Desiree De Brito Freitas
Desiree De Brito Freitas
Número da OAB:
OAB/CE 031497
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
DESIREE DE BRITO FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000639-84.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: DANIEL BRITO DE FREITAS EXECUTADA: RD CASA COMPLETA LTDA. DESPACHO Cls. Observo que a parte executada, por meio de seu procurador, foi intimada, para, no prazo de dez dias, indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores e locais que se encontram, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme art. 774, V e parágrafo único, do CPC. (ID 154610953, pág. 145), e, conforme certidão (ID 161767315, pág. 147), o prazo decorreu in albis. Assim, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0247374-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Considero que a colheita do depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá, além do que já consta nos autos, para o convencimento deste juízo. Assim, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovida PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, exiba comprovante de que disponibilizou o valor contratado em favor da parte autora, através de documento comprobatório de TED (transferência eletrônica disponível) de valores para a conta bancária da parte autora, ou outro documento equivalente de depósito referente ao(s) empréstimo(s) questionado(s). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 3003500-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA ALMEIDA AGUIAR AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIA ALMEIDA AGUIAR em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 3005147-37.2025.8.06.0001, proposta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que deferiu a liminar de busca e apreensão. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de inexistir mora, uma vez que demonstrou ter quitado integralmente as parcelas do contrato de financiamento, tendo ocorrido apenas um equívoco pontual na ordem de pagamento, devidamente regularizado. Sustenta, assim, a ausência de pressuposto processual essencial (comprovação da mora), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com o consequente cancelamento do mandado de busca e apreensão. Decisão de ID 18877441, proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse, ao preparo, à tempestividade, à regularidade formal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Na hipótese dos autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, em razão de estar prejudicado por perda do objeto. Extrai-se dos autos de origem de nº 3005147-37.2025.8.06.0001 que o juízo a quo proferiu sentença sob Id. 149637614, no dia 07 de abril de 2025, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD." Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que, com o advento da sentença de mérito proferida nos autos originários, restou exaurida a eficácia da decisão interlocutória anteriormente impugnada, de modo que o presente Agravo de Instrumento perde seu objeto por superveniente ausência de interesse recursal. Com efeito, eventuais inconformismos quanto à matéria decidida deverão ser veiculados por meio de Apelação, sendo inviável a manutenção da discussão por meio deste recurso, cuja pretensão recursal foi absorvida pela decisão final de mérito. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. 2. Compulsando os autos de origem, verifico que as partes transacionaram em relação ao objeto do presente recurso, tendo sido proferida sentença em audiência às fls. 492-493, extinguindo o processo com resolução do mérito. 3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto do presente recurso, restando, portanto, prejudicada a análise deste, sobretudo porque eventual modificação da decisão objurgada não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0634091-88.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, resultando na ausência de interesse recursal da parte agravante. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença nos autos de origem substitui a decisão interlocutória agravada, tornando prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. A ausência de interesse recursal decorre do binômio necessidade-utilidade, pois eventual provimento do agravo de instrumento não tem o condão de modificar os efeitos da sentença proferida no processo principal. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, por perda do objeto do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, na data do julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636128-88.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) Assim, tendo em vista a prolação de sentença nos autos de origem, o presente Agravo de Instrumento deve ser considerado prejudicado, impondo-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente prejudicado, em razão da perda de objeto. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0027271-78.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MIRANDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DESIREE DE BRITO FREITAS - CE31497, RAQUEL SOARES LOPES - CE26970 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação especial ajuizada por CRISTIANO MIRANDA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, por meio da qual pretende a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO das parcelas de FEV/2024 a JAN/2025 da renegociação do contrato de FIES nº 05.0619.185.0004636-71 firmada através do Termo Aditivo de Renegociação constante do anexo 74104204, bem como que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. Feito esse breve relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. Analisando minuciosamente o conteúdo da inicial, verifico que a presente ação apresenta falta de pressupostos processuais - competência dos JEF's, conforme abaixo explanado. Os pressupostos processuais, notadamente os de validade, estes são requisitos ligados à nulidade absoluta insanável, reconhecível a qualquer tempo no processo. A nulidade absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo, independe de provocação das partes, e não comporta convalidação. Ela impede a produção dos efeitos legais do ato jurídico processual, por ausência de observância de algum de seus requisitos essenciais, contaminando todos os atos subsequentes, sendo que sua regularização impõe o retorno do procedimento ao ponto em que surgiu a nulidade. A competência é um dos pressupostos processuais positivos (ou intrínsecos), inclusive, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." O controle ex officio pelo juiz implica a possibilidade de reconhecer a falta de um pressuposto processual, independentemente de iniciativa de qualquer das partes, sempre que lhe pareça haver nos autos elementos que a revele. Dito isso, denoto que a presente demanda foge à competência dos Juizados Especiais por se tratar de acão com procedimento especial (arts. 539 a 549 do CPC), diverso e incompatível com o rito dos JEF's, e que, no caso concreto, não pode ser adequada ao rito da Lei 10.259/2001. O Sistema dos Juizados possui características próprias, que garantem aos jurisdicionados, que se utilizam desta ferramenta um procedimento sumaríssimo e sincrético, oral, simples, informal, econômico e célere. Assim, não há como prosperar a presente demanda nos JEF's, o que nos leva a extinguir o processo sem resolução do mérito. -Da não remessa dos autos ao juízo competente. Por seu turno, é cediço que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, comportando, inclusive, conhecimento de ofício pelo Juiz (art. 485, § 3º, do CPC), dado o seu caráter de norma de ordem pública. Por outro lado, a incompetência absoluta, por si só, não acarretaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas o envio do processo ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Ritos. Contudo, não é o caso de remessa dos autos para o juízo competente, pois a falta de competência do juiz no Juizado Especial Federal importa em extinção do processo, sem resolução do mérito, o que, em qualquer caso, não depende de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95), conforme entendimento respaldado pelo Enunciado nº. 24 do FONAJEF: Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06. (Nova redação - V FONAJEF) A competência é pressuposto processual subjetivo do juiz, desse modo, o caso é de extinção do processo por ausência insanável desse pressuposto processual. 2-DISPOSITIVO. Diante do exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II e § 1º da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01 e art. 485, incisos I e IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Fortaleza/CE, data supra.
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; for.5jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000697-94.2025.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA FELIX REU: FERNANDA ANGELICA DA SILVA, F A DA SILVA BRINQUEDOS Fortaleza, 12 de junho de 2025 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/09/2025, às 13:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM. Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão. Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM. Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a). Advogado(a): DESIREE DE BRITO FREITAS LINKS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/e52be5 COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE1OWE5MzgtZWI1ZS00Y2RhLWJkNjctYmY5MjlkYWM2Yzk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227c9ee441-be51-45f4-a8df-9e27d54f9932%22%7d QR CODE:
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000967-94.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ESEQUIEL XAVIER RIBEIRO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Processo sem prevenção com o feito identificado na ferramenta do PJe de n. 3001199-51.2025.8.06.0013, tendo o mesmo sido extinto por incompetência territorial. Trata-se o presente feito de ação cível de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ESEQUIEL XAVIER RIBEIRO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço da parte ré, bem como o endereço do Postulante, estão informados como sendo Avenida Senador Carlos Jereissati, nº 3000, bairro Serrinha, CEP: 60714-140 e Rua 14, nº 608, Conjunto COHAFOR I, bairro Vila Velha, CEP: 60348-590, respectivamente, ambos em localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), conforme fazem prova os documentos de pesquisa em anexo. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0243072-42.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: J. A. M. D. R. P. J. A. M. D. - Apelante: J. M. D. R. P. J. A. M. D. - Apelada: R. G. M. F. - Des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 28% (VINTE E OITO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. GENITOR DOS ALIMENTANDOS RECORREU PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PENSÃO MAJORADA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA APELADA OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO GENITOR CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS INICIAIS, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, FIXANDO ALIMENTOS EM 28% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DE 28% DO SALÁRIO MÍNIMO, FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, ATENDE DE FORMA PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA ALIMENTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VERBA ALIMENTAR DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 1.694 A 1.699 DO CC E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. 4. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELOU QUE O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA FICOU AQUÉM DO NECESSÁRIO, DIANTE DAS DESPESAS DOS MENORES E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA GENITORA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIR COM PERCENTUAL SUPERIOR.5. O GENITOR DETÉM A GUARDA UNILATERAL E ARCA COM A MAIOR PARTE DOS CUSTOS. AINDA QUE NÃO COMPROVADA A RENDA ALEGADA DA GENITORA, ELA PRÓPRIA INDICOU RECEBER PENSÃO, O QUE PERMITE PRESUMIR ALGUMA CAPACIDADE FINANCEIRA. 6. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA MAJORAÇÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA, O QUE MELHOR EQUILIBRA O BINÔMIO LEGAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS DA GENITORA, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DOS FILHOS E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM O SUSTENTO DIGNO DOS MENORES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 229; CC, ARTS. 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695 E 1.699; ECA, ART. 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000594-67.2018.8.06.0122, REL. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 08.11.2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA . - Advs: Ana Letícia Tomaz de Vasconcelos (OAB: 43111/CE) - Desiree de Brito Freitas (OAB: 31497/CE) - Sarah Isabela Arruda Batista (OAB: 46615/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 3001199-51.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais. Enunciado n° 89, do FONAJE. Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A6/S1
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo 0224961-44.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Autor AUTOR: MARIA DAS DORES DE CASTRO ALVES Réu REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso. FORTALEZA/CE, 5 de maio de 2025. RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo 0224961-44.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Autor AUTOR: MARIA DAS DORES DE CASTRO ALVES Réu REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso. FORTALEZA/CE, 5 de maio de 2025. RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A)
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