Jose Ueider Rolim Moreira
Jose Ueider Rolim Moreira
Número da OAB:
OAB/CE 030441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ueider Rolim Moreira possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
JOSE UEIDER ROLIM MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200023-19.2022.8.06.0043/50000 - Embargos de Declaração Cível - Barbalha - Embargante: Banco Itaú Consignado S/A - Embargado: Pedro Jose de Macedo - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS VISANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE, POR SUA VEZ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO REFORMANDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA-CE, NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO EMBARGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE SUSTENTA SER NECESSÁRIA A REFORMA DO ACÓRDÃO POR VÍCIO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS E AGIU COM DILIGÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR/EMBARGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM VÍCIO OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SUPOSTAMENTE TAMBÉM TERIA SIDO VÍTIMA DA FRAUDE, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO DEVIDAMENTE SE DEBRUÇOU ACERCA DO ASSUNTO E DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.4. ASSIM, CONSTATA-SE QUE O ACÓRDÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AOS PONTOS SUPRACITADOS. SALIENTA-SE QUE A INSATISFAÇÃO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO DEVE SER IMPUGNADA PELA VIA PRÓPRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1040 E ART. 1.022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - José Lair de Sousa Mangueira (OAB: 12467/CE) - Jose Ueider Rolim Moreira (OAB: 30441/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Dissolução] Processo nº 0007082-34.2019.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. J. D. S. M. REQUERIDO: A. P. S. DECISÃO Vistos etc... Cuidam os presentes autos de Ação de Cumprimento de sentença para partilha de bens adquiridos pelos ex-cônjuges durante a constância do casamento Em petição de ID 140382121, o promovido apresenta proposta de partilha, fato que levou a autora a discordar da demanda (ID 140384228). Em decisão (ID 140384232), este juízo nomeou perito judicial para avaliação de bens para venda dos mesmos e o produto da venda a razão de 50% para cada ex-consorte. Da decisão não fora apresentada qualquer oposição ou recurso legal. Proposta de honorários periciais no ID 140384237. Em petição (ID 1403842440), o promovido aduz que o bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, fora de fato vendido pelo valor de R$ 66.730,00 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais) e se propõe a repassar metade deste valor à autora. Em manifestação, a autora recusa a proposta e pugna por sua meação no valor da avaliação dantes apresentada, qual seja, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Em petição de complementação (ID 1512272580, a autora aduz dificuldades financeiras de sustento próprio e de seus filhos, porque não consegue vender os bens que lhe coube, justamente pelos obstáculos que o executado coloca, já que ele está na posse de todos os imóveis do acervo patrimonial do casal e para além disso, ele recebe todos os alugueis, ficando numa situação bastante cômoda, sem ter interesse de resolução do problema. Ao final, pugnou pela meação do valor venal da avaliação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dos autos se extrai que, quando da avaliação apresentada pela autora aos 14/06/2024, (ID 140382093), em nenhum momento, após seu chamado para manifestação, o promovido quedou-se em contestar valores apresentados, posto que apenas se limitou a rediscutir a propriedade de bens, com intuito de retirá-los da partilha (ID 140382099). A seguir, após homologada a avaliação aos 29/11/2023 (ID 140382103) por este juízo e publicada decisão no DJE aos 05/12/2023 (ID 140382105), mas uma vez o promovido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer recurso, atraindo para si a preclusão consumativa. Requerida avaliação judicial e após apresentação de honorários periciais, a autora informou não poder custear a mesma e o promovido nada apresentou. Pois bem, passo a análise da situação dos bens e pagamento de honorários periciais. Com a reforma do CPC/2015, estabeleceu-se ao coproprietário/cônjuge, a qualquer título, o direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem. Desse modo, a venda do bem em copropriedade com a autora deveria ter observado o valor integral da avaliação até então apresentada (ID 140382093), diga-se, não contestada no momento oportuno pelo promovido, de maneira que a eventual alienação por valor inferior deveria ser submetida a concordância da autora. Portanto, após efetivada a avaliação judicial, deverá o promovido devolver/pagar à autora pela venda do bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial e não 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado em petição ID 140382100, até porque desconexa com a realidade imobiliária da região, devendo tal prejuízo (ou mesmo simulação) ser suportada somente pelo promovido. Intime-se o perito para realização da avaliação e, para que proceda a venda dos bens do casal. Quando da venda do primeiro imóvel, dever-se-á retirar os honorários periciais e taxa de corretagem. Do restante, deverá ser depositado a meação do valor venal do imóvel localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE em conta a ser indicada pela autora. Em caso de sobra e quando da venda dos demais imóveis, o valor deverá ser depositado em conta judicial. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data e assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Dissolução] Processo nº 0007082-34.2019.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. J. D. S. M. REQUERIDO: A. P. S. DECISÃO Vistos etc... Cuidam os presentes autos de Ação de Cumprimento de sentença para partilha de bens adquiridos pelos ex-cônjuges durante a constância do casamento Em petição de ID 140382121, o promovido apresenta proposta de partilha, fato que levou a autora a discordar da demanda (ID 140384228). Em decisão (ID 140384232), este juízo nomeou perito judicial para avaliação de bens para venda dos mesmos e o produto da venda a razão de 50% para cada ex-consorte. Da decisão não fora apresentada qualquer oposição ou recurso legal. Proposta de honorários periciais no ID 140384237. Em petição (ID 1403842440), o promovido aduz que o bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, fora de fato vendido pelo valor de R$ 66.730,00 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais) e se propõe a repassar metade deste valor à autora. Em manifestação, a autora recusa a proposta e pugna por sua meação no valor da avaliação dantes apresentada, qual seja, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Em petição de complementação (ID 1512272580, a autora aduz dificuldades financeiras de sustento próprio e de seus filhos, porque não consegue vender os bens que lhe coube, justamente pelos obstáculos que o executado coloca, já que ele está na posse de todos os imóveis do acervo patrimonial do casal e para além disso, ele recebe todos os alugueis, ficando numa situação bastante cômoda, sem ter interesse de resolução do problema. Ao final, pugnou pela meação do valor venal da avaliação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dos autos se extrai que, quando da avaliação apresentada pela autora aos 14/06/2024, (ID 140382093), em nenhum momento, após seu chamado para manifestação, o promovido quedou-se em contestar valores apresentados, posto que apenas se limitou a rediscutir a propriedade de bens, com intuito de retirá-los da partilha (ID 140382099). A seguir, após homologada a avaliação aos 29/11/2023 (ID 140382103) por este juízo e publicada decisão no DJE aos 05/12/2023 (ID 140382105), mas uma vez o promovido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer recurso, atraindo para si a preclusão consumativa. Requerida avaliação judicial e após apresentação de honorários periciais, a autora informou não poder custear a mesma e o promovido nada apresentou. Pois bem, passo a análise da situação dos bens e pagamento de honorários periciais. Com a reforma do CPC/2015, estabeleceu-se ao coproprietário/cônjuge, a qualquer título, o direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem. Desse modo, a venda do bem em copropriedade com a autora deveria ter observado o valor integral da avaliação até então apresentada (ID 140382093), diga-se, não contestada no momento oportuno pelo promovido, de maneira que a eventual alienação por valor inferior deveria ser submetida a concordância da autora. Portanto, após efetivada a avaliação judicial, deverá o promovido devolver/pagar à autora pela venda do bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial e não 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado em petição ID 140382100, até porque desconexa com a realidade imobiliária da região, devendo tal prejuízo (ou mesmo simulação) ser suportada somente pelo promovido. Intime-se o perito para realização da avaliação e, para que proceda a venda dos bens do casal. Quando da venda do primeiro imóvel, dever-se-á retirar os honorários periciais e taxa de corretagem. Do restante, deverá ser depositado a meação do valor venal do imóvel localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE em conta a ser indicada pela autora. Em caso de sobra e quando da venda dos demais imóveis, o valor deverá ser depositado em conta judicial. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data e assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Dissolução] Processo nº 0007082-34.2019.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. J. D. S. M. REQUERIDO: A. P. S. DECISÃO Vistos etc... Cuidam os presentes autos de Ação de Cumprimento de sentença para partilha de bens adquiridos pelos ex-cônjuges durante a constância do casamento Em petição de ID 140382121, o promovido apresenta proposta de partilha, fato que levou a autora a discordar da demanda (ID 140384228). Em decisão (ID 140384232), este juízo nomeou perito judicial para avaliação de bens para venda dos mesmos e o produto da venda a razão de 50% para cada ex-consorte. Da decisão não fora apresentada qualquer oposição ou recurso legal. Proposta de honorários periciais no ID 140384237. Em petição (ID 1403842440), o promovido aduz que o bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, fora de fato vendido pelo valor de R$ 66.730,00 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais) e se propõe a repassar metade deste valor à autora. Em manifestação, a autora recusa a proposta e pugna por sua meação no valor da avaliação dantes apresentada, qual seja, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Em petição de complementação (ID 1512272580, a autora aduz dificuldades financeiras de sustento próprio e de seus filhos, porque não consegue vender os bens que lhe coube, justamente pelos obstáculos que o executado coloca, já que ele está na posse de todos os imóveis do acervo patrimonial do casal e para além disso, ele recebe todos os alugueis, ficando numa situação bastante cômoda, sem ter interesse de resolução do problema. Ao final, pugnou pela meação do valor venal da avaliação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dos autos se extrai que, quando da avaliação apresentada pela autora aos 14/06/2024, (ID 140382093), em nenhum momento, após seu chamado para manifestação, o promovido quedou-se em contestar valores apresentados, posto que apenas se limitou a rediscutir a propriedade de bens, com intuito de retirá-los da partilha (ID 140382099). A seguir, após homologada a avaliação aos 29/11/2023 (ID 140382103) por este juízo e publicada decisão no DJE aos 05/12/2023 (ID 140382105), mas uma vez o promovido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer recurso, atraindo para si a preclusão consumativa. Requerida avaliação judicial e após apresentação de honorários periciais, a autora informou não poder custear a mesma e o promovido nada apresentou. Pois bem, passo a análise da situação dos bens e pagamento de honorários periciais. Com a reforma do CPC/2015, estabeleceu-se ao coproprietário/cônjuge, a qualquer título, o direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem. Desse modo, a venda do bem em copropriedade com a autora deveria ter observado o valor integral da avaliação até então apresentada (ID 140382093), diga-se, não contestada no momento oportuno pelo promovido, de maneira que a eventual alienação por valor inferior deveria ser submetida a concordância da autora. Portanto, após efetivada a avaliação judicial, deverá o promovido devolver/pagar à autora pela venda do bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial e não 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado em petição ID 140382100, até porque desconexa com a realidade imobiliária da região, devendo tal prejuízo (ou mesmo simulação) ser suportada somente pelo promovido. Intime-se o perito para realização da avaliação e, para que proceda a venda dos bens do casal. Quando da venda do primeiro imóvel, dever-se-á retirar os honorários periciais e taxa de corretagem. Do restante, deverá ser depositado a meação do valor venal do imóvel localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE em conta a ser indicada pela autora. Em caso de sobra e quando da venda dos demais imóveis, o valor deverá ser depositado em conta judicial. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data e assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Dissolução] Processo nº 0007082-34.2019.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. J. D. S. M. REQUERIDO: A. P. S. DECISÃO Vistos etc... Cuidam os presentes autos de Ação de Cumprimento de sentença para partilha de bens adquiridos pelos ex-cônjuges durante a constância do casamento Em petição de ID 140382121, o promovido apresenta proposta de partilha, fato que levou a autora a discordar da demanda (ID 140384228). Em decisão (ID 140384232), este juízo nomeou perito judicial para avaliação de bens para venda dos mesmos e o produto da venda a razão de 50% para cada ex-consorte. Da decisão não fora apresentada qualquer oposição ou recurso legal. Proposta de honorários periciais no ID 140384237. Em petição (ID 1403842440), o promovido aduz que o bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, fora de fato vendido pelo valor de R$ 66.730,00 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais) e se propõe a repassar metade deste valor à autora. Em manifestação, a autora recusa a proposta e pugna por sua meação no valor da avaliação dantes apresentada, qual seja, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Em petição de complementação (ID 1512272580, a autora aduz dificuldades financeiras de sustento próprio e de seus filhos, porque não consegue vender os bens que lhe coube, justamente pelos obstáculos que o executado coloca, já que ele está na posse de todos os imóveis do acervo patrimonial do casal e para além disso, ele recebe todos os alugueis, ficando numa situação bastante cômoda, sem ter interesse de resolução do problema. Ao final, pugnou pela meação do valor venal da avaliação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dos autos se extrai que, quando da avaliação apresentada pela autora aos 14/06/2024, (ID 140382093), em nenhum momento, após seu chamado para manifestação, o promovido quedou-se em contestar valores apresentados, posto que apenas se limitou a rediscutir a propriedade de bens, com intuito de retirá-los da partilha (ID 140382099). A seguir, após homologada a avaliação aos 29/11/2023 (ID 140382103) por este juízo e publicada decisão no DJE aos 05/12/2023 (ID 140382105), mas uma vez o promovido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer recurso, atraindo para si a preclusão consumativa. Requerida avaliação judicial e após apresentação de honorários periciais, a autora informou não poder custear a mesma e o promovido nada apresentou. Pois bem, passo a análise da situação dos bens e pagamento de honorários periciais. Com a reforma do CPC/2015, estabeleceu-se ao coproprietário/cônjuge, a qualquer título, o direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem. Desse modo, a venda do bem em copropriedade com a autora deveria ter observado o valor integral da avaliação até então apresentada (ID 140382093), diga-se, não contestada no momento oportuno pelo promovido, de maneira que a eventual alienação por valor inferior deveria ser submetida a concordância da autora. Portanto, após efetivada a avaliação judicial, deverá o promovido devolver/pagar à autora pela venda do bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial e não 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado em petição ID 140382100, até porque desconexa com a realidade imobiliária da região, devendo tal prejuízo (ou mesmo simulação) ser suportada somente pelo promovido. Intime-se o perito para realização da avaliação e, para que proceda a venda dos bens do casal. Quando da venda do primeiro imóvel, dever-se-á retirar os honorários periciais e taxa de corretagem. Do restante, deverá ser depositado a meação do valor venal do imóvel localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE em conta a ser indicada pela autora. Em caso de sobra e quando da venda dos demais imóveis, o valor deverá ser depositado em conta judicial. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data e assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Dissolução] Processo nº 0007082-34.2019.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. J. D. S. M. REQUERIDO: A. P. S. DECISÃO Vistos etc... Cuidam os presentes autos de Ação de Cumprimento de sentença para partilha de bens adquiridos pelos ex-cônjuges durante a constância do casamento Em petição de ID 140382121, o promovido apresenta proposta de partilha, fato que levou a autora a discordar da demanda (ID 140384228). Em decisão (ID 140384232), este juízo nomeou perito judicial para avaliação de bens para venda dos mesmos e o produto da venda a razão de 50% para cada ex-consorte. Da decisão não fora apresentada qualquer oposição ou recurso legal. Proposta de honorários periciais no ID 140384237. Em petição (ID 1403842440), o promovido aduz que o bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, fora de fato vendido pelo valor de R$ 66.730,00 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais) e se propõe a repassar metade deste valor à autora. Em manifestação, a autora recusa a proposta e pugna por sua meação no valor da avaliação dantes apresentada, qual seja, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Em petição de complementação (ID 1512272580, a autora aduz dificuldades financeiras de sustento próprio e de seus filhos, porque não consegue vender os bens que lhe coube, justamente pelos obstáculos que o executado coloca, já que ele está na posse de todos os imóveis do acervo patrimonial do casal e para além disso, ele recebe todos os alugueis, ficando numa situação bastante cômoda, sem ter interesse de resolução do problema. Ao final, pugnou pela meação do valor venal da avaliação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dos autos se extrai que, quando da avaliação apresentada pela autora aos 14/06/2024, (ID 140382093), em nenhum momento, após seu chamado para manifestação, o promovido quedou-se em contestar valores apresentados, posto que apenas se limitou a rediscutir a propriedade de bens, com intuito de retirá-los da partilha (ID 140382099). A seguir, após homologada a avaliação aos 29/11/2023 (ID 140382103) por este juízo e publicada decisão no DJE aos 05/12/2023 (ID 140382105), mas uma vez o promovido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer recurso, atraindo para si a preclusão consumativa. Requerida avaliação judicial e após apresentação de honorários periciais, a autora informou não poder custear a mesma e o promovido nada apresentou. Pois bem, passo a análise da situação dos bens e pagamento de honorários periciais. Com a reforma do CPC/2015, estabeleceu-se ao coproprietário/cônjuge, a qualquer título, o direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem. Desse modo, a venda do bem em copropriedade com a autora deveria ter observado o valor integral da avaliação até então apresentada (ID 140382093), diga-se, não contestada no momento oportuno pelo promovido, de maneira que a eventual alienação por valor inferior deveria ser submetida a concordância da autora. Portanto, após efetivada a avaliação judicial, deverá o promovido devolver/pagar à autora pela venda do bem localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE, o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial e não 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado em petição ID 140382100, até porque desconexa com a realidade imobiliária da região, devendo tal prejuízo (ou mesmo simulação) ser suportada somente pelo promovido. Intime-se o perito para realização da avaliação e, para que proceda a venda dos bens do casal. Quando da venda do primeiro imóvel, dever-se-á retirar os honorários periciais e taxa de corretagem. Do restante, deverá ser depositado a meação do valor venal do imóvel localizado na Avenida Joaquim Pinheiro B. de Menezes, Bairro Parque Recreio, Crato-CE em conta a ser indicada pela autora. Em caso de sobra e quando da venda dos demais imóveis, o valor deverá ser depositado em conta judicial. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data e assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: varzea.1@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0007713-04.2015.8.06.0181 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros POLO PASSIVO: JERFESSON TIAGO DE MENDONCA RODRIGUES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 25/11/2025 Hora: 10:15 , será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjEyNThmMjItYmVlNy00MGQ3LWExOTctYTNmMWI4ZDE3ZTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV. Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: POLO PASSIVO INTIMAR POR MANDADO: JERFESSON TIAGO DE MENDONCA RODRIGUES ANTONIO ADRIANO VIEIRA DA SILVA CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAR AS TESTEMUNHAS POR MANDADO DE INTIMAÇÃO: JOSÉ NUNES DA SILVA FRANCISCO FERNANDO BEZERRA DE SOUSA PAULO ROBSON SIEBRA VICENTE DE PAULO MOREIRA DE OLIVEIRA DAMIÃO MIGUEL DA SILVA FRANCISCO LIMA OLIVEIRA FABRÍCIO MIRES DE FREITAS SILVA CICERO IVANILDO MORAIS CALDAS JOSÉ HERMES BENTO DE MATOS ANA KARINE DO NASCIMENTO ANTONIO MARCOS SILVA SOUSA INTIMAR A TESTEMUNHA(S) POR CARTA PRECATÓRIA: RAIMUNDO JOAQUIM FERREBA DOS SANTOS INTIMAR PELO SISTEMA/PORTAL: MINISTÉRIO PÚBLICO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE - CE INTIMAR PELO DJE: RONNEY CHAVES PESSOA MOELBA COSTA PIRES LUIS JORGE DE LIMA JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA JOSÉ UEIDER ROLIM MOREIRA Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: varzea.1@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. LUZIA CLÁUDIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024
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