Francisco Das Chagas Costa Junior
Francisco Das Chagas Costa Junior
Número da OAB:
OAB/CE 030941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Costa Junior possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002742-15.2025.8.06.0167Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIORRequerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje. Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3008571-90.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Ação Anulatória] AGRAVANTE: SEAN KASTELLY OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEAN KASTELLY OLIVEIRA RODRIGUES, contra decisão proferida, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos do processo nº 3002147-16.2025.8.06.0167, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, após as informações prestadas pelo Oficial de Registros, verificou-se que o devedor foi procurado nos dias 23/10/2024, 25/10/2024 e 28/10/2024, sendo realizada a notificação por edital, conforme AV05/6663 (Id. 140975992). Assim, inexistindo probabilidade do direito alegado, estando hígido o procedimento adotado pela Oficiala de Registro, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas a serem produzidas, bem como para ciência do ofício retro, com advertência que o feito será julgado antecipadamente em caso de ausência de requerimentos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. [...] Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão da tutela de urgência recursal para obter a reforma da decisão interlocutória na origem, que indeferiu a tutela requerida É relatório. Decido. Ao examinar o processo de origem nº 3002147-16.2025.8.06.0167, por meio de consulta ao competente sistema processual, constata-se que houve a prolação de sentença meritória, o que por óbvio, esvazia qualquer possibilidade de análise do presente recurso, porquanto sobreveio aos autos a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, impende colacionar o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 76, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) [...] Art. 76. São atribuições do relator: [...] XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil, v. único, juspodivm, 2024, p. 1192): Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente do objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença se torna pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. De fato, em havendo sido proferido sentença na ação originária, não mais subsiste o objeto do presente recurso, sendo caso de aplicação da supremacia da cognição exauriente, entendimento, inclusive, deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO CONTRATO QUESTIONADO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. No caso, a decisão interlocutória recorrida, que deferiu a tutela provisória em benefício da parte agravada e proferida em sede de cognição sumária, foi substituída pela sentença, de cognição exauriente. Assim, o julgamento do processo originário causou a perda do objeto deste recurso, uma vez que a situação processual da parte autora (agravada) pode ser combatida por meio do recurso de apelação. Recurso prejudicado. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0624502-72.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENEL. DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que a apreciação meritória somente será possível se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos. 2. Da análise dos presentes autos e em pesquisa no sistema e-SAJ, observa-se que, em 07/08/2024, o feito foi sentenciado em sua origem (Processo nº 0201272-54.2024.8.06.0101) ¿ fls. 101-105 ¿ dos autos principais. Nessa toada, uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Destarte, a discussão acerca das razões recursais tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, de modo que, qualquer modificação, agora, no seu decisum, somente mediante a interposição de recurso próprio. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso por prejudicado, em conformidade com o voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629796-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda acerca do não conhecimento do agravo de instrumento manejado pela decretação da perda superveniente do objeto. 2. Com efeito, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento agravo interno ora objurgado: ¿(¿) 2. No caso, em consulta realizada no SAJ de primeiro grau, verifiquei que no processo de origem já houve prolação de sentença pelo magistrado a quo, oportunidade na qual informou que houve o pagamento integral do valor requerido pelo credor, após decisão sobre a impugnação ao cumprimento (págs. 465/466), e, portanto, declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. Desta feita, outro caminho não há senão decretar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, já que não mais subsiste o interesse recursal da parte Agravante em prosseguir, manifestada, sobretudo, na inutilidade do julgamento final do presente agravo de instrumento, considerando que eventual modificação da decisão interlocutória recorrida não tem o condão de desconstituir o que restou decidido na sentença extintiva. Certa ou errada a sentença, o fato é que o processo restou encerrado, de modo que a questão impugnada pelo recorrente deve ser impugnada por meio de apelação, recurso cabível para devolver a argumentação expedida no agravo de instrumento, assim como para declarar eventual nulidade da decisão. Logo, diante da extinção da demanda, deve ser mantida a decisão monocrática que decretou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.¿ 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623032-40.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Na mesma trilha, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Muito bem, no caso concreto, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela inexoravelmente prejudicado, por incidência das normas citadas. Diante do exposto, e em vista aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), DEIXO DE CONHECER deste Agravo de Instrumento por evidente perda de seu objeto, razão pela qual o JULGO PREJUDICADO, nos termos do arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RITJCE. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa no acervo desta relatoria. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0071411-89.2016.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Roberto Willame Arcanjo Rêgo ME - ( R.R Locações) - Apelado: Macel Lima Ponte - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - PROCESSO: 0071411-89.2016.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ROBERTO WILLAME ARCANJO RÊGO ME - ( R.R LOCAÇÕES). APELADO: MACEL LIMA PONTEEMENTA: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO FATAL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ROBERTO WILLAME ARCANJO RÊGO ME (R.R LOCAÇÕES) EM FACE DE MACEL LIMA PONTE. FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONTRA A QUAL ROBERTO WILLAME ARCANJO RÊGO ME, (R.R LOCAÇÕES) INTERPÔS APELAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O CERNE DA QUESTÃO CONSISTE EM REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NO QUE CONCERNE A TEMPESTIVIDADE, REQUISITO QUALIFICADO COMO EXTRÍNSECO, CUMPRE DESTACAR QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.003, § 5º: EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOR OS RECURSOS E PARA RESPONDER-LHES É DE 15 (QUINZE) DIAS.4. NO CASO A SENTENÇA QUE JULGOU A CAUSA FOI DISPONIBILIZADA EM 09/06/2020, COM INÍCIO DO PRAZO EM 16/06/2020, COM PRAZO DE SUGERIDO DE TÉRMINO EM 06/07/2020 (PÁG. 180). PORÉM, O RECURSO FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 31/07/2020.5. ADEMAIS, INEXISTE NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, OU ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS JUSTIFICANDO A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO, ESPECIALMENTE PORQUE A DITA SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DO DIA NACIONAL DO TRABALHO, EM 1º DE MAIO, ALEGADA NA APELAÇÃO NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A CONTAGEM SE INICIOU SOMENTE EM JUNHO.IV. DISPOSITIVO.6. RECURSO NÃO CONHECIDO. _________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.003, § 5º, DO CPC; ART. 219 DO CPC; ART. 231, VII, DO CPC; ART. 224 DO CPC; ART. 85, CAPUT, §§ 1º, 2º E §11, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE - APL: 00960893520158060158 CE 0096089-35.2015.8.06.0158, RELATOR: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, DATA DE JULGAMENTO: 12/06/2019, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2019; TJ-CE - AC: 00050028820058060112 JUAZEIRO DO NORTE, RELATOR: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, DATA DE JULGAMENTO: 12/06/2023, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2023; TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Francisco das Chagas Costa Júnior (OAB: 30941/CE) - Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB: 23104/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002147-16.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: SEAN KASTELLY OLIVEIRA RODRIGUES Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc. SEAN KASTELLY OLIVEIRA RODRIGUES ingressou com a presente "ação anulatória execução extrajudicial de imóvel c/c com pedido de tutela de evidencia" em face do BANCO BRADESCO S.A. Afirmou que celebrou com o réu, em 11 de abril de 2019, um Instrumento Particular De Financiamento Para Aquisição De Imóvel, Venda E Compra e Constituição De Alienação Fiduciária, Entre Outras Avenças referente ao imóvel localizado na Rua Vereador João Passos Dias, n. 375, com valor global de R$170.000,00. Todavia, asseverou que não foi notificado e que não recebeu qualquer intimação para purgação da mora e leilão, somente tomou conhecimento da consolidação da propriedade quando solicitou matricula atualizada no Cartório. Pugnou seja "DECRETADA A NULIDADE ABSOLUTA referente à consolidação da propriedade do imóvel sito na Rua Vereador João Passos Dias, 375, Bairro Antônio Carlos Belchior, Sobral - Ceará devidamente registrado sob a matrícula nº 6.663 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Sobral-Ceará para o demandado, diante da AUSENCIA DO ESGOTAMENT DE TODOS MEIOS DE INTIMAÇÕES PESSOAL DO AUTOR DURANTE O REFERIDO PROCEDIMENTO" O feito foi recebido neste juízo, sem a concessão da tutela, devendo aguardar o contraditório e maior verificação de fatos (id n. 150693544). O requerido apresentou contestação no id 152964794. O autor volta à carga solicitando reconsideração do pedido de urgência no id n. 153053287. Oficiado o Cartório responsável juntou aos autos o documento de id n.154635560. A respeito do documento foi dada vista às partes (ID n. 154642666), manifestaram-se ambas (ID n. 158267707 e 159516528). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, é dispensável outras provas ou dilação probatória já que tratando-se de prova em absoluto documental e, em tese, já existentes ao tempo da formulação de contestação deveria ter sido jungida aos autos juntamente com a peça defensiva (CPC, art.434 e 435). Ademais, a resposta do Cartório do 5º Ofício à requisição de informações deste Juízo aclara de vez o quadro fático dos autos. Portanto, entendo o processo apto para julgamento meritório. É de sabença que consoante o preconizado no art. 26, § 3º da Lei n. 9.514/97, a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Publicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023), o que se deu neste feito com a demonstração das tentativas conforme certidão cartorial com fé pública (ID n. 154635560). Ora, a intimação por edital extrajudicial ocorre justamente em casos nos quais o destinatário se encontra em local ignorado, incerto e não sabido, o que ficou demonstrado no caso em tela já que o preposto do cartório por 06 (seis) vezes buscou o intimando em dois endereços diferentes e não obteve êxito. Deste modo, ao ver deste juízo, evidente não existirem máculas na intimação por edital procedida e nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM PARA SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CERTIDÃO, PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E REGISTROS, DE QUE OS AUTORES SE ENCONTRAVAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA SEQUÊNCIA. REGULARIDADE . AUTOR DEVEDOR QUE, AO AJUIZAR A AÇÃO, INDICOU ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DIVERSO AO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA AO CREDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA . PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AI: 06307182520198060000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CERTIDÃO, PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E REGISTROS, DE QUE OS AUTORES SE ENCONTRAVAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO . NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA SEQUÊNCIA. REGULARIDADE. AUTORES QUE, AO AJUIZAREM A AÇÃO, COLACIONARAM COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA INDICANDO ENDEREÇO DIVERSO AO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA AO CREDOR . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0132874-11.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Tanto na matrícula de id n. 152964802 e na "certidão de transcurso de prazo sem purgação da mora" de id n. 152964803 constam diretamente as informações de que Sean Kastelly Oliveira Rodrigues foi intimado por Edital e que teria transcorrido o prazo legal para purga da mora, acrescentem-se a essas os dados constantes na certidão no bojo de ofício-resposta ao id n. 154635560, evidenciando as tentativas de sua localização, com idas e vindas do Notificador do Cartório, o que deixa evidente a higidez da consolidação, devendo todo o procedimento ser tido por válido e apto a gerar seus efeitos. Deste modo, o requerido promoveu a intimação para purgação da mora e para fins de exercício do direito de preferência em caso de eventual condução do imóvel à hasta pública e, decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, mesmo assim não acudiu interessada a parte requerente, razão pela qual promoveu-se a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em seu nome do fiduciário, como estabelece o art. 26, § 1º c.c. § 7º, da Lei n.º 9.514/97. A mora é patente, eis que o próprio autor confirma a inadimplência. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos autorais (CPC, art.487, I), reconhecendo a regularidade da consolidação e eventual seguimento do procedimento previsto. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, com observância da regra do art.98, §3º, do CPC em vista da gratuidade deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0071411-89.2016.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Roberto Willame Arcanjo Rêgo ME - ( R.R Locações) - Apelado: Macel Lima Ponte - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Francisco das Chagas Costa Júnior (OAB: 30941/CE) - Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB: 23104/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004163-74.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA BEATRIZ FREITAS COELHOEndereço: Rua Poetisa Dinorá Tomaz Ramos, 1397, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-470 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: AV SANTOS DUMONT, 948, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221Nome: VALENCA E ASSOCIADOS RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. - EPPEndereço: Rua Padre Valdevino, 2415, - de 1451/1452 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-041 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID.159460813). Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0062591-47.2017.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA AURENISSE AGUIAR DO NASCIMENTO, MARIA PATRICIA NASCIMENTO TUBIAS, LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido: REU: JAQUELINE TORRES MARTINS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Maria Aurenisse Aguiar do Nascimento em face de Jaqueline Torres Martins Teixeira e outro, qualificados nos autos. Narra a parte autora que o veículo da parte promovida avançou o sinal vermelho, ocasionando o acidente que lhe ocasionou lesões que a deixaram impossibilitada de laborar pelo período de 10 (meses), além dos prejuízos no seu veículo e despesas com medicamentos. Despacho de id 132415632 deferiu a gratuidade determinou a citação da promovida. Após diversas diligências a promovida Jaqueline Torres Martins Teixeira foi devidamente citada apresentando a contestação de fls. 132415166 pugnando preliminarmente pela denunciação do condutor do veículo no momento do acidente. No mérito alegou que a culpa do acidente é da promovente, uma vez que esta que avançou o sinal vermelho. Réplica (id 132415174). Decisão de id 132415331 acolheu a preliminar de denunciação a lide e determinou a citação do Sr. José Maia Rocha, condutor do veículo. José Maia Rocha apresentou contestação às fls. 132415360 alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente é da parte demandante, posto que esta que avançou o sinal vermelho. Réplica (id 132415369). Decisão de saneamento (id 132415371). Notícia de falecimento da autora e pedido de habilitação dos herdeiros (id 132415429) sendo este último deferido na de cisão de id 132415448. Audiência de Instrução com a oitiva das testemunhas da parte autora Ivonaldo Linhares de Queiroz e Francisco Germano da Silva Alves (id 134506393), ocasião em que foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos para julgamento. É o relato. Fundamento e Decido. A autora ajuizou a presente demanda sustentando que sofreu acidente automobilístico que a lesionou gravemente, razão por que requereu indenização pelos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido. Analisando a pretensão autoral, observo pela prova documental que o acidente não dispõe de qualquer laudo pericial que deveria ter sido realizado no momento do acidente, no entanto, consta nos autos o documento de id 132415453, expedido pela Guarda Civil Municipal. Não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente narrado pela promovente. O primeiro ponto, portanto, é definir se houve o dano e, em caso positivo, se há nexo causal entre este e a conduta dos promovidos. Estabelecida essa primeira premissa, vejo, na sequência, que também ficou incontroverso que a autora veio a sofrer lesões em razão do acidente, passando por procedimento cirúrgico. O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem. Preconiza os artigos 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do ser humano moralmente. Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (comissiva ou omissiva), o evento danoso, a culpa e o nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil. A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta, e neste sentido, Maria Helena Diniz assim a conceitua: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Portanto, posso inferir que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável, que por ser uma atitude humana, exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se. Para que o dano suportado gere a responsabilidade, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre ele e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo não teria sido causado, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Nessa toada, o caso em questão trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessária a prova de que o evento danoso tenha ocorrido por dolo ou culpa do promovido, para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano. Tal prova, por sua vez, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito do autor, incumbe a este, por expressa disposição do art. 373, I, CPC/15. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030526 - SC (2021/0393864-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. DINÂMICA DO EVENTO. CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE PARA DELIMITAR A CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITOALEGADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSOESPECIAL. DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por BEATRIZ AMAM E VALDECIR ANTONIO GRANDO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 875): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITODO FILHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. BOLETIMDE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. CONJUNTOPROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃOSATISFEITO PELOS REQUERENTES. ART. 373, INC. I, DOCPC. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 895-908), os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 29, II do CTB; 373, I e II do CPC/2015; e 186 e 927 do CC. Sustentaram, em síntese, que a culpa pelo acidente de trânsito que resultou na amputação do membro inferior esquerdo do recorrente Valdecir Antônio Grando e o falecimento de seu filho menor de idade foi do motorista recorrido Luan Lucena, por sua imprudência e falta de atenção no trânsito. Argumentaram que se desincumbiram de seu ônus, tendo acostado aos autos o boletim de ocorrência e o laudo pericial. Ressaltaram a "presunção de culpa para o condutor que colidiu na traseira do veículo, pois quem dirige atrás de algum veículo deve manter distância segura para tomar alguma providência num caso de emergência" (e-STJ, fl. 898), ponderando que tal presunção somente deve afastada por prova sem sentido contrário, situação que não ocorreu nos autos. Postularam, assim, a reforma do acórdão recorrido a qual manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial (e-STJ, fls. 630-634), tendo sido interposto agravo em recurso especial às fls. 939-948 (e-STJ) e apresentada contraminuta às fls. 959-961 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu as provas acostadas aos autos não foram suficientes para evidenciar a responsabilidade do condutor demandado pela ocorrência do acidente, conforme excerto do voto ora transcrito (e-STJ, fls. 879-881): Na hipótese vertente, a questão posta a desate cinge-se a dirimir de quem é a responsabilidade pelo citado abalroamento, ou seja, qual condutor é responsável pela conduta geradora da colisão. Em suas razões, afirmam os apelantes que o acidente de trânsito foi ocasionado pela conduta imprudente do condutor réu, que conduzia seu veículo em alta velocidade e sem atenção ao trânsito. Isso porque, adianta-se, diferentemente do que faz crer o recorrente, as provas acostadas aos autos não foram suficientes para evidenciar a responsabilidade do condutor demandado pelo infortúnio. Salienta-se que o único fato incontroverso é que no dia 22-03-2009, por voltadas 18h30min, o condutor, ora autor, Valdecir Antônio Grando junto com seu filho Alessandro, e o requerido Luan Lucena se envolveram em acidente de trânsito, resultando em danos materiais a ambas as partes, na amputação de membro inferior esquerdo do autor e no falecimento do menor Alessandro. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil (evento 176, INF26 a INF28) não é conclusivo, tendo sido colhido apenas o depoimento do condutor réu, que descreveu os fatos da seguinte forma: "conduzia o veículo IMP Alfa Romeu pelo acesso Plínio Arlindo de Nês, com destino a Joaçaba/SC, onde nas proximidades da Aurora repentinamente uma motocicleta veio a colidir contra a parte frontal e posteriormente lateral direita. Que parou e tomou ciência que havia vítimas onde aguardou no local a chegada do socorro." Extrai-se, ainda, que as autoridades policiais que atenderam a ocorrência nada relataram acerca da dinâmica do sinistro, tampouco qual dos condutores teria sido o causador do acidente, assim como o croqui e imagens do local, que pouco esclarecem a respeito do infortúnio. Não bastasse isso, ressalta-se que não há qualquer elemento probatório que demonstre ter o sinistro ocorrido em virtude de conduta imprudente do réu. Outrossim, extrai-se trecho da fundamentação posta pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó no processo sob o número 018.11.005301-7, o qual julgou a culpabilidade penal do motorista réu Luan Lucena: [...] O laudo da perícia realizado no local do acidente colacionado às fls. 23/76 faz duas referência muito importantes que devem ser mencionadas: a) a via de rolamento era dupla em cada um dos sentidos, ou seja, possuía duas faixas de tráfego para cada direção, declinando a prova técnica que "O acidente (área de colisão) ocorreu na faixa de tráfego interna, no sentido Chapecó/BR-282 (Sul/Norte) e se estendeu sobre a faixa externa, neste mesmo sentido" (fl. 26), fato que é corroborado pelo croqui de fl. 75, oque apresenta o ponto de impacto na via da esquerda, ou seja, a via de rolamento mais ao centro da rodovia; e b) os danos ocorridos no veículo conduzido pelo acusado concentraram-se na parte dianteira direita (vide fotografias de fl. 39), inclusive com marcas de tinta vermelha possivelmente proveniente do capacete utilizado pela vítima fatal aderidas "no ângulo direito do pára-choque e na estrutura do pára-lama anterior direito" (fl. 38). Essas duas conclusões não infirmam a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a motocicleta atravessou sua via de forma repentina. Ao revés, demonstram que a colisão se deu na via da esquerda do fluxo que vinha do sentido Sul/Norte (Chapecó/BR 282), conforme sustentado por Luan Lucena, bem com o que o abalroamento atingiu a parte mais a direita do setor frontal do veículo, realmente demonstrando que a motocicleta possa ter trocado de faixa externa para a interna momento antes do colisão. [...] Destarte, as provas encartadas nos autos não são clara se aptas há demonstrar que a velocidade empregada pelo acusado tenha sido o fator preponderante que desencadeou o acidente de trânsito, ou, ainda, que o acusado realmente tenha de qualquer outra forma colaborado para o desfecho trágico do sinistro ao supostamente ter deixado de dirigir com cautela. Retira-se do excerto acima que os danos decorrentes do acidente no automóvel do réu se dão, predominantemente, na parte dianteira direita, e, na motocicleta do autor, na parte traseira esquerda, o que corrobora com a versão de que, muito provavelmente, o autor, ao realizar a manobra de troca de faixas (da externa para a interna), a realizou de forma desavisada e desatenta, colidindo assim de surpresa com o veículo do réu. Tal versão pode, ainda, ser reforçada com a tese de que não restaram marcas de frenagem na pista onde ocorreu o sinistro, como bem explica o juízo de primeiro grau em sua sentença: Veja-se que a completa falta de frenagem, seja antes ou depois do ponto de impacto, corrobora com esse arremate, porquanto por certo que se o condutor réu Luan tivesse, antes, avistado, ainda que rapidamente ou de relance, a motocicleta do demandante, ao menos um mínimo de marcas haveria de ter no local dos fatos (frear seria intuitivo da parte do condutor), o que não ocorreu (inclusive conforme relatou a perita criminal revisora do caso). Além do mais, depreende-se do depoimento pessoal do autor que o mesmo iria comprar leite para sua filha menor e que, para isso, realizaria o retorno no trevo. Tal alegação reforça a ideia de que possivelmente o autor tentaria sair da pista da direita para ingressar na esquerda. A testemunha Lari Rossoni afirmou em seu depoimento que ao chegar no local ouviu de pessoas que lá estavam que teria sido a motocicleta do autor que teria tentado "atravessar o asfalto", o que também ratifica a versão de que teria sido o próprio autor quem adentrou de forma repentina e desavisada na pista da esquerda, pegando de surpresa o automóvel do réu, que não teve tempo de desviar ou frear e evitar o acidente. [...] Nesse ínterim, tem-se que as provas amealhadas aos autos são insuficientes a amparar a tese sustentada na exordial, de modo que a dinâmica do acidente não está, de fato, bem delineada, de maneira que inviável o reconhecimento, extreme de dúvidas, da culpabilidade pelo evento danoso. Dessa forma, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, e não ficando comprovada a culpa do condutor requerido relativamente ao infortúnio, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais é medida impositiva, estando prejudicada a análise dos demais itens requeridos. Como se depreende das razões expendidas, o Colegiado estadual consignou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015, aduzindo que as provas colacionadas aos autos são insuficientes a amparar a pretensão recursal quanto à responsabilidade pelo acidente do condutor do veículo Luan Lucena. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Ademais, em razão da impossibilidade de se examinar a dinâmica dos fatos, como decidido pelo Tribunal a quo, por conclusão lógica, não há como acolher a tese relacionada com a presunção de culpa daquele que colide com veículo que está a sua frente, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em face de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2022. (MINISTRO MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 15/02/2022). E deste Egrégio Tribunal de Justiça, colaciono os seguintes entendimentos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA DOAUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE CORROBOREM A TESE DO AUTOR. ALEGATIVA DE CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO HABILITADO. SITUAÇÃOQUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CULPA QUANTOAO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora/Relatora. (Apelação Cível - 0000075-04.2012.8.06.0187, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOMOTORISTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível adversando da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante e ajuizada em desfavor de JOSÉ RODRIGUES CAMILO. 2. Analisando o caso posto a exame, constata-se que a prova referente à ocorrência do acidente está presente nos autos, no entanto, a culpa do promovido pelo evento danoso não restou evidenciada, ou seja, não há prova, documental ou testemunhal, que aponte, com evidência, ter o acidente decorrido por culpa do motorista do veículo apontado nos autos. É salutar explicitar que, das testemunhas arroladas, duas tiveram notícia do acidente por intermédio de terceiros, não tendo presenciado o ocorrido. Apenas uma testemunha presenciou o acidente e não tinha nenhuma relação com a vítima ou sua família. 2. O presente caso trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessário provar que o evento danoso ocorreu por dolo ou culpa do promovido para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano. Tal prova, por sua vez, é destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da parte autora, incumbindo-se a ela o dever de apresenta-la, por expressa disposição do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 3. No caso em questão, estão presentes o dano, o nexo de causalidade e a conduta, mas a culpa do motorista não pode ser efetivamente comprovada, uma vez que apenas o testemunho de uma pessoa não pode ser levado em consideração, em face do distanciamento emocional com a vítima e pela sua presença no local e momento do acidente. Observando o depoimento de LUIZ HUMBERTO, é notório que este é incoerente com os argumentos da defesa. 4. Revelando-se o conjunto probatório trazido aos autos insuficiente para reconhecer, com a necessária certeza, a culpa do apelado pelo evento danoso, sob pena de se estar trabalhando em cima de especulações, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 5. Recurso conhecido ao qual não se dá provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de março de 2022. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0002203-48.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022). No caso dos autos, a testemunha Ivonaldo Linhares de Queiroz disse que tinham três motos paradas no sinal, que estava na terceira moto, e quando o semáforo abriu entraram em movimento vindo a moto da autora a ser atingida pelo veículo da promovida e, logo em seguida, o veículo atingiu a segunda moto vindo a parar; que somente não foi atingido porque o carro parou ao atingir a segunda motocicleta. A testemunha Francisco Germano da Silva Alves narrou que também foi atingido pelo veículo da promovida; afirma que só saíram quando o sinal abriu e que foi o rapaz do carro que avançou o sinal e atingiu primeiramente a autora e depois o depoente. Pelas declarações dessas testemunhas, percebo que a requerente formulou uma reclamação justa, visto que essas informações me leva a compreensão de que o veículo conduzido pelo segundo promovido, avançou o sinal de parada, agindo, assim, sem as cautelas necessárias. Os promovidos não apresentam nenhuma tese que afaste a responsabilidade civil da autora. À vista dessas circunstâncias, constato que o promovido realizou uma situação suscetível de responsabilidade civil porque presentes conduta comissiva culposa (causou um acidente de trânsito), resultado danoso (chocou-se com o veículo da requerente) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido). Nessa linha, a existência do dano ficou também incontroversa, sendo que o único ponto controvertido, neste particular, repousa sobre a real quantificação deste, bem como sobre a decorrência de danos morais a partir do acontecimento. Assim, passo a medição dos pedidos. Analisando os pretensos danos materiais apontados pela autora, adiantando que entendo que, neste particular, a pretensão procede apenas em parte. Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS E MORAL. CUMULATIVIDADE. A indenização do dano patrimonial objetiva a recompor as perdas materiais sofridas, de tal sorte que a situação econômica da vitima retorne ao status quo ante a lesão. Já no atinente ao dano moral o que se atribui ao lesado e uma mera compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar intimo que o machuca e amainar a dor que o maltrata. "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"(sumula 37/STJ). recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,parcialmente provido. (STJ, REsp 68845/MG, Relator: Ministro César Asfor Rocha, Data de Julgamento: 05.08.1997). Relativamente ao dano, há orçamento nos autos indicando as avarias existentes na moto da autora, orçamento este que não foi especificamente impugnado pelos promovidos, de modo que deve ser acolhido. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ESTABELECIDA NA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE MOTOCICLETA. ORÇAMENTO ÚNICO . PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Como somente a autora interpôs recurso de apelação, cinge-se a controvérsia recursal em definir se o orçamento único de reparo da motocicleta avariada pelo acidente automobilístico ocasionado pela promovida é documento hábil a demonstrar a ocorrência de dano material . 02. Mostra-se pacífica a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça no sentido de que, até prova em contrário, o orçamento de oficina especializada é documento hábil para demonstrar o prejuízo advindo de estragos causados por abalroamento de veículos. Precedentes desta Corte . 03. No caso ora analisado, o orçamento único de oficina especializada às fls. 71/73 é elemento idôneo para provar o dano material, a extensão e o valor. De forma que, sendo apresentado orçamento único, mas não suficientemente impugnado pela responsável pelo dano, ônus que lhe cabia, conforme art . 373, II, do CPC, é de se acolher o quantum indenizatório requerido, principalmente porque seu valor atende à proporcionalidade e à razoabilidade. 04. Portanto, havendo prova segura dos prejuízos de ordem material, deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento do conserto da motocicleta, acrescido de juros e de correção monetária. 05 . Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0055130-82 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Desta feita, comprovados os gastos necessários e realizados em seu veículo, cabe a condenação do réu em efetuar o ressarcimento pelos danos materiais causados. Com efeito, no que toca os documentos de id 132415636 e id 132415474, a autora trouxe aos autos recibos, em seu nome, dando conta de que, em razão do acidente, teve que adquirir medicamentos, os quais se encontram declinados nos referidos documentos. No entanto, tais documentos encontram-se desacompanhados de receituário de prescrição dos medicamentos, não restando satisfatoriamente comprovado a necessidade de uso dos medicamentos indicados nos recibos para restabelecimento da saúde da autora. Quanto aos lucros cessantes, por outro lado, pontuo, inicialmente, que, de acordo com o entendimento do c. STJ, com o qual comungo, é ônus da parte autora a comprovação de sua existência, demonstrando que, com razoável possibilidade de ocorrência, teria auferido a quantia que pleiteia, não fosse a lesão praticada pelo réu. Fixadas essas premissas e voltando ao caso destes autos, vejo que a autora comprovou, satisfatoriamente, que esteve afastada de suas atividades laborativas entre 18/02/2016 e 22//05/2016 (vide doc. id 132415471), devendo, portanto, ser indenizada pela ré, pelo período em comento. Em que pese o autor haja argumentado que o acidente o impossibilitou de exercer sua atividade laborativa como "taxista", para fins da condenação em danos materiais, na forma de lucros cessantes, tal fato não restou comprovado de forma específica. Sendo assim, e atento ao entendimento do c. STJ acerca do tema, diante da ausência de tal prova, a base de cálculo da condenação deve repousar sobre o salário mínimo vigente à época. Reconheço, portanto, o direito da autora a ser ressarcida no importe de um salário mínimo mensal, pelos lucros cessantes que experimentou entre 18 de fevereiro de 2016 e 22 de maio de 2016, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à datas em que ficou impossibilitada de trabalhar, consoante a súmula 43, do STJ, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária.. Resta, nessa linha, a análise do pedido indenizatório pelos danos morais que a autora alega ter sofrido. Quanto a este particular, tenho defendido o entendimento, na esteira da jurisprudência pátria (incluindo a do c. STJ), no sentido de que, em hipóteses nas quais a vítima sofre ofensa física de natureza grave, os danos morais possuem natureza in re ipsa, ou seja, são presumidos. Fixada essa premissa e considerando que, no caso destes autos, a autora sofreu lesão em seu tornozelo que lhe impôs a necessidade de realização de cirurgia, ficando impossibilitada de realizar suas atividades regulares pelo período de quase 03 (três) meses, evidente se mostra de que houve, neste caso, lesão física de natureza grave, a qual tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, ultrapassando o mero dissabor cotidiano da parte. Estabelecido esse ponto, resta, por fim, definir a extensão do quantum indenizatório, o que faço em observância ao critério bifásico recomendado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, verifico que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS CAUSADAS PELO ACIDENTE . CULPA DA PARTE RÉ. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1 . Trata-se de apelação cível em que pretende o apelante a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos de limpeza/curativo e indenização por danos morais em razão do reconhecimento da culpa pelo acidente de trânsito que vitimou a parte autora. 2. Após análise dos autos, especialmente dos documentos de fls. 18-62, verifica-se que a autora cumpriu com o ônus probatório quanto ao acidente . Pelo conjunto probatório, em especial o boletim de ocorrência fls. 22 que indica a dinâmica do acidente, conclui-se pela culpa da parte ré. Ademais, esta não impugnou especificamente em contestação a sua indicação como responsável, nem mesmo em sede de apelação. 3 . No processo, o autor apresentou recibos (fls. 37/55) referentes aos gastos com curativos e raspagem da lesão, totalizando 19 serviços realizados a cada dois dias, após sua alta médica pós-operatória, entre 23/01/2021 e 03/03/2021, no valor de R$ 100,00 cada, totalizando R$ 1.900,00. Embora os recibos não identifiquem o profissional responsável, eles são válidos como comprovante de despesa . A análise criteriosa dos valores, frequência e natureza dos serviços é crucial para a comprovação destes danos pela verossimilhança do dano sofrido e a recuperação do autor, justificando a condenação ao pagamento de R$ 1.900,00 por danos emergentes. Assim, demonstrada o nexo causal entre os danos materiais pelo autor e o acidente causado pelos prepostos da parte ré, conclui-se que o autor tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. 4 . No caso dos danos morais, o acidente de trânsito causou danos emocionais à apelada, violando seus direitos pessoais. Diante disso, é necessário indenizá-la pelos prejuízos morais. Levando em conta a intensidade do sofrimento da autora e as circunstâncias do caso, a quantia de R$ 10.000,00 é adequada, mantendo a condenação por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0269939-72.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . BOLETIM DO ACIDENTE PRODUZIDO PELA PRF INDICANDO PERDA DO CONTROLE DO CARRO PELA APELADA EM DESNÍVEL NA PISTA. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIDADE OU FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA . VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00417084020148060117 Maracanaú, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Estabelecido esse parâmetro médio, trata-se de um acidente que deixou a autora incapacitada por três meses, assim, tenho que, neste caso, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) remunera de forma razoável e proporcional a ofensa à esfera moral da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, de maneira a condenar os promovidos, de forma solidária, a pagar à autora, a título de danos materiais o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devidamente corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento e os juros de mora a partir da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; a título de lucros cessantes, o montante de um salário mínimo vigente à época, por mês, entre 18 de fevereiro de 2016 e 22 de maio de 2016, que deverá ser atualizado a partir de cada vencimento mensal, e sofrer incidência de juros moratórios a contar da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; e, a título de danos morais, CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida a contar desta sentença, e sofrer incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a promovida em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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