Willyo Belarmino De Sousa Junior

Willyo Belarmino De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/CE 031036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE
Nome: WILLYO BELARMINO DE SOUSA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0229092-57.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA. AGRAVADA: VIOLETA CLAUDIA PRADO DE ARAUJO VASCONCELOS. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 20760645.  Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC).  Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3035669-81.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação] REQUERENTE: ANTONIO REGINALDO PINTO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     R.h. Sobre as informações de Id 161205395, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032633-65.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO REGINALDO PINTO DE CASTRO Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. CHO 2022. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À 1º TENENTE QOABM. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O MOTIVO DE NÃO TER COMPARECIDO À PROVA REALIZADA NO ANO DE 2022. ART. 373, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE JUNTA AOS AUTOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATESTANDO QUE O AUTOR FOI MATRICULADO NO CURSO E FALTOU À PROVA, SEM JUSTIFICATIVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO A INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS CHO 2024 E 2025. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO  Juiz de Direito - Portaria nº 334/20231. RELATÓRIO   Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Inobstante, trata-se de ação proposta por Antônio Reginaldo Pinto de Castro, pugnando a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, e sendo aprovado no referido curso, requer por sua promoção ao posto de Primeiro Tenente BM. Por fim, requer ainda o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Aduz que o Estado do Ceará não teria disponibilizado a realização de cursos de formação, desde a sua promoção ocorrida no ano de 2015, razão pela qual estaria impedido de ascender na carreira. Após a formação do contraditório, apresentação replica e de Parecer Ministerial pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:  Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ, que proceda com a matrícula do Requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, com todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no referido curso. Providencia a ser efetivada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arbitramento de multa. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela provisória de urgência, com o escopo de determinar ao Estado do Ceará, que proceda com a matrícula do Requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, com todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no referido curso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Irresignado o Estado do Ceará opôs recurso inominado defendendo que o requerente participou do processo seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará -CHO/2022, conforme inscrição deferida pelo edital nº 02 /2022 - CHO BM/2022, publicado no BCG nº 092, 16 de maio de 2022, tendo sido eliminado na  1º fase do processo seletivo para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CHO no ano de 2022, por ter faltado à prova escrita, conforme edital nº003/2022 - CHO BM/2022, defende a impossibilidade do autor realizar o curso em outra instituição, já que as matérias apesar de idênticas, possuem conteúdos didáticos distintos. Argui o Princípio da Separação dos Poderes e a prevalência do interesse publico sobre o privado, cabendo à Administração avaliar, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, quando deve oferecer o curso em questão. Em contrarrazões, a parte repete todos os argumentos da peça inicial e roga pela manutenção da sentença.  É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte autora/recorrida pleiteia a sua matricula no curso de formação de oficiais CBO/2022, ou outro que estivesse em curso, tendo protocolizado o processo em 29 de setembro de 2023. Ao analisar os documentos trazidos aos autos pelas partes, observo que a pretensão não merece prosperar. No caso dos autos apesar da pretensão autoral ser no sentido de ter sua inscrição realizada no curso de formação de oficiais CHO, tal inscrição já havia sido realizada no ano de 2022, de forma administrativa, quando seu nome consta do EDITAL Nº 002/2022 - CHO BMC/2022, na posição 80, como inscrição deferida (ID 14570071, pág. 02). No entanto, ver-se no EDITAL Nº 003/2022 - CHO BM/2022, (ID 14570071, pag. 04), o autor foi reprovado por ausência à prova, razão pela qual não pôde seguir nas fases seguintes do certame. Assim, apesar do presente processo ter sido protocolizado em 23 de setembro de 2023 e, portanto, mais de um ano após a realização da seleção, o autor não justifica a razão de sua ausência, apenas, alega que o requerido não disponibilizou o curso de formação, o que, como visto, não condiz com a realidade do caso em estudo. Vale ressaltar que no documento de ID 14570060, pág. 02, juntado pela própria parte autora, ainda no ano de 2023, consta a informação da inscrição do autor no curso de formação CHO e sua eliminação por faltar à prova escrita.  Há de se ressaltar ainda, que foram disponibilizados os cursos de formação CHO no ano de 2024 e um novo processo seletivo no ano de 2025, a prova realizou-se no dia 18 de maio de 2025, EDITAL Nº 001/2025 - CHO BM - 2025 (https://sentinela3.cb.ce.gov.br/cho/2024/inscricao/edital.pdf), no entanto, não há nos autos informação de que o autor tenha solicitado a sua inscrição nos referidos cursos de formação. Nesse sentido, da análise do caderno processual, a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova para refutar a sua reprovação no CHO/ 2022, por faltar à prova escrita, não se desincumbindo nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que, os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de fé pública, e, portanto, devem ser tidos como verídicos por terem sido praticados em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, só sendo afastados mediante prova irrefutável de sua ilegalidade, o que não restou comprovado nos presentes autos. Assim, se houve qualquer ilícito praticado pela administração, incumbia ao recorrente a sua demonstração, por atribuição processual, ou seja, é da parte autora/recorrida o ônus de fazer prova do direito alegado, ônus do qual esta não se desincumbiu, resumindo-se a alegar, de forma genérica, a existência de seu direito, o qual, como já demonstrado, já teria sido garantido de forma administrativa. Cumpre ressaltar ainda que, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público. Nesse sentido, temos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Diante disso, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna. Outrossim, uma vez apresentada prova robusta pela administração acerca da inscrição do recorrido no curso de formação CHO/2022 e sua desídia em não realizar a prova inscrita, fase prevista no edital, cabia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer aos autos contraprova irrefutável de que teria motivo justo para o não comparecimento no dia e local da prova escrita, mas não o fez. Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos fatos alegados, não implicando na transferência de toda carga probatória à parte autora, mas que comprove minimamente suas alegações. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que a parte autora não comprova razoavelmente o seu direito, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Portanto, além da parte autora/recorrida não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral. Desta feita, face à insuficiência probatória quanto ao alegado, não merece prosperar a pretensão autoral, sendo insubsistentes os pedidos constantes na inicial, isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos não se vislumbra qualquer conduta danosa a ser imputada a parte recorrente. Destarte, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos parâmetros adotados pela administração pública na prática do ato administrativo em debate, denota-se que a procedência da ação postulada, resultaria no controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa a separação dos poderes e ante a ausência, repita-se, de quaisquer resquícios de ilegalidade no caso objurgado. Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PLEITO DE ASCENSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 15.990/2016. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE O AFASTAMENTO SE DEU POR ENFERMIDADES CONTRAÍDAS EM OBJETO DE SERVIÇO. ART. 373, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE JUNTA AOS AUTOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATESTANDO QUE AS DOENÇAS EM QUESTÃO NÃO DECORRERAM DO SERVIÇO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA PARTE AUTORA QUE VENHA A INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELO ESTADO RÉU. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30335187920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ASCENSÃO FUNCIONAL. NÍVEL IV DA CLASSE A. REQUISITO DE INTERSTÍCIO DE 365 DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AFASTAMENTO POR ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O AFASTAMENTO DECORREU DE ENFERMIDADE CONTRAÍDA EM OBJETO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30066601120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024).  Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto, para REFORMAR a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, em sua irresignação.    (Local e data da assinatura digital).   DEMÉTRIO SAKER NETO  Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0252573-49.2024.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  R. P. D. O. Requerido:  R. A. D. O. e outros   Vislumbra-se dos presentes autos que a parte autora requestou pedido de parcelamento das custas processuais (IDs. 145707631, 145707633 e 149997404), nos termos do art. 98, § 6° do Código de Processo Civil. Ante o exposto e em consonância com os ditames legais, concedo ao autor o direito ao parcelamento das custas iniciais do processo, as quais deverão ser pagas em 06 (seis) parcelas mensais, em consonância com o disposto no art. 28 da Resolução TJCE nº 23/2019 (DJ 17.10.2019).  Intime-se o promovente para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais, por intermédio de seu procurador, via DJe, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, advertindo-o de que, conforme art. 29 da Resolução TJCE nº 23/2019 (DJ 17.10.2019), a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais. Após o pagamento da primeira parcela referente às custas processuais iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação e impulso devido. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0032523-16.2006.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE FAUSTO BARREIRA DE GUSTAVO BRAGA REU: FRANCISCO AZEVEDO MELO, FRANCI TEIXEIRA MELO, BENEDITO EVERTON AZEVEDO   DECISÃO Considerando a manifestação de ID 156835712 e a comunicação de ID 157014106, determino a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, em face dos promovidos ou ocupantes, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de reintegrar a parte autora na posse. Não sendo cumprida a desocupação voluntária, desde já fica autorizada a imissão forçada na posse. Expedientes necessários. Sem prejuízo de tal determinação, não havendo necessidade da produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3044780-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: F. J. R. Réu: G. J. T. G. -. M. e outros (4)         DECISÃO   Cls. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Morais c/c Tutela de Urgência Cautelar proposta por FRANCISCO JOSÉ ROCHA em face dos requeridos: DJ VEÍCULOS, FUSION MULTIMARCAS, GENÉSIO JUNIOR TEIXEIRA GERMANO, F. Q. B. e T. S. G.. Em sua peça preambular, aduz o autor que adquiriu, junto à empresa requerida DJ Veículos, representada por Genésio Júnior Teixeira Germano e T. S. G., um veículo automotor (modelo Golf, cor prata), pelo valor de R$ 54.300,00. O pagamento se deu mediante a entrega de seu antigo automóvel (Voyage, placa PNE5105), avaliado em R$ 45.000,00, e o restante pago de forma parcelada via PIX ou em espécie, conforme acordado entre as partes através de conversas no aplicativo WhatsApp. O autor afirma que, na mesma semana em que recebeu o veículo, este apresentou graves problemas mecânicos, tornando-o inutilizável. Diante disso, os requeridos recolheram o veículo em 04/11/2024, comprometendo-se a substituí-lo por outro em condições de uso. Contudo, passados mais de sete meses, os réus não cumpriram o compromisso assumido, tampouco restituíram o valor pago. Apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive com o envio de novas quantias a pedido dos requeridos, a situação permanece sem solução. Há indícios de que parte dos valores foi transferida para conta de terceiro (F. Q. B.), possivelmente laranja do requerido Genésio, considerando a correspondência da chave PIX com o telefone pessoal deste. O autor alega, ainda, que foi vítima de abusos contratuais, aproveitando-se os requeridos do vínculo de parentesco e da relação de confiança existente. Menciona que a empresa requerida, embora alegue dificuldades financeiras, segue operando regularmente sob a denominação comercial de Fusion Multimarcas, com sede na Av. Rogaciano Leite, n.º 2440, em Fortaleza, mantendo presença ativa nas redes sociais e com visível circulação de veículos. Por fim, assevera que "a parte ré continua exercendo a sua atividade comercial normalmente, comercializando veículos de diversas marcas e modelos, embora não entregue sequer um veículo em condições de uso ao requerente ". O requerente afirma que cumpriu integralmente a obrigação que lhe competia, adotando todas as providências necessárias de forma diligente e tempestiva. Desde o início, manteve-se acessível e disponível para colaborar com a solução da controvérsia, alegando ter agido com boa-fé e comprometimento com a resolução do impasse. Contudo, apesar de seus esforços, conta que o problema permanece sem solução devido exclusivamente à postura adotada pelos requeridos, que vêm se mantendo inertes e resistentes, sem justificativa plausível, o que tem prolongado indevidamente a controvérsia. Diante dos fatos narrados, postula o autor "o SEQUESTRO CAUTELAR dos veículos pertencentes aos requeridos, depositados em seu pátio, mediante a expedição de mandado judicial, com a respectiva averbação nos registros competentes" e a condenação dos requeridos ao pagamento de "R$ 56.887,22 (cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de DANOS MATERIAIS atualizados monetariamente" e de "não menos que 10 (dez) salários-mínimos vigentes, a título de DANOS MORAIS". Substância relato. Decido. Recebo a petição vestibular em seu plano formal e defiro o pedido da gratuidade da justiça. Passo a analisar o pleito de urgência: A concessão de provimento judicial de urgência, na modalidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou mesma da tutela específica, está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de admissibilidade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre ressaltar que compete ao juiz analisar, através dos elementos que constam dos autos, a plausibilidade da existência do direito invocado, segundo se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". Na hipótese, vislumbro a urgência no pedido requestado, porquanto o autor junta aos autos, dentre outras, comprovações de contumácia dos réus, negociações frustradas e o risco eminente dos requeridos alienar os veículos atualmente disponíveis, frustrando a satisfação do crédito ao qual pleiteia o requerente. Logo, esperar o desfecho do pedido principal pode acarretar prejuízo de difícil reparação, pelo que se compreende preenchido o requisito da presença do periculum in mora. Ademais, resta esclarecida a comprovação do fumus boni iuris, pelo menos momentaneamente, em se tratando de cognição sumária, não exauriente, porquanto o demandante juntou diversos documentos, os quais, em conjunto, demonstram que há probabilidade de o Direito estar posicionado ao lado da parte autora. Por fim, a tutela de urgência não é irreversível muito menos traz qualquer prejuízo à parte adversa. Trata-se de medida cautelar típica, cujo objetivo é apenas resguardar a utilidade do provimento final, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e assegurando o juízo, não havendo, portanto, risco de dano definitivo ou desproporcional. Ante o exposto, reconhecendo haver neste momento processual a presença dos requisitos dispostos nos Arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, com caráter cautelar, determinando que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça proceda ao SEQUESTRO de 01 (um) dos veículos que compõem o estoque de venda da requerida DJ VEÍCULOS/FUSION MULTIMARCAS, localizada à Avenida Rogaciano Leite, nº 2440, Bairro Guararapes, Fortaleza, Ceará, que tenha o valor aproximado de R$ 72.067,22 (setenta e dois mil sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). Determino ainda sob o manto da tutela provisória de urgência requestada que empós o cumprimento do sequestro e informado pelo(a) Ilustre Oficial de Justiça as informações do veículo sequestrado, determino à SEJUD que oficie ao DETRAN/CE e ao cartório de registro de protesto, acerca da inalienabilidade do referido veículo até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se as partes promovidas, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. O réus ficam alertados que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível, manifestando-se de forma pormenorizada, por aplicação do artigo 341 do CPC, no prazo da defesa.  Por economia processual, celeridade e laborando de forma efetiva para o destrame da lide sob o color conciliatório que devem reger ações desta natureza e sendo elevado a principio mor para resolução dos conflitos e amparando-me na convicção absoluta de que a resolução dos conflitos se obtém quando as partes sopesam os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, facultando aos litigantes de plano a composição na lide de forma extrajudicial para fins de homologação por este juízo. Defiro a gratuidade judicial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes Necessários.   Fortaleza, 18 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO  Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  7. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0179673-15.2017.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO DA FROTA BRAGA NETO e outros (6) REQUERENTE: FAUSTO BARREIRA DE GUSTAVO BRAGA   DECISÃO Vistos etc.,  ZUILA MARIA ALENCAR BARREIRA BRAGA ôpos Embargos de Declaração em face da decisão em Id 154890992, alegando a existência de omissão.   Sustenta, mais uma vez, este Juízo, ao deixar de homologar o Plano de Partilha apresentado em razão da não observância da igualdade entre os demais herdeiros, alegando que seria necessário que fosse apontado a desigualdade, unilateralidade e conveniência sustentada.   Em Id 159857129, LUIZ CLAUDIO FERREIRA FAÇANHA BRAGA apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, requerendo o seu não acolhimento, em razão da inexistência do vício alegado; confirmando a existência da desigualdade trazida no Plano de Partilha; e em suma, requereu que os autos fossem remetidos para o Partidor Judicial.   É o relatório do necessário. Decido.  Os embargos de declaração (Id 156943254) foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do CPC.  Conheço dos declaratórios, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.   Compulsando novamente os autos, observa-se que, embora haja testamento alegado pela parte - inclusive já cumprido por este Juízo -, em nenhum momento houve menção à porcentagem atribuída a cada herdeiro. Este Juízo, ao contrário do que se pretende fazer crer, não se manifestou sobre a divisão proporcional das quotas hereditárias, mas sim sobre a forma cômoda e unilateral de distribuição adotada pela inventariante, a qual direciona determinados bens aos herdeiros sem observar critérios objetivos de igualdade.  Ressalte-se, ainda, a existência de herdeiro nos autos que expressamente manifesta discordância quanto à partilha proposta, o que reforça a necessidade de observância dos princípios da isonomia e da legalidade na divisão do acervo.  Este Juízo já deixou claro que, na forma em que apresentada, não é possível aferir a igualdade entre as quotas hereditárias, razão pela qual mantém-se o entendimento anteriormente firmado.   Corroborando nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:  Agravo de instrumento. Ação de inventário. Partilha de bens que não comporta divisão cômoda, diante da ausência de consenso entre as partes e alta litigiosidade em ação que já dura nove anos. Partilha por fração ideal que se apresenta como a solução mais adequada, mantendo-se os bens em condomínio (precedentes TJSP) . Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20267463120248260000 Campinas, Relator.: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 01/07/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). (Grifo nosso).   Frise-se, outrossim, que os embargos de declaração, tal como preconizado no artigo 1.022 do CPC, não se prestam ao reexame da causa, cingindo-se tão somente às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, o que, de qualquer forma, não se deu no caso.  Percebe-se assim, que os embargos revelam manifesto caráter infringente. E nesse diapasão, tem decidido o Tribunal da Cidadania:  EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o requerimento liminar em sede recursal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão monocrática. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do Art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material . 4. A omissão caracteriza-se quando a decisão deixa de manifestar sobre ponto que deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte. 5. Não há omissão na decisão recorrida, posto que restaram esclarecidos os motivos pelos quais este Relator indeferiu o requerimento liminar de antecipação da tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo . 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts . 1.022, 489, § 1º, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018 /0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02 /2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001634- 30 .2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel .: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 27.05.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004539- 18 .2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel .: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.05.2024 .(TJ-PR 01222135020248160000 Curitiba, Relator: Fabio Luis Franco Desembargador, Data de Julgamento: 21/01/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025).   Vejamos a doutrina:  "Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. ".(Silva Santos, Silas. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: RT, 2020, p. 328).À decisão embargada não padece dos vícios apontado, o que se depreende de sua simples leitura, verificando-se que foram atendidos de forma fundamentada os preceitos legais.  Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de Id 156943254, e mantenho inalterada à decisão de Id 154890992.   I- Considerando que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, com caráter manifestamente protelatórios e infrigentes, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  P. R.I. FORTALEZA, data da assinatura digital.    Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Willyo Belarmino de Sousa Junior (OAB 31036/CE), Lohana Giafony Freitas de Luna (OAB 43168/CE) Processo 0135204-88.2011.8.06.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: M. A. T. - Visto. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por
  9. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3035660-22.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Curso de Formação] REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO DE VASCONCELOS MONTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA                                                   DESPACHO   R.h. Sobre a informação de Id. 159618866, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.    Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000347-20.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: L. G. F. de L. B. - Impetrante: W. B. de S. J. - Paciente: F. L. P. da C. - Paciente: J. da S. C. - Impetrado: J. B. de L. J. - P. C. do E. do C. - Impetrado: J. R. de O. - P. C. do E. do C. - Impetrado: J. I. P. A. de M. - P. C. do E. do C. - Impetrado: J. A. T. C. B. - P. C. do E. do C. - Impetrado: F. F. - P. C. do E. do C. - Impetrado: C. P. P. G. - P. C. do E. do C. - Custos legis: M. P. E. - Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada, por incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente habeas corpus. P.R.I. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora - Advs: Lohana Giafony Freitas de Luna Belarmino (OAB: 43168/CE) - Willyo Belarmino de Sousa Júnior (OAB: 31036/CE)
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