Antonia Keila Alencar Dos Santos

Antonia Keila Alencar Dos Santos

Número da OAB: OAB/CE 030967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Keila Alencar Dos Santos possui 39 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJCE, TJDFT, TRF3, TRF5, TJGO
Nome: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes cientes: 1) do agendamento de audiência de instrução, conforme aba de audiências constante do processo; 2) a audiência será realizada à distância, salvo impedimento informado pela(s) parte(s) no prazo de 3 (três) dias; 3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo de chamadas TEAMS, devendo as partes promoverem a devida instalação da funcionalidade nos dispositivos que utilizarão para participar do ato processual; 4) de que devem, até o 4º (quarto) dia anterior à data da audiência, manifestar nos autos ciência do agendamento da realização da audiência à distância, fornecendo, no mesmo ato (nos autos): a) parte autora: telefone de contato por WhatsApp do(a) Advogado(a), ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial, bem como cópia, ainda que por foto, do documento de identificação da testemunha; b) parte ré: telefone de contato por WhatsApp, ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial. Caso o Procurador da parte ré seja o responsável pela atuação na pauta de todo um turno (tarde ou manhã), poderá optar pela informação do número de contato nos processos ou através de envio de e-mail único para atendimento.vara17@jfce.jus.br (com assunto: PAUTA AUD – CONTATO PROCURADOR(A) DO TURNO), no prazo acima. 5) das seguintes orientações: a) as partes autoras, bem como as testemunhas, devem se deslocar aos escritórios dos respectivos causídicos, que serão responsáveis pelo oferecimento de adequadas condições de segurança sanitária, bem como pela operacionalização da incomunicabilidade das testemunhas que serão ouvidas no ato processual; b) não há necessidade de a parte e/ou advogado iniciarem a chamada, providência que ficará a cargo da Secretaria do Juízo; c) as partes devem estar na sala virtual, gerada pelo aplicativo TEAMS, no horário designado para o início da audiência telepresencial; d) o magistrado condutor do ato poderá, a seu critério, determinar providências a fim de verificar a presença das condições necessárias para a implementação da incomunicabilidade das testemunhas; e e) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 3521-1385/2496 ou (88) 99627-9914 (Ítalo) ou (88) 99953-7256 (Erivânio) ou pelo e-mail atendimento.vara17@jfce.jus.br. Juazeiro do Norte/CE, 04/07/2025. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria da 17ª Vara Federal - Ceará
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008911-89.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS - CE30967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência do órgão jurisdicional é indispensável no juízo de admissibilidade da ação, pois a infração de regra de natureza absoluta é causa de vício insanável. A matéria tem tamanha relevância que, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve declará-la de ofício. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF é absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se depreende do exame conjunto do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Admite-se a renúncia, desde que expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao teto previsto no art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001 para a fixação da competência do JEF para o para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido é o enunciado de Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (destacou-se) O momento para aferição da alçada dos JEFs é o ajuizamento da ação, tomando-se em consideração o total obtido a partir do somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou que a petição inicial tenha sido instruída com demonstrativo cálculos indicativos da observância da alçada de competência do JEF, não há como aferir com precisão, no momento do juízo de admissibilidade da ação, se o valor total da causa está correto e se permanecerá dentro do limite de competência do juízo especial. Há fatores que podem, após eventual julgamento de procedência, parcial ou total, influenciar no valor efetivo da causa no momento da propositura da ação, tais como: a) a natureza continuativa dos benefícios previdenciários e assistenciais; b) a renda mensal inicial - RMI; c) o termo final definido para a prestação; d) a data de início do benefício; e) a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. A renúncia para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais não se confunde coma renúncia para o recebimento de quantia por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. São situações definitivamente diferentes. Observada a limitação do teto de competência do JEF por ocasião do ajuizamento da ação, quando liquidada a obrigação de pagar quantia em sede de cumprimento de sentença e se constatar a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição do requisitório, deve-se facultar ao credor a renúncia ao excedente para que se possa expedir RPV para pagamento. A falta de renúncia expressa prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 para o fim de expedição de RPV resulta a expedição de precatório. A ausência de renúncia expressa à quantia que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos para o fim propositura da sua ação afasta, por sua vez, a competência do JEF estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que objetiva precisamente limitar a competência dos JEFs às causas de menor repercussão econômica. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, em que se busca a condenação do(a) RÉU(RÉ) à obrigação de pagar quantia decorrente de relação jurídica de trato sucessivo, o(a) AUTOR(A) não apresentou, seja na petição inicial, seja em documento autônomo, declaração expressa e incondicionada de renúncia, para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. A ausência de manifestação de vontade nesse sentido impede a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento e julgamento da causa neste juízo especial, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010106-12.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS - CE30967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 3 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0006044-26.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LARISVANIA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologatória de acordo) Relatório Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Fundamentação A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o art. 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, a saber: “Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.”(sem grifos no original). A autarquia previdenciária, no id. 76711121, ofertou proposta de acordo mediante a qual se compromete a conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE. O(a) postulante, expressamente, aceitou as condições da proposta de acordo, conforme a petição do id. 76980066. Assim, outra senda não resta a este juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. Dispositivo Com base nestes esteios, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor/RPV. O valor deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006044-26.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISVANIA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS - CE30967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Juazeiro do norte, 2 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3003467-35.2024.8.06.0071  Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]  AUTOR: CIBELE DOMINGOS GARCIA REU: MOREFACIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA      SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CIBELE DOMINGOS GARCIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da MOREFACIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Conta, em apertada síntese, que em 05 de julho de 2021, a autora foi selecionada através do cadastro e posterior sorteio, realizado no dia 20 de janeiro de 2020, pelo município de Crato-CE. Diz que o imóvel já pronto localizado na rua 7 nº 190, quadra/lote LT 27, São Bento, Crato/CE, junto à Caixa Econômica Federal e Morefacil Construtora e Incorporações LTDA, através do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras Obrigações, sob o contrato de nº 171003070643. Diz que de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) em parceria com os municípios cabe a Caixa proceder à avaliação da documentação e da qualificação dos terrenos. Afirma que o terreno escolhido para morados destas pessoas teria sido colocado territorialmente distante da parte urbana e teria como ponto principal o vício estrutural configurado no fato do loteamento estar localizado ao lado de "lixão a céu aberto". Relata que de forma inexplicável teria sido aprovado por profissionais da área da engenharia e demais órgãos fiscalizadores a construção de um loteamento residencial ao lado de um "lixão a céu aberto". Narra que sofre junto aos seus filhos, ressaltando acerca da necessidade de por diversas vezes levar um deles ao hospital. Menciona que a fumaça tóxica gerou o agravamento de saúde de um dos seu filhos, sendo necessário o uso frequente de medicamentos tais como o Aerolim Spray. Argumenta ser um defeito da construção o imóvel ser construído ao lado do lixão. Requer a condenação das demandadas para realizar as obras necessárias de reparação dos danos provocados pelo lixão no imóvel ou a condenação a título de danos materiais. Pugna, ainda, pela condenação a título de danos morais. Documentos diversos acostados aos autos. Caixa Econômica Federal em Id. 127026215, fls. 62 apresentou contestação. Argumenta que a aquisição de um imóvel através do Programa Minha Casa Minha Vida recursos do FAR não constitui um negócio de natureza comercial posto que a parte beneficiária não realiza uma transação comercial nem faz uma aquisição propriamente dita. Argumenta que a aquisição de um imóvel através de Programa Minha Casa Minha Vida recursos do FAR não constitui um negócio de natureza comercial posto que a parte beneficiária não realiza uma transação comercial nem faz uma aquisição propriamente dita. Preliminarmente argui a inépcia da inicial, arguindo que esta seria genérica; a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e a ilegitimidade passiva da Caixa para responder pela correção de problemas decorrentes de ato do mutuário ou falha de manutenção ou de responsabilidade de terceiros. Argui. Ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo e pela ausência de individualização dos danos. Argui a ocorrência da decadência. Argumenta pela inaplicabilidade do CDC. Assevera pela inexistência de conduta ilícita da CEF/FAR, bem como pela inexistência de responsabilidade objetiva da Caixa. Requer pelo acolhimento das preliminares e no mérito que a demanda seja julgada improcedente. Contestação apresentada por Morefácil Construtora e Incorporadora LTDA em Id. 127026215, fl. 134. Preliminarmente, argui a nulidade da citação da construtora promovida, bem como a ilegitimidade passiva da construtora ré. Argui pela ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, argumenta pela inexistência de vício ou defeito construtivo. Aduz pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares e no mérito pela improcedência da demanda. Documentos diversos acostados aos autos. Decisão em fl. 34, Id. 127026216, declarando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça do Estado do Ceará na Comarca de Crato. Réplica apresentada em Id. 133428739. Despacho em Id. 133755796 intimando as partes para manifestarem o interesse na produção de novas provas. Parte requerida (Id. 134801722) apresentou manifestação pela desnecessidade de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO: A autora afirmou ter adquirido, em 5 de julho de 2021, um imóvel localizado na Rua Projetada 7, nº 190, Bairro São Bento, Crato/CE, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, mediante Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras Obrigações, sob o instrumento contratual nº 171003070643. Aduziu que o imóvel se encontra nas proximidades de um lixão, circunstância que, em síntese, configuraria a existência de vício ou defeito na construção em razão dessa proximidade. Contudo, apesar do inconformismo exposto na petição inicial, a situação narrada - consistente, em suma, na mera existência de lixão nas imediações - não caracteriza vício construtivo no imóvel adquirido pela requerente. Importa salientar que vícios construtivos correspondem a falhas na execução da obra que acarretam comprometimento ou depreciação da estrutura do imóvel. No presente caso, a autora limitou-se a juntar fotografias do lixão, sem apresentar qualquer registro que evidenciasse, ainda que de forma incipiente, a ocorrência de vício estrutural. A narrativa exposta na petição inicial revela-se genérica, desprovida de elementos que correlacionem a alegada proximidade do lixão com efetivos prejuízos à estrutura do imóvel. Assim, não se mostra razoável imputar à construtora requerida a responsabilidade por eventuais falhas de políticas públicas relacionadas ao manejo inadequado de resíduos sólidos, sob o argumento de existência de vício construtivo. A requerida não exerce a administração do aterro sanitário, tampouco detém competência para autorizar queima de resíduos a céu aberto ou para realizar o monitoramento da emissão de gases tóxicos. Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida de rigor. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 30 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.  WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br      ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3003178-68.2025.8.06.0071 AUTOR: ANTONIVAL GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANTONIVAL GOMES DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 129 e 130  do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, certifico que após analisar a petição inicial e documentos acostados, verifiquei que a presente ação preenche os requisitos exigidos pela Lei 9099/95. Diante do exposto, informo que a audiência de conciliação  agendada pelo sistema para o dia  09/09/2025 15:30 horas,  será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados  acessarem a referida audiência através do link colado abaixo:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d   EXPEDIENTES: Encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: ANTONIVAL GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANTONIVAL GOMES DO NASCIMENTO por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à  audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida ITAU UNIBANCO S.A., via sistema através da procuradoria cadastrada, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. ADVERTÊNCIAS:  1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número  (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso.  Crato/CE, 26 de junho de 2025. MARLENE GOMES SILVA Servidor Geral
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