Bias Vieira De Sousa Filho

Bias Vieira De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/CE 031560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bias Vieira De Sousa Filho possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT7, TJMT, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT7, TJMT, TJCE, TRF5
Nome: BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 3037970-98.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL NATURALISTA FEIJO EXECUTADO: FRANCISCO RONNEY BOUTALA LOPES BARBOSA DESPACHO   Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DESPACHO   [Despesas Condominiais] 0132940-20.2019.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA EXECUTADO: FRANCISCO BALTAZAR NETO, MARIA DA CONCEICAO ARAGAO BALTAZAR R.H.     Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste informando se houve a quitação da obrigação. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000085-72.2020.5.07.0031 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE AZEVEDO MELO RECLAMADO: SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (MARIA EDINA DE AZEVEDO MELO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. PACAJUS/CE, 22 de julho de 2025. MIKAEL TENORIO FREIRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDINA DE AZEVEDO MELO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0258111-45.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] Autor: PEDRO JORGE ALMEIDA DE CASTRO Réu: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO         SENTENÇA   Vistos em inspeção interna, etc.   Versa a presente de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por PEDRO JORGE ALMEIDA DE CASTRO, em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, ambos devidamente qualificados, nos termos da peça exordial de ID 121288673 e documentos acostados.   Aduz o promovente em síntese, que em 06/05/2021 firmou contrato com o réu para participação em grupo de consórcio imobiliário, conforme documento anexo. Diz que o contrato é nulo pois foi induzido a erro ao assinar referidos documentos em manifesto vicio de consentimento. Diz que em face da necessidade de adquirir a casa própria, no dia 20 de abril de 2020 ao comparecer em uma agência do Banco Santander foi abordado por um homem que se comportava como um funcionário da agência e lhe direcionou uma empresa de nome Smart Financeira, aduzindo que havia possibilidade de financiar um imóvel em valor não inferior a R$ 130.000,00, e que seria necessário o pagamento do valor de R$ 22.383,75 de entrada, indicando uma pessoa de nome Michele que o atraiu para o endereço da empresa indicada.   Diz que ao comparecer em referida empresa, acreditando na possibilidade do financiamento, firmou o contrato como Crédito Imobiliário e assinou a documentação, de forma que a funcionária colocou uma filha em branco em cima dos documentos para que o autor não tivesse ciência de que estava contratando um consórcio. Ocorre que, após efetuar o pagamento da entrada, não tendo sido realizado nenhuma entrega de imóvel, ficou sabendo que se tratava de um consórcio e que teria que esperar ser sorteado. Diante dos fatos, ajuizou a presente ação, para ter a nulidade do contato firmado e a devolução do valor pago. Requer a concessão de tutela para suspensão dos pagamento referente ao consórcio, a citação do promovido e o julgamento procedente da ação. Dá-se a causa o valor de R$ 300.000,00.   Decisão de ID 121284823, deferindo a gratuidade judicial, concedendo a tutela requerida e determinando a citação da parte promovida. A parte promovida apresentou contestação de ID 121288638, alega que a verdade dos fatos não condiz com os argumentos do autor, pois este firmou um Contrato de Consórcio, assinado o mesmo, onde consta expressão que não há promessa para sorteio imediato e não comercializa cota contemplada. Diz que após o contrato ser firmado, ainda em uma ligação pós-venda, onde são feito diversas perguntas, deixando o contratante ciente que se trata de consórcio e de que a contemplação se dar por sorteio ou lance. Assim, não há possibilidade de anular o contrato firmado e que a devolução dos valores somente pode ocorrer quando da contemplação da cota inativa do consorciado. Pede a improcedência da ação.   Réplica de ID 12128865.   Decisão de ID 121288653, para as partes indicarem provas a produzir.   Decisão de ID 121288661, anunciando o julgamento da lide.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Fundamento e Decido.   Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I e II do CPC.   Nesta órbita:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)   Versa a presente de uma ação anulatória de contrato de consórcio, onde o autor aduz haver firmado contrato de consórcio com vicio de consentimento, uma vez que foi induzido a erro, pois tinha consciência de que estava firmando contato de financiamento de imóvel no valor não inferior a R$ 130.000,00.   Passo à análise dos pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade, quais sejam, se houve inadimplemento contratual ou ato ilícito da promovida, caracterizado como vício de consentimento ou indução a erro do consorciado, na contratação.   De início, importa destacar que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços.   Assim, ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica, e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor.   Notadamente, o contrato objeto do litígio foi entabulado em 19.04.2022, quando já em vigor a Lei 11.795/08, a qual também deve ser aplicada à espécie.   Incontroversa, portanto, a relação de consumo estabelecida entre as partes; bem como a celebração de contrato de consórcio, colacionado aos autos tanto pela parte autora e ré.   Na espécie, o autor afirmou que aderiu ao contrato de consórcio, para aquisição de bem imóvel, e que houve vicio de consentimento haja vista que foi atraído para realizar financiamento de imóvel, onde teria um imóvel financiado e somente teve conhecimento que se tratava de consórcio para sorteio futuro, após pagar o valor da entrada de R$ 22.383,75 conforme boleto e documento de pagamento de ID 121289526 dos autos, havendo nulidade no negócio jurídico   O cerne da questão posta em debate limita-se em se averiguar acerca do erro ou má informação prestada pela parte promovida ao firmou contrato com o autor, passível de nulidade, erro de consentimento.   Denota-se nos autos, mormente, diante da documentação apresentada pela parte autora, que firmou um contrato de consórcio para aquisição de carta de crédito no valor de R$ 300.000,00, diretamente com o promovido, pagando uma entrada de R$ 22.383,75, sem que tenha adquirido o valor prometido para aquisição de seu imóvel, embora tenha dito pela funcionária da parte requerida que se tratava de financiamento, que era essa a intenção do autor desde o inicio do negócio entabulado, acarretando prejuízo a parte autora e consequentemente vicio de consentimento no negócio o qual requer seja anulado.   No caso em tela o que se busca é a anulação do negócio jurídico por erro uma vez que o requerido na qualidade de contratante do consórcio, não poderia ter deixado de prestar a real informação ao consorciado, mormente acerca da aquisição do imóvel mediante sorteio ou lance, pelo que se conclui que o autor foi induzido a erro, mediante falha na informação prestada.   Ademais, resta inequívoco que houve violação ao dever de informação, que é a base de qualquer negócio jurídico, e devem ser interpretados conforme a boa fé, nos termos dirimido pelo artigo 113 do CC.   Nesse passo, a luz do Código Civil vigente, o negócio resta eivado de vicio de consentimento e deve ser nulo de pleno direito, por força do que dispõe o art. 145 e seguintes do CC), verbis:   Artigo 145 - São os negócios jurídicos anuláveis, por dolo, quando este for a sua causa.   E prossegue o artigo 171 do CC, verbis:   Artigo 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:   ....   II - por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.   Nesse contexto, entende-se que a regra diz que deve haver boa fé entre as partes contratantes, firmando o negócio dentro da legalidade, licitude do objeto, a capacidade das partes, a forma prescrita ou não defesa em lei, o que não vejo presentes ao negócio entabulado. Portanto, havendo ausência de um desses requisitos, como no caso em comento, que a parte requerida não informou com exatidão acerca da contratação firmada, o negócio restou com vicio de erro, tendo inclusive, recebido o pagamento da entrada para somente após efetuado dito pagamento informar ao autor que se tratava de um consórcio, onde teria que esperar para ser contemplado mediante sorteio ou lance, o que por certo reveste o ato jurídico por vicio e não produzirá nenhum efeito.   Nesse sentido é o entendimento, a jurisprudência pátria, in verbis:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PERMUTA - ERRO SUBSTANCIAL - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - O Contrato, quando comprovadamente realizado com vício de consentimento, é passível de anulação - O fato de o Réu haver omitido do Autor informações acerca do bem permutado, que, certamente, inviabilizariam o negócio jurídico, com nítida intenção de enganar a parte, causaram a esse sentimentos de impotência social, frustração e indignação, que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, ensejando lesão anímica típica do dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10123150030286001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 09/07/2019)   Neste talante, muito embora a documentação colacionada aos autos, conste expressão acerca da impossibilidade de promessa de contemplação pela empresa, e que esta se dará por sorteio ou lance, o que se está a apreciar o a realização do negócio jurídico, cuja ocasião em que o autor foi abordado dentro de uma instituição bancária e atraído para firmar contrato de consórcio quando intencionava firmar contrato de financiamento de imóvel e mesmo assim, não houve informações corretas acerca do negócio entabulado.   As alegações autorais, de que foi ludibriado pelo vendedor do promovido, merece prosperar em face do entendimento de vício de consentimento, posto que o autor desembolsou o valor da entrada com a certeza de que teria seu imóvel de imediato o que não ocorreu. E mais disso, o promovido não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não junta um único documento de contradite as alegações autorais, concluindo-se pela procedência do pleito inicial.   Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com esteio no artigo 487, inciso I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO nulo o negócio jurídico referente ao consórcio indicado nos autos, condenando o promovido a efetuar em até 30 (trinta) dias a contar da presente decisão a devolução dos valores pagos no importe de R$ 22.383,75, devidamente atualizado com base no IPCA desde a data do desembolso e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzidos o IPCA do período, da citação.   Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força dos artigos 85 § 2º e 86 do CPC e direito sumular 306 do STJ.   Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com inteira observância das formalidades legais.   Fortaleza, 9 de julho de 2025   ROBERTO FERREIRA FACUNDO   Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0000581-07.2010.8.06.0136 [Pagamento] REQUERENTE: A. J. R. F., F. S. D. S. F. REQUERIDO: I. S. S.,    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 136496747, bem como todos os atos dela decorrentes, conforme abaixo delineado. Relatório sintético da marcha processual: Verifica-se que, por meio da petição de ID 136498128, acompanhada do comprovante de depósito de ID 136498130, a parte executada procedeu, ainda no ano de 2015, ao pagamento espontâneo do valor correspondente à condenação principal imposta em favor da parte exequente. Ressalte-se, contudo, que referido pagamento não contemplou os honorários de sucumbência. Posteriormente, por meio da petição de ID 136496830, o patrono do exequente reconheceu o adimplemento da obrigação principal, apontando, contudo, a inadimplência no tocante aos honorários advocatícios, razão pela qual, na sequência, requereu a intimação do executado para o respectivo pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC, juntando planilha de atualização (ID 136497643). Por despacho de ID 136496769, foi deferido o pedido e determinada a intimação do executado para pagamento da verba honorária no prazo legal. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 136496749, datada de 27/04/2017. Em decisão posterior (ID 136497637), datada de 06/02/2018, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do TJCE, a fim de apurar o valor devido a título de honorários. A planilha apresentada pelo setor, em 28/08/2018 (ID 136498810), indicou como devido o montante de R$ 40.034,56 (quarenta mil e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Determinou-se, então, a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos (ID 136498810), tendo as respectivas intimações sido publicadas no DJE de 07/11/2018, conforme relação de ID 136496959. Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 136498289), os autos foram arquivados em 28/11/2018. Em data posterior, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 136496728). O pedido foi acolhido parcialmente pelo despacho de ID 136496738, que determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Intimada via DJE em 12/09/2024 (ID 136496740), a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado em ID 136496743. Em razão da inércia, foi proferido despacho de ID 136496747, que determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O bloqueio foi efetivado, conforme comprovante de ID 152840245. A executada, então, apresentou impugnação à penhora (ID 155529175), tendo a parte exequente se manifestado nos autos por meio da petição de ID 163095798. Fundamentação: Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que ainda na fase de conhecimento foi protocolado substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos patronos FLÁVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE 10.923), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB/PE 19.357), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB/PE 20.397), EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB/BA 30.607), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB/PE 23.289), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB/PE 27.112) e INGRID GADELHA DE ANDRADE (OAB/PB 15.488), conforme documento de ID 136498659. Subsequentemente, antes mesmo da prolação da sentença, foi protocolado pedido de que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da Advogada MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (ID 136496832), nos termos do §5º do art. 272 do CPC. Todavia, ao analisar o expediente de ID 136498810, que determinou a intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria, constata-se que o nome da patrona indicada para recebimento exclusivo das intimações não foi incluído no rol de destinatários. Tal omissão compromete a regularidade do ato, tornando-o nulo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA . NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO . DESERÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE CONFIGURADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2315970 CE 2023/0075218-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim, diante da comprovação de que a Secretaria desta Vara, por ocasião do despacho de ID 136498810, deixou de promover a intimação da patrona expressamente indicada nos autos desde 2013, reconheço a nulidade da referida intimação, bem como de todos os atos processuais subsequentes que, em decorrência desse vício, tenham causado prejuízo à parte executada. Diante disso, declaro a nulidade da intimação do despacho de ID 136498810, tornando sem efeito todos os atos processuais prejudiciais à parte executada I. S. S., praticados a partir da referida publicação. Determino, ainda, o imediato desbloqueio das contas bancárias da executada I. S. S., via SISBAJUD, com a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados para as respectivas contas de origem, restituindo-se integralmente os montantes constritos por força da decisão ora anulada. Outrossim, considerando o significativo decurso temporal desde a elaboração da planilha de ID 136498810 (ano de 2018), determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do TJCE, para que se proceda à devida atualização dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, ressaltando-se expressamente que o objeto da atualização restringe-se à verba honorária, uma vez que é incontroverso nos autos o adimplemento integral do valor principal da condenação. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo ser observada, com rigor, a intimação do advogado FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - OAB/PE 23.289, indicado expressamente para fins de publicação, conforme petição de ID 155615020, sob pena de nulidade. Por fim, mantenho os efeitos da decisão de ID 136496738, exclusivamente no que tange ao deferimento do pedido de habilitação do sucessor SIDNEY DE SOUSA FERREIRA, considerando que referido ponto não se vincula ao vício ora reconhecido e não foi objeto de qualquer controvérsia. Cumpra-se Pacajus, data da assinatura digital no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br    0290013-50.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: JOAQUIM GEURREIRO DA SILVA, GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Nomeio como perito HALLYSSON BRUNO DA FONSECA (perícia contábil) cujos dados encontram-se cadastrados junto ao Sistema de Peritos - SIPER, para proceder a perícia requerida pela parte autora, o qual é beneficiário de justiça gratuita. Intima-se, via sistema, com o fito de notificá-lo(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e formas de contato, conforme previsto no artigo 464, §2º do CPC.  Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 465, §3º, do CPC.  Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, ficando advertidas que devem cientificar os assistentes indicados da data de realização da perícia.  O(a) perita(a) deve juntar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da realização da perícia.  Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 15 dias.    Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) n.º 3002911-18.2025.8.06.0000 Credor(a): JOSE COSME DE CARVALHO FILHO Devedor: MUNICIPIO DE PACAJUS DECISÃO ADMINISTRATIVA Analisando os autos, observo que já houve decisão determinando a abertura de Pedido de Providência em ID n. 18456634. Planilha de Cálculos em ID n. 19372993. Embora intimado da decisão, o ente público não se manifestou quanto aos Cálculos apresentados em ID n.19372993, contudo, verifico que o Ministério Público do Estado do Ceará não foi intimado da referida decisão. Desse modo, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de ID n. 21328416 e todos os atos posteriores, devendo, para tanto, vigorar a decisão que determinou abertura do Pedido de Providência de ID n. 18456634 - com a devida intimação do Ministério Público Estadual, em cumprimento as formalidades exigidas no art. 19 da Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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