Mackson Braga Barbosa
Mackson Braga Barbosa
Número da OAB:
OAB/CE 031841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
283
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
MACKSON BRAGA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Processo nº: 0200827-36.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral Polo ativo: ELAINE CRISTINA MARQUES MESQUITA Polo passivo: Enel R.h Proceda-se a evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Diante do pagamento realizado pelo polo passivo de ID. 161759501, intime-se o polo ativo, através do seu patrono, para se manifestar e requerer o que entender cabível no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Processo nº: 3002852-18.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Enel Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde a parte Autora alega que realizou pedido de ligação nova de energia junto a Requerida, e até o momento não teve o serviço efetuado. Com suporte nestes fatos, requereu que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência, para que a ENEL forneça energia na unidade consumidora da autora, sob pena de imposição de multa cominatória. É o relatório, decido. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC. Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a sua prestação, nos termos do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Acerca do tema, a referida Resolução Normativa apresenta, para os distribuidores e consumidores, as condições gerais e os prazos de fornecimento de energia elétrica, in verbis: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. […] Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único. A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 […] No caso em deslinde, a parte Autora afirma que solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, no entanto, até a interposição desta ação, o serviço ainda não estava sendo prestado da forma adequada pelo Requerido. Neste viés, não vejo caracterizado o fumus boni iuris, porquanto a Companhia Energética do Ceará - ENEL não ultrapassou o prazo máximo estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e a parte Autora não indiciou e comprovou qual seria o prazo correto. Neste contexto, não acolho o pedido antecipatório, e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a Autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo, de forma fundamentada e comprovada, qual é o prazo regulamentar para atender a solicitação da Autora, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob pena de ser estipulado pelo juízo prazo razoável para atender a demanda, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753. Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3002716-21.2025.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA VANEIDA ALVES REQUERIDO: ENEL R. H. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos os documentos essenciais, sobretudo cópia das peças relevantes do processo principal, sob pena de extinção do processo. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002505-19.2024.8.06.0101 REQUERENTE: MARCELO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Valor da Execução: R$ 6.300,00 DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC. Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos. Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000408-14.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Valor da Execução: R$ 6.750,00 DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC. Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos. Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000596-05.2025.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA AURIA ALVES MATIAS REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA Valor da Execução: R$ 8.015,55 DECISÃO R.H. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1. O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3. Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4. Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10. Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000797-94.2025.8.06.0101 REQUERENTE: ANTONIA MIRIAN DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Valor da Execução: R$ 4.101,33 DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC. Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos. Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002230-70.2024.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Valor da Execução: R$ 6.370,00 DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC. Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos. Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000508-64.2025.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA CAMILO DA ROCHA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Valor da Execução: R$ 8.741,47 DECISÃO R.H. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1. O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3. Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4. Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10. Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001149-52.2025.8.06.0101 REQUERENTE: ARLETE DOS SANTOS COSTA FERREIRA REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 6.182,00 DECISÃO R.H. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1. O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3. Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4. Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10. Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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