Mariana Soares Felix
Mariana Soares Felix
Número da OAB:
OAB/CE 031540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Soares Felix possui 195 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRT7 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRF3, STJ, TRT7, TJSP, TJPA, TJSC, TJSE, TJCE, TRF4, TJRS, TJRJ, TRT16, TJRN, TRF1, TJMA, TJPR, TRF5
Nome:
MARIANA SOARES FELIX
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
APELAçãO CíVEL (19)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2175476/CE (2024/0383046-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : GRUPO NORDESTE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529 MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540 JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 1995366/CE (2021/0348649-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : MAR DE ALTURA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI OUTRO NOME : MAR DE ALTURA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529 MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540 JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159721/CE (2024/0274963-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : CEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE COUROS UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGANTE : CEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO EIRELI EMBARGANTE : CEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529 MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540 JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no REsp 2082031/CE (2023/0220876-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : D R LING INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529 MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540 JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2057589/CE (2023/0076260-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : W & L JOAO PESSOA IMPORTADOS LTDA OUTRO NOME : W & L JOAO PESSOA IMPORTADOS EIRELI ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529 MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540 JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709 SILVIA ANDRÉA DE AQUINO - CE039264 FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na REsp 2081851/CE (2023/0219629-9) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE : D R LING INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529 MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540 JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709 REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Na decisão de fls. 505-506, a então Relatora, Ministra Assusete Magalhães, determinou a devolução dos autos à Corte de origem, pois uma das matérias levantadas nas razões do apelo nobre - possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes - teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1255). Na petição de fls. 510-511, a parte requerente alega ser "necessário chamar o feito à ordem para apontar que o presente Recurso não se trata apenas da verba honorária de sucumbência, que foi apreciada de maneira equitativa, mas também, visa apontar a violação aos arts. 571, §1º, 570, § 3º, do Regulamento Aduaneiro e art. 4º do Decreto 70.235/72" (fl. 510). Argumenta que, "[t]endo em vista que à apreciação de honorários equitativos – objeto RE 1.412.069/PR, corresponde apenas a um dos tópicos abordados no Recurso Especial, requer-se que o julgamento prossiga para tratar da violação aos demais dispositivos apontadas pela Peticionante" (fl. 511). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. Esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia afetada ao rito dos repetitivos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TABELA DO SUS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP N. 2.176.896/DF, RESP N. 2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF). TEMA N. 1.305/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem foram afetadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa), passando a constituir o Tema n. 1.305 desta Corte Superior, com fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.551.408/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; sem grifos no original.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 510-511. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017157-11.2024.5.16.0022 AUTOR: DANIEL CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA SOBRINHO RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bdbd84 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que o ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, CNPJ: 01.075.411/0001-09, a COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, CNPJ: 04.784.802/0001-90; a ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A, CNPJ: 08.219.477/0001-74 e a TRANSGLOBAL OPERACOES PORTUARIAS LTDA, CNPJ: 09.393.735/0001-05 apresentaram, tempestivamente, recurso ordinário. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Emerson Silva Analista Judiciário DESPACHO Em primeiro juízo de admissibilidade, considero preenchidos os pressupostos recursais, razão pela qual recebo o recurso ordinário. Intimem-se os recorridos para, querendo e em 8 dias, apresentarem suas razões de contrariedade. Após o decurso do prazo, a secretaria deverá certificar tão somente a (in)existência de contrarrazões para, em seguida, remeter os autos ao egrégio Regional, independentemente de novo despacho. SAO LUIS/MA, 29 de julho de 2025. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA SOBRINHO
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