Amanda Nunes Bezerra

Amanda Nunes Bezerra

Número da OAB: OAB/CE 031197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Nunes Bezerra possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPB, TJCE, TRT7
Nome: AMANDA NUNES BEZERRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000737-64.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: YANSLEY ANDRE SENA TAVARES RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05e1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao autor e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por YANSLEY ANDRE SENA TAVARES, contra INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE - IEPRO, para, reconhecendo-se a relação de emprego de 01/08/23 a 31/12/23, bem como a rescisão indireta do pacto laboral, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, utilizando-se para cálculo a remuneração de R$2.400,00: aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (5/12);férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3;FGTS do período laborado, bem como o incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, acrescidos da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do autor e liberado por alvará judicial, após o trânsito em julgado desta decisão;indenização por danos morais no importe de R$3.000,00;diferenças salariais dos meses de agosto e setembro de 2023, no valor de R$650,00 por mês, totalizando R$1.300,00;salários integrais dos meses de outubro e novembro de 2023, no valor de R$2.400,00 cada, totalizando R$4.800,00;multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais e 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do autor, R$ 2.400,00. Fixados o tempo de serviço do autor, inquestionável é o dever da ré relativo à anotação da CTPS, devendo constar o período de 01/08/23 a 31/12/23, como postulado na inicial, a função de professor de coreano, e a remuneração de R$2.400,00. Como a imputação de obrigação de fazer, ao réu revel, é de difícil implementação, DETERMINA-SE à Secretaria da Vara que proceda a anotação na CTPS DIGITAL do autor, sem indicação acerca da motivação judicial do registro e fornecendo-lhe certidão do ato, após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348/TST), observados os critérios fixados no § 2º do referido artigo. SENTENÇA LÍQUIDA, cujos cálculos apensos integram este dispositivo, inclusive no  tocante  à  correção  monetária,  juros  de  mora,  custas processuais (calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação), contribuições fiscais e previdenciárias, observados, aqui, os preceitos da Lei 10.035/00. Quando da execução do julgado, deve a sentença ser atualizada oportunamente, através do PJE-CALC, com a incidência dos consectários legais. Notifiquem-se. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YANSLEY ANDRE SENA TAVARES
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805564-58.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: PATRICIA LINS DE SOUSA Endereço: ABDIAS DE MELO, 57, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA LINS DE SOUSA - PB31197 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES DO PASEP PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORÁVEL. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE QUE DISPÔS EM CONTRATO DE VERBA QUE É INDISPONÍVEL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por PATRÍCIA LINS DE SOUSA em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a promovente alega que é servidora municipal e em julho de 2023, quando iria receber o seu primeiro abono salarial, teve o saque negado, pois do valor depositado de R$ 1.320,00 (uns mil trezentos e vinte reais) referentes ao PASEP, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) estava “aprovisionado”, retido para o pagamento do débito deste financiamento. Afirma que tentou por diversas vezes recuperar este valor, mas foi inútil, e dia 15 de março de 2024 outra parcela do PASEP teria sido tomada pelo demandado. Assim, requer a requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução do valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) referente à parcela de 2023 e R$ 1.412,00 (uns mil quatrocentos e doze reais) referente à parcela de 2024, bem como dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. A tutela de urgência foi indeferida (ID 105295748). Citado, o réu contestou a ação (Id 108974126), impugnando preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do promovente. No mérito, defende a regularidade da cobrança, ante a inadimplência da autora, a inocorrência de dano moral indenizável pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação (Id 109262418). Instadas sobre a produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pela autora, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pela autora e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. REJEITO a preliminar. III – MÉRITO A causa versa unicamente sobre questão de direito, sem a necessidade de posterior produção probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. De início, é preciso enfatizar que a causa versa sobre nítida relação consumerista, uma vez que de um lado figura o consumidor, então destinatário final fático e econômico do serviço bancário e do outro o fornecedor, ora instituição financeira responsável pela sua prestação, tudo em conformidade com os ditames dos artigos 2º e 3º do CDC. A questão controvertida consiste em determinar se é abusivo o desconto dos valores creditados a título de Pasep das contas de seu titular para fins de pagamento do débito de financiamento estudantil (FIES). Pois bem. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, que em seu artigo 4º dispõe o seguinte: Art. 4º. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Com base na norma acima, observa-se que os valores creditados a título de PASEP são impenhoráveis e, portanto, não podem ser utilizados pelas instituições financeiras para o pagamento de eventuais dívidas existentes em desfavor de seus correntistas, previsão esta que se coaduna, inclusive com os ditames do art. 833, IV, do CPC. É preciso enfatizar que referida impenhorabilidade não é afastada pelo fato de o valor do PASEP ter sido depositado em conta corrente do devedor e nem na hipótese da dívida ter sido originária de empréstimo para pagamento de financiamento estudantil (FIES), conforme jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre a matéria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE SALDO DO PASEP PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA IMPENHORÁVEL E INALIENÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destarte, constitui-se ato ilícito passível de restituição em dobro a retenção de saldo do PASEP do trabalhador para amortização de dívidas em atraso, mormente quando não há causa escusável capaz de afastar a regra da devolução dobrada. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - Apelação Cível: 08012654320238120016 Mundo Novo, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória c/c tutela de urgência. Desconto indevido de "PASEP" depositado em conta-corrente da autora para amortização de dívida de financiamento estudantil ( FIES). Parcial procedência, com rejeição do pedido de indenização por danos morais. Recurso do banco réu. PRELIMINARES. Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Não configuração. Ilegitimidade passiva da União federal para compor o polo passivo nas ações relacionadas a recuperação de valores mantidos em conta "PIS/PASEP". Banco do Brasil que deve responder exclusivamente pelo evento danoso em questão. Circunstância esta que, ademais, afasta a competência da justiça federal. Precedentes do C. STJ MÉRITO. Valores oriundos do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, popularmente conhecido como PASEP, que constituem verba alimentar. Impenhorabilidade mantida mesmo após a disponibilização do valor na conta bancária do beneficiário - Art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 e do art. 833, IV, do CPC. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos pelo réu que devem ser restituídos à autora, monetariamente corrigidos a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011568420228260438 Penápolis, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/07/2023, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023). Ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores com pedido de repetição do indébito e danos morais. Retenção indevida de verba salarial. Sentença de parcial procedência. Apelação das partes. Financiamento estudantil. Verba recebida a título de abono salarial PIS /PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Impossibilidade. Restituição devida. Repetição que deve se dar na forma simples. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10013289520208260082 SP 1001328- 95.2020.8.26.0082, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/05/2021, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). Em que pese o demandado tenha citado em sua contestação, cláusulas de contratação do cliente autorizando em caráter irrevogável e irretratável o débito na conta corrente, poupança ou conta salário vinculadas à agência, valores referentes a liquidação, prestações, encargos financeiros e acessórios quando dos respectivos vencimentos/exigibilidade da presente operação, entendo que a natureza alimentar e impenhorável do abono salarial /PASEP se sobrepõe às mencionadas disposições contratuais. Ora, em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceita-las, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes. Assim, embora exista cláusula prevendo a possibilidade de retenção de valores de conta bancária para amortização da renegociação de dívida em aberto, a impenhorabilidade do abono salarial/PASEP prevalece, estando caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço por parte da Ré, nos moldes do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, não configurada qualquer das excludentes de responsabilidade, sendo de rigor, por conseguinte, a restituição à parte autora do montante indevidamente retido a título de PASEP. Em se verificando a cobrança abusiva por parte do réu, faz jus o suplicante à devolução do indébito provado nestes autos, no valor de R$2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais), só que de forma simples, uma vez que não existe comprovação de violação da boa-fé objetiva por parte da referida instituição financeira, que apenas efetuou o desconto de valor para pagamento de dívida existente em desfavor do devedor, embora indevido por se tratar de crédito alimentar, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência do STJ sobre o tema. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt nos Edcl nos EAREsp 656932/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJ 10/09/2021). Quanto ao pedido de indenização, embora seja inegável que a conduta do réu gere aborrecimento à consumidora, não há que se falar, no caso, na existência de um dano moral. Não há nos autos prova alguma de que a retenção do pagamento tenha lesado em tal profundidade a demandante, tampouco que a instituição financeira tenha agido de má-fé, até porque a dívida do FIES é devida. De mais a mais, a autora assinou autorização para a realização dos descontos, induzindo o réu a crer que o procedimento era lícito. Forçoso ainda dizer que para caracterizar o dano moral não basta a existência de qualquer contrariedade, dissabor ou incômodo, mas, sim, a presença de dano grave a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido, como preleciona Sérgio Cavalieri Filho: "Nesta linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" . (in "Programa de Responsabilidade Civil", 9a ed., Editora Atlas, 2010, p. 87). De igual modo, em casos análogos tem sido as decisões judiciais: "Ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores com pedido de repetição do indébito e danos morais. Retenção indevida de verba salarial. Sentença de parcial procedência. Apelação das partes. Financiamento estudantil. Verba recebida a título de abono salarial PIS /PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Impossibilidade. Restituição devida. Repetição que deve se dar na forma simples. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (Apelação Cível nº 1001328- 95.2020.8.26.0082; Órgão julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Relator: VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; Data do julgamento: 05/05/2021 destaquei). "Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Descontos em conta corrente que incidiram sobre PIS /PASEP. Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975). Ausência de autorização para as amortizações. Descontos indevidos. Restituição devida. 2. Dano moral. Inocorrência. Meros dissabores sem consequência de abalo da honra objetiva da parte autora, considerando que não houve prova de que tal fato comprometeu a subsistência da autora. 3. Sentença reformada em parte para condenar o banco a restituir o valor indevidamente descontado, de forma simples, com acréscimo de correção monetária desde os descontos (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Sucumbência reciproca. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1002068-97.2018.8.26.0187; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) Assim, não há que se falar em danos morais, uma vez que tal acontecimento não é grave o suficiente para infringir a dor moral do autor, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia apresentam-se como situações comuns a que todos estão sujeitos, como consequências naturais da vida cotidiana, não possuindo o condão de ensejar a caracterização de dano moral, hipótese adstrita às situações em que há efetiva ofensa aos direitos personalíssimos, com abalo à honra, ao bom nome etc. Dessa forma, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de vulgarização da figura. Aliás, é manifesta a inadimplência da parte autora junto à Requerida, a qual teve retido o montante para amortizar uma dívida que está em aberto. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a devolver ao promovente o valor indevidamente descontado, no importe de R$ 2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação (art. 405 CC); b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.177,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 5 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3002675-39.2023.8.06.0064 Recorrente: ITALO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Recorrido: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO   Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital).     ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES  Juiz de Direito Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3002675-39.2023.8.06.0064 Recorrente: ITALO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Recorrido: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO   Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital).     ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES  Juiz de Direito Relator
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000474-51.2019.5.07.0012 : INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO : ANA PAULA BARBOSA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 315feb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO EM FACE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A FIM DE NEGAR-LHES PROVIMENTO, POR INEXISTIR NA R. SENTENÇA IMPUGNADA CONTRADIÇÃO A SER SANADA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA PROCEDA ÀS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS PELAS PARTES, CONFORME REQUERIDO, COM O FIM DE SE EVITAR NULIDADES. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000474-51.2019.5.07.0012 : INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO : ANA PAULA BARBOSA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 315feb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO EM FACE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A FIM DE NEGAR-LHES PROVIMENTO, POR INEXISTIR NA R. SENTENÇA IMPUGNADA CONTRADIÇÃO A SER SANADA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA PROCEDA ÀS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS PELAS PARTES, CONFORME REQUERIDO, COM O FIM DE SE EVITAR NULIDADES. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BARBOSA MOURA
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