Murilo Moreira Morais

Murilo Moreira Morais

Número da OAB: OAB/CE 031709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Moreira Morais possui 40 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRN, TJPB, TST, TRT12, TJCE, TRT13
Nome: MURILO MOREIRA MORAIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0000112-59.2020.5.12.0017 RECLAMANTE: ELEN INES NOGUEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: IDEALIZA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ELEN INES NOGUEIRA   Fica V. Sa. intimado(a) para: manifestar-se sobre a resposta de Id cc71d22. MAFRA/SC, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE PALHARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELEN INES NOGUEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0000112-59.2020.5.12.0017 RECLAMANTE: ELEN INES NOGUEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: IDEALIZA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: TEREZINHA BAPTISTA DA COSTA GREIN   Fica V. Sa. intimado(a) para: manifestar-se sobre a resposta de Id cc71d22. MAFRA/SC, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE PALHARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA BAPTISTA DA COSTA GREIN
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0020200-77.2013.5.13.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para ciência da manifestação Id dc38f99. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. LAIRTON CURI DE MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000553-84.2024.8.06.0107 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO HENRIQUE GOMES DIAS REU: ENEL S E N T E N Ç A  Processo nº 3000553-84.2024.8.06.0107  SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Diego Henrique Gomes Dias em face de Enel - Companhia Energética do Ceará. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.    Narrou a parte requerente que adquiriu imóvel em 13/10/2023, cuja unidade consumidora de energia elétrica (nº 8866188) estava em nome do antigo proprietário. Após a aquisição, passou a residir e realizar reformas no imóvel, adimplindo tempestivamente as contas de energia. Contudo, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia em 29/08/2024, sob alegação de débito pretérito (10/2022 a 04/2023), relativo a período anterior à aquisição. Apesar de quitar fatura recente em atraso e pleitear a religação e transferência de titularidade, teve o pedido negado em razão de débitos de terceiros, situação que lhe trouxe significativo constrangimento, prejuízo ao uso do imóvel e impossibilidade de mudar-se para a residência, razão pela qual pleiteou tutela de urgência para religação do serviço, transferência da titularidade e indenização por danos morais.             À inicial, acostou: Instrumento de compra e venda do imóvel; Comprovantes de pagamento das faturas; Comprovante de negativa de transferência de titularidade e religação; Decisão judicial referente à discussão dos débitos pelo antigo proprietário. Em contestação, a ré alegou que a conduta se pautou na legalidade, sendo legítima a recusa na transferência de titularidade e religação, amparada na Resolução 1.000 da ANEEL, e que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais. Defendeu a ausência de comprovação de dano moral e pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial. Em decisão interlocutória de ID 106127454, foi deferida tutela de urgência, determinando à ré o restabelecimento imediato do fornecimento e a troca de titularidade da unidade consumidora. A conciliação restou infrutífera.    É o relatório. Decido.   A controvérsia reside em saber se é legítima a conduta da concessionária ao condicionar a transferência de titularidade e religação do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos anteriores, imputados a terceiro, bem como se subsiste o dever de indenizar por danos morais.     III. DO MÉRITO a) Da transferência de titularidade e vedação à imputação de débitos de terceiros O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, submetido ao regime jurídico do consumidor, e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda expressamente à concessionária condicionar a execução de serviços à quitação de débitos de terceiros: "Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros;" Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à natureza pessoal da dívida decorrente do consumo de energia elétrica, não podendo ser exigida do novo titular/responsável. (STJ - AREsp: 2519640, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 26/02/2024).   Os Tribunais de Justiça Pátrios também corroboram tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO. DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO . RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REAL USUÁRIO DO SERVIÇO . SENTENÇA MANTIDA. RCURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro . 2. O § 1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3 . Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo, por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados . 5. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJ-DF 07065533520198070018 DF 0706553-35 .2019.8.07.0018, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, restou incontroverso que a unidade consumidora era de titularidade do vendedor do imóvel, sendo os débitos em questão relativos a período anterior à aquisição pelo autor, não podendo ser condicionada a transferência de titularidade ou religação à quitação de dívida alheia. Assim, correta a tutela de urgência concedida e de rigor a confirmação do provimento liminar, determinando-se, de forma definitiva, a alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor.   b) Do dano moral A negativa injusta de transferência de titularidade e a recusa ao fornecimento de energia em razão de débito de terceiro extrapolam o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente por se tratar de serviço essencial, cuja supressão acarreta privação ao direito fundamental à moradia e à dignidade. A jurisprudência, inclusive do próprio TJCE, reconhece como devida a indenização em situações análogas, a exemplo: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. DÍVIDA PRETÉRITA CONTRAÍDA PELO ANTIGO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. NEGATIVA INDEVIDA DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RENDA DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE COMPROMETIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reformar decisão de primeiro grau que, ratificando os termos da tutela antecipada, condenou a Companhia Energética do Ceará - ENEL a pagar, em favor do consumidor, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes. 2. Acerca da cobrança de débitos da unidade consumidora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior" (AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09). 3. In casu, restou comprovado pelo autor que o titular da unidade de consumo ao tempo do inadimplemento era o Sr. Gutierre Lobo do Nascimento, antigo locatário do imóvel, logo, o legítimo responsável pela dívida. Portanto, não subsiste razão à concessionária de energia em condicionar a transferência de titularidade da unidade consumidora e o religamento de energia à quitação do débito. 4. No que diz respeito ao pleito dos danos morais, note-se que a não transferência de titularidade impossibilitou o autor de proceder à nova locação, primeiro, porque não o novo inquilino não se responsabilizaria pelo débito e dificilmente celebraria contrato de aluguel sobre um imóvel cujo fornecimento de energia elétrica se encontrava suspenso e sem perspectiva de religamento. Dessa maneira, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se como justo e razoável a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 5. Quanto aos lucros cessantes, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (STJ, REsp 1655090/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que em que pese o argumento de que se encontra, desde 2017, impossibilitado de auferir renda com a locação do imóvel, o consumidor só conseguiu comprovar prejuízos a partir de agosto de 2019. Deste modo, são devidos lucros cessantes somente durante o lapso entre o primeiro requerimento administrativo e a efetiva troca de titularidade em setembro de 2020, o equivalente a um ano de aluguel, estimado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de setembro de 2021. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050135-11.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/09/2021, data da publicação:  16/09/2021) No caso concreto, os transtornos relatados (paralisação de reforma, impossibilidade de mudança, privação de serviço essencial) restaram devidamente comprovados nos autos. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando os parâmetros adotados pelo TJCE para hipóteses similares, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.   IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré Enel Companhia Energética do Ceará promova, de forma imediata e definitiva, a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 8866188 para o nome do autor Diego Henrique Gomes Dias, sob pena de multa diária já fixada. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24   Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.  Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários. Jaguaribe, 20 de julho de 2025.   ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR   PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito  NPR
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000766-86.2019.5.13.0006 AGRAVANTE: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: KLEVERTON ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4452763. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000766-86.2019.5.13.0006 AGRAVANTE: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: KLEVERTON ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RITA DE CASSIA ARAUJO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4452763. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000766-86.2019.5.13.0006 AGRAVANTE: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: KLEVERTON ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4452763. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
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