Raquel Pinho Ramos De Mello

Raquel Pinho Ramos De Mello

Número da OAB: OAB/CE 030911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJCE, TJBA, TRT7
Nome: RAQUEL PINHO RAMOS DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 0267833-06.2023.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos Gravídicos] Requerente: R. C. R. Requerido(a): H. M. E. B. e outros (2)     Vistos, em decisão. Cuida-se de ação de alimentos proposta por Julia Craveiro Rocha, representada por sua genitora R. C. R., com esteio no art. 1.694, CC, em face de Enzo Escóssia Carvalho Rocha.     Por intermédio da petição de Id. 156729558, a parte autora, representada por sua genitora, requestou pela adoção de outras diligências instrutórias, sem prejuízo daquelas anteriormente requeridas, além da majoração da verba alimentar que vem sendo adimplida pelo demandado.     No que pertine às diligências, a requerente sustentam pela necessidade de maior produção probatória para demonstrar a real situação econômica do requerido, sustentando que o vínculo empregatício apresentado pode ter sido criado artificialmente, considerando que a empresa é familiar. Fundamenta o pedido no art. 357, §1º, do CPC, pleiteando expedição de ofícios para apuração da capacidade contributiva do alimentante.     No tocante à reconsideração da pensão, argumentou que o valor atual de 01 salário-mínimo, fixado quando a menor era nascituro, tornou-se insuficiente após um ano e meio de seu nascimento. Apresenta planilha de gastos totalizando R$ 15.811,59 mensais, incluindo despesas com alimentação orgânica, saúde, moradia, cuidadores profissionais (babá, folguista e empregada doméstica), entre outras necessidades essenciais ao desenvolvimento da criança.     A fundamentação legal baseia-se nos arts. 1.694, §1º, 1.698 e 1.701 do Código Civil, sustentando o dever de proporcionalidade entre necessidades do alimentando e recursos do alimentante, com possibilidade de chamamento dos avós em caso de insuficiência financeira do genitor.     Os pedidos principais compreendem: reconsideração da pensão de 01 para 05 salários-mínimos; chamamento dos ascendentes se necessário; restituição de R$ 21.000,00 gastos durante gestação e manutenção da menor; e arbitramento definitivo em 05 salários-mínimos.     As diligências requeridas visam apurar a real capacidade financeira do requerido através de: ofícios às operadoras de cartão de crédito e IFOOD (últimas transações); contas telefônicas, de energia elétrica e plano de saúde; consulta à UNIFOR sobre mensalidade do curso; ofícios à Receita Federal (Declaração IR 2023/2024) e Junta Comercial (empresas em nome do requerido); relatório da Clínica Villa Vita sobre internações; informações da empresa empregadora sobre frequência e vínculo; e contrato de locação do veículo utilizado.     Na oportunidade, apresentou os documentos de ID. 156729561 a  156729557.     Em resposta, o requerido sustentou que vem honrando mensalmente com 01 salário-mínimo desde janeiro/2024 e que a revisão pretendida (para 05 salários-mínimos) não observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (ID. 156729564).      Argumenta que a planilha apresentada pela requerente contém valores exorbitantes e má-fé na descrição das necessidades, pois inclui despesas que não são exclusivas da menor ou são integralmente atribuíveis a ela.      Especificamente sobre a planilha de R$ 15.811,59, contesta que itens como energia elétrica (R$ 1.000,00), supermercado (R$ 3.500,00) e condomínio (R$ 2.621,59) deveriam ser divididos pelo número de moradores da residência e posteriormente rateados entre os genitores proporcionalmente.     Exemplifica que, considerando 03 moradores (Raquel, Júlia e avó materna), o gasto com energia deveria ser calculado em 1/3 para a menor (R$ 333,33), valor ainda a ser dividido entre os genitores. O mesmo raciocínio aplica-se a streaming, empregada doméstica e gasolina.     Critica o alto valor da folha de pagamento doméstica (R$ 6.000,00 entre babá, folguista e empregada), incompatível com o padrão de vida de classe média declarado pela genitora.      Alega insuficiência probatória, pois os documentos anexados são "poucos, repetidos e incapazes de comprovar sequer o valor de 1 salário-mínimo", detalhando cada comprovante e demonstrando discrepâncias entre os valores da planilha e os documentos apresentados.     Sobre o chamamento dos avós paternos, sustenta que é descabido, pois o genitor é "vivo, capaz e economicamente ativo", sendo jovem de 21 anos, estudante e trabalhador em início de vida. Argumenta que esse entendimento já foi consignado em decisões anteriores e nos agravos nº 0621875-95.2024.8.06.0000 e 0632583-10.2024.8.06.0000.     Quanto às provas requeridas, alega preclusão consumativa, pois quando intimada para especificar provas, a parte autora não trouxe nenhum dos pleitos ora requestados. Sustenta que a mudança de representação processual não pode servir de estratégia para alongar desnecessariamente a dilação probatória, considerando que já foram produzidas diversas provas, inclusive com quebra do sigilo bancário dos genitores determinada por este juízo.     Argumenta que a expedição de mais de uma dezena de ofícios ocasionará significativa demora ao processo sem grandes contribuições e que o ingresso de novos advogados não deve servir de subterfúgio para guinadas estratégicas processuais.     Os pedidos formulados compreendem: indeferimento da revisão dos alimentos com manutenção em 01 salário-mínimo; manutenção dos avós paternos alheios à ação conforme decisão de fls. 315/323; indeferimento da produção de novas provas por preclusão; e subsidiariamente, caso deferidas as provas, que os pedidos dos itens 3, 4, 5, 7, 8 e 9 também recaiam sobre a representante da menor, Sra. R. C. R..     Instado, o órgão do Ministério Público alvitrou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória, mantendo-se a verba alimentar no patamar anteriormente estabelecido (ID. 156957034)    Relatados. Decido.     Como visto, a parte autora pretende a majoração dos alimentos provisórios que lhe são devidos, do patamar de 1 (um) salário-mínimo para 5 (cinco) salários-mínimos, requerendo diligências instrutórias complementares, além da restituição do importe de R$ 21.000,00 despendidos durante a gestação e manutenção da menor. Vejamos a plausibilidade do direito invocado:    Do pedido de majoração de alimentos provisórios    Não assiste razão à proponente quanto ao pedido de majoração da pensão alimentícia provisória de 1 (um) para 5 (cinco) salários-mínimos. Explica-se: a concessão de tutela provisória para redimensionar o pensionamento fixado em caráter provisório, tal como ocorre nas ações revisionais, está intrinsecamente ligada à cláusula rebus sic stantibus.     Isso significa que a alteração do valor fixado judicialmente pressupõe a demonstração inequívoca de uma modificação no binômio alimentar, ou seja, nas necessidades do alimentando e na possibilidade do alimentante, em analogia ao que estabelece o art. 1.699 do Código Civil.    Para além disto, necessário que o postulante evidencie também a probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, consoante exige o art. 300 do Código de Processo Civil.    Analisando detidamente a documentação apresentada (ID. 156729561 a 156729557), verifica-se que ela se mostra incapaz de corroborar o entendimento de que as despesas da menor, de fato, encontram-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. Da mesma forma, não há qualquer indício ou prova que demonstre uma alteração superveniente na capacidade econômica do alimentante que justifique o aumento pleiteado.    A planilha de gastos acostada aos autos, com todas as vênias, além de apresentar valores que deixam de observar os critérios de razoabilidade, inclui despesas que não podem ser integralmente atribuídas à alimentanda. Custos como energia elétrica, condomínio e supermercado são inerentes à manutenção da residência e, por sua natureza, devem ser rateados entre todos os moradores do imóvel, reconheça-se.   Posteriormente, essas despesas comuns devem ser divididas entre os genitores na proporção de suas respectivas possibilidades financeiras, conforme o princípio da corresponsabilidade parental.    Diante do exposto, não restou sobejamente demonstrado a alteração das circunstâncias fáticas que justificaria a majoração pretendida, de modo que o valor vigente, ao que desponta, permanece adequado ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o qual rege a fixação dos alimentos.    Desta feita, com base na ausência de elementos probatórios que fundamentem a modificação da situação fática, a rejeição do pedido de tutela provisória para a majoração dos alimentos provisórios é medida premente.   *** Do pedido subsidiário de inclusão dos avós paternos    O pedido subsidiário para incluir os avós paternos no processo não pode ser aceito, isso porque essa questão já foi analisada durante a fase saneadora, decidida durante o julgamento conforme o estado do processo, como mostra a decisão de ID. 264262286. Naquela ocasião, a responsabilidade alimentar subsidiária dos avós foi especificamente avaliada e eles foram excluídos da ação.    Tentar reincluir os avós neste instante afronta a coisa julgada formal, uma vez que o assunto foi anteriormente tratado e decidido de forma definitiva neste processo. A responsabilidade dos avós prestar alimentos aos netos é excepcional e subsidiária, o que significa que só é permitida se ficar provado que os genitores não reúnem condições de prover a subsistência do filho.    No caso, o genitor, Enzo, está empregado e tem cumprido regularmente a obrigação alimentar que foi fixada. Não há nada que mostre que ele não tem condições financeiras de dar suporte material à filha menor.    Além disso, verifica-se que os genitores dos alimentandos são pessoas maiores e capazes, reunindo condições favoráveis ao exercício do labor, não sendo crível passar a responsabilidade alimentar automaticamente para os avós quando os genitores têm condições de cumprir com sua obrigação, mesmo que o valor seja diferente do que se almeja.    Sendo a rejeição desta requisição a medida processualmente mais adequada ao deslinde da causa.    Do pedido de restituição do importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)    Melhor êxito não assiste à representante da proponente quanto ao pedido de restituição dos valores de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), alegadamente gastos durante a gestação e para a manutenção da menor.       Isso porque o pedido de restituição constitui objeto de controvérsia do processo, envolvendo questões de mérito que demandam ampla cognição e análise detalhada das provas carreadas aos autos, incluindo a verificação da efetiva comprovação dos gastos alegados, sua pertinência e a eventual responsabilidade do alimentante por tais despesas pretéritas.      A apreciação de tal pedido em sede de tutela provisória mostra-se inadequada, vez que pressupõe o exame aprofundado do conjunto probatório e a definição de questões controvertidas que extrapolam os limites da cognição sumária própria das medidas de urgência.      Ademais, a restituição de valores pretéritos não se coaduna com a natureza prospectiva dos alimentos, os quais visam a atender às necessidades futuras do alimentando, não se prestando a ressarcir gastos já efetivados unilateralmente pela genitora.      Desta feita, a questão relativa à restituição dos valores alegadamente despendidos deverá ser aquilatada quando da prolação da sentença de mérito, oportunidade em que se procederá ao exame integral das provas e à definição da controvérsia estabelecida entre as partes.      Do pedido de produção de provas complementares    No que tange aos pedidos de diligências instrutórias, especificamente a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e IFOOD para obtenção de extratos de transações; solicitação de contas telefônicas, de energia elétrica e plano de saúde; consulta à UNIFOR sobre mensalidade do curso; ofícios à Receita Federal para obtenção de Declaração de Imposto de Renda dos anos de 2023/2024 e à Junta Comercial para verificação de empresas em nome do requerido; relatório da Clínica Villa Vita sobre internações; informações da empresa empregadora sobre frequência e vínculo empregatício; e apresentação do contrato de locação do veículo utilizado, os pleitos devem ser rejeitados.    A requerente incorreu em preclusão consumativa quanto à faculdade de especificar as provas que pretendia produzir. Após a decisão saneadora, facultou-se expressamente à parte o direito de especificar as provas com que pretendia provar o direito afirmado, oportunidade exercida por meio da petição de ID. 156729405, em que limitou-se a requerer a colheita do depoimento pessoal da parte contrária, das testemunhas a serem arroladas e a realização de perícia.    O ordenamento processual estabelece momentos específicos para a prática de determinados atos processuais, sendo vedada a reabertura de fases já preclusas, ainda que sob a alegação de se buscar melhor elucidação dos fatos. A preclusão constitui instituto fundamental para assegurar a marcha processual e evitar o retrocesso desnecessário dos atos processuais.    A mudança na representação processual não constitui fundamento hábil para reabrir a fase probatória ou justificar o descumprimento dos prazos e oportunidades processuais já oferecidos. O advogado que assume o patrocínio de causa em andamento deve trabalhar com as ferramentas processuais disponíveis, não podendo pretender reiniciar fases já superadas.    Ademais, a busca pela verdade real, embora desponte como princípio norteador da atividade jurisdicional, não pode constituir motivação hábil para subverter o regular desenvolvimento das fases processuais, tampouco para afastar a aplicação dos institutos preclusivos que conferem segurança jurídica e celeridade ao processo.    Em face do exposto, resolvo indeferir os pedidos contidos na petição de Id. 156729558, rejeitando os pedidos de majoração dos alimentos provisórios; pleito subsidiário de inclusão dos avós paternos; restituição do importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); pedido de produção de provas complementares.    Dando-se sequência ao processo, aguarde-se o resultado da quebra de sigilo bancário das partes, cuja requisição consta no ID. 156729550/156729550/156729552.    Em seguida, venham os autos conclusos para abertura do prazo para razões finais escritas pelas partes.  Fortaleza, 11 de junho de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO    Processo nº:  0016525-55.2007.8.05.0274   Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEANDRO DIAS DE SOUZA, SULEIMA MEDEIROS DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no ID 481585214. Expeça-se mandado de avaliação do bem objeto da penhora realizada nos autos. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através do advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para que manifestem, no prazo de 15 dias. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   27 de março de 2025.   ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0268983-56.2022.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE: J. N. F. D. A. REQUERIDA: S. M. D. A. F. F.       DECISÃO     Cls. R. Hoje. Feito julgado (ID 145626525) e já com certidão de trânsito em julgado (ID 145626532). Guia de Recolhimento de Custas (GRJ) de ID 145626574, emitida para pagamento das custas referentes à emissão do mandado de averbação. Certidão de Pagamento de Guia de ID 145626567 comprova o pagamento de tais custas. O feito migrou para o Sistema PJE em 04/04/2025. Petição de ID 150347487, veio com as matrículas imobiliárias de ID 150347490, de ID 150347491 e de ID 150347492, da parte do requerente, onde requer a emissão de mandados de registro de imóveis, nos termos da sentença, e junta aos autos as matrículas atualizadas referente aos imóveis que ficaram sob sua propriedade e requer a emissão das custas referentes a tais mandados. Petição de ID 152874607, apresentada pela requerida, onde requer a emissão das guias de recolhimento judicial dos imóveis, que por ocasião da partilha, ficaram para sua propriedade, informando que, após a emissão da GRJ, providenciará o pagamento das custas e irá anexar aos autos as certidões de matrículas dos imóveis. Despacho de ID 155373586 determina a emissão das custas finais relativas aos mandados. Petição de ID 157245516, da parte autora, onde requer a apreciação da petição anteriormente protocolada pelo requerente, de ID 150347487, determinando à Secretaria Judiciária a disponibilização das guias de custas referentes à expedição dos mandados de registro dos imóveis que foram partilhados em favor do cônjuge varão, nos exatos termos requeridos, a fim de viabilizar o cumprimento integral da sentença e garantir a paridade de tratamento entre as partes envolvidas.   É o breve relato. Decido.   Inicialmente, determino que a Sejud emita o competente mandado de averbação do divórcio do casal, cujas custas já foram pagas. Chamo o feito à ordem para anular o despacho de ID, visto que foi emitido de forma muito genérica e não abordou o pleito do autor posto na petição de ID. Indefiro o pleito da parte promovida para que seja emitida a GRJ dos 02 (dois) imóveis que lhe coube no acordo celebrado e homologado nos autos, pois antes da emissão das custas finais, necessário se faz vir aos autos as matrículas imobiliárias, recém emitidas, de tais bens, para que reste comprovado que os imóveis estão registrados em nome das partes e que não há arresto, penhora, hipoteca, alienação fiduciária, financiamento bancário, indisponibilidade, usufruto ou ordem judicial, que impeça a transferência do imóvel do nome do casal para o nome da requerida. Com relação ao pleito da parte autora, recebo as certidões de matrículas imobiliárias que vieram com a petição de ID 150347487, determino que a Sejud de 1.º Grau expeça a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) referente a 02 (dois) mandados de registro de imóveis, referentes aos documento de ID 150347491 e de ID 150347492, que, pela documentação ofertada, restou comprovado que são de propriedade das partes e estão livres e desembaraçados. Sobre o imóvel apontado no documento de ID 150347490, que se trata da certidão de matrícula imobiliária n.º 12.764 do Cartório de Registro de Imóveis da 4.ª Zona desta comarca (Cartório Miranda Bezerra), referente ao apto 1301 do Edifício Fanuel, se observa na Av-4 que aquele imóvel é foreiro a Marcos André Magalhães Chaves. Consta ainda nos registros Av-5, Av-7, Av-8 e Av-9 da matrícula que se averba a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a Marcos André Magalhães Chaves, tendo tais ordens partido do TJRN e do TRT da 21.ª Região. Diante do exposto, com relação ao bem apontado na peça de ID 150347490, determino que a Sejud expeça ofício para o Cartório Registro de Imóveis da 4.ª Zona desta comarca (Cartório Miranda Bezerra), para que: 1) Envie a este Juízo as cópias dos documentos que originaram as averbações Av-3, Av-5, Av-7, Av-8 e Av-9 da matrícula imobiliária n.º 12.764; 2) Informe se tais registros impedem ou não a transferência do imóvel, do nome das partes, para o nome da promovida; 3) Se o cartório sabe informar qual o valor ou percentual do laudêmio pago ao foreiro do imóvel em comento, e como vem sendo providenciado tal pagamento em imóveis de foreiro. Intimem as partes, através de seus advogados, via publicação no DJEN.   Expediente necessário.   Fortaleza, 10 de junho de 2025. Juíza de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000683-76.2017.5.07.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO ARNALDO FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: UNIAO BARES RESTAURANTES E CHURRASCARIAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c659b5 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que até esta data não houve manifestação da parte exequente. Nesta data, 23 de maio de 2025, eu, LUCIANO DIDIMO CAMURCA VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DESPACHO   Vistos, etc. Face à certidão supra, suspenda-se a execução pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 921, inciso III, do CPC e art. 2º, inciso II e parágrafo único, do Provimento nº 06/2012 deste Tribunal, deflagrando-se, ao final desse prazo, o início da contagem do prazo prescricional de 02 (dois) anos, na forma do art. 11-A da CLT. Encaminhem-se os autos ao sobrestamento, registrando-se o movimento "Suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (122259)", para aguardo do decurso de ambos os prazos. Decorridos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, ficando desde já esclarecida a necessidade de prévia intimação da parte exequente para que informe a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no prazo de 5 (cinco) dias. Notifique-se a parte exequente para ciência. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARNALDO FARIAS DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000915-88.2017.5.07.0016 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE LIMA NUNES RECLAMADO: INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a65217 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a exequente, na petição retro, comunicou o atraso de 4 (quatro) dias no pagamento da 5ª parcela do acordo e requereu a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total das parcelas inadimplidas e vincendas, além do imediato início da execução, conforme acordo homologado. Nesta data, 26/05/2025, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos estes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, considerando-se que os depósitos não se encontram vinculados à conta judicial, notifique-se a parte reclamada para se manifestar sobre o pedido de execução requerido pela parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sabendo que seu silêncio será interpretado como anuência da inadimplência. Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000915-88.2017.5.07.0016 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE LIMA NUNES RECLAMADO: INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a65217 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a exequente, na petição retro, comunicou o atraso de 4 (quatro) dias no pagamento da 5ª parcela do acordo e requereu a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total das parcelas inadimplidas e vincendas, além do imediato início da execução, conforme acordo homologado. Nesta data, 26/05/2025, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos estes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, considerando-se que os depósitos não se encontram vinculados à conta judicial, notifique-se a parte reclamada para se manifestar sobre o pedido de execução requerido pela parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sabendo que seu silêncio será interpretado como anuência da inadimplência. Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTIANE LIMA NUNES
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