Loyana Selma Lucas Ferreira Lima

Loyana Selma Lucas Ferreira Lima

Número da OAB: OAB/CE 030883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Loyana Selma Lucas Ferreira Lima possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: LOYANA SELMA LUCAS FERREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638843-06.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Dalva de Azevedo Batista Lima - Impetrado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará - Des. VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram a Segurança conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DALVA DE AZEVEDO BATISTA LIMA, VISANDO COMPELIR O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ A JULGAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 16799/2022-5, REFERENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRAZO DE 90 DIAS, ALEGANDO DEMORA EXCESSIVA E PREJUÍZO FINANCEIRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR:(I) SE O TRANSCURSO DE CERCA DE 2 ANOS E 3 MESES DESDE O PROTOCOLO DO PROCESSO DE REVISÃO NO TCE/CE, COM DILIGÊNCIAS AINDA EM CURSO, CARACTERIZA MORA ADMINISTRATIVA ILEGAL E VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO;(II) SE O PRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 14 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2023 DO TCE/CE É APLICÁVEL A PROCESSOS DE REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCESSO ADMINISTRATIVO VEM SENDO REGULARMENTE INSTRUÍDO, COM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS EM RAZÃO DE INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS RELEVANTES, NÃO SE CARACTERIZANDO MORA IRRAZOÁVEL OU OMISSÃO ILEGAL POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA.4. A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2023 EXPRESSAMENTE EXCLUI DE SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO OS PROCESSOS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA IMPOR O PRAZO DE 90 DIAS, INVOCADO PELA IMPETRANTE.5. O STF, NO TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 636553/RS), ASSENTOU QUE O PRAZO PARA JULGAMENTO DE ATOS DE APOSENTADORIA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS É DE 5(CINCO) ANOS, CONTADOS DO INGRESSO DO PROCESSO, PRAZO ESTE AINDA EM CURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. PEDIDO IMPROCEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO:“1. NÃO CONFIGURA MORA ADMINISTRATIVA O TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE APOSENTADORIA, EM QUE DILIGÊNCIAS TÉCNICAS FORAM DETERMINADAS PARA SANEAMENTO DE INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. 2. A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2023 DO TCE/CE NÃO SE APLICA A PROCESSOS DE REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIA, NÃO HAVENDO PRAZO ESPECÍFICO QUE OBRIGUE O JULGAMENTO EM 90(NOVENTA) DIAS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX E LXXVIII; ART. 37, CAPUT; ART. 311 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 636553/RS - TEMA 445, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, JULGADO EM 19/02/2020, DJE 26/05/2020; (AGINT NO ARESP N. 366.017/PR, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 3/10/2023, DJE DE 6/10/2023); (RESP N. 1.506.932/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 2/3/2021, DJE DE 8/3/2021.) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, ACORDAM OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2025. VANJA FONTENELE PONTES DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Loyana Selma Lucas Ferreira Lima (OAB: 30883/CE) - Tallita Falkenstins Gois Mendes (OAB: 31661/CE)
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Tendo em vista que o herdeiro FRANCISCO JOSÉ DE LIMA não assina (id.77883373), intime-se a parte sucessora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos Procuração Pública ouProcuração a rogo e declaração de únicos herdeiros por escritura pública ou a rogo com firma reconhecida do rogado e seu respectivo documento de identificação. Expedientes necessários. Intime-se. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Juiz(íza) Federal da 29ª Vara Federal
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE ERISMAR FERREIRA LIMA (OAB 4596/CE), ADV: JUVENAL UCHOA BEZERRA (OAB 30056/CE), ADV: FRANCISCA LILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB 31344/CE), ADV: LOYANA SELMA LUCAS FERREIRA LIMA (OAB 30883/CE), ADV: FRANCISCA LILLIANE DA SILVA SANTOS (OAB 47474/CE) - Processo 0041453-17.2018.8.06.0158 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - RÉ: B1M.R.B.M.B0 - "[...]ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o acusado de MARIA RENATA BRASILINO DE MELO, da prática dos crimes previstos no art. 218-B, do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado. Arquive-se o feito com as baixas devidas [...]".
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0201413-96.2024.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO MATEUS PEREIRA e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID 164922594, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO Juiz de Direito - em respondência
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS     Nº do processo: 0200773-96.2023.8.06.0136 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: REQUERENTE: M. E. D. S. Requerido(a): REQUERIDO: L. D. O. e outros (4)   DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a fase postulatória foi devidamente encerrada com a apresentação da petição inicial (ID 143176753), contestação (ID 143176734) e réplica (ID 143176738). A controvérsia central da lide reside em questões de fato, notadamente a existência de separação de fato entre o falecido e sua esposa, bem como a configuração dos requisitos da união estável entre este e a parte autora. Tais questões demandam dilação probatória, sendo inviável o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC. Dessa forma, a fim de preparar o feito para a fase instrutória e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir.   Pelo exposto, DETERMINO o seguinte: Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para o deslinde da controvérsia.  No mesmo prazo, caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a completa qualificação , limitadas ao número legal, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Expedientes necessários.Cumpra-se.   Pacajus/CE, data da assinatura constante no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOSJuiz de Direito
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