Daniel Brandao Lima

Daniel Brandao Lima

Número da OAB: OAB/CE 030417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Brandao Lima possui 124 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TRT7 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPA, TJSP, TRT7, TJMG, TJMT, TJMS, TRT2, TJCE, TRT9, TRT3, TRT11
Nome: DANIEL BRANDAO LIMA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000008-25.2023.5.09.0121 RECLAMANTE: JORGELINA APARECIDA BRITE RECLAMADO: CM PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) Apresentada a resposta, intime-se o exequente para, em 5 dias, informar se pretende a produção de outras provas, justificando-as. No mesmo prazo o exequente poderá apresentar manifestação quanto à defesa. O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado do incidente (art. 136, do CPC). TOLEDO/PR, 30 de julho de 2025. ALAIR MARIO BRAUN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGELINA APARECIDA BRITE
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000017-54.2021.5.07.0010 CONSIGNANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CONSIGNATÁRIO: MARIA ZENOBIA DA ROCHA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82bc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, DEFIRO  O PEDIDO DA CONSIGNANTE E DETERMINO: 1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da Consignante, devolvendo o saldo remanescente. 2.Após a comprovação nos autos da transferência, retornem-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENOBIA DA ROCHA FREITAS
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000017-54.2021.5.07.0010 CONSIGNANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CONSIGNATÁRIO: MARIA ZENOBIA DA ROCHA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82bc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, DEFIRO  O PEDIDO DA CONSIGNANTE E DETERMINO: 1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da Consignante, devolvendo o saldo remanescente. 2.Após a comprovação nos autos da transferência, retornem-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003203-89.2025.8.13.0188 AUTOR: PRISCILA REBOUCAS BEZERRA LIMA CPF: 022.126.263-63 RÉU/RÉ: STONE PAGAMENTOS S.A. CPF: 16.501.555/0002-38 RÉU/RÉ: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. CPF: 18.727.053/0001-74 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Trata-se de uma ação em que Priscila Rebouças Bezerra Lima busca indenização por danos materiais e morais, alegando que os réus, Pagar.me e Stone, bloquearam indevidamente R$ 20.351,10 provenientes da venda de um carro, realizada pela plataforma de pagamentos TON. Segundo a autora, os réus retiveram o dinheiro por 120 dias sob a alegação de fraude, mesmo após a transação ter sido aprovada e toda a documentação comprobatória ter sido enviada. A autora afirma que a retenção lhe causou sérios prejuízos financeiros e abalo emocional, já que dependia do dinheiro para quitar dívidas. As rés, em sua contestação, defenderam a validade da cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, justificaram a retenção do valor como uma medida de segurança prevista em contrato, devido a uma transação de valor atípico, e argumentaram que a autora não comprovou os danos morais. Impugnação a contestação em id. 10473835148. Em audiência, não foi possível o acordo. Pelas partes foi informado não haver mais provas a produzir ou testemunhas a apresentar em Audiência de Instrução e Julgamento. Sendo assim, solicitaram o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTO E DECIDO. A relação jurídica entre a autora e as rés é, sem dúvida, de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC. A autora, como pessoa física, utilizava o serviço de pagamento como destinatária final, não como insumo para sua produção. Diante disso, a cláusula de eleição de foro que a obriga a litigar em São Paulo é nula, conforme o artigo 101, I, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, dificultando a defesa de seus direitos. O foro competente é o de domicílio da autora. Além disso, a inversão do ônus da prova é medida cabível e necessária, como prevê o artigo 6º, VIII, do CDC, pois a autora é hipossuficiente técnica e econômica frente às rés, que controlam todas as informações do sistema. A falha na prestação do serviço é evidente. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. A transação foi aprovada (id. 10417823354 e id. 10417823810), e os réus, ao invés de barrá-la no momento da suspeita, permitiram o processamento e, só depois, bloquearam o valor. Ademais, a retenção por 120 dias sob alegação genérica de fraude é uma conduta arbitrária e abusiva. A autora comprovou a licitude da venda com a documentação do veículo e o contrato assinado, o que torna a retenção injustificada. Assim sendo, o ato de apropriar-se temporariamente de um valor que não lhe pertence configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, a autora foi privada da quantia líquida de R$ 20.351,10. Esse valor, por ter sido indevidamente retido, deve ser restituído integralmente. O pedido de danos morais também merece acolhimento. A conduta das rés causou à autora um dano que vai além do mero aborrecimento. A injusta retenção de uma quantia significativa, destinada a quitar dívidas urgentes, gerou angústia, ansiedade e uma séria perturbação na vida financeira e emocional da autora. Essa situação, por si só, já configura dano moral. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIR - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua configuração, cabendo ao recorrente, comprovar a excludente de responsabilidade presentes no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da retenção procedida, resta configurado dano moral passível de ressarcimento - A devolução de valores indevidamente retidos sem contrato que os embasasse, está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10878140012559001 Camanducaia, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021). Portanto, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, fixo o valor da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à litigância de má-fé feita, o pedido não merece prosperar. A comunicação da ré, que informa a rescisão e a intenção de transferir os valores, não pode ser interpretada como uma confissão expressa de dolo processual. O ato de buscar uma solução extrajudicial, mesmo que tardiamente, é uma tentativa de encerrar o litígio de forma consensual, o que é benéfico para as partes e para o judiciário. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, conforme o art. 81 do CPC, o que não foi demonstrado. Assim sendo, a sanção cabível para a conduta da ré já se encontra na própria condenação em danos materiais e morais, que repara integralmente o prejuízo da autora. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC, o que faço para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 20.351,10 (vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do dano (20/03/2025) e com juros de mora conforme TAXA LEGAL desde a citação. 2. Condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora conforme TAXA LEGAL a partir da data da citação. Sem custas e honorários na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9099/95, submeto esta decisão à apreciação do Exmo. Sr. Juiz de Direito. Nova Lima, 22 de julho de 2025 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003203-89.2025.8.13.0188 AUTOR: PRISCILA REBOUCAS BEZERRA LIMA CPF: 022.126.263-63 RÉU/RÉ: STONE PAGAMENTOS S.A. CPF: 16.501.555/0002-38 RÉU/RÉ: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. CPF: 18.727.053/0001-74 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 22 de julho de 2025 KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5275556-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUCIMAR DE LIMA SOUZA CPF: 049.708.956-43 QUATRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP CPF: 17.098.839/0001-07 e outros Vista às partes sobre despacho/decisão de ID. nº 10501244408, no prazo de 15 (quinze) dias. ADRIANA LEOPOLDINA MONTENEGRO DE MENEZES CALAZANS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000572-75.2024.5.07.0007 RECORRENTE: RENATO SILVA MARQUES RECORRIDO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-75.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recurso impugna a decisão de primeiro grau que considerou válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada e que indeferiu os pedidos por falta de prova robusta e convincente por parte do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se ocorreram descontos indevidos a título de combustível; (iv) verificar a regularidade do pagamento das diferenças do piso salarial e do auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às horas extras, o reclamante não logrou êxito em desconstituir os controles de ponto apresentados pela reclamada, que demonstram o pagamento de horas extras eventualmente prestadas, e seu próprio depoimento diverge das informações contidas na petição inicial. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT), não sendo suficiente o depoimento de testemunha que não trabalhava na mesma área. 4. O pedido de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada é improcedente, pois não foi formulado na petição inicial e o reclamante declarou possuir intervalo de duas horas para descanso e alimentação. 5. No que se refere aos descontos indevidos a título de combustível, o reclamante não comprovou a ocorrência dos descontos alegados, não havendo registros em suas fichas financeiras. A reclamada apresentou relatório demonstrando a concessão de cartão de abastecimento e os gastos correspondentes, sendo o ônus da prova do reclamante não cumprido (art. 818, I, da CLT). 6. Em relação às diferenças do piso salarial e do auxílio-alimentação, as fichas financeiras comprovam o pagamento dos valores devidos. O reclamante não demonstrou a irregularidade dos pagamentos, sendo a prova testemunhal insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal isolada é insuficiente para desconstituir a prova documental consistente, como os controles de ponto devidamente assinados e as fichas financeiras. 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito compete ao reclamante (art. 818, I, da CLT). 3. A divergência entre as informações da petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, prejudicando a credibilidade das alegações. 4. A ausência de prova robusta e convincente acarreta a improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 2º, da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 5º, CPC/2015; art. 373, I, do CPC. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - R2T TELECOMUNICACOES LTDA
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou