Italo Garcez Moreira Da Rocha

Italo Garcez Moreira Da Rocha

Número da OAB: OAB/CE 032006

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF5, TJSP, TJCE
Nome: ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 3042380-68.2025.8.06.0001 AUTOR: STEFAN MARWEDE REU: ERGUE IMOVEIS LTDA - ME Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com exatidão o ID. 159582495,  devendo comprovar sua hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. Além disso, deve o autor, em igual prazo, juntar o comprovante de residência atualizado e em seu nome. Intime-se a parte autora pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, bem como através do diário oficial, em nome de seu advogado, sob pena de extinção. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza/CE, 16/06/2025   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Expeça-se alvará, referente aos valores depositados judicialmente pelo executado em favor da parte exequente (Id. 145122912), tudo conforme petição de Id. 152670642, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intime-se a parte autora da expedição do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco José Ramos de Lima Junior (OAB 28344/CE), Italo Garcez Moreira da Rocha (OAB 32006/CE), Erivaldo de Araujo Soares Junior (OAB 44278/CE) Processo 0050283-28.2020.8.06.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cicero Lima - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050283-28.2020.8.06.0149 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu e Autuado: Cicero Lima e outros Emito o presente Ato Ordinatório para viabilizar a publicação do edital de fl. 781. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo nº: 0050283-28.2020.8.06.0149 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Autuado e Réu: Sebastião de Oliveira Pereira e outros O(A) Dr.(a) FABRICIUS FERREIRA SILVA, Juiz da Vara Única Criminal de Brejo Santo por nomeação legal etc. Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que foi condenado perante este Juízo, o(a) réu(ré) CICERO LIMA, brasileiro, Casado, eletricista, CPF 114.248.374-64, pai Firmino Pedro de Lma, mãe Maria de Lourdes de Lima, Nascido/Nascida 31/10/1990, natural de Lagoa Grande - PE, com endereço à Ilha do Ipa, S/N, Ilha do Ipa, CEP 56440-000, Belem De Sao Francisco - PE, fica intimado para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da pena de multa imposta em sua condenação. Tendo em vista que não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica intimado pelo presente edital. CUMPRA-SE. Brejo Santo/CE., em 09 de junho de 2025. FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz Brejo Santo/CE, 24 de junho de 2025. Mikael Pereira Macêdo Protocolista GEOVANA CAVALCANTE SILVASupervisora Operacional
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118777-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria de Fátima Alves Maciel - Ré: Marli Rita de Oliveira Santana - Ré: Marlene Rita de Oliveira Holanda - Réu: Claudio Xavier de Oliveira - Réu: Cleiton Xavier de Oliveira - Réu: Joaquim Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Julgaram extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, v. u. - AÇÃO RESCISÓRIA PARTILHA DE BENS PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE PARTILHA DE BENS, FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII DO CPC) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA SUJEITA-SE A ANULATÓRIA (ART. 966, § 4º DO CPC) PRECEDENTES PRELIMINAR ACOLHIDA PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Italo Garcez Moreira da Rocha (OAB: 32006/CE) - Francisco Jose Ramos de Lima Junior (OAB: 28344/CE) - Silvia Pereira Pessoa (OAB: 83036/SP) - Tereza Cristina Goncalves Cardoso (OAB: 101936/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0023862-94.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LIMA CABRAL FILHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR - CE28344, ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA - CE32006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial. Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. A perícia será realizada em consultório médico localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF, Fortaleza-CE - tel 3121- 8005, com o(a) perito(a) judicial Dr. ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s). QUESITOS DO JUÍZO AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE Caso o(a) periciando(a) possua algum grau de parentesco, já tenha sido atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possua alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a atuação como perito médico de confiança do juízo, dispensar a realização da perícia médica e informar imediatamente ao juízo. SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 2) Qual a patologia apresentada pelo periciado? 3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico? 4) Qual a função habitual (última atividade laborativa) declarada pelo periciado (indicar também as atividades anteriores informadas pelo periciado, se houver)? O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? 5) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? 6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional?(Descrever as limitações e indicar as atividades que podem ser desempenhadas pelo periciado) 7) A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade para os atos da vida civil (p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 8) O periciado necessita permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária? (Caso positiva a resposta, indicar a data a partir de quando o periciado passou a necessitar permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária) 9) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? 10) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da incapacidade ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? 11) No caso de constatada a incapacidade laboral temporária, qual a estimativa de tempo de recuperação da parte autora caso ela se submeta aos tratamentos médicos convencionais para a patologia? 12) Caso verificada sequela em virtude da consolidação de lesões decorrentes de acidente, e não verificada incapacidade laborativa sequer para a atividade habitual, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que consiste essa redução da capacidade laborativa? (Indicar a data da consolidação das lesões) QUESITO ESPECÍFICO PARA PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUANDO CONSTATADA CAPACIDADE LABORATIVA: 13) Caso constatada capacidade laborativa, e considerando que a parte autora é/foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe a constatação de incapacidade laborativa total e definitiva, indique o perito, a partir dos exames e do quadro clínico atual do periciado, a partir de que momento houve a recuperação da capacidade laborativa. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 14) Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza-CE, data abaixo.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0265409-54.2024.8.06.0001 APELANTE: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: IVO BARBOSA DE LIMA JUNIOR   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E BLOQUEIO DA CONTA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da negativação do nome do autor pelo banco réu/apelante bem como quanto à ocorrência de dano moral. 3. No caso em apreço, restou incontroverso que o autor quitou sua fatura de cartão de crédito em 29/07/2024, ou seja, três dias antes do vencimento (01/08/2024), conforme comprovante juntado aos autos (ID 19821200). No entanto, mesmo após o pagamento da fatura, o autor teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e sua conta bloqueada, fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação. 4. A instituição financeira recorrente, em sua peça defensiva, limitou-se a alegar que "após o pagamento mencionado pelo cliente, não houve a imediata compensação do boleto", não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de débitos pendentes que justificassem a negativação do nome do autor ou o bloqueio de sua conta, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de órgão de proteção ao crédito atinge a honra da pessoa, ensejando constrangimento, dor e sofrimento, sendo considerado dano moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório. No caso dos autos, além da negativação indevida, houve também o bloqueio injustificado da conta do autor, que ficou impossibilitado de movimentar seus recursos financeiros, o que torna mais grave a situação. Além disso, conforme narrado na inicial, o autor tentou solucionar o problema administrativamente, enviando o comprovante de pagamento à instituição financeira, mas não obteve êxito, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito resguardado. Considerando todas essas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar dentro do parâmetro adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   RELATÓRIO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, julgou procedentes os pedidos.   Irresignada, a ré interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que não houve irregularidade na negativação do nome do autor, que os fatos narrados pelo Recorrido não têm condão de gerar dano indenizável, e que, mesmo após o pagamento, não houve compensação imediata do boleto.   Contrarrazões apresentadas ao ID 12473936.   É o que importa a relatar.   VOTO   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.   Da preliminar contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade   O apelado sustenta, nas contrarrazões em ID 19821282, que o recurso da ré não atacou, especificadamente, os fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.   Nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade.   Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito.   Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do colendo STJ, a repetição do teor da inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.   A propósito, confira-se:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÃOES. 1.1. TESE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL 1.2. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL MAJORADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Princípio da Dialeticidade. O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção do recorrente, que é de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável. A despeito da ausência de afronta ao primado de dialeticidade in casu, cumpre destacar que, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não há que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que seja compreensível o motivo por que se entende pela necessidade de reforma da sentença. O cerne da controvérsia atém-se à irresignação da parte promovente no que diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de desconto indevido em sua aposentadoria realizado pela promovida. Prescrição. Aplicam ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a data do último desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Decerto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto ilícito. In casu, verifica-se, através de documento acostado aos autos, que os descontos mensais na conta corrente da parte autora tem início em setembro/2021, devendo perdurar até agosto/2028 (fls. 50/53), ao passo em que a a ação originária restou protocolada em julho/2022, portanto em prazo inferior a 05 (cinco) anos, inexistindo, portanto, a ventilada prescrição. Feitas essas considerações, observa-se que a parte autora instruiu sua inicial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimos consignados, que demonstra a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado (nº 0123441099251), no valor mensal de R$ 305,02 (trezentos e cinco reais e dois centavos), integralizando, ao final dos pagamentos, o montante de de R$ 12.904,60 (doze mil e novencentos e quatro reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início no mês de setembro de 2022, cessando em agosto de 2028, resultando liberado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado. No caso em comento, ponderando o valor elevado do empréstimo (mais de R$ 12.000,00), e tendo em vista que os descontos representaram mais de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do benefício previdenciário da Autora, já comprometido por débitos outros, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência desta, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral, fixada originariamente no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto em convergência com precedentes deste e. Tribunal. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201387-87.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (GN)   Fixada essa premissa, no caso específico, a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse ponto corresponde ao cerne da insurgência recursal da ré, que defende a regularidade da negativação do nome do autor e a inocorrência de danos morais.   Assim, apesar de o apelado sustentar que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão.   Rejeito, pois a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal.   Do Mérito   Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da negativação do nome do autor pelo banco réu/apelante bem como quanto à ocorrência de dano moral. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em apreço, restou incontroverso que o autor quitou sua fatura de cartão de crédito em 29/07/2024, ou seja, três dias antes do vencimento (01/08/2024), conforme comprovante juntado aos autos (ID 19821200). No entanto, mesmo após o pagamento da fatura, o autor teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e sua conta bloqueada, fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação. A instituição financeira recorrente, em sua peça defensiva, limitou-se a alegar que "após o pagamento mencionado pelo cliente, não houve a imediata compensação do boleto", não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de débitos pendentes que justificassem a negativação do nome do autor ou o bloqueio de sua conta, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto ao argumento de que é lícito à instituição financeira bloquear a conta do cliente para proteção do sistema financeiro, cabe ressaltar que tal medida somente se justifica quando há indícios concretos de fraude ou irregularidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor estava em dia com suas obrigações, tendo quitado a fatura antes mesmo do vencimento. Desse modo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou a regularidade do débito que originou a negativação do nome do autor. Por esse motivo, deve ser confirmada a sentença no ponto que determinou a exclusão do nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de órgão de proteção ao crédito atinge a honra da pessoa, ensejando constrangimento, dor e sofrimento, sendo considerado dano moral in re ipsa. Corroborando esse entendimento, cito: Direito civil e do consumidor. Apelação. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral e pedido de tutela antecipada. Inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito. Súmula 385 STJ. Dano moral in re ipsa. Sentença reformada. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral e pedido de tutela antecipada. II. Questão em Discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta da demandada, ora apelada, ao negativar indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configura fundamento para a possível condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante. III. Razões de Decidir: 3. Aplicada Súmula 385 STJ, tendo em vista que embora o juízo a quo tenha rejeitado o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a requerente não comprovou a ocorrência dos requisitos necessários para sua fixação e de que, ademais, a simples negativação não configura, por si só, causa geradora de indenização, foi observado que, conforme o documento anexado pelo autor aos autos, o nome do apelante não se encontrava negativado anteriormente, tendo sido inserido de maneira indevida em razão da suposta contratação da linha telefônica. 4. Desse modo, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada nesse ponto, uma vez que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, especialmente no caso em questão, configura dano moral in re ipsa, no qual os danos são presumidos, não sendo necessário, portanto, comprovar eventual dano sofrido. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0214624-25.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  09/04/2025, data da publicação:  09/04/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO. NÃO REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, reconhecendo a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida que este não reconhece, bem como condenando a Enel ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a analisar se foi regular a negativação do nome do autor por dívida que este não reconhece para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e o seu quantum. III. Razões de decidir 3. A Enel, nas razões recursais, limita-se a argumentar acerca da legalidade do débito e da inscrição, porquanto o autor é titular da unidade consumidora nº 3098259, em Itapajé/CE, decorrendo a inscrição de inadimplência. 4. Percebe-se que a requerida não juntou qualquer contrato e/ou documentos que comprovem a vinculação do autor ao contrato nº 0201908004720665, limitando-se a anexar print na peça contestatória, fl. 69, acerca do cadastro do autor quanto à UC nº 3098259, mas sem qualquer informação acerca da dívida em discussão. Inclusive, segundo o documento de fl. 11, a origem do débito que gerou a inscrição indevida é referente a Fortaleza/CE, enquanto a unidade consumidora do recorrido localiza-se em Itapajé/CE (fls. 07 e 69). 5. Logo, verifica-se que a concessionária insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois não comprovou de forma efetiva a legitimidade da dívida referida, considerando também a inversão do ônus da prova deferido e confirmado (fls. 18/20 e 127). 6. Por conseguinte, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada. 7. O STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor (STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Em observância a tais critérios, e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 2.500,00 não merece ser reduzido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050864-93.2020.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  26/02/2025, data da publicação:  26/02/2025) (GN) Portanto, sendo incontroversa a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como o bloqueio de sua conta bancária, resta configurado o dano moral a ser indenizado, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Explico. No arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No caso dos autos, além da negativação indevida, houve também o bloqueio injustificado da conta do autor, que ficou impossibilitado de movimentar seus recursos financeiros, o que agrava ainda mais a situação. Além disso, conforme narrado na inicial, o autor tentou solucionar o problema administrativamente, enviando o comprovante de pagamento à instituição financeira, mas não obteve êxito, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito resguardado. Considerando todas essas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar dentro do parâmetro adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado, in verbis: Apelação cível. Consumidor. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Responsabilidade solidária da apelante. Dano moral reduzido. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização moral em razão de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: I) a existência da obrigação de reparação moral , em razão do protesto de dívida e inscrição indevida do nome do apelado em cadastro de proteção ao crédito; II) Quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é aplicável ao caso a extinção de resolução de mérito com base no art. 485, II e II, pois não há nenhuma desídia autoral. Processo que se prolongou por intercorrências do próprio judiciário. 4. Aplicação do CDC, apelado que é vítima da má prestação do serviço, e apelante que faz parte da cadeia de fornecimento. 5. Litígio se originou de uma falha de comunicação entre as empresas fornecedoras sobre o pagamento de ar-condicionado comprado pelo recorrido. 6. A parte recorrente, em razão do risco de sua conduta, deveria ter procedido com cautela, verificando a quitação do objeto do contrato, antes da inscrição no SPC. 7. A parte recorrente não pode se escusar dos danos que surgem da má prestação do seu serviço, tendo em vista que assume o risco dos infortúnios da sua atividade econômica. 8. Obrigação solidária da apelante com a outra empresa fornecedora. Precedentes 9. Aplicando o método bifásico e considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados por esta corte, é devida a redução dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta corte. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, 17, 25 § 1° do CDC; Art. 942, p.ú do CC Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.075.365/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.AgInt no REsp n. 1.738.902/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.Apelação Cível - 0005741-50.2019.8.06.0054, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024Agravo de Instrumento - 0621067-90.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024Apelação Cível - 0156973-84.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024Apelação Cível - 0200763-40.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024Apelação Cível - 0214810-82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024Apelação Cível - 0050238-03.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024 (Apelação Cível - 0560409-40.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/04/2025, data da publicação:  05/05/2025) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0201190-95.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: BERNADETE ARAÚJO PONTE RÉU: DANIEL JÚNIOR DE SOUSA DA SILVA   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Bernadete Araújo Ponte e Daniel Júnior de Sousa da Silva, já qualificados nos autos, por meio da qual pugnam pelo reconhecimento e declaração de União Estável existente entre ambos afirmando que não tiveram filhos, com dispensa de alimentos recíprocos e sem bens a partilhar.   Em decisão de ID145482926 foi determinada a emenda à inicial, para que os postulantes corrigissem a presente ação como consensual, bem como juntassem aos autos a certidão de casamento, por ter sido informado na exordial que se tratava de uma ação de divórcio.   Em manifestação de ID145482929, os postulantes emendaram a inicial, informando que o feito trata de uma Ação de Dissolução de União Estável Consensual, acostando Instrumento Público Declaratório de União Estável (ID 145482936).   Despacho de ID 145482939 determinando a juntada de declarações de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas em cartório, detalhando todos os requisitos necessários ao pretendido reconhecimento e dissolução de união estável, o que fora atendido em documentos de ID 145482946/145482949.   Posteriormente, este juízo, considerando que no referido Instrumento Público Declaratório de União Estável, as partes declararam, em 10/08/2015, que conviviam em união estável há oito anos, sendo esta informação divergente do relato contido na inicial, em que as partes afirmam que a união estável perdurou de 10/08/2015 até janeiro de 2022, determinou a intimação dos postulantes para que emendassem a inicial, esclarecendo e corrigindo o pedido, devendo informar claramente seu termo inicial e final do período de convivência que pretendem reconhecer.   Intimados, os postulantes se manifestaram em documento de ID 156972148, informando como período de convivência a ser reconhecido judicialmente, o intervalo compreendido entre 10/08/2007 até janeiro de 2022.   Por serem as partes maiores e capazes o Ministério Público não interveio no feito.   É o breve Relatório. Decido.   O que as provas carreadas aos autos demonstram, com veemência, é que os autores constituíram, sim, no período indicado na exordial, uma União Estável, na medida em que viveram por todo aquele lapso temporal sob o mesmo teto, mantendo incólume o affectio maritalis, sendo reconhecidos por todos como se marido e mulher fossem, sem existência de qualquer óbice conhecido.   Ao analisar o Instituto da União Estável, tão comum em nossa sociedade nos dias atuais, Maria Helena Diniz apresenta, como requisitos à sua caracterização:   1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge. (Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz - 23ª edição - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382).   Ainda acerca das citações doutrinária e legal supra, cabe apenas o reparo quanto às relações homoafetivas - não aplicável a este caso -, porquanto reconhecidas, inclusive por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e erga omnes, como aptas a caracterizar a União Estável.   E como já referenciado na citação doutrinária supra, o novo Código Civil brasileiro, atendendo ao comando constitucional disposto no art. 226, § 3º, disciplinou o tema em seu art. 1.723, assim dispondo:   Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.  § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.   Ao agir assim, o legislador ordinário não apenas atendeu àquele comando constitucional, como inovou e adequou o Diploma Civil pátrio à imperatividade de uma realidade social incontornável, conferindo a milhares de casais, então conviventes de uniões informais clandestinas, mas com famílias constituídas, o tão esperado e justo reconhecimento estatal. Com remissão à doutrina da mesma autora Maria Berenice Dias, Dimas Messias de Carvalho, ao reportar-se sobre o tema, entende que:   ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451).   Ao fazer tal avaliação, o festejado autor demonstra o atual alinhamento doutrinário acerca de tão relevante tema, a ponto de equiparar o instituto da união estável ao próprio casamento, que, convenhamos, afora a importância conferida pela sociedade, em termos práticos em nada mais difere, seja pelas consequências nas relações de parentesco, como patrimonial e assistencial. Transpondo tais considerações legais e doutrinárias pertinentes ao objeto deste feito, a única cognição possível de se alcançar, não apenas por ser fato incontroverso entre os autores, como pelas provas carreadas aos autos, é que estes constituíram, sim, uma União Estável, cujo início se deu em 10 de agosto de 2007 e extinção em janeiro de 2022, na medida em que viveram por todo esse lapso temporal sob o mesmo teto, de forma ininterrupta, mantendo incólume o affectio maritalis, sem existência de qualquer óbice legal conhecido. Posto isso, e com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais antes referidos, em homologando, por esta sentença, o acordo celebrado entre os requerentes, reconheço e declaro a existência de uma União Estável entre ambos, com início em 10 de agosto de 2007 e término em janeiro de 2022, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema. FORTALEZA, 30 de maio de 2025. José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0201190-95.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: BERNADETE ARAÚJO PONTE RÉU: DANIEL JÚNIOR DE SOUSA DA SILVA   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Bernadete Araújo Ponte e Daniel Júnior de Sousa da Silva, já qualificados nos autos, por meio da qual pugnam pelo reconhecimento e declaração de União Estável existente entre ambos afirmando que não tiveram filhos, com dispensa de alimentos recíprocos e sem bens a partilhar.   Em decisão de ID145482926 foi determinada a emenda à inicial, para que os postulantes corrigissem a presente ação como consensual, bem como juntassem aos autos a certidão de casamento, por ter sido informado na exordial que se tratava de uma ação de divórcio.   Em manifestação de ID145482929, os postulantes emendaram a inicial, informando que o feito trata de uma Ação de Dissolução de União Estável Consensual, acostando Instrumento Público Declaratório de União Estável (ID 145482936).   Despacho de ID 145482939 determinando a juntada de declarações de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas em cartório, detalhando todos os requisitos necessários ao pretendido reconhecimento e dissolução de união estável, o que fora atendido em documentos de ID 145482946/145482949.   Posteriormente, este juízo, considerando que no referido Instrumento Público Declaratório de União Estável, as partes declararam, em 10/08/2015, que conviviam em união estável há oito anos, sendo esta informação divergente do relato contido na inicial, em que as partes afirmam que a união estável perdurou de 10/08/2015 até janeiro de 2022, determinou a intimação dos postulantes para que emendassem a inicial, esclarecendo e corrigindo o pedido, devendo informar claramente seu termo inicial e final do período de convivência que pretendem reconhecer.   Intimados, os postulantes se manifestaram em documento de ID 156972148, informando como período de convivência a ser reconhecido judicialmente, o intervalo compreendido entre 10/08/2007 até janeiro de 2022.   Por serem as partes maiores e capazes o Ministério Público não interveio no feito.   É o breve Relatório. Decido.   O que as provas carreadas aos autos demonstram, com veemência, é que os autores constituíram, sim, no período indicado na exordial, uma União Estável, na medida em que viveram por todo aquele lapso temporal sob o mesmo teto, mantendo incólume o affectio maritalis, sendo reconhecidos por todos como se marido e mulher fossem, sem existência de qualquer óbice conhecido.   Ao analisar o Instituto da União Estável, tão comum em nossa sociedade nos dias atuais, Maria Helena Diniz apresenta, como requisitos à sua caracterização:   1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge. (Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz - 23ª edição - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382).   Ainda acerca das citações doutrinária e legal supra, cabe apenas o reparo quanto às relações homoafetivas - não aplicável a este caso -, porquanto reconhecidas, inclusive por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e erga omnes, como aptas a caracterizar a União Estável.   E como já referenciado na citação doutrinária supra, o novo Código Civil brasileiro, atendendo ao comando constitucional disposto no art. 226, § 3º, disciplinou o tema em seu art. 1.723, assim dispondo:   Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.  § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.   Ao agir assim, o legislador ordinário não apenas atendeu àquele comando constitucional, como inovou e adequou o Diploma Civil pátrio à imperatividade de uma realidade social incontornável, conferindo a milhares de casais, então conviventes de uniões informais clandestinas, mas com famílias constituídas, o tão esperado e justo reconhecimento estatal. Com remissão à doutrina da mesma autora Maria Berenice Dias, Dimas Messias de Carvalho, ao reportar-se sobre o tema, entende que:   ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451).   Ao fazer tal avaliação, o festejado autor demonstra o atual alinhamento doutrinário acerca de tão relevante tema, a ponto de equiparar o instituto da união estável ao próprio casamento, que, convenhamos, afora a importância conferida pela sociedade, em termos práticos em nada mais difere, seja pelas consequências nas relações de parentesco, como patrimonial e assistencial. Transpondo tais considerações legais e doutrinárias pertinentes ao objeto deste feito, a única cognição possível de se alcançar, não apenas por ser fato incontroverso entre os autores, como pelas provas carreadas aos autos, é que estes constituíram, sim, uma União Estável, cujo início se deu em 10 de agosto de 2007 e extinção em janeiro de 2022, na medida em que viveram por todo esse lapso temporal sob o mesmo teto, de forma ininterrupta, mantendo incólume o affectio maritalis, sem existência de qualquer óbice legal conhecido. Posto isso, e com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais antes referidos, em homologando, por esta sentença, o acordo celebrado entre os requerentes, reconheço e declaro a existência de uma União Estável entre ambos, com início em 10 de agosto de 2007 e término em janeiro de 2022, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema. FORTALEZA, 30 de maio de 2025. José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito Assinatura Digital
  9. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  SENTENÇA Processo N. 3000993-40.2025.8.06.0012 Promovente: JOSE GEOVANNE CAVALCANTE BARROSO Promovido: RESIDENCIAL VILLA TREVISO     Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de embargos à execução proposta por JOSÉ GEOVANNE CAVALCANTE BARROSO em face de RESIDENCIAL VILLA TREVISO, autos de execução nº 3000054-60.2025.8.06.0012, ambas as partes devidamente qualificadas. O art. 52, inc. IX da lei dos Juizados Especiais estabelece que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução", impondo ao devedor, expressamente, a apresentação dos embargos nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. Outrossim, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizado Especial), no Enunciado nº 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que o embargante alega excesso de execução, contudo, sequer apresentou planilha discriminada do valor que entende devido, limitando-se a impugnar o débito de forma genérica. Nesse contexto, verifico que o embargante opôs embargos de forma inadequada e sem o cumprimento das formalidades estabelecidas por lei, já que peticionou em autos apartados e sem realizar a segurança do juízo. ISSO POSTO, consoante os fatos e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.   Fortaleza - CE, data digital.     MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
  10. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  SENTENÇA Processo N. 3000993-40.2025.8.06.0012 Promovente: JOSE GEOVANNE CAVALCANTE BARROSO Promovido: RESIDENCIAL VILLA TREVISO     Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de embargos à execução proposta por JOSÉ GEOVANNE CAVALCANTE BARROSO em face de RESIDENCIAL VILLA TREVISO, autos de execução nº 3000054-60.2025.8.06.0012, ambas as partes devidamente qualificadas. O art. 52, inc. IX da lei dos Juizados Especiais estabelece que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução", impondo ao devedor, expressamente, a apresentação dos embargos nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. Outrossim, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizado Especial), no Enunciado nº 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que o embargante alega excesso de execução, contudo, sequer apresentou planilha discriminada do valor que entende devido, limitando-se a impugnar o débito de forma genérica. Nesse contexto, verifico que o embargante opôs embargos de forma inadequada e sem o cumprimento das formalidades estabelecidas por lei, já que peticionou em autos apartados e sem realizar a segurança do juízo. ISSO POSTO, consoante os fatos e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.   Fortaleza - CE, data digital.     MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
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