Diego Emmanuel Pitombeira Bandeira Regis
Diego Emmanuel Pitombeira Bandeira Regis
Número da OAB:
OAB/CE 030376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Emmanuel Pitombeira Bandeira Regis possui 139 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRT2, TJCE, TRT12, TRT1, TRT3, TJRN, TRT8, TJPA, TRT7, TRF5
Nome:
DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000037-64.2025.5.07.0023 RECORRENTE: RFM E OUTROS (2) RECORRIDO: C & C FERNANDES TRANSPORTES LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000037-64.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA TARDIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POST MORTEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador falecido e a empresa C & C Fernandes Transportes Ltda., no período de 05/10/2024 a 06/11/2024. A recorrente pleiteia ainda a admissão, em grau recursal, de mensagens de áudio supostamente trocadas entre o trabalhador falecido e representantes da reclamada, alegando dificuldades técnicas para apresentação oportuna desses arquivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada tardia, em sede recursal, de mensagens de áudio não apresentadas na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador falecido e a reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em fase recursal depende de demonstração de justo impedimento para a apresentação oportuna ou de fato posterior à sentença, conforme a Súmula nº 8 do TST. No caso, não há comprovação documental de impedimento técnico que justificasse a ausência dos áudios na fase de instrução processual. 4. O vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso concreto, não se comprovou a continuidade nem a subordinação jurídica da prestação de serviços. 5. A prova testemunhal foi precária, pois a única testemunha afirmou ter visto o falecido no caminhão apenas duas vezes, e as provas documentais indicam a realização de poucas viagens, insuficientes para caracterizar habitualidade. 6. As mensagens de áudio apresentadas anteriormente à sentença não evidenciam subordinação nos moldes celetistas, mas sugerem tratativas compatíveis com a prestação de serviço autônomo, nos termos da Lei nº 11.442/2007. 7. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois não houve oposição ao encerramento da instrução, nem consta na ata qualquer negativa de oitiva ou irregularidade processual. 8. A extensão ou complexidade das rotas não descaracteriza a eventualidade da prestação. A frequência e continuidade da atividade são os critérios relevantes para tal avaliação, os quais não se fizeram presentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em sede recursal só é admitida quando comprovado justo impedimento ou se tratar de fato posterior à sentença, conforme a Súmula nº 8 do TST. 2. A ausência de oposição ao encerramento da instrução processual caracteriza preclusão consumativa e impede alegação de cerceamento de defesa. 3. A configuração do vínculo empregatício exige prova robusta e cumulativa de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. 3. A prestação de serviços de forma eventual e sem subordinação direta descarta o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.442/2007; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - R.D.F.M.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000037-64.2025.5.07.0023 RECORRENTE: RFM E OUTROS (2) RECORRIDO: C & C FERNANDES TRANSPORTES LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000037-64.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA TARDIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POST MORTEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador falecido e a empresa C & C Fernandes Transportes Ltda., no período de 05/10/2024 a 06/11/2024. A recorrente pleiteia ainda a admissão, em grau recursal, de mensagens de áudio supostamente trocadas entre o trabalhador falecido e representantes da reclamada, alegando dificuldades técnicas para apresentação oportuna desses arquivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada tardia, em sede recursal, de mensagens de áudio não apresentadas na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador falecido e a reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em fase recursal depende de demonstração de justo impedimento para a apresentação oportuna ou de fato posterior à sentença, conforme a Súmula nº 8 do TST. No caso, não há comprovação documental de impedimento técnico que justificasse a ausência dos áudios na fase de instrução processual. 4. O vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso concreto, não se comprovou a continuidade nem a subordinação jurídica da prestação de serviços. 5. A prova testemunhal foi precária, pois a única testemunha afirmou ter visto o falecido no caminhão apenas duas vezes, e as provas documentais indicam a realização de poucas viagens, insuficientes para caracterizar habitualidade. 6. As mensagens de áudio apresentadas anteriormente à sentença não evidenciam subordinação nos moldes celetistas, mas sugerem tratativas compatíveis com a prestação de serviço autônomo, nos termos da Lei nº 11.442/2007. 7. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois não houve oposição ao encerramento da instrução, nem consta na ata qualquer negativa de oitiva ou irregularidade processual. 8. A extensão ou complexidade das rotas não descaracteriza a eventualidade da prestação. A frequência e continuidade da atividade são os critérios relevantes para tal avaliação, os quais não se fizeram presentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em sede recursal só é admitida quando comprovado justo impedimento ou se tratar de fato posterior à sentença, conforme a Súmula nº 8 do TST. 2. A ausência de oposição ao encerramento da instrução processual caracteriza preclusão consumativa e impede alegação de cerceamento de defesa. 3. A configuração do vínculo empregatício exige prova robusta e cumulativa de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. 3. A prestação de serviços de forma eventual e sem subordinação direta descarta o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.442/2007; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - C & C FERNANDES TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000037-64.2025.5.07.0023 RECORRENTE: RFM E OUTROS (2) RECORRIDO: C & C FERNANDES TRANSPORTES LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000037-64.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA TARDIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POST MORTEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador falecido e a empresa C & C Fernandes Transportes Ltda., no período de 05/10/2024 a 06/11/2024. A recorrente pleiteia ainda a admissão, em grau recursal, de mensagens de áudio supostamente trocadas entre o trabalhador falecido e representantes da reclamada, alegando dificuldades técnicas para apresentação oportuna desses arquivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada tardia, em sede recursal, de mensagens de áudio não apresentadas na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador falecido e a reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em fase recursal depende de demonstração de justo impedimento para a apresentação oportuna ou de fato posterior à sentença, conforme a Súmula nº 8 do TST. No caso, não há comprovação documental de impedimento técnico que justificasse a ausência dos áudios na fase de instrução processual. 4. O vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso concreto, não se comprovou a continuidade nem a subordinação jurídica da prestação de serviços. 5. A prova testemunhal foi precária, pois a única testemunha afirmou ter visto o falecido no caminhão apenas duas vezes, e as provas documentais indicam a realização de poucas viagens, insuficientes para caracterizar habitualidade. 6. As mensagens de áudio apresentadas anteriormente à sentença não evidenciam subordinação nos moldes celetistas, mas sugerem tratativas compatíveis com a prestação de serviço autônomo, nos termos da Lei nº 11.442/2007. 7. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois não houve oposição ao encerramento da instrução, nem consta na ata qualquer negativa de oitiva ou irregularidade processual. 8. A extensão ou complexidade das rotas não descaracteriza a eventualidade da prestação. A frequência e continuidade da atividade são os critérios relevantes para tal avaliação, os quais não se fizeram presentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em sede recursal só é admitida quando comprovado justo impedimento ou se tratar de fato posterior à sentença, conforme a Súmula nº 8 do TST. 2. A ausência de oposição ao encerramento da instrução processual caracteriza preclusão consumativa e impede alegação de cerceamento de defesa. 3. A configuração do vínculo empregatício exige prova robusta e cumulativa de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. 3. A prestação de serviços de forma eventual e sem subordinação direta descarta o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.442/2007; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - R.D.F.M.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000171-62.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: ITALO LIMA SALES E OUTROS (2) RECLAMADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ITALO LIMA SALES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. FRANCISCA LUCIENE PINHEIRO AVELINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ITALO LIMA SALES
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000171-62.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: ITALO LIMA SALES E OUTROS (2) RECLAMADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ALBERLIANO MOREIRA DE SOUSA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. FRANCISCA LUCIENE PINHEIRO AVELINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALBERLIANO MOREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000171-62.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: ITALO LIMA SALES E OUTROS (2) RECLAMADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANGELO FELIPE DOS SANTOS LIMA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. FRANCISCA LUCIENE PINHEIRO AVELINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO FELIPE DOS SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000785-74.2021.5.07.0011 AGRAVANTE: SUPERZON AGRAVADO: LEANDRO ROBSON DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7429ff1 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por SUPERZON COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PURIFICAÇÕES DE ÁGUA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II deste Tribunal, que não conheceu do agravo de petição, sob o fundamento de ausência de delimitação dos valores impugnados, apesar de alegada manifestação quanto aos cálculos e impugnação do valor da multa de 40% do FGTS. A parte recorrente sustenta violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao art. 879, § 2º, da CLT. A controvérsia central envolve a juridicidade da exigência imposta à parte executada de apresentar planilha atualizada e discriminada de cálculos como condição para o conhecimento do agravo de petição. Discute-se, assim, se tal exigência constitui legítimo pressuposto recursal ou se configura restrição indevida aos direitos de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, à luz do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 1º de julho de 2025, a matéria registrada como Tema 207, nos autos do processo IncJulgRREmbRep – 0000761-63.2018.5.05.0025, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 207 é a seguinte: “A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?” Constata-se, portanto, identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 207. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, §3º, da CLT, e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo decisão do Ministro Relator do IRR para tanto. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por SUPERZON COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PURIFICAÇÕES DE ÁGUA, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 207 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, §3º, da CLT, e do art. 1.030, inciso III, do CPC. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE LEANDRO ROBSON DA SILVA, representado ARTHUR VICTOR DIAS DA SILVA, CPF: 090.776.063-51 (menor impúbere), representado por OSLEANNY DIAS DA SILVA, CPF: 060.345.893-98 (genitora) - ESPÓLIO DE LEANDRO ROBSON DA SILVA, representado por YAN ROBSON MACHADO, CPF: 111.236.763-21 (menor impúbere), representado por s TAMARA FREITAS MACHADO, CPF: 057.434.053-01 (genitora) - LEANDRO ROBSON DA SILVA - ESPÓLIO DE LEANDRO ROBSON DA SILVA, representado por HENZO GABRIEL SOUZA SILVA, CPF: 602.960.018-48 (menor impúbere), representado por JULLIANE DE SOUZA LOURENÇO, CPF 166.124.537-45 (genitora)
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