Ilma Maria Da Silva Bessa
Ilma Maria Da Silva Bessa
Número da OAB:
OAB/CE 030443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ilma Maria Da Silva Bessa possui 173 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRF5
Nome:
ILMA MARIA DA SILVA BESSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0237603-78.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: ALDEMIR AFONSO DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N ÇA As partes formularam acordo de ID. 122107140, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do CC/2002: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Procurações com poderes especiais para transigir nos IDs. 122107159 - Pág. 2, 122103015 e 122103016. Destaco que, embora, após a formulação do acordo de ID. 122107140, o réu tenha apresentado alegações finais (ID. 122107147), pleiteando a improcedência da ação, o documento de ID. 122107143, juntado por ele, comprova o cumprimento do referido acordo, razão pela qual prossigo com sua homologação. Desse modo, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os efeitos jurídicos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC/2015. Honorários de advogado conforme o ajuste. Incabível a imposição da responsabilidade tributária exclusivamente à promovente pelo pagamento das custas. Como as custas processuais ostentam natureza tributária e tendo em vista que a convenção particular, de regra, não tem o condão de afastar a responsabilidade por uma obrigação tributária (art. 123, do CTN), determino o rateio das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação desses valores entre as próprias partes. Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento não foi comprovado quando da propositura da ação por motivo de concessão de gratuidade judiciária, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes. Não há como as confundir com custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/15), que se originam de atos praticados ao longo do desenrolar processual. Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada em fase posterior do processo, incide o abatimento de 20% (vinte por cento), conforme art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (ID. 122103019), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelas partes nos percentuais que lhes competem, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento. Após, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3013001-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FERREIRA DE FREITAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3025500-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REGINA CELIA DA COSTA MARTINS Requerido: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Tendo em vista a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de ID 155897865, aguarda-se a certidão de trânsito em julgado e, posteriormente arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Fortaleza, 21 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000705-55.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: RENATO MENDONCA COSTA LIMA RECLAMADO: JOSE SIDNEY DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796cb30 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de julho de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc, Requer a reclamada(#id:c81faf2) a retirada do sigilo da petição do reclamante de #id:e4b1673. Considerando que o pedido autoral já foi deferido, levando-se em conta que o teor da manifestação do exequente não contem dados pessoais ou informações de interesse público ou social, defiro o pedido da parte reclamada. Assim, autorizo a retirada do sigilo da petição do exequente(#id:e4b1673) e dos documentos à ela anexados. No mais, expeça-se o mandado de penhora a que se reporta o despacho de #id:d1997f2. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDONCA COSTA LIMA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000705-55.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: RENATO MENDONCA COSTA LIMA RECLAMADO: JOSE SIDNEY DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796cb30 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de julho de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc, Requer a reclamada(#id:c81faf2) a retirada do sigilo da petição do reclamante de #id:e4b1673. Considerando que o pedido autoral já foi deferido, levando-se em conta que o teor da manifestação do exequente não contem dados pessoais ou informações de interesse público ou social, defiro o pedido da parte reclamada. Assim, autorizo a retirada do sigilo da petição do exequente(#id:e4b1673) e dos documentos à ela anexados. No mais, expeça-se o mandado de penhora a que se reporta o despacho de #id:d1997f2. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SIDNEY DE FREITAS - ELIZABETE LEMOS PLUMA
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 0264525-25.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARLI HONORATO DOS SANTOS Réu REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. Chamo o feito à ordem. A presente controvérsia, que envolve a suspensão de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, exige a análise da competência deste Juízo. É que, conforme a Portaria PRES/INSS nº 65/2025, publicada em 28 de abril de 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu falhas na autorização de descontos associativos em benefícios previdenciários e determinou a suspensão dos acordos de cooperação técnica com entidades como a promovida. Esse ato normativo demonstra o interesse jurídico direto e inafastável da autarquia federal no deslinde da presente demanda. Afinal, qualquer decisão judicial que afete esses descontos impactará diretamente a esfera jurídica do INSS, que é o gestor dos benefícios, responsável pelos repasses de valores e pela fiscalização dos acordos de cooperação. Assim, a participação do INSS na relação processual é indispensável para a eficácia da sentença e para que a controvérsia seja resolvida de forma completa e definitiva. Trata-se, portanto, de um caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência do Instituto comprometeria a validade e a utilidade do provimento jurisdicional. O litisconsórcio necessário, neste caso, decorre da própria essência da relação jurídica em questão, já que o INSS é o ente diretamente incumbido da operacionalização dos descontos consignados. Desse modo, a controvérsia não pode ser dirimida de maneira profícua e integral sem a participação do referido Instituto. Ademais, é fundamental considerar que a presente demanda também versa sobre pedidos de repetição de indébito. Nesse sentido, é crucial evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A própria Portaria PRES/INSS nº 65/2025 já sinaliza a implementação de medidas visando à devolução administrativa de valores indevidamente descontados. Dessa forma, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda não apenas viabiliza o correto processamento do feito, mas também permite o acompanhamento e a compensação de eventuais ressarcimentos administrativos, garantindo que, em caso de condenação judicial, a parte autora não receba os mesmos valores em duplicidade, o que configuraria enriquecimento ilícito. Diante da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, e por se tratar de autarquia federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Isso se dá nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Configurada, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal do Ceará - Subseção Judiciária de Fortaleza/CE, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 0264525-25.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARLI HONORATO DOS SANTOS Réu REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. Chamo o feito à ordem. A presente controvérsia, que envolve a suspensão de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, exige a análise da competência deste Juízo. É que, conforme a Portaria PRES/INSS nº 65/2025, publicada em 28 de abril de 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu falhas na autorização de descontos associativos em benefícios previdenciários e determinou a suspensão dos acordos de cooperação técnica com entidades como a promovida. Esse ato normativo demonstra o interesse jurídico direto e inafastável da autarquia federal no deslinde da presente demanda. Afinal, qualquer decisão judicial que afete esses descontos impactará diretamente a esfera jurídica do INSS, que é o gestor dos benefícios, responsável pelos repasses de valores e pela fiscalização dos acordos de cooperação. Assim, a participação do INSS na relação processual é indispensável para a eficácia da sentença e para que a controvérsia seja resolvida de forma completa e definitiva. Trata-se, portanto, de um caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência do Instituto comprometeria a validade e a utilidade do provimento jurisdicional. O litisconsórcio necessário, neste caso, decorre da própria essência da relação jurídica em questão, já que o INSS é o ente diretamente incumbido da operacionalização dos descontos consignados. Desse modo, a controvérsia não pode ser dirimida de maneira profícua e integral sem a participação do referido Instituto. Ademais, é fundamental considerar que a presente demanda também versa sobre pedidos de repetição de indébito. Nesse sentido, é crucial evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A própria Portaria PRES/INSS nº 65/2025 já sinaliza a implementação de medidas visando à devolução administrativa de valores indevidamente descontados. Dessa forma, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda não apenas viabiliza o correto processamento do feito, mas também permite o acompanhamento e a compensação de eventuais ressarcimentos administrativos, garantindo que, em caso de condenação judicial, a parte autora não receba os mesmos valores em duplicidade, o que configuraria enriquecimento ilícito. Diante da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, e por se tratar de autarquia federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Isso se dá nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Configurada, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal do Ceará - Subseção Judiciária de Fortaleza/CE, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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