Jessica Alencar Pio

Jessica Alencar Pio

Número da OAB: OAB/CE 031773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Alencar Pio possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE
Nome: JESSICA ALENCAR PIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) n.º 0635354-92.2023.8.06.0000 CREDOR(A): F. H. V. D. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE FORTALEZA   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente de pedido de providências para pagamento de antecipação da parcela constitucional em favor de F. H. V. D. S..  Verifico que a instituição financeira prestou informações (ID n. 16633422) indicando a quitação da parcela atinente aos honorários contratuais bem como impossibilidade de pagamento da parcela principal devido à inconsistência de dados.  Empós, o crédito for reservado em conta judicial à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID n. 17157036).  Em pesquisa realizada no site da Receita Federal (disponível em: ) foi constatado que a credor originário deste precatório faleceu em 2024.  É o relatório. Decido.  Inicialmente ressalto, que a preferência no pagamento do requisitório (limitada ao que estabelecido no art. 100, §2º da CF/88) trata-se de direito personalíssimo, portanto, resta prejudicado o procedimento iniciado neste processo objetivando o pagamento da parcela preferencial em face do falecimento do credor originário.  Logo, ante o registro do falecimento do credor, outra medida não se impõe senão o arquivamento destes autos.  Assim, chamo o feito à ordem e, reconhecendo o perecimento do objeto do pedido em exame em face da morte do credor, como verificado no Comprovante de Situação Cadastral no CPF, determino a imediata extinção do presente feito.  Tendo em vista a concretização do pagamento atinente aos honorários contratuais (ID n. 16633420), delibero que cópia da presente decisão seja anexada aos autos do precatório principal (0001751-14.2022.8.06.0000).  Ato contínuo, estabeleço a imediata reversão dos valores provisionados à conta vinculada ao pagamento da ordem cronológica do referido ente.  Tudo providenciado, sem reclames, arquive-se este incidente em apenso aos autos do Precatório principal.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2        Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe.    O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual.        Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.        Fortaleza, data da assinatura eletrônica.    Flávio Luiz Peixoto Marques  Juiz Membro e Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0001691-41.2022.8.06.0000 CREDOR(A): JOSÉ MARIA DE SOUSA FERNANDES DEVEDOR: M. D. F.   DECISÃO ADMINISTRATIVA    Consoante informação de ID n. 21323417, o valor da parcela prioritária é suficiente para liquidar o precatório. Diante disso, chamo o feito a ordem para deixar de homologar o acordo de ID n. 17500898, de modo que torno sem efeito a decisão de ID n. 19767213. Ante a referida liquidação, arquivem-se os autos. Ciência ao juízo da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:   3001883-44.2023.8.06.0013   SENTENÇA  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.   Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 160013986) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 158353916), em favor do exequente.   Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 160013986), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 72344930), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.   Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos. Ausente  manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.   Fortaleza, data da assinatura no Sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) n.º 0627558-50.2023.8.06.0000 Credor(a): J. M. D. S. F. Devedor: M. D. F. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20530961 e 20530962, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 6 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0232253-75.2024.8.06.0001 AUTOR: RAFAEL RIBEIRO TALARICO, JESSICA ALENCAR PIO REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Vistos. Em observância ao contraditório, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a documentação colacionada no ID. 152533890/152533897. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29/04/2025   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     Processo nº 3001231-61.2022.8.06.0013 Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de agressão física e verbal. Versões contraditórias. Boletim de ocorrência. Laudos periciais. Insuficiência probatória quanto à dinâmica dos fatos. Ônus da prova. Art. 373, I, do CPC. Improcedência dos pedidos. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por D. S. A. D. V. em face de S. A. D. S. R.. A promovente narra, em sua petição inicial (ID 34812732), que manteve um relacionamento amoroso com Jean Alves Rocha, à época casado com a promovida. Alega que, em 26 de fevereiro de 2022, foi convidada por Jean para um encontro em frente à casa da mãe da promovida, supostamente para esclarecer a situação conjugal dele. Contudo, ao chegar ao local, foi orientada a segui-lo até uma praça, onde, inesperadamente, foi abordada pela promovida, que a agrediu física e verbalmente, causando-lhe lesões corporais e profundo constrangimento público. A autora afirma que, em decorrência das agressões, sofreu hematomas, arranhões e dores, especialmente no ouvido, necessitando realizar exames e buscar acompanhamento médico e psicológico. Sustenta que o episódio resultou em perturbação, vergonha, medo, ansiedade e depressão, impactando negativamente sua vida pessoal e profissional. Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e danos materiais no montante de R$106,86. Em contestação (ID 54461820), a promovida apresenta versão substancialmente divergente dos fatos. Afirma que era casada com Jean Alves Rocha há 13 anos quando a promovente iniciou relacionamento extraconjugal com ele. Sustenta que a promovente a importunava e que, no dia dos fatos, a promovida estava na casa de sua mãe quando Jean a avisou que a promovente iria até lá para "fazer um escândalo". Com receio, dirigiu-se a uma praça próxima, onde foi encontrada pela promovente. Alega que as agressões físicas e verbais foram mútuas e que agiu em legítima defesa, sendo a promovente quem iniciou as hostilidades. Impugna os pedidos indenizatórios, argumentando que o acompanhamento psicológico da promovente é anterior aos fatos (desde 2017) e que não há comprovação dos gastos materiais alegados. Em réplica (ID 57779895), a promovente refuta as alegações defensivas e reitera que não houve agressões mútuas, mas sim um ataque inesperado da promovida. Menciona que Jean a convidou para o encontro e que foi surpreendida pela situação. Juntou link para acesso a áudios que supostamente captaram o ambiente no momento dos fatos (ID 58468146, ID 151977408 a ID 151977419, ID 151977422). Manifestaram as partes interesse na produção de prova testemunhal. A promovida arrolou duas testemunhas (ID 140838109) e a promovente arrolou três (ID 58468146). Realizada audiência de instrução e julgamento presencialmente em 22 de abril de 2025 (ID 151222065), foram colhidos os depoimentos pessoais da promovente e da promovida, bem como ouvida uma testemunha arrolada pela promovida (Felipe Farias Felício). As partes e advogados solicitaram o julgamento no estado em que se encontra o processo. A promovida juntou documentos (ID 151192865 e ID 151192866) e a promovente juntou áudios e relatório (ID 151977400, ID 151977408 a ID 151977419, ID 151977422). A promovida apresentou manifestação impugnando os áudios (ID 152307852 e ID 152307857). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. A controvérsia central deste processo refere-se à ocorrência e dinâmica dos fatos narrados na inicial, bem como à existência e extensão dos alegados danos morais e materiais supostamente sofridos pela promovente. Enquanto esta sustenta ter sido vítima de agressão física e verbal injustificada pela promovida, esta alega que as agressões foram mútuas e que agiu em legítima defesa após provocação da autora.   No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O primeiro estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O segundo dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, portanto, são necessários os elementos da conduta ilícita, do dano, do nexo causal entre ambos e da culpa ou dolo do agente. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a promovente apresentou Boletim de Ocorrência (ID 34812738) e laudos periciais (ID 34812740, ID 34812741, ID 34812742) para sustentar suas alegações. Quanto aos áudios juntados pela promovente para comprovar suas alegações, estes foram impugnados pela promovida quanto à autenticidade, razão pela qual deixo de analisá-los, ante a necessidade de perícia técnica para atestar sua fidedignidade. O Boletim de Ocorrência, embora constitua importante elemento probatório, tem natureza unilateral, representando apenas a versão dos fatos apresentada pela comunicante perante a autoridade policial, sem o contraditório. Por essa razão, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a dinâmica dos fatos alegados pela autora. Quanto aos laudos periciais juntados aos autos, o primeiro (ID 34812740), realizado no dia seguinte aos fatos (27/02/2022), evidencia escoriações e hematoma. O segundo (ID 34812741), datado de 01/04/2022, verifica cicatrizes e menciona dor na mama direita, além de relatar ausências laborais por labilidade emocional e necessidade de acompanhamento médico por zumbido no ouvido. O terceiro laudo (ID 34812742), de 19/04/2022, embora apresente exame audiométrico normal, conclui, com base na declaração de acompanhamento psicológico desde março de 2022, pela incapacidade da promovente para suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Embora os laudos periciais atestem a existência de lesões corporais sofridas pela autora, eles não são capazes de elucidar a dinâmica dos acontecimentos, ou seja, como e em quais circunstâncias tais lesões foram produzidas. Não é possível determinar, apenas com base nesses documentos, se as lesões decorreram de agressão unilateral por parte da promovida ou de confronto físico mútuo entre as partes, como alega a ré. As declarações de acompanhamento psicológico juntadas pela promovente (ID 34812745, ID 59898887) indicam que ela buscou auxílio profissional após o ocorrido e permanece em tratamento. Contudo, tais documentos apenas demonstram a existência do acompanhamento, sem estabelecer nexo de causalidade inequívoco entre o alegado episódio de agressão e o estado psicológico da autora, especialmente considerando a alegação defensiva de que a autora já realizava tratamento psicológico anteriormente aos fatos. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 151222065), com a oitiva de Felipe Farias Felício, testemunha arrolada pela promovida, tampouco foi capaz de esclarecer a dinâmica dos acontecimentos, uma vez que a testemunha não presenciou diretamente os fatos, relatando apenas o que ouviu de Jean, tratando-se, portanto, de testemunho indireto, com reduzido valor probante. Diante deste cenário probatório, tem-se que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes e as provas produzidas nos autos não são suficientes para determinar com segurança a efetiva dinâmica dos acontecimentos. De um lado, a autora sustenta ter sido vítima de agressão unilateral e injustificada; de outro, a ré alega ter havido agressões mútuas e que agiu em legítima defesa. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$106,86, referentes a gastos com deslocamento para procedimentos relacionados aos fatos, observo que, embora a petição inicial (ID 34812732) mencione "planilha e comprovantes anexos", não consta nos autos documentação específica que comprove tais despesas, impossibilitando o acolhimento deste pedido. Em se tratando de ação de indenização por danos morais e materiais, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a demonstração da conduta ilícita da ré, do dano sofrido e do nexo causal entre ambos. Na hipótese dos autos, diante das versões contraditórias e da insuficiência das provas produzidas para determinar com segurança a dinâmica dos acontecimentos, não se pode atribuir à promovida a responsabilidade civil pelos danos alegados pela autora. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S2
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