Raquel Procopio De Sousa
Raquel Procopio De Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 030500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Procopio De Sousa possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJBA, TRT7, TJCE
Nome:
RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 3012392-02.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANTONIO GOMES GUIMARAES NETO EXECUTADO: JOAO PAULO MOURA GUIMARAES DESPACHO Expeçam-se mandados de citação para os endereços informados na petição de ID 159965327, sem a necessidade do recolhimento de custas, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita (ID 153372235). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de arresto (SisbaJud). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000508-69.2019.5.07.0030 AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ANTONIO FLAVIO PEREIRA ARAUJO PROCESSO nº 0000508-69.2019.5.07.0030 (AP) AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ANTONIO FLAVIO PEREIRA ARAUJO RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que permitiu o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora subsidiária, mesmo com a devedora principal em recuperação judicial. O agravante sustenta que, em razão da recuperação judicial da devedora principal, a competência da justiça especializada se exaure com a apuração do crédito, devendo a execução ocorrer perante o juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da justiça especializada para a execução trabalhista se extingue com a recuperação judicial da devedora principal, impossibilitando o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária; (ii) estabelecer se a manutenção da execução na justiça especializada, diante da recuperação judicial da devedora principal, viola a coisa julgada, o princípio da igualdade entre credores e o instituto da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial. A competência da justiça especializada se mantém para o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária, pois a legislação permite a apuração do crédito na justiça especializada, mesmo com a recuperação judicial da devedora principal. 4. O redirecionamento da execução para a devedora subsidiária não viola a coisa julgada, uma vez que a sentença condenatória reconheceu a responsabilidade subsidiária. Ademais, não há violação do princípio da igualdade entre credores, pois o pagamento pelo devedor subsidiário não altera a ordem de recebimento dos credores da devedora principal no processo de recuperação judicial. A execução na justiça especializada não esvazia o instituto da recuperação judicial, pois o crédito em questão é exigível do devedor subsidiário. 5. O uso da técnica per relationem é admissível, desde que os fundamentos utilizados sejam claros e acessíveis, cumprindo a exigência constitucional da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A recuperação judicial da devedora principal em ação trabalhista não impede o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária perante a justiça especializada." "O redirecionamento da execução para a devedora subsidiária não configura violação à coisa julgada, ao princípio da igualdade entre credores ou ao instituto da recuperação judicial." "A técnica de julgamento per relationem é lícita, desde que os fundamentos utilizados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes, atendendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa." _________________________ Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005; inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 266 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST); RE 1494559 AgR, Min. Alexandre de Moraes; j. 1/7/2024. Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Min. Liana Chaib. DEJT 6/2/2025. Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/1/2025. Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/1/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição oposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA contra a sentença de ID 9f7ae98 - fls. 1529 e ss., mediante a qual o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, julgou improcedentes a exceção de pré-executividade, bem assim os embargos à execução por si apresentados. Em sua minuta de ID bab6365 - fls. 1537 e ss., a agravante alega que "a sentença originária expressamente limitou a atuação deste Juízo à apuração do crédito. Logo, o prosseguimento da execução fora dos limites traçados na sentença acarreta violação à coisa julgada, o que afronta o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." Alega ainda, que de acordo com o Tema 90 de Repercussão Geral do E. STF, a vedação ali contida também se estende aos corresponsáveis, sob pena de esvaziamento do instituto da recuperação judicial. Por fim, aduz que o deferimento do pedido implicaria em violação ao princípio da par conditio creditorum, Contraminuta apresentada sob o ID 4a76af7 - fls. 1549 e ss. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive dos exigidos no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo a matéria impugnada exclusivamente de direito, dispensando a delimitação dos valores, conheço do recurso. Passa-se ao exame do agravo de petição. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM O agravante sustenta que a execução não pode prosseguir na Justiça do Trabalho contra ele (responsável subsidiário), pois a sentença condenatória limitou a competência desta Justiça apenas à apuração do crédito, devendo a execução ser processada exclusivamente no Juízo da Recuperação Judicial da devedora principal, Paquetá Calçados Ltda., conforme o § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005 e o Tema 90 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). Argumenta que permitir a execução direta contra o responsável subsidiário viola a coisa julgada, o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e esvazia o instituto da recuperação judicial, já que confere tratamento preferencial ao exequente/agravado em detrimento dos demais credores. Por isso, requer a suspensão da execução e o encaminhamento do crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. Apreciando o tema destacado, o juízo sentenciante afastou a tese do agravante, concluindo que: "SENTENÇA Vistos etc. A executada ADIDAS DO BRASIL LTDA, após garantida a execução, opôs Embargos à Execução sob #id:f485258. Notificado a manifestar-se a parte exequente apresentou impugnação aos Embargos em #id:344bd9f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO Cabível os embargos apresentados, posto que tempestivos, apresentados após integralmente garantida a execução e em conformidade com o Art. 884 da CLT. Portanto, indefiro de plano o pedido do exequente, em sede de impugnação aos embargos, de aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante. (...)PRELIMINARMENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A embargante alega que permanece pendente de apreciação a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada sob #id:9363656, requerendo que sejam analisadas as alegações apresentadas na peça processual. Com razão. Antes de se analisar o mérito dos embargos apresentados teço análise quanto à exceção de pré-executividade de #id:9363656. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente à Execução sem previsão legislativa, no entanto, doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer a possibilidade deste incidente processual. Na seara trabalhista, considerando a necessidade de garantia prévia do juízo para que o(s) executado(s) possa(m) apresentar Embargos à Execução, o reconhecimento deste incidente se faz ainda mais adequado para assegurar o desenvolvimento de um processo em consonância com o ditame constitucional do devido processo legal; pois permite às partes trazerem à apreciação judicial, independentemente de constrição prévia de seu patrimônio, matérias de ordem pública e/ou outras matérias que neutralizem a execução (como quitação, novação, decadência do direito, entre outras). No caso dos autos, o(a) excipiente alega, em síntese, que não seria possível que fosse dado andamento a esta execução pelo fato de que a primeira reclamada PAQUETA CALCADOS LTDA - responsável principal pela dívida exequenda, se encontra em processo de recuperação judicial, o que ensejaria a imediata suspensão deste processo. Assim, dada a natureza das alegações do(a) excipiente, entendo por cabível a exceção apresentada e passo a análise do mérito da exceção de pré-executividade. MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A excipiente afirma que a presente execução deve ser suspensa não podendo ser dado prosseguimento já que a devedora principal encontra-se em processo de recuperação judicial, fundamenta sua alegação nos termos no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 para afirmar que: esta justiça especializada não teria competência para que fosse executado o título, exaurindo-se a competência após a liquidação do julgado; bem como que que a lei é clara em determinar a suspensão de todas as execuções em que a empresa em recuperação judicial seja parte, o que obstaria o pagamento do valor pela excipiente. Pois bem. O fato de a primeira reclamada, responsável principal, estar em recuperação judicial não obsta a execução contra o patrimônio da responsável subsidiária reconhecida nos autos. O §2º do art. 6º da lei 11.101/2005 ao estabelecer que "... as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." impede que seja dado andamento à atos executórios, na Justiça do Trabalho, em face da empresa que se encontre em processo de recuperação judicial ou falida, o que não obsta que seja feita a cobrança, ou mesmo a execução, em face de devedora subsidiária que não se enquadre na condição de recuperanda ou falida. Portanto, é possível, caso seja de interesse do exequente, o prosseguimento da execução trabalhista contra a responsável subsidiária pela dívida em execução, caso em que subsiste a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com o feito. Neste sentido jurisprudência do TST assim vem decidindo: "EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 11670-85.2016.5.18.0054, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). Assim, não há se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, nem ao menos de que é imperioso que se aguarde o fim do processo de recuperação judicial para que, só então, a responsável subsidiária seja chamada ao pagamento dos créditos do exequente. No caso dos autos, o fato de a empresa reclamada se encontrar em processo de recuperação judicial já demonstra sua incapacidade momentânea de adimplir os créditos do trabalhador exequente, o que possibilita que a execução seja direcionada à responsável subsidiária. Portanto, em que pese as alegações apresentadas pela excipiente ADIDAS DO BRASIL LTDA, não se vislumbra impedimento para que esta seja chamada à responder pela execução, devendo ser julgada improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada no #id:9363656. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A EMBARGANTE Em sede de Embargos à execução a embargante ADIDAS DO BRASIL LTDA reitera a alegação de que a sentença transitada em julgado delimitou expressamente que a competência deste Juízo se exaure com a apuração do crédito, o qual deve ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 6º, §2º. Conforme visto acima ao ser analisado a exceção de pré-executividade, já restou esclarecido que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, sendo possível a cobrança da dívida pelo exequente diretamente da responsável subsidiária, dado o estado de insolvência da executada principal. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE CREDORES. INAPLICABILIDADE Afirma a embarga que, eventual satisfação do crédito trabalhista fora do processo de recuperação judicial da primeira exequente poderia implicar em violação ao princípio da par conditio creditorum, gerando favorecimento ilícito ao Reclamante em detrimento de outros credores da mesma classe. Sem razão. O princípio da igualdade de condições entre credores deve ser observada no juízo recuperacional, o fato de o exequente poder ter seus créditos quitados nestes autos não significa que esteja sendo favorecido em detrimento de outros credores da primeira reclamada; já que a cobrança nesta execução se dá em face de outra pessoa jurídica, a qual não é devedora comum aos demais credores habilitados para recebimento de seus créditos no processo de recuperação judicial. Portanto, o pagamento dos créditos do exequente pela responsável subsidiária neste processo, não altera a ordem de recebimento de crédito dos credores da primeira executada no processo de recuperação judicial a que está submetida."(ID 9f7ae98 - fls. 1529/1533) Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationemnão viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição oposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição oposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 29 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000508-69.2019.5.07.0030 AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ANTONIO FLAVIO PEREIRA ARAUJO PROCESSO nº 0000508-69.2019.5.07.0030 (AP) AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ANTONIO FLAVIO PEREIRA ARAUJO RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que permitiu o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora subsidiária, mesmo com a devedora principal em recuperação judicial. O agravante sustenta que, em razão da recuperação judicial da devedora principal, a competência da justiça especializada se exaure com a apuração do crédito, devendo a execução ocorrer perante o juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da justiça especializada para a execução trabalhista se extingue com a recuperação judicial da devedora principal, impossibilitando o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária; (ii) estabelecer se a manutenção da execução na justiça especializada, diante da recuperação judicial da devedora principal, viola a coisa julgada, o princípio da igualdade entre credores e o instituto da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial. A competência da justiça especializada se mantém para o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária, pois a legislação permite a apuração do crédito na justiça especializada, mesmo com a recuperação judicial da devedora principal. 4. O redirecionamento da execução para a devedora subsidiária não viola a coisa julgada, uma vez que a sentença condenatória reconheceu a responsabilidade subsidiária. Ademais, não há violação do princípio da igualdade entre credores, pois o pagamento pelo devedor subsidiário não altera a ordem de recebimento dos credores da devedora principal no processo de recuperação judicial. A execução na justiça especializada não esvazia o instituto da recuperação judicial, pois o crédito em questão é exigível do devedor subsidiário. 5. O uso da técnica per relationem é admissível, desde que os fundamentos utilizados sejam claros e acessíveis, cumprindo a exigência constitucional da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A recuperação judicial da devedora principal em ação trabalhista não impede o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária perante a justiça especializada." "O redirecionamento da execução para a devedora subsidiária não configura violação à coisa julgada, ao princípio da igualdade entre credores ou ao instituto da recuperação judicial." "A técnica de julgamento per relationem é lícita, desde que os fundamentos utilizados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes, atendendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa." _________________________ Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005; inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 266 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST); RE 1494559 AgR, Min. Alexandre de Moraes; j. 1/7/2024. Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Min. Liana Chaib. DEJT 6/2/2025. Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/1/2025. Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/1/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição oposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA contra a sentença de ID 9f7ae98 - fls. 1529 e ss., mediante a qual o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, julgou improcedentes a exceção de pré-executividade, bem assim os embargos à execução por si apresentados. Em sua minuta de ID bab6365 - fls. 1537 e ss., a agravante alega que "a sentença originária expressamente limitou a atuação deste Juízo à apuração do crédito. Logo, o prosseguimento da execução fora dos limites traçados na sentença acarreta violação à coisa julgada, o que afronta o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." Alega ainda, que de acordo com o Tema 90 de Repercussão Geral do E. STF, a vedação ali contida também se estende aos corresponsáveis, sob pena de esvaziamento do instituto da recuperação judicial. Por fim, aduz que o deferimento do pedido implicaria em violação ao princípio da par conditio creditorum, Contraminuta apresentada sob o ID 4a76af7 - fls. 1549 e ss. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive dos exigidos no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo a matéria impugnada exclusivamente de direito, dispensando a delimitação dos valores, conheço do recurso. Passa-se ao exame do agravo de petição. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM O agravante sustenta que a execução não pode prosseguir na Justiça do Trabalho contra ele (responsável subsidiário), pois a sentença condenatória limitou a competência desta Justiça apenas à apuração do crédito, devendo a execução ser processada exclusivamente no Juízo da Recuperação Judicial da devedora principal, Paquetá Calçados Ltda., conforme o § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005 e o Tema 90 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). Argumenta que permitir a execução direta contra o responsável subsidiário viola a coisa julgada, o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e esvazia o instituto da recuperação judicial, já que confere tratamento preferencial ao exequente/agravado em detrimento dos demais credores. Por isso, requer a suspensão da execução e o encaminhamento do crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. Apreciando o tema destacado, o juízo sentenciante afastou a tese do agravante, concluindo que: "SENTENÇA Vistos etc. A executada ADIDAS DO BRASIL LTDA, após garantida a execução, opôs Embargos à Execução sob #id:f485258. Notificado a manifestar-se a parte exequente apresentou impugnação aos Embargos em #id:344bd9f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO Cabível os embargos apresentados, posto que tempestivos, apresentados após integralmente garantida a execução e em conformidade com o Art. 884 da CLT. Portanto, indefiro de plano o pedido do exequente, em sede de impugnação aos embargos, de aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante. (...)PRELIMINARMENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A embargante alega que permanece pendente de apreciação a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada sob #id:9363656, requerendo que sejam analisadas as alegações apresentadas na peça processual. Com razão. Antes de se analisar o mérito dos embargos apresentados teço análise quanto à exceção de pré-executividade de #id:9363656. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente à Execução sem previsão legislativa, no entanto, doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer a possibilidade deste incidente processual. Na seara trabalhista, considerando a necessidade de garantia prévia do juízo para que o(s) executado(s) possa(m) apresentar Embargos à Execução, o reconhecimento deste incidente se faz ainda mais adequado para assegurar o desenvolvimento de um processo em consonância com o ditame constitucional do devido processo legal; pois permite às partes trazerem à apreciação judicial, independentemente de constrição prévia de seu patrimônio, matérias de ordem pública e/ou outras matérias que neutralizem a execução (como quitação, novação, decadência do direito, entre outras). No caso dos autos, o(a) excipiente alega, em síntese, que não seria possível que fosse dado andamento a esta execução pelo fato de que a primeira reclamada PAQUETA CALCADOS LTDA - responsável principal pela dívida exequenda, se encontra em processo de recuperação judicial, o que ensejaria a imediata suspensão deste processo. Assim, dada a natureza das alegações do(a) excipiente, entendo por cabível a exceção apresentada e passo a análise do mérito da exceção de pré-executividade. MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A excipiente afirma que a presente execução deve ser suspensa não podendo ser dado prosseguimento já que a devedora principal encontra-se em processo de recuperação judicial, fundamenta sua alegação nos termos no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 para afirmar que: esta justiça especializada não teria competência para que fosse executado o título, exaurindo-se a competência após a liquidação do julgado; bem como que que a lei é clara em determinar a suspensão de todas as execuções em que a empresa em recuperação judicial seja parte, o que obstaria o pagamento do valor pela excipiente. Pois bem. O fato de a primeira reclamada, responsável principal, estar em recuperação judicial não obsta a execução contra o patrimônio da responsável subsidiária reconhecida nos autos. O §2º do art. 6º da lei 11.101/2005 ao estabelecer que "... as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." impede que seja dado andamento à atos executórios, na Justiça do Trabalho, em face da empresa que se encontre em processo de recuperação judicial ou falida, o que não obsta que seja feita a cobrança, ou mesmo a execução, em face de devedora subsidiária que não se enquadre na condição de recuperanda ou falida. Portanto, é possível, caso seja de interesse do exequente, o prosseguimento da execução trabalhista contra a responsável subsidiária pela dívida em execução, caso em que subsiste a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com o feito. Neste sentido jurisprudência do TST assim vem decidindo: "EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 11670-85.2016.5.18.0054, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). Assim, não há se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, nem ao menos de que é imperioso que se aguarde o fim do processo de recuperação judicial para que, só então, a responsável subsidiária seja chamada ao pagamento dos créditos do exequente. No caso dos autos, o fato de a empresa reclamada se encontrar em processo de recuperação judicial já demonstra sua incapacidade momentânea de adimplir os créditos do trabalhador exequente, o que possibilita que a execução seja direcionada à responsável subsidiária. Portanto, em que pese as alegações apresentadas pela excipiente ADIDAS DO BRASIL LTDA, não se vislumbra impedimento para que esta seja chamada à responder pela execução, devendo ser julgada improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada no #id:9363656. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A EMBARGANTE Em sede de Embargos à execução a embargante ADIDAS DO BRASIL LTDA reitera a alegação de que a sentença transitada em julgado delimitou expressamente que a competência deste Juízo se exaure com a apuração do crédito, o qual deve ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 6º, §2º. Conforme visto acima ao ser analisado a exceção de pré-executividade, já restou esclarecido que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, sendo possível a cobrança da dívida pelo exequente diretamente da responsável subsidiária, dado o estado de insolvência da executada principal. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE CREDORES. INAPLICABILIDADE Afirma a embarga que, eventual satisfação do crédito trabalhista fora do processo de recuperação judicial da primeira exequente poderia implicar em violação ao princípio da par conditio creditorum, gerando favorecimento ilícito ao Reclamante em detrimento de outros credores da mesma classe. Sem razão. O princípio da igualdade de condições entre credores deve ser observada no juízo recuperacional, o fato de o exequente poder ter seus créditos quitados nestes autos não significa que esteja sendo favorecido em detrimento de outros credores da primeira reclamada; já que a cobrança nesta execução se dá em face de outra pessoa jurídica, a qual não é devedora comum aos demais credores habilitados para recebimento de seus créditos no processo de recuperação judicial. Portanto, o pagamento dos créditos do exequente pela responsável subsidiária neste processo, não altera a ordem de recebimento de crédito dos credores da primeira executada no processo de recuperação judicial a que está submetida."(ID 9f7ae98 - fls. 1529/1533) Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationemnão viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição oposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição oposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 29 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FLAVIO PEREIRA ARAUJO
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000218-35.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: RONALDO MELO BRAGA RECLAMADO: B2 LOGISTICA LTDA NOTIFICAÇÃO Destinatário(a): RONALDO MELO BRAGA Por ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho da 02ª Vara do Trabalho de Maracanaú, fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificado(a)(s) para tomar ciência do laudo pericial de Id 866c0cd apresentado pelo Sr.(ª) Perito(a), podendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 852-H, parágrafo 6o, da CLT. MARACANAÚ/CE, 29 de julho de 2025. MONICA SOUZA DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MELO BRAGA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000218-35.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: RONALDO MELO BRAGA RECLAMADO: B2 LOGISTICA LTDA NOTIFICAÇÃO Destinatário(a): B2 LOGISTICA LTDA Por ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho da 02ª Vara do Trabalho de Maracanaú, fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificado(a)(s) para tomar ciência do laudo pericial de Id 866c0cd apresentado pelo Sr.(ª) Perito(a), podendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 852-H, parágrafo 6o, da CLT. MARACANAÚ/CE, 29 de julho de 2025. MONICA SOUZA DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - B2 LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº :3000527-05.2023.8.06.0016 REQUERENTE: SILVIA MARIA CORTONESI CELA SARAIVA REQUERIDOS:BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA E BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor dos promovidos, em que a autora alega, em síntese, em 03/12/2022, ao acessar seu aplicativo bancário, percebeu a existência de 04 compras realizadas no dia 02/12/2022, as quais não reconhece, quais sejam: compra no valor de R$ 14.996,00, para a empresa YAN KEVIN FERREIRA com o cartão de final 4941 (VISA); compra no valor de R$ 5.080,00, no estabelecimento ROSIVALDO FERREIRA, e outra de R$ 10.800,00, no estabelecimento JOIAS VALERIA, ambas no cartão com final 6072 (MASTERCARD) e, por fim, uma última compra no valor de R$ 3.391,00, no estabelecimento ROSIVALDO FERREIRA, no cartão com final 4941 (VISA), somando um total de compras fraudulentas de R$ 34.447,00. Aduz ainda que, em 05/12/2022, dirigiu-se até sua agência bancária para questionar as compras sendo informada de que realmente se tratava de uma fraude, em que foram criados cartões virtuais, e que tais transações seriam efetivamente canceladas. Afirma, porém, que, ao verificar a fatura com vencimento em janeiro de 2023, percebeu que somente as compras realizadas no cartão mastercard haviam sido estornadas. Continua a narrativa informando que desconhece as compras nos valores de R$ 14.996,00 e R$ 3.391,00, e que as compras foram realizadas em Estados diferentes do local de sua residência e em um curto intervalo de tempo. Assevera, por fim, que inobstante as inúmeras tentativas de solucionar a questão o banco réu se manteve inerte. Alega que deixou de pagar os valores questionados e vem sendo cobrada, além de ter tido seu nome negativado. Requer a declaração da inexigibilidade do débito de R$ 18.387,00, refinanciamentos e encargos decorrentes desta cobrança, além da condenação em danos morais de R$6.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, concluo que a parte demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA não ostenta legitimidade passiva para a causa, vez que trata-se da bandeira. De fato, a tese da ilegitimidade passiva das chamadas bandeiras já foi reconhecida por acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (REsp nº 652.069, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, unânime). Na fundamentação apresentada em seu voto, o Ministro relator aponta que a empresa comercial que mantém contrato de cessão do nome para utilização em cartão de crédito não pode ser parte legítima em ações decorrentes de alegados descumprimentos contratuais ou mesmo revisionais, porquanto não detém qualificação apropriada para gerência dos acertos firmados com os usuários. Na verdade, entendo que se trata de um contrato separado entre a empresa administradora de cartão de crédito e a empresa comercial para a utilização do nome da última em cartão de crédito da instituição financeira. A marca da empresa, assim, aparece no cartão de crédito, mas a empresa é aquela da origem do cartão. Não se trata de cartão emitido pela própria empresa comercial, mas, tão somente, de cartão de crédito emitido por instituição financeira autorizada que usa a marca da empresa ao lado da sua. Com isso, não há como identificar a legitimidade passiva. Não há, portanto, legitimidade passiva das empresas titulares de marcas (bandeiras) de cartões de crédito sempre que a ação disser respeito ao exclusivo relacionamento jurídico havido entre o usuário e a empresa emissora do cartão, em geral, instituições bancárias. Prossegue o feito em relação aos demais promovidos. Os promovidos enquadram-se no conceito de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira (art. 3º § 2º do CDC), sendo oportuno esclarecer que os contratos bancários estão sim subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, atentando-se para os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços (art.3º, "caput" e §2º, do CDC), sem nenhuma base legal é a interpretação contrária. Nesse sentido, aliás, expressa Súmula do STJ, nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII e 14 do CDC. Em contestação o promovido alega que as compras questionadas pela autora foram realizadas na modalidade virtual, com uso de cartão e senha, e portanto o pleito autoral não deve prosperar. Aduz ser caso de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirma não haver prova do dano moral e requer a improcedência da ação. Da análise dos autos conclui-se que a autora nega a realização de 04 compras realizadas no dia 02/12/2022 nos seguintes valores R$ 14.996,00,R$ 3,391,00, R$ 10.800,00 e R$ 5.080,00 perfazendo um valor total de R$34.447,00. O banco promovido já estornou as duas últimas compras, mas persiste a cobrança da quantia de R$18.387,00. Verifica-se que, no presente caso, as transações ocorreram em valores elevados, no mesmo dia e fora do padrão de compras da autora, já que das faturas anexadas não se vê compras no valor questionado, motivo pelo qual o sistema do banco deveria ter acusado uma possível fraude e contactado a requerente para confirmação das transações, ocasião em bloquearia o cartão, o que não ocorreu. O banco promovido não desincumbiu da sua responsabilidade de demonstrar que foi diligente em não suspeitar de que se tratava de compras fraudulentas ao receber a primeira transação no valor de R$ 14.996,00, e logo depois mais três compras nos valores de R$ 5.080,00, R$ 3.391,00 e R$ 10.800,00. As compras realizadas foram em valores altos e destoantes dos gastos da autora e através de cartões virtuais. A vulnerabilidade do sistema, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Ora, em face da alegação autoral de que tais transações não partiram da autora, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquele quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo da ré o ônus de comprovar que a transação se deu pela autora, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Assim, entendo por declarar inexistente as transações questionadas nos valores de R$ 14.996,00 e R$ 3.391,00, realizadas no dia 02/12/2022 no cartão da autora, bem como declarar indevida a cobrança de todos os encargos, juros e refinanciamentos decorrentes deste débito em aberto e cobradas a partir das faturas de janeiro/2023. A autora informa que não realizou o pagamento das faturas do cartão VISA, pois não conseguia realizar o pagamento parcial. Portanto, parte do débito em aberto na fatura de janeiro de 2023 era devido por ela, visto que não questiona as diversas compras. A partir do momento em que a autora deixou de pagar a fatura das compras reconhecidas por ela deu causa a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise do pedido de danos morais, apesar dos percalços enfrentados pela autora, estes podem ser havidos como um mero aborrecimento do cotidiano. Impossível este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal conjunto fático. Ausente prova de abalo a qualquer direito de personalidade, tampouco de constrangimento moral, a justificar indenização. Os fatos narrados constituem aborrecimentos e transtornos tolerados no desenvolvimento de uma relação contratual. Ademais o banco também foi vítima da ação de terceiros e parte do débito cobrado é devido pela autora. É de bom alvitre observarmos que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano. SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral. Senão vejamos1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Assim, não há que se falar em reparação por danos morais. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para declarar inexistente as transações questionadas nos valores de R$ 14.996,00 e R$ 3.391,00, realizadas no dia 02/12/2022 no cartão Visa em nome da autora, bem como declarar indevida a cobrança de todos os encargos, juros e refinanciamentos decorrentes deste débito em aberto a partir da fatura de janeiro/2023 devendo os promovidos cancelarem os débitos e cobranças referidos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Sem custas. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 29 de julho de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição. Editora Malheiros - São Paulo - 2001, p. 77/78.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0260242-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Autor: MARIA DE FATIMA CASTRO DIAS e outros Réu: SUERDA GUIOMAR FERNANDES PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela citação do requerido por meio de aplicativo de mensagens (id nº 150004500). Com efeito, decerto que o caput do art. 246 do CPC prevê a citação por meio eletrônico como preferencial em relação às demais modalidades. Ocorre que a citação eletrônica depende da existência de convênio entre a pessoa física, jurídica e o Tribunal, sendo que o endereço eletrônico deve ser informado pelo próprio demandado Ademais, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou contrariamente à essa possibilidade, vejamos: "Desse modo, não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular, por se tratar de exegese ampliativa que, na espécie, não deve ser admitida. Superior Tribunal de Justiça Documento: 2289458 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/04/2023Página17 de 538. ' Diante disso, verifica-se que não há a possibilidade de citação por WhatsApp ou por e-mail. Intime-se a parte Autora para informar endereço válido para citação da Promovida. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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