Nayanna De Vasconcelos Lopes

Nayanna De Vasconcelos Lopes

Número da OAB: OAB/CE 030413

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: NAYANNA DE VASCONCELOS LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0016625-34.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MISSILENE CAVALCANTE RIPARDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os “atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.” Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão dos citados benefícios, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, ou que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. II.1. Incapacidade laboral Na espécie, no que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora, desde 18/05/2023, encontra-se incapaz, de forma parcial e temporária, de exercer atividade habitual, em razão de Condromalácia, Bursite trocantérica, Gonartrose e Fibromialgia (CIDs 10: M22.4, M70.6, M17 e M79.7, respectivamente). Logo, sendo apenas temporária, a parte autora não fará jus à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, mas tão somente de benefício de auxílio por incapacidade temporária, caso verificados os demais requisitos. II.2. Qualidade de segurado e carência Inicialmente, importa esclarecer que, em se tratando de segurado facultativo de baixa renda, a fim de que a segurada possa recolher a contribuição previdenciária com alíquota inferior à regularmente exigida dos segurados do RGPS, a Lei n.º 8.212/91 exige a comprovação dos seguintes requisitos: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer à família de baixa renda, considerada aquela inscrita no CadÚnico e que não possui renda superior a dois salários mínimos. Por oportuno, colaciona-se o art. 21 da Lei nº 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) (Grifos acrescidos) O Cadastro Único, por sua vez, é o instrumento utilizado pelo Governo Federal para identificar as famílias brasileiras de baixa renda, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir do qual se selecionam os beneficiários de diversos programas sociais, como o Programa Bolsa Família, Programa Minha Casa, Minha Vida, e, mais recentemente, o auxílio emergencial, devendo, portanto, os inscritos manterem as informações atualizadas, sendo razoável não se considerem válidos os recolhimentos previdenciários realizados quando o cadastro se encontre desatualizado, ou seja, quando ultrapassados 2 anos sem atualização: Art. 2º. O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público. (...) Art. 7º. As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Quanto ao ponto, oportuno registrar que, no julgamento do PEDILEF 0517873-65.2016.4.05.8100 em agosto/2019, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) decidiu que a falta de atualização no CadÚnico no prazo regulamentar de dois anos acarreta o mesmo efeito da ausência de inscrição, que foi objeto do Tema 181 (A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.) Segue a ementa referente ao processo 0517873-65.2016.4.05.8100: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO CADÚNICO. EXIGÊNCIA SUBSUMIDA AO DECIDIDO PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 181 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA PENDÊNCIA DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. VALIDADE DAS INFORMAÇÕES NO CADÚNICO, ESTIPULADA EM 2 ANOS POR DECRETO QUE, NO PONTO, NÃO EXCEDE SUA FINALIDADE REGULAMENTADORA DA LEI, MAS APENAS EXPLICITA UMA CAUTELA NELA PREVISTA IMPLICITAMENTE. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. Oportuno, ainda, registrar que, em Julgamento do Tema Representativo nº 241, em 21/10/2021, publicado em 27/10/2021, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) firmou a tese de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. (PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ). Há de se consignar, ainda, que, para o cômputo de carência em relação aos segurados facultativos, somente serão consideradas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (até o dia 15 do mês subsequente ao da competência), a teor do disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. O art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, estabelece, ainda, que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ademais, é cediço que o segurado facultativo mantém essa qualidade até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (Lei n. 8.213/91, art. 15, inc. VI). No caso em comento, com base no extrato previdenciário acostado aos autos (id. 53967720), é possível observar que ainda que fosse comprovada a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII: 18/05/2023), no que tange à carência, esta não restou demonstrada. Isso porque a requerente, após a perda da qualidade de segurada, considerando que antes do início da incapacidade (DII: 18/05/2023), verteu contribuições no período de 11/2021 (primeira contribuição sem atraso) a 31/12/2021 (seq.6), para fins de fazer jus ao gozo dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, deveria contar com 6 (seis) contribuições mensais a partir da nova filiação, em 01/03/2023 (seq. 7), para efeito de cumprimento de carência ao tempo do início da incapacidade, o que, como visto, não ocorre na espécie, já que contava com apenas três contribuições mensais. Dessa forma, possível concluir que a parte autora, quando do início da incapacidade constatada, não havia observado um dos requisitos necessários à concessão do benefício (carência). II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Interposto recurso voluntário, intime-se a outra parte para contrarrazões. Apresentadas ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0002917-62.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIO ADJEMIR DE SOUSA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre o laudo médico.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A - Tipo "C" Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Cuida-se de ação intentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social no bojo da qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências. Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/CE Certidão – Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor da 26ª Vara/JFCE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  1ª Vara Cível da Comarca de Crateús             Processo nº: 0050694-80.2021.8.06.0070  Classe- Assunto: Procedimento Comum Cível - Danos Morais  Autor/Requerente: Antonio Eneivaldo Gomes Oliveira  Requerido: Autopeças Teixeira e outro              SENTENÇA    PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.      Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antonio Eneivaldo Gomes Oliveira em desfavor de Autopeças Teixeira e Retífica Melhor. Em petição inicial (id. 110473859), o promovente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.  Ato contínuo, em síntese, narra que procurou a Autopeças requerida no intuito de realizar serviço de reparo mecânico em seu veículo automotor. Todavia, a referida oficina não teria resolvido a falha apresentada e ainda teria causado novos problemas no automóvel, executando outros serviços sem a devida autorização do autor.  Ao buscar explicações acerca dos sucessivos defeitos apresentados pelo bem, o promovido teria responsabilizado a retífica ora demandada, sob o fundamento de que o serviço automotivo por ela prestado fora defeituoso, o que supostamente acarretava nas falhas crônicas percebidas.  Nesse contexto, requer a condenação das promovidas ao pagamento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 1.938,60 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), assim como a reparação pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).  Decisão (id. 110469174) defere a benesse da gratuidade da justiça requestada.  Citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. 110473111), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Para isso, sustentam a regularidade do serviço prestado, visto que todos os procedimentos necessários para o reparo solicitado foram feitos com a autorização expressa do promovente.   Além disso, alegam que, durante a manutenção realizada, identificou-se a falha no sistema de injeção eletrônica do veículo e que, mesmo sendo alertado acerca dos riscos decorrentes desse defeito, o autor não quis executar o mencionado conserto. Assim sendo, a referida recusa deu ensejo aos problemas apresentados pelo automóvel, constituindo-se a culpa exclusiva do presente consumidor e excluindo a responsabilização civil das partes demandadas.  Réplica (id. 110473117), o autor pugna pela produção de prova testemunhal e pericial.  Em audiência, realizada no dia 21 de junho de 2023, verificou-se a ausência do requerente ao ato. Em seguida, colheu-se os depoimentos pessoais de cada requerido e procedeu-se com a oitiva das testemunhas elencadas (id. 110473841). Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da realização de prova pericial.  Tendo transcorrido, in albis, o prazo processual concedido para manifestação (id.110473845), o pedido de elaboração de prova pericial fora indeferido, sendo as partes intimadas para apresentarem as suas alegações finais, na forma de memoriais escritos (id. 110473846).  Memoriais dos requeridos acostados sob id. 110473856.  Decurso de prazo da parte autora, in albis, certificado sob id. 110473857.  É o relatório. Decido.  A controvérsia jurídica posta nos autos reside na apreciação acerca (ir)regularidade do serviço automotivo prestado pelas promovidas, ocasionando ou não defeito no veículo objeto da demanda.  Inicialmente, é cediço que a relação jurídica travada entre os litigantes é tipicamente consumerista, sendo a parte autora consumidora do serviço de revisão automotiva prestado pela parte promovida, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Vejamos:    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.     Desse modo, por assumir os riscos relacionados com a execução do referido serviço, depreende-se que as empresas reclamadas possuem responsabilidade objetiva em relação as eventuais falhas na prestação de seu serviço, nos termos do art. 14 do CDC:     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.      Nesse contexto, analisando os autos, constato que o deslinde da presente ação demandaria a produção de prova técnica, não sendo possível concluir, somente com a prova documental acostada pelo autor, se a falha apresentada pelo automóvel decorre da má prestação do serviço executado pelas requeridas.  Isto posto, diante da desistência tácita do promovente acerca da realização de prova pericial, reputo que o acervo probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito resta insuficiente, em observância ao que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, não havendo como afirmar conclusivamente se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo foram ocasionados por uma irregular prestação de serviço ou por fatores diversos.  Por sua vez, as declarações da testemunha Claudio Antonio da Silva Ribeiro evidencia que o autor obteve ciência de cada um dos procedimentos necessários para o conserto requestado, autorizando-os. Assim, ao término do serviço, foi constatado que o veículo estava funcionando normalmente. Veja-se: Testemunha Claudio Antonio da Silva Ribeiro (id 110473851), a partir do minuto 2:00: "Antes de ser feito o serviço, foi passada o orçamento para o cliente, o cliente autorizou e nós executamos o serviço. Após a execução do serviço, nós mandamos novamente para a oficina para que fosse feito a montagem. Esse foi o nosso serviço que nós fizemos na oficina, na retifique motores. O senhor sabe dizer se o serviço realmente foi acordando, resolveu? Por que o senhor diz se o caso seja positivo? Por que o senhor diz que foi um serviço bem feito? Olha, o serviço que a gente faz, nós podemos garantir, doutor, que o serviço ficou perfeito, até mesmo porque se o serviço não ficasse perfeito, ao chegar na oficina, quando fosse colocado o mecânico viria que o serviço não estava bem feito. Qual é a forma que o mecânico descobre se é perfeito ou não é? Após, ele dá para funcionar o carro, colocar, montar todo. Um dos possíveis problemas que o carro poderia não pegar por conta de alguma coisa que ficasse fora de padrão, foi o que não ocorreu, pelo que a gente ficou sabendo. E uma outra coisa também, doutor, excelência, é que o serviço que a gente fez, ele de forma alguma ocasionaria o possível problema que ocorreu que foi na central." Com efeito, não estando comprovada a prática de conduta ilícita, não se configura a responsabilidade indenizatória dos promovidos, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.  Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a cobrança, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida em seu favor.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.  Crateús /CE, data da assinatura digital.    Zanilton Batista Medeiros   Juiz de Direito  Núcleo de Produtividade Remota - NPR   Meta 02 - CNJ