Rafael Natham Xavier Lima

Rafael Natham Xavier Lima

Número da OAB: OAB/CE 031929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Natham Xavier Lima possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TJRN, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT7, TJRN, TJCE, TRT4
Nome: RAFAEL NATHAM XAVIER LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br     PROCESSO 3051428-51.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Fornecimento de Água, Fornecimento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CE DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO   Custas processuais  recolhidas (ID n° 163970926). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CE DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. A parte autora alega a existência de cobrança indevida por parte da ré, referente a consumo de água em imóvel que teria permanecido desocupado. Sustenta que, mesmo após abertura de contestação administrativa, a ré encaminhou o débito ao protesto, o que ensejaria risco à sua reputação e crédito. Requer, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstenha de protestar o débito ou promova sua imediata sustação, sob pena de multa diária.  É o breve relatório. Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.   Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso, vejo que a parte autora apresentou documentação que demonstra que há indícios de que os valores cobrados são incompatíveis com a realidade fática e com a média de consumo esperada para um imóvel desocupado. Ademais, comprova que houve pedido de abertura de protocolo administrativo junto à ré, ainda pendente de resposta sendo gerado o protocolo nº 0847.000461/2025-05 com prazo de 30 (trinta) dias para resposta e antes do término do prazo, o protesto do débito foi encaminhado mesmo diante da controvérsia instaurada, tais elementos evidenciam a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável à imagem e ao crédito da autora, uma vez que o protesto do débito, cuja legitimidade está sendo judicialmente questionada, representa risco concreto e imediato à imagem e à credibilidade da autora, especialmente por se tratar de pessoa jurídica com atuação comercial e relações com fornecedores nacionais e internacionais, especialmente por se tratar de pessoa jurídica com atividade comercial. Contudo, é necessário observar a tese fixada para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.236/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14/10/2015, cujo acórdão foi publicado no DJe de 26/10/2015: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária dos fatos e condizente com o atual momento processual, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE se abstenha de efetivar o protesto do débito objeto da presente demanda, referente ao valor de R$ 11.939,41 (onze mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) relativamente à unidade consumidora número de inscrição 0007888066, ou, caso já tenha sido efetivado, proceda à sua imediata sustação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da citação com registro no 8º Tabelionato de Notas - Cartório Aguiar.  Advirta-se a requerida e ao Cartório de Notas supracitado que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo a ser punido com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015. O cumprimento da presente decisão fica condicionado à prestação de caução idônea, em montante correspondente ao valor do título levado a protesto (ID n°163526076).  Pelo exposto, determino:  1.Prestado o caução referente a contracautela, oficie-se o 8º Tabelionato de Notas - Cartório Cartório Aguiar cientificando-lhe acerca da presente decisão para fins de cumprimento. 2.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE).  3.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 4.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, Domicilio Judicial Eletrônico, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo auto composição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia.   5.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 6.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil.  7.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11).  8.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência.  9.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria| Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.  10.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).  Expedientes necessários.  Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, data de inserção no sistema.     Juiz(a) de Direito  Assinatura Digital
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000188-31.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: RONALDO UMBELINO DA SILVA RECLAMADO: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Documento Diverso ID N°5dd3002, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Christian Silva Lustosa, estagiário. EUSEBIO/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000188-31.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: RONALDO UMBELINO DA SILVA RECLAMADO: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Documento Diverso ID N°c73d5c9, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Christian Silva Lustosa, estagiário. EUSEBIO/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000188-31.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: RONALDO UMBELINO DA SILVA RECLAMADO: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b0bf5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de Julho de 2025, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamada apresentou petição em ID 4098e53 e requereu a juntada do comprovante de pagamento referente à primeira parcela do parcelamento deferido em ID 481df88. Considerando os valores vinculados ao presente processo, liberem-se, por meio de alvará, os referidos valores em favor da parte reclamante para pagamento de seu crédito. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente decisão, nos seguintes termos: "ALVARÁ JUDICIAL 1. RECOLHAM-SE e LIBEREM-SE, POR MEIO DE ALVARÁ, com base no valor disponível nos autos, dados a seguir, acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: DADOS DA CONTA JUDICIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta judicial: 4254 / 042 / 01509884-0, da Caixa Econômica Federal   DADOS DOS RECOLHIMENTOS/LIBERAÇÕES: - PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE TRANSFERIR: R$ 16.995,55, mais o valor remanescente da conta judicial 4254 / 042 / 01509884-0, da Caixa Econômica Federal, com acréscimos, juros e correções de modo a deixar a referida conta judicial com saldo zero, referente ao crédito da parte reclamante RONALDO UMBELINO DA SILVA, CPF: 749.521.102-49, considerando a seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência: 2015, Operação: 3701, Conta Corrente: 582116715-5, Titular: JOSÉ RICARDO MOURA BARBOSA, CPF: 310.883.173-91. 2. A PARTE RECLAMANTE DEVERÁ, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 3. O BANCO DEVERÁ, EM 05 (CINCO) DIAS ENVIAR À SECRETARIA DA VARA, POR E-MAIL, OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. Cumpra-se." Compete à Secretara verificar que, após liberação da quantia acima, restará devido valor remanescente à parte reclamante, contribuição previdenciária, honorários periciais e honorários advocatícios. Fica a Secretaria autorizada a expedir os alvarás necessários ao levantamento das futuras parcelas a serem depositadas. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. A publicação do presente despacho no DEJT tem força de notificação. EUSEBIO/CE, 09 de julho de 2025. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO UMBELINO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000188-31.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: RONALDO UMBELINO DA SILVA RECLAMADO: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b0bf5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de Julho de 2025, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamada apresentou petição em ID 4098e53 e requereu a juntada do comprovante de pagamento referente à primeira parcela do parcelamento deferido em ID 481df88. Considerando os valores vinculados ao presente processo, liberem-se, por meio de alvará, os referidos valores em favor da parte reclamante para pagamento de seu crédito. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente decisão, nos seguintes termos: "ALVARÁ JUDICIAL 1. RECOLHAM-SE e LIBEREM-SE, POR MEIO DE ALVARÁ, com base no valor disponível nos autos, dados a seguir, acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: DADOS DA CONTA JUDICIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta judicial: 4254 / 042 / 01509884-0, da Caixa Econômica Federal   DADOS DOS RECOLHIMENTOS/LIBERAÇÕES: - PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE TRANSFERIR: R$ 16.995,55, mais o valor remanescente da conta judicial 4254 / 042 / 01509884-0, da Caixa Econômica Federal, com acréscimos, juros e correções de modo a deixar a referida conta judicial com saldo zero, referente ao crédito da parte reclamante RONALDO UMBELINO DA SILVA, CPF: 749.521.102-49, considerando a seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência: 2015, Operação: 3701, Conta Corrente: 582116715-5, Titular: JOSÉ RICARDO MOURA BARBOSA, CPF: 310.883.173-91. 2. A PARTE RECLAMANTE DEVERÁ, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 3. O BANCO DEVERÁ, EM 05 (CINCO) DIAS ENVIAR À SECRETARIA DA VARA, POR E-MAIL, OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. Cumpra-se." Compete à Secretara verificar que, após liberação da quantia acima, restará devido valor remanescente à parte reclamante, contribuição previdenciária, honorários periciais e honorários advocatícios. Fica a Secretaria autorizada a expedir os alvarás necessários ao levantamento das futuras parcelas a serem depositadas. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. A publicação do presente despacho no DEJT tem força de notificação. EUSEBIO/CE, 09 de julho de 2025. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME - GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0042149-49.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MPM TRANSPORTE, CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   DECISÃO   R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil - ASABNB em face de MPM Transporte, Construção e Terraplanagem LTDA e outros. O processo principal consiste em ação revisional de contrato bancário, onde os autores, MPM Transporte Construção e Terraplanagem LTDA, Armando Saraiva Maia e Rejane Mary Santiago Gonçalves, buscaram a revisão da Cédula de Crédito Comercial nº 145.2011.2398.4296 (ID: 90730752). Alegaram a existência de cláusulas abusivas, notadamente a "capitalização de juros; juros remuneratórios acima de 12% ao ano; juros moratórios de 12% ao ano; e dupla garantia/excesso de garantia", pugnando pela declaração de nulidade e repetição do indébito (ID: 90730752). O contrato foi juntado aos autos (ID: 90730753). O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contestação, defendendo a legalidade dos encargos pactuados (ID: 90730759). Após a devida tramitação, foi proferida sentença em 16 de outubro de 2019 (ID: 90729427), que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em "10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Contra a referida sentença não foi interposto recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2019, conforme certidão (ID: 90729431). Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença pela ASABNB, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais (ID: 90729434), a classe processual foi devidamente evoluída (ID: 90729447). Foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do executado Armando Saraiva Maia (ID: 90729469). Em decisão de 19 de junho de 2024, este Juízo determinou a desconstituição do bloqueio realizado em nome de Armando Saraiva Maia (ID: 90730105), sob o fundamento de que, "em se tratando de sociedade limitada, os bens do sócio, via de regra, não respondem pela dívida da sociedade". Irresignada, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID: 90730726), alegando omissão no julgado. Sustenta que o executado Armando Saraiva Maia não figurou no processo apenas como sócio da empresa, mas como "efetivamente como parte autora" e, portanto, é solidariamente responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença condenou genericamente "a parte autora" sem distribuir a responsabilidade entre os litisconsortes. Intimada (ID: 90730727), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID: 90730730). DECIDO. Assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada (ID: 90730105), ao determinar o desbloqueio de valores, partiu da premissa de que a dívida era exclusiva da pessoa jurídica. Contudo, omitiu a análise da situação processual específica do Sr. Armando Saraiva Maia, que, de fato, figurou como coautor na petição inicial da ação revisional (ID: 90730752). A sentença que julgou improcedente a ação condenou "a parte autora" ao pagamento dos honorários de sucumbência, sem individualizar a responsabilidade entre os litisconsortes ativos (ID: 90729427). Nestes casos, a lei processual estabelece a responsabilidade solidária. Dispõe o art. 87, § 2º, do CPC: "Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Assim, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária é solidária entre todos os autores da ação originária, incluindo a pessoa física de Armando Saraiva Maia, que pode ter seu patrimônio pessoal executado para a quitação do débito. A decisão anterior, portanto, foi omissa ao não considerar essa particularidade, o que leva ao acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o ato. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos (ID: 90730726) para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão de ID 90730105. Por conseguinte, reconheço a legitimidade da execução sobre o patrimônio do executado Armando Saraiva Maia para a satisfação do crédito exequendo. Determino que a Secretaria proceda a nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de todos os executados, incluindo MPM Transporte Construção e Terraplanagem LTDA (CNPJ 11.777.561/0001-18) e Armando Saraiva Maia (CPF 526.202.983-34), utilizando-se da ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo máximo permitido pelo sistema, até o limite do valor atualizado do débito. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820644-91.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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