise laboratorial, o que impossibilitaria a comprovação da origem do corpo estranho e a identificação de eventual falha no processo produtivo. A requerida assevera que seu processo produtivo é rigoroso, automatizado e em total conformidade com as normas sanitárias, possuindo certificação ISO 22000, o que tornaria improvável a ocorrência de contaminação em sua linha de produção. A empresa destaca que a autora não ingeriu a água mineral, o que afastaria a configuração de dano moral indenizável. Subsidiariamente, a ré pugna pela redução do valor da indenização, caso seja reconhecido o dano moral, considerando-o excessivo e desproporcional. Foi realizada perícia técnica nos autos, cujo laudo (ID 156942474) concluiu que a probabilidade de a contaminação ter ocorrido durante o processo produtivo da Naturagua é extremamente baixa, em razão dos rigorosos controles de qualidade e barreiras sanitárias existentes na fábrica. O laudo pericial apontou, por outro lado, para a alta probabilidade de contaminação pós-produção, por meio de violação e adulteração do garrafão, tendo em vista que o lacre do garrafão se encontrava "meio folgado" e o selo da SEFAZ visivelmente corrompido, o que indicaria manipulação externa ao ambiente fabril. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 160876595), alegando que a perita apresentou informações conflitantes e inconclusivas, que a análise das dependências da empresa foi realizada em momento posterior aos fatos e que a perícia ignorou o histórico de problemas de adulteração enfrentados pela requerida. A perita judicial se manifestou sobre a impugnação (ID 161213098), esclarecendo os pontos levantados pela autora e ratificando as conclusões do laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais (IDs 165026955 e 165056239), reiterando os argumentos apresentados ao longo do processo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares a serem analisadas. A questão central a ser dirimida é a responsabilidade da empresa Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A. pelos danos morais alegados pela autora em decorrência da aquisição de um garrafão de água mineral contendo um corpo estranho em seu interior. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 e 14 do CDC). A responsabilidade objetiva, como cediço, dispensa a comprovação de culpa por parte do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano experimentado pelo consumidor. No caso em tela, a autora comprovou a aquisição do garrafão de água mineral da marca Naturagua e a presença do corpo estranho (rã) no interior do recipiente, conforme fotografias acostadas aos autos. Resta, portanto, verificar se há nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano moral alegado pela autora. Nesse ponto, o laudo pericial produzido nos autos é de suma importância para a solução da controvérsia. A perícia técnica concluiu que a probabilidade de a contaminação ter ocorrido durante o processo produtivo da Naturagua é extremamente baixa, em razão dos rigorosos controles de qualidade e barreiras sanitárias existentes na fábrica. A perita judicial, após análise detalhada do processo produtivo da empresa, constatou que a Naturagua opera com sistemas de captação, tratamento, envase e vedação altamente controlados, com múltiplas barreiras físicas, automação, rigorosos controles de qualidade (BPF, POPs, HACCP, análises laboratoriais frequentes, manutenção preventiva e controle de pragas) e uma equipe qualificada, o que torna improvável a ocorrência de contaminação em sua linha de produção. O laudo pericial apontou, por outro lado, para a alta probabilidade de contaminação pós-produção, por meio de violação e adulteração do garrafão, tendo em vista que o lacre do garrafão se encontrava "meio folgado" e o selo da SEFAZ visivelmente corrompido, o que indicaria manipulação externa ao ambiente fabril. A perita judicial destacou que a própria empresa Naturagua relatou ter enfrentado problemas de adulteração de seus produtos no mercado, o que a motivou a desenvolver uma nova embalagem com sistema de segurança aprimorado. Diante dessas conclusões, entendo que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa Naturagua e o dano moral alegado pela autora. O laudo pericial, produzido por profissional qualificado e equidistante das partes, é claro ao afirmar que a contaminação provavelmente ocorreu após a saída do produto da fábrica, por meio de manipulação externa, o que afasta a responsabilidade da empresa pelos danos alegados. Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano experimentado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em tela. A autora não comprovou que a contaminação ocorreu por falha no processo produtivo da empresa Naturagua, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode olvidar que a autora não ingeriu a água mineral contaminada, o que, a meu ver, mitiga a ocorrência de dano moral indenizável. A mera constatação da presença de um corpo estranho em um produto alimentício, sem que haja ingestão ou utilização do produto, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais, em que a repulsa e o nojo causados pela descoberta do corpo estranho sejam de tal intensidade que configurem um abalo psíquico relevante, o que não restou demonstrado no caso em tela. Destarte, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa Naturagua e o dano moral alegado pela autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Ilda Maria Bezerra Paulino em face de Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.    LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0254037-16.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILDA MARIA BEZERRA PAULINO REU: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A    SENTENÇA    I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ilda Maria Bezerra Paulino em face de Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A., em que a parte autora alega ter adquirido um garrafão de água mineral da marca Naturagua contendo um corpo estranho, especificamente uma rã, no seu interior, fato que lhe causou repulsa, indignação e, consequentemente, danos morais passíveis de compensação pecuniária. Alega a autora que, ao se preparar para consumir a água mineral, notou a presença do animal morto no fundo do garrafão lacrado.  Aduz que tal fato gerou desconfiança acerca da qualidade e higiene dos produtos da requerida, além do receio de ter consumido produtos impuros em ocasiões pretéritas. A autora afirma que tentou contato com a empresa para relatar o ocorrido, porém sem sucesso na resolução amigável do problema. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Em sua contestação, a empresa Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos é confusa e incoerente, citando trechos da inicial que mencionam um erro de produto em um refrigerante da marca Coca-Cola, o que não guardaria relação com o caso em questão.  No mérito, a requerida alega a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, argumentando que a autora se recusou a disponibilizar o garrafão para análise laboratorial, o que impossibilitaria a comprovação da origem do corpo estranho e a identificação de eventual falha no processo produtivo. A requerida assevera que seu processo produtivo é rigoroso, automatizado e em total conformidade com as normas sanitárias, possuindo certificação ISO 22000, o que tornaria improvável a ocorrência de contaminação em sua linha de produção. A empresa destaca que a autora não ingeriu a água mineral, o que afastaria a configuração de dano moral indenizável. Subsidiariamente, a ré pugna pela redução do valor da indenização, caso seja reconhecido o dano moral, considerando-o excessivo e desproporcional. Foi realizada perícia técnica nos autos, cujo laudo (ID 156942474) concluiu que a probabilidade de a contaminação ter ocorrido durante o processo produtivo da Naturagua é extremamente baixa, em razão dos rigorosos controles de qualidade e barreiras sanitárias existentes na fábrica. O laudo pericial apontou, por outro lado, para a alta probabilidade de contaminação pós-produção, por meio de violação e adulteração do garrafão, tendo em vista que o lacre do garrafão se encontrava "meio folgado" e o selo da SEFAZ visivelmente corrompido, o que indicaria manipulação externa ao ambiente fabril. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 160876595), alegando que a perita apresentou informações conflitantes e inconclusivas, que a análise das dependências da empresa foi realizada em momento posterior aos fatos e que a perícia ignorou o histórico de problemas de adulteração enfrentados pela requerida. A perita judicial se manifestou sobre a impugnação (ID 161213098), esclarecendo os pontos levantados pela autora e ratificando as conclusões do laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais (IDs 165026955 e 165056239), reiterando os argumentos apresentados ao longo do processo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares a serem analisadas. A questão central a ser dirimida é a responsabilidade da empresa Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A. pelos danos morais alegados pela autora em decorrência da aquisição de um garrafão de água mineral contendo um corpo estranho em seu interior. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 e 14 do CDC). A responsabilidade objetiva, como cediço, dispensa a comprovação de culpa por parte do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano experimentado pelo consumidor. No caso em tela, a autora comprovou a aquisição do garrafão de água mineral da marca Naturagua e a presença do corpo estranho (rã) no interior do recipiente, conforme fotografias acostadas aos autos. Resta, portanto, verificar se há nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano moral alegado pela autora. Nesse ponto, o laudo pericial produzido nos autos é de suma importância para a solução da controvérsia. A perícia técnica concluiu que a probabilidade de a contaminação ter ocorrido durante o processo produtivo da Naturagua é extremamente baixa, em razão dos rigorosos controles de qualidade e barreiras sanitárias existentes na fábrica. A perita judicial, após análise detalhada do processo produtivo da empresa, constatou que a Naturagua opera com sistemas de captação, tratamento, envase e vedação altamente controlados, com múltiplas barreiras físicas, automação, rigorosos controles de qualidade (BPF, POPs, HACCP, análises laboratoriais frequentes, manutenção preventiva e controle de pragas) e uma equipe qualificada, o que torna improvável a ocorrência de contaminação em sua linha de produção. O laudo pericial apontou, por outro lado, para a alta probabilidade de contaminação pós-produção, por meio de violação e adulteração do garrafão, tendo em vista que o lacre do garrafão se encontrava "meio folgado" e o selo da SEFAZ visivelmente corrompido, o que indicaria manipulação externa ao ambiente fabril. A perita judicial destacou que a própria empresa Naturagua relatou ter enfrentado problemas de adulteração de seus produtos no mercado, o que a motivou a desenvolver uma nova embalagem com sistema de segurança aprimorado. Diante dessas conclusões, entendo que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa Naturagua e o dano moral alegado pela autora. O laudo pericial, produzido por profissional qualificado e equidistante das partes, é claro ao afirmar que a contaminação provavelmente ocorreu após a saída do produto da fábrica, por meio de manipulação externa, o que afasta a responsabilidade da empresa pelos danos alegados. Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano experimentado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em tela. A autora não comprovou que a contaminação ocorreu por falha no processo produtivo da empresa Naturagua, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode olvidar que a autora não ingeriu a água mineral contaminada, o que, a meu ver, mitiga a ocorrência de dano moral indenizável. A mera constatação da presença de um corpo estranho em um produto alimentício, sem que haja ingestão ou utilização do produto, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais, em que a repulsa e o nojo causados pela descoberta do corpo estranho sejam de tal intensidade que configurem um abalo psíquico relevante, o que não restou demonstrado no caso em tela. Destarte, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa Naturagua e o dano moral alegado pela autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Ilda Maria Bezerra Paulino em face de Naturagua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.    LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID dabd5eb. Intimado(s) / Citado(s) - C.S.A.G.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0050940-46.2008.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: Santelisa Industria de Embalagens SA atual denominacao de Pecem Agroindustrial Ltda e outrosPOLO PASSIVO: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA FILHO   DESPACHO   Vistos, etc.   Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID. 150440858 no prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br   DESPACHO Processo nº: 0018867-17.2012.8.06.0151  Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Requerente: EXEQUENTE: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A Requerido: B & A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA     Concedo o pedido de ID 112552575, ficando consignado o período de 15 (quinze) dias.  Intime-se a parte autora.                            Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.    Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br   DESPACHO Processo nº: 0018867-17.2012.8.06.0151  Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Requerente: EXEQUENTE: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A Requerido: B & A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA     Concedo o pedido de ID 112552575, ficando consignado o período de 15 (quinze) dias.  Intime-se a parte autora.                            Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.    Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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