Tibério Nepomuceno Gondim Costa
Tibério Nepomuceno Gondim Costa
Número da OAB:
OAB/CE 030940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tibério Nepomuceno Gondim Costa possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJCE
Nome:
TIBÉRIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ADMINISTRATIVO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br PROCESSO N°: 3006449-88.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA acerca de todo o teor do decisão id 165814106, bem como para comparecer à audiência de conciliação (prevista no art. 334 do CPC/15) designada para o dia 04 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 9h30min, a ser realizada na Sala n° 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, através do MICROSOFT TEAMS, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada e acerca da decisão de deferimento da tutela de urgência requerida na inicial, cuja parte dispositiva segue adiante descrita:"...DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que autorize, forneça e custeie o medicamento OFEV - estilato de nintedanibe - 150 mg, embalagem c/ 60 cápsulas, de uso contínuo como indicado pelo médico especialista, Dr. Ricardo Hideo Togashi - CRM 7348, que acompanha a parte autora, conforme relatório médico de id 165761552, para dar ensejo ao cumprimento com a devida autorização, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento à contar do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C. STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Código Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia.". Na oportunidade, cientifique as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Sobral, 21 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br PROCESSO N°: 3006449-88.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA acerca de todo o teor do decisão id 165814106, bem como para comparecer à audiência de conciliação (prevista no art. 334 do CPC/15) designada para o dia 04 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 9h30min, a ser realizada na Sala n° 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, através do MICROSOFT TEAMS, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada e acerca da decisão de deferimento da tutela de urgência requerida na inicial, cuja parte dispositiva segue adiante descrita:"...DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que autorize, forneça e custeie o medicamento OFEV - estilato de nintedanibe - 150 mg, embalagem c/ 60 cápsulas, de uso contínuo como indicado pelo médico especialista, Dr. Ricardo Hideo Togashi - CRM 7348, que acompanha a parte autora, conforme relatório médico de id 165761552, para dar ensejo ao cumprimento com a devida autorização, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento à contar do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C. STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Código Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia.". Na oportunidade, cientifique as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Sobral, 21 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039087-61.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Retido na fonte] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e os documentos apresentados pela parte requerida no ID 150898584/150898585 . Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015595-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EMANUELLE DE CASTRO PEREIRA DESPACHO Vistos em Inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Emanuelle de Castro Pereira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 24998020. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030526-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO MATOS SOBRINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (Id 19022090) opostos pela parte autora, ora embargante, adversando acórdão (Id 18778832) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo na íntegra os termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (Id 17193139), que julgou improcedentes os pedidos requeridos com resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 19448036). Em seus aclaratórios o embargante alega, em síntese, a existência de contradição quanto à aplicação do mandado de injunção n.º 1.176-1 do Supremo Tribunal Federal. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Demais disso, a respeito de a parte embargante ter alegado a existência de contradição no julgado, hipótese de cabimento deste recurso com previsão expressa no art. 1.022 do CPC, esta não demonstrou sua ocorrência na presente demanda. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Convém ressaltar, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" (AgInt no AREsp 1657633/SP. Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração dos servidores rejeitados. (STJ. EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.946/RS. Segunda Turma. Min. Relator: Mauro Campbell Marques. Julgamento: 15/12/2015. DJe: 18/12/2015) - Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.590/MG. Segunda Turma. Min. Relator: Mauro Campbell Marques. Julgamento: 11/09/2018. DJe: 18/09/2018) - Grifo nosso. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada. Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para por negar-lhe provimento. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000377-29.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: GLAUBER HERBERT MAURICIO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMAFLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 14 de julho de 2025. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail:for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000377-29.2025.8.06.0024 REQUERENTE: GLAUBER HERBERT MAURICIO MAIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte promovida apresentou comprovante de pagamento sob o id. 159598475. O Autor foi intimado na decisão de id. 159496747 para se manifestar sobre o pagamento voluntário do promovido, e peticionou concordando com os valores, pugnando pela expedição de alvará (id. 160962459). É o breve relatório. DECIDO. Registre-se, que o §3º, do art. 526, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]; § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Intime-se a parte autora, para que complemente os dados bancários apresentados ao id. 160962459, no prazo de 5 (cinco) dias, visto que insuficientes. Após a complementação, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Id. 159598475). Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3022135-07.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: FRANCISCO ELINARDO VIANA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA R.h. Vistos e examinados. Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel. Min. CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4). Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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