Bruno De Sousa Coelho
Bruno De Sousa Coelho
Número da OAB:
OAB/CE 030725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno De Sousa Coelho possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TJMA, TRT13, TJCE
Nome:
BRUNO DE SOUSA COELHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0259019-73.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Requerente: IMPETRANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Comercial Valfarma EIRELI contra ato atribuído ao Superintendente Jurídico e à Coordenadora Jurídica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA/CE), objetivando o reconhecimento da tempestividade de recurso administrativo interposto no bojo do Processo Administrativo nº 09532893/2020, o qual culminou na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 18.849,55, em razão de suposto atraso na entrega de medicamentos adquiridos por meio da Ata de Registro de Preços nº 2020/0238, decorrente do Pregão Eletrônico nº 0206/2020. Narra a impetrante que, após a publicação da portaria de penalidade, solicitou formalmente cópia integral dos autos, tendo obtido acesso apenas em 23 de junho de 2021. Em razão disso, protocolou recurso administrativo no quinto dia útil subsequente ao recebimento da documentação, ou seja, em 30 de junho de 2021. A autoridade impetrada, entretanto, deixou de conhecer o recurso, sob o argumento de intempestividade, por entender que o prazo teria começado a fluir a partir de 18 de junho de 2021, data do recebimento do ofício de notificação da penalidade, desacompanhado dos autos administrativos. A impetrante sustenta violação ao art. 109, §5º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o prazo recursal apenas se inicia com a efetiva franqueza de vista dos autos. Alega, ainda, a existência de direito líquido e certo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante da ilegalidade do ato impugnado. A impetrante requer, em caráter liminar, o recebimento do recurso administrativo pela autoridade competente e a suspensão da exigibilidade da dívida, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, a fim de impedir sua inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará e no CADINE, até o julgamento final da ação. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, este Juízo, por meio do despacho de ID 38066163, decidiu postergar sua apreciação para após a apresentação das informações pela autoridade coatora. Devidamente notificado, a autoridade apresentou manifestação de ID 38066576, aduzindo que os autos sempre estiveram disponíveis à contratada, sustentando a tempestividade da notificação em 18 de junho de 2021 e, por conseguinte, a intempestividade do recurso, interposto em 30 de junho de 2021. Defendeu a legalidade do ato administrativo e requereu a denegação da segurança. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela denegação da segurança (ID 89057636). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que deixou de conhecer recurso interposto pela impetrante, sob a alegação de intempestividade, no âmbito do Processo Administrativo nº 09532893/2020, instaurado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, que culminou na imposição de multa administrativa no valor de R$ 18.849,55. Sustenta a impetrante que o prazo recursal de cinco dias úteis, previsto no art. 109 da Lei nº 8.666/93, somente se iniciou em 23 de junho de 2021, data em que lhe foi franqueado o efetivo acesso aos autos administrativos, conforme comprovado nos documentos juntados. A interposição do recurso ocorreu em 30 de junho de 2021, dentro, portanto, do quinto dia útil subsequente. A autoridade coatora, ao entender como termo inicial o recebimento do Ofício nº 6547/2021, em 18 de junho de 2021, findando em 25 de junho de 2021, desconsiderou a regra expressa do art. 109, §5º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: [...] § 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. Embora o Ministério Público tenha sustentado que o simples recebimento do ofício seria suficiente para deflagrar o prazo recursal (ID 89057636), entendo que a hipótese em exame demanda uma interpretação mais estrita e protetiva dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Na hipótese em apreço, verifica-se que o ofício encaminhado à impetrante (Ofício nº 6547/2021) comunicou a penalidade administrativa imposta, mas não foi acompanhado dos elementos indispensáveis à ampla compreensão dos fundamentos do ato sancionador, tampouco à formulação de eventual impugnação. A efetiva ciência do conteúdo do processo administrativo, apta a inaugurar o prazo recursal, somente ocorreu em 23 de junho de 2021, quando houve a franqueza de vista dos autos. Assim, protocolado o recurso em 30 de junho de 2021, mostra-se inequívoca sua tempestividade, por ter sido apresentado dentro do prazo legal de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da documentação (art. 109, caput e § 5º, da Lei nº 8.666/93). A interpretação da autoridade coatora, que considerou o prazo iniciado pelo simples recebimento do ofício desprovido de acesso aos autos, é reiteradamente considerada restritiva e incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). A jurisprudência pátria, como demonstrado pelos exemplos abaixo, têm reconhecido que o prazo para interposição de recurso administrativo somente se inicia após a efetiva concessão de vista dos autos ao interessado, sob pena de nulidade do ato que indefere o recurso por pretensa intempestividade, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRAZO PARA RECORRER DE CINCO DIAS ÚTEIS, INICIANDO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO . ART. 110 E 109, I § 5º DA LEI 8666/93. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU . 1. No presente caso, a parte apelante pugna pela reforma da sentença de 1º Grau, que declarou tempestivo recurso administrativo interposto pela parte. 2. Preliminar de autoridade coatora errônea rejeitada . Teoria da encampação, autoridade coatora representa a pessoa jurídica licitante. 3. Preliminar de fato consumado afastada, tendo em vista entendimento consolidado de que adjudicação de objeto de licitação não perde objeto do Mandado de Segurança interposto. 4 . No mérito, recurso administrativo interposto dentro do prazo de 5 dias úteis que se inicia no dia subsequente a disponibilização da decisão. Inteligência dos art. 109, I, § 5º e art. 110 da Lei 8666/93 . 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08431451820198140301 14591519, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Turma de Direito Público, grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO . PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO PARTICIPANTE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 109, § 5º, DA LEI Nº 8.666/1993 . ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE 1. A inobservância da regra prescrita no art . 109, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/1993 - que estabelece que "nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado" - enseja violação do direito da Impetrante de interpor recurso administrativo em certame licitatório. 2. In concreto, o descumprimento de regra prescrita na Lei de Licitações configura ilegalidade do ato administrativo impugnado na ação mandamental, fato que autoriza a concessão da segurança vindicada pelo Impetrante concernente à nulidade do ato administrativo que negou o direito de interposição de recurso em certame licitatório . 3. Reexame necessário improcedente. (TJ-AC - Remessa Necessária: 07101280720188010001 AC 0710128-07.2018 .8.01.0001, Relator.: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO EDITAL Nº 0347/99-00 DO DNER . VISTA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS DEMAIS LICITANTES. DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADO A QUALQUER LICITANTE. ART. 109, § 5º DA LEI 8 .666/93. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL . 1. É essencial no procedimento administrativo da licitação que haja a divulgação do resultado do julgamento, para que seja franqueada aos interessados a oportunidade de interpor os recursos administrativos e possibilitar o acesso ao Judiciário, quando for o caso. 2. Se a autoridade apontada como coatora nega ao impetrante o acesso ao processo de licitação, com a possibilidade de reproduzir as peças que entende necessárias, age ilegalmente . 3. Remessa improvida. (TRF-1 - REOMS: 18490 DF 2000.34 .00.018490-7, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/06/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2006 DJ p.83, grifo nosso). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou o prazo legal recursal previsto no art. 109, §5º, da Lei nº 8.666/93, ao reputar intempestivo o recurso interposto pela impetrante, sem que houvesse franqueza prévia de vista dos autos. Restando demonstrado que o recurso foi apresentado no quinto dia útil após o efetivo acesso ao conteúdo do processo administrativo (23/06/2021), a contagem do prazo adotada pela Administração mostra-se contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser afastada. Ademais, sendo ilegal a negativa de conhecimento do recurso administrativo por suposta intempestividade, mostra-se evidente o direito líquido e certo da impetrante ao regular processamento do recurso, com exame do seu mérito pela autoridade administrativa competente. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa, o art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional autoriza tal medida quando houver impugnação administrativa tempestiva, hipótese aqui verificada, sendo, portanto, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto não houver julgamento definitivo do recurso administrativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) reconhecer a tempestividade do recurso administrativo interposto pela impetrante no bojo do Processo Administrativo nº 09532893/2020, considerando como termo inicial do prazo recursal a data de 23 de junho de 2021, quando houve efetiva franqueza de vista dos autos; b) determinar à autoridade impetrada que receba e proceda à análise do mérito do referido recurso administrativo, como entender de direito; c) suspender a exigibilidade do crédito decorrente da penalidade administrativa imposta, no valor de R$ 18.849,55, até o julgamento definitivo do recurso administrativo, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, determino o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de remessa necessária, independentemente de interposição de recurso voluntário. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0259019-73.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Requerente: IMPETRANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Comercial Valfarma EIRELI contra ato atribuído ao Superintendente Jurídico e à Coordenadora Jurídica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA/CE), objetivando o reconhecimento da tempestividade de recurso administrativo interposto no bojo do Processo Administrativo nº 09532893/2020, o qual culminou na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 18.849,55, em razão de suposto atraso na entrega de medicamentos adquiridos por meio da Ata de Registro de Preços nº 2020/0238, decorrente do Pregão Eletrônico nº 0206/2020. Narra a impetrante que, após a publicação da portaria de penalidade, solicitou formalmente cópia integral dos autos, tendo obtido acesso apenas em 23 de junho de 2021. Em razão disso, protocolou recurso administrativo no quinto dia útil subsequente ao recebimento da documentação, ou seja, em 30 de junho de 2021. A autoridade impetrada, entretanto, deixou de conhecer o recurso, sob o argumento de intempestividade, por entender que o prazo teria começado a fluir a partir de 18 de junho de 2021, data do recebimento do ofício de notificação da penalidade, desacompanhado dos autos administrativos. A impetrante sustenta violação ao art. 109, §5º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o prazo recursal apenas se inicia com a efetiva franqueza de vista dos autos. Alega, ainda, a existência de direito líquido e certo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante da ilegalidade do ato impugnado. A impetrante requer, em caráter liminar, o recebimento do recurso administrativo pela autoridade competente e a suspensão da exigibilidade da dívida, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, a fim de impedir sua inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará e no CADINE, até o julgamento final da ação. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, este Juízo, por meio do despacho de ID 38066163, decidiu postergar sua apreciação para após a apresentação das informações pela autoridade coatora. Devidamente notificado, a autoridade apresentou manifestação de ID 38066576, aduzindo que os autos sempre estiveram disponíveis à contratada, sustentando a tempestividade da notificação em 18 de junho de 2021 e, por conseguinte, a intempestividade do recurso, interposto em 30 de junho de 2021. Defendeu a legalidade do ato administrativo e requereu a denegação da segurança. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela denegação da segurança (ID 89057636). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que deixou de conhecer recurso interposto pela impetrante, sob a alegação de intempestividade, no âmbito do Processo Administrativo nº 09532893/2020, instaurado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, que culminou na imposição de multa administrativa no valor de R$ 18.849,55. Sustenta a impetrante que o prazo recursal de cinco dias úteis, previsto no art. 109 da Lei nº 8.666/93, somente se iniciou em 23 de junho de 2021, data em que lhe foi franqueado o efetivo acesso aos autos administrativos, conforme comprovado nos documentos juntados. A interposição do recurso ocorreu em 30 de junho de 2021, dentro, portanto, do quinto dia útil subsequente. A autoridade coatora, ao entender como termo inicial o recebimento do Ofício nº 6547/2021, em 18 de junho de 2021, findando em 25 de junho de 2021, desconsiderou a regra expressa do art. 109, §5º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: [...] § 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. Embora o Ministério Público tenha sustentado que o simples recebimento do ofício seria suficiente para deflagrar o prazo recursal (ID 89057636), entendo que a hipótese em exame demanda uma interpretação mais estrita e protetiva dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Na hipótese em apreço, verifica-se que o ofício encaminhado à impetrante (Ofício nº 6547/2021) comunicou a penalidade administrativa imposta, mas não foi acompanhado dos elementos indispensáveis à ampla compreensão dos fundamentos do ato sancionador, tampouco à formulação de eventual impugnação. A efetiva ciência do conteúdo do processo administrativo, apta a inaugurar o prazo recursal, somente ocorreu em 23 de junho de 2021, quando houve a franqueza de vista dos autos. Assim, protocolado o recurso em 30 de junho de 2021, mostra-se inequívoca sua tempestividade, por ter sido apresentado dentro do prazo legal de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da documentação (art. 109, caput e § 5º, da Lei nº 8.666/93). A interpretação da autoridade coatora, que considerou o prazo iniciado pelo simples recebimento do ofício desprovido de acesso aos autos, é reiteradamente considerada restritiva e incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). A jurisprudência pátria, como demonstrado pelos exemplos abaixo, têm reconhecido que o prazo para interposição de recurso administrativo somente se inicia após a efetiva concessão de vista dos autos ao interessado, sob pena de nulidade do ato que indefere o recurso por pretensa intempestividade, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRAZO PARA RECORRER DE CINCO DIAS ÚTEIS, INICIANDO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO . ART. 110 E 109, I § 5º DA LEI 8666/93. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU . 1. No presente caso, a parte apelante pugna pela reforma da sentença de 1º Grau, que declarou tempestivo recurso administrativo interposto pela parte. 2. Preliminar de autoridade coatora errônea rejeitada . Teoria da encampação, autoridade coatora representa a pessoa jurídica licitante. 3. Preliminar de fato consumado afastada, tendo em vista entendimento consolidado de que adjudicação de objeto de licitação não perde objeto do Mandado de Segurança interposto. 4 . No mérito, recurso administrativo interposto dentro do prazo de 5 dias úteis que se inicia no dia subsequente a disponibilização da decisão. Inteligência dos art. 109, I, § 5º e art. 110 da Lei 8666/93 . 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08431451820198140301 14591519, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Turma de Direito Público, grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO . PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO PARTICIPANTE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 109, § 5º, DA LEI Nº 8.666/1993 . ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE 1. A inobservância da regra prescrita no art . 109, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/1993 - que estabelece que "nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado" - enseja violação do direito da Impetrante de interpor recurso administrativo em certame licitatório. 2. In concreto, o descumprimento de regra prescrita na Lei de Licitações configura ilegalidade do ato administrativo impugnado na ação mandamental, fato que autoriza a concessão da segurança vindicada pelo Impetrante concernente à nulidade do ato administrativo que negou o direito de interposição de recurso em certame licitatório . 3. Reexame necessário improcedente. (TJ-AC - Remessa Necessária: 07101280720188010001 AC 0710128-07.2018 .8.01.0001, Relator.: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO EDITAL Nº 0347/99-00 DO DNER . VISTA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS DEMAIS LICITANTES. DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADO A QUALQUER LICITANTE. ART. 109, § 5º DA LEI 8 .666/93. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL . 1. É essencial no procedimento administrativo da licitação que haja a divulgação do resultado do julgamento, para que seja franqueada aos interessados a oportunidade de interpor os recursos administrativos e possibilitar o acesso ao Judiciário, quando for o caso. 2. Se a autoridade apontada como coatora nega ao impetrante o acesso ao processo de licitação, com a possibilidade de reproduzir as peças que entende necessárias, age ilegalmente . 3. Remessa improvida. (TRF-1 - REOMS: 18490 DF 2000.34 .00.018490-7, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/06/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2006 DJ p.83, grifo nosso). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou o prazo legal recursal previsto no art. 109, §5º, da Lei nº 8.666/93, ao reputar intempestivo o recurso interposto pela impetrante, sem que houvesse franqueza prévia de vista dos autos. Restando demonstrado que o recurso foi apresentado no quinto dia útil após o efetivo acesso ao conteúdo do processo administrativo (23/06/2021), a contagem do prazo adotada pela Administração mostra-se contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser afastada. Ademais, sendo ilegal a negativa de conhecimento do recurso administrativo por suposta intempestividade, mostra-se evidente o direito líquido e certo da impetrante ao regular processamento do recurso, com exame do seu mérito pela autoridade administrativa competente. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa, o art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional autoriza tal medida quando houver impugnação administrativa tempestiva, hipótese aqui verificada, sendo, portanto, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto não houver julgamento definitivo do recurso administrativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) reconhecer a tempestividade do recurso administrativo interposto pela impetrante no bojo do Processo Administrativo nº 09532893/2020, considerando como termo inicial do prazo recursal a data de 23 de junho de 2021, quando houve efetiva franqueza de vista dos autos; b) determinar à autoridade impetrada que receba e proceda à análise do mérito do referido recurso administrativo, como entender de direito; c) suspender a exigibilidade do crédito decorrente da penalidade administrativa imposta, no valor de R$ 18.849,55, até o julgamento definitivo do recurso administrativo, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, determino o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de remessa necessária, independentemente de interposição de recurso voluntário. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844582-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA COELHO - CE30725, KARINE MAGALHAES COUTINHO MOTA - CE26168, RAFAEL SALDANHA PESSOA - CE23951 EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados do(a) EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos descritivo da dívida atualizada e requerer o que entender cabível, ao andamento da execução. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0164205-40.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME APENSO: [] DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID.135185467. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0173568-22.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Consorcio Passareli - Beta - Apelante: Construtora Beta S.A. - Apelante: Contrutora Passarelli Ltda. - Apelado: Metaloc Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda e a devida dilação probatória. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Daniel Araújo Lima (OAB: 15108/CE) - Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira (OAB: 24606/CE) - Lise Lima Lopes (OAB: 37482/CE) - Marcelo Sabino Carvalho (OAB: 40838/CE) - Francisco Igor Fonseca de Andrade (OAB: 16126/CE) - Bruno de Sousa Coelho (OAB: 30725/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0876768-98.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - EPP REU: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0184900-54.2015.8.06.0001] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa MULTLOG LOCAÇÕES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA - EPP, em face da sentença proferida sob (ID 128960832), que julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré COMTRAC COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA - ME. Na decisão embargada, o juízo confirmou a tutela anteriormente concedida e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 135.966,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora, ora embargante, alega a existência de omissões relevantes na sentença, consistentes na ausência de manifestação sobre: (i) o pedido de indenização por danos materiais complementares e lucros cessantes decorrentes do estado inoperante do equipamento devolvido; (ii) a aplicação das astreintes previstas na decisão interlocutória de ID 128958822, que havia cominado multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer; e (iii) o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Sustenta que tais pontos foram suscitados nos autos, inclusive em manifestação anterior à sentença, e que sua omissão compromete a inteireza do julgado, o que justificaria a oposição de embargos com efeitos modificativos. A sentença embargada foi proferida após regular instrução processual, a qual se beneficiou do conteúdo probatório produzido nos autos da ação de produção antecipada de provas apensada (processo nº 0184900-54.2015.8.06.0001), conforme determinado na audiência de conciliação registrada no termo (ID 128960253). No curso do processo, a parte autora também formulou requerimentos de execução coercitiva e remoção do bem, o que foi objeto de análise por meio da decisão de (ID 128960241), a qual indeferiu a pretensão de obrigar a ré a retirar o maquinário do Porto do Mucuripe, reconhecendo que o equipamento já se encontrava em posse da própria autora. Cabe registrar que a tutela de urgência fora concedida anteriormente por meio da decisão de (ID 128958822), determinando que a parte ré realizasse o reparo e devolução do maquinário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 4º do CPC/1973. Tal decisão, embora parcialmente cumprida pela ré, não teve menção expressa na sentença quanto à eventual aplicação, modulação ou exclusão da penalidade cominatória. No que se refere à fase de organização e saneamento do processo, o juízo deixou de designar audiência prevista no art. 357, § 3º do CPC por razões estruturais, optando por abertura de prazo para manifestação das partes quanto à delimitação das questões de fato e direito, bem como sobre eventual produção de provas, conforme decisão (ID 128960274). A parte autora, contudo, não indicou novas provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, o que foi acolhido nos termos do art. 355, I, do CPC. Por fim, é importante destacar que, diante de um equívoco de intimação para manifestação em reconvenção, o juízo promoveu a devida correção processual (ID 1289602568), garantindo o contraditório à parte ré. Também houve tentativa de autocomposição por meio de audiência de conciliação, frustrada pela ausência da parte ré, sem que se configurasse conduta dolosa ou temerária, como assentado no termo de audiência ID 128960253. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ressalte-se, porém, que o recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à revaloração do conteúdo da sentença já fundamentada. A sentença embargada deixou de se manifestar sobre as astreintes cominadas na decisão interlocutória de (ID 128958822), que deferiu tutela antecipada determinando à ré o cumprimento da obrigação de fazer (reparo e devolução da máquina), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Embora a sentença tenha reconhecido o inadimplemento e determinado a indenização, não houve manifestação sobre a existência ou não da penalidade coercitiva. Dessa forma, reconheço a omissão parcial, a ser suprida para declarar que a astreinte permanece válida e exigível, devendo ser apurada em sede de cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 537 do CPC, observado o cumprimento parcial da obrigação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A alegação de que a sentença não teria se manifestado sobre o pedido de lucros cessantes e danos materiais complementares não se sustenta. A sentença, ao fundamentar a condenação, delimitou expressamente os valores indenizatórios com base em documentos e notas fiscais relativas ao aluguel de máquinas (ID 128960832), excluindo valores que não correspondiam ao objeto contratado. O laudo pericial produzido no processo apensado (ID 128960253) foi considerado, e não se apuraram lucros cessantes com base técnica robusta. Além disso, em decisão anterior (ID 128960274), foi aberta oportunidade ampla para que a parte autora especificasse novas provas sobre eventuais danos adicionais. A parte, contudo, requereu julgamento antecipado do mérito, o que foi atendido com base no art. 355, I, do CPC. Assim, não há omissão, mas delimitação motivada da extensão da condenação, amparada na prova constante dos autos. A pretensão de ver reconhecida a má-fé da parte ré também não encontra respaldo. A jurisprudência pacífica exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica nos autos. A audiência de conciliação (ID 128960253) foi frustrada pela ausência da ré, mas sem aplicação de penalidade, pois se tratava de ato facultativo (art. 334, § 8º, do CPC). Ademais, o juízo jamais identificou conduta abusiva ou dolosa por parte da ré, inclusive em momentos críticos do processo, como na reconvenção (ID 1289602568) ou nos pedidos de retirada do maquinário (ID 128960241). O simples insucesso processual da parte adversa não configura, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela empresa MULTLOG LOCAÇÕES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA - EPP (ID 128960836), por serem tempestivos, e acolho PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir omissão quanto à multa cominatória (astreintes) fixada na decisão interlocutória de (ID 128958822), a qual permanece válida, sendo passível de modulação, compensação ou execução em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537 do CPC. Rejeito os demais pontos dos embargos, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A sentença embargada (ID 128960832) permanece inalterada quanto aos demais fundamentos e dispositivos. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital; Maurício Fernandes Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000766-16.2024.5.13.0005 RECORRENTE: VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. MOACIR JOSE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO
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