Daniel Brandao Lima
Daniel Brandao Lima
Número da OAB:
OAB/CE 030417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Brandao Lima possui 124 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TRT7 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJPA, TJSP, TRT7, TJMG, TJMT, TJMS, TRT2, TJCE, TRT9, TRT3, TRT11
Nome:
DANIEL BRANDAO LIMA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000008-25.2023.5.09.0121 RECLAMANTE: JORGELINA APARECIDA BRITE RECLAMADO: CM PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) Apresentada a resposta, intime-se o exequente para, em 5 dias, informar se pretende a produção de outras provas, justificando-as. No mesmo prazo o exequente poderá apresentar manifestação quanto à defesa. O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado do incidente (art. 136, do CPC). TOLEDO/PR, 30 de julho de 2025. ALAIR MARIO BRAUN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGELINA APARECIDA BRITE
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000017-54.2021.5.07.0010 CONSIGNANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CONSIGNATÁRIO: MARIA ZENOBIA DA ROCHA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82bc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, DEFIRO O PEDIDO DA CONSIGNANTE E DETERMINO: 1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da Consignante, devolvendo o saldo remanescente. 2.Após a comprovação nos autos da transferência, retornem-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENOBIA DA ROCHA FREITAS
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000017-54.2021.5.07.0010 CONSIGNANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CONSIGNATÁRIO: MARIA ZENOBIA DA ROCHA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82bc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, DEFIRO O PEDIDO DA CONSIGNANTE E DETERMINO: 1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da Consignante, devolvendo o saldo remanescente. 2.Após a comprovação nos autos da transferência, retornem-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003203-89.2025.8.13.0188 AUTOR: PRISCILA REBOUCAS BEZERRA LIMA CPF: 022.126.263-63 RÉU/RÉ: STONE PAGAMENTOS S.A. CPF: 16.501.555/0002-38 RÉU/RÉ: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. CPF: 18.727.053/0001-74 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Trata-se de uma ação em que Priscila Rebouças Bezerra Lima busca indenização por danos materiais e morais, alegando que os réus, Pagar.me e Stone, bloquearam indevidamente R$ 20.351,10 provenientes da venda de um carro, realizada pela plataforma de pagamentos TON. Segundo a autora, os réus retiveram o dinheiro por 120 dias sob a alegação de fraude, mesmo após a transação ter sido aprovada e toda a documentação comprobatória ter sido enviada. A autora afirma que a retenção lhe causou sérios prejuízos financeiros e abalo emocional, já que dependia do dinheiro para quitar dívidas. As rés, em sua contestação, defenderam a validade da cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, justificaram a retenção do valor como uma medida de segurança prevista em contrato, devido a uma transação de valor atípico, e argumentaram que a autora não comprovou os danos morais. Impugnação a contestação em id. 10473835148. Em audiência, não foi possível o acordo. Pelas partes foi informado não haver mais provas a produzir ou testemunhas a apresentar em Audiência de Instrução e Julgamento. Sendo assim, solicitaram o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTO E DECIDO. A relação jurídica entre a autora e as rés é, sem dúvida, de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC. A autora, como pessoa física, utilizava o serviço de pagamento como destinatária final, não como insumo para sua produção. Diante disso, a cláusula de eleição de foro que a obriga a litigar em São Paulo é nula, conforme o artigo 101, I, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, dificultando a defesa de seus direitos. O foro competente é o de domicílio da autora. Além disso, a inversão do ônus da prova é medida cabível e necessária, como prevê o artigo 6º, VIII, do CDC, pois a autora é hipossuficiente técnica e econômica frente às rés, que controlam todas as informações do sistema. A falha na prestação do serviço é evidente. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. A transação foi aprovada (id. 10417823354 e id. 10417823810), e os réus, ao invés de barrá-la no momento da suspeita, permitiram o processamento e, só depois, bloquearam o valor. Ademais, a retenção por 120 dias sob alegação genérica de fraude é uma conduta arbitrária e abusiva. A autora comprovou a licitude da venda com a documentação do veículo e o contrato assinado, o que torna a retenção injustificada. Assim sendo, o ato de apropriar-se temporariamente de um valor que não lhe pertence configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, a autora foi privada da quantia líquida de R$ 20.351,10. Esse valor, por ter sido indevidamente retido, deve ser restituído integralmente. O pedido de danos morais também merece acolhimento. A conduta das rés causou à autora um dano que vai além do mero aborrecimento. A injusta retenção de uma quantia significativa, destinada a quitar dívidas urgentes, gerou angústia, ansiedade e uma séria perturbação na vida financeira e emocional da autora. Essa situação, por si só, já configura dano moral. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIR - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua configuração, cabendo ao recorrente, comprovar a excludente de responsabilidade presentes no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da retenção procedida, resta configurado dano moral passível de ressarcimento - A devolução de valores indevidamente retidos sem contrato que os embasasse, está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10878140012559001 Camanducaia, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021). Portanto, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, fixo o valor da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à litigância de má-fé feita, o pedido não merece prosperar. A comunicação da ré, que informa a rescisão e a intenção de transferir os valores, não pode ser interpretada como uma confissão expressa de dolo processual. O ato de buscar uma solução extrajudicial, mesmo que tardiamente, é uma tentativa de encerrar o litígio de forma consensual, o que é benéfico para as partes e para o judiciário. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, conforme o art. 81 do CPC, o que não foi demonstrado. Assim sendo, a sanção cabível para a conduta da ré já se encontra na própria condenação em danos materiais e morais, que repara integralmente o prejuízo da autora. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC, o que faço para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 20.351,10 (vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do dano (20/03/2025) e com juros de mora conforme TAXA LEGAL desde a citação. 2. Condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora conforme TAXA LEGAL a partir da data da citação. Sem custas e honorários na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9099/95, submeto esta decisão à apreciação do Exmo. Sr. Juiz de Direito. Nova Lima, 22 de julho de 2025 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003203-89.2025.8.13.0188 AUTOR: PRISCILA REBOUCAS BEZERRA LIMA CPF: 022.126.263-63 RÉU/RÉ: STONE PAGAMENTOS S.A. CPF: 16.501.555/0002-38 RÉU/RÉ: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. CPF: 18.727.053/0001-74 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 22 de julho de 2025 KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5275556-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUCIMAR DE LIMA SOUZA CPF: 049.708.956-43 QUATRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP CPF: 17.098.839/0001-07 e outros Vista às partes sobre despacho/decisão de ID. nº 10501244408, no prazo de 15 (quinze) dias. ADRIANA LEOPOLDINA MONTENEGRO DE MENEZES CALAZANS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000572-75.2024.5.07.0007 RECORRENTE: RENATO SILVA MARQUES RECORRIDO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-75.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recurso impugna a decisão de primeiro grau que considerou válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada e que indeferiu os pedidos por falta de prova robusta e convincente por parte do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se ocorreram descontos indevidos a título de combustível; (iv) verificar a regularidade do pagamento das diferenças do piso salarial e do auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às horas extras, o reclamante não logrou êxito em desconstituir os controles de ponto apresentados pela reclamada, que demonstram o pagamento de horas extras eventualmente prestadas, e seu próprio depoimento diverge das informações contidas na petição inicial. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT), não sendo suficiente o depoimento de testemunha que não trabalhava na mesma área. 4. O pedido de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada é improcedente, pois não foi formulado na petição inicial e o reclamante declarou possuir intervalo de duas horas para descanso e alimentação. 5. No que se refere aos descontos indevidos a título de combustível, o reclamante não comprovou a ocorrência dos descontos alegados, não havendo registros em suas fichas financeiras. A reclamada apresentou relatório demonstrando a concessão de cartão de abastecimento e os gastos correspondentes, sendo o ônus da prova do reclamante não cumprido (art. 818, I, da CLT). 6. Em relação às diferenças do piso salarial e do auxílio-alimentação, as fichas financeiras comprovam o pagamento dos valores devidos. O reclamante não demonstrou a irregularidade dos pagamentos, sendo a prova testemunhal insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal isolada é insuficiente para desconstituir a prova documental consistente, como os controles de ponto devidamente assinados e as fichas financeiras. 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito compete ao reclamante (art. 818, I, da CLT). 3. A divergência entre as informações da petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, prejudicando a credibilidade das alegações. 4. A ausência de prova robusta e convincente acarreta a improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 2º, da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 5º, CPC/2015; art. 373, I, do CPC. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - R2T TELECOMUNICACOES LTDA
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