Michelle De Souza Barbosa
Michelle De Souza Barbosa
Número da OAB:
OAB/CE 031666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle De Souza Barbosa possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJCE
Nome:
MICHELLE DE SOUZA BARBOSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0173600-90.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Vartan Furtuna França de Oliveira - Apelada: Ana Valéria Pontes Farias - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, designo a audiência conciliatória para o dia 22 de julho de 2025, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025 Jovina d'Avila Bordoni Juíza Coordenadora do NUPEMEC/TJCE - Advs: Vartan Furtuna França de Oliveira (OAB: 39696/CE) - Sara Neide Bastos Vasconcelos (OAB: 19686/CE) - Michelle de Souza Barbosa (OAB: 31666/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0014245-39.2018.8.06.0035 - Apelação Cível - Aracati - Apelante: WM Construcões - Apelado: Vera Lucia Amaro Silvano Kries - Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR WM CONSTRUÇÕES CONTRA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 319/324, PELO MM. JUÍZO DA 01ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI/CE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR VERA LÚCIA AMARO SILVANO KRIES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O RECURSO DE APELAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. VERIFICA-SE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO NÃO FUNDAMENTOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AS QUAIS JUSTIFICAVAM SUA INTERPOSIÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. EIS QUE O CONHECIMENTO DO REFERIDO RECURSO ENCONTRA ÓBICE NA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC, HAJA VISTA QUE NÃO SE INCUMBIU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.4. HÁ DE RESSALTAR QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EDITOU SÚMULA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO (SÚMULA DE Nº 43).5. NÃO HÁ NENHUM VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EIS QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONFORME EXPRESSA O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.6. NÃO HÁ SE FALAR EM DECISÃO SURPRESA, À VISTA DO ENTENDIMENTO ASSENTE DE QUE OS PRECEITOS DO ALUDIDO PRINCÍPIO, IMORTALIZADOS NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, NÃO SE APLICAM AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. PRECEDENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 932, III, E 1.010, INCISO II, DO CPC, MANTENDO-SE O DISPOSTO NA SENTENÇA À SUA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS MAJORADOS.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS. ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTENDO-SE O DISPOSTO NA SENTENÇA, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.FORTALEZA/CE, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Michelle de Souza Barbosa (OAB: 31666/CE) - Everton Cleyton Castro da Silva (OAB: 25248/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 3000927-65.2022.8.06.0012 No ID 128393532, a exequente requer a anulação de todos os atos e pedidos realizados na audiência de conciliação, ata no ID 115269868, sob o argumento de que pleiteou o cancelamento da referida audiência, requerimento esse protocolado de maneira tempestiva, mas não analisado antes da sessão. Acrescenta que, diante da ausência da exequente ao ato, a parte executada requereu a extinção do processo, com a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE. Pleiteia, ainda, a análise da petição de ID 109975725 e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. I - Da extinção do processo por ausência da exequente à audiência na fase de cumprimento de sentença O executado requereu a extinção do processo em razão da ausência da exequente à audiência designada. No entanto, a sessão de audiência de conciliação foi designada na fase de cumprimento de sentença por mera liberalidade deste Juízo, uma vez que, nessa fase, não há obrigatoriedade de realização de audiência, sendo a medida adotada apenas como tentativa de composição amigável, em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais. Ademais, a previsão de extinção do processo pela ausência da parte autora aplica-se à fase de conhecimento, conforme o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Na fase cumprimento de sentença, a ausência do exequente em audiência não enseja a extinção do feito, haja vista que essa etapa processual possui regramento próprio e não pressupõe a presença obrigatória das partes em audiência. Neste caso, o prosseguimento do feito não está condicionado à realização da audiência ou à presença da parte exequente, especialmente considerando que a sessão foi designada como medida facultativa e não essencial para o andamento do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do processo pela ausência da exequente à audiência designada. II - Do parcelamento da dívida O executado pleiteou o parcelamento da dívida motivo pelo qual foi deferida a designação de audiência de instrução na fase de cumprimento de sentença (ID 101742900) O art. 916, § 7º, do CPC preconiza que o parcelamento do débito na forma do caput desse dispositivo legal não se aplica ao cumprimento de sentença. No entanto, o STJ entende que a regra desse dispositivo legal pode ser mitigada, caso haja a possibilidade de acordo entre credor e devedor. Logo, se o credor não concordar com o pedido, não há que se falar em direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916 do CPC. No presente caso, o exequente não concorda com o parcelamento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do executado de parcelamento do débito e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. III - Do prosseguimento do cumprimento de sentença Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e tempestivo pelo executado. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença. Dê-se ciência às partes desta decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0010363-16.2011.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: W M CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA REU: DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0010363-16.2011.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: W M CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA REU: DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: W M CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDAREU: DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - MES E N T E N Ç A Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA WM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença de (Id. 124656893), alegando omissão quanto à distribuição de custas processuais e honorários advocatícios estabelecida no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. A parte embargada DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA - ME apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 135704336), argumentando que não houve manifestação expressa do patrono da parte requerida abrindo mão da verba honorária, e que a parte não pode dispor de direito que não lhe pertence. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em comento, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, na sentença embargada, foi homologada a desistência da ação requerida pelas partes, decorrente de acordo extrajudicial firmado entre elas, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, porém restou determinado: "custas e honorários pela parte autora". Ao analisar o acordo (Id. 115486959) e o pedido de extinção do processo (Id.115486957), constata-se que as partes expressamente estabeleceram que: "cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos" e requereram a extinção do processo "sem a imposição de custas processuais e verbas sucumbenciais". A decisão judicial deve observar os limites do pedido das partes, conforme estabelece o princípio da congruência ou adstrição. Quanto à alegação da parte embargada de que o advogado não renunciou expressamente aos honorários sucumbenciais, cabe esclarecer que no caso em análise não se trata propriamente de renúncia a honorários já arbitrados, mas sim de convenção entre as partes sobre a forma de distribuição das despesas processuais, antes mesmo da fixação judicial. Ademais, o pedido de extinção do processo foi subscrito pela advogada da parte autora, o que denota sua concordância com os termos do acordo, inclusive quanto aos honorários. No tocante às custas processuais, embora as partes tenham convencionado sua dispensa, trata-se de tributo de natureza judicial, que não pode ser dispensado por ato de vontade das partes, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou isenção legal. Portanto, neste aspecto, deve ser mantida a responsabilidade da parte autora, que deu causa à propositura da ação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, passando a constar na parte dispositiva da sentença embargada: "Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, conforme convencionado no acordo celebrado entre as partes (Id. 115486959), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. No restante, persiste a sentença incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: W M CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDAREU: DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - MES E N T E N Ç A Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA WM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença de (Id. 124656893), alegando omissão quanto à distribuição de custas processuais e honorários advocatícios estabelecida no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. A parte embargada DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA - ME apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 135704336), argumentando que não houve manifestação expressa do patrono da parte requerida abrindo mão da verba honorária, e que a parte não pode dispor de direito que não lhe pertence. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em comento, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, na sentença embargada, foi homologada a desistência da ação requerida pelas partes, decorrente de acordo extrajudicial firmado entre elas, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, porém restou determinado: "custas e honorários pela parte autora". Ao analisar o acordo (Id. 115486959) e o pedido de extinção do processo (Id.115486957), constata-se que as partes expressamente estabeleceram que: "cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos" e requereram a extinção do processo "sem a imposição de custas processuais e verbas sucumbenciais". A decisão judicial deve observar os limites do pedido das partes, conforme estabelece o princípio da congruência ou adstrição. Quanto à alegação da parte embargada de que o advogado não renunciou expressamente aos honorários sucumbenciais, cabe esclarecer que no caso em análise não se trata propriamente de renúncia a honorários já arbitrados, mas sim de convenção entre as partes sobre a forma de distribuição das despesas processuais, antes mesmo da fixação judicial. Ademais, o pedido de extinção do processo foi subscrito pela advogada da parte autora, o que denota sua concordância com os termos do acordo, inclusive quanto aos honorários. No tocante às custas processuais, embora as partes tenham convencionado sua dispensa, trata-se de tributo de natureza judicial, que não pode ser dispensado por ato de vontade das partes, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou isenção legal. Portanto, neste aspecto, deve ser mantida a responsabilidade da parte autora, que deu causa à propositura da ação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, passando a constar na parte dispositiva da sentença embargada: "Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, conforme convencionado no acordo celebrado entre as partes (Id. 115486959), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. No restante, persiste a sentença incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
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