Edgard Carlos De Oliveira
Edgard Carlos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 032020
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRN, TST, TRT7, TJAM, TJCE
Nome:
EDGARD CARLOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001115-66.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: THAIS HELENA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: OSS ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293ff1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto Isso, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ratificando o teor do pronunciamento judicial de ID. e3bae00 e a inclusão dos sócios ALINE ALVES SANCHEZ DE SOUSA– CPF 012.871.962-17 e ELSON LIRA DE SOUSA - CPF 515.453.302-04 no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se o autor, por seu patrono, e os sócios ALINE ALVES SANCHEZ DE SOUSA– CPF 012.871.962-17 e ELSON LIRA DE SOUSA - CPF 515.453.302-04, via postal ou edital, conforme o caso. Decorrido o prazo recursal, determino a citação dos sócios ALINE ALVES SANCHEZ DE SOUSA– CPF 012.871.962-17 e ELSON LIRA DE SOUSA - CPF 515.453.302-04, via postal ou edital, conforme o caso. Cumpridas as determinações supra, notifiquem-se os sócios executados para complementarem os valores bloqueados sob o ID.9fe3481 para quitação total do débito ou para fins de apresentação de embargos, sob pena de liberação ao reclamante. No silêncio, expeça-se o competente alvará, priorizando-se os créditos do reclamante, observando-se o cálculo de Id. 2e7a629, devendo a parte autora apresentar seus dados bancários no prazo de cinco dias. Comprovada a transferência, atualize-se a liquidação. Após, notifique-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas ao resultado da pesquisa e consequente suspensão do curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no “suspenso ou sobrestado" (código valor 12.259), momento em começará a correr o prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho(02 anos). CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS HELENA PEREIRA DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000986-11.2022.5.07.0018 AGRAVANTE: FRANCISCO ESMAEL GOMES PEREIRA AGRAVADO: FABIO DE SOUSA LIMA 50008560315 E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000986-11.2022.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO. BLOQUEIO E PENHORA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se, nestes autos, por força da interposição de agravo de petição, a possibilidade/impossibilidade da incidência de penhora sobre pensão por morte de valor igual ao salário mínimo, tendo o Juízo de Primeiro Grau indeferido a pretensão da parte exequente, por entender que eventual constrição desta verba, ainda que em percentual reduzido, comprometeria a subsistência do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão relevante em discussão, consistente em verificar se é juridicamente possível a penhora de benefício previdenciário em valor igual ao salário mínimo, considerando-se o possível comprometimento da sobrevivência do próprio devedor que passaria a receber valor inferior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, §2º, do CPC/2015, relativiza a possibilidade de penhora sobre salários e sobre outras remunerações "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Tal constrição, entretanto, tendo em vista os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não deverá ser autorizada quando comprometer a subsistência do próprio devedor. Assim, não se justifica o bloqueio de qualquer percentual sobre proventos de aposentadoria ou de pensão por morte de valor igual ao salário mínimo, devendo ser ratificadas as decisões de 1º Grau que albergam tal entendimento. 4. Decisão agravada que se confirma, tendo em vista o fundamento no sentido de que, nada obstante o caráter alimentar da verba trabalhista, que consubstancia a possibilidade de penhora de verba de natureza salarial e até mesmo aposentadoria, não há lugar para a penhora de percentual sobre valor igual ou inferior ao salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A penhora de proventos de aposentadoria é juridicamente possível para a satisfação de créditos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, não incidindo, no entanto, sobre pensão por morte cujo valor seja igual ao salário mínimo. 2. Eventuais bloqueios de proventos de aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários devem ser determinados com parcimônia, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando-se, sempre, a preservação do mínimo existencial do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º; 529, § 3º; 805 e 797; CLT, arts. 769 e 889. Jurisprudência relevante citada: TRT7, AIAP nº 0000191-71.2019.5.05.0030, Rel. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, julgado em 03/12/2024; TRT7, Seção Especializada II. AP nº 0000780-57.2013 5.07. 0003, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, Seção Especializada II, julgado em 31/01/2023. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ESMAEL GOMES PEREIRA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000912-37.2024.5.07.0001 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300254200000018980606?instancia=2
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000509-59.2024.5.07.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO AVELINO AGRAVADO: JR ENTREGAS LTDA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000509-59.2024.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da sentença que indeferiu o pedido de aplicação da multa pelo pagamento em atraso em razão da ausência de prejuízo efetivo à parte reclamante, bem como reputou como quitado o acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso das duas parcelas, ainda que em período ínfimo justifica a aplicação de multa de 50% sobre o valor das duas parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o entendimento do juízo da instância primária, é desnecessária a demonstração de prejuízo sofrido pelo exequente, pois o atraso no pagamento, ainda que em período ínfimo, configura frustração legítima da expectativa do credor, sendo, portanto, devida a multa prevista na homologação do acordo de 50% sobre as parcelas adimplidas em atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 831, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-7, AP: 0001575-08.2024.5.07.0026, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, S. Esp. I, p. 08.05.2025; TRT-7, AP: 0000830-26.2022.5.07.0017, Rel. Francisco José Gomes da Silva, S. Esp. II, p. 31.07.2024; TRT-7, AP: 0000274-82.2021.5.07.0009, Rel. Emmanuel Teófilo Furtado, S. Esp. II, p. 30.06.2023. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JR ENTREGAS LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000509-59.2024.5.07.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO AVELINO AGRAVADO: JR ENTREGAS LTDA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000509-59.2024.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da sentença que indeferiu o pedido de aplicação da multa pelo pagamento em atraso em razão da ausência de prejuízo efetivo à parte reclamante, bem como reputou como quitado o acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso das duas parcelas, ainda que em período ínfimo justifica a aplicação de multa de 50% sobre o valor das duas parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o entendimento do juízo da instância primária, é desnecessária a demonstração de prejuízo sofrido pelo exequente, pois o atraso no pagamento, ainda que em período ínfimo, configura frustração legítima da expectativa do credor, sendo, portanto, devida a multa prevista na homologação do acordo de 50% sobre as parcelas adimplidas em atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 831, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-7, AP: 0001575-08.2024.5.07.0026, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, S. Esp. I, p. 08.05.2025; TRT-7, AP: 0000830-26.2022.5.07.0017, Rel. Francisco José Gomes da Silva, S. Esp. II, p. 31.07.2024; TRT-7, AP: 0000274-82.2021.5.07.0009, Rel. Emmanuel Teófilo Furtado, S. Esp. II, p. 30.06.2023. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DO NASCIMENTO AVELINO
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000912-37.2024.5.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO VALDENIR ANDRADE MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO VALDENIR ANDRADE MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd05d1 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS EUGENIO ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido/reclamante. A parte recorrente apresentou o seguro garantia judicial, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, mas houve irregularidades na apresentação das certidões obrigatórias. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, determina que, em substituição ao depósito recursal, seja apresentado seguro garantia judicial acompanhado de: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; e III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Conforme os documentos apresentados pela parte recorrente, foram juntadas as seguintes certidões: (i) Apólice do Seguro Garantia; e (ii) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Considerando a necessidade de regularização do recurso, nos termos do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a juntada de todas as certidões mencionadas em seu artigo 5º, para que o recurso seja conhecido, e diante da omissão da parte recorrente quanto à certidão que comprova o registro da apólice na SUSEP, é necessário o deferimento de prazo para que a recorrente a apresente. Assim, determino que a parte recorrente junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão que comprova o registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sob pena de deserção do recurso e consequente não conhecimento. Publique-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDENIR ANDRADE MACIEL - CARLOS EUGENIO ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000912-37.2024.5.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO VALDENIR ANDRADE MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO VALDENIR ANDRADE MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd05d1 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS EUGENIO ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido/reclamante. A parte recorrente apresentou o seguro garantia judicial, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, mas houve irregularidades na apresentação das certidões obrigatórias. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, determina que, em substituição ao depósito recursal, seja apresentado seguro garantia judicial acompanhado de: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; e III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Conforme os documentos apresentados pela parte recorrente, foram juntadas as seguintes certidões: (i) Apólice do Seguro Garantia; e (ii) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Considerando a necessidade de regularização do recurso, nos termos do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a juntada de todas as certidões mencionadas em seu artigo 5º, para que o recurso seja conhecido, e diante da omissão da parte recorrente quanto à certidão que comprova o registro da apólice na SUSEP, é necessário o deferimento de prazo para que a recorrente a apresente. Assim, determino que a parte recorrente junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão que comprova o registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sob pena de deserção do recurso e consequente não conhecimento. Publique-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EUGENIO ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA - FRANCISCO VALDENIR ANDRADE MACIEL
-
Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000195-30.2021.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO JANDAS PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JPR CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e7713 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02/07/2025, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Defiro o pedido retro. Proceda-se à consulta ao CAGED e ao PREVJUD. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JANDAS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR: Lorena de Sousa Damascena Recorrido: CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ ADVOGADO: DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA Recorrido: PHILIPI SOARES BRITO ADVOGADO: MÁRIO ELOY DA COSTA FILHO ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA UCHOA ADVOGADO: EDGARD CARLOS DE OLIVEIRA GVPMGD/dc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema do recurso extraordinário relativo à responsabilidade subsidiária do ente público, bem como da preliminar de nulidade suscitada, por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pablo Pereira dos Santos (OAB 32020/ES), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0600695-74.2024.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido: Naira Garcia Moreira Santana - DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO do embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS. Por conseguinte, mantenho in totum a Sentença de fls. 97/98, conforme fundamentação supra. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se.
Página 1 de 4
Próxima