Romulo De Abreu Rodrigues Ponte
Romulo De Abreu Rodrigues Ponte
Número da OAB:
OAB/CE 031544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo De Abreu Rodrigues Ponte possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT8, TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT8, TJCE
Nome:
ROMULO DE ABREU RODRIGUES PONTE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0155614-60.2017.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: ALAN LEAL DE MAGALHAESPOLO PASSIVO: VALERIA HOLANDA NUNES CADETE e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito dos documentos de ID.140756218, 140756220 e 140756222, no prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0155614-60.2017.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: ALAN LEAL DE MAGALHAESPOLO PASSIVO: VALERIA HOLANDA NUNES CADETE e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito dos documentos de ID.140756218, 140756220 e 140756222, no prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Henrique Silva de Sousa (OAB 50693/CE), Rômulo de Abreu Rodrigues Ponte (OAB 31544/CE), Raul Pontes Cantal (OAB 31999/CE), Kenia Rios de Lima (OAB 21769/CE) Processo 0200059-45.2024.8.06.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ediva Helena Farias Maciel - Requerido: CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVA HELENA FARIAS MACIEL em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ressalvando, em respeito à coisa julgada, a declaração de inexistência de débito apenas para as competências de dezembro de 2017, janeiro de 2018 e fevereiro de 2018, conforme já determinado na sentença transitada em julgado no processo nº 0004317-92.2018.8.06.0058. Confirmo, assim, a licitude das cobranças referentes aos débitos das competências de agosto de 2018 a julho de 2023, que compõem a fatura agrupada discutida nestes autos, por corresponderem ao consumo efetivamente registrado e não terem sido desconstituídas por prova idônea pela parte autora. Via de consequência, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por não se vislumbrar a prática de ato ilícito por parte da requerida. REVOGO, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida às págs. 35/37, notadamente no que determinava à requerida a suspensão da cobrança dos valores discutidos na inicial e a abstenção quanto à interrupção do fornecimento do serviço, tornando-a sem efeito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, caso beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0001083-83.2010.8.06.0058 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARIRÉ RECORRIDO: LIGA DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CARIRÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Cariré contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 12670013), desprovendo a apelação manejada pelo recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 16387528). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição e indica violação aos artigos 1022 e 1025 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Em seguida, afirma que o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, foi violado, porquanto o colegiado deixou de apreciar todas as questões que lhe foram submetidas. Por fim, indica que o decisum contraria o artigo 884, do Código Civil, alegando que o Município de Cariré tem direito à compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da desapropriação. Diante de tudo o que expôs, requereu a admissão do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Custas dispensadas por força do artigo 1007,§1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA CRITERIOSA E UTILIZANDO MÉTODOS ADEQUADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE MOTIVASSEM SUA ALTERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI 3.365/41 E A SÚMULA 617 DO STJ. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS CONFORME ART. 85, § 11 DO CPC. 1. Tratam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostos com vistas a modificar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral formulado em sede de Ação de Desapropriação, fixando o valor a título de indenização no montante de R$ 509.000,00 (quinhentos e nove mil reais). 2. O apelante ingressou com o presente recurso referindo-se, à necessidade de refutar o laudo pericial por entender que ele não analisou a situação do imóvel à época da desapropriação e que considerou benfeitorias e reformas efetuadas pelo próprio poder público após imissão na posse. Além disso, inovando na seara recursal, pretende arguir nulidade pela não indicação do CREA dos corretores que forneceram avaliação utilizada como base pelo perito. 3. Penso que, no caso, não há razão para se afastar por inteiro as conclusões do laudo pericial elaborado de maneira criteriosa e que buscou aferir o justo valor de mercado do imóvel expropriado. Uma vez impugnado pelo ora apelante o próprio magistrado utilizou-se das informações do próprio laudo pericial para aferir o valor correspondente à avaliação no momento da imissão na posse tendo fixado o montante indenizatório consoante quesito 10 do relatório fotográfico que integra a perícia. 4. Conforme extrai-se dos autos, o juízo a quo fundamentou a utilização do laudo técnico judicial, ante a ausência de elementos que o desqualificasse, não podendo assim, a sentença ser contestada por falta de fundamentação. 5. No que concerne aos honorários sucumbenciais verifica-se a correta aplicação do art. 27, § 1º, do DL n.º 3.365/45 e da súmula 617 do STF, bem como a adoção dos consectários legais, de modo que, tendo em vista a improcedência do presente recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 4% (quatro por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o fixado na sentença, devidamente atualizado. 6. Reexame necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010838320108060058, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2024) (Grifei). Sobre o valor da indenização, onde se contesta o acórdão à luz do artigo 884, do Código Civil, indicado como violado, percebo que os julgadores analisaram a questão com suporte no acervo probatório reunido ao feito. Nesse tocante, concluir, como quer o recorrente, que "a manutenção do valor indenizatório sem o abatimento das benfeitorias implica enriquecimento sem causa por parte da expropriada", demanda o revolvimento de fatos e provas jungidas ao processo, o que atrai o óbice da Súmula 07 do STJ: ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Quando se alega negativa de prestação jurisdicional, indicou-se que os artigos "489, §1°, IV e V c/c 1.022 e 1.025, todos do CPC" foram contrariados; todavia, da análise do acórdão recorrido, bem como do julgamento dos embargos contra ele opostos, tenho que o colegiado apreciou todas as questões suscitadas atinentes à indenização em sede de desapropriação. Transcrevo a ementa de julgamento dos embargos de declaração: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cariré em face de decisão proferida em ação de desapropriação, objetivando a exclusão dos juros compensatórios sobre a indenização, ante a alegação de ausência de perda de renda pelo expropriado, bem como a fixação do valor indenizatório na quantia inicialmente ofertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se é cabível a incidência de juros compensatórios, considerando a ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado em decorrência da intervenção do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, delimita o cabimento dos Embargos de Declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para reexame da matéria jurídica já apreciada. 4. Analisando o primeiro ponto ventilado como possível omissão no acórdão combatido, adianto que tal pretensão consiste em mera irresignação da parte vencida, pois, após uma releitura do acórdão vergastado, fica evidente que a matéria atinente aos aspectos inerentes à fixação do valor indenizatório foi devidamente analisada com o esgotamento das vicissitudes inerentes ao caso concreto. Aplicabilidade da Súmula nº 18, do TJ/CE. 5. Os juros compensatórios em desapropriações são devidos para compensar o expropriado pela perda da posse antes do pagamento da justa indenização, desde que comprovada a perda de renda decorrente da expropriação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, fixou o entendimento de que a taxa de juros compensatórios é de 6% ao ano, condicionando sua aplicação à comprovação do grau de utilização do bem e da efetiva perda de renda. 7. No caso, não foi comprovada qualquer perda de renda ou destinação econômica do imóvel expropriado, conforme registrado no laudo pericial, que caracterizou o imóvel como terra nua sem exploração para fins econômicos. 8. A aplicação dos juros compensatórios em tal hipótese contraria o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, que reconhecem a necessidade de demonstração objetiva de prejuízo econômico para a sua incidência. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, no sentido de conferir efeitos infringentes e excluir a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF; STJ, Tese nº 282. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010838320108060058, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) (Grifei). Dessa forma, o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos antes mencionados. Logo, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). No mesmo sentido, em situação similar, o STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza violação ao art. 489, II, do CPC, a adoção, pelo acórdão recorrido, de linha argumentativa que vai de encontro ao interesse da parte. 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros elementos fático-probatórios existentes nos autos. Precedentes da Primeira Turma. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que, todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho pericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização tomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente pelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e adequado para a justa indenização pela perda da propriedade. Dissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos expropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou injustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável incursão pelo substrato fático-probatório da causa, o que não é possível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifei). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0001083-83.2010.8.06.0058 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARIRÉ RECORRIDO: LIGA DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CARIRÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Cariré contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 12670013), desprovendo a apelação manejada pelo recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 16387528). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição e indica violação aos artigos 1022 e 1025 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Em seguida, afirma que o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, foi violado, porquanto o colegiado deixou de apreciar todas as questões que lhe foram submetidas. Por fim, indica que o decisum contraria o artigo 884, do Código Civil, alegando que o Município de Cariré tem direito à compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da desapropriação. Diante de tudo o que expôs, requereu a admissão do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Custas dispensadas por força do artigo 1007,§1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA CRITERIOSA E UTILIZANDO MÉTODOS ADEQUADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE MOTIVASSEM SUA ALTERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI 3.365/41 E A SÚMULA 617 DO STJ. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS CONFORME ART. 85, § 11 DO CPC. 1. Tratam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostos com vistas a modificar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral formulado em sede de Ação de Desapropriação, fixando o valor a título de indenização no montante de R$ 509.000,00 (quinhentos e nove mil reais). 2. O apelante ingressou com o presente recurso referindo-se, à necessidade de refutar o laudo pericial por entender que ele não analisou a situação do imóvel à época da desapropriação e que considerou benfeitorias e reformas efetuadas pelo próprio poder público após imissão na posse. Além disso, inovando na seara recursal, pretende arguir nulidade pela não indicação do CREA dos corretores que forneceram avaliação utilizada como base pelo perito. 3. Penso que, no caso, não há razão para se afastar por inteiro as conclusões do laudo pericial elaborado de maneira criteriosa e que buscou aferir o justo valor de mercado do imóvel expropriado. Uma vez impugnado pelo ora apelante o próprio magistrado utilizou-se das informações do próprio laudo pericial para aferir o valor correspondente à avaliação no momento da imissão na posse tendo fixado o montante indenizatório consoante quesito 10 do relatório fotográfico que integra a perícia. 4. Conforme extrai-se dos autos, o juízo a quo fundamentou a utilização do laudo técnico judicial, ante a ausência de elementos que o desqualificasse, não podendo assim, a sentença ser contestada por falta de fundamentação. 5. No que concerne aos honorários sucumbenciais verifica-se a correta aplicação do art. 27, § 1º, do DL n.º 3.365/45 e da súmula 617 do STF, bem como a adoção dos consectários legais, de modo que, tendo em vista a improcedência do presente recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 4% (quatro por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o fixado na sentença, devidamente atualizado. 6. Reexame necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010838320108060058, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2024) (Grifei). Sobre o valor da indenização, onde se contesta o acórdão à luz do artigo 884, do Código Civil, indicado como violado, percebo que os julgadores analisaram a questão com suporte no acervo probatório reunido ao feito. Nesse tocante, concluir, como quer o recorrente, que "a manutenção do valor indenizatório sem o abatimento das benfeitorias implica enriquecimento sem causa por parte da expropriada", demanda o revolvimento de fatos e provas jungidas ao processo, o que atrai o óbice da Súmula 07 do STJ: ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Quando se alega negativa de prestação jurisdicional, indicou-se que os artigos "489, §1°, IV e V c/c 1.022 e 1.025, todos do CPC" foram contrariados; todavia, da análise do acórdão recorrido, bem como do julgamento dos embargos contra ele opostos, tenho que o colegiado apreciou todas as questões suscitadas atinentes à indenização em sede de desapropriação. Transcrevo a ementa de julgamento dos embargos de declaração: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cariré em face de decisão proferida em ação de desapropriação, objetivando a exclusão dos juros compensatórios sobre a indenização, ante a alegação de ausência de perda de renda pelo expropriado, bem como a fixação do valor indenizatório na quantia inicialmente ofertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se é cabível a incidência de juros compensatórios, considerando a ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado em decorrência da intervenção do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, delimita o cabimento dos Embargos de Declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para reexame da matéria jurídica já apreciada. 4. Analisando o primeiro ponto ventilado como possível omissão no acórdão combatido, adianto que tal pretensão consiste em mera irresignação da parte vencida, pois, após uma releitura do acórdão vergastado, fica evidente que a matéria atinente aos aspectos inerentes à fixação do valor indenizatório foi devidamente analisada com o esgotamento das vicissitudes inerentes ao caso concreto. Aplicabilidade da Súmula nº 18, do TJ/CE. 5. Os juros compensatórios em desapropriações são devidos para compensar o expropriado pela perda da posse antes do pagamento da justa indenização, desde que comprovada a perda de renda decorrente da expropriação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, fixou o entendimento de que a taxa de juros compensatórios é de 6% ao ano, condicionando sua aplicação à comprovação do grau de utilização do bem e da efetiva perda de renda. 7. No caso, não foi comprovada qualquer perda de renda ou destinação econômica do imóvel expropriado, conforme registrado no laudo pericial, que caracterizou o imóvel como terra nua sem exploração para fins econômicos. 8. A aplicação dos juros compensatórios em tal hipótese contraria o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, que reconhecem a necessidade de demonstração objetiva de prejuízo econômico para a sua incidência. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, no sentido de conferir efeitos infringentes e excluir a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF; STJ, Tese nº 282. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010838320108060058, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) (Grifei). Dessa forma, o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos antes mencionados. Logo, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). No mesmo sentido, em situação similar, o STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza violação ao art. 489, II, do CPC, a adoção, pelo acórdão recorrido, de linha argumentativa que vai de encontro ao interesse da parte. 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros elementos fático-probatórios existentes nos autos. Precedentes da Primeira Turma. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que, todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho pericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização tomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente pelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e adequado para a justa indenização pela perda da propriedade. Dissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos expropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou injustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável incursão pelo substrato fático-probatório da causa, o que não é possível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifei). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente