Edgard Carlos De Oliveira

Edgard Carlos De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 032020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgard Carlos De Oliveira possui 81 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TST, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT16, TST, TJCE, TJRN, TRT15, TRT7, TJAM
Nome: EDGARD CARLOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE PETIçãO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001325-56.2021.5.07.0033 RECLAMANTE: JOAO MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA RECLAMADO: LUCIO ANDRE DE LIMA GUIMARAES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c3cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução trabalhista em que as medidas executórias adotadas por este Juízo restaram infrutíferas. Foram realizadas as seguintes medidas na presente execução: Sisbajud/Bacenjud – id427b227 / id94a2f5f / idcb14fbb Jucec – id7c81215 Infojud – ide318091 Renajud – id e318091 / id1f56356 / id 2c17b4b BNDT – Registrada a inclusão de dados de LUCIO ANDRE DE LIMA GUIMARAES - EPP no BNDT em 26/04/2023 Serasajud/Protesto – id798e676 CNIB/Cerice – id3d05222 / idfd1c4c9 Os autos remetidos ao arquivo provisório em 14/06/2023 idac735e6 É o breve relato. Decido. Considerando o contexto jurídico dos autos e a legislação aplicável, não há como se admitir a continuidade da demanda, tendo em vista a inércia do titular do crédito no impulsionamento efetivo da execução. O Supremo Tribunal Federal possui desde 13/12/1963 firme jurisprudência no sentido de ser possível a aplicação da prescrição intercorrente no direito trabalhista, consubstanciada na Súmula 327, STF, em letras: Súmula 327, STF. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. A CLT, a partir de novembro de 2017, aderindo definitivamente ao entendimento supra e encerrando qualquer dúvida quanto a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, em seu art. 11-A, passou a prever expressamente a prescrição intercorrente do crédito trabalhista no prazo de dois anos, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução mediante indicação de meios efetivos à localização de bens dos executados. Saliente-se que é preciso refutar a infundada tese segundo a qual não prescrevem as execuções trabalhistas infrutíferas pela não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. Data maxima venia, entende este Juízo que, de fato, não incide a contagem de prazo prescricional quando não for localizado o devedor ou seus bens durante a suspensão do processo. Todavia, a suspensão prevista em lei possui prazo bem definido que é de até  1 (um) ano, nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, parágrafo 2º. Ou seja, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora resulta na suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 ano, sem contagem de prescrição durante o prazo de suspensão. Seguindo a marcha processual, mediante decisão que ordenar o arquivamento ou sobrestamento do feito, deflagra-se o início do prazo prescricional, caso em que, decorrido o lapso de 2 anos, sem manifestação da parte exequente, o juiz reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente, tal como ocorreu nos presentes autos, mediante suspensão de 30 (trinta) dias seguida de arquivamento provisório do feito, inteligência dos artigos 40, parágrafo 4o, da Lei 6830/1980 (citado acima) c/c art 11-A, da CLT, em letras: Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   Em outros termos, a interpretação segundo a qual a não localização do devedor, ou de bens sobre os quais possam recair a penhora, resultaria em tornar imprescritível o crédito trabalhista consiste em leitura limitada das normas aplicáveis e que despreza a aplicação dos parágrafos 2º e 4º do artigo 40, da Lei 6.830/1980, sendo apenas uma interpretação casuística daqueles que relutam na aplicação do instituto da prescrição ao crédito trabalhista. Por fim, necessário, ainda, registrar que deflagrado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, o fluxo SOMENTE será INTERROMPIDO no caso de efetiva constrição de bens, não bastando para tal finalidade o mero pedido de reiteração ou indicação de medidas infrutíferas à execução. Nesse sentido é a jurisprudência: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT, pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo oposto do buscado pela norma. (TRT-3 - AP: 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 01/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/02/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 659.) (grifamos) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao interpretar o art. 40 da já citada Lei de execuções fiscais, fixou o seguinte entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo, tema repetitivo 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. Os pedidos de renovação de diligências já realizadas que não apontem para indícios de que a parte executada possua bens ou direitos específicos, bem como de diligências que mesmo ainda não realizadas não demonstrem potencial efetividade, com o mero intuito de postergar o feito, não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. ISTO POSTO, Considerando que restaram frustradas todas as tentativas de pesquisas de bens realizadas nos autos; Considerando a intimação da parte interessada para impulsionar o feito em 27/04/2023 (id 83457f1); Considerando o arquivamento do feito em 14/06/2023; Considerando que as manifestações trazidas aos autos pela parte exequente consistiram na reiteração de medidas infrutíferas já realizadas pelo Juízo ou em manifestações com pedidos de diligências incapazes de resultar na satisfação do crédito exequendo; Considerando, pois, que decorrido o prazo de (02) dois anos da intimação da parte interessada, sem a apresentação de medidas efetivas ao impulsionamento da execução; DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A, da CLT. Por conseguinte, determina-se a exclusão do devedor do BNDT e o levantamento de eventuais restrições insertas por meio dos convênios utilizados por esta Justiça especializada. Por fim, arquive-se definitivamente o presente feito. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO ANDRE DE LIMA GUIMARAES - EPP
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001231-81.2025.5.07.0029 distribuído para Única Vara do Trabalho de Tianguá na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300397100000044218016?instancia=1
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9450 - vt5slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0016023-67.2024.5.16.0015. AUTOR: WERBETH NERES DE CASTRO. RÉU: G S M COMERCIO E SERVICOS EIRELI. DESTINATÁRIO: WERBETH NERES DE CASTRO   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para ciência da decisão de ID 4a608a7, prazo de cinco dias, bem como que não houve a comprovação do pagamento nos autos. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. CARLOS FERNANDO RIBEIRO WANDERLEY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WERBETH NERES DE CASTRO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001224-38.2023.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCA ANTONIA SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536c965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ANTONIA SANTOS RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001224-38.2023.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCA ANTONIA SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536c965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000728-83.2021.5.07.0002 RECLAMANTE: SANDY MARLA FELIX GERONIMO RECLAMADO: MARA THAYS MAIA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6234e51 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Notifique-se a reclamante para manifestar-se acerca das petições de IDs  463d680 e 08e2529, bem sobre a documentação a estas anexada, no prazo de 5 (cinco) dias. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDY MARLA FELIX GERONIMO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE     Processo: 0167425-80.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: RONIEL RODRIGUES DE LIMA Executado: 3F IMOVEIS ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA     DESCISÃO   Vistos, etc.   Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
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