Karine Ascal Aragao
Karine Ascal Aragao
Número da OAB:
OAB/CE 031010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Ascal Aragao possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT13 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TST, TRT13, TJRS, TJPA, TJPB, TRT7, TRT8, TJCE
Nome:
KARINE ASCAL ARAGAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000701-11.2023.5.07.0009 RECORRENTE: TEXAS LOCACAO DE VEICULOS E MOVEIS LTDA RECORRIDO: BRUNO ROMARIO E SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf3191 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000701-11.2023.5.07.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEXAS LOCACAO DE VEICULOS E MOVEIS LTDA ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA (CE27662) CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (PI22982) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido: Advogado(s): BRUNO ROMARIO E SILVA RODRIGUES KARINE ASCAL ARAGAO (CE31010) LUANA REGIA VIANA LOPES (CE38915) MARIANNE KATHLEEN CASTRO NOBRE (CE49419) RECURSO DE: TEXAS LOCACAO DE VEICULOS E MOVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 5ea6190; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id caef5fc). Representação processual regular (Id 94318b2 , 0b3ac07 ). DO PREPARO RECURSAL DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA Cuida-se do recurso de revista sob o id caef5fc, acompanhado da apólice de seguro garantia judicial sob o id 2d355d8, certidões SUSEP de licenciamento (ID b5370a9), de administradores (ID 1ba1530), e de apontamentos (ID c7a1679). Depois de notificada para sanear o vício de deficiência documental, a reclamada apresenta apenas o documento que comprova o registro da apólice, omitindo-se quanto à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP Insta ressaltar que, em caso de opção pela substituição do depósito recursal, por apólice de seguro garantia, a parte recorrente deverá proceder de acordo com o Ato Conjunto TST.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020. Na espécie, calha apontar especialmente a não observância pela recorrente dos requisitos ditados pelos arts. 3º, 5º e 6º, do normativo referenciado, conquanto, até então, não se tem nos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, ou a certidão de regularidade respectiva. Confira-se: [...] Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora [...] Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - omissis; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [...] (grifou-se) Embora regularmente intimada para o desiderato, a recorrente não atendeu ao despacho de id 056d944, em sua íntegra, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEXAS LOCACAO DE VEICULOS E MOVEIS LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINE ASCAL ARAGÃO (OAB 31010/CE), ADV: LUANA RÉGIA VIANA LOPES (OAB 38915/CE) - Processo 0282072-78.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Felipe Kevin Nascimento de OliveiraB0 - Cls. Trata-se de pedido de fls. 214 do apenado Felipe Kevin Nascimento de Oliveira, por meio de advogado, de parcelamento de pena de multa. O representante do Ministério Público deu parecer favorável ante a indicação do numerário e quantidade de parcelas. Todavia, salienta-se que repousa às fls. 205 certidão de 03.06.2025, narrando a transferência da competência da Guia de execução do Réu Felipe Kevin Nascimento de Oliveira, para a Vara de execução de Penas e Medidas Alternativas de Fortaleza. É o imperioso a relatar. Decido. Considerando que o feito já foi distribuído para a Vara de execução de Penas e Medidas Alternativas de Fortaleza, vide fls. 205, bem como considerando que a multa é uma sanção penal, sua forma de cumprimento deve ser analisada pela Vara de Execução Penal, logo, vejo que este juízo não é competente para analisar o pedido da defesa. Nesse sentido, em consonância com o disposto no artigo 169 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), em que pese o parecer ministerial, indefiro o pedido da defesa, devendo o pedido ser remetido para Vara de execução de Penas e Medidas Alternativas de Fortaleza , porquanto para lá foi distribuído este feito. Expedientes necessários a serem realizados pela Sejud de 1º grau. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2025. Eduardo de Castro Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Custas pagas. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 31/07/2025, às 09:20 horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC). Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias. 3ª Vara de Família da Capital Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000655-73.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: REGINALDO FLOR CRUZ RECLAMADO: PRO JARDIM COMERCIO DE PLANTAS & PAISAGISMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1873d02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FLOR CRUZ
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000299-29.2021.5.08.0119 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0409118-41.2010.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: Companhia de Agua e Esgoto de Ceara - Cagece REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LEONIA DECISÃO Vistos. Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 2613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença, instaurada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONIA, com fundamento no título executivo judicial formado pela sentença registrada sob o ID 129154515 e integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 129154779, a qual transitou em julgado, conforme certificado no ID 129154788. Em atenção à decisão de ID 129154803, que determinou a apuração dos valores devidos, a Seção de Contadoria do Fórum elaborou a memória de cálculos de IDs 129154807 a 129154814. Ato contínuo, por meio do ato ordinatório de ID 129154818, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os valores apurados. A parte exequente, em petição de ID 129154821, expressou sua concordância com os cálculos apresentados. A parte executada, por sua vez, protocolou a petição de ID 129154822, por meio da qual impugna os cálculos apresentados, sob o argumento de excesso de execução. Fundamenta sua impugnação em dois pontos centrais: (i) erro no cômputo do débito referente à competência de agosto de 2005, que, segundo alega, abrange valores de períodos atingidos pela prescrição; e (ii) cobrança indevida de competências a partir de 2018, ano em que afirma ter ocorrido a interrupção definitiva do serviço ("tamponamento") por parte da exequente. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O presente momento processual destina-se a analisar e dirimir a controvérsia instaurada pela impugnação aos cálculos, a fim de estabelecer o correto valor do débito exequendo, pressuposto indispensável para a regularidade dos atos executórios subsequentes. A análise, portanto, divide-se nos dois pontos impugnados pelo executado. 1) Da Alegada Prescrição e do Método de Cálculo da Competência de Agosto de 2005. O executado argumenta que a planilha da Contadoria Judicial incorreu em erro ao incluir, na competência de agosto de 2005, um valor consolidado ("arrasto") que englobaria débitos anteriores, os quais, em sua visão, estariam prescritos. A questão da prescrição, contudo, já se encontra superada e acobertada pelo manto da coisa julgada material pela decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 129154779), a qual reformou a sentença original para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal. Naquela oportunidade, o juízo estabeleceu, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a natureza jurídica da contraprestação pelos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público, sujeita, portanto, ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, a pretensão do executado de rediscutir o mérito da prescrição encontra óbice na própria coisa julgada. Não obstante, a análise da metodologia utilizada para o cálculo revela a pertinência parcial da impugnação. A planilha da Contadoria (ID 129154808 a 129154811), ao adotar o valor consolidado de R$ 9.331,65 para a competência de agosto de 2005, de fato, não detalha a evolução do débito mês a mês a partir do início do período de inadimplência (fevereiro de 2003), como deveria. A correta apuração do montante devido exige que cada fatura mensal seja considerada individualmente, com a incidência de juros e correção monetária a partir do seu respectivo vencimento, cuja ausência impede a verificação da exatidão dos encargos de mora aplicados e pode, efetivamente, resultar em excesso de execução. Portanto, a impugnação merece acolhimento neste ponto específico apenas para determinar a retificação do método de cálculo para que esse espelhe, de forma pormenorizada, a evolução da dívida desde a sua origem. 2) Da Alegada Interrupção do Serviço em 2018 e a Limitação das Parcelas Vincendas. O segundo ponto da impugnação refere-se à cobrança das parcelas vincendas. O executado afirma que a CAGECE realizou o "tamponamento" do serviço de esgoto em 2018 e, por conseguinte, não poderia cobrar por um serviço que não mais presta. Esse argumento é juridicamente relevante, porquanto o decisum, ao condenar o executado ao pagamento das parcelas que se vencessem no curso do processo, o fez sob a condição implícita da continuidade da obrigação, ou seja, enquanto o serviço estivesse disponível e sendo prestado, de sorte que sua interrupção definitiva, por qualquer motivo, representa o termo final da obrigação de pagar e, consequentemente, limita a execução das parcelas vincendas. A questão, contudo, é fática e demanda dilação probatória. O executado apresentou a alegação, mas a comprovação da data exata e da efetiva interrupção do serviço depende de informações que estão em poder da própria exequente. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imperativo que se oportunize à CAGECE manifestar-se sobre o fato alegado, apresentando a este juízo os documentos que comprovem a continuidade ou a data da efetiva suspensão dos serviços prestados ao condomínio executado. A resolução deste ponto é crucial para a definição do valor final da execução. Ante o exposto e com base na fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no documento de ID 129154822 e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO da exequente, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se de forma específica sobre a alegação de interrupção ("tamponamento") do serviço de esgoto no ano de 2018. Deverá a exequente informar se houve a referida interrupção e, em caso afirmativo, qual a data exata do ato, juntando aos autos a documentação comprobatória pertinente; b) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Seção de Contadoria do Fórum para que proceda à REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS, observando estritamente os seguintes parâmetros: i. O débito principal deverá ser apurado a partir da competência de fevereiro de 2003, em conformidade com o título executivo judicial; ii. Cada fatura mensal deverá ser lançada de forma individualizada, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora previstos no título a partir da data de vencimento de cada uma; iii. A apuração das parcelas vincendas deverá considerar a data da efetiva interrupção do serviço, caso essa seja informada e comprovada pela exequente. Na ausência de comprovação, o cálculo deverá se estender até a data do último índice de correção monetária disponível; c) Apresentada a nova planilha de cálculos, INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Somente após a preclusão ou a resolução de eventuais novas impugnações, o processo seguirá para os atos expropriatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000701-11.2023.5.07.0009 RECORRENTE: TEXAS LOCACAO DE VEICULOS E MOVEIS LTDA RECORRIDO: BRUNO ROMARIO E SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056d944 proferido nos autos. Vistos etc... DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO PREPARO RECURSAL DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA Cuida-se do recurso de revista sob o id caef5fc, acompanhado da apólice de seguro garantia judicial sob o id 2d355d8, certidões SUSEP de licenciamento (ID b5370a9), de administradores (ID 1ba1530), e de apontamentos (ID c7a1679). Insta ressaltar que, em caso de opção pela substituição do depósito recursal, por apólice de seguro garantia, a parte recorrente deverá proceder de acordo com o Ato Conjunto TST.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020. Na espécie, calha apontar especialmente a não observância pela recorrente dos requisitos ditados pelos arts. 3º, 5º e 6º, do normativo referenciado, conquanto, até então, não se tem nos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, ou a certidão de regularidade respectiva. Confira-se: [...] Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora [...] Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - omissis; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [...] (grifou-se) No entanto, 'Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível', consoante o parágrafo único, do art. 932, do CPC, subsidiário. Dito isso, deverá ser intimada a recorrente para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo, saneando o vício ora apontado, sob pena de se reconhecer a deserção do apelo correspondente. Notifique-se. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEXAS LOCACAO DE VEICULOS E MOVEIS LTDA
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