Thiago Mahfuz Vezzi
Thiago Mahfuz Vezzi
Número da OAB:
OAB/CE 031478
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJSP, TJCE
Nome:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Francisco Venancio Castelo Branco de Oliveira - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 433/444, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO PROPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO BANCO ORA AGRAVANTE, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (FLS. 339/346, DOS AUTOS PRINCIPAIS), QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, AJUIZADA POR FRANCISCO VENÂNCIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA EM DESFAVOR DO BANCO RECORRENTE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM ANALISAR SE CORRETA A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 433/444) PROFERIDA POR ESTA RELATORIA, AO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AGRAVANTE E DA AUTORA, VERIFICANDO-SE SE HOUVE A REGULAR CONTRATAÇÃO ANULADA PELA SENTENÇA A QUO, BEM COMO SE HOUVE DANOS MORAIS A PARTE AUTORA E, AINDA, SE DEVE OCORRER A REDUÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO E SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. UMA VEZ QUE OS DESCONTOS AINDA ERAM EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NO TOCANTE AO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, DESTACO QUE O MESMO TAMBÉM NÃO MERECE SER ACOLHIDO, TENDO EM VISTA QUE O CASO EM COMENTO É DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.4. VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ART. 39, III, DO CDC. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR ESTÁ CONSAGRADA NO ART. 14 DO CDC, IMPONDO-LHE O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS, NÃO SE EXIMINDO DESSE ÔNUS POR AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA.5. MANTIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POIS TRATA-SE DE MONTANTE DENTRO DA MÉDIA DOS VALORES PRATICADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL NA MAIORIA DOS CASOS. 6. APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR, DEVE-SE PROCEDER COM A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, E, APÓS ESSA DATA, AS DEDUÇÕES DEVEM SER RESTITUÍDAS EM DOBRO, CONFORME FIXADO NO EARESP 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RESPONSÁVEL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, 14, 27 E 39, III; CPC, ART. 373, II; CC, ARTS. 186 E 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297 E 479; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.728.230/MS, REL. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 08/03/2021; STJ, EARESP 676.608/RS, REL. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 21/10/2020; TJCE, AC - 0200032-69.2023.8.06.0067, REL. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 30/04/2025; TJCE, AC - 0052344-62.2021.8.06.0071, REL. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024; TJCE, AC - 0200759-03.2023.8.06.0043, REL. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/03/2025; TJCE, AC - 0200947-33.2023.8.06.0160, REL. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 27/03/2024; TJCE, AC - 0050264-94.2020.8.06.0028, REL. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 31478/CE) - George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 09 de julho de 2025, às 16h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3004752-50.2025.8.06.0064 AUTOR: JACKSON COELHO NERY REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos. Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JACKSON COELHO NERY, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, seguindo o precedente suso citado e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a designação de nova audiência nos presentes autos e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado de ID nº 158042868 (débito no valor de R$ 270,78, referente ao contrato n. 64427941748918, com vencimento em 27/10/2020) é devida ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto ainda que o requerido não acostou qualquer prova e/ou cópia do(s) contrato(s) que originou(naram) a inscrição no cadastro restritivo especificamente, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos. Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR. DANO MORAL . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço. Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4). Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante. Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5. Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora. No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6. O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização. Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4. Dje 26/05/2015). DISPOSITIVO. Ademais, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 158042868 (débito no valor de R$ 270,78, referente ao contrato n. 64427941748918, com vencimento em 27/10/2020), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Caucaia/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001787-02.2025.8.06.0064 AUTOR: YASMIN CHAVES ALCOBACA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos. Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por YASMIN CHAVES ALCOBACA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da LOJAS RIACHUELO S.A. e outro, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) referente à "ASSISTÊNCIA RESIDÊNCIA" descontada(s) na conta bancária da parte autora e informado no ID 138005310. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou o seguro questionado na exordial, juntando o contrato que fora celebrado de forma virtual, por meio de dispositivo móvel (ID 150858161), com utilização de senha/token. No que tange aos contratos realizados de forma digital ou em terminais de autoatendimento, é de se atentar que no âmbito das inovações tecnológicas, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando token documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. Assim, entendo que tais contratos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida.(TJCE. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado. Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC 70041565599 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro coletivo de acidentes pessoais. Desconto do valor do prêmio em conta corrente. Autor que afirma que não contratou os seguros. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 1. Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante. Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2. Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3. Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros. Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4. Manutenção da sentença. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017). Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos questionados na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Caucaia/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Caucaia/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000254-98.2025.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO R.h. Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 160391989, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000254-98.2025.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO R.h. Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 160391989, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0213108-96.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): JOSE EMILSON BANDEIRA ROCHAREQUERIDO(A)(S): ROBERTO FONTANA PEREIRA Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOSE EMILSON BANDEIRA ROCHA em desfavor de ROBERTO FONTANA PEREIRA, devidamente qualificados. Peticionando nos autos, a(s) parte(s) autora(s) informa(m) a quitação administrativa do débito cobrado na presente ação, pugnando pela extinção do feito, pela perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; No presente caso, já se viu, a própria parte autora informa a perda superveniente do objeto da presente ação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do dispositivo supra. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 85, §10, do CPC, as quais já honradas. Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/08/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 30 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000735-06.2025.8.06.0020 AUTOR: HELENIRA CARTAXO FORTE QUINTELA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 05/08/2025 15:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, THIAGO BARREIRA ROMCY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, NEI CALDERON Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br . Autos nº 3000918-39.2025.8.06.0064 Promovente: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CEDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Aduz o autor que, ao realizar uma consulta, foi surpreendido por uma negativação indevida. 3. Segue relatando que desconhece os motivos ensejadores desta negativação, pois não reconhece a legitimidade dos débitos cobrados em dois contratos que totalizam o valor de e R$ 752,75 (Setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), pois não deve à reclamada. Em consequência desta ilegal inserção no cadastro de devedores, sofreu abalo em seu crédito e nome. Além disso, a empresa demandada não realizou a notificação. 4. Reitera que as demais negativações existentes em seu nome são objetos de reclamação judicial, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ. 5. Em razão dos fatos, requer a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 752,75 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Citada, a parte demandada apresentou contestação de id.142593166, na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência legível, além de ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita. No mérito, sustenta a existência de vínculo contratual, exercício regular do direito, notificação extrajudicial, descabimento da repetição do indébito, ausência de danos morais, não incidência dos juros a partir do evento danoso, ausência de requisitos de inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela improcedência. 7. Designada audiência de conciliação para o dia 02/04/2025, a parte demandante não compareceu ao ato. Naquela oportunidade, o advogado da parte reclamante, requereu a redesignação da audiência, tendo em vista que o reclamante não conseguiu acessar a sala da audiência conciliatória, por falta de conhecimentos tecnológicos, inclusive, este entrou em contato com o WhatsApp da secretaria, mas não logrou êxito no seu acesso à plataforma da audiência. 8. Em despacho exarado no ID 150096043, foi acolhida por este juízo a justificativa apresentada para ausência da parte demandante à audiência anteriormente designada, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de uma nova data para audiência de conciliação virtual. 9. Mais adiante, a parte autora apresentou réplica de id.156783506, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. 10. Realizada audiência de conciliação em 02/04/2025, as partes não lograram êxito em conciliar. A parte autora reiterou a réplica apresentada, já a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento - id-156798657. 11. Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/06/2025, onde, mais uma vez, restou frustrada a tentativa de conciliação. Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e do preposto da reclamada. Alegações finais remissivas. 12. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO-FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL 13. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 14. Além disso, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DA INÉPCIA DA INICIAL 15. A parte demandada alega inadequação do comprovante de residência, tendo em vista que este encontra-se ilegível, não sendo possível verificar a sua veracidade. 16. Afasto a preliminar suscitada, pois o documento encontra-se legível no Id. 135050879-pág.5 e em nome da irmã do demandante, conforme atestam os documentos de identidade inseridos nos Id. 13050879, presumindo-se assim que o autor reside com ela e que é verdadeira a indicação de endereço por ele declarada, por não existir nos autos prova em contrário. DO MÉRITO 17. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n.º. 8.078/90. 18. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte reclamada comprovar a existência da dívida, a cessão de crédito e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 19. Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 20. Cinge-se a controvérsia em torno da existência da dívida, da cessão de crédito e, por fim, a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada. 21. Na consulta realizada pela parte demandante quando da propositura da presente ação, constata-se que o nome do demandante foi apontado no banco de dados da SERASA pela parte demandada por duas dívidas: uma no valor de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) e outra na importância de R$ 319,75(trezentos e dezenove e setenta e cinco reais), referente os contratos nº 1608591950 e 1607527402, ambas com data de inclusão em 27/01/2023 - Id. 135050883, cujo somatório perfaz a quantia de R$ 752, 75 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). 22. Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que desconhece a dívida a si imputada, reiterando em sede de réplica a tese de ausência de contratação, insurgindo-se pela inclusão do seu nome no cadastro de devedores. 23. À vista disso, não caberia à parte demandante a prova negativa de que não contratou, mas era dever da parte demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do autor, qual seja, a efetiva contratação, assim como demonstrar que fora realmente o suplicante quem formalizou a relação contratual e deu causa aos débitos aqui discutidos, além da existência da cessão dos aludidos créditos, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, uma vez que adquiriu os créditos em questão, ensejando a conclusão de que tenha buscado aferir a legitimidade dos mesmos. 24. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela parte requerida e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. 25. Contudo, embora a parte demandada alegue que a negativação é legítima e oriunda de cessão de crédito, decorrentes de operações comerciais realizadas entre o Cedente Natura Cosméticos S.A e o autor id. 142593166- Pág.: 2, não apresentou documento idôneo capaz de comprovar a referida contratação, tampouco o termo de cessão de crédito. Insta mencionar que o comunicado de id. 142593169, não substitui os documentos supracitados. 26. A título de informação, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial. A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese de o contrato estipular o contrário. 27. Conforme a norma do artigo 290 do CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida. Contudo, para ter eficácia em relação ao devedor, faz-se necessária a notificação da cessão. Essa providência tem como finalidade resguardar o devedor do pagamento a quem não detenha mais poderes para dar a quitação, mas a sua ausência não o exonera do adimplemento da obrigação ao cessionário. 28. Com efeito, no presente caso, não foi apresentada documentação capaz de comprovar, de fato, a origem da dívida, a fim de legitimar o réu a efetuar a sua cobrança, isso porque ausentes contrato assinado pelo autor ou qualquer outro elemento que possa indicar que ele firmou a relação jurídica com o credor original. 29. Diante da ausência de prova da origem dos débitos, é indevida a cobrança das dívidas nos valores de descritas na consulta feita junto à SERASA (Id 135050883 - Pág. 2), a saber: R$ 433,00 - Data de vencimento: 28/07/2021 - Contrato/Fatura: 1608591950 - Data de Inclusão: 27/01/2023 e de R$ 319,75 -Data de vencimento: 07/07/2021 - Contrato/Fatura: 1607527402 - Data de Inclusão: 27/01/2023, cujo somatório perfaz a quantia de R$ 752, 75 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual, devem ser declaradas inexistentes em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegado cessionário, posto que não restou demonstrado que foram contraídas pelo promovente, assim como ilícita a restrição creditícia delas decorrentes. DO DANO MORAL 30. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. 31. Quanto ao histórico de restrições dos últimos 5 anos do SCPC anexado pela parte demandada ao Id 142593167 - Pág. 1, embora constem nele outros apontamentos registrados em nome do promovente, observa-se que a maioria deles já se encontravam excluídos, no momento em que a parte autora ingressou com a presente ação (06-02-2025) e as demais inserções que estão ativa são posteriores as duas restrições creditícias, objetos desta demanda, que tem como data da inclusão o dia 27/01/2023, o que não atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ. 32. Vale, ainda, salientar, que as negativações ativas acima referenciadas também estão registradas em quantidade maior de dívidas junto a SERASA, como se vê da consulta de balcão colacionada pelo próprio autor ao id. 135050883, além de outra restrição solicitada por outra empresa, porém, todas elas são posteriores a data 27/01/2023, de modo que também não incide a Súmula 385 do STJ, entretanto, tais registros desabonadores ativos, devem ser considerados na quantificação do valor da indenização. 33. Nestas circunstâncias, e levando-se em conta a extensão do dano; a situação econômica das partes; o caráter pedagógico; os 2(dois) apontamentos restritivos solicitado pela reclamada; a existência de outras restrições creditícias até então legítimas e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 34. Por fim, não vejo como acatar o pedido de condenação da parte requerente e de seu advogado, em litigância de má-fé, formulada pela parte requerida na petição inserida no Id 161044306, pois como é cediço, para se condenar em litigância de má-fé necessária se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte. 35. No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que a parte autora, bem como seu advogado, tenham ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida da parte demandada. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 36. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar inexistente os débitos nos valores de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) e R$ 319,75(trezentos e dezenove e setenta e cinco reais), referente aos contratos nº 1608591950 e 1607527402, com vencimentos em 28/07/2021 e 07/07/2021, respectivamente, ambos com data de inclusão em 27/01/2023, bem como os encargos dele decorrente, somente em relação a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO; e b) Condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso(art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) - 27/01/2023 - data da inclusão nos cadastros de inadimplentes até o arbitramento, a partir do arbitramento incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 37. Outrossim, afasto o pedido formulado pela parte ré de condenação da parte autora e de seu advogado em litigância de má-fé, bem como em honorários advocatícios. 38. Por fim, determino que a parte demandada retire o nome do demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em até 5(cinco) dias, caso ainda se encontre negativado, em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora; e que se abstenha de voltar a inseri-lo em relação ao débito supracitado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 39. A parte demandada deve ser intimada para dar cumprimento as obrigações de fazer que lhe foi acima imposta, bem como por seu advogado. Ressalto que o decurso do prazo recursal conta-se a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. 40. Verifica-se nos autos que a parte demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito. Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita, requerida por ambos os litigantes, à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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