Italo Garcez Moreira Da Rocha
Italo Garcez Moreira Da Rocha
Número da OAB:
OAB/CE 032006
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF5, TJCE
Nome:
ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0012304-28.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ALEXANDRE SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR - CE28344, ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA - CE32006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação especial em que o(a) AUTOR: ANA PAULA ALEXANDRE SILVA requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 203 da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007. I) A deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei nº. 8.742/93 estabelece que portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar, uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei nº. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. II) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades compatíveis com a idade por período superior a dois anos, nos seguintes termos: Portanto, entendo não restar comprovado o impedimento de longo prazo, de tal forma que deixo de analisar a renda, haja vista a necessidade da concomitância dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data abaixo.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006096-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em desfavor de ELÉTRICA AUTO ELITE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 24 de setembro de 2024, adquiriu da primeira ré (Elétrica Auto Elite), por intermédio da plataforma da segunda ré (Mercado Livre), um módulo de airbag destinado a um veículo Jeep Renegade, ano 2023, sob o número de pedido #2000006363223687, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que, antes de concluir a aquisição, buscou informações detalhadas junto à empresa Elétrica Auto Elite, representada pelo Sr. David, que teria afirmado categoricamente que o produto seria plenamente compatível com o veículo do autor. Sustenta que, ao receber o produto em 26 de setembro de 2024 e levá-lo para instalação em uma oficina mecânica especializada, foi constatado que o módulo apresentava vícios no plug de encaixe, o qual estaria quebrado, além de não ser compatível com o modelo do veículo, contrariando a garantia dada no momento da venda. Relata que o serviço precisou ser interrompido, deixando o carro inutilizável e causando-lhe transtornos. Informa que, em 28 de setembro de 2024, entrou em contato com o vendedor Sr. David, informando os problemas, e que este se comprometeu a comparecer à oficina para verificar a situação, o que não ocorreu em três ocasiões agendadas. Aduz que, após as tentativas frustradas, passou a ser ignorado pelo vendedor e, diante da falta de solução, solicitou o reembolso do valor pago, o que também não foi atendido. Argumenta pela responsabilidade solidária de ambas as rés pelos danos sofridos. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o bloqueio BACENJUD nas contas dos réus no valor de R$ 15.000,00 ou, subsidiariamente, a determinação de inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos requeridos. No mérito, pleiteou a condenação dos réus à restituição do valor pago pelo produto (R$ 1.000,00) a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor por meio do despacho de ID 134731761. A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação (ID 137676133), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa responsável pelos serviços de Marketplace seria a EBAZAR, requerendo a substituição processual. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, alegou, em suma, que opera como um marketplace, não sendo fornecedora dos produtos anunciados e que a responsabilidade pela qualidade e eventuais defeitos é exclusiva do usuário vendedor (Elétrica Auto Elite) e do fabricante. Sustentou que o autor não teria iniciado reclamação ou solicitado o cancelamento da operação por meio da plataforma, o que teria levado à liberação do valor ao vendedor. Defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por danos morais. A ré ELÉTRICA AUTO ELITE, embora devidamente citada em 23 de abril de 2025, na pessoa de seu representante legal, Sr. David Madjer Bezerra da Silva (conforme certidão de ID 151893146 e mandado de ID 151893147), não apresentou contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido decretada pela decisão de ID 155264188. O autor apresentou réplica à contestação do Mercado Livre (ID 138843412), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade solidária da plataforma. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155264188), a parte autora (ID 155339263) e a ré Mercado Livre (ID 160229812) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria eminentemente de direito e suficientes as provas documentais já colacionadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se as requeridas ELÉTRICA AUTO ELITE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA devem ser responsabilizadas por vício do produto (módulo de airbag) adquirido pelo autor ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA, com a consequente reparação dos danos materiais e morais alegados. Em outras palavras, cabe analisar se o produto apresentou os vícios de qualidade e inadequação descritos, se tais vícios não foram sanados pelas rés, e se tal situação enseja a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré Mercado Livre, verifico que o benefício foi concedido ao autor por meio da decisão de ID 134731761, após análise da documentação pertinente. A ré impugnante, em sua contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor ou demonstrar alteração em sua capacidade financeira. Destarte, não havendo provas que infirmem a decisão que concedeu a gratuidade, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mercado Livre, ao argumento de que seria mera plataforma de intermediação e que a responsabilidade seria exclusiva do vendedor ou da empresa EBAZAR, tal alegação não merece prosperar. A ré Mercado Livre, ao disponibilizar sua plataforma para a realização de transações comerciais onerosas, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo lucro com essa atividade, assume a responsabilidade solidária perante o consumidor pelos vícios dos produtos e serviços ali negociados. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência e o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. O fato de se apresentar como um marketplace não a exime de suas obrigações, especialmente quando sua marca e estrutura são utilizadas para conferir segurança e confiabilidade às transações. A alegação de que outra empresa do grupo (EBAZAR) seria a responsável direta não afasta a legitimidade da ré Mercado Livre, amplamente conhecida pelo consumidor como a plataforma onde a transação ocorreu. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões incidentais, passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inequívoca a relação de consumo entre as partes, figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade dos fornecedores por vícios do produto é objetiva e solidária, conforme previsão do art. 18 do CDC. A ré Elétrica Auto Elite, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Contudo, tal presunção é relativa, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos e o direito aplicável à espécie, especialmente considerando a presença de outro réu que contestou a ação. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO VERIFICADA. ENCARGO PROBATÓRIO DO AUTOR DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. CUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais na ação de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presente demanda tem por objeto a análise da fundamentação da ausência de impugnação específica na contestação, bem como a verificação de falha na prestação do serviço, decorrente de vício no produto e/ou no serviço prestado. Assim, busca-se, apurar se tais condutas são aptas a ensejar a responsabilização da parte requerida, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora, em sede de apelação, apontou a ausência de impugnação específica por parte do réu, uma vez que a contestação apresentada não enfrentou diretamente os fundamentos expostos na petição inicial, atraindo, assim, as consequências da preclusão e da presunção de veracidade dos fatos alegados. 4. Entretanto, é pacífico o entendimento de que a ausência de impugnação específica não exime o autor do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que tais fatos possam ser presumidos verdadeiros diante da inércia do réu, tal presunção não é absoluta, devendo ser corroborada por um mínimo de prova apta a demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. 5. Portanto, a falta de impugnação específica, embora possa tornar incontroversos os fatos narrados na petição inicial, não afasta o encargo probatório do autor, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos de prova que justifiquem o acolhimento da pretensão deduzida. 6. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 7. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0197820-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) O autor alega que adquiriu um módulo de airbag que apresentou vício de qualidade (plug de encaixe quebrado) e se mostrou inadequado ao fim a que se destinava (incompatibilidade com seu veículo), apesar da garantia de compatibilidade fornecida pelo vendedor. As provas documentais carreadas aos autos, notadamente as conversas via WhatsApp com o representante da Elétrica Auto Elite (ID 133759292), os prints da plataforma Mercado Livre (ID 133759297), a informação de compatibilidade fornecida pelo vendedor (ID 133759294) e o comprovante de pagamento (ID 133759295), conferem verossimilhança às alegações autorais. O autor demonstrou ter tentado solucionar o problema diretamente com o vendedor, que, contudo, se omitiu em resolver a questão, não comparecendo às visitas agendadas e, posteriormente, ignorando os contatos do consumidor. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Não tendo o vício sido sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme faculta o §1º do mesmo artigo, surge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pleiteia a restituição da quantia paga, o que se mostra cabível. A responsabilidade da ré Mercado Livre, como já adiantado, é solidária. Ao intermediar a transação, auferindo lucro e emprestando sua credibilidade ao negócio, a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde, juntamente com o vendedor direto, pelos vícios do produto. O "Programa Compra Garantida", mencionado em sua defesa, constitui uma liberalidade que não afasta sua responsabilidade legal, especialmente quando o consumidor busca a solução e não a obtém de forma satisfatória por meio dos canais disponibilizados ou diretamente com o vendedor indicado na plataforma. Dessa forma, comprovado o vício do produto e a ausência de solução por parte dos fornecedores, o autor faz jus à restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pago pelo módulo de airbag, a título de danos materiais. No que concerne aos danos morais, entendo que restaram caracterizados no caso concreto. A aquisição de um produto essencial para a segurança veicular (módulo de airbag) que se revela defeituoso e incompatível, somada à frustração das legítimas expectativas do consumidor e ao descaso dos fornecedores em solucionar o problema, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O autor foi privado do uso adequado do bem, despendeu tempo e esforço na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente, sendo submetido a uma situação de angústia e impotência. A conduta das rés, ao não oferecerem uma solução efetiva para o vício apresentado, gerou transtornos que afetam a esfera psíquica do consumidor, justificando a reparação por dano moral. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo em relação aos ofensores, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa. Assim, considerando as peculiaridades do caso, o valor do bem adquirido (R$ 1.000,00), a extensão do dano, os transtornos e a conduta das rés, entendo justa a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu de forma satisfatória por parte da ré Mercado Livre, sendo a ré Elétrica Auto Elite revel. Quanto ao pedido de tutela de urgência para bloqueio BACENJUD, formulado na inicial, verifico que, com o julgamento do mérito e a condenação ao pagamento dos valores devidos, tal pedido de natureza acautelatória perde parte de seu objeto imediato, sendo a satisfação do crédito buscada por meio do cumprimento de sentença. Não foram demonstrados, ademais, elementos concretos que indiquem, neste momento, um risco iminente e extraordinário de dilapidação patrimonial que justifique a medida extrema antes do trânsito em julgado ou do início da fase de cumprimento. Finalmente, em relação à devolução do produto, o autor deverá restituir o módulo de airbag defeituoso às rés, caso ainda esteja em sua posse, após o efetivo pagamento das condenações aqui estabelecidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as requeridas ELÉTRICA AUTO ELITE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, solidariamente, a restituírem ao autor ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (24/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum; CONDENAR as requeridas ELÉTRICA AUTO ELITE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores via BACENJUD, em face da presente condenação, ressalvada a possibilidade de utilização dos meios executórios próprios em momento oportuno. DETERMINAR que, caso o produto (módulo de airbag) ainda esteja na posse do autor, este deverá devolvê-lo às requeridas, mediante recibo, após o efetivo pagamento das condenações aqui estabelecidas. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça deferida ao autor para fins de exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais que lhe pudessem ser impostos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006096-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em desfavor de ELÉTRICA AUTO ELITE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 24 de setembro de 2024, adquiriu da primeira ré (Elétrica Auto Elite), por intermédio da plataforma da segunda ré (Mercado Livre), um módulo de airbag destinado a um veículo Jeep Renegade, ano 2023, sob o número de pedido #2000006363223687, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que, antes de concluir a aquisição, buscou informações detalhadas junto à empresa Elétrica Auto Elite, representada pelo Sr. David, que teria afirmado categoricamente que o produto seria plenamente compatível com o veículo do autor. Sustenta que, ao receber o produto em 26 de setembro de 2024 e levá-lo para instalação em uma oficina mecânica especializada, foi constatado que o módulo apresentava vícios no plug de encaixe, o qual estaria quebrado, além de não ser compatível com o modelo do veículo, contrariando a garantia dada no momento da venda. Relata que o serviço precisou ser interrompido, deixando o carro inutilizável e causando-lhe transtornos. Informa que, em 28 de setembro de 2024, entrou em contato com o vendedor Sr. David, informando os problemas, e que este se comprometeu a comparecer à oficina para verificar a situação, o que não ocorreu em três ocasiões agendadas. Aduz que, após as tentativas frustradas, passou a ser ignorado pelo vendedor e, diante da falta de solução, solicitou o reembolso do valor pago, o que também não foi atendido. Argumenta pela responsabilidade solidária de ambas as rés pelos danos sofridos. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o bloqueio BACENJUD nas contas dos réus no valor de R$ 15.000,00 ou, subsidiariamente, a determinação de inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos requeridos. No mérito, pleiteou a condenação dos réus à restituição do valor pago pelo produto (R$ 1.000,00) a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor por meio do despacho de ID 134731761. A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação (ID 137676133), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa responsável pelos serviços de Marketplace seria a EBAZAR, requerendo a substituição processual. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, alegou, em suma, que opera como um marketplace, não sendo fornecedora dos produtos anunciados e que a responsabilidade pela qualidade e eventuais defeitos é exclusiva do usuário vendedor (Elétrica Auto Elite) e do fabricante. Sustentou que o autor não teria iniciado reclamação ou solicitado o cancelamento da operação por meio da plataforma, o que teria levado à liberação do valor ao vendedor. Defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por danos morais. A ré ELÉTRICA AUTO ELITE, embora devidamente citada em 23 de abril de 2025, na pessoa de seu representante legal, Sr. David Madjer Bezerra da Silva (conforme certidão de ID 151893146 e mandado de ID 151893147), não apresentou contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido decretada pela decisão de ID 155264188. O autor apresentou réplica à contestação do Mercado Livre (ID 138843412), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade solidária da plataforma. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155264188), a parte autora (ID 155339263) e a ré Mercado Livre (ID 160229812) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria eminentemente de direito e suficientes as provas documentais já colacionadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se as requeridas ELÉTRICA AUTO ELITE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA devem ser responsabilizadas por vício do produto (módulo de airbag) adquirido pelo autor ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA, com a consequente reparação dos danos materiais e morais alegados. Em outras palavras, cabe analisar se o produto apresentou os vícios de qualidade e inadequação descritos, se tais vícios não foram sanados pelas rés, e se tal situação enseja a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré Mercado Livre, verifico que o benefício foi concedido ao autor por meio da decisão de ID 134731761, após análise da documentação pertinente. A ré impugnante, em sua contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor ou demonstrar alteração em sua capacidade financeira. Destarte, não havendo provas que infirmem a decisão que concedeu a gratuidade, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mercado Livre, ao argumento de que seria mera plataforma de intermediação e que a responsabilidade seria exclusiva do vendedor ou da empresa EBAZAR, tal alegação não merece prosperar. A ré Mercado Livre, ao disponibilizar sua plataforma para a realização de transações comerciais onerosas, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo lucro com essa atividade, assume a responsabilidade solidária perante o consumidor pelos vícios dos produtos e serviços ali negociados. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência e o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. O fato de se apresentar como um marketplace não a exime de suas obrigações, especialmente quando sua marca e estrutura são utilizadas para conferir segurança e confiabilidade às transações. A alegação de que outra empresa do grupo (EBAZAR) seria a responsável direta não afasta a legitimidade da ré Mercado Livre, amplamente conhecida pelo consumidor como a plataforma onde a transação ocorreu. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões incidentais, passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inequívoca a relação de consumo entre as partes, figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade dos fornecedores por vícios do produto é objetiva e solidária, conforme previsão do art. 18 do CDC. A ré Elétrica Auto Elite, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Contudo, tal presunção é relativa, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos e o direito aplicável à espécie, especialmente considerando a presença de outro réu que contestou a ação. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO VERIFICADA. ENCARGO PROBATÓRIO DO AUTOR DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. CUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais na ação de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presente demanda tem por objeto a análise da fundamentação da ausência de impugnação específica na contestação, bem como a verificação de falha na prestação do serviço, decorrente de vício no produto e/ou no serviço prestado. Assim, busca-se, apurar se tais condutas são aptas a ensejar a responsabilização da parte requerida, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora, em sede de apelação, apontou a ausência de impugnação específica por parte do réu, uma vez que a contestação apresentada não enfrentou diretamente os fundamentos expostos na petição inicial, atraindo, assim, as consequências da preclusão e da presunção de veracidade dos fatos alegados. 4. Entretanto, é pacífico o entendimento de que a ausência de impugnação específica não exime o autor do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que tais fatos possam ser presumidos verdadeiros diante da inércia do réu, tal presunção não é absoluta, devendo ser corroborada por um mínimo de prova apta a demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. 5. Portanto, a falta de impugnação específica, embora possa tornar incontroversos os fatos narrados na petição inicial, não afasta o encargo probatório do autor, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos de prova que justifiquem o acolhimento da pretensão deduzida. 6. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 7. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0197820-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) O autor alega que adquiriu um módulo de airbag que apresentou vício de qualidade (plug de encaixe quebrado) e se mostrou inadequado ao fim a que se destinava (incompatibilidade com seu veículo), apesar da garantia de compatibilidade fornecida pelo vendedor. As provas documentais carreadas aos autos, notadamente as conversas via WhatsApp com o representante da Elétrica Auto Elite (ID 133759292), os prints da plataforma Mercado Livre (ID 133759297), a informação de compatibilidade fornecida pelo vendedor (ID 133759294) e o comprovante de pagamento (ID 133759295), conferem verossimilhança às alegações autorais. O autor demonstrou ter tentado solucionar o problema diretamente com o vendedor, que, contudo, se omitiu em resolver a questão, não comparecendo às visitas agendadas e, posteriormente, ignorando os contatos do consumidor. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Não tendo o vício sido sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme faculta o §1º do mesmo artigo, surge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pleiteia a restituição da quantia paga, o que se mostra cabível. A responsabilidade da ré Mercado Livre, como já adiantado, é solidária. Ao intermediar a transação, auferindo lucro e emprestando sua credibilidade ao negócio, a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde, juntamente com o vendedor direto, pelos vícios do produto. O "Programa Compra Garantida", mencionado em sua defesa, constitui uma liberalidade que não afasta sua responsabilidade legal, especialmente quando o consumidor busca a solução e não a obtém de forma satisfatória por meio dos canais disponibilizados ou diretamente com o vendedor indicado na plataforma. Dessa forma, comprovado o vício do produto e a ausência de solução por parte dos fornecedores, o autor faz jus à restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pago pelo módulo de airbag, a título de danos materiais. No que concerne aos danos morais, entendo que restaram caracterizados no caso concreto. A aquisição de um produto essencial para a segurança veicular (módulo de airbag) que se revela defeituoso e incompatível, somada à frustração das legítimas expectativas do consumidor e ao descaso dos fornecedores em solucionar o problema, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O autor foi privado do uso adequado do bem, despendeu tempo e esforço na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente, sendo submetido a uma situação de angústia e impotência. A conduta das rés, ao não oferecerem uma solução efetiva para o vício apresentado, gerou transtornos que afetam a esfera psíquica do consumidor, justificando a reparação por dano moral. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo em relação aos ofensores, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa. Assim, considerando as peculiaridades do caso, o valor do bem adquirido (R$ 1.000,00), a extensão do dano, os transtornos e a conduta das rés, entendo justa a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu de forma satisfatória por parte da ré Mercado Livre, sendo a ré Elétrica Auto Elite revel. Quanto ao pedido de tutela de urgência para bloqueio BACENJUD, formulado na inicial, verifico que, com o julgamento do mérito e a condenação ao pagamento dos valores devidos, tal pedido de natureza acautelatória perde parte de seu objeto imediato, sendo a satisfação do crédito buscada por meio do cumprimento de sentença. Não foram demonstrados, ademais, elementos concretos que indiquem, neste momento, um risco iminente e extraordinário de dilapidação patrimonial que justifique a medida extrema antes do trânsito em julgado ou do início da fase de cumprimento. Finalmente, em relação à devolução do produto, o autor deverá restituir o módulo de airbag defeituoso às rés, caso ainda esteja em sua posse, após o efetivo pagamento das condenações aqui estabelecidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as requeridas ELÉTRICA AUTO ELITE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, solidariamente, a restituírem ao autor ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (24/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum; CONDENAR as requeridas ELÉTRICA AUTO ELITE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores via BACENJUD, em face da presente condenação, ressalvada a possibilidade de utilização dos meios executórios próprios em momento oportuno. DETERMINAR que, caso o produto (módulo de airbag) ainda esteja na posse do autor, este deverá devolvê-lo às requeridas, mediante recibo, após o efetivo pagamento das condenações aqui estabelecidas. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça deferida ao autor para fins de exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais que lhe pudessem ser impostos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco José Ramos de Lima Junior (OAB 28344/CE), Italo Garcez Moreira da Rocha (OAB 32006/CE) Processo 0201616-15.2025.8.06.0064 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Paulo Cristiano da Silva Sousa - INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL (CORREIÇÃO INTERNA) REALIZADA NOS DIAS30 DE JUNHO DE 2025 A 11 DE JULHO DE 2025, CONFORME PORTARIA Nº.03/2025, DISPONIBILIZADA NO DJEA DIA 05 DE JUNHO DE 2025, DESTE JUÍZO,COM FUNDAMENTO NO ART. 102, § 1º, DA LEI 12.342/94, RESOLUÇÃO Nª 12, DOCNJ E PROVIMENTO Nº. 02/2021 DA CGJ. Recebido hoje. Diante do parecer ministerial de fl. 16, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para informar a data exata em que tomou conhecimento de quem seria o autor do crime de calúnia. Após, abra-se vista ao Ministério Público, independentemente de novo Despacho, para manifestação. Expedientes necessários. Caucaia (CE), data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0241103-26.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JUAN RICARDO BASTOS DE FREITAS e outros (2) REQUERIDO: LEANDRO DE MOURA LEMOS e outros DESPACHO Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das pesquisas realizadas nos ID's: 159468866 a 159471538, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040635-53.2025.8.06.0001 Vara Origem: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MERYSANY SILVA DOS SANTOS REU: ALBERTO JORGE BRITO DOS SANTOS FILHO, Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/08/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 18 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco José Ramos de Lima Junior (OAB 28344/CE), Italo Garcez Moreira da Rocha (OAB 32006/CE) Processo 0006638-19.2017.8.06.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Valdisney Mendes - Isto posto, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso, V, e art. 110 todos do Código Penal Brasileiro, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do(a)acusado(a), eis que se operou a prescrição. Ciência à defesa e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0264341-69.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): MARIA AMELIA DA SILVA BATISTAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Nos termos da Decisão de ID 154530856, e observando a certidão de ID 157135727, à SEJUD para que retire a condição de suspensão dos autos. Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0012304-28.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ALEXANDRE SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR - CE28344, ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA - CE32006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) complemento/esclarecimentos do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 2 (dois) dias, acerca do laudo médico. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – Tipo “B” Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: “Com base nos elementos clínicos, documentais e legais, conclui-se que a pericianda é portadora de transtornos do neurodesenvolvimento classificados sob os códigos F84.0 (TEA), F90.0 (TDAH) e F41.1 (ansiedade), com sintomas leves, sem evidência de limitação substancial e duradoura na funcionalidade global. Não foram identificados impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com outras crianças. Dessa forma, não se configura, no momento da avaliação, o critério médico-legal de impedimento necessário para concessão do Benefício de Prestação Continuada.” Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/CE
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