Jose Ricardo De Araujo Antunes

Jose Ricardo De Araujo Antunes

Número da OAB: OAB/CE 030872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ricardo De Araujo Antunes possui 161 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TJBA, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT1, TJBA, TJCE
Nome: JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0178265-62.2012.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA. - MEPOLO PASSIVO: PAULO NELSON LIMA e outros   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte autora sobre o pedido de ID 160854845. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br   Processo: 0223686-89.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: DUMMAR & CIA LTDA - EPP Réu: AMANDA SALDANHA BARBOSA         SENTENÇA   Vistos etc., A parte Autora acima nominada, qualificada nos autos, intentou ação judicial contra o Demandado à epígrafe. O feito vinha tramitando normalmente, contudo, sem que a parte adversa tenha integrado a lide, como se depreende pela ausência de citação. Em id: 165053473 consta petição da parte Autora requerendo a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação. Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil. Decisão neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4.º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3.º da Lei n.º 9.469/97). 2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3. Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 267, § 4.º, do CPC/73 - vigente na data da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4. Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso). Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
  4. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br   Processo: 0223686-89.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: DUMMAR & CIA LTDA - EPP Réu: AMANDA SALDANHA BARBOSA         SENTENÇA   Vistos etc., A parte Autora acima nominada, qualificada nos autos, intentou ação judicial contra o Demandado à epígrafe. O feito vinha tramitando normalmente, contudo, sem que a parte adversa tenha integrado a lide, como se depreende pela ausência de citação. Em id: 165053473 consta petição da parte Autora requerendo a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação. Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil. Decisão neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4.º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3.º da Lei n.º 9.469/97). 2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3. Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 267, § 4.º, do CPC/73 - vigente na data da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4. Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso). Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0419923-53.2010.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0553531-79.2012.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: HOTEIS BEIRA MAR S A EXECUTADO: ERIVALDO DA COSTA MONTEIRO, RAIMUNDO NONATO DE BRITO FILHO DESPACHO   Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação realizada no ID 149633171. Somente após, será apreciado o pedido do credor. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0176495-58.2017.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: IMOBILIARIA C ROLIM LTDAPOLO PASSIVO: ANTONIO FLAVIO PINTO e outros (2)   SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de ID 164732114. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487 III b do NCPC. Isto posto, julgo com arrimo no disposto no art. 487, III b do NCPC extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito. Uma vez cumpridas as cláusulas ajustadas e transitada em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo, em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria o procedimento necessário à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada.  Sem custas pendentes. Em face da renúncia ao prazo recursal, dê-se publicidade apenas para efeito de ciência das partes prazo 5(cinco) dias, cumprindo a publicidade dos atos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 3053130-32.2025.8.06.0001 AUTOR: IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA. - ME REU: 51.657.704 CAMILA SOUSA DOS SANTOS Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA movida por IMOBILIÁRIA ALBATROZ LTDA., em face de HF CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.  Custas recolhidas conforme certidões de ID. 164760738, ID. 164751372 e ID. 164941337. As partes noticiaram a composição do litígio e requereram a homologação da transação e a extinção do feito (ID. 165588491). É o que importa relatar.  Decido.  Diz o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.  Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil:  "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]  III - homologar: [...]  b) a transação; [...]" Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID. 165588491, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.  Sem custas remanescentes.  À SEJUD para realizar a retificação do polo passivo, fazendo constar apenas HF Consultoria e Negócios Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Tendo em vista que as parte renunciaram expressamente o prazo recursal, conforme consta no ID.  165588491, promova-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes Necessários.  Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025.   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0276308-19.2021.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: LASERCLINICA KETSIA LTDA REU: JANAINA ARAUJO FONTENELE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0271857-48.2021.8.06.0001] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. No que diz respeito ao pedido de concessão liminar do despejo do imóvel indicado na petição inicial, cuja pretensão está fundamentada na hipótese prevista no inciso IX do § 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91 (falta de pagamento), é importante enfatizar que o seu deferimento está condicionado, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1º) à ausência de quaisquer garantias locatícias (art. 37); e 2º) à prestação de caução no valor dos 3 (três) meses do aluguel. No caso em análise, observa-se, desde logo, que a parte requerida ingressou com ação de consignação em pagamento (nº 0271857-48.2021.8.06.0001), na qual constituiu advogados para defendê-la em litígios relacionados ao imóvel situado na Av. Senador Virgílio Távora, 150 - sala 503 - Edifício 150 Officers - Meireles - Fortaleza/CE, que é justamente o objeto da presente ação de despejo por falta de pagamento. Diante disso, determino os cadastros dos respectivos procuradores e entendo que, neste momento processual, o indeferimento da tutela é a medida adequada, uma vez que, na referida ação, a parte requerida realiza o pagamento dos aluguéis das parcelas vencidas e vincendas naquele processo. Por outro lado, filiando-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a possibilidade/necessidade da designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC no âmbito de ação de despejo, a exemplo desta, que tramita pelo procedimento comum e se trata de lide que admite a autocomposição, e atentando-me para a inexistência de expressa manifestação de ambas partes quanto ao desinteresse na realização da referida audiência, como ocorre até agora, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Esclareço às partes, por oportuno, que a presente ação de despejo fundamenta-se no art. 8º da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que o imóvel locado foi adquirido e quitado pelo autor, atual proprietário, que pretende retomá-lo para uso próprio, sendo certo que a ocupante é a autora da ação de consignação em pagamento anteriormente mencionada. Trata-se, portanto, de hipótese de denúncia motivada do contrato de locação em razão da aquisição do bem, não se aplicando, nessa circunstância, o direito de purgação da mora previsto no art. 62 da referida lei, por não se tratar de inadimplemento contratual. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91, o adquirente do imóvel poderá denunciar o contrato de locação vigente, mediante notificação ao locatário, assegurando-lhe o prazo legal de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária, contados da notificação. Na hipótese dos autos, ressalta-se também que a parte requerida foi citada extrajudicialmente em 01/10/2021 (ID 118975534). Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes  JUIZ DE DIREITO
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