Yuri Ferreira De Medeiros
Yuri Ferreira De Medeiros
Número da OAB:
OAB/CE 032023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Ferreira De Medeiros possui 446 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 175 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
446
Tribunais:
STJ, TJCE, TJSP, TRT7, TST, TRT10, TRF5, TJMG
Nome:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
175
Últimos 7 dias
277
Últimos 30 dias
445
Últimos 90 dias
445
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (232)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 446 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMDS/r2/mtr- 2agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id16dfa86; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id d2d3b6c). Representação processual regular (Id 5481d17). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 86; item II da Súmula n.º 463;Súmula n.º 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei n.º 11101/2005; artigos 467, 477 e 476-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Direito à assistência judiciária gratuita paraempresa em recuperação judicial: A recorrente questiona anegativa do benefício da justiça gratuita, alegando que, por estarem recuperação judicial, está isenta do pagamento de custasprocessuais e do depósito recursal. A fundamentação se baseia emdispositivos legais (CLT, art. 899, §10) e constitucionais (CF, art. 5.º, IIe LV), confrontando-se com o entendimento do TRT e buscando oalinhamento com a jurisprudência do TST. Aplicação das multas dos artigos 467 e 477da CLT para empresas em recuperação judicial: A recorrentecontesta a aplicação das multas por atraso no pagamento deverbas rescisórias, argumentando que sua situação derecuperação judicial justificaria a exclusão dessas penalidades. Adefesa se confronta com a Súmula 388 do TST (que, no entanto,trata de massa falida) e busca um entendimento que considere apeculiaridade da situação de recuperação judicial. Cumulação da indenização e multa do artigo476-A da CLT (lay-off): A recorrente argumenta contra a cumulaçãoda multa prevista no artigo 476-A da CLT (relacionada à dispensadurante o lay-off) com a indenização pela rescisão, alegando “bis inidem” e violação do princípio da igualdade. Percentual de honorários de sucumbência:A recorrente questiona o percentual de honorários desucumbência fixados (15%), argumentando que o valor é excessivoconsiderando a simplicidade da causa e buscando a redução para5%, com base no artigo 791-A, §2.º da CLT. Em suma, o recurso se concentra nainterpretação da legislação trabalhista em relação às empresas emrecuperação judicial, no acesso à justiça gratuita, e na aplicação demultas trabalhistas nesse contexto específico. Há um forteargumento de que a decisão do TRT causou violaçõesconstitucionais e divergiu da jurisprudência do TST. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Violação dos artigos 5.º, II e LV daConstituição Federal e do artigo 899, §10 da CLT: O principalargumento é a negativa do benefício da justiça gratuita. A empresaalega que, estando em recuperação judicial, está isenta dodepósito recursal e das custas processuais, conforme o artigo 899,§10 da CLT. A negativa desse benefício, segundo a recorrente, violaseu direito à igualdade (art. 5.º, II da CF) e ao acesso à justiça eampla defesa (art. 5.º, LV da CF). A empresa argumenta que o TRTaplicou erroneamente a Súmula 86 do TST (que se refere à massafalida, não à recuperação judicial) e desconsiderou a legislaçãosobre recuperação judicial e a jurisprudência que ampara aisenção de custas para empresas nessa situação. 2. Ofensa à Súmula 463, II do TST: Arecorrente afirma que o TRT não aplicou corretamente a Súmula463, II do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para aconcessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Alega quecomprovou sua situação financeira precária por meio dedocumentos, mas o TRT exigiu mais do que a demonstração cabalda impossibilidade de arcar com as custas. 3. Aplicação indevida das multas dos artigos467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que as multas poratraso no pagamento de verbas rescisórias (arts. 467 e 477 da CLT)são inaplicáveis em seu caso, pois a situação de recuperaçãojudicial justifica a exclusão dessas penalidades. Alega que o TRTignorou o espírito da legislação de recuperação judicial e ajurisprudência que, segundo a empresa, defende essa exclusão,mesmo reconhecendo que a Súmula 388 do TST (que trata demassa falida) não se aplica diretamente ao caso. 4. Cumulação indevida de indenização emulta do artigo 476-A da CLT (Lay-off): A recorrente afirma que acumulação da indenização prevista no artigo 476-A da CLT(dispensa durante o período de lay-off) com a multa configura “bisin idem”, violando o princípio da igualdade (art. 5.º, II da CF). 5. Majoração indevida dos honorários desucumbência: A recorrente questiona a majoração dos honoráriosde sucumbência de 10% para 15%, alegando que o percentual éexcessivo em relação à simplicidade da causa e que deveria serreduzido para 5%, conforme o artigo 791-A, §2.º da CLT. Em síntese, a recorrente argumenta que adecisão do TRT apresenta múltiplas violações legais econstitucionais, resultando em decisões injustas edesproporcionais, considerando sua condição de empresa emrecuperação judicial. A peça jurídica busca demonstrar que essasviolações transcendem os interesses particulares da empresa,impactando a interpretação da legislação trabalhista e o acesso àjustiça para empresas em situação semelhante. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso oraproposto, a recorrente não concorda com o não concessão dopedido de Gratuidade à empresa em Recuperação Judicial,comportando ser revisto o V. Acórdão recorrido, na medida emque manifesta interpretação não compatível com a legislaçãoordinária, a constituição federal, e Súmulas do C. TST, divergindoainda, de entendimento exarado por outro tribunal. O acórdãorecorrido afrontou diretamente o art. 5.º, II, e LV da Constituição,bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10.º doartigo 899 da CLT. A decisão guerreada ainda, nãoconsiderando a condição diferenciada da recorrente, desvirtua doentendimento desse C. TST, que ao exarar a Súmula 463, II,acolheu a possibilidade de concessão de AJG à pessoa jurídica,situação que justifica a transcendência social, política e jurídica damatéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocandoos brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera arecorrente que o recurso de revista ora manifestado sejaconhecido e provido, para não só conceder a AJG vindicada, masigualmente quanto ao mérito reformar a sentença de origem,afastando as penalidades impostas, assim fazendo, essa ColendaCorte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à JU S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a reclamadaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula obenefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldadesfinanceiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais eque não está em pleno funcionamento de suas atividadesempresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2.ªVara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLTvaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas dodepósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovantede pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razõesrecursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que seencontra em dificuldades financeiras e está em recuperaçãojudicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento dascustas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses defalência, não se estendendo à recuperação judicial, conformeentendimento da Súmula 86 do TST, que não comportainterpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificadopor meio da Orientação Jurisprudencial n.º 27, item I, das Turmasdeste Tribunal, veja-se: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARORECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa emrecuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal,aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado naSúmula n. 86 do TST.” Salienta-se que apenas em situaçõesexcepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiçagratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovadasua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de aempresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que aempresa em recuperação judicial subsiste com a livreadministração de seus bens, o que mantém inalterada suaobrigação de efetuar o pagamento das custas processuais comopressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5.º,LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestaráassistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislaçãoregulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuitano âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido desomente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita àempresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras,não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercíciodo direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde daobservância da legislação infraconstitucional que regula o processoe o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como umdos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento nãoimplica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1.ªreclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldadefinanceira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4.ª ré comprovou o recolhimentodas custas processuais. A jurisprudência majoritária é no sentido deque, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custasprocessuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual orecolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita àsdemais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 5/2014 E DO CPC/2015 C - RECURSOORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTASPROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO NaJustiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma únicavez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação(entendimento subtraído do artigo 789, § 1.º, da CLT e daOrientação Jurisprudencial n.º 186 da SBDI-1, convertida na Súmulan.º 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é oressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional,o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenaçõessolidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas jápagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido eprovido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8.ª Turma, Datade Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DALEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORAPRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DASÚMULA N.º 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDASPOR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentidode que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósitorealizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenadasubsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST,quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia suaexclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montantedas custas processuais por uma das partes, resulta inviávelconcluir pela deserção dos recursos das outras por ausência deseu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem naturezajurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma únicavez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo dorecurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processualapontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dosdemais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) (RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5.ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursosordinários, porquanto preenchidos os pressupostos deadmissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MM.ª 2.ª Vara doTrabalho de Caucaia julgou parcialmente procedentes os pedidosformulados na reclamação trabalhista para condenar,solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARDADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e COMPANHIACASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, bem como,subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento dasseguintes obrigações: Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3(proporcionais e eventualmente integrais), inclusive em razão daprojeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeçãodo aviso prévio e Multa do art. 476-A, §5.º da CLT; Recolhimento dascompetências pendentes relacionadas ao FGTS obreira, bem comoda multa de 40% sobre o FGTS, devendo-se observar como base decálculo a remuneração devida à época; multas dos arts. 477 e 467da CLT; e honorários advocatícios. Inconformadas recorrem as partes. A 1.ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefíciosda justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenaçãodo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; base de cálculo da multado art. 467 da CLT; impugna os cálculos. A 4.ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA,requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, mormentesobre as multas e indenizações, questiona a composição da basede cálculo da multa do artigo 467 da CLT; assim como o percentualdo SAT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recursoadesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento deindenização pela estabilidade prometida; indenização por danosmorais decorrente do descumprimento da deslealdade ao nãocumprir com a estabilidade anunciada; multa do art. 476-A, da CLT;majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiçagratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa emrecuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal dainsuficiência de recursos, não bastando para tanto a meraalegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsistecom a livre administração de seus bens, o que mantém inalteradasua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuaiscomo pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresarecorrente comprovado a alegada situação de insuficiênciafinanceira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade dasmultas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperaçãojudicial. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor doart. 467 e do art. 477, § 8.º, da CLT, “ipsis litteris”: “Art. 467. Em caso de rescisão de contratode trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbasrescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, àdata do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parteincontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas decinqüenta por cento”. [...] Art. 477. Na extinção do contrato detrabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias noprazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelaLei n.º 13.467, de 2017) [...] § 6.º - A entrega ao empregado dedocumentos que comprovem a comunicação da extinçãocontratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dosvalores constantes do instrumento de rescisão ou recibo dequitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir dotérmino do contrato. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) [...] § 8.º - A inobservância do disposto no § 6.ºdeste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, portrabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamentecorrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” Nada obstante as alegativas da partereclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbasrescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado,tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido deserem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, umavez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazoslegalmente fixados, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 388 DO TST.INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido deque a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST exclui apenas amassa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, daCLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que seencontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7.º, daCLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Orecurso de revista no presente tópico não se encontradevidamente fundamentado, porquanto a parte não indicouviolação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade asúmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista,conforme o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, DEJT 28/06/2019). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSAFALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOSARTS.467 E 477, § 8.º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DAFALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de seremdevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando aempresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito daSúmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu ,consta do acórdão regional que à época da dispensa dareclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 doTST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART.477 , § 8.º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeitaà aplicação da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT, quandonão quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que aSúmula n.º 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidadeem relação à massa falida. (TRT-12.ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3.ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p.780) “MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar emdificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa doart. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode sertransferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que asverbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida aaplicação da multa prevista em lei.” (TRT-02.ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Rel.ª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p.15257) “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação dasverbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6.º, daCLT, devida a multa prevista no § 8.º do mesmo artigo celetário . Oentendimento da Súmula n.º 388 do C. TST, que dispõe sobre a nãoincidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica àempresa em recuperação judicial (Recurso desprovido).” (TRT-17.ªR. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Rel.ª Sonia das Dores DionisioMendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidênciadas multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massafalida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teorda Súmula 388 do TST: “SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT.” Assim, mantém-se a sentença, quecondenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nosarts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467DA CLT. O presente tema será analisado de formaconjunta no recurso da reclamada Adidas do Brasil LTDA. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DACLT Entende a recorrente que a de multaprevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de formaacumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro doperíodo de estabilidade provisória decorrente da suspensão docontrato, considerando que esses valores foram reconhecidos elançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o doutomagistrado sentenciante, restou incontroverso que a licençacapacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinçãocontratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após odesfecho do “lay off” é certo que mesmo inexistindo comprovaçãopor meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeitoda fixação da multa, é certo que o §5.º do art. 476-A da CLT previuuma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor daúltima remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento emduplicidade - “bis in idem”, pois as penalidades possuem naturezajurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO EJUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei n.º 14.112/20, de 24/12/2020, em nadaalterou a interpretação conferida aos artigos 6.º, II, 49 e 124 da Lein.º 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperaçãojudicial. O art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 nãoestabelece qualquer proibição no sentido de não ser possívelincidência de juros e correção monetária após o pedido derecuperação judicial. O referido dispositivo legal apenasestabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizadacom o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somentenos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que aLei n.º 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos derecuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE40% Querer a recorrente a retificação do cálculocontábil, utilizando unicamente para a atualização dos valoresdevidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no períodocorrespondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deveobedecer o disposto OJ n.º 302 da SDI-1 do TST, que prescreve autilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas,conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOSTRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes decondenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índicesaplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. Aduz a recorrente que a taxa SELIC possuiem sua composição correção monetária e a taxa básica de juros daeconomia, portanto, sendo o fato gerador de verbasindenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença,momento em que se reconhece como incidente as multas, nãocomportam a incidência de correção monetária pela SELIC,juntamente com a aplicação de juros moratórios. Sem razão. Quando a lei classifica as verbas trabalhistasquanto à natureza salarial ou indenizatória, ela o faz para efeito deincidência de contribuição previdenciária, bem como para ser, ounão, base de cálculo para reflexos em outros direitos. Por outro lado, quando se trata de objetode condenação da sentença trabalhista, as citadas verbas sãocréditos sujeitos à correção monetária e incidência de juros demora, não havendo se falar em distinção entre verbas de naturezasalarial e indenizatória. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA -ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos, bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinadoeletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntadoem: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pelacompra de todos os materiais e equipamentos necessários para afabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltdasomente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas,materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda,podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específicoà Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltdasubmetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar,vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações,protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aosprodutos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinharelação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo,somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidasdo Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens paraoutras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos defacção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristasRaymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada nonegócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema Assinado eletronicamente por:GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 02 - 3e7fec7 fabril, fundamentando a co-responsabilização dacontratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negóciode “facção” representa uma modalidade de mudança “estruturalda empresa”, atingindo os “direitos adquiridos” pelostrabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadorade serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Embora a sentença não tenha reconhecidoo vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada(ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece asua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dasobrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dosserviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se”conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito doTrabalho, LTr, 2006). A Súmula N.º 331, do TST, foi editada com afinalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior doTrabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida aterceirização de mão de obra, bem assim o limite daresponsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4.ªreclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, sebeneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, oreclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício dasegunda reclamada. A contratação feita através de terceiros,embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)” O debate sobre a existência ou não de culpada contratante é irrelevante na resolução do feito, mormenteporque para a configuração da responsabilidade subsidiária sãonecessários, tão somente, o inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que otomador tenha participado da relação processual. Isso porque é atomadora empresa de direito privado. As culpas “in eligendo” e “in vigilando” sãoespecíficas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71,da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, paraatingir seu objetivo social, a 4.ª reclamada utilizou-se de empresaprestadora de serviços (1.ª reclamada) que se revelou semidoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigaçõesemergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorandoaqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que osdireitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização demão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, naqual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestadospela parte reclamante, é aplicável o entendimentoconsubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo aresponsabilização subsidiária à tomadora de serviços peloscréditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir aresponsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminaçãoou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelececlaramente que “a responsabilidade subsidiária do tomador deserviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral”. Ante o exposto, confirma-se a sentençaquanto à responsabilidade subsidiária da 4.ª reclamada/recorrentepor seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Aduz a recorrente que r. decisum merecereforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ouindenizações, visto que são valores referentes às obrigações decunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se podeprosperar, ao passo que a Recorrente não pode serresponsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora doRecorrido, vez que não realizada qualquer ingerência naadministração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcançatodas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços,inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8.º,da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI do TST: (...) “IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial”. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r.sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 daCLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de naturezarescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS,multa do artigo 476-a, § 5.º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação àbase de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorridaassim determinou: “Cumpre ressaltar que a base de cálculo damencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13.º proporcional, aviso prévio indenizado emulta de 40% sobre o FGTS”. Portanto, não se deve incluir na base decálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5.º e amulta do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge aocomando sentencial. Por outro lado, na medida em queincontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência depagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcelarescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no quetange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLTdos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT. DO PERCENTUAL DO SAT Quanto ao percentual devido pela empresareclamada ao SAT, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefícioprevisto nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, edaqueles concedidos em razão do grau de incidência deincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais dotrabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, nodecorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho sejaconsiderado leve; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 b) 2% (dois por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” Nesse contexto, considerando-se que aatividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados,ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividadeseconômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, daprevidência social, a alíquota do SAT é de 2% e não 3%, comoconstou no cálculo da Contadoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelopara determinar a retificação do cálculo judicial, de modo que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum ao recurso adesivo da parteobreira, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico quesegue abaixo. RECURSO ADESIVO AUTORAL ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS Afirma a parte reclamante que a decisão de1.º grau negou-lhe o direito à indenização relacionada ao períodode estabilidade pretendido “por entender que não há norma quegaranta tal estabilidade”. Defende que a garantia da estabilidade sedeu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudioe na presença de todos os colaboradores - áudio anexado. Desta forma, comprovado que houve areferida promessa de estabilidade em período equivalente aotempo em que os funcionários permaneceriam em lay-off, pugnapela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadasao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nosexatos termos da inicial. Sobre o presente tema, consta do julgado: O autor afirma que teve o contrato detrabalho suspenso na modalidade Lay-off no período de junho àoutubro de 2023 e que a empregadora deveria manter o contratode trabalho por pelo menos 05 meses após o retorno ao emprego;informa ter sido dispensado antes do período mencionado erequerer indenização por parte da reclamada alegando que adispensa prematura impossibilitou o recebimento integral dasparcelas relativas ao programa seguro-desemprego. Em caso de dispensa de empregado queteve o contrato suspenso na modalidade do art. 476-A da CLTdurante o período da suspensão ou nos três meses subsequentesao seu retorno, aplica-se a regra contida no §5.º do art. 476-A daCLT, não se aplicando ao caso a súmula 389 do TST. Assim, ainda que seja incontroversa asuspensão do contrato de trabalho na modalidade indicada peloautor, não há fundamento legal para o pedido de indenizaçãorequerido. Indefiro o pedido do reclamante”. Com efeito, tem-se que a bem assentada ecuidadosa decisão de 1.º grau não merece reprimenda, pelo que semantém integralmente a sentença por seus próprios fundamentos,acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ante a confirmação da sentença de primeirograu, que não reconheceu a estabilidade pleiteada pela parteautora, não há que se falar em condenação das reclamadas aopagamento de indenização por danos morais, decorrentes doalegado não cumprimento de promessa de estabilidade. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIACOMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4.ªRECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4.ª reclamada/ recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de sermajorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciaispara o importe de 15%. Ressalte-se que houve condenaçãorecíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%,ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condiçãosuspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termosda parte final do §4.º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a suacondenação em honorários sucumbinciais, mas apenas opercentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, oshonorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco porcento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No caso presente, entende-se que deve sermajorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dezpor cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza ea importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Registre-se que essa majoração não refletenas custas, visto se tratar de um percentual extraído dacondenação. Sentença reformada no tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos interpostospelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, paradeterminar que a liquidação seja retificada, para excluir da base decálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multasdos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que a contribuiçãopatronal para o SAT observe a alíquota de 2%; bem como paramajorar o percentual dos honorários advocatícios sucubenciaisrecíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento),apurado na liquidação, considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1.ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios dajustiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando deempresa em recuperação judicial, faz-se necessária ademonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastandopara tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.Não obstante as alegações da parte reclamada, de que não poderiaefetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudênciatrabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidaspenalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nahipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer asobrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurgeo dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho respondersubsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiáriaabrange todas as verbas objeto da condenação, relativas aocontrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas eindenizações, a teor do item VI da já citada Súmula n.º 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto àincidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40%do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de naturezaresilitória. RECURSO COMUM DAS PARTESRECLAMANTE E ADIDAS DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃODE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia édevida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT,introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Em se tratando de demandaque exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância,fato que representa maior tempo de seu serviço e zeloprofissional, bem como considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT, oshonorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADOBOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des Paulo Régis MachadoBotelho Peço venia para divergir do voto eminenteRelator quanto à indenização do período de estabilidade, nostermos a seguir descritos. Da indenização do período de estabilidade Em sede recursal, a empregada afirma queteria havido garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujolink consta ID 19c5e1f e nas razões recursais, motivo por quepugna pela reforma da sentença, para que as reclamadas sejamcondenadas ao pagamento da indenização oriunda da estabilidadedesrespeitada. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere a empregada dizrespeito à gravação de uma reunião em que um representante daPaquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada asuspensão temporária dos contratos de trabalho (lay off) a partirde 1.º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cincomeses, período em que os empregados receberiam umacontrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar decursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto noartigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderáser suspenso, por um período de dois a cinco meses, paraparticipação do empregado em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, com duração equivalenteà suspensão contratual, mediante previsão em convenção ouacordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida porintermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deveránotificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima dequinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá sersuspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigomais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder aoempregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,durante o período de suspensão contratual nos termos do caputdeste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordocoletivo. § 4o Durante o período de suspensãocontratual para participação em curso ou programa de qualificaçãoprofissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamenteconcedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregadono transcurso do período de suspensão contratual ou nos trêsmeses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstasna legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ouacordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valorda última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contratonão for ministrado o curso ou programa de qualificaçãoprofissional, ou o empregado permanecer trabalhando para oempregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando oempregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargossociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas nalegislação em vigor, bem como às sanções previstas em convençãoou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderáser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo detrabalho e aquiescência formal do empregado, desde que oempregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsade qualificação profissional, no respectivo período. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Em que pese o referido artigo nãoassegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22’00’’ a23’00’’) o representante da Paquetá afirma expressamente que ostrabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período desuspensão do contrato. Acrescente-se que, na própria contestação(item IV.4 - ID 74b777b, página 08), a empregadora não nega aestabilidade. Pelo contrário, reconhece-a ao alegar que já lançou,no TRCT, a indenização substitutiva, nada mais sendo devido. Amesma tese, de pagamento da indenização substitutiva, foireiterada em contrarrazões (ID 8f02e74), de maneira que a razãode decidir ora adotada pelo senhor Relator, de que a garantia deestabilidade “não constitui cláusula aderente aos contratos detrabalho”, nem mesmo foi suscitada nos autos pela empregadora eé contrária à própria defesa. Portanto, conclui-se que a empresa, pormera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregadospelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual seconsidera ter ocorrido entre 1.º/6/2023 e 30/10/2023, comoinformado na exordial. Isso porque, de acordo com o áudio, esseperíodo de suspensão estava programado para começar em 1.º/6/2023 e durar cinco meses (3’00’’ e 7’30’’), não tendo sidoinformado outro período pelas reclamadas, nas contestações. Assim, a reclamante só poderia ter sidodispensada imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisãosem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCTjuntado aos autos, dá-se provimento ao recurso, para condenar asreclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restantedo período estabilitário, limitada a quatro meses, como requeridona inicial, o que abrange os salários, 13.º salários, férias com o terçoconstitucional e FGTS+40% do período. Por fim, destaque-se que não há que sefalar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica”95.1 Outras Verbas Licença Remunerada”, pois, de acordo com asentença, corresponde à multa do artigo 476-A, § 5.º da CLT, e,ademais, nem sequer foi pago, conforme ressalvado pela trabalhadorano próprio termo de rescisão. Assim, voto por conhecer dos recursosinterpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos àsmultas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%;condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutivade quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários,gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS +40% do período; bem como para majorar o percentual doshonorários advocatícios sucubenciais recíprocos de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação,considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termosdo art. 791-A, § 2.º, da CLT, mantendo-se a sentença por seuspróprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas.Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 600,00, equivalentes a 2%do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursaisintrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargosopostos. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES ECONTRADIÇÕES Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela reclamada Adidas em face do r. acórdão desta MM.ª2.ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos recursosinterpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negarprovimento aos recursos ordinários da 1.ª reclamada (PAQUETÁCALÇADOS LTDA) e da 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA); edar parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamantepara, majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto às demais matérias. Em seus aclaratórios, a Adidas suscita,preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o presente feito. Afirma que, em se tratando derelação jurídica de natureza comercial, a Justiça do Trabalho éincompetente para julgá-la, pois a matéria escapa dos limites desua competência estabelecidos no art. 114 da CF/88. Aduz que, no julgamento do Tema 550 daTabela de RG, o STF erigiu como fundamento determinante paraafirmar a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiçado Trabalho, a existência de contrato típico de natureza comercial,como ocorre na espécie onde há contrato de facção. No mérito, aduz que esta Turma não teriaanalisado os documentos e provas apresentados,descaracterizando o contrato de facção entre a embargante e aPaquetá sem esclarecer em que medida a definição do padrão, doacabamento, dos materiais utilizados e da quantidade de sapatos aser comprada caracterizaria ingerência na produção. Informa que não teria sido observado,ainda, que a testemunha Rodrigo Formentin não teria confirmadoa intervenção na cadeia produtiva, nem que teria havidofiscalização, ou que houvesse relação de exclusividade. Quanto aesta, afirma que teria sido ignorada a cópia (print) juntada,segundo a qual a Paquetá produziria diversos produtos parainúmeras marcas. Defende que o contrato entre as empresastambém teria sido ignorado e as notas fiscais, desprezadas.Ressalta que a ingerência da embargante na cadeia produtiva daPaquetá nem mesmo teria sido alegada na inicial. Argumenta, também, que na sentença,confirmada pelo acórdão embargado, o juízo “a quo” erigiu a”confissão” do preposto da Paquetá, como prova emprestada, parareconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção,porque foi afirmado que as unidades da Paquetá produziramexclusivamente para a Adidas. Defende que o acórdão desconsiderou arelação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. Na medidaem que a primeira pretende transferir o seu “passivo” paraterceiros, não podendo ser utilizado como meio de prova contra aembargante. Ao final, requer manifestação desta Turmasobre os seguintes questionamentos: se a página eletrônica daPaquetá, cujo print foi juntado, evidencia que a referida empresavendia produtos para outras marcas; se havia cláusula deexclusividade no contrato entre as reclamadas; se o ICMS era otributo incidente nas notas fiscais emitidas; se a testemunhaRodrigo teria confirmado que a única fiscalização recaia sobre aqualidade do produto e se a referida testemunha teria confirmadoque a Paquetá produzia para outras marcas, inclusive concorrentesda Adidas. Acerca da responsabilidade da embargante,assim consta no acórdão embargado: A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômenoda terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos,- bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda eraresponsável pela compra de todos os materiais e equipamentosnecessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia aPaquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dosprodutos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidasdo Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicadofornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A PaquetáCalçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltdaamostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda eravedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer dasespecificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhadosrelacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltdanão tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda,contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas paraa Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itenspara outras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos damarca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratosde facção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O cunho civil do pacto firmado entrecontratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também serevestem os contratos de “terceirização”, de empreitada e desubempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, emsentido amplo, o negócio de “facção” representa uma modalidadede mudança “estrutural da empresa”, atingindo os “direitosadquiridos” pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Examina-se. Inicialmente, não há que se falar emomissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça doTrabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, tem-se que acompetência é fixada de acordo com o pedido e com a causa depedir, razão pela qual, tendo a reclamante alegado, na inicial, queera empregada da Paquetá, e cingindo-se a controvérsia, quanto àresponsabilidade da Adidas, sobre a validade, ou não, do contratode facção entre esta e a empregadora, tem-se que na lide sediscute uma de relação de trabalho e pleiteia-se a quitação deverbas decorrentes do vínculo empregatício. Tais circunstânciasatraem a competência desta Justiça Especializada para processar ejulgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114,I, da Constituição Federal. Não há que se falar, também, emjulgamento extra petita, sob o fundamento de que “a ingerência nacadeia produtiva nem sequer foi alegada pela Embargada em suapetição inicial”. Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e nem sequer na contestação. Nesta foram arguidas aspreliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que “nenhumtipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seufavor”, e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestaçãodos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sidodelimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foramrejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contraessas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal,a reanálise do mérito da demanda, razão pela qual inexisteomissão a ser sanada. Ultrapassados esses pontos, verifica-se, daleitura do excerto acima transcrito, que o acórdão está bemfundamentado, de maneira clara, objetiva e com análise minuciosadas provas apresentadas. O contrato firmado entre a Adidas e aPaquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressaàs suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar aingerência da embargante sobre o processo produtivo daempregadora, assim como o depoimento da testemunha RodrigoFormentin Gomes, que inclusive foi parcialmente transcrito nadecisão. Ressalta-se, também, que não mereceprosperar o argumento de que a “confissão” do preposto daPaquetá, utilizada como prova emprestada para reconhecer odesvirtuamento e fraude do contrato de facção,não poderiaprejudicar a ora embargante face à relação antagônica havidaentre a Paquetá e a Adidas. É que a responsabilidade da Adidas peloscréditos trabalhistas não é direta, mas subsidiária, em face de serconsiderada tomadora final da prestação de serviços. Doutrabanda, a fala do preposto também foi confirmada pela testemunhaouvida nos autos. Quanto ao print da página eletrônica daPaquetá, frisa-se que o ID apontado nem sequer existe nos autos, nãohavendo omissão. No que tange à espécie de tributo recolhidopela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ouqualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ounão, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentosque não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgãojulgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalhonorteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, deacordo com o artigo 489, § § 1.º, IV, combinado com o artigo 1.022,§ único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendomotivado a decisão com as razões suficientes à formação do seuconvencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cadaargumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própriaprestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonânciacom entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência desteRegional, conforme ementa transcrita na fundamentação,inexistindo omissão a ser sanada. Tampouco se observam contradições, asquais somente restariam caracterizadas se houvesse incoerênciasentre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a partedispositiva, o que não existiu, já que tanto as razões de decidirquanto à conclusão do julgado estão no mesmo sentido. É importante destacar que o PoderJudiciário não está obrigado a responder a perguntas formuladas,ainda que indiretamente, pela embargante, uma vez que estaTurma não possui função consultiva. Na realidade, o que pretendea Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lheseja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aosembargos. DA MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Como exaustivamente demonstrado, aAdidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscouclaramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma quelhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios eevidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento demulta equivalente a 2% do valor atualizado da causa. DO PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃOE JURISPRUDÊNCIA APONTADAS NOS EMBARGOS Consideram-se prequestionadas asseguintes referências legais e jurisprudenciais: CF/88: Artigos 114 e5.º, LV; CLT: Artigo 652 e Artigo 467; Código Civil: Artigo 711; CPC:Artigos 117, 141 e 492; Lei 4.886/65; EC n.º 45/2004; Súmula 331 doTST; Lei 11.442/2007; e STF: Temas 550 e 725. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração enegar-lhes provimento, condenando-se a embargante aopagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, porembargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ECONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.Restou constatado que a parte embargante, ao opor os presentesembargos de declaração, buscou claramente a reanálise dasprovas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que éincabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como ointuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e combase no artigo 1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante aopagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado dacausa em favor da parte autora. […] À Análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Paquetá CalçadosLtda., contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo. Conforme se depreende dos autos e do próprio Recurso deRevista, a recorrente alega violação de dispositivos constitucionais einfraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Entretanto, o art. 896, § 9.º,da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, restringe o cabimento do Recursode Revista no rito sumaríssimo às hipóteses de: a) contrariedade à Súmula de JurisprudênciaUniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) contrariedade à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal (STF); c) violação direta da Constituição Federal. Em análise dos argumentos apresentados pela recorrente,verifica-se que a maior parte das alegações se refere à violação de dispositivosinfraconstitucionais, a saber: artigos do Código Civil, Código de Processo Civil, CLT, eLeis específicas sobre Recuperação Judicial, sem demonstrar de forma clara e objetiva acontrariedade a súmulas de jurisprudência do TST ou do STF, ou violação direta daConstituição Federal. A pretensa divergência jurisprudencial também não se enquadranos limites do recurso de revista no rito sumaríssimo, conforme jurisprudência pacíficado TST. Ainda que se considerasse a alegada violação aos artigos 5.º, II eLV da Constituição Federal (direito à igualdade e à ampla defesa), a argumentaçãoapresentada pela recorrente não demonstra de forma direta e literal a ofensaconstitucional, mas sim uma interpretação da legislação que, em seu entender, gerariauma violação indireta de tais direitos. A fundamentação apresentada se baseia emargumentação sobre a aplicação da legislação de recuperação judicial e o direito àassistência judiciária gratuita, o que não configura violação direta da Constituição. Embora a recorrente alegue a sua condição de empresa emrecuperação judicial, não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, conformeexige a Súmula n.º 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita. A simplesalegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva da impossibilidade dearcar com as custas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício. Oacórdão regional, ao indeferir o pedido, baseou-se na jurisprudência consolidada e nãomerece reparos. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional do Trabalho,fundamentando-se na jurisprudência do TST, entendeu que as multas dos artigos 467 e477 da CLT são devidas, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial,aplicando-se a Súmula n.º 388 do TST (que exclui apenas a massa falida da incidência das penalidades). O acórdão analisou a prova dos autos e concluiu pela ausência depagamento tempestivo das verbas rescisórias. Tal conclusão não configura ofensa adispositivo de lei federal ou à jurisprudência do TST, de forma a ensejar oconhecimento do recurso de revista. Em relação à indenização referente ao período de estabilidadeapós o lay-off, o acórdão regional também não demonstra contrariedade a lei ou ajurisprudência consolidada. O tribunal regional corretamente aplicou o art. 476-A, § 5.ºda CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba está em conformidadecom o artigo 791-A da CLT e a legislação pertinente, não havendo razão para reforma.A recorrente não demonstra qualquer vício na fixação dos honorários, limitando-se acontestar genericamente a condenação. Portanto, considerando a natureza do processo (ritosumaríssimo) e a ausência de demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 896,§ 9.º, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista, o presente recurso éconsiderado inadmissível. Ante o exposto, com base no art. 896, § 9.º, da CLT, DENEGA-SESEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Ida16b998; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 2fe1130). Representação processual regular (Id 9270f58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c1f2e4:R$34.742,60; Custas fixadas, id 9c1f2e4: R$694,85; Depósito recursal recolhido no RO,id c74f8ce, ccfbba9: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id e8ce504, 72f056a;Condenação no acórdão, id c191862: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c191862:R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b1de2a, 02e36af, bfe4033, df88b75:R$17.334,86; Custas processuais pagas no RR: idae81a51, 319dceb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5.º; inciso IX doartigo 93; inciso III do §2.º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1.013, 1.032, 117 e 1.022 do Códigode Processo Civil de 2015; artigos 832, 467 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; §2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa deprestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o TribunalRegional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questõesrelevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração,referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade daSúmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, daCF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente parajulgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contratode facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2.ºe 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5.º, II, da CF e má aplicaçãoda Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação daSúmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial docontrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lideao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegadopela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). Alegada violação ao art. 5.º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão doTRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limitesda lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestaçãojurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial docontrato de facção e da necessidade de respeito aos princípiosconstitucionais do devido processo legal e da duração razoável doprocesso. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRTse omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais erelevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED),especificamente sobre a validade do contrato de facção e ainaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violaçãoaos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e suavalidade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT,tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e danecessidade de respeito aos princípios constitucionais. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho:Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa,por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) enão trabalhista, violando os arts. 102, III, §2.º e 114 da ConstituiçãoFederal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela deRepercussão Geral do STF. 3. Má aplicação da Súmula 331 do TST eviolação ao art. 5.º, II, da CF: A recorrente argumenta que aaplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a naturezacomercial do contrato de facção afasta a responsabilidadesubsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art.5.º, II, da CF e ao devido processo legal. 4. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limitesda lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sidoalegado pela parte contrária. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 467 daCLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5.º, LV, da CF. 6. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRTcometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivosconstitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente aresponsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a naturezacomercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrentesustenta a necessidade de revisão da decisão em todos essespontos, alegando negativa de prestação jurisdicional econtrariedade à jurisprudência do STF. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento dorecurso de revista por manifesta violação a dispositivos daConstituição Federal, assim como contrariedade ao precedenteobrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF,e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdãorecorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos dafundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso nãomerece provimento. O recurso de revista foi proposto no rito sumaríssimo. O recurso, interposto no rito sumaríssimo, somente é admitidoem caso de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a SúmulaVinculante do STF, ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n.º 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram em nenhumadessas hipóteses. Quanto à alegada violação do art. 5.º, XXXV, e 93, IX, daConstituição Federal, artigos 489, 1.013 e 1.032 do CPC e art. 832 da CLT (negativa deprestação jurisdicional): A recorrente não demonstra, com a clareza e especificidadeexigidas, a ocorrência de omissão ou contradição capaz de ensejar a anulação dadecisão regional. Os embargos de declaração foram respondidos pelo TribunalRegional, que analisou adequadamente as questões suscitadas. Não se verifica,portanto, qualquer vício que pudesse macular a prestação jurisdicional. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente não demonstra, com argumentos e provas robustas, que a relação jurídicadiscutida seja exclusivamente comercial, desvinculada da relação de trabalho. Ajurisprudência do TST consolida o entendimento de que, na presença de elementos darelação de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as questões trabalhistas decorrentes, mesmo que envolvam contratos de natureza mista, comerciale trabalhista. A recorrente não apresenta provas suficientes para elidir esseentendimento consolidado. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 331 do TST: Aaplicação da Súmula 331 pelo Tribunal Regional se mostra adequada ao caso concreto,considerando a existência de relação de emprego. A recorrente não demonstra, com adevida fundamentação e precisão, a inobservância do entendimento sumulado. A teseda inexistência de vínculo empregatício não foi acolhida pelo Tribunal Regional, e esterecurso não apresenta elementos suficientes para reformar tal decisão. Quanto à alegada violação dos limites da lide: A decisão do TRTnão extrapolou os limites do pedido inicial, mantendo-se dentro dos limites da causa. Arecorrente não demonstra de forma clara a existência de excesso de julgamento forados limites da controvérsia processual. Quanto à alegada inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:OTribunal Regional fundamentou adequadamente a aplicação da multa, não havendodemonstração de erro na interpretação e aplicação do dispositivo legal. A recorrentenão apresenta elementos suficientes para comprovar a equivocada aplicação da multa,considerando a impugnação dos pedidos. Quanto à multa aplicada por embargos declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente não demonstra que os embargos dedeclaração não tinham finalidade protelatória, tampouco apresenta fundamentaçãosuficiente para elidir a aplicação da multa prevista no artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso deRevista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMDS/r2/mtr- 2agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id16dfa86; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id d2d3b6c). Representação processual regular (Id 5481d17). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 86; item II da Súmula n.º 463;Súmula n.º 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei n.º 11101/2005; artigos 467, 477 e 476-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Direito à assistência judiciária gratuita paraempresa em recuperação judicial: A recorrente questiona anegativa do benefício da justiça gratuita, alegando que, por estarem recuperação judicial, está isenta do pagamento de custasprocessuais e do depósito recursal. A fundamentação se baseia emdispositivos legais (CLT, art. 899, §10) e constitucionais (CF, art. 5.º, IIe LV), confrontando-se com o entendimento do TRT e buscando oalinhamento com a jurisprudência do TST. Aplicação das multas dos artigos 467 e 477da CLT para empresas em recuperação judicial: A recorrentecontesta a aplicação das multas por atraso no pagamento deverbas rescisórias, argumentando que sua situação derecuperação judicial justificaria a exclusão dessas penalidades. Adefesa se confronta com a Súmula 388 do TST (que, no entanto,trata de massa falida) e busca um entendimento que considere apeculiaridade da situação de recuperação judicial. Cumulação da indenização e multa do artigo476-A da CLT (lay-off): A recorrente argumenta contra a cumulaçãoda multa prevista no artigo 476-A da CLT (relacionada à dispensadurante o lay-off) com a indenização pela rescisão, alegando “bis inidem” e violação do princípio da igualdade. Percentual de honorários de sucumbência:A recorrente questiona o percentual de honorários desucumbência fixados (15%), argumentando que o valor é excessivoconsiderando a simplicidade da causa e buscando a redução para5%, com base no artigo 791-A, §2.º da CLT. Em suma, o recurso se concentra nainterpretação da legislação trabalhista em relação às empresas emrecuperação judicial, no acesso à justiça gratuita, e na aplicação demultas trabalhistas nesse contexto específico. Há um forteargumento de que a decisão do TRT causou violaçõesconstitucionais e divergiu da jurisprudência do TST. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Violação dos artigos 5.º, II e LV daConstituição Federal e do artigo 899, §10 da CLT: O principalargumento é a negativa do benefício da justiça gratuita. A empresaalega que, estando em recuperação judicial, está isenta dodepósito recursal e das custas processuais, conforme o artigo 899,§10 da CLT. A negativa desse benefício, segundo a recorrente, violaseu direito à igualdade (art. 5.º, II da CF) e ao acesso à justiça eampla defesa (art. 5.º, LV da CF). A empresa argumenta que o TRTaplicou erroneamente a Súmula 86 do TST (que se refere à massafalida, não à recuperação judicial) e desconsiderou a legislaçãosobre recuperação judicial e a jurisprudência que ampara aisenção de custas para empresas nessa situação. 2. Ofensa à Súmula 463, II do TST: Arecorrente afirma que o TRT não aplicou corretamente a Súmula463, II do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para aconcessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Alega quecomprovou sua situação financeira precária por meio dedocumentos, mas o TRT exigiu mais do que a demonstração cabalda impossibilidade de arcar com as custas. 3. Aplicação indevida das multas dos artigos467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que as multas poratraso no pagamento de verbas rescisórias (arts. 467 e 477 da CLT)são inaplicáveis em seu caso, pois a situação de recuperaçãojudicial justifica a exclusão dessas penalidades. Alega que o TRTignorou o espírito da legislação de recuperação judicial e ajurisprudência que, segundo a empresa, defende essa exclusão,mesmo reconhecendo que a Súmula 388 do TST (que trata demassa falida) não se aplica diretamente ao caso. 4. Cumulação indevida de indenização emulta do artigo 476-A da CLT (Lay-off): A recorrente afirma que acumulação da indenização prevista no artigo 476-A da CLT(dispensa durante o período de lay-off) com a multa configura “bisin idem”, violando o princípio da igualdade (art. 5.º, II da CF). 5. Majoração indevida dos honorários desucumbência: A recorrente questiona a majoração dos honoráriosde sucumbência de 10% para 15%, alegando que o percentual éexcessivo em relação à simplicidade da causa e que deveria serreduzido para 5%, conforme o artigo 791-A, §2.º da CLT. Em síntese, a recorrente argumenta que adecisão do TRT apresenta múltiplas violações legais econstitucionais, resultando em decisões injustas edesproporcionais, considerando sua condição de empresa emrecuperação judicial. A peça jurídica busca demonstrar que essasviolações transcendem os interesses particulares da empresa,impactando a interpretação da legislação trabalhista e o acesso àjustiça para empresas em situação semelhante. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso oraproposto, a recorrente não concorda com o não concessão dopedido de Gratuidade à empresa em Recuperação Judicial,comportando ser revisto o V. Acórdão recorrido, na medida emque manifesta interpretação não compatível com a legislaçãoordinária, a constituição federal, e Súmulas do C. TST, divergindoainda, de entendimento exarado por outro tribunal. O acórdãorecorrido afrontou diretamente o art. 5.º, II, e LV da Constituição,bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10.º doartigo 899 da CLT. A decisão guerreada ainda, nãoconsiderando a condição diferenciada da recorrente, desvirtua doentendimento desse C. TST, que ao exarar a Súmula 463, II,acolheu a possibilidade de concessão de AJG à pessoa jurídica,situação que justifica a transcendência social, política e jurídica damatéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocandoos brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera arecorrente que o recurso de revista ora manifestado sejaconhecido e provido, para não só conceder a AJG vindicada, masigualmente quanto ao mérito reformar a sentença de origem,afastando as penalidades impostas, assim fazendo, essa ColendaCorte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à JU S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a reclamadaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula obenefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldadesfinanceiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais eque não está em pleno funcionamento de suas atividadesempresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2.ªVara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLTvaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas dodepósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovantede pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razõesrecursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que seencontra em dificuldades financeiras e está em recuperaçãojudicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento dascustas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses defalência, não se estendendo à recuperação judicial, conformeentendimento da Súmula 86 do TST, que não comportainterpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificadopor meio da Orientação Jurisprudencial n.º 27, item I, das Turmasdeste Tribunal, veja-se: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARORECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa emrecuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal,aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado naSúmula n. 86 do TST.” Salienta-se que apenas em situaçõesexcepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiçagratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovadasua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de aempresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que aempresa em recuperação judicial subsiste com a livreadministração de seus bens, o que mantém inalterada suaobrigação de efetuar o pagamento das custas processuais comopressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5.º,LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestaráassistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislaçãoregulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuitano âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido desomente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita àempresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras,não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercíciodo direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde daobservância da legislação infraconstitucional que regula o processoe o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como umdos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento nãoimplica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1.ªreclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldadefinanceira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4.ª ré comprovou o recolhimentodas custas processuais. A jurisprudência majoritária é no sentido deque, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custasprocessuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual orecolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita àsdemais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 5/2014 E DO CPC/2015 C - RECURSOORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTASPROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO NaJustiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma únicavez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação(entendimento subtraído do artigo 789, § 1.º, da CLT e daOrientação Jurisprudencial n.º 186 da SBDI-1, convertida na Súmulan.º 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é oressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional,o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenaçõessolidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas jápagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido eprovido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8.ª Turma, Datade Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DALEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORAPRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DASÚMULA N.º 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDASPOR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentidode que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósitorealizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenadasubsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST,quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia suaexclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montantedas custas processuais por uma das partes, resulta inviávelconcluir pela deserção dos recursos das outras por ausência deseu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem naturezajurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma únicavez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo dorecurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processualapontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dosdemais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) (RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5.ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursosordinários, porquanto preenchidos os pressupostos deadmissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MM.ª 2.ª Vara doTrabalho de Caucaia julgou parcialmente procedentes os pedidosformulados na reclamação trabalhista para condenar,solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARDADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e COMPANHIACASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, bem como,subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento dasseguintes obrigações: Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3(proporcionais e eventualmente integrais), inclusive em razão daprojeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeçãodo aviso prévio e Multa do art. 476-A, §5.º da CLT; Recolhimento dascompetências pendentes relacionadas ao FGTS obreira, bem comoda multa de 40% sobre o FGTS, devendo-se observar como base decálculo a remuneração devida à época; multas dos arts. 477 e 467da CLT; e honorários advocatícios. Inconformadas recorrem as partes. A 1.ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefíciosda justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenaçãodo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; base de cálculo da multado art. 467 da CLT; impugna os cálculos. A 4.ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA,requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, mormentesobre as multas e indenizações, questiona a composição da basede cálculo da multa do artigo 467 da CLT; assim como o percentualdo SAT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recursoadesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento deindenização pela estabilidade prometida; indenização por danosmorais decorrente do descumprimento da deslealdade ao nãocumprir com a estabilidade anunciada; multa do art. 476-A, da CLT;majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiçagratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa emrecuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal dainsuficiência de recursos, não bastando para tanto a meraalegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsistecom a livre administração de seus bens, o que mantém inalteradasua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuaiscomo pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresarecorrente comprovado a alegada situação de insuficiênciafinanceira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade dasmultas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperaçãojudicial. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor doart. 467 e do art. 477, § 8.º, da CLT, “ipsis litteris”: “Art. 467. Em caso de rescisão de contratode trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbasrescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, àdata do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parteincontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas decinqüenta por cento”. [...] Art. 477. Na extinção do contrato detrabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias noprazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelaLei n.º 13.467, de 2017) [...] § 6.º - A entrega ao empregado dedocumentos que comprovem a comunicação da extinçãocontratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dosvalores constantes do instrumento de rescisão ou recibo dequitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir dotérmino do contrato. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) [...] § 8.º - A inobservância do disposto no § 6.ºdeste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, portrabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamentecorrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” Nada obstante as alegativas da partereclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbasrescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado,tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido deserem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, umavez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazoslegalmente fixados, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 388 DO TST.INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido deque a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST exclui apenas amassa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, daCLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que seencontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7.º, daCLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Orecurso de revista no presente tópico não se encontradevidamente fundamentado, porquanto a parte não indicouviolação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade asúmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista,conforme o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, DEJT 28/06/2019). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSAFALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOSARTS.467 E 477, § 8.º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DAFALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de seremdevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando aempresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito daSúmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu ,consta do acórdão regional que à época da dispensa dareclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 doTST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART.477 , § 8.º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeitaà aplicação da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT, quandonão quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que aSúmula n.º 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidadeem relação à massa falida. (TRT-12.ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3.ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p.780) “MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar emdificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa doart. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode sertransferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que asverbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida aaplicação da multa prevista em lei.” (TRT-02.ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Rel.ª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p.15257) “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação dasverbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6.º, daCLT, devida a multa prevista no § 8.º do mesmo artigo celetário . Oentendimento da Súmula n.º 388 do C. TST, que dispõe sobre a nãoincidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica àempresa em recuperação judicial (Recurso desprovido).” (TRT-17.ªR. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Rel.ª Sonia das Dores DionisioMendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidênciadas multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massafalida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teorda Súmula 388 do TST: “SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT.” Assim, mantém-se a sentença, quecondenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nosarts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467DA CLT. O presente tema será analisado de formaconjunta no recurso da reclamada Adidas do Brasil LTDA. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DACLT Entende a recorrente que a de multaprevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de formaacumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro doperíodo de estabilidade provisória decorrente da suspensão docontrato, considerando que esses valores foram reconhecidos elançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o doutomagistrado sentenciante, restou incontroverso que a licençacapacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinçãocontratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após odesfecho do “lay off” é certo que mesmo inexistindo comprovaçãopor meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeitoda fixação da multa, é certo que o §5.º do art. 476-A da CLT previuuma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor daúltima remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento emduplicidade - “bis in idem”, pois as penalidades possuem naturezajurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO EJUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei n.º 14.112/20, de 24/12/2020, em nadaalterou a interpretação conferida aos artigos 6.º, II, 49 e 124 da Lein.º 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperaçãojudicial. O art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 nãoestabelece qualquer proibição no sentido de não ser possívelincidência de juros e correção monetária após o pedido derecuperação judicial. O referido dispositivo legal apenasestabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizadacom o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somentenos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que aLei n.º 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos derecuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE40% Querer a recorrente a retificação do cálculocontábil, utilizando unicamente para a atualização dos valoresdevidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no períodocorrespondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deveobedecer o disposto OJ n.º 302 da SDI-1 do TST, que prescreve autilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas,conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOSTRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes decondenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índicesaplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. Aduz a recorrente que a taxa SELIC possuiem sua composição correção monetária e a taxa básica de juros daeconomia, portanto, sendo o fato gerador de verbasindenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença,momento em que se reconhece como incidente as multas, nãocomportam a incidência de correção monetária pela SELIC,juntamente com a aplicação de juros moratórios. Sem razão. Quando a lei classifica as verbas trabalhistasquanto à natureza salarial ou indenizatória, ela o faz para efeito deincidência de contribuição previdenciária, bem como para ser, ounão, base de cálculo para reflexos em outros direitos. Por outro lado, quando se trata de objetode condenação da sentença trabalhista, as citadas verbas sãocréditos sujeitos à correção monetária e incidência de juros demora, não havendo se falar em distinção entre verbas de naturezasalarial e indenizatória. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA -ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos, bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinadoeletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntadoem: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pelacompra de todos os materiais e equipamentos necessários para afabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltdasomente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas,materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda,podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específicoà Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltdasubmetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar,vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações,protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aosprodutos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinharelação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo,somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidasdo Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens paraoutras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos defacção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristasRaymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada nonegócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema Assinado eletronicamente por:GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 02 - 3e7fec7 fabril, fundamentando a co-responsabilização dacontratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negóciode “facção” representa uma modalidade de mudança “estruturalda empresa”, atingindo os “direitos adquiridos” pelostrabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadorade serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Embora a sentença não tenha reconhecidoo vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada(ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece asua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dasobrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dosserviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se”conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito doTrabalho, LTr, 2006). A Súmula N.º 331, do TST, foi editada com afinalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior doTrabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida aterceirização de mão de obra, bem assim o limite daresponsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4.ªreclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, sebeneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, oreclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício dasegunda reclamada. A contratação feita através de terceiros,embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)” O debate sobre a existência ou não de culpada contratante é irrelevante na resolução do feito, mormenteporque para a configuração da responsabilidade subsidiária sãonecessários, tão somente, o inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que otomador tenha participado da relação processual. Isso porque é atomadora empresa de direito privado. As culpas “in eligendo” e “in vigilando” sãoespecíficas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71,da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, paraatingir seu objetivo social, a 4.ª reclamada utilizou-se de empresaprestadora de serviços (1.ª reclamada) que se revelou semidoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigaçõesemergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorandoaqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que osdireitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização demão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, naqual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestadospela parte reclamante, é aplicável o entendimentoconsubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo aresponsabilização subsidiária à tomadora de serviços peloscréditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir aresponsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminaçãoou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelececlaramente que “a responsabilidade subsidiária do tomador deserviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral”. Ante o exposto, confirma-se a sentençaquanto à responsabilidade subsidiária da 4.ª reclamada/recorrentepor seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Aduz a recorrente que r. decisum merecereforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ouindenizações, visto que são valores referentes às obrigações decunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se podeprosperar, ao passo que a Recorrente não pode serresponsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora doRecorrido, vez que não realizada qualquer ingerência naadministração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcançatodas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços,inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8.º,da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI do TST: (...) “IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial”. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r.sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 daCLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de naturezarescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS,multa do artigo 476-a, § 5.º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação àbase de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorridaassim determinou: “Cumpre ressaltar que a base de cálculo damencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13.º proporcional, aviso prévio indenizado emulta de 40% sobre o FGTS”. Portanto, não se deve incluir na base decálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5.º e amulta do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge aocomando sentencial. Por outro lado, na medida em queincontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência depagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcelarescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no quetange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLTdos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT. DO PERCENTUAL DO SAT Quanto ao percentual devido pela empresareclamada ao SAT, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefícioprevisto nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, edaqueles concedidos em razão do grau de incidência deincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais dotrabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, nodecorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho sejaconsiderado leve; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 b) 2% (dois por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” Nesse contexto, considerando-se que aatividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados,ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividadeseconômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, daprevidência social, a alíquota do SAT é de 2% e não 3%, comoconstou no cálculo da Contadoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelopara determinar a retificação do cálculo judicial, de modo que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum ao recurso adesivo da parteobreira, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico quesegue abaixo. RECURSO ADESIVO AUTORAL ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS Afirma a parte reclamante que a decisão de1.º grau negou-lhe o direito à indenização relacionada ao períodode estabilidade pretendido “por entender que não há norma quegaranta tal estabilidade”. Defende que a garantia da estabilidade sedeu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudioe na presença de todos os colaboradores - áudio anexado. Desta forma, comprovado que houve areferida promessa de estabilidade em período equivalente aotempo em que os funcionários permaneceriam em lay-off, pugnapela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadasao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nosexatos termos da inicial. Sobre o presente tema, consta do julgado: O autor afirma que teve o contrato detrabalho suspenso na modalidade Lay-off no período de junho àoutubro de 2023 e que a empregadora deveria manter o contratode trabalho por pelo menos 05 meses após o retorno ao emprego;informa ter sido dispensado antes do período mencionado erequerer indenização por parte da reclamada alegando que adispensa prematura impossibilitou o recebimento integral dasparcelas relativas ao programa seguro-desemprego. Em caso de dispensa de empregado queteve o contrato suspenso na modalidade do art. 476-A da CLTdurante o período da suspensão ou nos três meses subsequentesao seu retorno, aplica-se a regra contida no §5.º do art. 476-A daCLT, não se aplicando ao caso a súmula 389 do TST. Assim, ainda que seja incontroversa asuspensão do contrato de trabalho na modalidade indicada peloautor, não há fundamento legal para o pedido de indenizaçãorequerido. Indefiro o pedido do reclamante”. Com efeito, tem-se que a bem assentada ecuidadosa decisão de 1.º grau não merece reprimenda, pelo que semantém integralmente a sentença por seus próprios fundamentos,acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ante a confirmação da sentença de primeirograu, que não reconheceu a estabilidade pleiteada pela parteautora, não há que se falar em condenação das reclamadas aopagamento de indenização por danos morais, decorrentes doalegado não cumprimento de promessa de estabilidade. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIACOMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4.ªRECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4.ª reclamada/ recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de sermajorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciaispara o importe de 15%. Ressalte-se que houve condenaçãorecíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%,ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condiçãosuspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termosda parte final do §4.º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a suacondenação em honorários sucumbinciais, mas apenas opercentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, oshonorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco porcento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No caso presente, entende-se que deve sermajorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dezpor cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza ea importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Registre-se que essa majoração não refletenas custas, visto se tratar de um percentual extraído dacondenação. Sentença reformada no tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos interpostospelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, paradeterminar que a liquidação seja retificada, para excluir da base decálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multasdos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que a contribuiçãopatronal para o SAT observe a alíquota de 2%; bem como paramajorar o percentual dos honorários advocatícios sucubenciaisrecíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento),apurado na liquidação, considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1.ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios dajustiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando deempresa em recuperação judicial, faz-se necessária ademonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastandopara tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.Não obstante as alegações da parte reclamada, de que não poderiaefetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudênciatrabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidaspenalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nahipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer asobrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurgeo dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho respondersubsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiáriaabrange todas as verbas objeto da condenação, relativas aocontrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas eindenizações, a teor do item VI da já citada Súmula n.º 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto àincidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40%do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de naturezaresilitória. RECURSO COMUM DAS PARTESRECLAMANTE E ADIDAS DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃODE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia édevida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT,introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Em se tratando de demandaque exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância,fato que representa maior tempo de seu serviço e zeloprofissional, bem como considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT, oshonorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADOBOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des Paulo Régis MachadoBotelho Peço venia para divergir do voto eminenteRelator quanto à indenização do período de estabilidade, nostermos a seguir descritos. Da indenização do período de estabilidade Em sede recursal, a empregada afirma queteria havido garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujolink consta ID 19c5e1f e nas razões recursais, motivo por quepugna pela reforma da sentença, para que as reclamadas sejamcondenadas ao pagamento da indenização oriunda da estabilidadedesrespeitada. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere a empregada dizrespeito à gravação de uma reunião em que um representante daPaquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada asuspensão temporária dos contratos de trabalho (lay off) a partirde 1.º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cincomeses, período em que os empregados receberiam umacontrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar decursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto noartigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderáser suspenso, por um período de dois a cinco meses, paraparticipação do empregado em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, com duração equivalenteà suspensão contratual, mediante previsão em convenção ouacordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida porintermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deveránotificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima dequinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá sersuspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigomais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder aoempregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,durante o período de suspensão contratual nos termos do caputdeste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordocoletivo. § 4o Durante o período de suspensãocontratual para participação em curso ou programa de qualificaçãoprofissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamenteconcedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregadono transcurso do período de suspensão contratual ou nos trêsmeses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstasna legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ouacordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valorda última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contratonão for ministrado o curso ou programa de qualificaçãoprofissional, ou o empregado permanecer trabalhando para oempregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando oempregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargossociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas nalegislação em vigor, bem como às sanções previstas em convençãoou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderáser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo detrabalho e aquiescência formal do empregado, desde que oempregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsade qualificação profissional, no respectivo período. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Em que pese o referido artigo nãoassegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22’00’’ a23’00’’) o representante da Paquetá afirma expressamente que ostrabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período desuspensão do contrato. Acrescente-se que, na própria contestação(item IV.4 - ID 74b777b, página 08), a empregadora não nega aestabilidade. Pelo contrário, reconhece-a ao alegar que já lançou,no TRCT, a indenização substitutiva, nada mais sendo devido. Amesma tese, de pagamento da indenização substitutiva, foireiterada em contrarrazões (ID 8f02e74), de maneira que a razãode decidir ora adotada pelo senhor Relator, de que a garantia deestabilidade “não constitui cláusula aderente aos contratos detrabalho”, nem mesmo foi suscitada nos autos pela empregadora eé contrária à própria defesa. Portanto, conclui-se que a empresa, pormera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregadospelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual seconsidera ter ocorrido entre 1.º/6/2023 e 30/10/2023, comoinformado na exordial. Isso porque, de acordo com o áudio, esseperíodo de suspensão estava programado para começar em 1.º/6/2023 e durar cinco meses (3’00’’ e 7’30’’), não tendo sidoinformado outro período pelas reclamadas, nas contestações. Assim, a reclamante só poderia ter sidodispensada imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisãosem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCTjuntado aos autos, dá-se provimento ao recurso, para condenar asreclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restantedo período estabilitário, limitada a quatro meses, como requeridona inicial, o que abrange os salários, 13.º salários, férias com o terçoconstitucional e FGTS+40% do período. Por fim, destaque-se que não há que sefalar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica”95.1 Outras Verbas Licença Remunerada”, pois, de acordo com asentença, corresponde à multa do artigo 476-A, § 5.º da CLT, e,ademais, nem sequer foi pago, conforme ressalvado pela trabalhadorano próprio termo de rescisão. Assim, voto por conhecer dos recursosinterpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos àsmultas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%;condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutivade quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários,gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS +40% do período; bem como para majorar o percentual doshonorários advocatícios sucubenciais recíprocos de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação,considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termosdo art. 791-A, § 2.º, da CLT, mantendo-se a sentença por seuspróprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas.Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 600,00, equivalentes a 2%do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursaisintrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargosopostos. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES ECONTRADIÇÕES Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela reclamada Adidas em face do r. acórdão desta MM.ª2.ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos recursosinterpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negarprovimento aos recursos ordinários da 1.ª reclamada (PAQUETÁCALÇADOS LTDA) e da 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA); edar parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamantepara, majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto às demais matérias. Em seus aclaratórios, a Adidas suscita,preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o presente feito. Afirma que, em se tratando derelação jurídica de natureza comercial, a Justiça do Trabalho éincompetente para julgá-la, pois a matéria escapa dos limites desua competência estabelecidos no art. 114 da CF/88. Aduz que, no julgamento do Tema 550 daTabela de RG, o STF erigiu como fundamento determinante paraafirmar a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiçado Trabalho, a existência de contrato típico de natureza comercial,como ocorre na espécie onde há contrato de facção. No mérito, aduz que esta Turma não teriaanalisado os documentos e provas apresentados,descaracterizando o contrato de facção entre a embargante e aPaquetá sem esclarecer em que medida a definição do padrão, doacabamento, dos materiais utilizados e da quantidade de sapatos aser comprada caracterizaria ingerência na produção. Informa que não teria sido observado,ainda, que a testemunha Rodrigo Formentin não teria confirmadoa intervenção na cadeia produtiva, nem que teria havidofiscalização, ou que houvesse relação de exclusividade. Quanto aesta, afirma que teria sido ignorada a cópia (print) juntada,segundo a qual a Paquetá produziria diversos produtos parainúmeras marcas. Defende que o contrato entre as empresastambém teria sido ignorado e as notas fiscais, desprezadas.Ressalta que a ingerência da embargante na cadeia produtiva daPaquetá nem mesmo teria sido alegada na inicial. Argumenta, também, que na sentença,confirmada pelo acórdão embargado, o juízo “a quo” erigiu a”confissão” do preposto da Paquetá, como prova emprestada, parareconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção,porque foi afirmado que as unidades da Paquetá produziramexclusivamente para a Adidas. Defende que o acórdão desconsiderou arelação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. Na medidaem que a primeira pretende transferir o seu “passivo” paraterceiros, não podendo ser utilizado como meio de prova contra aembargante. Ao final, requer manifestação desta Turmasobre os seguintes questionamentos: se a página eletrônica daPaquetá, cujo print foi juntado, evidencia que a referida empresavendia produtos para outras marcas; se havia cláusula deexclusividade no contrato entre as reclamadas; se o ICMS era otributo incidente nas notas fiscais emitidas; se a testemunhaRodrigo teria confirmado que a única fiscalização recaia sobre aqualidade do produto e se a referida testemunha teria confirmadoque a Paquetá produzia para outras marcas, inclusive concorrentesda Adidas. Acerca da responsabilidade da embargante,assim consta no acórdão embargado: A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômenoda terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos,- bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda eraresponsável pela compra de todos os materiais e equipamentosnecessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia aPaquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dosprodutos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidasdo Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicadofornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A PaquetáCalçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltdaamostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda eravedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer dasespecificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhadosrelacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltdanão tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda,contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas paraa Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itenspara outras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos damarca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratosde facção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O cunho civil do pacto firmado entrecontratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também serevestem os contratos de “terceirização”, de empreitada e desubempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, emsentido amplo, o negócio de “facção” representa uma modalidadede mudança “estrutural da empresa”, atingindo os “direitosadquiridos” pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Examina-se. Inicialmente, não há que se falar emomissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça doTrabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, tem-se que acompetência é fixada de acordo com o pedido e com a causa depedir, razão pela qual, tendo a reclamante alegado, na inicial, queera empregada da Paquetá, e cingindo-se a controvérsia, quanto àresponsabilidade da Adidas, sobre a validade, ou não, do contratode facção entre esta e a empregadora, tem-se que na lide sediscute uma de relação de trabalho e pleiteia-se a quitação deverbas decorrentes do vínculo empregatício. Tais circunstânciasatraem a competência desta Justiça Especializada para processar ejulgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114,I, da Constituição Federal. Não há que se falar, também, emjulgamento extra petita, sob o fundamento de que “a ingerência nacadeia produtiva nem sequer foi alegada pela Embargada em suapetição inicial”. Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e nem sequer na contestação. Nesta foram arguidas aspreliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que “nenhumtipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seufavor”, e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestaçãodos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sidodelimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foramrejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contraessas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal,a reanálise do mérito da demanda, razão pela qual inexisteomissão a ser sanada. Ultrapassados esses pontos, verifica-se, daleitura do excerto acima transcrito, que o acórdão está bemfundamentado, de maneira clara, objetiva e com análise minuciosadas provas apresentadas. O contrato firmado entre a Adidas e aPaquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressaàs suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar aingerência da embargante sobre o processo produtivo daempregadora, assim como o depoimento da testemunha RodrigoFormentin Gomes, que inclusive foi parcialmente transcrito nadecisão. Ressalta-se, também, que não mereceprosperar o argumento de que a “confissão” do preposto daPaquetá, utilizada como prova emprestada para reconhecer odesvirtuamento e fraude do contrato de facção,não poderiaprejudicar a ora embargante face à relação antagônica havidaentre a Paquetá e a Adidas. É que a responsabilidade da Adidas peloscréditos trabalhistas não é direta, mas subsidiária, em face de serconsiderada tomadora final da prestação de serviços. Doutrabanda, a fala do preposto também foi confirmada pela testemunhaouvida nos autos. Quanto ao print da página eletrônica daPaquetá, frisa-se que o ID apontado nem sequer existe nos autos, nãohavendo omissão. No que tange à espécie de tributo recolhidopela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ouqualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ounão, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentosque não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgãojulgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalhonorteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, deacordo com o artigo 489, § § 1.º, IV, combinado com o artigo 1.022,§ único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendomotivado a decisão com as razões suficientes à formação do seuconvencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cadaargumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própriaprestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonânciacom entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência desteRegional, conforme ementa transcrita na fundamentação,inexistindo omissão a ser sanada. Tampouco se observam contradições, asquais somente restariam caracterizadas se houvesse incoerênciasentre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a partedispositiva, o que não existiu, já que tanto as razões de decidirquanto à conclusão do julgado estão no mesmo sentido. É importante destacar que o PoderJudiciário não está obrigado a responder a perguntas formuladas,ainda que indiretamente, pela embargante, uma vez que estaTurma não possui função consultiva. Na realidade, o que pretendea Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lheseja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aosembargos. DA MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Como exaustivamente demonstrado, aAdidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscouclaramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma quelhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios eevidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento demulta equivalente a 2% do valor atualizado da causa. DO PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃOE JURISPRUDÊNCIA APONTADAS NOS EMBARGOS Consideram-se prequestionadas asseguintes referências legais e jurisprudenciais: CF/88: Artigos 114 e5.º, LV; CLT: Artigo 652 e Artigo 467; Código Civil: Artigo 711; CPC:Artigos 117, 141 e 492; Lei 4.886/65; EC n.º 45/2004; Súmula 331 doTST; Lei 11.442/2007; e STF: Temas 550 e 725. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração enegar-lhes provimento, condenando-se a embargante aopagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, porembargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ECONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.Restou constatado que a parte embargante, ao opor os presentesembargos de declaração, buscou claramente a reanálise dasprovas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que éincabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como ointuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e combase no artigo 1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante aopagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado dacausa em favor da parte autora. […] À Análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Paquetá CalçadosLtda., contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo. Conforme se depreende dos autos e do próprio Recurso deRevista, a recorrente alega violação de dispositivos constitucionais einfraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Entretanto, o art. 896, § 9.º,da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, restringe o cabimento do Recursode Revista no rito sumaríssimo às hipóteses de: a) contrariedade à Súmula de JurisprudênciaUniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) contrariedade à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal (STF); c) violação direta da Constituição Federal. Em análise dos argumentos apresentados pela recorrente,verifica-se que a maior parte das alegações se refere à violação de dispositivosinfraconstitucionais, a saber: artigos do Código Civil, Código de Processo Civil, CLT, eLeis específicas sobre Recuperação Judicial, sem demonstrar de forma clara e objetiva acontrariedade a súmulas de jurisprudência do TST ou do STF, ou violação direta daConstituição Federal. A pretensa divergência jurisprudencial também não se enquadranos limites do recurso de revista no rito sumaríssimo, conforme jurisprudência pacíficado TST. Ainda que se considerasse a alegada violação aos artigos 5.º, II eLV da Constituição Federal (direito à igualdade e à ampla defesa), a argumentaçãoapresentada pela recorrente não demonstra de forma direta e literal a ofensaconstitucional, mas sim uma interpretação da legislação que, em seu entender, gerariauma violação indireta de tais direitos. A fundamentação apresentada se baseia emargumentação sobre a aplicação da legislação de recuperação judicial e o direito àassistência judiciária gratuita, o que não configura violação direta da Constituição. Embora a recorrente alegue a sua condição de empresa emrecuperação judicial, não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, conformeexige a Súmula n.º 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita. A simplesalegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva da impossibilidade dearcar com as custas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício. Oacórdão regional, ao indeferir o pedido, baseou-se na jurisprudência consolidada e nãomerece reparos. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional do Trabalho,fundamentando-se na jurisprudência do TST, entendeu que as multas dos artigos 467 e477 da CLT são devidas, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial,aplicando-se a Súmula n.º 388 do TST (que exclui apenas a massa falida da incidência das penalidades). O acórdão analisou a prova dos autos e concluiu pela ausência depagamento tempestivo das verbas rescisórias. Tal conclusão não configura ofensa adispositivo de lei federal ou à jurisprudência do TST, de forma a ensejar oconhecimento do recurso de revista. Em relação à indenização referente ao período de estabilidadeapós o lay-off, o acórdão regional também não demonstra contrariedade a lei ou ajurisprudência consolidada. O tribunal regional corretamente aplicou o art. 476-A, § 5.ºda CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba está em conformidadecom o artigo 791-A da CLT e a legislação pertinente, não havendo razão para reforma.A recorrente não demonstra qualquer vício na fixação dos honorários, limitando-se acontestar genericamente a condenação. Portanto, considerando a natureza do processo (ritosumaríssimo) e a ausência de demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 896,§ 9.º, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista, o presente recurso éconsiderado inadmissível. Ante o exposto, com base no art. 896, § 9.º, da CLT, DENEGA-SESEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Ida16b998; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 2fe1130). Representação processual regular (Id 9270f58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c1f2e4:R$34.742,60; Custas fixadas, id 9c1f2e4: R$694,85; Depósito recursal recolhido no RO,id c74f8ce, ccfbba9: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id e8ce504, 72f056a;Condenação no acórdão, id c191862: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c191862:R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b1de2a, 02e36af, bfe4033, df88b75:R$17.334,86; Custas processuais pagas no RR: idae81a51, 319dceb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5.º; inciso IX doartigo 93; inciso III do §2.º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1.013, 1.032, 117 e 1.022 do Códigode Processo Civil de 2015; artigos 832, 467 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; §2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa deprestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o TribunalRegional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questõesrelevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração,referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade daSúmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, daCF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente parajulgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contratode facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2.ºe 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5.º, II, da CF e má aplicaçãoda Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação daSúmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial docontrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lideao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegadopela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). Alegada violação ao art. 5.º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão doTRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limitesda lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestaçãojurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial docontrato de facção e da necessidade de respeito aos princípiosconstitucionais do devido processo legal e da duração razoável doprocesso. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRTse omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais erelevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED),especificamente sobre a validade do contrato de facção e ainaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violaçãoaos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e suavalidade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT,tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e danecessidade de respeito aos princípios constitucionais. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho:Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa,por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) enão trabalhista, violando os arts. 102, III, §2.º e 114 da ConstituiçãoFederal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela deRepercussão Geral do STF. 3. Má aplicação da Súmula 331 do TST eviolação ao art. 5.º, II, da CF: A recorrente argumenta que aaplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a naturezacomercial do contrato de facção afasta a responsabilidadesubsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art.5.º, II, da CF e ao devido processo legal. 4. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limitesda lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sidoalegado pela parte contrária. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 467 daCLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5.º, LV, da CF. 6. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRTcometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivosconstitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente aresponsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a naturezacomercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrentesustenta a necessidade de revisão da decisão em todos essespontos, alegando negativa de prestação jurisdicional econtrariedade à jurisprudência do STF. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento dorecurso de revista por manifesta violação a dispositivos daConstituição Federal, assim como contrariedade ao precedenteobrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF,e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdãorecorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos dafundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso nãomerece provimento. O recurso de revista foi proposto no rito sumaríssimo. O recurso, interposto no rito sumaríssimo, somente é admitidoem caso de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a SúmulaVinculante do STF, ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n.º 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram em nenhumadessas hipóteses. Quanto à alegada violação do art. 5.º, XXXV, e 93, IX, daConstituição Federal, artigos 489, 1.013 e 1.032 do CPC e art. 832 da CLT (negativa deprestação jurisdicional): A recorrente não demonstra, com a clareza e especificidadeexigidas, a ocorrência de omissão ou contradição capaz de ensejar a anulação dadecisão regional. Os embargos de declaração foram respondidos pelo TribunalRegional, que analisou adequadamente as questões suscitadas. Não se verifica,portanto, qualquer vício que pudesse macular a prestação jurisdicional. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente não demonstra, com argumentos e provas robustas, que a relação jurídicadiscutida seja exclusivamente comercial, desvinculada da relação de trabalho. Ajurisprudência do TST consolida o entendimento de que, na presença de elementos darelação de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as questões trabalhistas decorrentes, mesmo que envolvam contratos de natureza mista, comerciale trabalhista. A recorrente não apresenta provas suficientes para elidir esseentendimento consolidado. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 331 do TST: Aaplicação da Súmula 331 pelo Tribunal Regional se mostra adequada ao caso concreto,considerando a existência de relação de emprego. A recorrente não demonstra, com adevida fundamentação e precisão, a inobservância do entendimento sumulado. A teseda inexistência de vínculo empregatício não foi acolhida pelo Tribunal Regional, e esterecurso não apresenta elementos suficientes para reformar tal decisão. Quanto à alegada violação dos limites da lide: A decisão do TRTnão extrapolou os limites do pedido inicial, mantendo-se dentro dos limites da causa. Arecorrente não demonstra de forma clara a existência de excesso de julgamento forados limites da controvérsia processual. Quanto à alegada inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:OTribunal Regional fundamentou adequadamente a aplicação da multa, não havendodemonstração de erro na interpretação e aplicação do dispositivo legal. A recorrentenão apresenta elementos suficientes para comprovar a equivocada aplicação da multa,considerando a impugnação dos pedidos. Quanto à multa aplicada por embargos declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente não demonstra que os embargos dedeclaração não tinham finalidade protelatória, tampouco apresenta fundamentaçãosuficiente para elidir a aplicação da multa prevista no artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso deRevista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMDS/r2/mtr- 2agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id16dfa86; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id d2d3b6c). Representação processual regular (Id 5481d17). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 86; item II da Súmula n.º 463;Súmula n.º 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei n.º 11101/2005; artigos 467, 477 e 476-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Direito à assistência judiciária gratuita paraempresa em recuperação judicial: A recorrente questiona anegativa do benefício da justiça gratuita, alegando que, por estarem recuperação judicial, está isenta do pagamento de custasprocessuais e do depósito recursal. A fundamentação se baseia emdispositivos legais (CLT, art. 899, §10) e constitucionais (CF, art. 5.º, IIe LV), confrontando-se com o entendimento do TRT e buscando oalinhamento com a jurisprudência do TST. Aplicação das multas dos artigos 467 e 477da CLT para empresas em recuperação judicial: A recorrentecontesta a aplicação das multas por atraso no pagamento deverbas rescisórias, argumentando que sua situação derecuperação judicial justificaria a exclusão dessas penalidades. Adefesa se confronta com a Súmula 388 do TST (que, no entanto,trata de massa falida) e busca um entendimento que considere apeculiaridade da situação de recuperação judicial. Cumulação da indenização e multa do artigo476-A da CLT (lay-off): A recorrente argumenta contra a cumulaçãoda multa prevista no artigo 476-A da CLT (relacionada à dispensadurante o lay-off) com a indenização pela rescisão, alegando “bis inidem” e violação do princípio da igualdade. Percentual de honorários de sucumbência:A recorrente questiona o percentual de honorários desucumbência fixados (15%), argumentando que o valor é excessivoconsiderando a simplicidade da causa e buscando a redução para5%, com base no artigo 791-A, §2.º da CLT. Em suma, o recurso se concentra nainterpretação da legislação trabalhista em relação às empresas emrecuperação judicial, no acesso à justiça gratuita, e na aplicação demultas trabalhistas nesse contexto específico. Há um forteargumento de que a decisão do TRT causou violaçõesconstitucionais e divergiu da jurisprudência do TST. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Violação dos artigos 5.º, II e LV daConstituição Federal e do artigo 899, §10 da CLT: O principalargumento é a negativa do benefício da justiça gratuita. A empresaalega que, estando em recuperação judicial, está isenta dodepósito recursal e das custas processuais, conforme o artigo 899,§10 da CLT. A negativa desse benefício, segundo a recorrente, violaseu direito à igualdade (art. 5.º, II da CF) e ao acesso à justiça eampla defesa (art. 5.º, LV da CF). A empresa argumenta que o TRTaplicou erroneamente a Súmula 86 do TST (que se refere à massafalida, não à recuperação judicial) e desconsiderou a legislaçãosobre recuperação judicial e a jurisprudência que ampara aisenção de custas para empresas nessa situação. 2. Ofensa à Súmula 463, II do TST: Arecorrente afirma que o TRT não aplicou corretamente a Súmula463, II do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para aconcessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Alega quecomprovou sua situação financeira precária por meio dedocumentos, mas o TRT exigiu mais do que a demonstração cabalda impossibilidade de arcar com as custas. 3. Aplicação indevida das multas dos artigos467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que as multas poratraso no pagamento de verbas rescisórias (arts. 467 e 477 da CLT)são inaplicáveis em seu caso, pois a situação de recuperaçãojudicial justifica a exclusão dessas penalidades. Alega que o TRTignorou o espírito da legislação de recuperação judicial e ajurisprudência que, segundo a empresa, defende essa exclusão,mesmo reconhecendo que a Súmula 388 do TST (que trata demassa falida) não se aplica diretamente ao caso. 4. Cumulação indevida de indenização emulta do artigo 476-A da CLT (Lay-off): A recorrente afirma que acumulação da indenização prevista no artigo 476-A da CLT(dispensa durante o período de lay-off) com a multa configura “bisin idem”, violando o princípio da igualdade (art. 5.º, II da CF). 5. Majoração indevida dos honorários desucumbência: A recorrente questiona a majoração dos honoráriosde sucumbência de 10% para 15%, alegando que o percentual éexcessivo em relação à simplicidade da causa e que deveria serreduzido para 5%, conforme o artigo 791-A, §2.º da CLT. Em síntese, a recorrente argumenta que adecisão do TRT apresenta múltiplas violações legais econstitucionais, resultando em decisões injustas edesproporcionais, considerando sua condição de empresa emrecuperação judicial. A peça jurídica busca demonstrar que essasviolações transcendem os interesses particulares da empresa,impactando a interpretação da legislação trabalhista e o acesso àjustiça para empresas em situação semelhante. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso oraproposto, a recorrente não concorda com o não concessão dopedido de Gratuidade à empresa em Recuperação Judicial,comportando ser revisto o V. Acórdão recorrido, na medida emque manifesta interpretação não compatível com a legislaçãoordinária, a constituição federal, e Súmulas do C. TST, divergindoainda, de entendimento exarado por outro tribunal. O acórdãorecorrido afrontou diretamente o art. 5.º, II, e LV da Constituição,bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10.º doartigo 899 da CLT. A decisão guerreada ainda, nãoconsiderando a condição diferenciada da recorrente, desvirtua doentendimento desse C. TST, que ao exarar a Súmula 463, II,acolheu a possibilidade de concessão de AJG à pessoa jurídica,situação que justifica a transcendência social, política e jurídica damatéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocandoos brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera arecorrente que o recurso de revista ora manifestado sejaconhecido e provido, para não só conceder a AJG vindicada, masigualmente quanto ao mérito reformar a sentença de origem,afastando as penalidades impostas, assim fazendo, essa ColendaCorte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à JU S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a reclamadaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula obenefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldadesfinanceiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais eque não está em pleno funcionamento de suas atividadesempresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2.ªVara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLTvaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas dodepósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovantede pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razõesrecursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que seencontra em dificuldades financeiras e está em recuperaçãojudicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento dascustas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses defalência, não se estendendo à recuperação judicial, conformeentendimento da Súmula 86 do TST, que não comportainterpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificadopor meio da Orientação Jurisprudencial n.º 27, item I, das Turmasdeste Tribunal, veja-se: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARORECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa emrecuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal,aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado naSúmula n. 86 do TST.” Salienta-se que apenas em situaçõesexcepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiçagratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovadasua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de aempresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que aempresa em recuperação judicial subsiste com a livreadministração de seus bens, o que mantém inalterada suaobrigação de efetuar o pagamento das custas processuais comopressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5.º,LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestaráassistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislaçãoregulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuitano âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido desomente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita àempresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras,não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercíciodo direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde daobservância da legislação infraconstitucional que regula o processoe o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como umdos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento nãoimplica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1.ªreclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldadefinanceira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4.ª ré comprovou o recolhimentodas custas processuais. A jurisprudência majoritária é no sentido deque, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custasprocessuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual orecolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita àsdemais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 5/2014 E DO CPC/2015 C - RECURSOORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTASPROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO NaJustiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma únicavez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação(entendimento subtraído do artigo 789, § 1.º, da CLT e daOrientação Jurisprudencial n.º 186 da SBDI-1, convertida na Súmulan.º 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é oressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional,o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenaçõessolidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas jápagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido eprovido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8.ª Turma, Datade Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DALEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORAPRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DASÚMULA N.º 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDASPOR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentidode que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósitorealizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenadasubsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST,quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia suaexclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montantedas custas processuais por uma das partes, resulta inviávelconcluir pela deserção dos recursos das outras por ausência deseu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem naturezajurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma únicavez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo dorecurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processualapontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dosdemais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) (RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5.ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursosordinários, porquanto preenchidos os pressupostos deadmissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MM.ª 2.ª Vara doTrabalho de Caucaia julgou parcialmente procedentes os pedidosformulados na reclamação trabalhista para condenar,solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARDADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e COMPANHIACASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, bem como,subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento dasseguintes obrigações: Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3(proporcionais e eventualmente integrais), inclusive em razão daprojeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeçãodo aviso prévio e Multa do art. 476-A, §5.º da CLT; Recolhimento dascompetências pendentes relacionadas ao FGTS obreira, bem comoda multa de 40% sobre o FGTS, devendo-se observar como base decálculo a remuneração devida à época; multas dos arts. 477 e 467da CLT; e honorários advocatícios. Inconformadas recorrem as partes. A 1.ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefíciosda justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenaçãodo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; base de cálculo da multado art. 467 da CLT; impugna os cálculos. A 4.ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA,requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, mormentesobre as multas e indenizações, questiona a composição da basede cálculo da multa do artigo 467 da CLT; assim como o percentualdo SAT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recursoadesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento deindenização pela estabilidade prometida; indenização por danosmorais decorrente do descumprimento da deslealdade ao nãocumprir com a estabilidade anunciada; multa do art. 476-A, da CLT;majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiçagratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa emrecuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal dainsuficiência de recursos, não bastando para tanto a meraalegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsistecom a livre administração de seus bens, o que mantém inalteradasua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuaiscomo pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresarecorrente comprovado a alegada situação de insuficiênciafinanceira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade dasmultas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperaçãojudicial. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor doart. 467 e do art. 477, § 8.º, da CLT, “ipsis litteris”: “Art. 467. Em caso de rescisão de contratode trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbasrescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, àdata do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parteincontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas decinqüenta por cento”. [...] Art. 477. Na extinção do contrato detrabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias noprazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelaLei n.º 13.467, de 2017) [...] § 6.º - A entrega ao empregado dedocumentos que comprovem a comunicação da extinçãocontratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dosvalores constantes do instrumento de rescisão ou recibo dequitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir dotérmino do contrato. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) [...] § 8.º - A inobservância do disposto no § 6.ºdeste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, portrabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamentecorrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” Nada obstante as alegativas da partereclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbasrescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado,tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido deserem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, umavez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazoslegalmente fixados, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 388 DO TST.INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido deque a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST exclui apenas amassa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, daCLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que seencontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7.º, daCLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Orecurso de revista no presente tópico não se encontradevidamente fundamentado, porquanto a parte não indicouviolação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade asúmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista,conforme o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, DEJT 28/06/2019). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSAFALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOSARTS.467 E 477, § 8.º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DAFALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de seremdevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando aempresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito daSúmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu ,consta do acórdão regional que à época da dispensa dareclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 doTST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART.477 , § 8.º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeitaà aplicação da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT, quandonão quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que aSúmula n.º 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidadeem relação à massa falida. (TRT-12.ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3.ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p.780) “MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar emdificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa doart. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode sertransferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que asverbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida aaplicação da multa prevista em lei.” (TRT-02.ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Rel.ª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p.15257) “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação dasverbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6.º, daCLT, devida a multa prevista no § 8.º do mesmo artigo celetário . Oentendimento da Súmula n.º 388 do C. TST, que dispõe sobre a nãoincidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica àempresa em recuperação judicial (Recurso desprovido).” (TRT-17.ªR. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Rel.ª Sonia das Dores DionisioMendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidênciadas multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massafalida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teorda Súmula 388 do TST: “SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT.” Assim, mantém-se a sentença, quecondenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nosarts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467DA CLT. O presente tema será analisado de formaconjunta no recurso da reclamada Adidas do Brasil LTDA. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DACLT Entende a recorrente que a de multaprevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de formaacumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro doperíodo de estabilidade provisória decorrente da suspensão docontrato, considerando que esses valores foram reconhecidos elançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o doutomagistrado sentenciante, restou incontroverso que a licençacapacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinçãocontratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após odesfecho do “lay off” é certo que mesmo inexistindo comprovaçãopor meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeitoda fixação da multa, é certo que o §5.º do art. 476-A da CLT previuuma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor daúltima remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento emduplicidade - “bis in idem”, pois as penalidades possuem naturezajurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO EJUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei n.º 14.112/20, de 24/12/2020, em nadaalterou a interpretação conferida aos artigos 6.º, II, 49 e 124 da Lein.º 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperaçãojudicial. O art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 nãoestabelece qualquer proibição no sentido de não ser possívelincidência de juros e correção monetária após o pedido derecuperação judicial. O referido dispositivo legal apenasestabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizadacom o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somentenos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que aLei n.º 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos derecuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE40% Querer a recorrente a retificação do cálculocontábil, utilizando unicamente para a atualização dos valoresdevidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no períodocorrespondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deveobedecer o disposto OJ n.º 302 da SDI-1 do TST, que prescreve autilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas,conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOSTRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes decondenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índicesaplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. Aduz a recorrente que a taxa SELIC possuiem sua composição correção monetária e a taxa básica de juros daeconomia, portanto, sendo o fato gerador de verbasindenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença,momento em que se reconhece como incidente as multas, nãocomportam a incidência de correção monetária pela SELIC,juntamente com a aplicação de juros moratórios. Sem razão. Quando a lei classifica as verbas trabalhistasquanto à natureza salarial ou indenizatória, ela o faz para efeito deincidência de contribuição previdenciária, bem como para ser, ounão, base de cálculo para reflexos em outros direitos. Por outro lado, quando se trata de objetode condenação da sentença trabalhista, as citadas verbas sãocréditos sujeitos à correção monetária e incidência de juros demora, não havendo se falar em distinção entre verbas de naturezasalarial e indenizatória. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA -ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos, bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinadoeletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntadoem: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pelacompra de todos os materiais e equipamentos necessários para afabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltdasomente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas,materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda,podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específicoà Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltdasubmetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar,vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações,protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aosprodutos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinharelação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo,somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidasdo Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens paraoutras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos defacção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristasRaymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada nonegócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema Assinado eletronicamente por:GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 02 - 3e7fec7 fabril, fundamentando a co-responsabilização dacontratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negóciode “facção” representa uma modalidade de mudança “estruturalda empresa”, atingindo os “direitos adquiridos” pelostrabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadorade serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Embora a sentença não tenha reconhecidoo vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada(ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece asua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dasobrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dosserviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se”conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito doTrabalho, LTr, 2006). A Súmula N.º 331, do TST, foi editada com afinalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior doTrabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida aterceirização de mão de obra, bem assim o limite daresponsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4.ªreclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, sebeneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, oreclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício dasegunda reclamada. A contratação feita através de terceiros,embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)” O debate sobre a existência ou não de culpada contratante é irrelevante na resolução do feito, mormenteporque para a configuração da responsabilidade subsidiária sãonecessários, tão somente, o inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que otomador tenha participado da relação processual. Isso porque é atomadora empresa de direito privado. As culpas “in eligendo” e “in vigilando” sãoespecíficas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71,da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, paraatingir seu objetivo social, a 4.ª reclamada utilizou-se de empresaprestadora de serviços (1.ª reclamada) que se revelou semidoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigaçõesemergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorandoaqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que osdireitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização demão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, naqual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestadospela parte reclamante, é aplicável o entendimentoconsubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo aresponsabilização subsidiária à tomadora de serviços peloscréditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir aresponsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminaçãoou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelececlaramente que “a responsabilidade subsidiária do tomador deserviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral”. Ante o exposto, confirma-se a sentençaquanto à responsabilidade subsidiária da 4.ª reclamada/recorrentepor seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Aduz a recorrente que r. decisum merecereforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ouindenizações, visto que são valores referentes às obrigações decunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se podeprosperar, ao passo que a Recorrente não pode serresponsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora doRecorrido, vez que não realizada qualquer ingerência naadministração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcançatodas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços,inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8.º,da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI do TST: (...) “IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial”. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r.sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 daCLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de naturezarescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS,multa do artigo 476-a, § 5.º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação àbase de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorridaassim determinou: “Cumpre ressaltar que a base de cálculo damencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13.º proporcional, aviso prévio indenizado emulta de 40% sobre o FGTS”. Portanto, não se deve incluir na base decálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5.º e amulta do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge aocomando sentencial. Por outro lado, na medida em queincontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência depagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcelarescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no quetange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLTdos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT. DO PERCENTUAL DO SAT Quanto ao percentual devido pela empresareclamada ao SAT, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefícioprevisto nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, edaqueles concedidos em razão do grau de incidência deincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais dotrabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, nodecorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho sejaconsiderado leve; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 b) 2% (dois por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” Nesse contexto, considerando-se que aatividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados,ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividadeseconômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, daprevidência social, a alíquota do SAT é de 2% e não 3%, comoconstou no cálculo da Contadoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelopara determinar a retificação do cálculo judicial, de modo que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum ao recurso adesivo da parteobreira, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico quesegue abaixo. RECURSO ADESIVO AUTORAL ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS Afirma a parte reclamante que a decisão de1.º grau negou-lhe o direito à indenização relacionada ao períodode estabilidade pretendido “por entender que não há norma quegaranta tal estabilidade”. Defende que a garantia da estabilidade sedeu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudioe na presença de todos os colaboradores - áudio anexado. Desta forma, comprovado que houve areferida promessa de estabilidade em período equivalente aotempo em que os funcionários permaneceriam em lay-off, pugnapela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadasao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nosexatos termos da inicial. Sobre o presente tema, consta do julgado: O autor afirma que teve o contrato detrabalho suspenso na modalidade Lay-off no período de junho àoutubro de 2023 e que a empregadora deveria manter o contratode trabalho por pelo menos 05 meses após o retorno ao emprego;informa ter sido dispensado antes do período mencionado erequerer indenização por parte da reclamada alegando que adispensa prematura impossibilitou o recebimento integral dasparcelas relativas ao programa seguro-desemprego. Em caso de dispensa de empregado queteve o contrato suspenso na modalidade do art. 476-A da CLTdurante o período da suspensão ou nos três meses subsequentesao seu retorno, aplica-se a regra contida no §5.º do art. 476-A daCLT, não se aplicando ao caso a súmula 389 do TST. Assim, ainda que seja incontroversa asuspensão do contrato de trabalho na modalidade indicada peloautor, não há fundamento legal para o pedido de indenizaçãorequerido. Indefiro o pedido do reclamante”. Com efeito, tem-se que a bem assentada ecuidadosa decisão de 1.º grau não merece reprimenda, pelo que semantém integralmente a sentença por seus próprios fundamentos,acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ante a confirmação da sentença de primeirograu, que não reconheceu a estabilidade pleiteada pela parteautora, não há que se falar em condenação das reclamadas aopagamento de indenização por danos morais, decorrentes doalegado não cumprimento de promessa de estabilidade. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIACOMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4.ªRECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4.ª reclamada/ recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de sermajorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciaispara o importe de 15%. Ressalte-se que houve condenaçãorecíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%,ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condiçãosuspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termosda parte final do §4.º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a suacondenação em honorários sucumbinciais, mas apenas opercentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, oshonorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco porcento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No caso presente, entende-se que deve sermajorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dezpor cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza ea importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Registre-se que essa majoração não refletenas custas, visto se tratar de um percentual extraído dacondenação. Sentença reformada no tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos interpostospelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, paradeterminar que a liquidação seja retificada, para excluir da base decálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multasdos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que a contribuiçãopatronal para o SAT observe a alíquota de 2%; bem como paramajorar o percentual dos honorários advocatícios sucubenciaisrecíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento),apurado na liquidação, considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1.ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios dajustiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando deempresa em recuperação judicial, faz-se necessária ademonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastandopara tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.Não obstante as alegações da parte reclamada, de que não poderiaefetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudênciatrabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidaspenalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nahipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer asobrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurgeo dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho respondersubsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiáriaabrange todas as verbas objeto da condenação, relativas aocontrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas eindenizações, a teor do item VI da já citada Súmula n.º 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto àincidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40%do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de naturezaresilitória. RECURSO COMUM DAS PARTESRECLAMANTE E ADIDAS DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃODE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia édevida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT,introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Em se tratando de demandaque exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância,fato que representa maior tempo de seu serviço e zeloprofissional, bem como considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT, oshonorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADOBOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des Paulo Régis MachadoBotelho Peço venia para divergir do voto eminenteRelator quanto à indenização do período de estabilidade, nostermos a seguir descritos. Da indenização do período de estabilidade Em sede recursal, a empregada afirma queteria havido garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujolink consta ID 19c5e1f e nas razões recursais, motivo por quepugna pela reforma da sentença, para que as reclamadas sejamcondenadas ao pagamento da indenização oriunda da estabilidadedesrespeitada. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere a empregada dizrespeito à gravação de uma reunião em que um representante daPaquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada asuspensão temporária dos contratos de trabalho (lay off) a partirde 1.º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cincomeses, período em que os empregados receberiam umacontrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar decursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto noartigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderáser suspenso, por um período de dois a cinco meses, paraparticipação do empregado em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, com duração equivalenteà suspensão contratual, mediante previsão em convenção ouacordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida porintermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deveránotificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima dequinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá sersuspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigomais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder aoempregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,durante o período de suspensão contratual nos termos do caputdeste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordocoletivo. § 4o Durante o período de suspensãocontratual para participação em curso ou programa de qualificaçãoprofissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamenteconcedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregadono transcurso do período de suspensão contratual ou nos trêsmeses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstasna legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ouacordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valorda última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contratonão for ministrado o curso ou programa de qualificaçãoprofissional, ou o empregado permanecer trabalhando para oempregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando oempregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargossociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas nalegislação em vigor, bem como às sanções previstas em convençãoou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderáser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo detrabalho e aquiescência formal do empregado, desde que oempregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsade qualificação profissional, no respectivo período. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Em que pese o referido artigo nãoassegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22’00’’ a23’00’’) o representante da Paquetá afirma expressamente que ostrabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período desuspensão do contrato. Acrescente-se que, na própria contestação(item IV.4 - ID 74b777b, página 08), a empregadora não nega aestabilidade. Pelo contrário, reconhece-a ao alegar que já lançou,no TRCT, a indenização substitutiva, nada mais sendo devido. Amesma tese, de pagamento da indenização substitutiva, foireiterada em contrarrazões (ID 8f02e74), de maneira que a razãode decidir ora adotada pelo senhor Relator, de que a garantia deestabilidade “não constitui cláusula aderente aos contratos detrabalho”, nem mesmo foi suscitada nos autos pela empregadora eé contrária à própria defesa. Portanto, conclui-se que a empresa, pormera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregadospelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual seconsidera ter ocorrido entre 1.º/6/2023 e 30/10/2023, comoinformado na exordial. Isso porque, de acordo com o áudio, esseperíodo de suspensão estava programado para começar em 1.º/6/2023 e durar cinco meses (3’00’’ e 7’30’’), não tendo sidoinformado outro período pelas reclamadas, nas contestações. Assim, a reclamante só poderia ter sidodispensada imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisãosem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCTjuntado aos autos, dá-se provimento ao recurso, para condenar asreclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restantedo período estabilitário, limitada a quatro meses, como requeridona inicial, o que abrange os salários, 13.º salários, férias com o terçoconstitucional e FGTS+40% do período. Por fim, destaque-se que não há que sefalar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica”95.1 Outras Verbas Licença Remunerada”, pois, de acordo com asentença, corresponde à multa do artigo 476-A, § 5.º da CLT, e,ademais, nem sequer foi pago, conforme ressalvado pela trabalhadorano próprio termo de rescisão. Assim, voto por conhecer dos recursosinterpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos àsmultas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%;condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutivade quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários,gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS +40% do período; bem como para majorar o percentual doshonorários advocatícios sucubenciais recíprocos de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação,considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termosdo art. 791-A, § 2.º, da CLT, mantendo-se a sentença por seuspróprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas.Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 600,00, equivalentes a 2%do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursaisintrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargosopostos. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES ECONTRADIÇÕES Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela reclamada Adidas em face do r. acórdão desta MM.ª2.ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos recursosinterpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negarprovimento aos recursos ordinários da 1.ª reclamada (PAQUETÁCALÇADOS LTDA) e da 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA); edar parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamantepara, majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto às demais matérias. Em seus aclaratórios, a Adidas suscita,preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o presente feito. Afirma que, em se tratando derelação jurídica de natureza comercial, a Justiça do Trabalho éincompetente para julgá-la, pois a matéria escapa dos limites desua competência estabelecidos no art. 114 da CF/88. Aduz que, no julgamento do Tema 550 daTabela de RG, o STF erigiu como fundamento determinante paraafirmar a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiçado Trabalho, a existência de contrato típico de natureza comercial,como ocorre na espécie onde há contrato de facção. No mérito, aduz que esta Turma não teriaanalisado os documentos e provas apresentados,descaracterizando o contrato de facção entre a embargante e aPaquetá sem esclarecer em que medida a definição do padrão, doacabamento, dos materiais utilizados e da quantidade de sapatos aser comprada caracterizaria ingerência na produção. Informa que não teria sido observado,ainda, que a testemunha Rodrigo Formentin não teria confirmadoa intervenção na cadeia produtiva, nem que teria havidofiscalização, ou que houvesse relação de exclusividade. Quanto aesta, afirma que teria sido ignorada a cópia (print) juntada,segundo a qual a Paquetá produziria diversos produtos parainúmeras marcas. Defende que o contrato entre as empresastambém teria sido ignorado e as notas fiscais, desprezadas.Ressalta que a ingerência da embargante na cadeia produtiva daPaquetá nem mesmo teria sido alegada na inicial. Argumenta, também, que na sentença,confirmada pelo acórdão embargado, o juízo “a quo” erigiu a”confissão” do preposto da Paquetá, como prova emprestada, parareconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção,porque foi afirmado que as unidades da Paquetá produziramexclusivamente para a Adidas. Defende que o acórdão desconsiderou arelação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. Na medidaem que a primeira pretende transferir o seu “passivo” paraterceiros, não podendo ser utilizado como meio de prova contra aembargante. Ao final, requer manifestação desta Turmasobre os seguintes questionamentos: se a página eletrônica daPaquetá, cujo print foi juntado, evidencia que a referida empresavendia produtos para outras marcas; se havia cláusula deexclusividade no contrato entre as reclamadas; se o ICMS era otributo incidente nas notas fiscais emitidas; se a testemunhaRodrigo teria confirmado que a única fiscalização recaia sobre aqualidade do produto e se a referida testemunha teria confirmadoque a Paquetá produzia para outras marcas, inclusive concorrentesda Adidas. Acerca da responsabilidade da embargante,assim consta no acórdão embargado: A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômenoda terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos,- bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda eraresponsável pela compra de todos os materiais e equipamentosnecessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia aPaquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dosprodutos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidasdo Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicadofornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A PaquetáCalçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltdaamostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda eravedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer dasespecificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhadosrelacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltdanão tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda,contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas paraa Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itenspara outras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos damarca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratosde facção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O cunho civil do pacto firmado entrecontratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também serevestem os contratos de “terceirização”, de empreitada e desubempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, emsentido amplo, o negócio de “facção” representa uma modalidadede mudança “estrutural da empresa”, atingindo os “direitosadquiridos” pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Examina-se. Inicialmente, não há que se falar emomissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça doTrabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, tem-se que acompetência é fixada de acordo com o pedido e com a causa depedir, razão pela qual, tendo a reclamante alegado, na inicial, queera empregada da Paquetá, e cingindo-se a controvérsia, quanto àresponsabilidade da Adidas, sobre a validade, ou não, do contratode facção entre esta e a empregadora, tem-se que na lide sediscute uma de relação de trabalho e pleiteia-se a quitação deverbas decorrentes do vínculo empregatício. Tais circunstânciasatraem a competência desta Justiça Especializada para processar ejulgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114,I, da Constituição Federal. Não há que se falar, também, emjulgamento extra petita, sob o fundamento de que “a ingerência nacadeia produtiva nem sequer foi alegada pela Embargada em suapetição inicial”. Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e nem sequer na contestação. Nesta foram arguidas aspreliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que “nenhumtipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seufavor”, e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestaçãodos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sidodelimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foramrejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contraessas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal,a reanálise do mérito da demanda, razão pela qual inexisteomissão a ser sanada. Ultrapassados esses pontos, verifica-se, daleitura do excerto acima transcrito, que o acórdão está bemfundamentado, de maneira clara, objetiva e com análise minuciosadas provas apresentadas. O contrato firmado entre a Adidas e aPaquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressaàs suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar aingerência da embargante sobre o processo produtivo daempregadora, assim como o depoimento da testemunha RodrigoFormentin Gomes, que inclusive foi parcialmente transcrito nadecisão. Ressalta-se, também, que não mereceprosperar o argumento de que a “confissão” do preposto daPaquetá, utilizada como prova emprestada para reconhecer odesvirtuamento e fraude do contrato de facção,não poderiaprejudicar a ora embargante face à relação antagônica havidaentre a Paquetá e a Adidas. É que a responsabilidade da Adidas peloscréditos trabalhistas não é direta, mas subsidiária, em face de serconsiderada tomadora final da prestação de serviços. Doutrabanda, a fala do preposto também foi confirmada pela testemunhaouvida nos autos. Quanto ao print da página eletrônica daPaquetá, frisa-se que o ID apontado nem sequer existe nos autos, nãohavendo omissão. No que tange à espécie de tributo recolhidopela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ouqualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ounão, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentosque não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgãojulgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalhonorteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, deacordo com o artigo 489, § § 1.º, IV, combinado com o artigo 1.022,§ único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendomotivado a decisão com as razões suficientes à formação do seuconvencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cadaargumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própriaprestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonânciacom entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência desteRegional, conforme ementa transcrita na fundamentação,inexistindo omissão a ser sanada. Tampouco se observam contradições, asquais somente restariam caracterizadas se houvesse incoerênciasentre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a partedispositiva, o que não existiu, já que tanto as razões de decidirquanto à conclusão do julgado estão no mesmo sentido. É importante destacar que o PoderJudiciário não está obrigado a responder a perguntas formuladas,ainda que indiretamente, pela embargante, uma vez que estaTurma não possui função consultiva. Na realidade, o que pretendea Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lheseja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aosembargos. DA MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Como exaustivamente demonstrado, aAdidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscouclaramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma quelhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios eevidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento demulta equivalente a 2% do valor atualizado da causa. DO PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃOE JURISPRUDÊNCIA APONTADAS NOS EMBARGOS Consideram-se prequestionadas asseguintes referências legais e jurisprudenciais: CF/88: Artigos 114 e5.º, LV; CLT: Artigo 652 e Artigo 467; Código Civil: Artigo 711; CPC:Artigos 117, 141 e 492; Lei 4.886/65; EC n.º 45/2004; Súmula 331 doTST; Lei 11.442/2007; e STF: Temas 550 e 725. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração enegar-lhes provimento, condenando-se a embargante aopagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, porembargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ECONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.Restou constatado que a parte embargante, ao opor os presentesembargos de declaração, buscou claramente a reanálise dasprovas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que éincabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como ointuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e combase no artigo 1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante aopagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado dacausa em favor da parte autora. […] À Análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Paquetá CalçadosLtda., contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo. Conforme se depreende dos autos e do próprio Recurso deRevista, a recorrente alega violação de dispositivos constitucionais einfraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Entretanto, o art. 896, § 9.º,da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, restringe o cabimento do Recursode Revista no rito sumaríssimo às hipóteses de: a) contrariedade à Súmula de JurisprudênciaUniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) contrariedade à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal (STF); c) violação direta da Constituição Federal. Em análise dos argumentos apresentados pela recorrente,verifica-se que a maior parte das alegações se refere à violação de dispositivosinfraconstitucionais, a saber: artigos do Código Civil, Código de Processo Civil, CLT, eLeis específicas sobre Recuperação Judicial, sem demonstrar de forma clara e objetiva acontrariedade a súmulas de jurisprudência do TST ou do STF, ou violação direta daConstituição Federal. A pretensa divergência jurisprudencial também não se enquadranos limites do recurso de revista no rito sumaríssimo, conforme jurisprudência pacíficado TST. Ainda que se considerasse a alegada violação aos artigos 5.º, II eLV da Constituição Federal (direito à igualdade e à ampla defesa), a argumentaçãoapresentada pela recorrente não demonstra de forma direta e literal a ofensaconstitucional, mas sim uma interpretação da legislação que, em seu entender, gerariauma violação indireta de tais direitos. A fundamentação apresentada se baseia emargumentação sobre a aplicação da legislação de recuperação judicial e o direito àassistência judiciária gratuita, o que não configura violação direta da Constituição. Embora a recorrente alegue a sua condição de empresa emrecuperação judicial, não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, conformeexige a Súmula n.º 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita. A simplesalegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva da impossibilidade dearcar com as custas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício. Oacórdão regional, ao indeferir o pedido, baseou-se na jurisprudência consolidada e nãomerece reparos. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional do Trabalho,fundamentando-se na jurisprudência do TST, entendeu que as multas dos artigos 467 e477 da CLT são devidas, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial,aplicando-se a Súmula n.º 388 do TST (que exclui apenas a massa falida da incidência das penalidades). O acórdão analisou a prova dos autos e concluiu pela ausência depagamento tempestivo das verbas rescisórias. Tal conclusão não configura ofensa adispositivo de lei federal ou à jurisprudência do TST, de forma a ensejar oconhecimento do recurso de revista. Em relação à indenização referente ao período de estabilidadeapós o lay-off, o acórdão regional também não demonstra contrariedade a lei ou ajurisprudência consolidada. O tribunal regional corretamente aplicou o art. 476-A, § 5.ºda CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba está em conformidadecom o artigo 791-A da CLT e a legislação pertinente, não havendo razão para reforma.A recorrente não demonstra qualquer vício na fixação dos honorários, limitando-se acontestar genericamente a condenação. Portanto, considerando a natureza do processo (ritosumaríssimo) e a ausência de demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 896,§ 9.º, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista, o presente recurso éconsiderado inadmissível. Ante o exposto, com base no art. 896, § 9.º, da CLT, DENEGA-SESEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Ida16b998; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 2fe1130). Representação processual regular (Id 9270f58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c1f2e4:R$34.742,60; Custas fixadas, id 9c1f2e4: R$694,85; Depósito recursal recolhido no RO,id c74f8ce, ccfbba9: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id e8ce504, 72f056a;Condenação no acórdão, id c191862: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c191862:R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b1de2a, 02e36af, bfe4033, df88b75:R$17.334,86; Custas processuais pagas no RR: idae81a51, 319dceb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5.º; inciso IX doartigo 93; inciso III do §2.º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1.013, 1.032, 117 e 1.022 do Códigode Processo Civil de 2015; artigos 832, 467 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; §2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa deprestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o TribunalRegional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questõesrelevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração,referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade daSúmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, daCF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente parajulgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contratode facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2.ºe 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5.º, II, da CF e má aplicaçãoda Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação daSúmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial docontrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lideao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegadopela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). Alegada violação ao art. 5.º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão doTRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limitesda lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestaçãojurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial docontrato de facção e da necessidade de respeito aos princípiosconstitucionais do devido processo legal e da duração razoável doprocesso. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRTse omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais erelevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED),especificamente sobre a validade do contrato de facção e ainaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violaçãoaos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e suavalidade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT,tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e danecessidade de respeito aos princípios constitucionais. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho:Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa,por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) enão trabalhista, violando os arts. 102, III, §2.º e 114 da ConstituiçãoFederal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela deRepercussão Geral do STF. 3. Má aplicação da Súmula 331 do TST eviolação ao art. 5.º, II, da CF: A recorrente argumenta que aaplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a naturezacomercial do contrato de facção afasta a responsabilidadesubsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art.5.º, II, da CF e ao devido processo legal. 4. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limitesda lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sidoalegado pela parte contrária. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 467 daCLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5.º, LV, da CF. 6. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRTcometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivosconstitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente aresponsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a naturezacomercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrentesustenta a necessidade de revisão da decisão em todos essespontos, alegando negativa de prestação jurisdicional econtrariedade à jurisprudência do STF. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento dorecurso de revista por manifesta violação a dispositivos daConstituição Federal, assim como contrariedade ao precedenteobrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF,e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdãorecorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos dafundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso nãomerece provimento. O recurso de revista foi proposto no rito sumaríssimo. O recurso, interposto no rito sumaríssimo, somente é admitidoem caso de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a SúmulaVinculante do STF, ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n.º 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram em nenhumadessas hipóteses. Quanto à alegada violação do art. 5.º, XXXV, e 93, IX, daConstituição Federal, artigos 489, 1.013 e 1.032 do CPC e art. 832 da CLT (negativa deprestação jurisdicional): A recorrente não demonstra, com a clareza e especificidadeexigidas, a ocorrência de omissão ou contradição capaz de ensejar a anulação dadecisão regional. Os embargos de declaração foram respondidos pelo TribunalRegional, que analisou adequadamente as questões suscitadas. Não se verifica,portanto, qualquer vício que pudesse macular a prestação jurisdicional. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente não demonstra, com argumentos e provas robustas, que a relação jurídicadiscutida seja exclusivamente comercial, desvinculada da relação de trabalho. Ajurisprudência do TST consolida o entendimento de que, na presença de elementos darelação de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as questões trabalhistas decorrentes, mesmo que envolvam contratos de natureza mista, comerciale trabalhista. A recorrente não apresenta provas suficientes para elidir esseentendimento consolidado. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 331 do TST: Aaplicação da Súmula 331 pelo Tribunal Regional se mostra adequada ao caso concreto,considerando a existência de relação de emprego. A recorrente não demonstra, com adevida fundamentação e precisão, a inobservância do entendimento sumulado. A teseda inexistência de vínculo empregatício não foi acolhida pelo Tribunal Regional, e esterecurso não apresenta elementos suficientes para reformar tal decisão. Quanto à alegada violação dos limites da lide: A decisão do TRTnão extrapolou os limites do pedido inicial, mantendo-se dentro dos limites da causa. Arecorrente não demonstra de forma clara a existência de excesso de julgamento forados limites da controvérsia processual. Quanto à alegada inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:OTribunal Regional fundamentou adequadamente a aplicação da multa, não havendodemonstração de erro na interpretação e aplicação do dispositivo legal. A recorrentenão apresenta elementos suficientes para comprovar a equivocada aplicação da multa,considerando a impugnação dos pedidos. Quanto à multa aplicada por embargos declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente não demonstra que os embargos dedeclaração não tinham finalidade protelatória, tampouco apresenta fundamentaçãosuficiente para elidir a aplicação da multa prevista no artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso deRevista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMDS/r2/mtr- 2agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id16dfa86; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id d2d3b6c). Representação processual regular (Id 5481d17). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 86; item II da Súmula n.º 463;Súmula n.º 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei n.º 11101/2005; artigos 467, 477 e 476-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Direito à assistência judiciária gratuita paraempresa em recuperação judicial: A recorrente questiona anegativa do benefício da justiça gratuita, alegando que, por estarem recuperação judicial, está isenta do pagamento de custasprocessuais e do depósito recursal. A fundamentação se baseia emdispositivos legais (CLT, art. 899, §10) e constitucionais (CF, art. 5.º, IIe LV), confrontando-se com o entendimento do TRT e buscando oalinhamento com a jurisprudência do TST. Aplicação das multas dos artigos 467 e 477da CLT para empresas em recuperação judicial: A recorrentecontesta a aplicação das multas por atraso no pagamento deverbas rescisórias, argumentando que sua situação derecuperação judicial justificaria a exclusão dessas penalidades. Adefesa se confronta com a Súmula 388 do TST (que, no entanto,trata de massa falida) e busca um entendimento que considere apeculiaridade da situação de recuperação judicial. Cumulação da indenização e multa do artigo476-A da CLT (lay-off): A recorrente argumenta contra a cumulaçãoda multa prevista no artigo 476-A da CLT (relacionada à dispensadurante o lay-off) com a indenização pela rescisão, alegando “bis inidem” e violação do princípio da igualdade. Percentual de honorários de sucumbência:A recorrente questiona o percentual de honorários desucumbência fixados (15%), argumentando que o valor é excessivoconsiderando a simplicidade da causa e buscando a redução para5%, com base no artigo 791-A, §2.º da CLT. Em suma, o recurso se concentra nainterpretação da legislação trabalhista em relação às empresas emrecuperação judicial, no acesso à justiça gratuita, e na aplicação demultas trabalhistas nesse contexto específico. Há um forteargumento de que a decisão do TRT causou violaçõesconstitucionais e divergiu da jurisprudência do TST. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Violação dos artigos 5.º, II e LV daConstituição Federal e do artigo 899, §10 da CLT: O principalargumento é a negativa do benefício da justiça gratuita. A empresaalega que, estando em recuperação judicial, está isenta dodepósito recursal e das custas processuais, conforme o artigo 899,§10 da CLT. A negativa desse benefício, segundo a recorrente, violaseu direito à igualdade (art. 5.º, II da CF) e ao acesso à justiça eampla defesa (art. 5.º, LV da CF). A empresa argumenta que o TRTaplicou erroneamente a Súmula 86 do TST (que se refere à massafalida, não à recuperação judicial) e desconsiderou a legislaçãosobre recuperação judicial e a jurisprudência que ampara aisenção de custas para empresas nessa situação. 2. Ofensa à Súmula 463, II do TST: Arecorrente afirma que o TRT não aplicou corretamente a Súmula463, II do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para aconcessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Alega quecomprovou sua situação financeira precária por meio dedocumentos, mas o TRT exigiu mais do que a demonstração cabalda impossibilidade de arcar com as custas. 3. Aplicação indevida das multas dos artigos467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que as multas poratraso no pagamento de verbas rescisórias (arts. 467 e 477 da CLT)são inaplicáveis em seu caso, pois a situação de recuperaçãojudicial justifica a exclusão dessas penalidades. Alega que o TRTignorou o espírito da legislação de recuperação judicial e ajurisprudência que, segundo a empresa, defende essa exclusão,mesmo reconhecendo que a Súmula 388 do TST (que trata demassa falida) não se aplica diretamente ao caso. 4. Cumulação indevida de indenização emulta do artigo 476-A da CLT (Lay-off): A recorrente afirma que acumulação da indenização prevista no artigo 476-A da CLT(dispensa durante o período de lay-off) com a multa configura “bisin idem”, violando o princípio da igualdade (art. 5.º, II da CF). 5. Majoração indevida dos honorários desucumbência: A recorrente questiona a majoração dos honoráriosde sucumbência de 10% para 15%, alegando que o percentual éexcessivo em relação à simplicidade da causa e que deveria serreduzido para 5%, conforme o artigo 791-A, §2.º da CLT. Em síntese, a recorrente argumenta que adecisão do TRT apresenta múltiplas violações legais econstitucionais, resultando em decisões injustas edesproporcionais, considerando sua condição de empresa emrecuperação judicial. A peça jurídica busca demonstrar que essasviolações transcendem os interesses particulares da empresa,impactando a interpretação da legislação trabalhista e o acesso àjustiça para empresas em situação semelhante. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso oraproposto, a recorrente não concorda com o não concessão dopedido de Gratuidade à empresa em Recuperação Judicial,comportando ser revisto o V. Acórdão recorrido, na medida emque manifesta interpretação não compatível com a legislaçãoordinária, a constituição federal, e Súmulas do C. TST, divergindoainda, de entendimento exarado por outro tribunal. O acórdãorecorrido afrontou diretamente o art. 5.º, II, e LV da Constituição,bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10.º doartigo 899 da CLT. A decisão guerreada ainda, nãoconsiderando a condição diferenciada da recorrente, desvirtua doentendimento desse C. TST, que ao exarar a Súmula 463, II,acolheu a possibilidade de concessão de AJG à pessoa jurídica,situação que justifica a transcendência social, política e jurídica damatéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocandoos brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera arecorrente que o recurso de revista ora manifestado sejaconhecido e provido, para não só conceder a AJG vindicada, masigualmente quanto ao mérito reformar a sentença de origem,afastando as penalidades impostas, assim fazendo, essa ColendaCorte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à JU S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a reclamadaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula obenefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldadesfinanceiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais eque não está em pleno funcionamento de suas atividadesempresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2.ªVara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLTvaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas dodepósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovantede pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razõesrecursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que seencontra em dificuldades financeiras e está em recuperaçãojudicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento dascustas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses defalência, não se estendendo à recuperação judicial, conformeentendimento da Súmula 86 do TST, que não comportainterpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificadopor meio da Orientação Jurisprudencial n.º 27, item I, das Turmasdeste Tribunal, veja-se: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARORECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa emrecuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal,aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado naSúmula n. 86 do TST.” Salienta-se que apenas em situaçõesexcepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiçagratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovadasua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de aempresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que aempresa em recuperação judicial subsiste com a livreadministração de seus bens, o que mantém inalterada suaobrigação de efetuar o pagamento das custas processuais comopressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5.º,LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestaráassistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislaçãoregulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuitano âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido desomente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita àempresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras,não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercíciodo direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde daobservância da legislação infraconstitucional que regula o processoe o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como umdos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento nãoimplica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1.ªreclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldadefinanceira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4.ª ré comprovou o recolhimentodas custas processuais. A jurisprudência majoritária é no sentido deque, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custasprocessuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual orecolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita àsdemais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 5/2014 E DO CPC/2015 C - RECURSOORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTASPROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO NaJustiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma únicavez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação(entendimento subtraído do artigo 789, § 1.º, da CLT e daOrientação Jurisprudencial n.º 186 da SBDI-1, convertida na Súmulan.º 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é oressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional,o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenaçõessolidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas jápagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido eprovido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8.ª Turma, Datade Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DALEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORAPRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DASÚMULA N.º 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDASPOR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentidode que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósitorealizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenadasubsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST,quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia suaexclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montantedas custas processuais por uma das partes, resulta inviávelconcluir pela deserção dos recursos das outras por ausência deseu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem naturezajurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma únicavez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo dorecurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processualapontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dosdemais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) (RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5.ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursosordinários, porquanto preenchidos os pressupostos deadmissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MM.ª 2.ª Vara doTrabalho de Caucaia julgou parcialmente procedentes os pedidosformulados na reclamação trabalhista para condenar,solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARDADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e COMPANHIACASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, bem como,subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento dasseguintes obrigações: Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3(proporcionais e eventualmente integrais), inclusive em razão daprojeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeçãodo aviso prévio e Multa do art. 476-A, §5.º da CLT; Recolhimento dascompetências pendentes relacionadas ao FGTS obreira, bem comoda multa de 40% sobre o FGTS, devendo-se observar como base decálculo a remuneração devida à época; multas dos arts. 477 e 467da CLT; e honorários advocatícios. Inconformadas recorrem as partes. A 1.ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefíciosda justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenaçãodo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; base de cálculo da multado art. 467 da CLT; impugna os cálculos. A 4.ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA,requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, mormentesobre as multas e indenizações, questiona a composição da basede cálculo da multa do artigo 467 da CLT; assim como o percentualdo SAT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recursoadesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento deindenização pela estabilidade prometida; indenização por danosmorais decorrente do descumprimento da deslealdade ao nãocumprir com a estabilidade anunciada; multa do art. 476-A, da CLT;majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiçagratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa emrecuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal dainsuficiência de recursos, não bastando para tanto a meraalegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsistecom a livre administração de seus bens, o que mantém inalteradasua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuaiscomo pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresarecorrente comprovado a alegada situação de insuficiênciafinanceira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade dasmultas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperaçãojudicial. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor doart. 467 e do art. 477, § 8.º, da CLT, “ipsis litteris”: “Art. 467. Em caso de rescisão de contratode trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbasrescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, àdata do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parteincontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas decinqüenta por cento”. [...] Art. 477. Na extinção do contrato detrabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias noprazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelaLei n.º 13.467, de 2017) [...] § 6.º - A entrega ao empregado dedocumentos que comprovem a comunicação da extinçãocontratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dosvalores constantes do instrumento de rescisão ou recibo dequitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir dotérmino do contrato. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) [...] § 8.º - A inobservância do disposto no § 6.ºdeste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, portrabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamentecorrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” Nada obstante as alegativas da partereclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbasrescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado,tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido deserem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, umavez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazoslegalmente fixados, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 388 DO TST.INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido deque a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST exclui apenas amassa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, daCLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que seencontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7.º, daCLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Orecurso de revista no presente tópico não se encontradevidamente fundamentado, porquanto a parte não indicouviolação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade asúmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista,conforme o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, DEJT 28/06/2019). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSAFALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOSARTS.467 E 477, § 8.º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DAFALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de seremdevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando aempresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito daSúmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu ,consta do acórdão regional que à época da dispensa dareclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 doTST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART.477 , § 8.º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeitaà aplicação da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT, quandonão quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que aSúmula n.º 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidadeem relação à massa falida. (TRT-12.ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3.ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p.780) “MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar emdificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa doart. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode sertransferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que asverbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida aaplicação da multa prevista em lei.” (TRT-02.ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Rel.ª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p.15257) “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação dasverbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6.º, daCLT, devida a multa prevista no § 8.º do mesmo artigo celetário . Oentendimento da Súmula n.º 388 do C. TST, que dispõe sobre a nãoincidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica àempresa em recuperação judicial (Recurso desprovido).” (TRT-17.ªR. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Rel.ª Sonia das Dores DionisioMendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidênciadas multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massafalida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teorda Súmula 388 do TST: “SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT.” Assim, mantém-se a sentença, quecondenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nosarts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467DA CLT. O presente tema será analisado de formaconjunta no recurso da reclamada Adidas do Brasil LTDA. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DACLT Entende a recorrente que a de multaprevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de formaacumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro doperíodo de estabilidade provisória decorrente da suspensão docontrato, considerando que esses valores foram reconhecidos elançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o doutomagistrado sentenciante, restou incontroverso que a licençacapacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinçãocontratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após odesfecho do “lay off” é certo que mesmo inexistindo comprovaçãopor meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeitoda fixação da multa, é certo que o §5.º do art. 476-A da CLT previuuma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor daúltima remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento emduplicidade - “bis in idem”, pois as penalidades possuem naturezajurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO EJUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei n.º 14.112/20, de 24/12/2020, em nadaalterou a interpretação conferida aos artigos 6.º, II, 49 e 124 da Lein.º 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperaçãojudicial. O art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 nãoestabelece qualquer proibição no sentido de não ser possívelincidência de juros e correção monetária após o pedido derecuperação judicial. O referido dispositivo legal apenasestabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizadacom o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somentenos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que aLei n.º 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos derecuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE40% Querer a recorrente a retificação do cálculocontábil, utilizando unicamente para a atualização dos valoresdevidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no períodocorrespondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deveobedecer o disposto OJ n.º 302 da SDI-1 do TST, que prescreve autilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas,conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOSTRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes decondenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índicesaplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. Aduz a recorrente que a taxa SELIC possuiem sua composição correção monetária e a taxa básica de juros daeconomia, portanto, sendo o fato gerador de verbasindenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença,momento em que se reconhece como incidente as multas, nãocomportam a incidência de correção monetária pela SELIC,juntamente com a aplicação de juros moratórios. Sem razão. Quando a lei classifica as verbas trabalhistasquanto à natureza salarial ou indenizatória, ela o faz para efeito deincidência de contribuição previdenciária, bem como para ser, ounão, base de cálculo para reflexos em outros direitos. Por outro lado, quando se trata de objetode condenação da sentença trabalhista, as citadas verbas sãocréditos sujeitos à correção monetária e incidência de juros demora, não havendo se falar em distinção entre verbas de naturezasalarial e indenizatória. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA -ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos, bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinadoeletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntadoem: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pelacompra de todos os materiais e equipamentos necessários para afabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltdasomente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas,materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda,podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específicoà Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltdasubmetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar,vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações,protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aosprodutos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinharelação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo,somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidasdo Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens paraoutras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos defacção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristasRaymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada nonegócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema Assinado eletronicamente por:GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 02 - 3e7fec7 fabril, fundamentando a co-responsabilização dacontratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negóciode “facção” representa uma modalidade de mudança “estruturalda empresa”, atingindo os “direitos adquiridos” pelostrabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadorade serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Embora a sentença não tenha reconhecidoo vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada(ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece asua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dasobrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dosserviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se”conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito doTrabalho, LTr, 2006). A Súmula N.º 331, do TST, foi editada com afinalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior doTrabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida aterceirização de mão de obra, bem assim o limite daresponsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4.ªreclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, sebeneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, oreclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício dasegunda reclamada. A contratação feita através de terceiros,embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)” O debate sobre a existência ou não de culpada contratante é irrelevante na resolução do feito, mormenteporque para a configuração da responsabilidade subsidiária sãonecessários, tão somente, o inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que otomador tenha participado da relação processual. Isso porque é atomadora empresa de direito privado. As culpas “in eligendo” e “in vigilando” sãoespecíficas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71,da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, paraatingir seu objetivo social, a 4.ª reclamada utilizou-se de empresaprestadora de serviços (1.ª reclamada) que se revelou semidoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigaçõesemergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorandoaqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que osdireitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização demão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, naqual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestadospela parte reclamante, é aplicável o entendimentoconsubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo aresponsabilização subsidiária à tomadora de serviços peloscréditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir aresponsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminaçãoou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelececlaramente que “a responsabilidade subsidiária do tomador deserviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral”. Ante o exposto, confirma-se a sentençaquanto à responsabilidade subsidiária da 4.ª reclamada/recorrentepor seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Aduz a recorrente que r. decisum merecereforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ouindenizações, visto que são valores referentes às obrigações decunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se podeprosperar, ao passo que a Recorrente não pode serresponsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora doRecorrido, vez que não realizada qualquer ingerência naadministração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcançatodas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços,inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8.º,da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI do TST: (...) “IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial”. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r.sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 daCLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de naturezarescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS,multa do artigo 476-a, § 5.º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação àbase de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorridaassim determinou: “Cumpre ressaltar que a base de cálculo damencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13.º proporcional, aviso prévio indenizado emulta de 40% sobre o FGTS”. Portanto, não se deve incluir na base decálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5.º e amulta do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge aocomando sentencial. Por outro lado, na medida em queincontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência depagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcelarescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no quetange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLTdos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT. DO PERCENTUAL DO SAT Quanto ao percentual devido pela empresareclamada ao SAT, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefícioprevisto nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, edaqueles concedidos em razão do grau de incidência deincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais dotrabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, nodecorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho sejaconsiderado leve; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 b) 2% (dois por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” Nesse contexto, considerando-se que aatividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados,ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividadeseconômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, daprevidência social, a alíquota do SAT é de 2% e não 3%, comoconstou no cálculo da Contadoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelopara determinar a retificação do cálculo judicial, de modo que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum ao recurso adesivo da parteobreira, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico quesegue abaixo. RECURSO ADESIVO AUTORAL ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS Afirma a parte reclamante que a decisão de1.º grau negou-lhe o direito à indenização relacionada ao períodode estabilidade pretendido “por entender que não há norma quegaranta tal estabilidade”. Defende que a garantia da estabilidade sedeu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudioe na presença de todos os colaboradores - áudio anexado. Desta forma, comprovado que houve areferida promessa de estabilidade em período equivalente aotempo em que os funcionários permaneceriam em lay-off, pugnapela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadasao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nosexatos termos da inicial. Sobre o presente tema, consta do julgado: O autor afirma que teve o contrato detrabalho suspenso na modalidade Lay-off no período de junho àoutubro de 2023 e que a empregadora deveria manter o contratode trabalho por pelo menos 05 meses após o retorno ao emprego;informa ter sido dispensado antes do período mencionado erequerer indenização por parte da reclamada alegando que adispensa prematura impossibilitou o recebimento integral dasparcelas relativas ao programa seguro-desemprego. Em caso de dispensa de empregado queteve o contrato suspenso na modalidade do art. 476-A da CLTdurante o período da suspensão ou nos três meses subsequentesao seu retorno, aplica-se a regra contida no §5.º do art. 476-A daCLT, não se aplicando ao caso a súmula 389 do TST. Assim, ainda que seja incontroversa asuspensão do contrato de trabalho na modalidade indicada peloautor, não há fundamento legal para o pedido de indenizaçãorequerido. Indefiro o pedido do reclamante”. Com efeito, tem-se que a bem assentada ecuidadosa decisão de 1.º grau não merece reprimenda, pelo que semantém integralmente a sentença por seus próprios fundamentos,acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ante a confirmação da sentença de primeirograu, que não reconheceu a estabilidade pleiteada pela parteautora, não há que se falar em condenação das reclamadas aopagamento de indenização por danos morais, decorrentes doalegado não cumprimento de promessa de estabilidade. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIACOMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4.ªRECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4.ª reclamada/ recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de sermajorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciaispara o importe de 15%. Ressalte-se que houve condenaçãorecíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%,ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condiçãosuspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termosda parte final do §4.º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a suacondenação em honorários sucumbinciais, mas apenas opercentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, oshonorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco porcento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No caso presente, entende-se que deve sermajorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dezpor cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza ea importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Registre-se que essa majoração não refletenas custas, visto se tratar de um percentual extraído dacondenação. Sentença reformada no tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos interpostospelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, paradeterminar que a liquidação seja retificada, para excluir da base decálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multasdos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que a contribuiçãopatronal para o SAT observe a alíquota de 2%; bem como paramajorar o percentual dos honorários advocatícios sucubenciaisrecíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento),apurado na liquidação, considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1.ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios dajustiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando deempresa em recuperação judicial, faz-se necessária ademonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastandopara tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.Não obstante as alegações da parte reclamada, de que não poderiaefetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudênciatrabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidaspenalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nahipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer asobrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurgeo dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho respondersubsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiáriaabrange todas as verbas objeto da condenação, relativas aocontrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas eindenizações, a teor do item VI da já citada Súmula n.º 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto àincidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40%do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de naturezaresilitória. RECURSO COMUM DAS PARTESRECLAMANTE E ADIDAS DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃODE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia édevida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT,introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Em se tratando de demandaque exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância,fato que representa maior tempo de seu serviço e zeloprofissional, bem como considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT, oshonorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADOBOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des Paulo Régis MachadoBotelho Peço venia para divergir do voto eminenteRelator quanto à indenização do período de estabilidade, nostermos a seguir descritos. Da indenização do período de estabilidade Em sede recursal, a empregada afirma queteria havido garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujolink consta ID 19c5e1f e nas razões recursais, motivo por quepugna pela reforma da sentença, para que as reclamadas sejamcondenadas ao pagamento da indenização oriunda da estabilidadedesrespeitada. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere a empregada dizrespeito à gravação de uma reunião em que um representante daPaquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada asuspensão temporária dos contratos de trabalho (lay off) a partirde 1.º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cincomeses, período em que os empregados receberiam umacontrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar decursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto noartigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderáser suspenso, por um período de dois a cinco meses, paraparticipação do empregado em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, com duração equivalenteà suspensão contratual, mediante previsão em convenção ouacordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida porintermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deveránotificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima dequinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá sersuspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigomais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder aoempregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,durante o período de suspensão contratual nos termos do caputdeste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordocoletivo. § 4o Durante o período de suspensãocontratual para participação em curso ou programa de qualificaçãoprofissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamenteconcedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregadono transcurso do período de suspensão contratual ou nos trêsmeses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstasna legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ouacordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valorda última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contratonão for ministrado o curso ou programa de qualificaçãoprofissional, ou o empregado permanecer trabalhando para oempregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando oempregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargossociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas nalegislação em vigor, bem como às sanções previstas em convençãoou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderáser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo detrabalho e aquiescência formal do empregado, desde que oempregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsade qualificação profissional, no respectivo período. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Em que pese o referido artigo nãoassegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22’00’’ a23’00’’) o representante da Paquetá afirma expressamente que ostrabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período desuspensão do contrato. Acrescente-se que, na própria contestação(item IV.4 - ID 74b777b, página 08), a empregadora não nega aestabilidade. Pelo contrário, reconhece-a ao alegar que já lançou,no TRCT, a indenização substitutiva, nada mais sendo devido. Amesma tese, de pagamento da indenização substitutiva, foireiterada em contrarrazões (ID 8f02e74), de maneira que a razãode decidir ora adotada pelo senhor Relator, de que a garantia deestabilidade “não constitui cláusula aderente aos contratos detrabalho”, nem mesmo foi suscitada nos autos pela empregadora eé contrária à própria defesa. Portanto, conclui-se que a empresa, pormera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregadospelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual seconsidera ter ocorrido entre 1.º/6/2023 e 30/10/2023, comoinformado na exordial. Isso porque, de acordo com o áudio, esseperíodo de suspensão estava programado para começar em 1.º/6/2023 e durar cinco meses (3’00’’ e 7’30’’), não tendo sidoinformado outro período pelas reclamadas, nas contestações. Assim, a reclamante só poderia ter sidodispensada imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisãosem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCTjuntado aos autos, dá-se provimento ao recurso, para condenar asreclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restantedo período estabilitário, limitada a quatro meses, como requeridona inicial, o que abrange os salários, 13.º salários, férias com o terçoconstitucional e FGTS+40% do período. Por fim, destaque-se que não há que sefalar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica”95.1 Outras Verbas Licença Remunerada”, pois, de acordo com asentença, corresponde à multa do artigo 476-A, § 5.º da CLT, e,ademais, nem sequer foi pago, conforme ressalvado pela trabalhadorano próprio termo de rescisão. Assim, voto por conhecer dos recursosinterpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos àsmultas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%;condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutivade quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários,gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS +40% do período; bem como para majorar o percentual doshonorários advocatícios sucubenciais recíprocos de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação,considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termosdo art. 791-A, § 2.º, da CLT, mantendo-se a sentença por seuspróprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas.Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 600,00, equivalentes a 2%do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursaisintrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargosopostos. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES ECONTRADIÇÕES Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela reclamada Adidas em face do r. acórdão desta MM.ª2.ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos recursosinterpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negarprovimento aos recursos ordinários da 1.ª reclamada (PAQUETÁCALÇADOS LTDA) e da 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA); edar parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamantepara, majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto às demais matérias. Em seus aclaratórios, a Adidas suscita,preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o presente feito. Afirma que, em se tratando derelação jurídica de natureza comercial, a Justiça do Trabalho éincompetente para julgá-la, pois a matéria escapa dos limites desua competência estabelecidos no art. 114 da CF/88. Aduz que, no julgamento do Tema 550 daTabela de RG, o STF erigiu como fundamento determinante paraafirmar a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiçado Trabalho, a existência de contrato típico de natureza comercial,como ocorre na espécie onde há contrato de facção. No mérito, aduz que esta Turma não teriaanalisado os documentos e provas apresentados,descaracterizando o contrato de facção entre a embargante e aPaquetá sem esclarecer em que medida a definição do padrão, doacabamento, dos materiais utilizados e da quantidade de sapatos aser comprada caracterizaria ingerência na produção. Informa que não teria sido observado,ainda, que a testemunha Rodrigo Formentin não teria confirmadoa intervenção na cadeia produtiva, nem que teria havidofiscalização, ou que houvesse relação de exclusividade. Quanto aesta, afirma que teria sido ignorada a cópia (print) juntada,segundo a qual a Paquetá produziria diversos produtos parainúmeras marcas. Defende que o contrato entre as empresastambém teria sido ignorado e as notas fiscais, desprezadas.Ressalta que a ingerência da embargante na cadeia produtiva daPaquetá nem mesmo teria sido alegada na inicial. Argumenta, também, que na sentença,confirmada pelo acórdão embargado, o juízo “a quo” erigiu a”confissão” do preposto da Paquetá, como prova emprestada, parareconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção,porque foi afirmado que as unidades da Paquetá produziramexclusivamente para a Adidas. Defende que o acórdão desconsiderou arelação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. Na medidaem que a primeira pretende transferir o seu “passivo” paraterceiros, não podendo ser utilizado como meio de prova contra aembargante. Ao final, requer manifestação desta Turmasobre os seguintes questionamentos: se a página eletrônica daPaquetá, cujo print foi juntado, evidencia que a referida empresavendia produtos para outras marcas; se havia cláusula deexclusividade no contrato entre as reclamadas; se o ICMS era otributo incidente nas notas fiscais emitidas; se a testemunhaRodrigo teria confirmado que a única fiscalização recaia sobre aqualidade do produto e se a referida testemunha teria confirmadoque a Paquetá produzia para outras marcas, inclusive concorrentesda Adidas. Acerca da responsabilidade da embargante,assim consta no acórdão embargado: A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômenoda terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos,- bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda eraresponsável pela compra de todos os materiais e equipamentosnecessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia aPaquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dosprodutos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidasdo Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicadofornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A PaquetáCalçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltdaamostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda eravedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer dasespecificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhadosrelacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltdanão tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda,contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas paraa Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itenspara outras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos damarca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratosde facção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O cunho civil do pacto firmado entrecontratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também serevestem os contratos de “terceirização”, de empreitada e desubempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, emsentido amplo, o negócio de “facção” representa uma modalidadede mudança “estrutural da empresa”, atingindo os “direitosadquiridos” pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Examina-se. Inicialmente, não há que se falar emomissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça doTrabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, tem-se que acompetência é fixada de acordo com o pedido e com a causa depedir, razão pela qual, tendo a reclamante alegado, na inicial, queera empregada da Paquetá, e cingindo-se a controvérsia, quanto àresponsabilidade da Adidas, sobre a validade, ou não, do contratode facção entre esta e a empregadora, tem-se que na lide sediscute uma de relação de trabalho e pleiteia-se a quitação deverbas decorrentes do vínculo empregatício. Tais circunstânciasatraem a competência desta Justiça Especializada para processar ejulgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114,I, da Constituição Federal. Não há que se falar, também, emjulgamento extra petita, sob o fundamento de que “a ingerência nacadeia produtiva nem sequer foi alegada pela Embargada em suapetição inicial”. Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e nem sequer na contestação. Nesta foram arguidas aspreliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que “nenhumtipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seufavor”, e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestaçãodos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sidodelimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foramrejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contraessas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal,a reanálise do mérito da demanda, razão pela qual inexisteomissão a ser sanada. Ultrapassados esses pontos, verifica-se, daleitura do excerto acima transcrito, que o acórdão está bemfundamentado, de maneira clara, objetiva e com análise minuciosadas provas apresentadas. O contrato firmado entre a Adidas e aPaquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressaàs suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar aingerência da embargante sobre o processo produtivo daempregadora, assim como o depoimento da testemunha RodrigoFormentin Gomes, que inclusive foi parcialmente transcrito nadecisão. Ressalta-se, também, que não mereceprosperar o argumento de que a “confissão” do preposto daPaquetá, utilizada como prova emprestada para reconhecer odesvirtuamento e fraude do contrato de facção,não poderiaprejudicar a ora embargante face à relação antagônica havidaentre a Paquetá e a Adidas. É que a responsabilidade da Adidas peloscréditos trabalhistas não é direta, mas subsidiária, em face de serconsiderada tomadora final da prestação de serviços. Doutrabanda, a fala do preposto também foi confirmada pela testemunhaouvida nos autos. Quanto ao print da página eletrônica daPaquetá, frisa-se que o ID apontado nem sequer existe nos autos, nãohavendo omissão. No que tange à espécie de tributo recolhidopela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ouqualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ounão, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentosque não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgãojulgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalhonorteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, deacordo com o artigo 489, § § 1.º, IV, combinado com o artigo 1.022,§ único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendomotivado a decisão com as razões suficientes à formação do seuconvencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cadaargumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própriaprestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonânciacom entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência desteRegional, conforme ementa transcrita na fundamentação,inexistindo omissão a ser sanada. Tampouco se observam contradições, asquais somente restariam caracterizadas se houvesse incoerênciasentre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a partedispositiva, o que não existiu, já que tanto as razões de decidirquanto à conclusão do julgado estão no mesmo sentido. É importante destacar que o PoderJudiciário não está obrigado a responder a perguntas formuladas,ainda que indiretamente, pela embargante, uma vez que estaTurma não possui função consultiva. Na realidade, o que pretendea Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lheseja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aosembargos. DA MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Como exaustivamente demonstrado, aAdidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscouclaramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma quelhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios eevidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento demulta equivalente a 2% do valor atualizado da causa. DO PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃOE JURISPRUDÊNCIA APONTADAS NOS EMBARGOS Consideram-se prequestionadas asseguintes referências legais e jurisprudenciais: CF/88: Artigos 114 e5.º, LV; CLT: Artigo 652 e Artigo 467; Código Civil: Artigo 711; CPC:Artigos 117, 141 e 492; Lei 4.886/65; EC n.º 45/2004; Súmula 331 doTST; Lei 11.442/2007; e STF: Temas 550 e 725. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração enegar-lhes provimento, condenando-se a embargante aopagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, porembargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ECONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.Restou constatado que a parte embargante, ao opor os presentesembargos de declaração, buscou claramente a reanálise dasprovas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que éincabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como ointuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e combase no artigo 1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante aopagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado dacausa em favor da parte autora. […] À Análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Paquetá CalçadosLtda., contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo. Conforme se depreende dos autos e do próprio Recurso deRevista, a recorrente alega violação de dispositivos constitucionais einfraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Entretanto, o art. 896, § 9.º,da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, restringe o cabimento do Recursode Revista no rito sumaríssimo às hipóteses de: a) contrariedade à Súmula de JurisprudênciaUniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) contrariedade à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal (STF); c) violação direta da Constituição Federal. Em análise dos argumentos apresentados pela recorrente,verifica-se que a maior parte das alegações se refere à violação de dispositivosinfraconstitucionais, a saber: artigos do Código Civil, Código de Processo Civil, CLT, eLeis específicas sobre Recuperação Judicial, sem demonstrar de forma clara e objetiva acontrariedade a súmulas de jurisprudência do TST ou do STF, ou violação direta daConstituição Federal. A pretensa divergência jurisprudencial também não se enquadranos limites do recurso de revista no rito sumaríssimo, conforme jurisprudência pacíficado TST. Ainda que se considerasse a alegada violação aos artigos 5.º, II eLV da Constituição Federal (direito à igualdade e à ampla defesa), a argumentaçãoapresentada pela recorrente não demonstra de forma direta e literal a ofensaconstitucional, mas sim uma interpretação da legislação que, em seu entender, gerariauma violação indireta de tais direitos. A fundamentação apresentada se baseia emargumentação sobre a aplicação da legislação de recuperação judicial e o direito àassistência judiciária gratuita, o que não configura violação direta da Constituição. Embora a recorrente alegue a sua condição de empresa emrecuperação judicial, não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, conformeexige a Súmula n.º 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita. A simplesalegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva da impossibilidade dearcar com as custas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício. Oacórdão regional, ao indeferir o pedido, baseou-se na jurisprudência consolidada e nãomerece reparos. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional do Trabalho,fundamentando-se na jurisprudência do TST, entendeu que as multas dos artigos 467 e477 da CLT são devidas, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial,aplicando-se a Súmula n.º 388 do TST (que exclui apenas a massa falida da incidência das penalidades). O acórdão analisou a prova dos autos e concluiu pela ausência depagamento tempestivo das verbas rescisórias. Tal conclusão não configura ofensa adispositivo de lei federal ou à jurisprudência do TST, de forma a ensejar oconhecimento do recurso de revista. Em relação à indenização referente ao período de estabilidadeapós o lay-off, o acórdão regional também não demonstra contrariedade a lei ou ajurisprudência consolidada. O tribunal regional corretamente aplicou o art. 476-A, § 5.ºda CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba está em conformidadecom o artigo 791-A da CLT e a legislação pertinente, não havendo razão para reforma.A recorrente não demonstra qualquer vício na fixação dos honorários, limitando-se acontestar genericamente a condenação. Portanto, considerando a natureza do processo (ritosumaríssimo) e a ausência de demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 896,§ 9.º, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista, o presente recurso éconsiderado inadmissível. Ante o exposto, com base no art. 896, § 9.º, da CLT, DENEGA-SESEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Ida16b998; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 2fe1130). Representação processual regular (Id 9270f58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c1f2e4:R$34.742,60; Custas fixadas, id 9c1f2e4: R$694,85; Depósito recursal recolhido no RO,id c74f8ce, ccfbba9: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id e8ce504, 72f056a;Condenação no acórdão, id c191862: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c191862:R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b1de2a, 02e36af, bfe4033, df88b75:R$17.334,86; Custas processuais pagas no RR: idae81a51, 319dceb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5.º; inciso IX doartigo 93; inciso III do §2.º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1.013, 1.032, 117 e 1.022 do Códigode Processo Civil de 2015; artigos 832, 467 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; §2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa deprestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o TribunalRegional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questõesrelevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração,referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade daSúmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, daCF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente parajulgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contratode facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2.ºe 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5.º, II, da CF e má aplicaçãoda Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação daSúmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial docontrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lideao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegadopela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). Alegada violação ao art. 5.º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão doTRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limitesda lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestaçãojurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial docontrato de facção e da necessidade de respeito aos princípiosconstitucionais do devido processo legal e da duração razoável doprocesso. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRTse omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais erelevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED),especificamente sobre a validade do contrato de facção e ainaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violaçãoaos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e suavalidade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT,tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e danecessidade de respeito aos princípios constitucionais. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho:Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa,por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) enão trabalhista, violando os arts. 102, III, §2.º e 114 da ConstituiçãoFederal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela deRepercussão Geral do STF. 3. Má aplicação da Súmula 331 do TST eviolação ao art. 5.º, II, da CF: A recorrente argumenta que aaplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a naturezacomercial do contrato de facção afasta a responsabilidadesubsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art.5.º, II, da CF e ao devido processo legal. 4. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limitesda lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sidoalegado pela parte contrária. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 467 daCLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5.º, LV, da CF. 6. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRTcometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivosconstitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente aresponsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a naturezacomercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrentesustenta a necessidade de revisão da decisão em todos essespontos, alegando negativa de prestação jurisdicional econtrariedade à jurisprudência do STF. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento dorecurso de revista por manifesta violação a dispositivos daConstituição Federal, assim como contrariedade ao precedenteobrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF,e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdãorecorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos dafundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso nãomerece provimento. O recurso de revista foi proposto no rito sumaríssimo. O recurso, interposto no rito sumaríssimo, somente é admitidoem caso de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a SúmulaVinculante do STF, ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n.º 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram em nenhumadessas hipóteses. Quanto à alegada violação do art. 5.º, XXXV, e 93, IX, daConstituição Federal, artigos 489, 1.013 e 1.032 do CPC e art. 832 da CLT (negativa deprestação jurisdicional): A recorrente não demonstra, com a clareza e especificidadeexigidas, a ocorrência de omissão ou contradição capaz de ensejar a anulação dadecisão regional. Os embargos de declaração foram respondidos pelo TribunalRegional, que analisou adequadamente as questões suscitadas. Não se verifica,portanto, qualquer vício que pudesse macular a prestação jurisdicional. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente não demonstra, com argumentos e provas robustas, que a relação jurídicadiscutida seja exclusivamente comercial, desvinculada da relação de trabalho. Ajurisprudência do TST consolida o entendimento de que, na presença de elementos darelação de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as questões trabalhistas decorrentes, mesmo que envolvam contratos de natureza mista, comerciale trabalhista. A recorrente não apresenta provas suficientes para elidir esseentendimento consolidado. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 331 do TST: Aaplicação da Súmula 331 pelo Tribunal Regional se mostra adequada ao caso concreto,considerando a existência de relação de emprego. A recorrente não demonstra, com adevida fundamentação e precisão, a inobservância do entendimento sumulado. A teseda inexistência de vínculo empregatício não foi acolhida pelo Tribunal Regional, e esterecurso não apresenta elementos suficientes para reformar tal decisão. Quanto à alegada violação dos limites da lide: A decisão do TRTnão extrapolou os limites do pedido inicial, mantendo-se dentro dos limites da causa. Arecorrente não demonstra de forma clara a existência de excesso de julgamento forados limites da controvérsia processual. Quanto à alegada inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:OTribunal Regional fundamentou adequadamente a aplicação da multa, não havendodemonstração de erro na interpretação e aplicação do dispositivo legal. A recorrentenão apresenta elementos suficientes para comprovar a equivocada aplicação da multa,considerando a impugnação dos pedidos. Quanto à multa aplicada por embargos declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente não demonstra que os embargos dedeclaração não tinham finalidade protelatória, tampouco apresenta fundamentaçãosuficiente para elidir a aplicação da multa prevista no artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso deRevista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMDS/r2/mtr- 2agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id16dfa86; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id d2d3b6c). Representação processual regular (Id 5481d17). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 86; item II da Súmula n.º 463;Súmula n.º 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei n.º 11101/2005; artigos 467, 477 e 476-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Direito à assistência judiciária gratuita paraempresa em recuperação judicial: A recorrente questiona anegativa do benefício da justiça gratuita, alegando que, por estarem recuperação judicial, está isenta do pagamento de custasprocessuais e do depósito recursal. A fundamentação se baseia emdispositivos legais (CLT, art. 899, §10) e constitucionais (CF, art. 5.º, IIe LV), confrontando-se com o entendimento do TRT e buscando oalinhamento com a jurisprudência do TST. Aplicação das multas dos artigos 467 e 477da CLT para empresas em recuperação judicial: A recorrentecontesta a aplicação das multas por atraso no pagamento deverbas rescisórias, argumentando que sua situação derecuperação judicial justificaria a exclusão dessas penalidades. Adefesa se confronta com a Súmula 388 do TST (que, no entanto,trata de massa falida) e busca um entendimento que considere apeculiaridade da situação de recuperação judicial. Cumulação da indenização e multa do artigo476-A da CLT (lay-off): A recorrente argumenta contra a cumulaçãoda multa prevista no artigo 476-A da CLT (relacionada à dispensadurante o lay-off) com a indenização pela rescisão, alegando “bis inidem” e violação do princípio da igualdade. Percentual de honorários de sucumbência:A recorrente questiona o percentual de honorários desucumbência fixados (15%), argumentando que o valor é excessivoconsiderando a simplicidade da causa e buscando a redução para5%, com base no artigo 791-A, §2.º da CLT. Em suma, o recurso se concentra nainterpretação da legislação trabalhista em relação às empresas emrecuperação judicial, no acesso à justiça gratuita, e na aplicação demultas trabalhistas nesse contexto específico. Há um forteargumento de que a decisão do TRT causou violaçõesconstitucionais e divergiu da jurisprudência do TST. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Violação dos artigos 5.º, II e LV daConstituição Federal e do artigo 899, §10 da CLT: O principalargumento é a negativa do benefício da justiça gratuita. A empresaalega que, estando em recuperação judicial, está isenta dodepósito recursal e das custas processuais, conforme o artigo 899,§10 da CLT. A negativa desse benefício, segundo a recorrente, violaseu direito à igualdade (art. 5.º, II da CF) e ao acesso à justiça eampla defesa (art. 5.º, LV da CF). A empresa argumenta que o TRTaplicou erroneamente a Súmula 86 do TST (que se refere à massafalida, não à recuperação judicial) e desconsiderou a legislaçãosobre recuperação judicial e a jurisprudência que ampara aisenção de custas para empresas nessa situação. 2. Ofensa à Súmula 463, II do TST: Arecorrente afirma que o TRT não aplicou corretamente a Súmula463, II do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para aconcessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Alega quecomprovou sua situação financeira precária por meio dedocumentos, mas o TRT exigiu mais do que a demonstração cabalda impossibilidade de arcar com as custas. 3. Aplicação indevida das multas dos artigos467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que as multas poratraso no pagamento de verbas rescisórias (arts. 467 e 477 da CLT)são inaplicáveis em seu caso, pois a situação de recuperaçãojudicial justifica a exclusão dessas penalidades. Alega que o TRTignorou o espírito da legislação de recuperação judicial e ajurisprudência que, segundo a empresa, defende essa exclusão,mesmo reconhecendo que a Súmula 388 do TST (que trata demassa falida) não se aplica diretamente ao caso. 4. Cumulação indevida de indenização emulta do artigo 476-A da CLT (Lay-off): A recorrente afirma que acumulação da indenização prevista no artigo 476-A da CLT(dispensa durante o período de lay-off) com a multa configura “bisin idem”, violando o princípio da igualdade (art. 5.º, II da CF). 5. Majoração indevida dos honorários desucumbência: A recorrente questiona a majoração dos honoráriosde sucumbência de 10% para 15%, alegando que o percentual éexcessivo em relação à simplicidade da causa e que deveria serreduzido para 5%, conforme o artigo 791-A, §2.º da CLT. Em síntese, a recorrente argumenta que adecisão do TRT apresenta múltiplas violações legais econstitucionais, resultando em decisões injustas edesproporcionais, considerando sua condição de empresa emrecuperação judicial. A peça jurídica busca demonstrar que essasviolações transcendem os interesses particulares da empresa,impactando a interpretação da legislação trabalhista e o acesso àjustiça para empresas em situação semelhante. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso oraproposto, a recorrente não concorda com o não concessão dopedido de Gratuidade à empresa em Recuperação Judicial,comportando ser revisto o V. Acórdão recorrido, na medida emque manifesta interpretação não compatível com a legislaçãoordinária, a constituição federal, e Súmulas do C. TST, divergindoainda, de entendimento exarado por outro tribunal. O acórdãorecorrido afrontou diretamente o art. 5.º, II, e LV da Constituição,bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10.º doartigo 899 da CLT. A decisão guerreada ainda, nãoconsiderando a condição diferenciada da recorrente, desvirtua doentendimento desse C. TST, que ao exarar a Súmula 463, II,acolheu a possibilidade de concessão de AJG à pessoa jurídica,situação que justifica a transcendência social, política e jurídica damatéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocandoos brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera arecorrente que o recurso de revista ora manifestado sejaconhecido e provido, para não só conceder a AJG vindicada, masigualmente quanto ao mérito reformar a sentença de origem,afastando as penalidades impostas, assim fazendo, essa ColendaCorte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à JU S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a reclamadaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula obenefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldadesfinanceiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais eque não está em pleno funcionamento de suas atividadesempresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2.ªVara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLTvaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas dodepósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovantede pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razõesrecursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que seencontra em dificuldades financeiras e está em recuperaçãojudicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento dascustas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses defalência, não se estendendo à recuperação judicial, conformeentendimento da Súmula 86 do TST, que não comportainterpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificadopor meio da Orientação Jurisprudencial n.º 27, item I, das Turmasdeste Tribunal, veja-se: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARORECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa emrecuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal,aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado naSúmula n. 86 do TST.” Salienta-se que apenas em situaçõesexcepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiçagratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovadasua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de aempresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que aempresa em recuperação judicial subsiste com a livreadministração de seus bens, o que mantém inalterada suaobrigação de efetuar o pagamento das custas processuais comopressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5.º,LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestaráassistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislaçãoregulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuitano âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido desomente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita àempresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras,não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercíciodo direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde daobservância da legislação infraconstitucional que regula o processoe o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como umdos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento nãoimplica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1.ªreclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldadefinanceira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4.ª ré comprovou o recolhimentodas custas processuais. A jurisprudência majoritária é no sentido deque, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custasprocessuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual orecolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita àsdemais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 5/2014 E DO CPC/2015 C - RECURSOORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTASPROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO NaJustiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma únicavez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação(entendimento subtraído do artigo 789, § 1.º, da CLT e daOrientação Jurisprudencial n.º 186 da SBDI-1, convertida na Súmulan.º 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é oressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional,o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenaçõessolidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas jápagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido eprovido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8.ª Turma, Datade Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DALEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORAPRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DASÚMULA N.º 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDASPOR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentidode que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósitorealizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenadasubsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST,quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia suaexclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montantedas custas processuais por uma das partes, resulta inviávelconcluir pela deserção dos recursos das outras por ausência deseu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem naturezajurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma únicavez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo dorecurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processualapontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dosdemais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) (RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5.ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursosordinários, porquanto preenchidos os pressupostos deadmissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MM.ª 2.ª Vara doTrabalho de Caucaia julgou parcialmente procedentes os pedidosformulados na reclamação trabalhista para condenar,solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARDADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e COMPANHIACASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, bem como,subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento dasseguintes obrigações: Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3(proporcionais e eventualmente integrais), inclusive em razão daprojeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeçãodo aviso prévio e Multa do art. 476-A, §5.º da CLT; Recolhimento dascompetências pendentes relacionadas ao FGTS obreira, bem comoda multa de 40% sobre o FGTS, devendo-se observar como base decálculo a remuneração devida à época; multas dos arts. 477 e 467da CLT; e honorários advocatícios. Inconformadas recorrem as partes. A 1.ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefíciosda justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenaçãodo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; base de cálculo da multado art. 467 da CLT; impugna os cálculos. A 4.ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA,requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, mormentesobre as multas e indenizações, questiona a composição da basede cálculo da multa do artigo 467 da CLT; assim como o percentualdo SAT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recursoadesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento deindenização pela estabilidade prometida; indenização por danosmorais decorrente do descumprimento da deslealdade ao nãocumprir com a estabilidade anunciada; multa do art. 476-A, da CLT;majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiçagratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa emrecuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal dainsuficiência de recursos, não bastando para tanto a meraalegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsistecom a livre administração de seus bens, o que mantém inalteradasua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuaiscomo pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresarecorrente comprovado a alegada situação de insuficiênciafinanceira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade dasmultas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperaçãojudicial. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor doart. 467 e do art. 477, § 8.º, da CLT, “ipsis litteris”: “Art. 467. Em caso de rescisão de contratode trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbasrescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, àdata do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parteincontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas decinqüenta por cento”. [...] Art. 477. Na extinção do contrato detrabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias noprazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelaLei n.º 13.467, de 2017) [...] § 6.º - A entrega ao empregado dedocumentos que comprovem a comunicação da extinçãocontratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dosvalores constantes do instrumento de rescisão ou recibo dequitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir dotérmino do contrato. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) [...] § 8.º - A inobservância do disposto no § 6.ºdeste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, portrabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamentecorrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” Nada obstante as alegativas da partereclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbasrescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado,tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido deserem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, umavez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazoslegalmente fixados, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 388 DO TST.INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido deque a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST exclui apenas amassa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, daCLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que seencontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7.º, daCLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Orecurso de revista no presente tópico não se encontradevidamente fundamentado, porquanto a parte não indicouviolação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade asúmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista,conforme o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, DEJT 28/06/2019). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSAFALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOSARTS.467 E 477, § 8.º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DAFALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de seremdevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando aempresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito daSúmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu ,consta do acórdão regional que à época da dispensa dareclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 doTST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART.477 , § 8.º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeitaà aplicação da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT, quandonão quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que aSúmula n.º 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidadeem relação à massa falida. (TRT-12.ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3.ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p.780) “MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar emdificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa doart. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode sertransferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que asverbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida aaplicação da multa prevista em lei.” (TRT-02.ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Rel.ª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p.15257) “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação dasverbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6.º, daCLT, devida a multa prevista no § 8.º do mesmo artigo celetário . Oentendimento da Súmula n.º 388 do C. TST, que dispõe sobre a nãoincidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica àempresa em recuperação judicial (Recurso desprovido).” (TRT-17.ªR. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Rel.ª Sonia das Dores DionisioMendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidênciadas multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massafalida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teorda Súmula 388 do TST: “SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT.” Assim, mantém-se a sentença, quecondenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nosarts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467DA CLT. O presente tema será analisado de formaconjunta no recurso da reclamada Adidas do Brasil LTDA. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DACLT Entende a recorrente que a de multaprevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de formaacumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro doperíodo de estabilidade provisória decorrente da suspensão docontrato, considerando que esses valores foram reconhecidos elançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o doutomagistrado sentenciante, restou incontroverso que a licençacapacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinçãocontratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após odesfecho do “lay off” é certo que mesmo inexistindo comprovaçãopor meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeitoda fixação da multa, é certo que o §5.º do art. 476-A da CLT previuuma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor daúltima remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento emduplicidade - “bis in idem”, pois as penalidades possuem naturezajurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO EJUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei n.º 14.112/20, de 24/12/2020, em nadaalterou a interpretação conferida aos artigos 6.º, II, 49 e 124 da Lein.º 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperaçãojudicial. O art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 nãoestabelece qualquer proibição no sentido de não ser possívelincidência de juros e correção monetária após o pedido derecuperação judicial. O referido dispositivo legal apenasestabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizadacom o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somentenos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que aLei n.º 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos derecuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE40% Querer a recorrente a retificação do cálculocontábil, utilizando unicamente para a atualização dos valoresdevidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no períodocorrespondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deveobedecer o disposto OJ n.º 302 da SDI-1 do TST, que prescreve autilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas,conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOSTRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes decondenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índicesaplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. Aduz a recorrente que a taxa SELIC possuiem sua composição correção monetária e a taxa básica de juros daeconomia, portanto, sendo o fato gerador de verbasindenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença,momento em que se reconhece como incidente as multas, nãocomportam a incidência de correção monetária pela SELIC,juntamente com a aplicação de juros moratórios. Sem razão. Quando a lei classifica as verbas trabalhistasquanto à natureza salarial ou indenizatória, ela o faz para efeito deincidência de contribuição previdenciária, bem como para ser, ounão, base de cálculo para reflexos em outros direitos. Por outro lado, quando se trata de objetode condenação da sentença trabalhista, as citadas verbas sãocréditos sujeitos à correção monetária e incidência de juros demora, não havendo se falar em distinção entre verbas de naturezasalarial e indenizatória. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA -ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos, bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinadoeletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntadoem: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pelacompra de todos os materiais e equipamentos necessários para afabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltdasomente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas,materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda,podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específicoà Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltdasubmetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar,vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações,protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aosprodutos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinharelação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo,somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidasdo Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens paraoutras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos defacção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristasRaymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada nonegócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema Assinado eletronicamente por:GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 02 - 3e7fec7 fabril, fundamentando a co-responsabilização dacontratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negóciode “facção” representa uma modalidade de mudança “estruturalda empresa”, atingindo os “direitos adquiridos” pelostrabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadorade serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Embora a sentença não tenha reconhecidoo vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada(ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece asua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dasobrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dosserviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se”conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito doTrabalho, LTr, 2006). A Súmula N.º 331, do TST, foi editada com afinalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior doTrabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida aterceirização de mão de obra, bem assim o limite daresponsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4.ªreclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, sebeneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, oreclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício dasegunda reclamada. A contratação feita através de terceiros,embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)” O debate sobre a existência ou não de culpada contratante é irrelevante na resolução do feito, mormenteporque para a configuração da responsabilidade subsidiária sãonecessários, tão somente, o inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que otomador tenha participado da relação processual. Isso porque é atomadora empresa de direito privado. As culpas “in eligendo” e “in vigilando” sãoespecíficas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71,da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, paraatingir seu objetivo social, a 4.ª reclamada utilizou-se de empresaprestadora de serviços (1.ª reclamada) que se revelou semidoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigaçõesemergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorandoaqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que osdireitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização demão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, naqual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestadospela parte reclamante, é aplicável o entendimentoconsubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo aresponsabilização subsidiária à tomadora de serviços peloscréditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir aresponsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminaçãoou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelececlaramente que “a responsabilidade subsidiária do tomador deserviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral”. Ante o exposto, confirma-se a sentençaquanto à responsabilidade subsidiária da 4.ª reclamada/recorrentepor seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Aduz a recorrente que r. decisum merecereforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ouindenizações, visto que são valores referentes às obrigações decunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se podeprosperar, ao passo que a Recorrente não pode serresponsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora doRecorrido, vez que não realizada qualquer ingerência naadministração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcançatodas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços,inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8.º,da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI do TST: (...) “IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial”. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r.sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 daCLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de naturezarescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS,multa do artigo 476-a, § 5.º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação àbase de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorridaassim determinou: “Cumpre ressaltar que a base de cálculo damencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13.º proporcional, aviso prévio indenizado emulta de 40% sobre o FGTS”. Portanto, não se deve incluir na base decálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5.º e amulta do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge aocomando sentencial. Por outro lado, na medida em queincontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência depagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcelarescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no quetange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLTdos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT. DO PERCENTUAL DO SAT Quanto ao percentual devido pela empresareclamada ao SAT, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefícioprevisto nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, edaqueles concedidos em razão do grau de incidência deincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais dotrabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, nodecorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho sejaconsiderado leve; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 b) 2% (dois por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” Nesse contexto, considerando-se que aatividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados,ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividadeseconômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, daprevidência social, a alíquota do SAT é de 2% e não 3%, comoconstou no cálculo da Contadoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelopara determinar a retificação do cálculo judicial, de modo que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum ao recurso adesivo da parteobreira, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico quesegue abaixo. RECURSO ADESIVO AUTORAL ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS Afirma a parte reclamante que a decisão de1.º grau negou-lhe o direito à indenização relacionada ao períodode estabilidade pretendido “por entender que não há norma quegaranta tal estabilidade”. Defende que a garantia da estabilidade sedeu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudioe na presença de todos os colaboradores - áudio anexado. Desta forma, comprovado que houve areferida promessa de estabilidade em período equivalente aotempo em que os funcionários permaneceriam em lay-off, pugnapela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadasao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nosexatos termos da inicial. Sobre o presente tema, consta do julgado: O autor afirma que teve o contrato detrabalho suspenso na modalidade Lay-off no período de junho àoutubro de 2023 e que a empregadora deveria manter o contratode trabalho por pelo menos 05 meses após o retorno ao emprego;informa ter sido dispensado antes do período mencionado erequerer indenização por parte da reclamada alegando que adispensa prematura impossibilitou o recebimento integral dasparcelas relativas ao programa seguro-desemprego. Em caso de dispensa de empregado queteve o contrato suspenso na modalidade do art. 476-A da CLTdurante o período da suspensão ou nos três meses subsequentesao seu retorno, aplica-se a regra contida no §5.º do art. 476-A daCLT, não se aplicando ao caso a súmula 389 do TST. Assim, ainda que seja incontroversa asuspensão do contrato de trabalho na modalidade indicada peloautor, não há fundamento legal para o pedido de indenizaçãorequerido. Indefiro o pedido do reclamante”. Com efeito, tem-se que a bem assentada ecuidadosa decisão de 1.º grau não merece reprimenda, pelo que semantém integralmente a sentença por seus próprios fundamentos,acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ante a confirmação da sentença de primeirograu, que não reconheceu a estabilidade pleiteada pela parteautora, não há que se falar em condenação das reclamadas aopagamento de indenização por danos morais, decorrentes doalegado não cumprimento de promessa de estabilidade. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIACOMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4.ªRECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4.ª reclamada/ recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de sermajorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciaispara o importe de 15%. Ressalte-se que houve condenaçãorecíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%,ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condiçãosuspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termosda parte final do §4.º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a suacondenação em honorários sucumbinciais, mas apenas opercentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, oshonorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco porcento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No caso presente, entende-se que deve sermajorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dezpor cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza ea importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Registre-se que essa majoração não refletenas custas, visto se tratar de um percentual extraído dacondenação. Sentença reformada no tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos interpostospelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, paradeterminar que a liquidação seja retificada, para excluir da base decálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multasdos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que a contribuiçãopatronal para o SAT observe a alíquota de 2%; bem como paramajorar o percentual dos honorários advocatícios sucubenciaisrecíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento),apurado na liquidação, considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1.ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios dajustiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando deempresa em recuperação judicial, faz-se necessária ademonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastandopara tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.Não obstante as alegações da parte reclamada, de que não poderiaefetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudênciatrabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidaspenalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nahipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer asobrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurgeo dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho respondersubsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiáriaabrange todas as verbas objeto da condenação, relativas aocontrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas eindenizações, a teor do item VI da já citada Súmula n.º 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto àincidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40%do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de naturezaresilitória. RECURSO COMUM DAS PARTESRECLAMANTE E ADIDAS DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃODE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia édevida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT,introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Em se tratando de demandaque exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância,fato que representa maior tempo de seu serviço e zeloprofissional, bem como considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT, oshonorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADOBOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des Paulo Régis MachadoBotelho Peço venia para divergir do voto eminenteRelator quanto à indenização do período de estabilidade, nostermos a seguir descritos. Da indenização do período de estabilidade Em sede recursal, a empregada afirma queteria havido garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujolink consta ID 19c5e1f e nas razões recursais, motivo por quepugna pela reforma da sentença, para que as reclamadas sejamcondenadas ao pagamento da indenização oriunda da estabilidadedesrespeitada. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere a empregada dizrespeito à gravação de uma reunião em que um representante daPaquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada asuspensão temporária dos contratos de trabalho (lay off) a partirde 1.º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cincomeses, período em que os empregados receberiam umacontrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar decursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto noartigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderáser suspenso, por um período de dois a cinco meses, paraparticipação do empregado em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, com duração equivalenteà suspensão contratual, mediante previsão em convenção ouacordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida porintermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deveránotificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima dequinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá sersuspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigomais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder aoempregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,durante o período de suspensão contratual nos termos do caputdeste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordocoletivo. § 4o Durante o período de suspensãocontratual para participação em curso ou programa de qualificaçãoprofissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamenteconcedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregadono transcurso do período de suspensão contratual ou nos trêsmeses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstasna legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ouacordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valorda última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contratonão for ministrado o curso ou programa de qualificaçãoprofissional, ou o empregado permanecer trabalhando para oempregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando oempregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargossociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas nalegislação em vigor, bem como às sanções previstas em convençãoou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderáser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo detrabalho e aquiescência formal do empregado, desde que oempregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsade qualificação profissional, no respectivo período. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Em que pese o referido artigo nãoassegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22’00’’ a23’00’’) o representante da Paquetá afirma expressamente que ostrabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período desuspensão do contrato. Acrescente-se que, na própria contestação(item IV.4 - ID 74b777b, página 08), a empregadora não nega aestabilidade. Pelo contrário, reconhece-a ao alegar que já lançou,no TRCT, a indenização substitutiva, nada mais sendo devido. Amesma tese, de pagamento da indenização substitutiva, foireiterada em contrarrazões (ID 8f02e74), de maneira que a razãode decidir ora adotada pelo senhor Relator, de que a garantia deestabilidade “não constitui cláusula aderente aos contratos detrabalho”, nem mesmo foi suscitada nos autos pela empregadora eé contrária à própria defesa. Portanto, conclui-se que a empresa, pormera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregadospelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual seconsidera ter ocorrido entre 1.º/6/2023 e 30/10/2023, comoinformado na exordial. Isso porque, de acordo com o áudio, esseperíodo de suspensão estava programado para começar em 1.º/6/2023 e durar cinco meses (3’00’’ e 7’30’’), não tendo sidoinformado outro período pelas reclamadas, nas contestações. Assim, a reclamante só poderia ter sidodispensada imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisãosem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCTjuntado aos autos, dá-se provimento ao recurso, para condenar asreclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restantedo período estabilitário, limitada a quatro meses, como requeridona inicial, o que abrange os salários, 13.º salários, férias com o terçoconstitucional e FGTS+40% do período. Por fim, destaque-se que não há que sefalar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica”95.1 Outras Verbas Licença Remunerada”, pois, de acordo com asentença, corresponde à multa do artigo 476-A, § 5.º da CLT, e,ademais, nem sequer foi pago, conforme ressalvado pela trabalhadorano próprio termo de rescisão. Assim, voto por conhecer dos recursosinterpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos àsmultas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%;condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutivade quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários,gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS +40% do período; bem como para majorar o percentual doshonorários advocatícios sucubenciais recíprocos de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação,considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termosdo art. 791-A, § 2.º, da CLT, mantendo-se a sentença por seuspróprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas.Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 600,00, equivalentes a 2%do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursaisintrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargosopostos. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES ECONTRADIÇÕES Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela reclamada Adidas em face do r. acórdão desta MM.ª2.ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos recursosinterpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negarprovimento aos recursos ordinários da 1.ª reclamada (PAQUETÁCALÇADOS LTDA) e da 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA); edar parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamantepara, majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto às demais matérias. Em seus aclaratórios, a Adidas suscita,preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o presente feito. Afirma que, em se tratando derelação jurídica de natureza comercial, a Justiça do Trabalho éincompetente para julgá-la, pois a matéria escapa dos limites desua competência estabelecidos no art. 114 da CF/88. Aduz que, no julgamento do Tema 550 daTabela de RG, o STF erigiu como fundamento determinante paraafirmar a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiçado Trabalho, a existência de contrato típico de natureza comercial,como ocorre na espécie onde há contrato de facção. No mérito, aduz que esta Turma não teriaanalisado os documentos e provas apresentados,descaracterizando o contrato de facção entre a embargante e aPaquetá sem esclarecer em que medida a definição do padrão, doacabamento, dos materiais utilizados e da quantidade de sapatos aser comprada caracterizaria ingerência na produção. Informa que não teria sido observado,ainda, que a testemunha Rodrigo Formentin não teria confirmadoa intervenção na cadeia produtiva, nem que teria havidofiscalização, ou que houvesse relação de exclusividade. Quanto aesta, afirma que teria sido ignorada a cópia (print) juntada,segundo a qual a Paquetá produziria diversos produtos parainúmeras marcas. Defende que o contrato entre as empresastambém teria sido ignorado e as notas fiscais, desprezadas.Ressalta que a ingerência da embargante na cadeia produtiva daPaquetá nem mesmo teria sido alegada na inicial. Argumenta, também, que na sentença,confirmada pelo acórdão embargado, o juízo “a quo” erigiu a”confissão” do preposto da Paquetá, como prova emprestada, parareconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção,porque foi afirmado que as unidades da Paquetá produziramexclusivamente para a Adidas. Defende que o acórdão desconsiderou arelação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. Na medidaem que a primeira pretende transferir o seu “passivo” paraterceiros, não podendo ser utilizado como meio de prova contra aembargante. Ao final, requer manifestação desta Turmasobre os seguintes questionamentos: se a página eletrônica daPaquetá, cujo print foi juntado, evidencia que a referida empresavendia produtos para outras marcas; se havia cláusula deexclusividade no contrato entre as reclamadas; se o ICMS era otributo incidente nas notas fiscais emitidas; se a testemunhaRodrigo teria confirmado que a única fiscalização recaia sobre aqualidade do produto e se a referida testemunha teria confirmadoque a Paquetá produzia para outras marcas, inclusive concorrentesda Adidas. Acerca da responsabilidade da embargante,assim consta no acórdão embargado: A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômenoda terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos,- bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda eraresponsável pela compra de todos os materiais e equipamentosnecessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia aPaquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dosprodutos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidasdo Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicadofornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A PaquetáCalçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltdaamostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda eravedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer dasespecificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhadosrelacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltdanão tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda,contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas paraa Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itenspara outras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos damarca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratosde facção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O cunho civil do pacto firmado entrecontratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também serevestem os contratos de “terceirização”, de empreitada e desubempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, emsentido amplo, o negócio de “facção” representa uma modalidadede mudança “estrutural da empresa”, atingindo os “direitosadquiridos” pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Examina-se. Inicialmente, não há que se falar emomissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça doTrabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, tem-se que acompetência é fixada de acordo com o pedido e com a causa depedir, razão pela qual, tendo a reclamante alegado, na inicial, queera empregada da Paquetá, e cingindo-se a controvérsia, quanto àresponsabilidade da Adidas, sobre a validade, ou não, do contratode facção entre esta e a empregadora, tem-se que na lide sediscute uma de relação de trabalho e pleiteia-se a quitação deverbas decorrentes do vínculo empregatício. Tais circunstânciasatraem a competência desta Justiça Especializada para processar ejulgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114,I, da Constituição Federal. Não há que se falar, também, emjulgamento extra petita, sob o fundamento de que “a ingerência nacadeia produtiva nem sequer foi alegada pela Embargada em suapetição inicial”. Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e nem sequer na contestação. Nesta foram arguidas aspreliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que “nenhumtipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seufavor”, e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestaçãodos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sidodelimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foramrejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contraessas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal,a reanálise do mérito da demanda, razão pela qual inexisteomissão a ser sanada. Ultrapassados esses pontos, verifica-se, daleitura do excerto acima transcrito, que o acórdão está bemfundamentado, de maneira clara, objetiva e com análise minuciosadas provas apresentadas. O contrato firmado entre a Adidas e aPaquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressaàs suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar aingerência da embargante sobre o processo produtivo daempregadora, assim como o depoimento da testemunha RodrigoFormentin Gomes, que inclusive foi parcialmente transcrito nadecisão. Ressalta-se, também, que não mereceprosperar o argumento de que a “confissão” do preposto daPaquetá, utilizada como prova emprestada para reconhecer odesvirtuamento e fraude do contrato de facção,não poderiaprejudicar a ora embargante face à relação antagônica havidaentre a Paquetá e a Adidas. É que a responsabilidade da Adidas peloscréditos trabalhistas não é direta, mas subsidiária, em face de serconsiderada tomadora final da prestação de serviços. Doutrabanda, a fala do preposto também foi confirmada pela testemunhaouvida nos autos. Quanto ao print da página eletrônica daPaquetá, frisa-se que o ID apontado nem sequer existe nos autos, nãohavendo omissão. No que tange à espécie de tributo recolhidopela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ouqualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ounão, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentosque não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgãojulgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalhonorteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, deacordo com o artigo 489, § § 1.º, IV, combinado com o artigo 1.022,§ único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendomotivado a decisão com as razões suficientes à formação do seuconvencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cadaargumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própriaprestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonânciacom entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência desteRegional, conforme ementa transcrita na fundamentação,inexistindo omissão a ser sanada. Tampouco se observam contradições, asquais somente restariam caracterizadas se houvesse incoerênciasentre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a partedispositiva, o que não existiu, já que tanto as razões de decidirquanto à conclusão do julgado estão no mesmo sentido. É importante destacar que o PoderJudiciário não está obrigado a responder a perguntas formuladas,ainda que indiretamente, pela embargante, uma vez que estaTurma não possui função consultiva. Na realidade, o que pretendea Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lheseja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aosembargos. DA MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Como exaustivamente demonstrado, aAdidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscouclaramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma quelhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios eevidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento demulta equivalente a 2% do valor atualizado da causa. DO PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃOE JURISPRUDÊNCIA APONTADAS NOS EMBARGOS Consideram-se prequestionadas asseguintes referências legais e jurisprudenciais: CF/88: Artigos 114 e5.º, LV; CLT: Artigo 652 e Artigo 467; Código Civil: Artigo 711; CPC:Artigos 117, 141 e 492; Lei 4.886/65; EC n.º 45/2004; Súmula 331 doTST; Lei 11.442/2007; e STF: Temas 550 e 725. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração enegar-lhes provimento, condenando-se a embargante aopagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, porembargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ECONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.Restou constatado que a parte embargante, ao opor os presentesembargos de declaração, buscou claramente a reanálise dasprovas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que éincabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como ointuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e combase no artigo 1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante aopagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado dacausa em favor da parte autora. […] À Análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Paquetá CalçadosLtda., contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo. Conforme se depreende dos autos e do próprio Recurso deRevista, a recorrente alega violação de dispositivos constitucionais einfraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Entretanto, o art. 896, § 9.º,da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, restringe o cabimento do Recursode Revista no rito sumaríssimo às hipóteses de: a) contrariedade à Súmula de JurisprudênciaUniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) contrariedade à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal (STF); c) violação direta da Constituição Federal. Em análise dos argumentos apresentados pela recorrente,verifica-se que a maior parte das alegações se refere à violação de dispositivosinfraconstitucionais, a saber: artigos do Código Civil, Código de Processo Civil, CLT, eLeis específicas sobre Recuperação Judicial, sem demonstrar de forma clara e objetiva acontrariedade a súmulas de jurisprudência do TST ou do STF, ou violação direta daConstituição Federal. A pretensa divergência jurisprudencial também não se enquadranos limites do recurso de revista no rito sumaríssimo, conforme jurisprudência pacíficado TST. Ainda que se considerasse a alegada violação aos artigos 5.º, II eLV da Constituição Federal (direito à igualdade e à ampla defesa), a argumentaçãoapresentada pela recorrente não demonstra de forma direta e literal a ofensaconstitucional, mas sim uma interpretação da legislação que, em seu entender, gerariauma violação indireta de tais direitos. A fundamentação apresentada se baseia emargumentação sobre a aplicação da legislação de recuperação judicial e o direito àassistência judiciária gratuita, o que não configura violação direta da Constituição. Embora a recorrente alegue a sua condição de empresa emrecuperação judicial, não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, conformeexige a Súmula n.º 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita. A simplesalegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva da impossibilidade dearcar com as custas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício. Oacórdão regional, ao indeferir o pedido, baseou-se na jurisprudência consolidada e nãomerece reparos. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional do Trabalho,fundamentando-se na jurisprudência do TST, entendeu que as multas dos artigos 467 e477 da CLT são devidas, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial,aplicando-se a Súmula n.º 388 do TST (que exclui apenas a massa falida da incidência das penalidades). O acórdão analisou a prova dos autos e concluiu pela ausência depagamento tempestivo das verbas rescisórias. Tal conclusão não configura ofensa adispositivo de lei federal ou à jurisprudência do TST, de forma a ensejar oconhecimento do recurso de revista. Em relação à indenização referente ao período de estabilidadeapós o lay-off, o acórdão regional também não demonstra contrariedade a lei ou ajurisprudência consolidada. O tribunal regional corretamente aplicou o art. 476-A, § 5.ºda CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba está em conformidadecom o artigo 791-A da CLT e a legislação pertinente, não havendo razão para reforma.A recorrente não demonstra qualquer vício na fixação dos honorários, limitando-se acontestar genericamente a condenação. Portanto, considerando a natureza do processo (ritosumaríssimo) e a ausência de demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 896,§ 9.º, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista, o presente recurso éconsiderado inadmissível. Ante o exposto, com base no art. 896, § 9.º, da CLT, DENEGA-SESEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Ida16b998; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 2fe1130). Representação processual regular (Id 9270f58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c1f2e4:R$34.742,60; Custas fixadas, id 9c1f2e4: R$694,85; Depósito recursal recolhido no RO,id c74f8ce, ccfbba9: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id e8ce504, 72f056a;Condenação no acórdão, id c191862: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c191862:R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b1de2a, 02e36af, bfe4033, df88b75:R$17.334,86; Custas processuais pagas no RR: idae81a51, 319dceb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5.º; inciso IX doartigo 93; inciso III do §2.º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1.013, 1.032, 117 e 1.022 do Códigode Processo Civil de 2015; artigos 832, 467 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; §2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa deprestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o TribunalRegional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questõesrelevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração,referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade daSúmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, daCF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente parajulgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contratode facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2.ºe 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5.º, II, da CF e má aplicaçãoda Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação daSúmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial docontrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lideao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegadopela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). Alegada violação ao art. 5.º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão doTRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limitesda lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestaçãojurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial docontrato de facção e da necessidade de respeito aos princípiosconstitucionais do devido processo legal e da duração razoável doprocesso. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRTse omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais erelevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED),especificamente sobre a validade do contrato de facção e ainaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violaçãoaos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e suavalidade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT,tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e danecessidade de respeito aos princípios constitucionais. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho:Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa,por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) enão trabalhista, violando os arts. 102, III, §2.º e 114 da ConstituiçãoFederal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela deRepercussão Geral do STF. 3. Má aplicação da Súmula 331 do TST eviolação ao art. 5.º, II, da CF: A recorrente argumenta que aaplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a naturezacomercial do contrato de facção afasta a responsabilidadesubsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art.5.º, II, da CF e ao devido processo legal. 4. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limitesda lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sidoalegado pela parte contrária. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 467 daCLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5.º, LV, da CF. 6. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRTcometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivosconstitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente aresponsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a naturezacomercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrentesustenta a necessidade de revisão da decisão em todos essespontos, alegando negativa de prestação jurisdicional econtrariedade à jurisprudência do STF. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento dorecurso de revista por manifesta violação a dispositivos daConstituição Federal, assim como contrariedade ao precedenteobrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF,e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdãorecorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos dafundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso nãomerece provimento. O recurso de revista foi proposto no rito sumaríssimo. O recurso, interposto no rito sumaríssimo, somente é admitidoem caso de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a SúmulaVinculante do STF, ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n.º 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram em nenhumadessas hipóteses. Quanto à alegada violação do art. 5.º, XXXV, e 93, IX, daConstituição Federal, artigos 489, 1.013 e 1.032 do CPC e art. 832 da CLT (negativa deprestação jurisdicional): A recorrente não demonstra, com a clareza e especificidadeexigidas, a ocorrência de omissão ou contradição capaz de ensejar a anulação dadecisão regional. Os embargos de declaração foram respondidos pelo TribunalRegional, que analisou adequadamente as questões suscitadas. Não se verifica,portanto, qualquer vício que pudesse macular a prestação jurisdicional. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente não demonstra, com argumentos e provas robustas, que a relação jurídicadiscutida seja exclusivamente comercial, desvinculada da relação de trabalho. Ajurisprudência do TST consolida o entendimento de que, na presença de elementos darelação de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as questões trabalhistas decorrentes, mesmo que envolvam contratos de natureza mista, comerciale trabalhista. A recorrente não apresenta provas suficientes para elidir esseentendimento consolidado. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 331 do TST: Aaplicação da Súmula 331 pelo Tribunal Regional se mostra adequada ao caso concreto,considerando a existência de relação de emprego. A recorrente não demonstra, com adevida fundamentação e precisão, a inobservância do entendimento sumulado. A teseda inexistência de vínculo empregatício não foi acolhida pelo Tribunal Regional, e esterecurso não apresenta elementos suficientes para reformar tal decisão. Quanto à alegada violação dos limites da lide: A decisão do TRTnão extrapolou os limites do pedido inicial, mantendo-se dentro dos limites da causa. Arecorrente não demonstra de forma clara a existência de excesso de julgamento forados limites da controvérsia processual. Quanto à alegada inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:OTribunal Regional fundamentou adequadamente a aplicação da multa, não havendodemonstração de erro na interpretação e aplicação do dispositivo legal. A recorrentenão apresenta elementos suficientes para comprovar a equivocada aplicação da multa,considerando a impugnação dos pedidos. Quanto à multa aplicada por embargos declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente não demonstra que os embargos dedeclaração não tinham finalidade protelatória, tampouco apresenta fundamentaçãosuficiente para elidir a aplicação da multa prevista no artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso deRevista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000086-03.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ROSA CILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMDS/r2/mtr- 2agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id16dfa86; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id d2d3b6c). Representação processual regular (Id 5481d17). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 86; item II da Súmula n.º 463;Súmula n.º 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei n.º 11101/2005; artigos 467, 477 e 476-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Direito à assistência judiciária gratuita paraempresa em recuperação judicial: A recorrente questiona anegativa do benefício da justiça gratuita, alegando que, por estarem recuperação judicial, está isenta do pagamento de custasprocessuais e do depósito recursal. A fundamentação se baseia emdispositivos legais (CLT, art. 899, §10) e constitucionais (CF, art. 5.º, IIe LV), confrontando-se com o entendimento do TRT e buscando oalinhamento com a jurisprudência do TST. Aplicação das multas dos artigos 467 e 477da CLT para empresas em recuperação judicial: A recorrentecontesta a aplicação das multas por atraso no pagamento deverbas rescisórias, argumentando que sua situação derecuperação judicial justificaria a exclusão dessas penalidades. Adefesa se confronta com a Súmula 388 do TST (que, no entanto,trata de massa falida) e busca um entendimento que considere apeculiaridade da situação de recuperação judicial. Cumulação da indenização e multa do artigo476-A da CLT (lay-off): A recorrente argumenta contra a cumulaçãoda multa prevista no artigo 476-A da CLT (relacionada à dispensadurante o lay-off) com a indenização pela rescisão, alegando “bis inidem” e violação do princípio da igualdade. Percentual de honorários de sucumbência:A recorrente questiona o percentual de honorários desucumbência fixados (15%), argumentando que o valor é excessivoconsiderando a simplicidade da causa e buscando a redução para5%, com base no artigo 791-A, §2.º da CLT. Em suma, o recurso se concentra nainterpretação da legislação trabalhista em relação às empresas emrecuperação judicial, no acesso à justiça gratuita, e na aplicação demultas trabalhistas nesse contexto específico. Há um forteargumento de que a decisão do TRT causou violaçõesconstitucionais e divergiu da jurisprudência do TST. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Violação dos artigos 5.º, II e LV daConstituição Federal e do artigo 899, §10 da CLT: O principalargumento é a negativa do benefício da justiça gratuita. A empresaalega que, estando em recuperação judicial, está isenta dodepósito recursal e das custas processuais, conforme o artigo 899,§10 da CLT. A negativa desse benefício, segundo a recorrente, violaseu direito à igualdade (art. 5.º, II da CF) e ao acesso à justiça eampla defesa (art. 5.º, LV da CF). A empresa argumenta que o TRTaplicou erroneamente a Súmula 86 do TST (que se refere à massafalida, não à recuperação judicial) e desconsiderou a legislaçãosobre recuperação judicial e a jurisprudência que ampara aisenção de custas para empresas nessa situação. 2. Ofensa à Súmula 463, II do TST: Arecorrente afirma que o TRT não aplicou corretamente a Súmula463, II do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para aconcessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Alega quecomprovou sua situação financeira precária por meio dedocumentos, mas o TRT exigiu mais do que a demonstração cabalda impossibilidade de arcar com as custas. 3. Aplicação indevida das multas dos artigos467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que as multas poratraso no pagamento de verbas rescisórias (arts. 467 e 477 da CLT)são inaplicáveis em seu caso, pois a situação de recuperaçãojudicial justifica a exclusão dessas penalidades. Alega que o TRTignorou o espírito da legislação de recuperação judicial e ajurisprudência que, segundo a empresa, defende essa exclusão,mesmo reconhecendo que a Súmula 388 do TST (que trata demassa falida) não se aplica diretamente ao caso. 4. Cumulação indevida de indenização emulta do artigo 476-A da CLT (Lay-off): A recorrente afirma que acumulação da indenização prevista no artigo 476-A da CLT(dispensa durante o período de lay-off) com a multa configura “bisin idem”, violando o princípio da igualdade (art. 5.º, II da CF). 5. Majoração indevida dos honorários desucumbência: A recorrente questiona a majoração dos honoráriosde sucumbência de 10% para 15%, alegando que o percentual éexcessivo em relação à simplicidade da causa e que deveria serreduzido para 5%, conforme o artigo 791-A, §2.º da CLT. Em síntese, a recorrente argumenta que adecisão do TRT apresenta múltiplas violações legais econstitucionais, resultando em decisões injustas edesproporcionais, considerando sua condição de empresa emrecuperação judicial. A peça jurídica busca demonstrar que essasviolações transcendem os interesses particulares da empresa,impactando a interpretação da legislação trabalhista e o acesso àjustiça para empresas em situação semelhante. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso oraproposto, a recorrente não concorda com o não concessão dopedido de Gratuidade à empresa em Recuperação Judicial,comportando ser revisto o V. Acórdão recorrido, na medida emque manifesta interpretação não compatível com a legislaçãoordinária, a constituição federal, e Súmulas do C. TST, divergindoainda, de entendimento exarado por outro tribunal. O acórdãorecorrido afrontou diretamente o art. 5.º, II, e LV da Constituição,bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10.º doartigo 899 da CLT. A decisão guerreada ainda, nãoconsiderando a condição diferenciada da recorrente, desvirtua doentendimento desse C. TST, que ao exarar a Súmula 463, II,acolheu a possibilidade de concessão de AJG à pessoa jurídica,situação que justifica a transcendência social, política e jurídica damatéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocandoos brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera arecorrente que o recurso de revista ora manifestado sejaconhecido e provido, para não só conceder a AJG vindicada, masigualmente quanto ao mérito reformar a sentença de origem,afastando as penalidades impostas, assim fazendo, essa ColendaCorte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à JU S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a reclamadaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula obenefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldadesfinanceiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais eque não está em pleno funcionamento de suas atividadesempresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2.ªVara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLTvaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas dodepósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovantede pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razõesrecursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que seencontra em dificuldades financeiras e está em recuperaçãojudicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento dascustas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses defalência, não se estendendo à recuperação judicial, conformeentendimento da Súmula 86 do TST, que não comportainterpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificadopor meio da Orientação Jurisprudencial n.º 27, item I, das Turmasdeste Tribunal, veja-se: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARORECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa emrecuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal,aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado naSúmula n. 86 do TST.” Salienta-se que apenas em situaçõesexcepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiçagratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovadasua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de aempresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que aempresa em recuperação judicial subsiste com a livreadministração de seus bens, o que mantém inalterada suaobrigação de efetuar o pagamento das custas processuais comopressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5.º,LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestaráassistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislaçãoregulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuitano âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido desomente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita àempresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras,não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercíciodo direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde daobservância da legislação infraconstitucional que regula o processoe o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como umdos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento nãoimplica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1.ªreclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldadefinanceira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4.ª ré comprovou o recolhimentodas custas processuais. A jurisprudência majoritária é no sentido deque, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custasprocessuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual orecolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita àsdemais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 5/2014 E DO CPC/2015 C - RECURSOORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTASPROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO NaJustiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma únicavez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação(entendimento subtraído do artigo 789, § 1.º, da CLT e daOrientação Jurisprudencial n.º 186 da SBDI-1, convertida na Súmulan.º 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é oressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional,o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenaçõessolidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas jápagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido eprovido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8.ª Turma, Datade Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DALEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORAPRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DASÚMULA N.º 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDASPOR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentidode que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósitorealizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenadasubsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST,quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia suaexclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montantedas custas processuais por uma das partes, resulta inviávelconcluir pela deserção dos recursos das outras por ausência deseu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem naturezajurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma únicavez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo dorecurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processualapontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dosdemais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) (RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5.ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursosordinários, porquanto preenchidos os pressupostos deadmissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MM.ª 2.ª Vara doTrabalho de Caucaia julgou parcialmente procedentes os pedidosformulados na reclamação trabalhista para condenar,solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARDADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e COMPANHIACASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, bem como,subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento dasseguintes obrigações: Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3(proporcionais e eventualmente integrais), inclusive em razão daprojeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeçãodo aviso prévio e Multa do art. 476-A, §5.º da CLT; Recolhimento dascompetências pendentes relacionadas ao FGTS obreira, bem comoda multa de 40% sobre o FGTS, devendo-se observar como base decálculo a remuneração devida à época; multas dos arts. 477 e 467da CLT; e honorários advocatícios. Inconformadas recorrem as partes. A 1.ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefíciosda justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenaçãodo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; base de cálculo da multado art. 467 da CLT; impugna os cálculos. A 4.ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA,requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, mormentesobre as multas e indenizações, questiona a composição da basede cálculo da multa do artigo 467 da CLT; assim como o percentualdo SAT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recursoadesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento deindenização pela estabilidade prometida; indenização por danosmorais decorrente do descumprimento da deslealdade ao nãocumprir com a estabilidade anunciada; multa do art. 476-A, da CLT;majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiçagratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa emrecuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal dainsuficiência de recursos, não bastando para tanto a meraalegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsistecom a livre administração de seus bens, o que mantém inalteradasua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuaiscomo pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresarecorrente comprovado a alegada situação de insuficiênciafinanceira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade dasmultas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperaçãojudicial. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor doart. 467 e do art. 477, § 8.º, da CLT, “ipsis litteris”: “Art. 467. Em caso de rescisão de contratode trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbasrescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, àdata do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parteincontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas decinqüenta por cento”. [...] Art. 477. Na extinção do contrato detrabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias noprazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelaLei n.º 13.467, de 2017) [...] § 6.º - A entrega ao empregado dedocumentos que comprovem a comunicação da extinçãocontratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dosvalores constantes do instrumento de rescisão ou recibo dequitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir dotérmino do contrato. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) [...] § 8.º - A inobservância do disposto no § 6.ºdeste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, portrabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamentecorrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” Nada obstante as alegativas da partereclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbasrescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado,tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido deserem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, umavez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazoslegalmente fixados, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 388 DO TST.INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido deque a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST exclui apenas amassa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, daCLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que seencontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7.º, daCLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Orecurso de revista no presente tópico não se encontradevidamente fundamentado, porquanto a parte não indicouviolação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade asúmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista,conforme o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, DEJT 28/06/2019). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSAFALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOSARTS.467 E 477, § 8.º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DAFALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de seremdevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando aempresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito daSúmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu ,consta do acórdão regional que à época da dispensa dareclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 doTST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART.477 , § 8.º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeitaà aplicação da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT, quandonão quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que aSúmula n.º 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidadeem relação à massa falida. (TRT-12.ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3.ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p.780) “MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar emdificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa doart. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode sertransferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que asverbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida aaplicação da multa prevista em lei.” (TRT-02.ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Rel.ª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p.15257) “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação dasverbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6.º, daCLT, devida a multa prevista no § 8.º do mesmo artigo celetário . Oentendimento da Súmula n.º 388 do C. TST, que dispõe sobre a nãoincidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica àempresa em recuperação judicial (Recurso desprovido).” (TRT-17.ªR. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Rel.ª Sonia das Dores DionisioMendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidênciadas multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massafalida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teorda Súmula 388 do TST: “SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT.” Assim, mantém-se a sentença, quecondenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nosarts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467DA CLT. O presente tema será analisado de formaconjunta no recurso da reclamada Adidas do Brasil LTDA. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DACLT Entende a recorrente que a de multaprevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de formaacumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro doperíodo de estabilidade provisória decorrente da suspensão docontrato, considerando que esses valores foram reconhecidos elançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o doutomagistrado sentenciante, restou incontroverso que a licençacapacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinçãocontratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após odesfecho do “lay off” é certo que mesmo inexistindo comprovaçãopor meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeitoda fixação da multa, é certo que o §5.º do art. 476-A da CLT previuuma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor daúltima remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento emduplicidade - “bis in idem”, pois as penalidades possuem naturezajurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO EJUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei n.º 14.112/20, de 24/12/2020, em nadaalterou a interpretação conferida aos artigos 6.º, II, 49 e 124 da Lein.º 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperaçãojudicial. O art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 nãoestabelece qualquer proibição no sentido de não ser possívelincidência de juros e correção monetária após o pedido derecuperação judicial. O referido dispositivo legal apenasestabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizadacom o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somentenos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que aLei n.º 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos derecuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE40% Querer a recorrente a retificação do cálculocontábil, utilizando unicamente para a atualização dos valoresdevidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no períodocorrespondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deveobedecer o disposto OJ n.º 302 da SDI-1 do TST, que prescreve autilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas,conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOSTRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes decondenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índicesaplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. Aduz a recorrente que a taxa SELIC possuiem sua composição correção monetária e a taxa básica de juros daeconomia, portanto, sendo o fato gerador de verbasindenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença,momento em que se reconhece como incidente as multas, nãocomportam a incidência de correção monetária pela SELIC,juntamente com a aplicação de juros moratórios. Sem razão. Quando a lei classifica as verbas trabalhistasquanto à natureza salarial ou indenizatória, ela o faz para efeito deincidência de contribuição previdenciária, bem como para ser, ounão, base de cálculo para reflexos em outros direitos. Por outro lado, quando se trata de objetode condenação da sentença trabalhista, as citadas verbas sãocréditos sujeitos à correção monetária e incidência de juros demora, não havendo se falar em distinção entre verbas de naturezasalarial e indenizatória. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA -ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos, bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinadoeletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntadoem: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pelacompra de todos os materiais e equipamentos necessários para afabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltdasomente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas,materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda,podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específicoà Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltdasubmetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar,vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações,protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aosprodutos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinharelação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo,somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidasdo Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens paraoutras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos defacção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristasRaymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada nonegócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema Assinado eletronicamente por:GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 02 - 3e7fec7 fabril, fundamentando a co-responsabilização dacontratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negóciode “facção” representa uma modalidade de mudança “estruturalda empresa”, atingindo os “direitos adquiridos” pelostrabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadorade serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Embora a sentença não tenha reconhecidoo vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada(ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece asua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dasobrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dosserviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se”conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito doTrabalho, LTr, 2006). A Súmula N.º 331, do TST, foi editada com afinalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior doTrabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida aterceirização de mão de obra, bem assim o limite daresponsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4.ªreclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, sebeneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresaPAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, oreclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício dasegunda reclamada. A contratação feita através de terceiros,embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011- DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)” O debate sobre a existência ou não de culpada contratante é irrelevante na resolução do feito, mormenteporque para a configuração da responsabilidade subsidiária sãonecessários, tão somente, o inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que otomador tenha participado da relação processual. Isso porque é atomadora empresa de direito privado. As culpas “in eligendo” e “in vigilando” sãoespecíficas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71,da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, paraatingir seu objetivo social, a 4.ª reclamada utilizou-se de empresaprestadora de serviços (1.ª reclamada) que se revelou semidoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigaçõesemergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorandoaqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que osdireitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização demão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, naqual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestadospela parte reclamante, é aplicável o entendimentoconsubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo aresponsabilização subsidiária à tomadora de serviços peloscréditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir aresponsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminaçãoou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelececlaramente que “a responsabilidade subsidiária do tomador deserviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral”. Ante o exposto, confirma-se a sentençaquanto à responsabilidade subsidiária da 4.ª reclamada/recorrentepor seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Aduz a recorrente que r. decisum merecereforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ouindenizações, visto que são valores referentes às obrigações decunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se podeprosperar, ao passo que a Recorrente não pode serresponsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora doRecorrido, vez que não realizada qualquer ingerência naadministração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcançatodas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços,inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8.º,da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI do TST: (...) “IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial”. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r.sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 daCLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de naturezarescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS,multa do artigo 476-a, § 5.º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação àbase de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorridaassim determinou: “Cumpre ressaltar que a base de cálculo damencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13.º proporcional, aviso prévio indenizado emulta de 40% sobre o FGTS”. Portanto, não se deve incluir na base decálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5.º e amulta do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge aocomando sentencial. Por outro lado, na medida em queincontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência depagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcelarescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no quetange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLTdos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT. DO PERCENTUAL DO SAT Quanto ao percentual devido pela empresareclamada ao SAT, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefícioprevisto nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, edaqueles concedidos em razão do grau de incidência deincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais dotrabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, nodecorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho sejaconsiderado leve; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 b) 2% (dois por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas emcuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” Nesse contexto, considerando-se que aatividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados,ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividadeseconômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, daprevidência social, a alíquota do SAT é de 2% e não 3%, comoconstou no cálculo da Contadoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelopara determinar a retificação do cálculo judicial, de modo que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum ao recurso adesivo da parteobreira, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico quesegue abaixo. RECURSO ADESIVO AUTORAL ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS Afirma a parte reclamante que a decisão de1.º grau negou-lhe o direito à indenização relacionada ao períodode estabilidade pretendido “por entender que não há norma quegaranta tal estabilidade”. Defende que a garantia da estabilidade sedeu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudioe na presença de todos os colaboradores - áudio anexado. Desta forma, comprovado que houve areferida promessa de estabilidade em período equivalente aotempo em que os funcionários permaneceriam em lay-off, pugnapela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadasao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nosexatos termos da inicial. Sobre o presente tema, consta do julgado: O autor afirma que teve o contrato detrabalho suspenso na modalidade Lay-off no período de junho àoutubro de 2023 e que a empregadora deveria manter o contratode trabalho por pelo menos 05 meses após o retorno ao emprego;informa ter sido dispensado antes do período mencionado erequerer indenização por parte da reclamada alegando que adispensa prematura impossibilitou o recebimento integral dasparcelas relativas ao programa seguro-desemprego. Em caso de dispensa de empregado queteve o contrato suspenso na modalidade do art. 476-A da CLTdurante o período da suspensão ou nos três meses subsequentesao seu retorno, aplica-se a regra contida no §5.º do art. 476-A daCLT, não se aplicando ao caso a súmula 389 do TST. Assim, ainda que seja incontroversa asuspensão do contrato de trabalho na modalidade indicada peloautor, não há fundamento legal para o pedido de indenizaçãorequerido. Indefiro o pedido do reclamante”. Com efeito, tem-se que a bem assentada ecuidadosa decisão de 1.º grau não merece reprimenda, pelo que semantém integralmente a sentença por seus próprios fundamentos,acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ante a confirmação da sentença de primeirograu, que não reconheceu a estabilidade pleiteada pela parteautora, não há que se falar em condenação das reclamadas aopagamento de indenização por danos morais, decorrentes doalegado não cumprimento de promessa de estabilidade. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIACOMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4.ªRECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4.ª reclamada/ recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de sermajorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciaispara o importe de 15%. Ressalte-se que houve condenaçãorecíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%,ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condiçãosuspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termosda parte final do §4.º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a suacondenação em honorários sucumbinciais, mas apenas opercentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, oshonorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco porcento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No caso presente, entende-se que deve sermajorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dezpor cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza ea importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Registre-se que essa majoração não refletenas custas, visto se tratar de um percentual extraído dacondenação. Sentença reformada no tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos interpostospelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, paradeterminar que a liquidação seja retificada, para excluir da base decálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multasdos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que a contribuiçãopatronal para o SAT observe a alíquota de 2%; bem como paramajorar o percentual dos honorários advocatícios sucubenciaisrecíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento),apurado na liquidação, considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1.ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios dajustiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando deempresa em recuperação judicial, faz-se necessária ademonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastandopara tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.Não obstante as alegações da parte reclamada, de que não poderiaefetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudênciatrabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidaspenalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4.ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nahipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer asobrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurgeo dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho respondersubsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiáriaabrange todas as verbas objeto da condenação, relativas aocontrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas eindenizações, a teor do item VI da já citada Súmula n.º 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAMULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto àincidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40%do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de naturezaresilitória. RECURSO COMUM DAS PARTESRECLAMANTE E ADIDAS DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃODE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia édevida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT,introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Em se tratando de demandaque exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância,fato que representa maior tempo de seu serviço e zeloprofissional, bem como considerando-se a natureza e aimportância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT, oshonorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADOBOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des Paulo Régis MachadoBotelho Peço venia para divergir do voto eminenteRelator quanto à indenização do período de estabilidade, nostermos a seguir descritos. Da indenização do período de estabilidade Em sede recursal, a empregada afirma queteria havido garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujolink consta ID 19c5e1f e nas razões recursais, motivo por quepugna pela reforma da sentença, para que as reclamadas sejamcondenadas ao pagamento da indenização oriunda da estabilidadedesrespeitada. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere a empregada dizrespeito à gravação de uma reunião em que um representante daPaquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada asuspensão temporária dos contratos de trabalho (lay off) a partirde 1.º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cincomeses, período em que os empregados receberiam umacontrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar decursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto noartigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderáser suspenso, por um período de dois a cinco meses, paraparticipação do empregado em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, com duração equivalenteà suspensão contratual, mediante previsão em convenção ouacordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida porintermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deveránotificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima dequinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá sersuspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigomais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder aoempregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,durante o período de suspensão contratual nos termos do caputdeste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordocoletivo. § 4o Durante o período de suspensãocontratual para participação em curso ou programa de qualificaçãoprofissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamenteconcedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregadono transcurso do período de suspensão contratual ou nos trêsmeses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstasna legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ouacordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valorda última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contratonão for ministrado o curso ou programa de qualificaçãoprofissional, ou o empregado permanecer trabalhando para oempregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando oempregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargossociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas nalegislação em vigor, bem como às sanções previstas em convençãoou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderáser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo detrabalho e aquiescência formal do empregado, desde que oempregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsade qualificação profissional, no respectivo período. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Em que pese o referido artigo nãoassegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22’00’’ a23’00’’) o representante da Paquetá afirma expressamente que ostrabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período desuspensão do contrato. Acrescente-se que, na própria contestação(item IV.4 - ID 74b777b, página 08), a empregadora não nega aestabilidade. Pelo contrário, reconhece-a ao alegar que já lançou,no TRCT, a indenização substitutiva, nada mais sendo devido. Amesma tese, de pagamento da indenização substitutiva, foireiterada em contrarrazões (ID 8f02e74), de maneira que a razãode decidir ora adotada pelo senhor Relator, de que a garantia deestabilidade “não constitui cláusula aderente aos contratos detrabalho”, nem mesmo foi suscitada nos autos pela empregadora eé contrária à própria defesa. Portanto, conclui-se que a empresa, pormera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregadospelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual seconsidera ter ocorrido entre 1.º/6/2023 e 30/10/2023, comoinformado na exordial. Isso porque, de acordo com o áudio, esseperíodo de suspensão estava programado para começar em 1.º/6/2023 e durar cinco meses (3’00’’ e 7’30’’), não tendo sidoinformado outro período pelas reclamadas, nas contestações. Assim, a reclamante só poderia ter sidodispensada imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisãosem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCTjuntado aos autos, dá-se provimento ao recurso, para condenar asreclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restantedo período estabilitário, limitada a quatro meses, como requeridona inicial, o que abrange os salários, 13.º salários, férias com o terçoconstitucional e FGTS+40% do período. Por fim, destaque-se que não há que sefalar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica”95.1 Outras Verbas Licença Remunerada”, pois, de acordo com asentença, corresponde à multa do artigo 476-A, § 5.º da CLT, e,ademais, nem sequer foi pago, conforme ressalvado pela trabalhadorano próprio termo de rescisão. Assim, voto por conhecer dos recursosinterpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos àsmultas dos artigos 476-a, § 5.º, e 477 da CLT; fixar que acontribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%;condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutivade quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários,gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS +40% do período; bem como para majorar o percentual doshonorários advocatícios sucubenciais recíprocos de 10% (dez porcento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação,considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termosdo art. 791-A, § 2.º, da CLT, mantendo-se a sentença por seuspróprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas.Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 600,00, equivalentes a 2%do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursaisintrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargosopostos. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES ECONTRADIÇÕES Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela reclamada Adidas em face do r. acórdão desta MM.ª2.ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos recursosinterpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negarprovimento aos recursos ordinários da 1.ª reclamada (PAQUETÁCALÇADOS LTDA) e da 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA); edar parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamantepara, majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dacondenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT,mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos quanto às demais matérias. Em seus aclaratórios, a Adidas suscita,preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o presente feito. Afirma que, em se tratando derelação jurídica de natureza comercial, a Justiça do Trabalho éincompetente para julgá-la, pois a matéria escapa dos limites desua competência estabelecidos no art. 114 da CF/88. Aduz que, no julgamento do Tema 550 daTabela de RG, o STF erigiu como fundamento determinante paraafirmar a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiçado Trabalho, a existência de contrato típico de natureza comercial,como ocorre na espécie onde há contrato de facção. No mérito, aduz que esta Turma não teriaanalisado os documentos e provas apresentados,descaracterizando o contrato de facção entre a embargante e aPaquetá sem esclarecer em que medida a definição do padrão, doacabamento, dos materiais utilizados e da quantidade de sapatos aser comprada caracterizaria ingerência na produção. Informa que não teria sido observado,ainda, que a testemunha Rodrigo Formentin não teria confirmadoa intervenção na cadeia produtiva, nem que teria havidofiscalização, ou que houvesse relação de exclusividade. Quanto aesta, afirma que teria sido ignorada a cópia (print) juntada,segundo a qual a Paquetá produziria diversos produtos parainúmeras marcas. Defende que o contrato entre as empresastambém teria sido ignorado e as notas fiscais, desprezadas.Ressalta que a ingerência da embargante na cadeia produtiva daPaquetá nem mesmo teria sido alegada na inicial. Argumenta, também, que na sentença,confirmada pelo acórdão embargado, o juízo “a quo” erigiu a”confissão” do preposto da Paquetá, como prova emprestada, parareconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção,porque foi afirmado que as unidades da Paquetá produziramexclusivamente para a Adidas. Defende que o acórdão desconsiderou arelação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. Na medidaem que a primeira pretende transferir o seu “passivo” paraterceiros, não podendo ser utilizado como meio de prova contra aembargante. Ao final, requer manifestação desta Turmasobre os seguintes questionamentos: se a página eletrônica daPaquetá, cujo print foi juntado, evidencia que a referida empresavendia produtos para outras marcas; se havia cláusula deexclusividade no contrato entre as reclamadas; se o ICMS era otributo incidente nas notas fiscais emitidas; se a testemunhaRodrigo teria confirmado que a única fiscalização recaia sobre aqualidade do produto e se a referida testemunha teria confirmadoque a Paquetá produzia para outras marcas, inclusive concorrentesda Adidas. Acerca da responsabilidade da embargante,assim consta no acórdão embargado: A r. sentença de primeiro grau,acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: “RESPONSABILIDADE DA QUARTARECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, estejulgador reconhece que a situação objeto de controvérsia seenquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômenoda terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda acadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusãodecorre da própria documentação trazida pela Adidas do BrasilLtda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente asubordinação direta dos empregados da reclamada principal àAdidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com amarca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal,submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusivehavendo fortes restrições na atuação da reclamada principal noque tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 Importante ressaltar que em sessãoinstrutória consolidou-se como incontroverso que: “(...) A Adidas do Brasil Ltda impunhapadrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pelaPaquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dosrespectivos,- bem como a qualidade do produto final; A PaquetáCalçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostospela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda eraresponsável pela compra de todos os materiais e equipamentosnecessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia aPaquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dosprodutos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidasdo Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicadofornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A PaquetáCalçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltdaamostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda eravedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer dasespecificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhadosrelacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltdanão tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda,contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas paraa Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itenspara outras empresas; (...)”. Digno de nota que a prova testemunhalconsubstanciada no depoimento de Maria jeane da CostaRodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborouna primeira reclamada somente havia produção de produtos damarca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que aunidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braçoda Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dosprodutos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparentecompra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidasdo Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art.9.º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha docódigo civilista ao contornar o instituto da simulação, que: “Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidosna presente Consolidação”. Portanto, aos olhos deste magistrado, aprática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma merarelação de compra e venda de produtos, quando na verdadeexiste, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produçãode bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquelaonde uma determinada empresa apenas adquire a produção deuma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire aponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já quenesta hipótese não há fixação de especificações técnicas,imposição de padrões e marca específica, tampouco controle daqualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentesinovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17,informando a respeito da teoria do risco criado como fundamentobásico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratosde facção, a doutrina de Oscar Krost (“Contrato de facção”. Fundamentos da responsabilidade dacontratante por créditos trabalhistas dos empregados dacontratada. 2007. Disponível em:): “(...) A responsabilização da contratanteencontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício,na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) “o sujeitoobtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deveindenizar os danos que ocasiona”, já que “um prejuízo ou danonão reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de quecada vez menos restem danos irressarcidos”. Expondo as matrizes históricas, ponderaSALIM (2005, pp. 24-36) que “a teoria subjetiva não mais atendia àdemanda surgida com a transformação social, principalmente anteo pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim,em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando umfundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram ateoria do risco.” Se o próprio Direito Civil admite a atribuiçãode responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos osresponsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não hájustificativa, pelo que dispõe o art. 8.º da CLT, para deixar de adotareste entendimento na esfera trabalhista, principalmente seconsiderada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e desubordinação pelo empregado da empresa contratada não podemservir de óbice à responsabilização da contratante, já que taisrequisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a”terceirização” (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestaçãode serviços nem sequer se apresenta como elemento essencial do liamede emprego, podendo um empregado manter contratos comempregadores diversos, de modo concomitante, sem que uminterfira no outro, caso típico de professores e de médicos,tampouco sendo exigida na “terceirização”. O cunho civil do pacto firmado entrecontratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também serevestem os contratos de “terceirização”, de empreitada e desubempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parquefabril da beneficiária final do trabalho não apresentaincompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditostrabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT,ao reger a relação de emprego “típica”, regula hipótese de trabalhoem domicílio, em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão somente, amitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na”terceirização” e nas hipóteses de “teletrabalho”. No campo normativo, amparam a atribuiçãode responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de “facção” pelos préstimos dos empregados desta odisposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do CódigoCivil. A opção pelo repasse de parte do processoprodutivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, aassunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assimproceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé,pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)”. O mesmo doutrinador, sob a feliz eoportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traza questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidorinformando: “O próprio Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90) atribui a todos os integrantes dacadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidadeobjetiva por danos causados por produtos ou serviços queapresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável queos trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tãovulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos desimilar tutela.” Com uma visão lúcida do fenômeno pelainterpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acimaesclarece: “Por fim, possível reexaminar o prescritonos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atualestruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, emsentido amplo, o negócio de “facção” representa uma modalidadede mudança “estrutural da empresa”, atingindo os “direitosadquiridos” pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente.” Com todos os elementos acimaconsiderados, em especial as disposições advindas com as Leis13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista oinstituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro,chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, aoterceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidadefabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho empauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qualaté o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para aprodução de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5.º-A, §5.º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deveresponder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem emrelação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunhopecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício deordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração dapersonalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (oquadro societário da primeira reclamada é composto por pessoasjurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs oreconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese deineficácia de eventual constrição forçada em face das trêsprimeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada àAdidas do Brasil Ltda.” Examina-se. Inicialmente, não há que se falar emomissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça doTrabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, tem-se que acompetência é fixada de acordo com o pedido e com a causa depedir, razão pela qual, tendo a reclamante alegado, na inicial, queera empregada da Paquetá, e cingindo-se a controvérsia, quanto àresponsabilidade da Adidas, sobre a validade, ou não, do contratode facção entre esta e a empregadora, tem-se que na lide sediscute uma de relação de trabalho e pleiteia-se a quitação deverbas decorrentes do vínculo empregatício. Tais circunstânciasatraem a competência desta Justiça Especializada para processar ejulgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114,I, da Constituição Federal. Não há que se falar, também, emjulgamento extra petita, sob o fundamento de que “a ingerência nacadeia produtiva nem sequer foi alegada pela Embargada em suapetição inicial”. Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e nem sequer na contestação. Nesta foram arguidas aspreliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que “nenhumtipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seufavor”, e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestaçãodos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sidodelimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foramrejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contraessas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal,a reanálise do mérito da demanda, razão pela qual inexisteomissão a ser sanada. Ultrapassados esses pontos, verifica-se, daleitura do excerto acima transcrito, que o acórdão está bemfundamentado, de maneira clara, objetiva e com análise minuciosadas provas apresentadas. O contrato firmado entre a Adidas e aPaquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressaàs suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar aingerência da embargante sobre o processo produtivo daempregadora, assim como o depoimento da testemunha RodrigoFormentin Gomes, que inclusive foi parcialmente transcrito nadecisão. Ressalta-se, também, que não mereceprosperar o argumento de que a “confissão” do preposto daPaquetá, utilizada como prova emprestada para reconhecer odesvirtuamento e fraude do contrato de facção,não poderiaprejudicar a ora embargante face à relação antagônica havidaentre a Paquetá e a Adidas. É que a responsabilidade da Adidas peloscréditos trabalhistas não é direta, mas subsidiária, em face de serconsiderada tomadora final da prestação de serviços. Doutrabanda, a fala do preposto também foi confirmada pela testemunhaouvida nos autos. Quanto ao print da página eletrônica daPaquetá, frisa-se que o ID apontado nem sequer existe nos autos, nãohavendo omissão. No que tange à espécie de tributo recolhidopela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ouqualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ounão, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentosque não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgãojulgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalhonorteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, deacordo com o artigo 489, § § 1.º, IV, combinado com o artigo 1.022,§ único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendomotivado a decisão com as razões suficientes à formação do seuconvencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cadaargumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própriaprestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonânciacom entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência desteRegional, conforme ementa transcrita na fundamentação,inexistindo omissão a ser sanada. Tampouco se observam contradições, asquais somente restariam caracterizadas se houvesse incoerênciasentre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a partedispositiva, o que não existiu, já que tanto as razões de decidirquanto à conclusão do julgado estão no mesmo sentido. É importante destacar que o PoderJudiciário não está obrigado a responder a perguntas formuladas,ainda que indiretamente, pela embargante, uma vez que estaTurma não possui função consultiva. Na realidade, o que pretendea Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lheseja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aosembargos. DA MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Como exaustivamente demonstrado, aAdidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscouclaramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma quelhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios eevidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento demulta equivalente a 2% do valor atualizado da causa. DO PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃOE JURISPRUDÊNCIA APONTADAS NOS EMBARGOS Consideram-se prequestionadas asseguintes referências legais e jurisprudenciais: CF/88: Artigos 114 e5.º, LV; CLT: Artigo 652 e Artigo 467; Código Civil: Artigo 711; CPC:Artigos 117, 141 e 492; Lei 4.886/65; EC n.º 45/2004; Súmula 331 doTST; Lei 11.442/2007; e STF: Temas 550 e 725. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração enegar-lhes provimento, condenando-se a embargante aopagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, porembargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ECONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.Restou constatado que a parte embargante, ao opor os presentesembargos de declaração, buscou claramente a reanálise dasprovas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que éincabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como ointuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e combase no artigo 1.026, § 2.º, do CPC, condena-se a embargante aopagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado dacausa em favor da parte autora. […] À Análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Paquetá CalçadosLtda., contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo. Conforme se depreende dos autos e do próprio Recurso deRevista, a recorrente alega violação de dispositivos constitucionais einfraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Entretanto, o art. 896, § 9.º,da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, restringe o cabimento do Recursode Revista no rito sumaríssimo às hipóteses de: a) contrariedade à Súmula de JurisprudênciaUniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) contrariedade à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal (STF); c) violação direta da Constituição Federal. Em análise dos argumentos apresentados pela recorrente,verifica-se que a maior parte das alegações se refere à violação de dispositivosinfraconstitucionais, a saber: artigos do Código Civil, Código de Processo Civil, CLT, eLeis específicas sobre Recuperação Judicial, sem demonstrar de forma clara e objetiva acontrariedade a súmulas de jurisprudência do TST ou do STF, ou violação direta daConstituição Federal. A pretensa divergência jurisprudencial também não se enquadranos limites do recurso de revista no rito sumaríssimo, conforme jurisprudência pacíficado TST. Ainda que se considerasse a alegada violação aos artigos 5.º, II eLV da Constituição Federal (direito à igualdade e à ampla defesa), a argumentaçãoapresentada pela recorrente não demonstra de forma direta e literal a ofensaconstitucional, mas sim uma interpretação da legislação que, em seu entender, gerariauma violação indireta de tais direitos. A fundamentação apresentada se baseia emargumentação sobre a aplicação da legislação de recuperação judicial e o direito àassistência judiciária gratuita, o que não configura violação direta da Constituição. Embora a recorrente alegue a sua condição de empresa emrecuperação judicial, não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, conformeexige a Súmula n.º 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita. A simplesalegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva da impossibilidade dearcar com as custas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício. Oacórdão regional, ao indeferir o pedido, baseou-se na jurisprudência consolidada e nãomerece reparos. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional do Trabalho,fundamentando-se na jurisprudência do TST, entendeu que as multas dos artigos 467 e477 da CLT são devidas, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial,aplicando-se a Súmula n.º 388 do TST (que exclui apenas a massa falida da incidência das penalidades). O acórdão analisou a prova dos autos e concluiu pela ausência depagamento tempestivo das verbas rescisórias. Tal conclusão não configura ofensa adispositivo de lei federal ou à jurisprudência do TST, de forma a ensejar oconhecimento do recurso de revista. Em relação à indenização referente ao período de estabilidadeapós o lay-off, o acórdão regional também não demonstra contrariedade a lei ou ajurisprudência consolidada. O tribunal regional corretamente aplicou o art. 476-A, § 5.ºda CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba está em conformidadecom o artigo 791-A da CLT e a legislação pertinente, não havendo razão para reforma.A recorrente não demonstra qualquer vício na fixação dos honorários, limitando-se acontestar genericamente a condenação. Portanto, considerando a natureza do processo (ritosumaríssimo) e a ausência de demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 896,§ 9.º, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista, o presente recurso éconsiderado inadmissível. Ante o exposto, com base no art. 896, § 9.º, da CLT, DENEGA-SESEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Ida16b998; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 2fe1130). Representação processual regular (Id 9270f58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c1f2e4:R$34.742,60; Custas fixadas, id 9c1f2e4: R$694,85; Depósito recursal recolhido no RO,id c74f8ce, ccfbba9: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id e8ce504, 72f056a;Condenação no acórdão, id c191862: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c191862:R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b1de2a, 02e36af, bfe4033, df88b75:R$17.334,86; Custas processuais pagas no RR: idae81a51, 319dceb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5.º; inciso IX doartigo 93; inciso III do §2.º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1.013, 1.032, 117 e 1.022 do Códigode Processo Civil de 2015; artigos 832, 467 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; §2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa deprestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o TribunalRegional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questõesrelevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração,referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade daSúmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, daCF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente parajulgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contratode facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2.ºe 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5.º, II, da CF e má aplicaçãoda Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação daSúmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial docontrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lideao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegadopela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). Alegada violação ao art. 5.º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão doTRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limitesda lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestaçãojurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial docontrato de facção e da necessidade de respeito aos princípiosconstitucionais do devido processo legal e da duração razoável doprocesso. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRTse omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais erelevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED),especificamente sobre a validade do contrato de facção e ainaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violaçãoaos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e suavalidade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT,tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e danecessidade de respeito aos princípios constitucionais. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho:Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa,por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) enão trabalhista, violando os arts. 102, III, §2.º e 114 da ConstituiçãoFederal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela deRepercussão Geral do STF. 3. Má aplicação da Súmula 331 do TST eviolação ao art. 5.º, II, da CF: A recorrente argumenta que aaplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a naturezacomercial do contrato de facção afasta a responsabilidadesubsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art.5.º, II, da CF e ao devido processo legal. 4. Violação aos limites da lide (art. 5.º, LIV, daCF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limitesda lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sidoalegado pela parte contrária. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 467 daCLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5.º, LV, da CF. 6. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5.º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2.º, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRTcometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivosconstitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente aresponsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a naturezacomercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrentesustenta a necessidade de revisão da decisão em todos essespontos, alegando negativa de prestação jurisdicional econtrariedade à jurisprudência do STF. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2025, às 17:33:21 - 3d58215 A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento dorecurso de revista por manifesta violação a dispositivos daConstituição Federal, assim como contrariedade ao precedenteobrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF,e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdãorecorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos dafundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso nãomerece provimento. O recurso de revista foi proposto no rito sumaríssimo. O recurso, interposto no rito sumaríssimo, somente é admitidoem caso de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a SúmulaVinculante do STF, ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n.º 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram em nenhumadessas hipóteses. Quanto à alegada violação do art. 5.º, XXXV, e 93, IX, daConstituição Federal, artigos 489, 1.013 e 1.032 do CPC e art. 832 da CLT (negativa deprestação jurisdicional): A recorrente não demonstra, com a clareza e especificidadeexigidas, a ocorrência de omissão ou contradição capaz de ensejar a anulação dadecisão regional. Os embargos de declaração foram respondidos pelo TribunalRegional, que analisou adequadamente as questões suscitadas. Não se verifica,portanto, qualquer vício que pudesse macular a prestação jurisdicional. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente não demonstra, com argumentos e provas robustas, que a relação jurídicadiscutida seja exclusivamente comercial, desvinculada da relação de trabalho. Ajurisprudência do TST consolida o entendimento de que, na presença de elementos darelação de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as questões trabalhistas decorrentes, mesmo que envolvam contratos de natureza mista, comerciale trabalhista. A recorrente não apresenta provas suficientes para elidir esseentendimento consolidado. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 331 do TST: Aaplicação da Súmula 331 pelo Tribunal Regional se mostra adequada ao caso concreto,considerando a existência de relação de emprego. A recorrente não demonstra, com adevida fundamentação e precisão, a inobservância do entendimento sumulado. A teseda inexistência de vínculo empregatício não foi acolhida pelo Tribunal Regional, e esterecurso não apresenta elementos suficientes para reformar tal decisão. Quanto à alegada violação dos limites da lide: A decisão do TRTnão extrapolou os limites do pedido inicial, mantendo-se dentro dos limites da causa. Arecorrente não demonstra de forma clara a existência de excesso de julgamento forados limites da controvérsia processual. Quanto à alegada inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:OTribunal Regional fundamentou adequadamente a aplicação da multa, não havendodemonstração de erro na interpretação e aplicação do dispositivo legal. A recorrentenão apresenta elementos suficientes para comprovar a equivocada aplicação da multa,considerando a impugnação dos pedidos. Quanto à multa aplicada por embargos declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente não demonstra que os embargos dedeclaração não tinham finalidade protelatória, tampouco apresenta fundamentaçãosuficiente para elidir a aplicação da multa prevista no artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso deRevista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000584-90.2024.5.07.0039 RECLAMANTE: SAMILA CHAVES FERNANDES RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775312d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Pressuposto indispensável à análise dos embargos à execução é a garantia do Juízo, na forma do art. 884 da CLT. In casu, tem-se que a executada não pagou o débito objeto da vertente execução nem a garantiu com a oferta de qualquer bem à penhora. Enfrentando a temática em questão, perfilham de igual entendimento os Regionais pátrios, inclusive este E. Regional, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. A garantia do juízo é requisito para a oposição de embargos à execução, segundo o art. 884, caput, da CLT. Dessa forma, a ausência de garantia da execução inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução, por isso que se afigura acertada a decisão agravada. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-3 - AP: 00101875220235030099, Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. O art. 884 da CLT estabelece, como condição para a oposição dos embargos à execução, a garantia da execução ou a penhora de bens, sendo certo que inexiste dispositivo legal, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, que assegure à empresa executada a inexigibilidade da garantia do juízo. Apelo parcialmente provido. (TRT-1 - AP: 00107507920145010014 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Da mesma forma como o depósito recursal prévio é exigido para a apreciação da matéria ventilada em recurso interposto na fase de conhecimento, a garantia do juízo é requisito essencial para que o devedor possa resistir juridicamente às decisões exaradas na fase de execução. Nessa vertente, não estando garantida a execução, inviável é o conhecimento e análise do Agravo de Petição. Ora, no presente caso, não há garantia do juízo, uma vez que a parte agravante somente indicara o veículo à penhora, o qual não fora efetivamente penhorado nos autos da execução. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. (TRT-7 - AIAP: 0001182-70.2021.5.07.0032, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II) Nem alegue, a embargante, que é empresa em recuperação judicial, a qual, em tese, e por interpretação extensiva conferida ao art. 899, § 10, CLT, não precisaria garantir a execução para embargar. Nesse sentido, precedentes do Colendo TST e deste Regional: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente por ausência de garantia do juízo. Trata-se, nos termos do art. 884 da CLT, de pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos . Agravo não provido. (TST - Ag: 118998620155010043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Embora em recuperação judicial, está obrigada a executada a garantir a execução com vistas à apresentação de embargos, uma vez que inexiste dispositivo legal que assegure à empresa nesta situação a inexigibilidade de tal garantia. Não garantida a execução, inadmissíveis os embargos à execução opostos, o que, por consequência, impõe o não conhecimento do Agravo de Petição, haja vista não atendido um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja a garantia da execução. Recurso não conhecido. (TRT-7 - AP: 00005368320225070013, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Seção Especializada I, Data de Publicação: 17/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS à EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reforma trabalhista imposta pela Lei nº 13.467/2017 isenta a empresa em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas, e muito menos a garantia do Juízo, para embargar a execução. A nova lei estende esse benefício até a garantia do Juízo apenas para entidades filantrópicas e seus Diretores (art. 884, § 6º, CLT). O CPC tem aplicação no processo do trabalho de forma subsidiária e supletiva, mas nunca em contrário à regra celetista. Por isso, não se aplica ao processo trabalhista o art. 914, do CPC, que dispensa a garantia do Juízo, para embargos à execução. Agravo de petição conhecido, mas desprovido. (TRT-7 - AP: 00005102320165070037 CE, Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2021, Seção Especializada II, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. A garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor questionar a execução mediante apresentação dos recursos próprios deste momento processual, a teor do caput do art. 884 da CLT. A exceção a essa regra está disposta no art. 6º do citado dispositivo legal, o qual, dispensa da tal garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aquelas que compuserem a diretoria dessas instituições. Como se vê, o benesse não contempla as empresas em recuperação judicial, como é o caso da agravante. Agravo de petição não conhecido. (TRT-7 - AP: 0000354-49.2021.5.07.0008, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma - Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado) DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Habilite-se o crédito destes autos no processo de nº 0001508-38.2023.5.07.0039, no qual foi instaurado o incidente de execução unificada junto à SEULAJ. Ficam as partes cientes do presente, por meio do diário eletrônico. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMILA CHAVES FERNANDES
Página 1 de 45
Próxima