Sergio Maciel Pinheiro

Sergio Maciel Pinheiro

Número da OAB: OAB/CE 031736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF5, TJMT, TJCE
Nome: SERGIO MACIEL PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danila Mendes dos Santos (OAB 40662/CE), Ana Paula Aguiar Guimarães (OAB 11623/PI), Renato Lino de Sousa Neto (OAB 37555/CE), Raynara Almeida dos Santos (OAB 43797/CE), Ian Belém Falcão (OAB 44031/CE), Everardo Lopes Lima (OAB 40880/CE), Paloma Gomes Braga Santos (OAB 31229/CE), Maria Denise Caetano da Silva (OAB 49049/CE), Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira (OAB 37186/CE), Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB 44423/CE), Alisharmes Saraiva de Almeida (OAB 40911/CE), Sergio Maciel Pinheiro (OAB 31736/CE), Thiago Evangelista Cardoso (OAB 39720/CE), Vania Gomes Castelo Branco (OAB 38826/CE), Edirlandia Alves Magalhaes (OAB 26709/CE), Marcello Ortiz Silva de Oliveira (OAB 24796/CE), Pedro de Figueiredo Fernandes Telles (OAB 36061/CE), Lara Dourado Mapurunga Pereira (OAB 36101/CE), Francisco Ramon Holanda dos Santos (OAB 24164/CE), Felipe Nunes Mendes (OAB 34064/CE), Gabriel Ferreira Camara (OAB 35472/CE), Maria Aparecida da Silva (OAB 36017/CE) Processo 0052368-78.2020.8.06.0151 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , P. C. do E. do C. - Réu: J. M. P. de S. , G. P. M. - Vistos em conclusão. Intimem-se as Defesas para acostarem suas alegações finais em forma de memoriais escritos, no prazo de Lei. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 0223902-21.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA                                                   DESPACHO   R.h. Vistos e examinados. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 162463839 e 162463841, no prazo de 02 (dois) dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003   PROCESSO Nº: 0019955-85.2015.8.06.0151  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  REQUERENTE: MARCIANO DA SILVA NOGUEIRA  REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA  ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual: (1) conforme requisição(ões) de obrigação de pequeno valor (ROPV) anexada(s) no(s) Id(s) 163089507 e 163089509, extraída(s) do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), intima-se a entidade devedora, requisitando a transferência da(s) quantia(s) necessária(s) à satisfação do(s) crédito(s), diretamente, para a conta do(a) credor(a) correspondente, no prazo de dois meses, com a devida atualização, conforme disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 303, de 18 de dezembro de 2019, e na Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (OETJCE) n. 14/2023 (Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), devendo observar: (1.1) que o prazo será contado em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução CNJ n. 303/2019: Art. 80. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos. (...) (1.2) a providência contida no art. 13 da Resolução do OETJCE n. 14/2023: Art. 13. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 16 desta Resolução. (...) (2) cientifica-se a parte exequente sobre a(s) requisição(ões) emitida(s), conforme item 1 deste expediente, e que o cadastro requisitório em nome da parte exequente/beneficiária principal foi encaminhado, automaticamente, pelo Sapre ao Tribunal de Justiça estadual para processamento pelo setor competente, conforme documento anexado no  Id 163089505. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003   PROCESSO Nº: 0019955-85.2015.8.06.0151  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  REQUERENTE: MARCIANO DA SILVA NOGUEIRA  REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA  ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual: (1) conforme requisição(ões) de obrigação de pequeno valor (ROPV) anexada(s) no(s) Id(s) 163089507 e 163089509, extraída(s) do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), intima-se a entidade devedora, requisitando a transferência da(s) quantia(s) necessária(s) à satisfação do(s) crédito(s), diretamente, para a conta do(a) credor(a) correspondente, no prazo de dois meses, com a devida atualização, conforme disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 303, de 18 de dezembro de 2019, e na Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (OETJCE) n. 14/2023 (Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), devendo observar: (1.1) que o prazo será contado em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução CNJ n. 303/2019: Art. 80. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos. (...) (1.2) a providência contida no art. 13 da Resolução do OETJCE n. 14/2023: Art. 13. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 16 desta Resolução. (...) (2) cientifica-se a parte exequente sobre a(s) requisição(ões) emitida(s), conforme item 1 deste expediente, e que o cadastro requisitório em nome da parte exequente/beneficiária principal foi encaminhado, automaticamente, pelo Sapre ao Tribunal de Justiça estadual para processamento pelo setor competente, conforme documento anexado no  Id 163089505. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO   Processo n.º 3003079-72.2024.8.06.0091 AUTOR: ANA KRISNA PORFIRIO DA SILVA REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA       SENTENÇA   Vistos em conclusão. Em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ID 150311355), interpôs a FRIOPEÇAS o recurso de embargos de declaração (ID. 152085062), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de obscuridade que o inquina, visto que não se especificou o momento de efetivação da coleta do produto. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a embargada apresentou contraminuta (Id 152258749), na qual informa que o produto já foi coletado. Tal fato foi posteriormente confirmado pela própria embargante, que suscita a perda superveniente do objeto dos embargos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O caso é de simples solução, vez que as partes tornam incontroversa a coleta do produto, conforme disposto em sentença. Deste modo, torna-se dispensável o julgamento dos aclaratórios, vez que a questão aqui deduzida já foi solucionada, havendo a perda do objeto dos embargos.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração adensados no id 152085062. Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado. Publicada e registrada virtualmente. Intimações e expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital.   Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0626195-57.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3º Núcleo Custódia/Inquérito-Quixadá - Impetrante: Sérgio Maciel Pinheiro - Paciente: Francisco Márcio Cardoso da Silva - Impetrado: Juiz de Direito 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - Tendo em vista que o destrame da matéria exige análise mais detida, em face de sua complexidade, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme mandamento do art. 662 do CPP. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora - Advs: Sérgio Maciel Pinheiro (OAB: 31736/CE)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA – TIPO A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que se pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade laborativa. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III c/c o art. 39, inciso I e art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção de auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; a habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença. Se, por outro lado, a incapacidade persiste por longo período, não havendo qualquer indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada. Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (alteração incluída pelas Medidas Provisórias nº 739 e 767, confirmada pela conversão desta última na Lei nº 13.457/2017). Ressalte-se que, com o advento da MP 767/2017 e sua posterior conversão na Lei nº 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez ou beneficiário de auxílio-doença poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86, da Lei n° 8.213/91). No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento da carência, entendo que tais requisitos restaram comprovados. A parte autora comprovou a atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício requerido. Destaco o extrato do Programa Hora de Plantar, especialmente, o período de 2021 a 2024, bem como o extrato de DAP com data de emissão em 14/12/2021 e validade até 14/12/2024. No laudo da perícia, o perito judicial atestou que o autor é/foi portador da seguinte patologia “Hérnia inguinal, CID 10: K40”. Concluiu que não há incapacidade laborativa atualmente, mas atestou que houve incapacidade laboral de “08/01/2025 a 08/03/2025, baseado em atestado médico fornecido pós procedimento cirúrgico e o tempo necessário para recuperação”. Considerando a existência de incapacidade laborativa apenas de forma pretérita, a parte autora faz jus somente ao pagamento dos valores atrasados de auxílio por incapacidade temporária no seguinte período: 08/01/2025 a 08/03/2025 (datas atestadas pelo perito judicial). Dessa forma, atendidos os requisitos da qualidade de segurado, da atividade rural no período de carência do benefício e da incapacidade provisória para o trabalho, assiste ao(à) autor(a) o direito ao recebimento dos valores remanescentes do seu benefício. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar os valores atrasados do auxílio por incapacidade temporária devido à parte autora com a DIB em 08/01/2025 até 08/03/2025 (datas atestadas pelo perito judicial). As parcelas em atraso serão pagas por meio de RPV. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Sergio Maciel Pinheiro (OAB 31736/CE), Luiz Jose Leandro dos Santos (OAB 45683/CE) Processo 0200331-51.2024.8.06.0151 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Guilherme Teixeira dos Santos - Requerido: Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas) - Recebi hoje. Considerando tratar-se de demanda que tem como parte passiva 123 Viagens e Turismo LTDA, determino a suspensão dos presentes autos até decisão ulterior no processo de recuperação judicial de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002390-22.2025.4.05.8105 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: NELSON BARBOSA NETO - CE36147, SERGIO MACIEL PINHEIRO - CE31736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III c/c o art. 39, inciso I e art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção de auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; a habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença. Se, por outro lado, a incapacidade persiste por longo período, não havendo qualquer indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada. Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (alteração incluída pelas Medidas Provisórias nº 739 e 767, confirmada pela conversão desta última na Lei nº 13.457/2017). Ressalte-se que, com o advento da MP 767/2017 e sua posterior conversão na Lei nº 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez ou beneficiário de auxílio-doença poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86, da Lei n° 8.213/91). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Espondilose Não Especificada, Estenose de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais, e Diabetes mellitus insulino dependente (CID 10: M51.1; M47.9; M99.7; E10). Nesse sentido, o(a) profissional concluiu que (id 75372550): O periciando do sexo masculino, 47 anos de idade, com nível médio completo e histórico profissional como mototaxista, compareceu à perícia médica desacompanhado, deambulando com autonomia, sem auxílio de terceiros ou uso de aparelhos, demonstrando preservação da funcionalidade motora e postural. De acordo com a documentação médica acostada aos autos, foi diagnosticado em outubro de 2024, com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), espondilose não especificada (CID M47.9), estenose de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais (CID M99.7), além de diabetes mellitus insulinodependente (CID E10). O tratamento adotado foi de natureza clínica conservadora. No momento da avaliação, o autor não está em acompanhamento médico e não faz uso de medicamentos, sugerindo estabilidade dos quadros apresentados. As condições descritas são comuns à faixa etária e não indicam, na avaliação atual, impacto funcional significativo ou incapacidade para a realização de atividades laborais, inclusive aquelas que envolvem esforço físico moderado, como a atividade de mototaxista, desde que respeitados limites posturais e clínicos habituais. Conclusão: Com base na avaliação clínica, documental e funcional, não se verifica a existência de incapacidade laboral, seja de natureza total ou parcial, permanente ou temporária. O periciando encontra-se apto ao exercício de atividades compatíveis com seu histórico profissional. [...] (grifos nossos) O(A) perito(a) judicial, portanto, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, bem como atestou que não há redução da capacidade laborativa. Desta forma, observo que o médico se utilizou da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. A perícia médica constitui-se em prova científica, a qual, junto com os demais elementos probatórios, contribui para a formação da convicção do magistrado, segundo o sistema de persuasão racional (arts. 479 e 371, do CPC). O(A) médico(a) perito(a) é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Quanto à conversão em aposentadoria por invalidez, cumpre observar que a conclusão do laudo médico pericial judicial supramencionado informa que não há incapacidade do(a) autor(a), não permitindo, assim, a conversão, uma vez que a aposentadoria por invalidez só é admissível em casos de incapacidade total e permanente, e sem possibilidade de recuperação, nem de reabilitação. Portanto, não resta alternativa ao presente juízo senão o julgamento pela improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. KEPLER GOMES RIBEIRO Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE      SENTENÇA    1. Relatório  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais e danos materiais com repetição do indébito ajuizada por MARIA SOCORRO DE ARAÚJO CARMO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, qualificados nos autos.  A parte autora, beneficiária de pensão por morte, alega que, em 28/06/2024, dirigiu-se à agência do INSS para obter informações acerca de seu benefício previdenciário. Na ocasião, foi informada de que estariam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, em razão da contratação de um refinanciamento junto ao banco réu. Trata-se do contrato nº 0017639878220240502C, incluído em 02/05/2024, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 494,00. Informa, ainda, que o valor total do empréstimo teria sido de R$ 20.080,82, dos quais já teria quitado, a título de refinanciamento, o montante de R$ 15.513,90.  Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados.  Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e Histórico de Empréstimo Consignado do INSS e extratos bancários.  Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 107270961).  Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 107272475), na qual alegou a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, em razão do cancelamento da operação contratual. Sustentou, ainda, que procedeu ao estorno dos valores eventualmente descontados, logo após o referido cancelamento. Alegou, também, a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.  Réplica em id. 107272481.  Intimadas a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendem produzir sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 107272483), a parte autora informa que todas as provas já estão no processo e pede pelo julgamento antecipado do mérito (id. 107272487), enquanto a requerida reitera todos os termos da contestação e pede pela improcedência da ação (id. 107272488).  Por meio da decisão de id. 107272492, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória.  Contudo, o feito foi momentaneamente retirado da fila de julgamentos, conforme despacho de id. 127945637, a fim de que a parte autora juntasse aos autos seu histórico de crédito consignado, bem como os extratos bancários referentes ao período de maio a novembro de 2024.  A parte autora atendeu à determinação judicial, juntando aos autos os documentos solicitados, conforme se verifica nos ids. 133034189, 133034193 e 133034194.  É o relatório. Decido.    2. Fundamentação   Das preliminares e prejudiciais de mérito  Considerando a ausência de preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.    Da relação de consumo  Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).  Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.  Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.    Do mérito  No presente caso, discute-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 0017639878220240502C, cuja existência é contestada pela parte autora, que afirma não o ter contratado e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.  Em sede de contestação, a parte requerida informou que o contrato questionado foi excluído e que os valores eventualmente cobrados foram devidamente devolvidos à parte autora. Alegou, ainda, que o referido ajuste corresponde a um refinanciamento de empréstimo anterior, registrado sob o nº 00319624094.  Da análise dos autos, constata-se que o contrato mencionado realmente se refere a um refinanciamento, conforme consta no histórico de empréstimos consignados apresentado pela parte autora, no qual o contrato nº 00319624094 (número completo: 0031962409420220330C) figura como excluído por motivo de refinanciamento (id. 133034194).  Além disso, observa-se que o contrato ora discutido, de nº 0017639878220240502C, foi cancelado, constando como "excluído pelo banco" em 15/07/2024, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (id. 133034194).  O banco réu também informou que os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora foram devidamente devolvidos, tendo colacionado aos autos extratos bancários que comprovariam tal alegação (id. 107272476).  Sobre esse ponto, cumpre salientar que os próprios extratos apresentados pela parte autora (id. 133034193, págs. 06, 07 e 08) confirmam o reembolso, evidenciando depósitos nos valores de R$ 494,00, efetuados nas datas de 04/06/2024, 02/07/2024 e 05/08/2024.  Ademais, observa-se que o contrato foi excluído antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, tendo sido cancelado em 15/07/2024, ao passo que a ação foi proposta em 17/07/2024.  Quanto a esse ponto, verifica-se que o contrato de empréstimo foi cancelado antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, bem como que os valores debitados a título de garantia foram devidamente restituídos pela instituição financeira.  Ocorre que, ao apresentar réplica, a parte autora limitou-se a impugnar genericamente os argumentos lançados na contestação, deixando de se manifestar, de forma específica, acerca da devolução dos valores e do cancelamento do contrato pela parte requerida, revelando-se ausente qualquer controvérsia relevante a ser solucionada.  Diante do exposto, colaciona-se aos autos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que corrobora a tese ora defendida:  Ementa: APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO CANCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULO DE GARANTIA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE OUTROS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado no c. STJ, Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Além disso, a parte apelante não demonstrou a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. O contrato de empréstimo foi cancelado antes do ajuizamento da ação, e os valores debitados do título de garantia foram devidamente restituídos pelo banco apelado. 3. No caso, a devolução dos valores descontados da apelante deve ocorrer na forma simples, o que já ocorreu, tendo em vista que não houve demonstração da má-fé da instituição financeira. Além disso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, não se aplicando ao caso concreto o disposto no Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. São improcedentes os pleitos de suspensão dos descontos e estorno dos encargos moratórios, já que a parte apelante não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art . 373, inciso I, do CPC. 5. É entendimento jurisprudencial de que o dano moral que uma pessoa jurídica possa sofrer deve estar relacionado à violação de sua honra objetiva, referente ao seu nome, imagem, credibilidade e reputação perante o mercado. Não houve comprovação de dano à honra objetiva da parte apelante por culpa do banco apelado, havendo apenas dissabor no campo das relações comerciais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07153129720238070001 1923982, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)  É relevante destacar que a ausência de impugnação específica em réplica enseja a presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo, que impõe o ônus da impugnação específica ao réu na contestação, também se aplica à réplica, razão pela qual o silêncio da parte autora em relação ao vídeo juntado aos autos deve ser considerado.  Verifica-se ainda do extrato de empréstimos consignados que o requerente possui múltiplas operações de empréstimos consignados, circunstância que enfraquece a verossimilhança da alegação de negativa de contratação.  Dessa forma, considerando o cancelamento administrativo do contrato pela instituição financeira, bem como a devolução - em momento praticamente simultâneo - dos valores descontados do benefício da parte autora, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.  Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou dignidade, limitando-se a alegações genéricas de constrangimento, destituídas de respaldo probatório.  Com efeito, a ré comprovou de forma satisfatória a celebração do contrato com a parte requerente, bem como seu cancelamento e devolução dos valores descontados.  Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade no contrato. Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado.  Logo, ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos.  Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão.   Assim, decido pela improcedência do pedido autoral.    3. Dispositivo  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.  Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista tratar-se de consumidor hipossuficiente, circunstância que revela a sua dificuldade de entender as operações bancárias. Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.  Intimem-se.  Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.  Expedientes necessários.   Iguatu/CE, data da assinatura.       Carlos Eduardo Carvalho Arrais   Juiz de Direito
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