Francisco Das Chagas Moreira Neto

Francisco Das Chagas Moreira Neto

Número da OAB: OAB/CE 030410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Moreira Neto possui 42 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TJCE, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPA, TJCE, TJRS
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0212840-47.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA MARQUES REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DESPACHO Sobre a impugnação de id. 166101765, apresentada pela AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Leopoldina de Andrade Fernandes  Juíza de Direito  Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 0046623-34.2015.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA EMBARGADO:  TELEMAR NORTE LESTE S/A     Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de ID nº 162411611, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de certidão de crédito.  Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, por supostamente não ter enfrentado os argumentos expostos na petição de ID nº 89470769, especialmente quanto à alegada inconsistência material nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID nº 22024529), que teriam considerado como base para restituição em dobro o valor de R$ 60,00, resultando em apenas R$ 120,00 a título de repetição do indébito.  Alega, ainda, que o valor efetivamente comprovado nos autos, com base nas faturas apresentadas, seria de R$ 319,00 (sem atualização), valor significativamente superior ao apurado, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja revista a decisão embargada e determinada nova apuração do crédito.  Decido.  Os embargos de declaração não merecem acolhimento.  Não se verifica omissão na decisão embargada. O juízo analisou expressamente a impugnação aos cálculos e concluiu que os valores apurados pela contadoria judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo, considerando:  danos morais fixados em R$ 3.000,00;  restituição em dobro dos valores pagos indevidamente;  multa do art. 523, §1º, do CPC;  honorários de sucumbência fixados em 18%;  correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.  Embora o embargante discorde do valor considerado como base para a restituição em dobro, tal inconformismo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração.  Ainda que a parte alegue erro material, os elementos constantes na decisão embargada indicam que o juízo analisou os fundamentos apresentados, firmando entendimento com base na documentação constante nos autos. Eventual divergência de interpretação ou valoração das provas deverá ser objeto da via recursal apropriada.  Ademais, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria de mérito com objetivo de obter efeito infringente, salvo excepcionalmente quando a omissão for efetivamente verificada e influir no resultado do julgado, o que, no caso, não se constata.  Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na decisão supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.  Intimem-se as partes.  Exp. Nec.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO  JUIZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 3010514-42.2025.8.06.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.   Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 Juiz de Direito Francisco Chagas Barreto Alves Portaria n° 873/2025
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0213679-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR RECORRIDO: MARIA AURICELIA FAUSTINO ALEXANDRE   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM AUTARQUIA. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1.  Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, visando ao reconhecimento do direito ao abono de permanência e ao pagamento dos valores retroativos suprimidos, com correção monetária e juros. Sentença de procedência reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas vencidas de abono de permanência no período compreendido entre o mês de junho de 2016 a fevereiro de 2022, observando-se o prazo prescricional quinquenal e excluindo-se o período em que a requerente se encontrava afastada para fins de aposentadoria.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.  Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora faz jus ao abono de permanência, considerando sua trajetória funcional e o tempo de serviço prestado à antiga EMLURB, transformada em autarquia; (ii) estabelecer se o período laborado sob o regime celetista pode ser computado para fins de concessão do benefício previdenciário.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.  O abono de permanência é um benefício constitucional concedido ao servidor que reúne os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, conforme o art. 40, § 19, da Constituição Federal.  4. A Lei Municipal nº 9.103/2006 assegura o abono ao servidor que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária e opte por continuar em serviço, desde que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e atenda aos demais requisitos legais.  5. A Lei Complementar Municipal nº 214/2015, ao transformar a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em autarquia (URBFOR), estabeleceu que o tempo de serviço prestado à EMLURB deve ser considerado para todos os fins previdenciários, permitindo a contagem desse período para concessão de benefícios.  6. A autora ingressou no serviço público em 1986, possuindo, em 13 de junho de 2016, 58 anos de idade e 30 anos de serviço público, preenchendo os requisitos para concessão do abono de permanência, conforme previsto na legislação municipal.  7.  Precedentes da Turma Recursal reconhecem o direito ao abono de permanência independentemente de requerimento prévio, nos casos em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8.       Recurso inominado não provido.  Tese de julgamento:  1. O tempo de serviço prestado em empresa pública posteriormente transformada em autarquia deve ser computado para fins previdenciários, conforme previsão legal específica.  2.  O abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento prévio.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei Municipal nº 9.103/2006, arts. 65 e 70; Lei Complementar Municipal nº 214/2015, art. 15.     ACÓRDÃO     Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.     Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica).     Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo  Juíza de Direito Relatora           RELATÓRIO E VOTO     Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.     Conheço do presente recurso, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20283276).     Trata-se de ação de ordinária ajuizada por Maria Auricélia Faustino Alexandre em desfavor da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza-URBFOR, para reconhecer o direito da parte autora em receber o abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para o benefício, devendo serem pagos os valores suprimidos no período compreendido entre o mês de junho de 2016 a fevereiro de 2022.      Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 18586462).     Sobreveio sentença (Id. 18586465), na qual o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido formulado na inicial. Após a oposição de embargos de declaração pela autora (Id. 18586471), a decisão foi complementada e restou definitivamente consignada nos seguintes termos (Id. 18586482):  "Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, para fins do art. 40, opino pelo julgamento procedente dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o demandado a efetuar o pagamento devido a título de parcelas vencidas de abono de permanência no período compreendido entre o mês de junho de 2016 a fevereiro de 2022, observando-se o prazo prescricional quinquenal e excluindo-se o período em que a requerente se encontrava afastada para fins de aposentadoria, conforme dispõe o art. 40, §19 da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, e os arts. 69 e 70 da Lei Municipal nº 9.103/2006, a partir da solicitação administrativa (junho de 2016) até a data da efetiva permanência em atividade, com incidência sobre férias e 13º salário."     Irresignada, a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR interpôs recurso inominado (Id. 18586472), defendendo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda em razão do pedido de aposentadoria voluntária formulado pela autora após o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido ao abono de permanência antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, além da ausência de cumprimento dos requisitos legais pela servidora para a percepção do referido benefício, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais.     Contrarrazões apresentadas (Id. 18586503).     Decido.     Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente de objeto suscitada pela recorrente, que fundamenta seu argumento no pedido de aposentadoria voluntária formulado pela autora após o ajuizamento da ação. Tal fato, entretanto, não afasta o interesse processual, tampouco torna a demanda desprovida de objeto, uma vez que o que se discute nos autos é o direito ao recebimento das parcelas vencidas de abono de permanência referentes ao período pretérito em que a autora permaneceu efetivamente em atividade, preenchendo os requisitos legais para percepção do benefício. O posterior desligamento da servidora não interfere na constituição de direito patrimonial já formado, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal.     Importante ressaltar que a própria sentença recorrida delimitou de forma expressa o alcance da condenação, restringindo-a ao período compreendido entre junho de 2016 e fevereiro de 2022, excluindo-se, de modo claro, o intervalo correspondente ao afastamento da autora para fins de aposentadoria. Assim, restando incontroverso que o pleito se refere exclusivamente a período pretérito de efetiva atividade funcional, não há que se falar em perda de objeto.    Importa esclarecer, inicialmente, que o abono de permanência é espécie de benefício de índole constitucional, inscrito no art. 40, § 19, consistente no reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público que reúna os requisitos para sua inatividade, mas que fez opção por permanecer em atividade.     De seu turno, preconiza a Lei Municipal 9.103/2006, que veicula dispositivos alusivos à reestruturação do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, acerca da matéria em exame:     Art. 70. O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei.  § 1º. O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30(trinta) anos, se homem.  § 2º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.  § 3º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.     Art. 65. Observado o disposto no art. 55, desta lei, e § 10, do art. 40, da Constituição Federal, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 19, desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente:  I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;  II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;  III - contar o tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:  a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;  b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caput deste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.     Da análise dos autos, consta que a promovente ingressou no serviço público em 13/06/1986 para ocupar o cargo de "Assistente Administrativo" nos quadros da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB, que foi extinta pela Lei Complementar Municipal nº 214 de 22 de dezembro de 2015 e transformada em Autarquia (URBFOR). Assim, com a mudança na legislação, a autora passou a integrar a URBFOR, mas permanecendo na mesma função.    Logo, embora diversas a natureza da entidade e o regime jurídico a vincular a empresa/autarquia ao empregado/servidor, a recorrida permaneceu desempenhando as mesmas funções, in casu, de fiscalização, não devendo ser acatada, portanto, a tese da recorrente no sentido de que houve mudança de cargo quando da alteração do regime jurídico.       Valioso assentar, ainda, que a LC Municipal 214/2015, ao dispor sobre a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em entidade autárquica (URBFOR), preceitua que:  Art. 15. O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.    Assim, o reconhecimento de que a mudança de regime não afeta a contagem dos cinco anos de efetivo exercício no cargo ocupado pela servidora da URBFOR deve ser aplicável tanto para o cômputo de tempo de aposentadoria, como para aferição do direito à percepção do abono de permanência.    Logo, uma vez que, em junho de 2016, a servidora já preenchia os requisitos para aposentadoria e permaneceu em atividade, devido é o recebimento do abono de permanência desde essa data, independente de requerimento administrativo, conforme já firmado em jurisprudência:    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 40, § 19, CF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.   1.Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Antônia Creuza Tavares em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores relativos ao abono de permanência a que faz jus.  2.Na sentença, o magistrado de piso julgou procedente o pedido, reconhecendo seu direito a implantação ao abono de permanência até a data de sua aposentadoria, devendo pagar os valores correspondentes a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (30.04.2017) até a efetiva implantação em contracheque, acrescidos os encargos legais.   3.O deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça. Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV1, CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa. Preliminar rejeitada.   4.O abono de permanência tem natureza de reembolso concedido ao servidor que atendeu as condições objetivas de aposentadoria voluntária, e como a autora permaneceu em atividade com base na prova trazida aos autos, resta devido o pagamento retroativo pelo período não atingido pela prescrição quinquenal.   5. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005226320238060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024)    Nesse sentindo também é o entendimento desta Turma Recursal:     RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DA URBFOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III, CF/1988, CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02728733720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024)   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DA URBFOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III, CF/1988, CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02386993620208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023)    Ante todo o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.     Deixo de condenar o réu recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I da Lei Estadual n° 15.834/15. Condeno o recorrente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.     Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica).     Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo  Juíza de Direito Relatora
  6. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5143839-17.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JANAINA MOGARTE WASSIAM ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO (OAB CE030410) AGRAVADO : JOSÉ CÁSSIO SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSÉ CÁSSIO SOARES RODRIGUES (OAB RS057319) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários profissionais liberais. Ação de arbitramento de honorários.TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para reservar honorários advocatícios nos autos de ação de arbitramento de honorários, determinando a reserva de 10% do valor devido à ré nos processos de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de cumprimento do contrato de honorários e de renúncia dos advogados, afastando a aplicação da cláusula contratual sobre revogação do mandato; (ii) a adequação da base de cálculo da reserva de honorários, considerando a inexistência de quinhão hereditário nos inventários indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada fundamentou-se na existência de contrato de honorários e na revogação dos poderes outorgados, além do perigo de dano pela iminente conclusão dos inventários. 2. A controvérsia sobre a inexecução contratual e a renúncia dos advogados demanda dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária. 3. A cláusula contratual que prevê a integralidade dos honorários em caso de revogação da procuração confere plausibilidade à pretensão dos agravados. 4. A reserva de valores determinada, de 10% sobre a primeira parcela de recebimento pela venda dos bens do espólio, é adequada e proporcional. 5. O perigo de dano está evidenciado pela iminente alienação dos bens, justificando a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.407/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA ​ JANAINA MOGARTE WASSIAM ​ interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar para reservar honorários advocatícios nos autos da ação de arbitramento de honorários movida por JOSÉ CÁSSIO SOARES RODRIGUES , em que restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Nos termos do art. 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, esses requisitos restaram comprovados. O contrato do evento 1, CONHON2 comprova que a ré se comprometeu ao pagamento de honorários em favor do autor pela sua atuação no processo de inventário de RUDÁ MUGICA WASSIAM. O documento do evento 1, OUT5 , por outro lado, comprova a revogação dos poderes que lhe foram outorgados. A reserva, ainda, encontra respaldo no art. 22, §4°, da Lei n. 8.906/1994. O perigo de dano, por outro lado, resta caracterizado pela iminente conclusão do processo de inventário, com o possível levantamento de valores por parte da ré. Não se justifica, no entanto, que a reserva de honorários seja promovida no valor postulado pelo autor, R$ 78.522,72, uma vez que o contrato refere que esses serão de 10% da primeira parcela de recebimento pela venda de qualquer dos bens que formam o espólio do falecido. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a reserva, em favor do autor, de 10% do valor devido à ré ( JANAINA MOGARTE WASSIAM , CPF: 90009797068) nos autos dos processos n. 50070030520138210001 e 50016993520078210001. [...]. Nas razões de agravo , alegou que a decisão interlocutória merece reforma, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de tutela provisória de urgência concedida antes da citação da parte ré, razão pela qual não teria sido formalmente intimada da decisão agravada, tornando o recurso manifestamente tempestivo à luz do art. 1.003, §5º, do CPC. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes e art. 99, §7º, do CPC, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, argumentou que a tutela deferida pelo juízo de origem, consistente na reserva de 10% do valor a ser recebido nos inventários de Adolpho Wassiam e Nelly Mujica Vassiam, não seria juridicamente sustentável, pois (i) os agravados não teriam cumprido o objeto do contrato de honorários firmado em 25/11/2019, não ingressando com o inventário de Rudá Mugica Wassiam por mais de quatro anos, (ii) a própria base de cálculo da reserva seria incorreta, já que a agravante não possuiria quinhão hereditário nos inventários indicados, sendo herdeira apenas de Rudá, cujo inventário foi aberto por outra profissional, (iii) houve renúncia dos advogados originários, o que afastaria a aplicação da cláusula contratual sobre revogação do mandato, e (iv) a manutenção da constrição patrimonial seria indevida e desproporcional, caracterizando-se periculum in mora inverso. Fundamentou seu pedido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à necessidade de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão de tutela de urgência (REsp 1.347.407/DF, STJ). Por fim, requereu o provimento do recurso para (i) conceder efeito suspensivo ao agravo e (ii) reformar a decisão agravada, afastando a reserva de valores determinada pelo juízo de origem. Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir . Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e em gozo de gratuidade judiciária, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático . Com fundamento no art. 300, caput , do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Além disso, para o deferimento da medida, nos termos dos §§ 1º e 2º, poderá o julgador exigir a prestação de caução idônea, destinada a ressarcir eventuais danos que a parte contrária possa vir a suportar, sendo certo que a tutela poderá ser concedida liminarmente ou após prévia justificação. Quanto aos requisitos, trago lições de Fredie Didier Júnior 1 : " A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." Não obstante, segundo Jaqueline Mielke Silva 2 " ..a probabilidade do direito nada mais é do que a verossimilhança, também denominada pela doutrina de fumus boni juris. O conhecimento das matérias para a concessão da tutela provisória (antecipatória ou cautelar) é perfunctório, superficial, não havendo a necessidade do exaurimento do conhecimento. A verossimilhança, por sua vez, deve considerar: (a) o valor do bem jurídico ameaçado; (b) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (c) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e (d) a própria urgência descrita..". Após tecidas essas considerações, no caso específico dos autos, a controvérsia recursal está atrelada à existência, ou não, de requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a reserva de 10% sobre valores a serem recebidos pela agravante, diante da alegada inexecução contratual, da suposta ausência de quinhão hereditário nos inventários indicados e da ocorrência de renúncia pelos advogados contratados, à luz do art. 300 do CPC. No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na existência de contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes e na notícia de revogação dos poderes outorgados aos agravados, bem como no perigo de dano decorrente da iminente conclusão dos inventários com a alienação dos bens. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Com efeito, a controvérsia acerca da inexecução contratual alegada pela agravante, bem como a discussão sobre a ocorrência de renúncia dos agravados ou revogação do mandato pela agravante, demandam dilação probatória e análise aprofundada das provas, o que não se coaduna com a natureza do juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias. O contrato de honorários advocatícios juntado aos autos de origem estabelece em sua cláusula IV, que "em caso de desconstituição ou revogação da procuração por qualquer motivo, antes da conclusão do inventário, os honorários pactuados serão devidos na integralidade". Tal disposição, em princípio, confere plausibilidade à pretensão dos agravados, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada acerca de eventual abusividade da cláusula ou da ocorrência de inexecução contratual. Quanto à alegação de que os agravados teriam atuado sem poderes específicos nos inventários de Adolpho Wassian e Nelly Mujica Vassiam, observa-se que tal questão também demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afastar a aparente regularidade da atuação dos agravados com base nas procurações juntadas aos autos daqueles processos. No que tange à base de cálculo utilizada para a reserva de valores, a decisão agravada expressamente consignou que "a reserva não será sobre o valor postulado na inicial (R$ 78.522,72), e sim sobre 10% da primeira parcela de recebimento pela venda de qualquer dos bens do espólio, porque assim dispõe o contrato". Tal determinação mostra-se adequada e proporcional, considerando os termos do contrato firmado entre as partes. A existência de pedido de habilitação da Sra. Gelci Freitas de Souza como companheira do de cujus Rudá Mugica Wassiam, por sua vez, não afasta, por si só, o direito dos agravados à reserva de honorários sobre o quinhão que efetivamente vier a ser atribuído à agravante, qualquer que seja sua extensão. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pela iminente conclusão dos inventários com a alienação dos bens, o que poderia frustrar a pretensão dos agravados caso não fosse determinada a reserva dos valores correspondentes aos honorários advocatícios contratados, milita em favor da parte agravada. Nesse contexto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a ´presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ressalte-se que a análise mais aprofundada das questões suscitadas pela agravante, notadamente a alegada inexecução contratual, a ocorrência de renúncia ou revogação do mandato e a eventual abusividade da cláusula IV do contrato de honorários, deverá ser realizada no curso da instrução processual, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não vislumbro perigos de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que, na hipótese de improcedência da ação, a medida poderá ser de pronto levantada. Relativamente à satisfação dos requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, transcrevo os seguintes arestos desta Câmara, por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a descaracterização da mora e readequação dos juros pactuados em contrato de empréstimo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que indeferiu a liminar de descaracterização da mora e a readequação dos juros praticados pela instituição financeira, com base na alegação de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão de tutela de urgência , conforme o art. 300 do CPC, demanda a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. Conforme jurisprudência do STJ, não há como concluir pela existência de abusividade apenas pela disparidade entre a taxa pactuada e a média do BACEN. 3.3. Análise mais aprofundada das peculiaridades do caso concreto está inviabilizada neste momento processual, de modo que, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela . IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53428081220248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 29-11-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de mandado de desocupação compulsória. O agravante alegou que pagamentos extrajudiciais ao credor não foram comunicados ao juízo e que o imóvel abriga idosos, requerendo a suspensão da desocupação, a ampliação do prazo para cumprimento e a compensação de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência ; e(ii) determinar se o pedido de prorrogação do prazo para desocupação pode ser analisado pelo juízo recursal, mesmo sem ter sido formulado no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência . No caso, a probabilidade do direito do agravante não se confirma, diante do lapso temporal entre a intimação para desocupação e a manifestação tardia, além de o débito não poder ser rediscutido nesta fase processual. 4. A análise do pedido subsidiário de prorrogação do prazo para desocupação é inviável no âmbito recursal, pois não foi submetido ao juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em cumprimento de sentença exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 2. A prorrogação de prazo para cumprimento de decisão não pode ser apreciada pelo juízo recursal quando não foi previamente requerida ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 ; Lei nº 10.741/2003.(Agravo de Instrumento, Nº 53481751720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 28-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de readequação das parcelas do contrato pelo valor incontroverso. 2. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento sobre a possibilidade de concessão de tutela provisória em sede de ação revisional, desde que presentes três requisitos : 1) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) que haja real demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se ampara na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal; 3) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa. 3. A concessão da tutela antecipada está condicionada à comprovação da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 4. Na hipótese, as taxas de juros dos contratos não se afiguram abusivas, razão pela qual inviável o deferimento da tutela requerida. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50529363320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 06-03-2025) Quanto ao pedido de efeito suspensivo, cumpre destacar que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos que não se encontram presentes no caso em análise. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, prejudicado o pedido de efeito ativo ao recurso, o que faço conforme razões suso referidas. 1. In Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596 In Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596 2. In A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência: Verbo Jurídico, 2015, p. 77.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.  Na decisão de ID 1456158668 foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar às partes a resolução da demanda através de acordo, conforme requerido.  Transcurso in albis o prazo, de acordo com a certidão de ID 156158671.  Isso posto, considerando o término do prazo de suspensão do feito, intimem-se as partes para informarem acerca da realização de acordo, ou apresentarem manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura digital.   Cláudio de Paula Pessoa  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.  Na decisão de ID 1456158668 foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar às partes a resolução da demanda através de acordo, conforme requerido.  Transcurso in albis o prazo, de acordo com a certidão de ID 156158671.  Isso posto, considerando o término do prazo de suspensão do feito, intimem-se as partes para informarem acerca da realização de acordo, ou apresentarem manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura digital.   Cláudio de Paula Pessoa  Juiz de Direito
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou